Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXIMA SERVICOS E OBRAS EIRELI - ME
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 19:59
Inclusão em pauta
13/05/2025, 09:48
Adiado (adiado o julgamento)
09/05/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10382-87.2024.5.03.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MAXIMA SERVICOS E OBRAS EIRELI - ME
AGRAVADO: PATRICIA VIVIANI MEDEIROS SILVA SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010382-87.2024.5.03.0071
AGRAVANTE: MAXIMA SERVICOS E OBRAS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. TULIO RIBEIRO LINHARES
AGRAVADO: PATRICIA VIVIANI MEDEIROS SILVA SANTOS ADVOGADA: Dra. ELINE DEBORA TEIXEIRA CAROLINO GMLC/chs D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010382-87.2024.5.03.0071 ADVOGADO: Dr. TULIO RIBEIRO LINHARES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/08/2024; recurso de revista interposto em 06/08/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado / Contrato de Experiência - Nulidade.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ouSúmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. O entendimento adotado pela Turma no tema contrato de trabalho por tempo determinado/verbas rescisórias está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Diversamente do alegado, a decisão não contraria a Sumula 188 do TST pois, conforme consta do acórdão: "Como se vê do contrato de experiência celebrado entre as partes (ID. e42bcad - fls. 90 do PDF), o período de vigência era de 20/10/2023 a 21/11/2023. Nos termos dos arts. 445 e 451 da CLT, sabe-se que o contrato de experiência pode ser prorrogado uma única vez e que não pode exceder o prazo de 90 dias, sob pena de vigorar como contrato de prazo indeterminado. No caso, a ré não comprovou que houve a prorrogação do contrato firmado com a parte autora após 21/11/2023, pois, muito embora esteja previsto no contrato a data de encerramento em 21/11/2023, o termo de prorrogação não foi assinado pelas partes ou por testemunhas (ID. e42bcad - fls. 90 do PDF). Portanto, como escorreitamente sentenciado, como a autora laborou até 02/01/2024 sem prorrogação regular do contrato de experiência, a partir de 22/11/2023 o contrato passou a vigorar sem determinação de prazo". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. De outra parte, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 442 do TST, in verbis: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. No caso, a tese regional não implica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, além do que não vislumbro violação direta da Constituição Federal. Logo, o pressuposto intrínseco do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, específico do procedimento sumaríssimo, não foi preenchido na hipótese dos autos. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MAXIMA SERVICOS E OBRAS EIRELI - ME
AGRAVADO: PATRICIA VIVIANI MEDEIROS SILVA SANTOS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010382-87.2024.5.03.0071
AGRAVANTE: MAXIMA SERVICOS E OBRAS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. TULIO RIBEIRO LINHARES
AGRAVADO: PATRICIA VIVIANI MEDEIROS SILVA SANTOS ADVOGADA: Dra. ELINE DEBORA TEIXEIRA CAROLINO GMLC/chs D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0010382-87.2024.5.03.0071 ADVOGADO: Dr. TULIO RIBEIRO LINHARES
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 05/08/2024; recurso de revista interposto em 06/08/2024) e devidamente preparado, comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Contrato Individual de Trabalho / Contrato por Prazo Determinado / Contrato de Experiência - Nulidade.
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ouSúmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. O entendimento adotado pela Turma no tema contrato de trabalho por tempo determinado/verbas rescisórias está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Diversamente do alegado, a decisão não contraria a Sumula 188 do TST pois, conforme consta do acórdão: "Como se vê do contrato de experiência celebrado entre as partes (ID. e42bcad - fls. 90 do PDF), o período de vigência era de 20/10/2023 a 21/11/2023. Nos termos dos arts. 445 e 451 da CLT, sabe-se que o contrato de experiência pode ser prorrogado uma única vez e que não pode exceder o prazo de 90 dias, sob pena de vigorar como contrato de prazo indeterminado. No caso, a ré não comprovou que houve a prorrogação do contrato firmado com a parte autora após 21/11/2023, pois, muito embora esteja previsto no contrato a data de encerramento em 21/11/2023, o termo de prorrogação não foi assinado pelas partes ou por testemunhas (ID. e42bcad - fls. 90 do PDF). Portanto, como escorreitamente sentenciado, como a autora laborou até 02/01/2024 sem prorrogação regular do contrato de experiência, a partir de 22/11/2023 o contrato passou a vigorar sem determinação de prazo". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. De outra parte, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual, “Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 442 do TST, in verbis: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. No caso, a tese regional não implica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, além do que não vislumbro violação direta da Constituição Federal. Logo, o pressuposto intrínseco do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, específico do procedimento sumaríssimo, não foi preenchido na hipótese dos autos. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes.Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
18/10/2024, 00:00
Não-Provimento
16/10/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868?instancia=3
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MAXIMA SERVICOS E OBRAS EIRELI - ME
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PATRICIA VIVIANI MEDEIROS SILVA SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: PATRICIA VIVIANI MEDEIROS SILVA SANTOS E OUTROS (1) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 420778c), bem como do recurso adesivo apresentado pela reclamante (ID. f3a7539), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer das contrarrazões apresentadas pelas partes (ID's. 9Bc6e66; 47fd428). No mérito, negar-lhes provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA - INOVAÇÃO RECURSAL - Em contrarrazões a reclamada argui a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamante por inovação recursal ante a juntada de documentos novos. Examino. A inovação recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico, pois contraria os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CR/88). Em suma, a matéria objeto do recurso ordinário tem que ter sido analisada sob o mesmo prisma na primeira instância, sob consequência de não conhecimento, por inovação recursal. No caso dos autos, a reclamante interpôs recurso ordinário contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, estando os fundamentos em consonância com a fundamentação constante da exordial. Logo, não há falar em inovação recursal. Quanto ao atestado médico de ID. f3a7539- fls. 171, verifico que este documento não foi juntado na inicial e que possui data de 12/05/2013, data anterior ao início do contrato de trabalho da autora em 23/10/2023 (ID. f692d7b). Assim, deixo de conhecer o documento de ID. f3a7539- fls. 171, tendo em vista a preclusão quanto ao direito de produzir prova documental, nos termos do disposto no art. 435 do CPC e Súmula 08 do TST. Ressalto que o documento não se enquadra no conceito jurídico de "documento novo", muito menos foi comprovado justo impedimento para sua apresentação no momento oportuno. Por fim, o e-mail de ID. f3a7539 - fls. 171 do PDF foi juntado pela autora (ID. 9c50b98 - fls. 12 do PDF), bem como pela reclamada (ID. 87198e8 - fls. 82 do PDF), não havendo que se falar em desconsideração do documento. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A pretensão formulada nos autos relativa a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais deve ser apreciada por esta Especializada, tendo em vista o disposto no art. 114 da Constituição Federal, de onde se extrai que cumpre exclusivamente à Justiça do Trabalho dizer o direito nas controvérsias decorrentes das relações de trabalho, bem como nas outras controvérsias oriundas dessas relações (inciso IX). Veja-se que a demanda, em abstrato, é de natureza trabalhista. A causa de pedir remota consiste no contrato de emprego havido entre reclamante e a reclamada. Logo, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114 da CF/88. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Reitera a reclamada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão, contudo. As condições da ação são analisadas em abstrato e, deste modo, aduzindo a reclamante ser a reclamada responsável pelo adimplemento das parcelas postuladas, presente se encontra o pressuposto da pertinência subjetiva da ação. Ademais, a questão referente à violação dos direitos da reclamante e a responsabilidade da recorrente em relação a ela está afeta ao mérito da demanda e lá será analisada. Rejeito. RECURSO DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO - DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS - Pugna a reclamada pela reforma da decisão que fixou o pagamento de aviso prévio indenizado, com reflexos em 13° salário, férias e indenização de 40% do FGTS, sob o argumento de que todas as verbas devidas foram efetivamente pagas e que o contrato de trabalho foi por prazo determinado, uma vez que no contrato de ID. e42bcad - fls. 90 do PDF havia previsibilidade expressa da prorrogação do contrato, o que era de ciência da autora desde o início e constitui acordo mútuo nesse sentido. Razão não lhe assiste. Como se vê do contrato de experiência celebrado entre as partes (ID. e42bcad - fls. 90 do PDF), o período de vigência era de 20/10/2023 a 21/11/2023. Nos termos dos arts. 445 e 451 da CLT, sabe-se que o contrato de experiência pode ser prorrogado uma única vez e que não pode exceder o prazo de 90 dias, sob pena de vigorar como contrato de prazo indeterminado. No caso, a ré não comprovou que houve a prorrogação do contrato firmado com a parte autora após 21/11/2023, pois, muito embora esteja previsto no contrato a data de encerramento em 21/11/2023, o termo de prorrogação não foi assinado pelas partes ou por testemunhas (ID. e42bcad - fls. 90 do PDF). Portanto, como escorreitamente sentenciado, como a autora laborou até 02/01/2024 sem prorrogação regular do contrato de experiência, a partir de 22/11/2023 o contrato passou a vigorar sem determinação de prazo. Assim, não merece qualquer reforma a sentença que julgou procedente o pedido da autora de pagamento de aviso prévio indenizado, com reflexos em 13° salário e férias + 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A reclamante insiste no deferimento de indenização por danos morais. Sem razão. Mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esclareço que a responsabilidade civil por dano moral, prevista no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, decorre de ato praticado pelo empregador que macule a honra e a imagem do trabalhador, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pressupõe um ato ilícito ou com abuso de direito daquele ou de preposto seu, assim como um dano de ordem moral suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do primeiro e o dano experimentado pelo último. Inexistindo concomitantemente esses elementos, não há obrigação de indenizar. O dano moral (art. 5º, V e X, da CF/88) é lesão a direito da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Destaca-se que o Boletim de Ocorrência de ID. 05ec90b não tem nenhuma força probante, pois contém apenas as declarações unilateralmente prestadas pela autora à Autoridade policial. Já a ata notarial de ID. 9d269b4, conforme destacou o Juízo de origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010382-87.2024.5.03.0071
trata-se de "conversa travada entre a autora e a sra. Maria Inês, não tendo o condão de comprovar as efetivas humilhações narradas pela autora". Por fim, o e-mail de ID. 87198e8 - fls. 82 do PDF
trata-se de um documento unilateral, uma vez que produzido pela própria autora não comprovando de forma cabal o assédio moral nos termos descrito na inicial. Assim, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nego provimento. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PATRICIA VIVIANI MEDEIROS SILVA SANTOS E OUTROS (1)
RECORRIDO: PATRICIA VIVIANI MEDEIROS SILVA SANTOS E OUTROS (1) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 420778c), bem como do recurso adesivo apresentado pela reclamante (ID. f3a7539), porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Outrossim, conhecer das contrarrazões apresentadas pelas partes (ID's. 9Bc6e66; 47fd428). No mérito, negar-lhes provimento. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do inciso IV, § 1º, do artigo 895 da CLT, com fulcro nos seguintes fundamentos: PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA - INOVAÇÃO RECURSAL - Em contrarrazões a reclamada argui a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamante por inovação recursal ante a juntada de documentos novos. Examino. A inovação recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico, pois contraria os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LIV e LV, da CR/88). Em suma, a matéria objeto do recurso ordinário tem que ter sido analisada sob o mesmo prisma na primeira instância, sob consequência de não conhecimento, por inovação recursal. No caso dos autos, a reclamante interpôs recurso ordinário contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, estando os fundamentos em consonância com a fundamentação constante da exordial. Logo, não há falar em inovação recursal. Quanto ao atestado médico de ID. f3a7539- fls. 171, verifico que este documento não foi juntado na inicial e que possui data de 12/05/2013, data anterior ao início do contrato de trabalho da autora em 23/10/2023 (ID. f692d7b). Assim, deixo de conhecer o documento de ID. f3a7539- fls. 171, tendo em vista a preclusão quanto ao direito de produzir prova documental, nos termos do disposto no art. 435 do CPC e Súmula 08 do TST. Ressalto que o documento não se enquadra no conceito jurídico de "documento novo", muito menos foi comprovado justo impedimento para sua apresentação no momento oportuno. Por fim, o e-mail de ID. f3a7539 - fls. 171 do PDF foi juntado pela autora (ID. 9c50b98 - fls. 12 do PDF), bem como pela reclamada (ID. 87198e8 - fls. 82 do PDF), não havendo que se falar em desconsideração do documento. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A pretensão formulada nos autos relativa a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais deve ser apreciada por esta Especializada, tendo em vista o disposto no art. 114 da Constituição Federal, de onde se extrai que cumpre exclusivamente à Justiça do Trabalho dizer o direito nas controvérsias decorrentes das relações de trabalho, bem como nas outras controvérsias oriundas dessas relações (inciso IX). Veja-se que a demanda, em abstrato, é de natureza trabalhista. A causa de pedir remota consiste no contrato de emprego havido entre reclamante e a reclamada. Logo, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114 da CF/88. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA - Reitera a reclamada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão, contudo. As condições da ação são analisadas em abstrato e, deste modo, aduzindo a reclamante ser a reclamada responsável pelo adimplemento das parcelas postuladas, presente se encontra o pressuposto da pertinência subjetiva da ação. Ademais, a questão referente à violação dos direitos da reclamante e a responsabilidade da recorrente em relação a ela está afeta ao mérito da demanda e lá será analisada. Rejeito. RECURSO DA RECLAMADA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO - DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS - Pugna a reclamada pela reforma da decisão que fixou o pagamento de aviso prévio indenizado, com reflexos em 13° salário, férias e indenização de 40% do FGTS, sob o argumento de que todas as verbas devidas foram efetivamente pagas e que o contrato de trabalho foi por prazo determinado, uma vez que no contrato de ID. e42bcad - fls. 90 do PDF havia previsibilidade expressa da prorrogação do contrato, o que era de ciência da autora desde o início e constitui acordo mútuo nesse sentido. Razão não lhe assiste. Como se vê do contrato de experiência celebrado entre as partes (ID. e42bcad - fls. 90 do PDF), o período de vigência era de 20/10/2023 a 21/11/2023. Nos termos dos arts. 445 e 451 da CLT, sabe-se que o contrato de experiência pode ser prorrogado uma única vez e que não pode exceder o prazo de 90 dias, sob pena de vigorar como contrato de prazo indeterminado. No caso, a ré não comprovou que houve a prorrogação do contrato firmado com a parte autora após 21/11/2023, pois, muito embora esteja previsto no contrato a data de encerramento em 21/11/2023, o termo de prorrogação não foi assinado pelas partes ou por testemunhas (ID. e42bcad - fls. 90 do PDF). Portanto, como escorreitamente sentenciado, como a autora laborou até 02/01/2024 sem prorrogação regular do contrato de experiência, a partir de 22/11/2023 o contrato passou a vigorar sem determinação de prazo. Assim, não merece qualquer reforma a sentença que julgou procedente o pedido da autora de pagamento de aviso prévio indenizado, com reflexos em 13° salário e férias + 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A reclamante insiste no deferimento de indenização por danos morais. Sem razão. Mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Esclareço que a responsabilidade civil por dano moral, prevista no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, decorre de ato praticado pelo empregador que macule a honra e a imagem do trabalhador, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pressupõe um ato ilícito ou com abuso de direito daquele ou de preposto seu, assim como um dano de ordem moral suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do primeiro e o dano experimentado pelo último. Inexistindo concomitantemente esses elementos, não há obrigação de indenizar. O dano moral (art. 5º, V e X, da CF/88) é lesão a direito da personalidade, caracterizada pela dor e humilhação que causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Destaca-se que o Boletim de Ocorrência de ID. 05ec90b não tem nenhuma força probante, pois contém apenas as declarações unilateralmente prestadas pela autora à Autoridade policial. Já a ata notarial de ID. 9d269b4, conforme destacou o Juízo de origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim RORSum 0010382-87.2024.5.03.0071
trata-se de "conversa travada entre a autora e a sra. Maria Inês, não tendo o condão de comprovar as efetivas humilhações narradas pela autora". Por fim, o e-mail de ID. 87198e8 - fls. 82 do PDF
trata-se de um documento unilateral, uma vez que produzido pela própria autora não comprovando de forma cabal o assédio moral nos termos descrito na inicial. Assim, a reclamante não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nego provimento. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
02/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.