Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DOS TEMAS 401, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 16847-12.2018.5.16.0023, em que é Agravante ALBERTO ALVES DOS SANTOS e é Agravada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DOS TEMAS 401, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à "multa aplicada por recurso tido como protelatório". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
(...)
II - MÉRITO
Por despacho, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista.
Em Agravo, o Reclamante afirma que o Recurso de Revista comporta processamento, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Sustenta que a omissão do acórdão regional "foi oportunamente apontada por meio de Embargos de Declaração" (fl. 203), todavia "o Tribunal de origem se furtou à obrigação de analisar as provas mencionadas pelo recorrente em seu Recurso Ordinário e nos Embargos" (fl. 203).
A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma.
O Eg. Tribunal Regional manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido de diferenças decorrentes do piso salarial do engenheiro. Eis os fundamentos:
Com efeito, a remuneração mínima do profissional engenheiro deve observar o disposto na Lei nº 4.950-A/66, a qual estabelece o piso salarial de 6 salários mínimos ao profissional com jornada de trabalho de até 6 horas diárias e de 8,5 salários mínimos (6 salários mínimos acrescidos de 2 horas com adicional de 25%) ao profissional com jornada superior a 6 horas diárias de trabalho.
Ocorre que o magistrado de origem ao indeferir o pedido autoral, consignou que"desde o advento doDecreto-Lei nº 15.252, de 22 de setembro de 1996, ratificado pelo Decreto 15.371, de 23 de dezembro do mesmo ano, todos os servidores civis do Estado do Maranhão, da Administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,passaram a ter jornada de trabalho de apenas 6h diárias, de segunda a sexta-feira, o que possibilitaria ao reclamante a percepção do salário, não de 8,5 salários mínimos, mas de apenas 6 salários mínimos, na forma do art. 5º, da Lei nº 4.950-A/66."(fl. 97).
Desse modo,tenho que caberia ao reclamante refutar esse fundamento do juízoa quo,comprovando que possui jornada de trabalho superior a 6 horas diárias. Porém, o reclamante nada disse a respeito, tendo frisado tão somente que fazia jus ao piso salarial de 8,5 salários mínimos, não se desincumbindo, pois, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT).
Diante da ausência de prova de que a jornada de trabalho do autor era superior a 6 horas diárias, comungo com o entendimento do juiz singular de que o obreiro não faz jus ao piso salarial de 8,5 salários mínimos, e, sim, de 6 salários mínimos.
Assim sendo, como bem assinalou o magistrado de origem, o piso salarial do reclamante em 2017 seria R$ 5.622,00 e, em 2018, R$ 5.724,00.
Contudo,o próprio recorrente reconhece, em suas razões recursais, pisos salariais comprovadamente pagos superiores aos pisos salariais, ora reconhecidos, variando entre R$ 6.793,97 e R$ 7.460,00, não havendo, assim, que se falar em qualquer diferença salarial devida.
De igual modo, considerando que o argumento para a correção do adicional de qualificação está pautada na base de cálculo utilizada, a qual seria inferior ao piso salarial de 8,5 salários mínimos, tendo sido reconhecido o piso de 6 salários mínimos e percebendo o autor montante superior a esse no período questionado, torna-se indevida também qualquer diferença decorrente de adicional de qualificação. (fl. 135 - destaquei)
Em resposta aos Embargos de Declaração, a Corte Regional consignou:
Vale destacar que a decisão embargada abordou com clareza e coerência a matéria posta sob análise, adotando posicionamento explícito quanto ao entendimento de queo autor não faz jus ao piso salarial de 8,5 salário mínimos, haja vista a ausência de prova de que a jornada de trabalho obreira era superior a 06 horas diárias, não havendo, assim, qualquer omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação do acórdão neste aspecto.
Registre-se queo acórdão muito bem pontuou que o autor sustentou suas razões recursais unicamente com base nas disposições da Lei nº 4.950-66, que lhe garantiria o piso salarial pleiteado, dada a sua condição de engenheiro, deixando de rebater a fundamentação de juízo de base, segundo a qual, o Decreto-Lei nº 15.252/1966, ratificado pelo Decreto 15.371/1966, todos os servidores civis do Estado do Maranhão, da Administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, passaram a ter jornada de trabalho de apenas 06 horas diárias, de segunda a sexta-feira, o que possibilitaria ao reclamante a percepção do salário, não de 8,5 salários mínimos, mas de apenas 06 salários mínimos, na forma do art. 5º, da Lei nº 4.950-A/66, tendo, assim, silenciado a respeito da sua jornada de trabalho.
Deveria, pois, a embargante, por ocasião do recurso ordinário, tendo o magistrado de base reconhecido a jornada diária de 06 horas, ter comprovado que sua jornada era superior a 06 horas, para fazer jus a 8,5 salários mínimos,o que não fez, tendo, assim, o acórdão decidido de acordo com as premissas constantes nas razões recursais.
Demais disso, tenho que o fundamento do magistrado de origem com esteio no referido Decreto-Lei nº 15.252/1966, suplanta as informações constantes dos contracheques e edital anexados, devendo a parte autora ter se valido de seu depoimento pessoal e de testemunhas para provar sua jornada.
Portanto, considerando não haver qualquer omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos e que a embargante pretende trazer mais uma vez à discussão matéria ínsita ao mérito da demanda já plenamente decidido, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios opostos. (fls. 148/149 - destaquei)
Consoante claramente consignado, a sentença indeferiu o pedido inicial com fundamento no Decreto-Lei nº 15.252/1996, ratificado pelo Decreto nº 15.371/1996, queprevê jornada de apenas 6 (seis) horasa todos os servidores civis do Estado do Maranhão,da Administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista,conferindo piso salarial de 6 (seis) salários mínimos,de acordo com o art. 5º da Lei nº 4.950-A/66.
Todavia, ao interpor Recurso Ordinário,o Reclamante nada referiu sobre sua jornada de trabalho, deixando de rebater especificamente o fundamento da sentença. O Eg. TRT assentou que "caberia ao reclamante refutar esse fundamento do juízoa quo, comprovando que possui jornada de trabalho superior a 6 horas diárias", todavia o Autor frisara "tão somente que fazia jus ao piso salarial de 8,5 salários mínimos, não se desincumbindo, pois, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT)" (fl. 135). Concluiu que, "diante da ausência de prova de que a jornada de trabalho do autor era superior a 6 horas diárias, comungo com o entendimento do juiz singular de que o obreiro não faz jus ao piso salarial de 8,5 salários mínimos, e, sim, de 6 salários mínimos" (fl. 135).
Em resposta aos Embargos de Declaração a Corte de origem reiterou que o Reclamante "sustentou suas razões recursais unicamente com base nas disposições da Lei nº 4.950-66, que lhe garantiria o piso salarial pleiteado, dada a sua condição de engenheiro,deixando de rebater a fundamentação de juízo de base" (fl. 149 - destaquei). Nesta esteira, a decisão foi proferida "de acordo com as premissas constantes nas razões recursais" (fl. 149).
O Eg. TRT ainda esclareceu que "tenho que o fundamento do magistrado de origem com esteio no referido Decreto-Lei nº 15.252/1966, suplanta as informações constantes dos contracheques e edital anexados, devendo a parte autora ter se valido de seu depoimento pessoal e de testemunhas para provar sua jornada" (fl. 149).
De todo exposto, depreende-se que a prestação jurisdicional foi entregue, embora em sentido contrário ao pretendido, e decorreu dos argumentos recursais limitados pelo próprio Reclamante, não ensejando a nulidade pretendida.
Ao negar seguimento a recurso inadmissível, a decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Ante o exposto,nego provimentoao Agravo. Por considerar manifestamente injustificada a impugnação e subsistentes os fundamentos da decisão agravada, aplico ao Agravante multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (g. n.)
Com relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão daofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática,tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos daausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, em relação à "multa do art. 1.021, §4º, do CPC", o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à imposição de multa por litigância de má-fé, inclusive nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório. A tese fixada pelo STF no Tema 401 do ementário temático de repercussão geral é no sentido de que "a questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009" (RE-633360, da relatoria do Exmo. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator