Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-RR - 20048-25.2021.5.04.0028, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e é Agravada CAROLINA DE MELLO MATTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "deserção do recurso ordinário", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do recurso de revista empresarial, em razão da aplicação do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A parte agravante não atacou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a defender de forma genérica que o recurso de revista atendeu todos os requisitos de admissibilidade, bem como a tecer argumentos relacionados à necessidade de intimação da parte para sanar eventuais defeitos existentes na apólice apresentada como substituição ao depósito recursal. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
[...]
V O T O
CONHECIMENTO
A decisão agravada foi assim fundamentada, na fração de interesse:
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de TRT.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação do MPT.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório
No mais, presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo.
SEGURO GARANTIA - DESERÇÃO
CONHECIMENTO
No caso, o TRT deu seguimento ao recurso de revista com amparo nos seguintes fundamentos:
[...]
Inicialmente, cabe salientar que a decisão de admissibilidade do TRT não vincula este c. TST, a quem compete o exame definitivo acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Ao exame.
O apelo da parte não merece ser conhecido, porquanto não preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Vê-se, nas razões recursais, que a parte recorrente transcreveu a íntegra da motivação exposta no capítulo relativo ao tema em análise, sem o devido realce do trecho da decisão com a tese que defende violar o ordenamento jurídico. O apelo da parte, assim, não merece ser conhecido, porquanto não preenchido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, que assim dispõe:
§ 1o -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).
Registre-se que jurisprudência deste c. TST já está pacificada no sentido de que não atende aos requisitos listados no referido dispositivo legal o recurso que traz a transcrição integral do acórdão regional, sem qualquer destaque no texto original, na hipótese em que não se tratar de fundamentação concisa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-30-07.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018).
"(...) HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10332-08.2018.5.15.0081, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar / negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-1151-66.2014.5.04.0812, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2019).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, §1º-A, I, da CLT é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a reclamante não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição de trechos que não demonstram a exata e completa tese jurídica impugnada não permite identificar e confirmar exatamente onde, no acórdão regional, reside o prévio questionamento. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1001266-13.2018.5.02.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020). (grifos nossos)
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco por inobservância do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não havendo que se cogitar em violação legal ou divergência jurisprudencial.
Isso porque, em razão da aplicação do referido óbice processual, é inviável o exame das matérias de fundo.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista.
Não conheço.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932 do CPC e 118 do RITST, não conheço do recurso de revista (seq. 10).
Na minuta em exame, a reclamada alega que "verifica-se que o RR em tela observou todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, estando os mesmos devidamente superados, não podendo perpetuar-se o óbice da denegação ad infinitum lobrigada, sob pena de ofensa aos artigos constitucionais arejados, o que ratifica a necessidade do provimento do presente apelo para determinar-se o exame de mérito do agravo de instrumento" (seq. 12, pág. 6).
Aduz que o C. TST, "arrimando-se em entraves processuais supostamente insuperáveis, nega-se novamente a examinar a matéria de mérito e de plano confirma as decisões precedentes por seus próprios méritos, perpetuando a situação insuportável de violação às normas constitucionais já tangenciadas no Agravo de Instrumento" (seq. 12, pág. 6).
Assevera que "negando-se a concessão de prazo adicional/complementar para regularização recursal, mesmo em face da existência de insuperável circunstância de caso fortuito e força maior que justificava a dação de prazo alargado, violaram-se os inc. XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, uma vez que o próprio Poder Judiciário, guardião da higidez desses princípios colacionados, impôs desarrazoada constrição ao direito de recorrer, inviabilizando o acesso desimpedido à justiça ao condicioná-lo à boa vontade de terceiro alheio ao processo e esfacelando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ao não oportunizar à parte manifestação nos autos sobre matéria referente à qual caberia a resposta dialética característica do contraditório, o que redundou em injusta coarctação à amplitude de todos os meios de defesa disponíveis" (seq. 12, pág. 8).
Sustenta que "esta própria C. Corte Superior definiu que o atual proceder do TST e do TRT da 18ª Região contraria a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, a qual, retomando o art. 1.007, §2º, define que somente será decretada a deserção do recurso ordinário se, concedido o prazo de cinco dias do dispositivo citado, não for promovida a complementação e comprovação do valor devido, bem como que Para que não restem dúvidas quanto à extensão do significado da instrução inscrita nessa OJ, logo em seguida a C. 5ª Turma expressamente determina que também há necessidade de intimar-se a parte recorrente para as regularizações atinentes a essa instrução no caso de apólice do seguro garantia judicial, só perfazendo-se a deserção quando, comunicada para regularizar a garantia do juízo, a recorrente mantém-se inerte" (seq. 12, págs. 8/9).
Acrescenta, ainda, que "no caso em tela, não foi observada a concessão do prazo de regularização legalmente prescrito e idoneamente aplicável, conforme entendimento jurisprudencial recente, não obstante a recorrente se tenha manifestado repetidamente que não juntou a competente guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo do manejo recursal porque esses ainda não se encontravam disponibilizados e que Existindo, pois, um injusto impedimento à apresentação de documento indispensável para ao preparo recursal, posto que em mãos de terceiro alheio à relação processual, era decorrência do próprio princípio da razoabilidade que fosse concedido prazo adicional para o saneamento do vício processual, bem como que Havendo, para além disso, comando legal expresso prescrevendo a concessão de prazo para complementação, não há de se falar em deserção do recurso, devendo o prazo ser devolvido, ou melhor, reoportunizado para a parte recorrente, sob pena de flagrante violação ao art. 5º, inc. XXXV, LIV e LV da Constituição Federal de 1988" (seq. 12, pág. 9).
Contudo, o agravo interno não merece conhecimento.
Na hipótese dos autos, a decisão agravada não conheceu do recurso de revista empresarial, em razão da aplicação do óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A parte agravante não atacou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo se limitado a defender de forma genérica que o recurso de revista atendeu todos os requisitos de admissibilidade, bem como a tecer argumentos relacionados à necessidade de intimação da parte para sanar eventuais defeitos existentes na apólice apresentada como substituição ao depósito recursal.
Neste contexto, é certo que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento utilizado pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Deste modo, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422,I/TST (ausência de dialeticidade entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 422,I/TST (ausência de dialeticidade entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator