Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. Entretanto, a Corte Regional acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da confissão do Estado, que não compareceu à audiência de instrução, o que acarretou na aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 4. Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte reclamante alegou a falha da Administração Pública quanto à fiscalização. Nesse contexto, constata-se que a decisão recorrida está em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, pois se concluiu que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item nº 1 da tese fixada no Tema 1.118. 5. Nesse contexto, verifica-se que a questão não restou dirimida com base no ônus da prova, tampouco a condenação deu-se de forma automática. A referida decisão encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), porquanto se constatou que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada. Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 102088-31.2017.5.01.0079, em que é Agravante FUNDAÇÃO PLANETÁRIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO e são Agravadas EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e ILCA SOARES DA SILVA.
Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118, leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista:
"A responsabilidade do ente público pelos créditos trabalhistas dos empregados que verteram sua força de trabalho nessa modalidade de contrato decorre da culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil). Os artigos 58, inciso III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. Ao ente público cabe exigir do prestador dos serviços o demonstrativo relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas e, se for o caso, fazer valer as sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93 para, assim, rescindir o contrato na forma dos artigos 77 e 78 do referido diploma legal.
No caso em apreço, a tomadora dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora de serviços deixasse de quitar regularmente as verbas trabalhistas de seus empregados. Com a contestação, a segunda ré juntou apenas o contrato firmado com a primeira acionada e os respectivos termos aditivos, sob os Ids a5c92de e seguintes. Além disso, houve confissão por parte da segunda reclamada, como visto, tendo guarida, portanto, a alegação obreira de que não houve fiscalização alguma do contrato.
Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF. A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 foi apreciada no Tribunal Pleno do TST quando da edição da Súmula n. 331 desta Corte. Não houve reconhecimento da inconstitucionalidade da referida norma, mas, apenas, definiu-se o seu alcance, concluindo o Plenário que o preceito legal visa a exonerar a Administração Pública da responsabilidade principal, direta, que obviamente recai sobre o contratado; contudo, não a exime da responsabilidade subsidiária, indireta, o que é diferente, recaindo sobre o contratante, tal como analisado.
Não há, assim, qualquer incongruência entre os dispositivos legal e constitucional citados, respondendo a tomadora somente em caso de inadimplemento da real empregadora. Portanto, não há afronta ao artigo 97 da CRFB/88, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Nesse sentido, vale transcrever a decisão do I. Ministro Carlos Ayres Britto na Reclamação nº 7.219/MG-MC, publicada no Dje divulgado em 12/2/2009:
(...)
Também, não há de se falar em desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, uma vez que a presente decisão não parte da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, mas sim da responsabilidade do ente pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana. Observe-se que o STF vedou a responsabilidade do ente público nos casos de contratação de empresas terceirizadas pela mera contratação. O posicionamento não poderia ser diferente, pois não se pode admitir que a Administração Pública, como beneficiária da força de trabalho, não assuma qualquer responsabilidade nas relações jurídicas das quais participe, em especial quando não observados os seus princípios preponderantes.
O C. TST, moldando o seu posicionamento ao do E. STF, exarado na ADC nº 16, reeditou a Súmula 331, esclarecendo as hipóteses de cabimento da responsabilidade subsidiária do ente público que se beneficia da força de trabalho, valendo-se da prestação de serviços terceirizados, como se vê os recentes itens V e VI da citada Súmula, verbis:
(...)
Urge destacar que, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Entretanto, não se verifica, nos autos, fiscalização efetiva por parte do ente público aquela capaz de impedir que o prestador de serviços praticasse ou continuasse a praticar condutas irregulares e, via de consequência, deixasse de cumprir com as obrigações trabalhistas para com seus empregados.
(...)".
Arguiu o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu responsabilidade subsidiária de forma automática e presumida, sem demonstrar conduta culposa específica ou nexo de causalidade. Alega que a as teses fixadas pelo STF na ADC 16 e no Tema 246 exigem prova de falha na fiscalização. Aponta violação aos artigos 37, § 6º, e 102, § 2º, da Constituição Federal, 71, § 1º da Lei 8666/93 e contrariedade à Súmula 331 do TST.
Ao exame. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula nº 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar os itens V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão Geraldo tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.118 ("Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)"), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora.
Entretanto, a Corte Regional acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da confissão do Estado, que não compareceu à audiência de instrução, o que acarretou na aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte reclamante alegou falha da Administração Pública quanto à fiscalização, nos seguintes termos:
No caso dos autos, é inequívoca a inobservância do dever de cuidado por omissão da 2ª Reclamada (Administração Pública), na medida em que não se manteve atenta ao descumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, perpetradas pela 1ª Reclamada, no âmbito do contrato de prestação de serviços.
Uma vez prevalecendo a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, diante da confissão da Administração, associada às alegações da parte reclamante, no sentido que o ente público tomador de serviços falhou em seu dever de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas da trabalhadora, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida pela instância de origem.
Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, pois se concluiu que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item nº 1 da tese fixada no Tema 1.118.
Tem-se, assim, que o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118.
Diante do exposto, incabível o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo civil, o que enseja o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Brasília, 8 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator