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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 16:43
Recebimento
03/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METAL AR ENGENHARIA LTDA
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03/02/2025, 10:46
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- METAL AR ENGENHARIA LTDA
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30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- METAL AR ENGENHARIA LTDA
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- METAL AR ENGENHARIA LTDA
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO PEREIRA VIEIRA
RÉU: METAL AR ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f6711 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIODispensado por se tratar de rito sumaríssimo.Decido. II. FUNDAMENTOSPROVIDÊNCIAS SANEADORASPROTESTOS - CONTRADITASA ré apresentou contradita em face da testemunha do reclamante em razão de ele promover ação contra ela, com pedidos semelhantes.Nada obstante a confirmação da testemunha quanto à propositura de ação contra a reclamada, a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 357, é no sentido de que o fato de a testemunha demandar contra a mesma ré não é suficiente para caracterizar sua suspeição. E, no tocante à troca de favores, a testemunha negou o fato e não há prova em sentido contrário nos autos. O reclamante, por sua vez, apresentou contradita em razão de a testemunha ocupar cargo de confiança, tendo sido ela quem contratou os reclamantes. “afirmou que é supervisor de produção; que é o cargo máximo na unidade; que pode contratar e dispensar empregados; que não tem procuração da empresa; que só representa a empresa dentro do local de trabalho; que seu chefe fica em São Paulo e ele é gestor de contrato e serviço; que foi o depoente quem contratou e dispensou os autores.”O C. TST consolidou jurisprudência no sentido de que apenas o exercício de cargo com ampla fidúcia e atuação do empregado como verdadeiro longa manus do empregador caracteriza a suspeição para ser ouvido como testemunha. Não comprovada, no caso, a atuação da testemunha arrolada pela reclamada como alter ego da empresa, tampouco a falta de isenção de ânimo para depor. Mantenho a decisão. PRELIMINARESAplicação da lei n° 13.467/17As regras processuais da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), em respeito aos princípios do tempus regit actum e do devido processo legal, serão observadas no presente processo eis que ajuizado após 11/11/2017 - data em que entrou em vigor.Da mesma forma, os novos dispositivos legais referentes ao direito material serão integralmente aplicados ao caso em discussão, já que o período contratual é posterior a 10/11/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOSO art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado.Rejeito. MÉRITOADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Alega-se na inicial que o autor estava exposto a agentes insalubres e perigosos, e, portanto, faz jus aos adicionais correspondentes, com repercussão nas demais parcelas.Realizada a perícia técnica, o perito assim concluiu (fl. 953, ID. 3bb05f4 ): Quanto a Insalubridade O Reclamante durante os períodos de 22/03/2020 a 05/05/2020, de 03/08/2020 a 03/01/2021, de 03/02/2021 a 02/03/2021, de 29/03/2021 a 24/06/2021, de 26/07/2021 a 27/09/2021, de 19/11/2021 a 31/05/2022, de 16/06/2022 a 04/12/2022 e de 04/01/2023 a 13/03/2023 não estava devidamente protegido contra o contato com óleos minerais, não houve a neutralização do agente químico. Ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo por exposição ao agente insalubre óleo mineral sem a devida neutralização conforme disposto na NR-15 anexo 13.Periculosidade O Reclamante durante todo o período laboral de forma habitual e intermitente permanecia em área de risco de inflamáveis executando atividade perigosa de limpeza de tanques de óleo diesel. Ficou caracterizada a periculosidade conforme item 1, quadro de atividades/adicional de 30%, letras “f”, item 2.I letras “a” e “c” e item 3, quadro de atividades/área de risco, letra “n” do anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (grifei) A parte autora se manifestou em concordância com o laudo.A parte Ré ofereceu impugnação ao laudo, afirmou que ofereceu cremes protetores ao autor. Em sede de audiência, ele negou ter recebido os cremes. Assim, apesar da impugnação, as condições fáticas que subsidiaram a conclusão técnica não foram desconstituídas nos autos, motivo pelo qual acolho o laudo pericial em sua integralidade. Como a jurisprudência prevalecente, no momento, rejeita a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e este último é mais favorável ao autor, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor o adicional de periculosidade, durante todo o período trabalhado, no montante de 30% sobre o salário-base do autor, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% e aviso prévio. Indevidas repercussões em RSRs e feriados, pois o adicional de periculosidade é calculado com base no salário mensal, abarcando, portanto, os dias de repouso. O adicional não deverá ser calculado em períodos de afastamentos do obreiro, como faltas, férias e licenças médicas.Deverá a parte ré, ainda, entregar o PPP ao autor com a descrição das atividades laborais exercidas pelo empregado, indicando a exposição aos agentes insalubres e de risco ora reconhecidos, conforme perícia oficial realizada nos autos. Após o trânsito em julgado,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010880-92.2023.5.03.0048 intime-se o reclamante para que procure a reclamada em 30 dias, a fim de proceder à entrega do PPP, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação patronal. Caso haja algum empecilho por parte da ré, deverá o autor peticionar nos autos. HORAS EXTRAS. NULIDADE DE JORNADA COMPENSATÓRIAO autor afirmou que cumpria jornada das 6h30min às 16h45min, de segunda a sábado com 1h de intervalo intrajornada.Aduziu que laborava habitualmente mais de 8h diárias, o que tornaria nulo o regime de compensação de horas. Requereu o pagamento das horas excedentes à 8h diária e à 44h semanal e a declaração de nulidade das jornadas compensatórias.A reclamada, em contestação, disse que o autor laborava de segunda a sábado das 6h30min às 14h50min, com 1h diária de intervalo para descanso e alimentação, ainda, afirmou que toda a jornada de trabalho está acostada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente adimplidas.Os cartões de ponto de fls. 70/108, revelam saídas além do horário contratual, com variações importantes, de modo que não há razão para crer que fossem inverossímeis, como quer fazer crer o reclamante. Em seu depoimento o autor admitiu que era ponto eletrônico, era anotado na entrada e na saída; as extras eram anotadas. Dessa forma, entendo serem verídicos os cartões de ponto pelo que os acolho.Conforme demonstrado nos cartões de ponto, as horas extras eram recorrentes. A título de exemplo, a fl. 77, referente a setembro/2020, em apenas 7 dias do mês o autor finalizou às 14h50min, todos os outros dias ele finalizou por volta das 16h50min, observa-se, nos meses seguintes, esse mesmo padrão de horário. Contudo, há previsão no acordo individual do autor (fl.49) e no acordo coletivo pelo banco de horas (fl.55/69), o que torna impossível, apenas pelas horas extras seguidas, anular a compensação pelo banco de horas. O fato de ter sido reconhecida insalubridade também não basta para tanto, eis que esse Juízo tem entendido que, havendo acordo coletivo prevendo a compensação de jornada está suprida a prévia licença das autoridades competentes, conforme previsto no art. 60 da CLT.No mais, não houve apontamento válido de diferenças de horas extras, tomando em conta o regime de compensação adotado, os holerites e os cartões de ponto apresentados.Improcedente, portanto, o pedido de horas extras e reflexos. MULTA DO ART. 477O reclamante requer a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, contudo, não definiu as razões em inicial.No caso presente, o TRCT juntado à f. 16 (ID. b010baf) evidencia que a rescisão contratual ocorreu em 14/04/2023, mediante disposição de vontade do empregador, e o pagamento das verbas, conforme folha de pagamento na fl. 148, se deu em 12/04/2023, o que não impõe a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, § 8º da CLT tendo em vista a tempestividade. Indefiro. Justiça gratuitaA redação dada pela Lei 13.467/17 ao art. 790, §§ 3º e 4º da CLT traz expressamente as possibilidades de concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis:§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Na hipótese dos autos, não há evidência de renda atual do reclamante, prevalecendo a presunção de veracidade que recai sob a declaração de hipossuficiência.Assim, defiro a gratuidade judiciária ao autor. Honorários de sucumbênciaSucumbente a parte autora em parte dos pedidos da demanda, atraindo-se a incidência do instituto da sucumbência recíproca.Arbitro os honorários devidos pela reclamante em 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.No entanto, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, tratando-se de decisão vinculante, os honorários advocatícios a cargo do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Tal verba somente poderá ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após esse prazo, extingue-se a obrigação.No mais, são devidos honorários em favor dos procuradores da reclamante, a cargo da parte ré, ora arbitrados em 5%. Percentual devido sobre o valor que resultar da liquidação (parcelas devidas + juros e correções).Percentual arbitrado com base na complexidade da demanda, rito sumaríssimo, sem maiores desdobramentos. Honorários periciaisSucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais no valor de R$1.000,00 em favor da expert. Juros e correçãoSobre o total devido deverá incidir correção monetária a contar do dia do vencimento de cada obrigação até o dia do efetivo adimplemento à parte autora, observando-se o artigo 459, §1º, da CLT e a Súmula 381 do TST.No procedimento da atualização monetária, observa-se que houve julgamento de mérito sobre o tema envolvendo a aplicação dos artigos arts. 879, §7º e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. A matéria era objeto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, após meses de incertezas, houve julgamento no dia 18/12/2020 com aplicação vinculante nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” (grifamos)Por tais razões, no caso em tela, prevalecerão os índices acima definidos (IPCA-E e SELIC). Nota-se, porém, que o marco adotado pelo STF (citação do reclamado) trouxe um hiato no processo do trabalho, eis que, nessa seara a citação do reclamado independe de iniciativa da parte, sendo realizada de ofício pelo Juízo e daí entre o ajuizamento e a comprovada citação haveria um lapso em que o crédito não seria corrigido, conclusão que não parece razoável a extrair da decisão do STF.Por essa razão, seguindo o parâmetro que se observa em decisões recentes deste regional, com base no art. 240, caput, do CPC e art. 883 da CLT, fica definido que a taxa SELIC deve incidir a partir do ajuizamento da ação.Em caso de adimplemento parcial do crédito exequendo, o abatimento deve ser dar, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros.Como a SELIC engloba juros e correção monetária, tenho que não há mais espaço para aplicação do entendimento esposado na Súmula 439 do TST. Assim, até que a questão seja melhor esclarecida no âmbito dos tribunais superiores, tenho que o caminho mais razoável é determinar que a SELIC seja utilizada para atualizar o valor arbitrado a título de danos morais a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, momento a partir do qual o valor passou a ser conhecido e devido de acordo com o Juízo monocrático. Até a data do arbitramento, o valor não sofre nenhuma correção ou incidência de juros. Ressalto que a existência de precedentes nesse sentido na 5ª Turma do TST (PROCESSO Nº TST-RRAg - 12177-11.2017.5.15.0049). Contribuições previdenciárias e fiscaisA contribuição previdenciária:a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°), Súmula nº 368, III do E. TST;b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195; Súmula TST 368). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91;c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e d), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°);d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Quanto ao imposto de renda, decorrente do disposto pelo artigo 46 da lei 8.541/91, será calculado sobre o total exequendo (regime de caixa, Lei 7.713/88), com tabelas e alíquotas do mês de pagamento, excluídas as parcelas indenizatórias, isentas de tributação, observados os Provimento 03/05 da CGJT. Dos termos do item II da súmula 368, II do Tribunal Superior do Trabalho, devem ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência,a) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/92, art. 46; Súmula TST 368);b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas, qualquer que seja a natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do E. E.TST, STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária;c) deverá ser retido do crédito do empregado e recolhido regularmente, facultando-se a este a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Em respeito ao §3º do artigo 832 da CLT, declara-se que somente as parcelas expressamente declinadas no §9º do artigo 214 do Decreto 3048/99 não possuem natureza jurídica salarial.Por fim, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, súmula 368, II do Tribunal Superior do Trabalho, item II. Derradeiras consideraçõesFicam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis tais argumentações em sede de embargos declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do CPC/15, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença; a desatenção a esse comando legal poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC. III. DISPOSITIVOTudo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ROBERTO PEREIRA VIEIRA em desfavor de METAL AR ENGENHARIA LTDA, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, no prazo de 48 horas, após a liquidação do julgado, a pagar à reclamante:Adicional de insalubridade e periculosidade, na forma da fundamentação.Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários periciais e advocatícios, conforme fundamentação.Liquidação por simples cálculos, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte dessa decisão.Determinam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$15.000,00. Valor provisório, sujeito a alteração.Cumpra-se após o trânsito em julgado.Intimem-se as partes.Sentença assinada na forma da lei. ARAXA/MG, 07 de agosto de 2024. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO PEREIRA VIEIRA
RÉU: METAL AR ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33f6711 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIODispensado por se tratar de rito sumaríssimo.Decido. II. FUNDAMENTOSPROVIDÊNCIAS SANEADORASPROTESTOS - CONTRADITASA ré apresentou contradita em face da testemunha do reclamante em razão de ele promover ação contra ela, com pedidos semelhantes.Nada obstante a confirmação da testemunha quanto à propositura de ação contra a reclamada, a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 357, é no sentido de que o fato de a testemunha demandar contra a mesma ré não é suficiente para caracterizar sua suspeição. E, no tocante à troca de favores, a testemunha negou o fato e não há prova em sentido contrário nos autos. O reclamante, por sua vez, apresentou contradita em razão de a testemunha ocupar cargo de confiança, tendo sido ela quem contratou os reclamantes. “afirmou que é supervisor de produção; que é o cargo máximo na unidade; que pode contratar e dispensar empregados; que não tem procuração da empresa; que só representa a empresa dentro do local de trabalho; que seu chefe fica em São Paulo e ele é gestor de contrato e serviço; que foi o depoente quem contratou e dispensou os autores.”O C. TST consolidou jurisprudência no sentido de que apenas o exercício de cargo com ampla fidúcia e atuação do empregado como verdadeiro longa manus do empregador caracteriza a suspeição para ser ouvido como testemunha. Não comprovada, no caso, a atuação da testemunha arrolada pela reclamada como alter ego da empresa, tampouco a falta de isenção de ânimo para depor. Mantenho a decisão. PRELIMINARESAplicação da lei n° 13.467/17As regras processuais da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), em respeito aos princípios do tempus regit actum e do devido processo legal, serão observadas no presente processo eis que ajuizado após 11/11/2017 - data em que entrou em vigor.Da mesma forma, os novos dispositivos legais referentes ao direito material serão integralmente aplicados ao caso em discussão, já que o período contratual é posterior a 10/11/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOSO art. 840, § 1º, da CLT exige que a petição inicial contenha pedido certo e determinado, com indicação de seus valores, não havendo exigência de delimitação exata das pretensões, mas, sim, de assinalação de uma estimativa, como também prevê o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/2018, do TRT da 3ª Região. Tais valores, por refletirem em eventual sucumbência, devem ser razoáveis e condizentes com o que realmente se entende por devido, mas não há como se considerar as quantias indicadas como limites da postulação, de forma que o valor efetivamente devido só é apurado com a regular liquidação do julgado.Rejeito. MÉRITOADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Alega-se na inicial que o autor estava exposto a agentes insalubres e perigosos, e, portanto, faz jus aos adicionais correspondentes, com repercussão nas demais parcelas.Realizada a perícia técnica, o perito assim concluiu (fl. 953, ID. 3bb05f4 ): Quanto a Insalubridade O Reclamante durante os períodos de 22/03/2020 a 05/05/2020, de 03/08/2020 a 03/01/2021, de 03/02/2021 a 02/03/2021, de 29/03/2021 a 24/06/2021, de 26/07/2021 a 27/09/2021, de 19/11/2021 a 31/05/2022, de 16/06/2022 a 04/12/2022 e de 04/01/2023 a 13/03/2023 não estava devidamente protegido contra o contato com óleos minerais, não houve a neutralização do agente químico. Ficou caracterizada a insalubridade em grau máximo por exposição ao agente insalubre óleo mineral sem a devida neutralização conforme disposto na NR-15 anexo 13.Periculosidade O Reclamante durante todo o período laboral de forma habitual e intermitente permanecia em área de risco de inflamáveis executando atividade perigosa de limpeza de tanques de óleo diesel. Ficou caracterizada a periculosidade conforme item 1, quadro de atividades/adicional de 30%, letras “f”, item 2.I letras “a” e “c” e item 3, quadro de atividades/área de risco, letra “n” do anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. (grifei) A parte autora se manifestou em concordância com o laudo.A parte Ré ofereceu impugnação ao laudo, afirmou que ofereceu cremes protetores ao autor. Em sede de audiência, ele negou ter recebido os cremes. Assim, apesar da impugnação, as condições fáticas que subsidiaram a conclusão técnica não foram desconstituídas nos autos, motivo pelo qual acolho o laudo pericial em sua integralidade. Como a jurisprudência prevalecente, no momento, rejeita a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade e este último é mais favorável ao autor, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar ao autor o adicional de periculosidade, durante todo o período trabalhado, no montante de 30% sobre o salário-base do autor, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% e aviso prévio. Indevidas repercussões em RSRs e feriados, pois o adicional de periculosidade é calculado com base no salário mensal, abarcando, portanto, os dias de repouso. O adicional não deverá ser calculado em períodos de afastamentos do obreiro, como faltas, férias e licenças médicas.Deverá a parte ré, ainda, entregar o PPP ao autor com a descrição das atividades laborais exercidas pelo empregado, indicando a exposição aos agentes insalubres e de risco ora reconhecidos, conforme perícia oficial realizada nos autos. Após o trânsito em julgado,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010880-92.2023.5.03.0048 intime-se o reclamante para que procure a reclamada em 30 dias, a fim de proceder à entrega do PPP, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação patronal. Caso haja algum empecilho por parte da ré, deverá o autor peticionar nos autos. HORAS EXTRAS. NULIDADE DE JORNADA COMPENSATÓRIAO autor afirmou que cumpria jornada das 6h30min às 16h45min, de segunda a sábado com 1h de intervalo intrajornada.Aduziu que laborava habitualmente mais de 8h diárias, o que tornaria nulo o regime de compensação de horas. Requereu o pagamento das horas excedentes à 8h diária e à 44h semanal e a declaração de nulidade das jornadas compensatórias.A reclamada, em contestação, disse que o autor laborava de segunda a sábado das 6h30min às 14h50min, com 1h diária de intervalo para descanso e alimentação, ainda, afirmou que toda a jornada de trabalho está acostada nos cartões de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente adimplidas.Os cartões de ponto de fls. 70/108, revelam saídas além do horário contratual, com variações importantes, de modo que não há razão para crer que fossem inverossímeis, como quer fazer crer o reclamante. Em seu depoimento o autor admitiu que era ponto eletrônico, era anotado na entrada e na saída; as extras eram anotadas. Dessa forma, entendo serem verídicos os cartões de ponto pelo que os acolho.Conforme demonstrado nos cartões de ponto, as horas extras eram recorrentes. A título de exemplo, a fl. 77, referente a setembro/2020, em apenas 7 dias do mês o autor finalizou às 14h50min, todos os outros dias ele finalizou por volta das 16h50min, observa-se, nos meses seguintes, esse mesmo padrão de horário. Contudo, há previsão no acordo individual do autor (fl.49) e no acordo coletivo pelo banco de horas (fl.55/69), o que torna impossível, apenas pelas horas extras seguidas, anular a compensação pelo banco de horas. O fato de ter sido reconhecida insalubridade também não basta para tanto, eis que esse Juízo tem entendido que, havendo acordo coletivo prevendo a compensação de jornada está suprida a prévia licença das autoridades competentes, conforme previsto no art. 60 da CLT.No mais, não houve apontamento válido de diferenças de horas extras, tomando em conta o regime de compensação adotado, os holerites e os cartões de ponto apresentados.Improcedente, portanto, o pedido de horas extras e reflexos. MULTA DO ART. 477O reclamante requer a multa do § 8º do artigo 477 da CLT, contudo, não definiu as razões em inicial.No caso presente, o TRCT juntado à f. 16 (ID. b010baf) evidencia que a rescisão contratual ocorreu em 14/04/2023, mediante disposição de vontade do empregador, e o pagamento das verbas, conforme folha de pagamento na fl. 148, se deu em 12/04/2023, o que não impõe a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, § 8º da CLT tendo em vista a tempestividade. Indefiro. Justiça gratuitaA redação dada pela Lei 13.467/17 ao art. 790, §§ 3º e 4º da CLT traz expressamente as possibilidades de concessão dos benefícios da justiça gratuita, in verbis:§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.Na hipótese dos autos, não há evidência de renda atual do reclamante, prevalecendo a presunção de veracidade que recai sob a declaração de hipossuficiência.Assim, defiro a gratuidade judiciária ao autor. Honorários de sucumbênciaSucumbente a parte autora em parte dos pedidos da demanda, atraindo-se a incidência do instituto da sucumbência recíproca.Arbitro os honorários devidos pela reclamante em 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes.No entanto, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, tratando-se de decisão vinculante, os honorários advocatícios a cargo do beneficiário da justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Tal verba somente poderá ser executada se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após esse prazo, extingue-se a obrigação.No mais, são devidos honorários em favor dos procuradores da reclamante, a cargo da parte ré, ora arbitrados em 5%. Percentual devido sobre o valor que resultar da liquidação (parcelas devidas + juros e correções).Percentual arbitrado com base na complexidade da demanda, rito sumaríssimo, sem maiores desdobramentos. Honorários periciaisSucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com os honorários periciais no valor de R$1.000,00 em favor da expert. Juros e correçãoSobre o total devido deverá incidir correção monetária a contar do dia do vencimento de cada obrigação até o dia do efetivo adimplemento à parte autora, observando-se o artigo 459, §1º, da CLT e a Súmula 381 do TST.No procedimento da atualização monetária, observa-se que houve julgamento de mérito sobre o tema envolvendo a aplicação dos artigos arts. 879, §7º e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. A matéria era objeto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. E, após meses de incertezas, houve julgamento no dia 18/12/2020 com aplicação vinculante nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator.” (grifamos)Por tais razões, no caso em tela, prevalecerão os índices acima definidos (IPCA-E e SELIC). Nota-se, porém, que o marco adotado pelo STF (citação do reclamado) trouxe um hiato no processo do trabalho, eis que, nessa seara a citação do reclamado independe de iniciativa da parte, sendo realizada de ofício pelo Juízo e daí entre o ajuizamento e a comprovada citação haveria um lapso em que o crédito não seria corrigido, conclusão que não parece razoável a extrair da decisão do STF.Por essa razão, seguindo o parâmetro que se observa em decisões recentes deste regional, com base no art. 240, caput, do CPC e art. 883 da CLT, fica definido que a taxa SELIC deve incidir a partir do ajuizamento da ação.Em caso de adimplemento parcial do crédito exequendo, o abatimento deve ser dar, proporcionalmente, tanto do valor já corrigido monetariamente, como do respectivo valor dos juros.Como a SELIC engloba juros e correção monetária, tenho que não há mais espaço para aplicação do entendimento esposado na Súmula 439 do TST. Assim, até que a questão seja melhor esclarecida no âmbito dos tribunais superiores, tenho que o caminho mais razoável é determinar que a SELIC seja utilizada para atualizar o valor arbitrado a título de danos morais a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, momento a partir do qual o valor passou a ser conhecido e devido de acordo com o Juízo monocrático. Até a data do arbitramento, o valor não sofre nenhuma correção ou incidência de juros. Ressalto que a existência de precedentes nesse sentido na 5ª Turma do TST (PROCESSO Nº TST-RRAg - 12177-11.2017.5.15.0049). Contribuições previdenciárias e fiscaisA contribuição previdenciária:a) será calculada mediante apuração mensal (Decreto 3.048/99, art. 276, § 4°), Súmula nº 368, III do E. TST;b) incide sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (CF, art. 195; Súmula TST 368). Cumpre, por isso, observar o rol do art. 28, § 9°, da Lei 8212/91;c) de responsabilidade do empregado, será deduzida do seu crédito (Lei 8.212/91, art. 11, parágrafo único, a e d), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (Lei 8.212/91, art. 28, § 5°);d) de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista (CF, art. 114, VIII; CLT, arts. 876, parágrafo único e 880), salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (CLT, art. 878-A), ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (CLT, art. 889-A, §1°), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. Quanto ao imposto de renda, decorrente do disposto pelo artigo 46 da lei 8.541/91, será calculado sobre o total exequendo (regime de caixa, Lei 7.713/88), com tabelas e alíquotas do mês de pagamento, excluídas as parcelas indenizatórias, isentas de tributação, observados os Provimento 03/05 da CGJT. Dos termos do item II da súmula 368, II do Tribunal Superior do Trabalho, devem ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência,a) incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (Lei 8.541/92, art. 46; Súmula TST 368);b) não incide sobre as parcelas de natureza indenizatória, excluindo-se, também, os juros de mora decorrentes dessas mesmas parcelas, qualquer que seja a natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-1 do E. E.TST, STJ-REsp 985196/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ de 19-12-2007) e a importância devida a título de contribuição previdenciária;c) deverá ser retido do crédito do empregado e recolhido regularmente, facultando-se a este a comprovação da existência de dependentes por ocasião da apresentação de cálculos de liquidação. Em respeito ao §3º do artigo 832 da CLT, declara-se que somente as parcelas expressamente declinadas no §9º do artigo 214 do Decreto 3048/99 não possuem natureza jurídica salarial.Por fim, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, súmula 368, II do Tribunal Superior do Trabalho, item II. Derradeiras consideraçõesFicam as partes advertidas de que eventual error in judicando, bem como rediscussão ou revisão de fatos e provas são matérias afeitas a recurso ordinário perante a instância superior, não sendo admissíveis tais argumentações em sede de embargos declaratórios, cuja disciplina está contida no artigo 1.022 do CPC/15, para os casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da sentença; a desatenção a esse comando legal poderá atrair os rigores do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC. III. DISPOSITIVOTudo exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por ROBERTO PEREIRA VIEIRA em desfavor de METAL AR ENGENHARIA LTDA, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, no prazo de 48 horas, após a liquidação do julgado, a pagar à reclamante:Adicional de insalubridade e periculosidade, na forma da fundamentação.Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários periciais e advocatícios, conforme fundamentação.Liquidação por simples cálculos, os quais deverão seguir os parâmetros constantes na fundamentação, a qual faz parte dessa decisão.Determinam-se os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$15.000,00. Valor provisório, sujeito a alteração.Cumpra-se após o trânsito em julgado.Intimem-se as partes.Sentença assinada na forma da lei. ARAXA/MG, 07 de agosto de 2024. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.