Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ELIANE DE OLIVEIRA
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/11/2025, 15:51
Trânsito em julgado
14/11/2025, 15:51
Confirmada
24/10/2025, 20:45
Publicação
20/10/2025, 07:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). A controvérsia objeto de análise no presente caso não tem aderência com os Temas 246 e 1118 de repercussão geral, pois como se infere do acórdão recorrido, ficou demonstrado que as verbas deferidas nos presentes autos decorrem de acidente de trabalho, sendo que a responsabilidade civil da Recorrente - Ente Público Tomador dos serviços - se amolda aos arts. 186 e 927, caput, e 942, todos do Código Civil, não se enquadrando como verbas trabalhistas stricto sensu. Conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu que: "(...) o preposto da recorrente admite ter tomado ciência de que a reclamante sofreu acidente de trabalho, o qual ocorreu durante a prestação de serviços em benefício do ente público, no dia 18.01.2016. Diante disso, compartilha-se dos fundamentos da sentença acerca da falta de fiscalização da recorrente: (...) Assim entendo que a segunda ré não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, já que mesmo tendo ocorrido acidente de trabalho típico, em suas dependências, não impeliu a terceirizada a cumprir com todas as obrigações decorrentes". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126 do TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, cumpre registrar que o óbice processual aplicado pela Turma desta Corte Superior Trabalhista (Súmula 126 do TST), não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 21195-22.2017.5.04.0030, em que é Agravante FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE e são Agravados MARIA ELIANE DE OLIVEIRA e ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados - acidente de trabalho". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21195-22.2017.5.04.0030, em que é Agravante FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIENCIAS DA SAUDE DE PORTO ALEGRE e é Agravado ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. e MARIA ELIANE DE OLIVEIRA.
Em decisão monocrática (fls. 543/545), neguei provimento aos agravos de instrumento da primeira e da segunda reclamadas.
Contra tal decisão, a segunda reclamada interpôs agravo interno (fls. 549/555), quanto ao tema " Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova ".
Não houve apresentação de razões contrárias (fl. 558).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do apelo.
Eis a decisão monocrática agravada, na fração de interesse:
" 2. Agravo de instrumento da segunda reclamada
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
Contudo, não se verifica a ocorrência de violação de norma jurídica, contrariedade à jurisprudência ou divergência jurisprudencial válida, nos termos fixados no art. 896 da CLT.
Veja-se que, ao julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Por outro lado, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas.
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova dafiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando.
Nessa medida, o tomador dos serviços deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas.
Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte.
Registro que o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços.
Por outro lado, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Diante desse contexto, não há como autorizar o processamento do recurso de revista interposto, como quer a parte agravante.
Nego provimento. " (fls. 543/545)
No agravo interno, a segunda reclamada sustenta a transcendência da causa. Quanto à questão de fundo, assevera que " ficou decidido no julgamento do RE nº 760.931 que é do reclamante o ônus, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, comprovar, de forma específica e individualizada, a conduta culposa e o nexo de causalidade da Administração Pública na fiscalização das empresas tomadoras de serviço. Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal não abordou o ônus da prova pela inexistência de fiscalização e detecção de irregularidades cometidas pela empresa terceirizada, sendo facilmente comprovado que houve debate sobre essa matéria ao ler os votos vencedores do julgamento do RE 760.931 " (fl. 551). Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que seja reformada a decisão regional e afastada sua responsabilidade subsidiária.
De plano, registro que a análise do agravo interno se limita à matéria nele renovada, desde que tenha constado do recurso de revista e do agravo de instrumento, em atenção aos princípios da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Pois bem.
Conforme já explicitado, a causa ostenta transcendência, à vista do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente:
No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso, consta do acórdão regional:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A segunda reclamada afirma que a sentença não aponta falhas de fiscalização do contrato pela entidade pública, presumindo a existência de culpa, automaticamente, violando a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e não observando a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no RE 760931 e ADC nº 16, Tema nº 246. Diz que houve evidente má aplicação da Súmula nº 331, V e VI, do TST. Alega que a jurisprudência do STF e do TST define que não deve ser reconhecida responsabilidade subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, citando julgados. Diz que a fiscalização do contrato verifica todos os itens relacionados ao cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos da IN nº 02, de 30.04.2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, somente liberando o pagamento de faturas quando constatada a regularidade dos contratos de trabalho. Afirma que não houve culpa in vigilando e in eligendo. Pontua que não pode ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva de que trata o art. 37, § 6º, da CF. Argumenta que deve haver prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido (verba trabalhista não paga), não podendo ser invertido o ônus da prova em desfavor dos entes públicos. Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais citados no recurso, em especial: art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; art. 5º, II, e art. 37, caput, inciso XXI e § 6º, todos da CF/88; e Súmula nº 331 do TST.
Sem razão.
Conforme apurado em item anterior, o preposto da recorrente admite ter tomado ciência de que a reclamante sofreu acidente de trabalho, o qual ocorreu durante a prestação de serviços em benefício do ente público, no dia 18.01.2016. Diante disso, compartilha-se dos fundamentos da sentença acerca da falta de fiscalização da recorrente:
"(...) Impende aplicar o entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST, in verbis:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Assim entendo que a segunda ré não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, já que mesmo tendo ocorrido acidente de trabalho típico, em suas dependências, não impeliu a terceirizada a cumprir com todas as obrigações decorrentes. " (grifou-se)
Evidenciada a ausência de fiscalização efetiva por parte do ente público tomador dos serviços, correta a decisão de primeiro grau, em que reconhecida a responsabilidade subsidiária desse, com fulcro no item V da Súmula n.º 331 do TST.
Em face da tese expressamente adotada nesta decisão, não reconheço ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo recorrente, os quais vão prequestionados nos termos da Súmula 297 do TST.
Apelo negado." (fls. 417/418 - destaques no original)
Portanto, constata-se que o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nessa medida, torna-se devida a condenação da tomadora dos serviços. Ressalte-se que, para se concluir de maneira diversa, seria necessária a incursão em aspectos fático-probatórios, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia objeto de análise no presente caso não tem aderência com os Temas 246 e 1118 de repercussão geral, pois como se infere do acórdão recorrido, ficou demonstrado que as verbas deferidas nos presentes autos decorrem de acidente de trabalho, sendo que a responsabilidade civil da Recorrente - Ente Público Tomador dos serviços - se amolda aos arts. 186 e 927, caput, e 942, todos do Código Civil, não se enquadrando como verbas trabalhistas stricto sensu. Conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu que: "(...) o preposto da recorrente admite ter tomado ciência de que a reclamante sofreu acidente de trabalho, o qual ocorreu durante a prestação de serviços em benefício do ente público, no dia 18.01.2016. Diante disso, compartilha-se dos fundamentos da sentença acerca da falta de fiscalização da recorrente: (...) Assim entendo que a segunda ré não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, já que mesmo tendo ocorrido acidente de trabalho típico, em suas dependências, não impeliu a terceirizada a cumprir com todas as obrigações decorrentes". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126 do TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, -a-, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, cumpre salientar que a controvérsia objeto de análise no presente caso não tem aderência com os Temas 246 e 1118 de repercussão geral, pois como se infere do acórdão recorrido, ficou demonstrado que as verbas deferidas nos presentes autos decorrem de acidente de trabalho, sendo que a responsabilidade civil da Recorrente - Ente Público Tomador dos serviços - se amolda aos arts. 186 e 927, caput, e 942, todos do Código Civil, não se enquadrando como verbas trabalhistas stricto sensu. Conforme consignado no acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu que: "(...) o preposto da recorrente admite ter tomado ciência de que a reclamante sofreu acidente de trabalho, o qual ocorreu durante a prestação de serviços em benefício do ente público, no dia 18.01.2016. Diante disso, compartilha-se dos fundamentos da sentença acerca da falta de fiscalização da recorrente: (...) Assim entendo que a segunda ré não comprovou ter fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, já que mesmo tendo ocorrido acidente de trabalho típico, em suas dependências, não impeliu a terceirizada a cumprir com todas as obrigações decorrentes". Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126 do TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Por fim, cumpre registrar que o óbice processual aplicado pela Turma desta Corte Superior Trabalhista (Súmula 126 do TST), não se insere nas hipóteses da Controvérsia nº 50012 (ausência de transcendência, art. 896-A da CLT; ausência de transcrição do trecho, art. 896, §1º-A, da CLT; e ausência de dialeticidade, Súmula nº 422, do TST), encaminhada ao e. STF com o objetivo de manifestação da Suprema Corte quanto à possibilidade de superação dos óbices processuais em destaque para a aplicação de tese jurídica de natureza vinculante.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Confirmada
05/09/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 21195-22.2017.5.04.0030 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.