Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 181, 339 e 660 do STF. Com relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto à matéria de fundo, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 24914-92.2018.5.24.0006, em que é Agravante MS TRANSPORTES LTDA e é Agravado LUIZ NERI DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "cálculos de liquidação - ausência de impugnação no prazo concedido - preclusão", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
2. MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT.
Eis os termos da decisão:
(...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0024914-92.2018.5.24.0006 AGRAVANTE: MS TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: LUIZ NERI DOS SANTOS RR-AP 0024914-92.2018.5.24.0006 Recurso de Revista Recorrente: MS TRANSPORTES LTDA.
Advogadas: Liziane Blaese Cardoso Machado e outra Recorrido: LUIZ NERI DOS SANTOS Advogado: José Roberto de Almeida PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 10.3.2023 e 11.4.2023 (f. 1.374). Recurso interposto em 24.4.2023 (f. 1.346-1.373).
Regular a representação processual (f. 41 e 1.145).
Juízo garantido (f. 975 e 977).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não conheço do recurso de revista ante a falta de cumprimento do requisito processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A ré transcreveu os trechos dos embargos de declaração (f. 1.355-1.364) e do respectivo acórdão (f. 1.364-1.365), porém, não fez os necessários destaques da premissa fática e do enquadramento jurídico dos embargos de declaração a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria que pretendia debater.
DENEGO seguimento ao recurso.
PRECLUSÃO - COISA JULGADA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
Alegações: - violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 97 da CF; - violação dos artigos 833, 879, §§ 2º e 3º, 884, § 3º, da CLT; - divergência jurisprudencial.
Alegou a ré que o devido processo legal foi violado em razão de o processo não ter sido enviado ao contador para a análise de erro no cálculo e que demonstrou a ausência de condições financeiras ao apresentar veículos para garantir o juízo (f. 1.369).
Aduziu, também, que poderia discutir os cálculos sem a garantia do juízo (f. 1.370) e que houve afronta à coisa julgada (f. 1.373).
Sem razão.
Em primeiro lugar, esclareço que a única hipótese de cabimento de recurso de revista em processo de execução, é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula 266 do TST, não sendo cabível de violação de dispositivo legal ou de divergência jurisprudencial.
O acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes termos (f. 1.368): Ao contrário do alegado pela executada, não é admissível a correção da conta a qualquer momento.
Intimada na forma do art. 879, § 2º, da CLT (ID. d77329c),. O mesmo a ré se manteve silente ocorreu quando intimada a) para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela União (ID. 42f12b8) e b) da decisão que resolveu a impugnação da União (ID. 208bb14).
Houve, portanto, a perda da oportunidade de debater a correção dos cálculos.
Precedentes unânimes: PROCESSO nº 0098500- 32.2008.5.24.0001 (AP) e PROCESSO nº 0025080-38.2015.5.24.0004 (AP), julgados em 18.10.2022.
Portanto, a premissa fática considerada pela Turma somente poderia ser modificada com o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso de revista, conforme o disposto na Súmula 126 do TST.
Ademais, a decisão está em conformidade com a tese fixada no IUJ-0024121-35.2022.5.24.0000, razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente se daria de modo reflexo ou indireto, inviabilizando o prosseguimento do recurso.
A matéria deve ser analisada à luz da legislação infraconstitucional que a disciplina.
Portanto, se houvesse violação, não se daria de forma direta e literal, conforme a exigência contida no art. 896, § 2º, da CLT, não tendo havido a violação dos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 97 da CF.
DENEGO seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, pontuo que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST.
Além disso, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (fls. 1421/1426) (...)
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Tratando-se de recurso que aborda mais de uma matéria, passo a apreciá-las de forma destacada.
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A Agravante suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Alega que, em que pese o Eg. Regional reconheça expressamente que houve pedido de análise da violação à coisa julgada (art. XXXVI da Constituição Federal), deixou de se manifestar por entender que a preclusão declarada impediria a análise da matéria. (fl.1444).
Defende que a alegação de violação à coisa julgada é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, o que reforça a negativa de prestação jurisdicional ocorrida (fl.1444).
Diante disso, aduz que o D. Juízo a quo deixou de observar o devido processo legal, deixando de enviar os autos ao contador para análise de erro de cálculo, sem qualquer pronunciamento do v. Acórdão nesse tocante (fl.1445).
Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ao exame.
Pontuo que, não se tratando de execuçãofiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Em decisão monocrática foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Eis o teor da decisão agravada:
(...) - MÉRITO 2.1 - PRECLUSÃO - COISA JULGADA - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
O juízo da origem, fundado na ocorrência de preclusão para impugnação da conta de liquidação, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada com esta finalidade.
Contra essa decisão se insurgiu a ré, alegando que: a) o cálculo apresentado pelo contador do juízo não observou o título executivo; b) a desobediência à coisa julgada afasta a preclusão; c) a decisão atacada ofende os princípios do acesso ao judiciário, do contraditório e da ampla defesa; d) quando da intimação para impugnar os cálculos, encontrava-se em dificuldade financeiras, motivo pelo qual não pode contratar profissional para impugnar os cálculos. Requereu, então, a reforma da decisão para que seja a) afastada a preclusão; b) corrigida a conta nos moldes por ela impugnados.
Não lhe assiste razão.
Ao contrário do alegado pela executada, não é admissível a correção da conta a qualquer momento.
Intimada na forma do art. 879, § 2º, da CLT (ID. d77329c), a ré se manteve silente. O mesmo ocorreu quando intimada a) para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela União (ID. 42f12b8) e b) da decisão que resolveu a impugnação da União (ID. 208bb14).
Houve, portanto, a perda da oportunidade de debater a correção dos cálculos.
Precedentes unânimes: PROCESSO nº 0098500-32.2008.5.24.0001 (AP) e PROCESSO nº 0025080-38.2015.5.24.0004 (AP), julgados em 18.10.2022.
Nego provimento.
Em sede de embargos de declaração, o TRT consignou:
(...) 2.1 - OMISSÃO - PREQUESTIONAMENTO
Alegou a executada que o acórdão padece de omissão, porque, não se manifestou: a) acerca dos cálculos homologados em ofensa ao título executivo, o que afastaria a preclusão; b) acerca do cálculo; c) sobre a forma de garantia do juízo e a inaplicabilidade do art. 884 da CLT, bem como o respeito à cláusula de reserva de plenário, do princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa; d) o juízo não ter encaminhada os cálculos para análise do contador para adequação; e) sobre a vigência simultânea dos arts. 879, § 2º e 884 da CLT; f) sobre a irrecorribilidade imediata da decisão relativa à impugnação dos cálculos. Prequestionou a matéria.
Requereu, então, a manifestação expressa sobre os seguintes pontos: O cálculo apresentado pelo Perito do Juízo observou o título executivo, especialmente quanto a documentação apresentada e aplicação do artigo 235-C da CLT? Os valores apurados pelo perito do Juízo que em 30/03/2022 correspondiam a R$244.570,48 (duzentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), ID 865d62d; Os cálculos do Perito da Reclamada, em 31/08/2021, totalizarem o valor de R$31.103,81 (trinta e um mil, cento e três reais e oitenta e um centavos), ID 5e6a0c3; Resta pré-questionado o disposto no 5º, XXXVI da Constituição Federal, relativo a coisa julgada.
A coexistência do artigo 879, §2º que determina a impugnação aos cálculos sem a garantia do Juízo e o artigo 884 da CLT que autoriza a impugnação aos cálculos após a garantia do Juízo, bem como as questões recursais afeta a cada decisão; A efetiva garantia do Juízo através de veículos, bem como a previsão constante no artigo 884 e seu §3º a respeito do momento oportuno para impugnação aos cálculos; A Inobservância pelo Juízo do artigo 833 da CLT e a ausência de envio ao contador para análise de erro de cálculo; A obstrução do exercício do contraditório e da ampla defesa, ainda que haja previsão legal para o exercício do direito; A inaplicabilidade do dispositivo legal invocado (artigo 884 da CLT), afrontando o princípio da legalidade e cláusula de reserva de plenário; Não lhe assiste razão.
Omissa é a decisão que deixa de julgar pedido ou de apreciar ponto e/ou questão necessária à solução do litígio (CLT, 897-A; CPC, 1.022). A apreciação de ponto e questão, porém, não significa abordagem de todos os fundamentos invocados (STF-EDcl-EDcl-AgRg-AI-257.205-2). Basta, para haver prestação jurisdicional completa, que o órgão julgador explicite as razões de convencimento.
Nesta senda, o acórdão adotou tese explicitamente contrária às alegações recursais, consignando que, ao não impugnar a conta quando intimada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a ré perdeu a oportunidade de debater sua correção. Havendo, então, perda desta oportunidade, não há falar em análise da conta, tampouco em confrontá-la com o título executivo.
Subjacente à alegação de que a decisão contém vício de locução formal, a embargante revela o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável e pretende a sua modificação substancial, tanto é que expressamente requereu a análise dos cálculos, renovando as insurgências recursais nos embargos de declaração. Esse escopo, porém, salvo na hipótese de manifesto equívoco no exame de pressupostos recursais, depende do uso do instrumento processual adequado, a ele não se prestando os embargos de declaração (CLT, 897-A; CPC, 1.022).
Friso, por oportuno, que os embargos à execução poderiam ser opostos após a garantia do juízo, mas para a discussão de outras matérias não afetas à conta de liquidação.
A matéria encontra-se prequestionada no acórdão embargado (Inteligência da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST).(fls. 1341/1342)
No caso presente, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que houve a preclusão para a impugnação aos cálculos de liquidação na forma do art. 879, § 2º, da CLT.
Consignou que intimada na forma do art. 879, § 2º, da CLT (ID. d77329c), a ré se manteve silente, sendo que o mesmo ocorreu quando intimada a) para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela União (ID. 42f12b8) e b) da decisão que resolveu a impugnação da União (ID. 208bb14) (fl.1315).
Em embargos de declaração, ressaltou que ao não impugnar a conta quando intimada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a ré perdeu a oportunidade de debater sua correção. Havendo, então, perda desta oportunidade, não há falar em análise da conta, tampouco em confrontá-la com o título executivo (fl1342).
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. PRECLUSÃO. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A Executada defende a inexistência de preclusão para impugnar os cálculos.
Aduz que o v. Acórdão violou o art. 5º, LIV da Constituição Federal, na medida em que, em que pese a CLT determine o envio dos autos ao contador para análise de erro nos cálculos, referido procedimento não foi observado pelo D. Juízo de origem, em patente desrespeito ao devido processo legal (fl.1450).
Alegou, ainda, que a ausência de impugnação aos cálculos se deu pelas precárias condições financeiras da Agravante, corroboradas pelo fato de que a execução foi garantida mediante apresentação de veículo (fl.1450).
Aponta violação do art.5º, II, XXXV, LV e do art.97 da Constituição Federal.
Ao exame.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeira instância que entendeu pela ocorrência de preclusão para impugnação da conta de liquidação na forma do art. 879, § 2º, da CLT (fl.1314).
Consignou que intimada na forma do art. 879, § 2º, da CLT (ID. d77329c), a ré se manteve silente e que o mesmo ocorreu quando intimada a) para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela União (ID. 42f12b8) e b) da decisão que resolveu a impugnação da União (ID. 208bb14) (fl. 1315).
Em embargos de declaração, ressaltou que ao não impugnar a conta quando intimada na forma do art. 879, § 2º, da CLT, a ré perdeu a oportunidade de debater sua correção. Havendo, então, perda desta oportunidade, não há falar em análise da conta, tampouco em confrontá-la com o título executivo (fl1342).
A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST.
Com efeito, o reconhecimento de que não restou operada preclusão, tal como pretende a parte, demanda análise da legislação infraconstitucional, expediente vedado em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a ventilada violação de dispositivo da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta.
Nesse sentido, cumpre citar:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos o e. TRT concluiu que " O silêncio do executado, devidamente advertido, implica na pena de preclusão, o que equivale a sua concordância com os cálculos ofertados pelo exequente ". Nestes termos, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-24909-90.2015.5.24.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à oportunidade para impugnação aos cálculos de liquidação encontra-se disciplinada pelo art. 879, § 2º, da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1420-38.2012.5.11.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-331-22.2017.5.12.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PODER PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE impugnação das contas de liquidação. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-42-25.2010.5.01.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2021).
Assim, inviável é o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal indicados, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. (g.n.)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "cálculos de liquidação - ausência de impugnação no prazo concedido - preclusão", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão daofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos daausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016.
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "cálculos de liquidação - ausência de impugnação no prazo concedido - preclusão", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator