Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR MARQUES DE OLIVEIRA
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR MARQUES DE OLIVEIRA
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR MARQUES DE OLIVEIRA
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR MARQUES DE OLIVEIRA
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR MARQUES DE OLIVEIRA
05/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 17:39
Trânsito em julgado
30/10/2025, 17:39
Publicação
20/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 655 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 655 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000215-41.2017.5.02.0467, em que é Agravante MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e é Agravado CESAR MARQUES DE OLIVEIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRESCRIÇÃO - DOENÇA OCUPACIONAL - TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ÓBICE POROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. MODIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 655 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "prescrição - doença ocupacional - termo inicial" e "indenização por danos materiais", em relação às quais foi aplicado óbice processual, e quanto às matérias "estabilidade provisória - previsão em norma coletiva" e "indenização por danos morais - valor arbitrado".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
1 - PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1. º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
2.3.DA PRESCRIÇÃO
Improspera o inconformismo apresentado pela reclamada.
Por primeiro, fixo que a prescrição aqui é aquela prevista no artigo 7ª da Constituição Federal, vez que em discussão crédito decorrente da relação de emprego (art. 114 da CF).
Sem embargo disso, de rigor a aplicação do entendimento constante na Súmula nº 278 do STJ, considerando que o prazo prescricional somente poderia fluir a partir do momento em que o reclamante tivesse ciência inequívoca de todos os males e limitações que o afligiriam, em razão da doença ocupacional.
Esta Turma, por sinal, assim já decidiu em mais de uma oportunidade:
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 28/04/2015 RELATOR(A): PAULO SÉRGIO JAKUTIS REVISOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES ACÓRDÃO Nº: 20150345458PROCESSO Nº: 00010612420135020303 A28 ANO: 2015 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/05/2015 PARTES: RECORRENTE(S): BERNARDINO JOSÉ REBELO NETO RECORRIDO(S): VIA VAREJO S/A EMENTA: PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA ENTRE PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO CIVIL E TRABALHISTA. SUPERAÇÃO DO IMPASSE ATRAVÉS DO CRITÉRIO DA ACTIO NATA. DIA INICIAL DO PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. Não é o caso da aplicação da prescrição quinquenal, prevista pelo artigo 7º da CF, porque reclamante, até onde se pode apurar nos autos, não teve, até a data da apresentação desta reclamação trabalhista, diagnosticada - de forma clara e definitiva - a extensão da doença de que é vítima. Tem lugar, portanto, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 278 do STJ, que determina que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, entendendo, a melhor doutrina, que essa determinação é aplicável ao processo do trabalho e excepciona a regra de dois anos após o término do contrato, na medida em que, normalmente, a prescrição só pode fluir a partir do conhecimento da lesão.
TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 12/12/2011 RELATOR(A): PAULO SÉRGIO JAKUTIS REVISOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS ACÓRDÃO Nº: 20111608680 PROCESSO Nº: 01669007020085020079 ANO: 2011 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/01/2012 PARTES: RECORRENTE(S): Raimundo Nonato de Oliveira RECORRIDO(S): COOP. CENTRAL DO EST. DE SÃO PAULO - CCL EMENTA: Ação indenizatória. Termo inicial da prescrição. Ciência inequívoca da extensão dos danos. Súmula nº 278, STJ. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
E no caso dos autos, o que se viu, foi que o autor apresenta lesões que foram agravadas pelo labor prestado na ré. Tratam-se de lesões progressivas, portanto.
Sendo assim, não tenho dúvidas em afirmar que, no caso dos autos, foi a penas a perícia médica determinada pela origem que fixou a certeza da doença ocupacional e, mais que isso, a extensão do comprometimento do autor. Logo, foi só com o laudo que o reclamante teve a noção integral da lesão e, portanto, só após a apresentação do trabalho técnico iniciou-se a fruição do prazo prescricional.
A alegação da prescrição fica, portanto, afastada no que tange aos pedidos relacionados à doença ocupacional.
A agravante alega, em síntese, que a presente ação foi distribuída somente em 7/2/2017, após a EC 45/2004, bem como que a ciência inequívoca da moléstia ocorreu no ano de 2008, o que enseja a ocorrência da prescrição trabalhista no caso.
Aponta contrariedade às Súmulas 230 do STF e 278 do STJ.
Analiso.
Verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1. º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014).
Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no novo dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014.
Cito precedente da SDI-1 do TST:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 894, II, DA CLT. Na hipótese, a Agravante insurge-se contra decisão proferida pela 2ª Turma que negou provimento ao agravo em recurso de revista quanto ao tema "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO". A decisão Turmária consignou que a Parte não atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, pois transcreveu na íntegra o acórdão, não indicando o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria que pretendia ver debatida. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada deu-se em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, no sentido de que a transcrição do inteiro teor do acórdão Regional, sem qualquer destaque, não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos com base na alegação de divergência jurisprudencial uma vez que se encontra superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, em decorrência da redação do artigo 894, II, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-2950-83.2016.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2019).
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso.
Nego provimento.
2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
2.4.DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(...)
Passo à análise.
Realizado exame pericial, constatou-se que ao autor é portador de lesões em ombro bilateral, que guardam nexo de concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas na Reclamada.
O expert consignou em seu laudo que:
"1 - O trabalho do Reclamante junto a Reclamada foi por um período de tempo relevante de 12 anos, 0 mês e 4 dias.
2- O Reclamante adentrou na Reclamada com 28 anos de idade.
3 - As lesões em ombros são de ordem inflamatória e traumáticas provocadas pelo esforço.
4 - As lesões foram comprovadas no exame físico e exames subsidiários.
5 - Foi solicitado a Reclamada o AET (NR 17) e ela se absteve...." (Id. Num. 8c64870)
Nenhum outro elemento de prova mostrou-se suficiente ao afastamento da conclusão contida na prova técnica, segundo a qual o autor apresenta patologias com nexo causal com o trabalho realizado na empresa reclamada, sendo certo que apresenta redução da capacidade para o trabalho de 28,5% de modo permanente. Ou seja, o trabalho regularmente desenvolvimento em prol da ré serviu como causa para a patologia constatada.
(...)
Quanto à estabilidade, por força da prestação de serviços à demandada o demandante passou a ser portador de doença ocupacional. Todos os sintomas apresentados, bem como a evolução do quadro clínico do demandante era de conhecimento da ré.
Nesse aspecto, de rigor a aplicação da cláusula 40ª do ACT 2014/2016, que garante ao empregado vítima de doença ocupacional ou acidente de trabalho e que tenho sofrido redução da capacidade laboral, estabilidade provisória conforme reconhecido na r. sentença. Note-se que o demandante preenche todos os requisitos necessários elencados na norma em comento para fins de obtenção do benefício.
De rigor a manutenção da reintegração determinada em todos os seus termos.
A agravante alega, em síntese, que não há nestes autos prova cabal da culpa pela patologia supostamente enfrentada pelo Agravado.
Aponta violação aos arts. 5. º, II, X, LV e, LIV, da CF; 186, 927, caput, e 950 do CC; 818 da CLT e 373, I, e 471, I, do CPC.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a reintegração do autor, sob o fundamento de que a cláusula 40. ª do ACT 2014/2016 garante ao empregado, vítima de doença ocupacional ou acidente de trabalho e que tenha sofrido redução da capacidade laboral, a estabilidade provisória.
No caso, extrai-se dos autos que o laudo pericial atestou que a patologia sofrida pelo reclamante (lesões em ombro bilateral) guarda nexo de concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas na Reclamada.
Nesse aspecto, a Carta Constitucional brasileira prestigia a concertação coletiva como verdadeiro instrumento de produção de normas autônomas trabalhistas e como mecanismo de solução dos conflitos existentes entre capital versus trabalho, ao reconhecer no inciso XXVI de seu artigo 7. º -, a validade dos Instrumentos Normativos de Trabalho.
Nesse aspecto, deve-se privilegiar a norma coletiva que estabeleceu a estabilidade provisória ao empregado acometido por doença ocupacional, com redução da capacidade laboral, nos termos do art. 7. º, XXVI, da CF.
Nego provimento.
3 - DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
2.4.DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Passo à análise.
Realizado exame pericial, constatou-se que ao autor é portador de lesões em ombro bilateral, que guardam nexo de concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas na Reclamada.
O expert consignou em seu laudo que:
"1 - O trabalho do Reclamante junto a Reclamada foi por um período de tempo relevante de 12 anos, 0 mês e 4 dias.
2- O Reclamante adentrou na Reclamada com 28 anos de idade.
3 - As lesões em ombros são de ordem inflamatória e traumáticas provocadas pelo esforço.
4 - As lesões foram comprovadas no exame físico e exames subsidiários.
5 - Foi solicitado a Reclamada o AET (NR 17) e ela se absteve...." (Id. Num. 8c64870)
Nenhum outro elemento de prova mostrou-se suficiente ao afastamento da conclusão contida na prova técnica, segundo a qual o autor apresenta patologias com nexo causal com o trabalho realizado na empresa reclamada, sendo certo que apresenta redução da capacidade para o trabalho de 28,5% de modo permanente. Ou seja, o trabalho regularmente desenvolvimento em prol da ré serviu como causa para a patologia constatada.
(...)
A indenização por danos materiais, diferentemente dos bens morais, são aqueles que compõem o patrimônio do indivíduo. O dano material é, portanto, o prejuízo financeiro, possível de mensuração econômica.
Engloba dois aspectos diferentes: o dano emergente e o lucro cessante. O primeiro refere-se à perda efetiva e facilmente comprovada por documentos, como por exemplo, as despesas médicas e de tratamento em razão do acidente. Já o segundo refere-se à importância que a vítima deixou de ganhar em razão do dano experimentado, não se podendo vislumbrar mera possibilidade de auferição de lucros, e tendo-se como base os valores usualmente percebidos. Assim dispõe a legislação civil:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
In casu, em que pese não ter, o trabalhador, comprovado nenhum dano emergente, a diminuição da capacidade laboral restou comprovada, sendo fácil concluir que terá que se esforçar mais para competir no mercado com trabalhadores que não têm qualquer dificuldade de movimentação de membros superiores, principalmente.
Não se trata do sofrimento imposto por esta condição de inferioridade, destaco, mas da justa expectativa que existe, para o trabalhador, em razão da inserção deste no mercado. Como profissional, com integrais condições de trabalhar e perfeita saúde, a reclamante possuía a justa expectativa de manter-se no pleno desempenho de suas atividades profissionais até a idade da aposentadoria.
Por tais razões, não comungo do entendimento constante na r. decisão no sentido de que a indenização material somente passará a ser devida após o fim da estabilidade convencional.
No mais, em se tratando de lesões parciais e permanentes referentes ao labor na empresa, caracterizada a culpa da ré, conforme análise probatória, a reparação dos danos deve ser calculada à razão proporcional do comprometimento do patrimônio físico e incapacidade laboral, bem como do tempo despendido na empresa e da idade do autor.
Desta forma, altero o julgado primário e defiro pedido de pensão mensal em importância equivalente a 28,5% do último salário do reclamante, incluído o décimo terceiro, com atualização anual pelos mesmos índices utilizados para o reajuste da categoria da reclamada, desde a distribuição da ação até que o autor atinja 75 anos de idade (expectativa de vida laboral de acordo com o IBGE).
A agravante alega, em síntese, que para que houvesse o dever de indenizar, deveria o recorrido ter tido sua capacidade de trabalho cessada, ou, ao menos, diminuída, fatos que em nenhum momento se evidenciaram na presente demanda.
Aponta violação aos arts. 186, 927 e 950 do CC e 7. º, XXVIII, da CF.
Analiso.
O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve o deferimento da pensão mensal, sob o fundamento de que restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho no percentual de 28,5%, de modo permanente.
Nesse contexto, o acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, comprova a redução da capacidade laboral no percentual de 28,5%, de forma permanente.
Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST.
Nego provimento.
4 - DANOS MORAIS. LESÃO EM OMBRO BILATERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
2.4.DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(...)
Considerando, portanto, que a lesão é grave e atenta às condições econômicas das partes, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ter em conta que a indenização deve ser medida pela extensão do dano (art. 944 do CC), o valor de R$20.000,00 arbitrado em Juízo mostra-se justo e compatível com a situação exposta e com o que disciplina o inciso II, parágrafo 1º, do art. 223-G da CLT.
A agravante pugna, em síntese, pela redução da indenização por danos morais.
Aponta violação ao art. 5. º, X, da CF.
Analiso.
A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da lesão em ombro bilateral, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos.
Nego provimento.
5 - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1. º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.
Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu:
2.8.DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS
A ré rebela-se contra a devolução de valores descontados no TRCT a título de empréstimo consignado, no que não lhe assiste razão.
Sustenta a reclamada que os descontos efetuados se deram em conformidade com o contrato de concessão de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, porém, olvidou-se em anexar o processado o contrato em questão.
Destarte, prevalece a versão apresentada pelo autor, na exordial, no sentido da irregularidade do desconto realizado.
Mantenho.
A agravante alega, em síntese, que o agravado percebeu todas as verbas devidas por ocasião na rescisão contratual, conforme devidamente comprovado nos autos.
Aponta violação aos arts. 7. º, XIII e XXVI, da CF e 462 da CLT.
Analiso.
Verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1. º - A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014).
Nesse sentido, cito precedente da SDI-1 do TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso dos autos, a executada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação a todos os temas objeto do recurso de revista, o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-ARR - 152500-71.2013.5.17.0010, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)
Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada.
Brasília, 24 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
Com relação às matérias "prescrição - doença ocupacional - termo inicial" e "indenização por danos materiais", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices processuais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 126/TST, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Com relação à matéria "indenização por danos morais - valor arbitrado",o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, não merece seguimento,por ausência de repercussão geral. A tese fixada pelo STF -Tema 655do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Com relação à matéria "estabilidade provisória - previsão em norma coletiva", inicialmente, saliente-se que a controvérsia dos autosnão tem aderência ao tema 1046(validade denorma coletivade trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), da tabela de Repercussão Geral, pois, nos termos da decisão recorrida, não houve declaração de invalidade denorma coletiva, mas, sim, a constatação de que oReclamante preencheu todos os requisitos previstos emnorma coletivapara fazer jus à garantia de emprego.
Ultrapassada essa questão, o acórdão recorrido consignou que "O Tribunal Regional manteve a reintegração do autor, sob o fundamento de que a cláusula 40.ª do ACT 2014/2016 garante ao empregado, vítima de doença ocupacional ou acidente de trabalho e que tenha sofrido redução da capacidade laboral, a estabilidade provisória". Pontuou que "No caso, extrai-se dos autos que o laudo pericial atestou que a patologia sofrida pelo reclamante (lesões em ombro bilateral) guarda nexo de concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas na Reclamada".
Ante adelimitação do acórdão recorrido, o acolhimento dos argumentos da parte no sentido de que o autor não preencheu os requisitos elencados na cláusula do ACT, e que vão a sentidodiametralmente oposto ao decidido, esbarram nas diretrizes traçadas nasSúmulas n° 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário".
Nesse sentido, já se manifestou o e. STF:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. ATESTADO. MÉDICO DO INSS.EXIGÊNCIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2.A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário.Precedentes. 3. In casu, o acórdão entendeu que o atestado médico do INSS, exigido na cláusula da norma coletiva para comprovar a moléstia profissional, seria perfeitamente suprível pelo laudo pericial produzido em juízo. 4.É cediço na Corte que a interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou:RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. ATESTADO MÉDICO. INSS. EXIGÊNCIA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7°, XXVI, DA CF/88 NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, em sessão realizada em 13/10/2009, apreciando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo n° TST-E-RR-736593/2001.0), por maioria cancelou a Orientação Jurisprudencial n° 154 da SBDI-1. Segundo a diretriz dessa orientação jurisprudencial cancelada, a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência constar de cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade. Ora, o direito à estabilidade não pode ser afastado em face de mera falta de formalidade quanto à apuração de doença profissional pelo INSS. A forma como será apurada a doença, se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário, não tem o condão de sobrepor-se ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato laboral, sob pena de a norma coletiva impedir o próprio reconhecimento do direito à estabilidade. Logo, ajuizada reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego com sustento em doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS. Nessa circunstância, não há margem para a alegação de afronta ao artigo 7°, XXVI, da CF/88, a pretexto da inobservância ao estabelecido em cláusula convencional, porque é inconcebível que o instrumento coletivo condicione o exercício do direito de ação, constitucionalmente tutelado no inciso XXXV do artigo 5° da CF/88, ao preenchimento de requisito não previsto expressamente em lei. Recurso de revista não conhecido. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(ARE 646546 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 07/02/2012 Publicação: 01/03/2012)
EMENTADIREITO DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.NULIDADE DA DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ANALISAR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO EXIGIRIA A REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 31.8.2012. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal dependeria do reexame da legislação infraconstitucional aplicada, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.Divergir do entendimento do Tribunal a quo, acerca da existência de direito à reintegração no emprego, demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 777745 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 10/06/2014 Publicação: 01/08/2014)
No mesmo sentido: ARE 711711 (Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 26/09/2012 Publicação: 04/10/2012); ARE 1360042 (Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 01/02/2022 Publicação: 02/02/2022); ARE 673753 (Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 28/02/2012 Publicação: 05/03/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Ao exame.
Como salientado na decisão agravada, com relação às matérias "prescrição - doença ocupacional - termo inicial" e "indenização por danos materiais", verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices processuais do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e da Súmula 126/TST, respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Com relação à matéria "indenização por danos morais - valor arbitrado", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização por danos morais, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 655 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais".
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000215-41.2017.5.02.0467 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 12:46
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 17:43
Expedida/certificada
03/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/05/2025, 17:20
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 11:18
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 17:37
Publicação
24/04/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 16:28
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 15:19
Expedida/certificada
21/06/2024, 07:00
Confirmada
20/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 10:36
Petição (Recurso extraordinário)
20/05/2024, 18:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)