Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IEDA GENIZELLI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CHARQUEADA PROCESSO Nº TST-RR - 0010043-29.2022.5.15.0051
RECORRENTE: IEDA GENIZELLI ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDREOTTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ROBERTO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CHARQUEADA ADVOGADO: Dr. VALDIR APARECIDO CATALDI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/asp/tyc D E C I S Ã O I – Relatório
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR 0010043-29.2022.5.15.0051 ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDREOTTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ROBERTO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão do Tribunal Regional, por meio do qual foi provido o seu recurso ordinário quanto aos temas ‘intervalo do art. 318 da CLT” e “intervalo do art. 384 da CLT”, fls. 347-350. Assegurado o trânsito do apelo pelo Colegiado de origem, conforme decisão de admissibilidade, fls. 459-460. Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pela desnecessidade de emissão de parecer circunstanciado, fls. 472-473. II – Recurso de revista interposto pela reclamante Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do mérito do apelo. Horas extraordinárias. Intervalo do art. 318 da CLT. Intervalo do art. 384 da CLT. Análise conjunta. Superveniência das leis 13.415/2017 e 13.467/2017. Efeitos. Consta do acórdão regional, quanto aos intervalos dos arts. 318 e 384 da CLT: Horas Extras (Art. 318 da CLT). Recreio A reclamante narra que trabalha em jornada de 5 horas ininterruptas, em inobservância aos preceitos do art. 318 da CLT, reiterando fazer jus ao pagamento de horas extras excedentes à 4ª aula diária, bem como relativas à supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Afirma ainda que o intervalo de 15 minutos (recreio) não configura a jornada intercalada, requerendo também o reconhecimento de tal período como tempo à disposição do empregador. Razão lhe assiste. O tema em apreço (labor em excesso à 4ª aula consecutiva) merece análise à luz do disposto no art. 318 da CLT, que assim estava redigido até o advento da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que o alterou: "Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas." O referido dispositivo celetista passou a vigorar com a seguinte redação: "O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição." O elemento essencial para se aferir sobre a descontinuidade ou não das aulas ministradas está em definir se, no período de intervalo dos alunos (recreio), o professor está à disposição do estabelecimento de ensino, já que, por ser ínfimo esse período, é certo que o trabalhador não tem a liberdade de desenvolver outras atividades pessoais ou se ausentar da escola. A atual e iterativa jurisprudência da Corte Trabalhista é no sentido de que o intervalo entre as aulas consecutivas ministradas pelo professor, conhecido como "recreio", traduz tempo à disposição do empregador e, como tal, deve ser computado na jornada de trabalho do professor. Da mesma forma, tem o posicionamento firme de que a exiguidade do intervalo para recreio não afasta a consecutividade prevista no art. 318 da CLT, por não permitir o desenvolvimento pelo professor das demais atividades curriculares, conforme os recentes julgados, que ora utilizo como acréscimo de fundamentação: ARR-746-63.2011.5.09.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022 e RR-2118-62.2011.5.09.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022. No caso dos autos, os controles de jornada acostados demonstram que parte da jornada a reclamante laborava das 07h30min às 12h30min, com 20 minutos de intervalo (recreio), em afronta ao mencionado artigo celetista. Evidenciou-se, assim, jornada diária de até 5h. Logo, com base no art. 318 da CLT e na OJ nº 206 da SDI-1 do C. TST, a autora faz jus ao adicional de 50% incidente sobre as horas excedentes à 4ª hora diária trabalhada (a hora simples já foi remunerada) e reflexos. Acolhe-se o pedido para condenar o reclamado ao pagamento: 1) do adicional de 50% sobre as horas excedentes à 4ª hora diária, até 17/02/2017 (início da vigência da Lei 13.145/2017 - limite do pedido), com reflexos em DSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; 2) de 20 minutos extras por dia de labor, parcelas vencidas e vincendas, com adicional de 50% e reflexos em DSR's (observada a OJ nº 394 da SDI-1-TST), 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347 do C. TST. Recurso provido. (grifos acrescidos) Art. 384 da CLT A reclamante aduz que o pedido relativo ao intervalo do art. 384 da CLT deve ser acolhido. Com razão. Esta E. Câmara Julgadora tem consolidado o entendimento de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição da República, dada a indiscutível sobrecarga da mulher na sociedade, dessa forma, a pausa em questão, ao invés de ferir a igualdade de direitos entre homens e mulheres, assegura a igualdade material ou isonomia. Acrescento que este Regional já firmou entendimento a respeito do tema, inclusive editando a Súmula nº 80. Dessa forma, demonstrada a existência de horas extras, a reclamante faz jus ao pagamento do intervalo em análise, razão pela qual altero o julgado, para condenar o reclamado a pagar 15 minutos extras, nos dias em que efetivamente trabalhou em sobrejornada, acrescido do adicional legal e com reflexos deferidos para as horas extras, em DSR's, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, do início do período imprescrito até 10.11.2017, haja vista a revogação do aludido dispositivo legal pela Lei 13.467/17, não dispondo a nova norma de efeito retroativo, nos termos do art. 5º, XXXVI da CR88 e art. 6º da LINDIB. Dou provimento. (grifos acrescidos) Em suas razões de revista, a reclamante aduz que “a discussão recai em torno do limitação da condenação da reclamanda ao artigo 318 e do artigo 384 diante da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), embora o contrato de trabalho da autora tenha sido celebrado anteriormente a tal data (em 12/03/2012), estando ainda vigente”. Defende que “apesar dos referidos artigos terem sofrido alterações, tais alterações jamais poderão atingir os contratos anteriores a legislação, quando ativos”. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XIII, XVI, da Constituição Federal; 6º, caput, da LINDB; 318 e 384 da CLT; contrariedade às Súmulas nº 51, 191, III e 288 do TST. Colaciona arestos. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1°, incisos I, II, III e IV). A respeito do tema, o recurso de revista possui transcendência, pois a questão é nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional deferiu horas extraordinárias decorrentes da inobservância dos artigos 318 e 384 do diploma celetista, até as respectivas datas de vigência da Lei nº 13.145/2017, que alterou a redação do artigo 318 da CLT, e da Lei nº 13.467/2017, que extinguiu o intervalo para descanso da mulher, previsto no art. 384 da CLT. Sublinhe-se que não há discussão sobre a configuração do direito às horas extraordinárias decorrentes do descumprimento dos referidos dispositivos legais, mas tão somente quanto ao limite da sua concessão às datas de 17/02/2017 e 10/11/2017, em virtude da entrada em vigor das Leis nº 13.145/2017 e 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Nesse sentido, colho precedentes recentes do TST, verbis: "AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. "ASSESSORA UE". NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. HORAS EXTRAS. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM VIGOR. CONDENAÇÃO LIMITADA À 10/11/2017 (DATA DA REVOGAÇÃO). NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-1573-49.2017.5.10.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022). (grifos acrescidos) "(...) C) RECURSO DE REVISTA DO BANCO SAFRA S.A. - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO JULGAMENTO DO RE 658.312 PELO STF (TEMA 528) - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em relação ao intervalo para descanso antes do início da jornada extraordinária da mulher, previsto no art. 384 da CLT (na redação anterior às alterações estabelecidas pela Lei13.467/17), convém esclarecer que, além de já haver posicionamento desta Corte tratando da questão (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13/02/09), nota-se que o Plenário do STF, por unanimidade, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O artigo 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (grifos nossos) (RE 658.312-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 01/12/21). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. 2. Por outro lado, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o art. 384 da CLT não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017. 3. In casu, o TRT, ao manter a sentença na qual foram deferidas horas extras decorrentes da não concessão do intervalo antes da jornada extraordinária da mulher, em período posterior à vigência da reforma trabalhista, sem considerar a revogação do art. 384 da CLT, decidiu em contrariedade com o entendimento do STF e do TST acima espelhado. Recurso de revista provido, no aspecto" (RRAg-12942-66.2017.5.15.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022). (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. INOVAÇÕES DE DIREITO MATERIAL. EFEITOS IMEDIATOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA LEGAL. ART. 6° da LINDB. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que aos empregados contratados antes da Lei 13.467/2017, não são aplicáveis as disposições de direito material contidas na nova legislação. Com isso, deixou de limitar a condenação do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, bem como deixou de reconhecer a natureza indenizatória da parcela, na forma da nova redação do §4º do art. 71 da CLT. Manteve, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT por todo o período contratual, sem observar a revogação do dispositivo a partir de 11/11/2017. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). 3. A decisão regional proferida no sentido de não aplicar as inovações de direito material ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da Lei 13.467/2017, não observou o ordenamento jurídico vigente e evidencia violação do §4º do art. 71 e do art. 384 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20308-50.2021.5.04.0304, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).(grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO INDEVIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação de dispositivo revogado da CLT (art. 384) aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, o contrato de trabalho da reclamante teve início em 25/7/2012 e continua ativo, e, diante da inobservância do empregador ao intervalo do art. 384 da CLT, houve a sua condenação ao pagamento do período, como hora extraordinária, limitada à data de 11/11/2017 (vigência da Lei 13.467/2017). Em que pese a constitucionalidade do art. 384 da CLT, reconhecida por este c. TST ( Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1.540/2005-046-12-00.5) e confirmada pela Suprema Corte (Tema 528), havendo a revogação do referido dispositivo por atuação do Poder Legislativo em sua função típica, cabe a este órgão, em observância à repartição das funções estatais (art. 2° da CF) e aos princípios de direito intemporal, observá-la, tendo o poder legislativo considerado que a medida assegurada pelo art. 384 da CLT não se mostra mais necessária à consecução dos fins eleitos quando de sua edição (1943), do que sobreveio a revogação ora em exame, cabendo a este órgão apenas analisar a sua aplicação aos contratos já vigentes quando da sua superveniência, tal como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 6° da LINDB ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada") e em observância ao princípio do direito intertemporal tempus regit actum, entende-se que a revogação do art. 384 da CLT trazida pela Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral, aplicando-se, portanto, aos contratos em curso a partir de sua vigência. Assim, correto o entendimento adotado pelo eg. TRT, no sentido de que a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT deve ser limitada à vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o citado dispositivo celetista. A decisão regional se encontra em consonância com os artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001951-41.2016.5.02.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022).(grifos acrescidos) Assim, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da vigência do referido diploma legal e ainda em vigor, hipótese dos autos, curvo-me ao entendimento da maioria dos integrantes desta Turma, que no julgamento proferido nos autos do Processo nº TST-Ag-ARR-1604-34.2017.5.12.0036 (publicado em 14/9/2022), concluiu pela limitação da condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à data de entrada de vigência da Lei n.º 13.467/2017. De fato, ao julgamento do Processo nº TST-Ag-ARR-1604-34.2017.5.12.0036, prevaleceu nesta Primeira Turma, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, a compreensão de que a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT deve ser limitada à data de entrada da vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante fundamentos expressos na ementa que transcrevo: (...). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Verificado que, na decisão agravada, foi adotado entendimento em desarmonia com a tese prevalecente nesta Primeira Turma, dá-se provimento ao Agravo Interno para reexaminar o Recurso de Revista do sindicato autor, no tópico concernente aos efeitos da alteração legislativa, que resultou na revogação do art. 384 da CLT - norma de direito material -, em relação aos contratos de trabalho que estavam em curso na datada da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do sindicato autor, somente quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO/AUTOR. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado art. 384 da CLT - norma de direito material -, em relação aos contratos de trabalho que estavam em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que "O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração" (in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que "O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos" (in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja,
trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei n.º 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: "Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que' não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito'." (op. cit., p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Exmo. Ministro, Gilmar Ferreira Mendes, "não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos" (in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no inciso VI do artigo 7.º da CF/88. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido na cabeça do art. 7.º da Constituição Federal, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do art. 384 da CLT - equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no art. 7.º da Constituição Federal, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI N.º 5013/DF). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, a conclusão a que se chega é a de que o acórdão regional, que limitou a condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do art. 384 da CLT, à data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, não deve ser reformada. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. (Ag-ARR - 1604-34.2017.5.12.0036, Redator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2022) A mesma ratio decidendi aplicada ao intervalo do art. 384 da CLT incide também na hipótese de descumprimento do art. 318 do diploma celetista, cuja redação foi alterada com a entra em vigor da Lei nº 13.415/2017, consoante evidenciam os julgados a seguir, oriundos de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. RECREIO E INTERVALO ENTRE AULAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.415/2017. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A Corte Regional assentou que a autora faz jus as horas extras oriundas do art. 318 da CLT até a entrada em vigor da Lei nº 13.415/2017 e, as horas extras provenientes do art. 384 da CLT até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência das Leis nº 13.415/2017 e nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RR-10758-41.2021.5.15.0137, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/09/2023). (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E DAS HORAS EXTRAS REFERENTES À JORNADA DIFERENCIADA DO PROFESSOR PREVISTA NO ART. 318 DA CLT AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/17 E DA REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/17 E 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, em recente decisão (15/09/21), apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, e, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho. 4. De igual modo, a Lei 13.415/17, que entrou em vigor em 17/02/17, alterou o art. 318 da CLT, que trata da jornada de trabalho do professor. 5. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pelas Leis 13.415/17 e 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 6. No caso, considerando que o contrato de trabalho da Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor das Leis em comento, o Regional limitou a condenação do intervalo do art.384 da CLT ao período anterior a 11/11/17, em face da revogação do referido dispositivo legal, e das horas extras referentes ao art. 318 da CLT ao período anterior a 17/02/17, em face de sua alteração. 7. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do art. 384 da CLT, promovida pela Lei 13.467/17, e a alteração do art. 318 da CLT, efetuada pela Lei 13.415/17, alcançam os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância dos referidos artigos, no tocante ao período a partir de 11/11/17 e de 17/02/17, respectivamente, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 8. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido" (RR-10681-35.2021.5.15.0136, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). (grifos acrescidos) INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A manutenção da decisão agravada foi fundamentada na ausência de ofensa aos artigos 10 e 1013 do CPC e 468 da CLT. Ao prover parcialmente o recurso ordinário da Reclamada, o Tribunal Regional determinou a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao último dia da vigência da antiga redação do art. 318 da CLT. E ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Autor, consignou que "a decisão surpresa, vedada pelo ordenamento (artigo 10 do CPC), é aquela fundada em premissas (questões de fato ou de direito) que não foram objeto de conhecimento prévio pelas partes, o que não se verifica no caso, pois se trata de questão afeta à vigência da norma invocada pela própria parte autora". Com efeito, considerando que o contrato de trabalho do Autor teve início em 01/10/2010 e ainda se encontra vigente, e que o artigo 318 da CLT fora invocado por ambas as partes, a delimitação temporal dos efeitos do artigo 318 da CLT, com redação anterior e posterior à Lei 13.415/17, não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, tampouco configura decisão surpresa. Isso porque seja em relação aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, não obstante iniciados anteriormente, extinguiram-se ou permanecem vigentes após a entrada em vigor da Lei 13.415/17, as normas de direito material têm incidência imediata à expressa previsão legal, não comportando, todavia, aplicação retroativa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-25767-53.2017.5.24.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT consignou no acórdão regional “que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 15/10/2009 (ID. e42579f - Pág. 3) e permanece ativo, tendo sido ajuizada a presente reclamação em 19/02/2021, de modo que as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467 /2017 só são aplicáveis a partir da data da vigência desta, isto é, 11/11/2017” (págs.349). A Lei 13.415/2017 alterou a redação do art.318 da CLT que estabelecia que no mesmo estabelecimento de ensino não poderia o professor dar, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas. Outrossim, a Lei 13.467/2017 revogou o art.384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art.384 da CLT. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, as Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, esta eg. 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Logo, apesar de a admissão ter ocorrido em 15/10/2019, esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art. 318 e da revogação do direito ao intervalo previsto no art. 384, da CLT. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início antes da modificação promovida pelas Leis 13.415/2017 e 13.467/2017, a redação anterior do art. 318 e o intervalo do art.384, da CLT devem ser aplicados ao contrato de trabalho da Reclamante somente em relação ao período trabalhado anterior à entrada em vigor da Lei 13.415/2017, em 17/02/17 e a Lei 13.467/2017 em 11/11/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010272-56.2021.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023). (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E HORAS EXTRAS REFERENTES À JORNADA DIFERENCIADA DO PROFESSOR PREVISTA NO ART. 318 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 13.415/17 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. As modificações introduzidas pelas Leis 13.467/17 e 13.415/17, que envolvem a revogação do direito ao intervalo do art. 384 da CLT e a alteração do art. 318 da CLT, são aplicáveis aos contratos em andamento após os inícios de suas vigências, em observância ao princípio de direito intertemporal “tempus regit actum”. No caso, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante estava em andamento quando as leis mencionadas entraram em vigor, o acórdão regional, ao restringir a condenação quanto ao intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior a 11/11/2017 e, quanto às horas extras estabelecidas pelo art. 318 da CLT, ao período anterior a 17/2/2017, não viola os dispositivos invocados pela recorrente. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-12280-70.2021.5.15.0051, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024). (grifos acrescidos) Portanto, incólumes os dispositivos e enunciados invocados, tendo em vista que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Não conheço do recurso de revista. III - Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IEDA GENIZELLI
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CHARQUEADA PROCESSO Nº TST-RR - 0010043-29.2022.5.15.0051
RECORRENTE: IEDA GENIZELLI ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDREOTTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ROBERTO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CHARQUEADA ADVOGADO: Dr. VALDIR APARECIDO CATALDI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMHCS/asp/tyc D E C I S Ã O I – Relatório
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR 0010043-29.2022.5.15.0051 ADVOGADO: Dr. LUCAS ANDREOTTA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ROBERTO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão do Tribunal Regional, por meio do qual foi provido o seu recurso ordinário quanto aos temas ‘intervalo do art. 318 da CLT” e “intervalo do art. 384 da CLT”, fls. 347-350. Assegurado o trânsito do apelo pelo Colegiado de origem, conforme decisão de admissibilidade, fls. 459-460. Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho pela desnecessidade de emissão de parecer circunstanciado, fls. 472-473. II – Recurso de revista interposto pela reclamante Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do mérito do apelo. Horas extraordinárias. Intervalo do art. 318 da CLT. Intervalo do art. 384 da CLT. Análise conjunta. Superveniência das leis 13.415/2017 e 13.467/2017. Efeitos. Consta do acórdão regional, quanto aos intervalos dos arts. 318 e 384 da CLT: Horas Extras (Art. 318 da CLT). Recreio A reclamante narra que trabalha em jornada de 5 horas ininterruptas, em inobservância aos preceitos do art. 318 da CLT, reiterando fazer jus ao pagamento de horas extras excedentes à 4ª aula diária, bem como relativas à supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT. Afirma ainda que o intervalo de 15 minutos (recreio) não configura a jornada intercalada, requerendo também o reconhecimento de tal período como tempo à disposição do empregador. Razão lhe assiste. O tema em apreço (labor em excesso à 4ª aula consecutiva) merece análise à luz do disposto no art. 318 da CLT, que assim estava redigido até o advento da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que o alterou: "Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas." O referido dispositivo celetista passou a vigorar com a seguinte redação: "O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição." O elemento essencial para se aferir sobre a descontinuidade ou não das aulas ministradas está em definir se, no período de intervalo dos alunos (recreio), o professor está à disposição do estabelecimento de ensino, já que, por ser ínfimo esse período, é certo que o trabalhador não tem a liberdade de desenvolver outras atividades pessoais ou se ausentar da escola. A atual e iterativa jurisprudência da Corte Trabalhista é no sentido de que o intervalo entre as aulas consecutivas ministradas pelo professor, conhecido como "recreio", traduz tempo à disposição do empregador e, como tal, deve ser computado na jornada de trabalho do professor. Da mesma forma, tem o posicionamento firme de que a exiguidade do intervalo para recreio não afasta a consecutividade prevista no art. 318 da CLT, por não permitir o desenvolvimento pelo professor das demais atividades curriculares, conforme os recentes julgados, que ora utilizo como acréscimo de fundamentação: ARR-746-63.2011.5.09.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022 e RR-2118-62.2011.5.09.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022. No caso dos autos, os controles de jornada acostados demonstram que parte da jornada a reclamante laborava das 07h30min às 12h30min, com 20 minutos de intervalo (recreio), em afronta ao mencionado artigo celetista. Evidenciou-se, assim, jornada diária de até 5h. Logo, com base no art. 318 da CLT e na OJ nº 206 da SDI-1 do C. TST, a autora faz jus ao adicional de 50% incidente sobre as horas excedentes à 4ª hora diária trabalhada (a hora simples já foi remunerada) e reflexos. Acolhe-se o pedido para condenar o reclamado ao pagamento: 1) do adicional de 50% sobre as horas excedentes à 4ª hora diária, até 17/02/2017 (início da vigência da Lei 13.145/2017 - limite do pedido), com reflexos em DSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS; 2) de 20 minutos extras por dia de labor, parcelas vencidas e vincendas, com adicional de 50% e reflexos em DSR's (observada a OJ nº 394 da SDI-1-TST), 13º salário, férias com 1/3 e FGTS. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347 do C. TST. Recurso provido. (grifos acrescidos) Art. 384 da CLT A reclamante aduz que o pedido relativo ao intervalo do art. 384 da CLT deve ser acolhido. Com razão. Esta E. Câmara Julgadora tem consolidado o entendimento de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT, em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição da República, dada a indiscutível sobrecarga da mulher na sociedade, dessa forma, a pausa em questão, ao invés de ferir a igualdade de direitos entre homens e mulheres, assegura a igualdade material ou isonomia. Acrescento que este Regional já firmou entendimento a respeito do tema, inclusive editando a Súmula nº 80. Dessa forma, demonstrada a existência de horas extras, a reclamante faz jus ao pagamento do intervalo em análise, razão pela qual altero o julgado, para condenar o reclamado a pagar 15 minutos extras, nos dias em que efetivamente trabalhou em sobrejornada, acrescido do adicional legal e com reflexos deferidos para as horas extras, em DSR's, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS, do início do período imprescrito até 10.11.2017, haja vista a revogação do aludido dispositivo legal pela Lei 13.467/17, não dispondo a nova norma de efeito retroativo, nos termos do art. 5º, XXXVI da CR88 e art. 6º da LINDIB. Dou provimento. (grifos acrescidos) Em suas razões de revista, a reclamante aduz que “a discussão recai em torno do limitação da condenação da reclamanda ao artigo 318 e do artigo 384 diante da vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), embora o contrato de trabalho da autora tenha sido celebrado anteriormente a tal data (em 12/03/2012), estando ainda vigente”. Defende que “apesar dos referidos artigos terem sofrido alterações, tais alterações jamais poderão atingir os contratos anteriores a legislação, quando ativos”. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XIII, XVI, da Constituição Federal; 6º, caput, da LINDB; 318 e 384 da CLT; contrariedade às Súmulas nº 51, 191, III e 288 do TST. Colaciona arestos. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1°, incisos I, II, III e IV). A respeito do tema, o recurso de revista possui transcendência, pois a questão é nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional deferiu horas extraordinárias decorrentes da inobservância dos artigos 318 e 384 do diploma celetista, até as respectivas datas de vigência da Lei nº 13.145/2017, que alterou a redação do artigo 318 da CLT, e da Lei nº 13.467/2017, que extinguiu o intervalo para descanso da mulher, previsto no art. 384 da CLT. Sublinhe-se que não há discussão sobre a configuração do direito às horas extraordinárias decorrentes do descumprimento dos referidos dispositivos legais, mas tão somente quanto ao limite da sua concessão às datas de 17/02/2017 e 10/11/2017, em virtude da entrada em vigor das Leis nº 13.145/2017 e 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Nesse sentido, colho precedentes recentes do TST, verbis: "AGRAVO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. "ASSESSORA UE". NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 2. HORAS EXTRAS. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM VIGOR. CONDENAÇÃO LIMITADA À 10/11/2017 (DATA DA REVOGAÇÃO). NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas" (Ag-AIRR-1573-49.2017.5.10.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2022). (grifos acrescidos) "(...) C) RECURSO DE REVISTA DO BANCO SAFRA S.A. - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO JULGAMENTO DO RE 658.312 PELO STF (TEMA 528) - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em relação ao intervalo para descanso antes do início da jornada extraordinária da mulher, previsto no art. 384 da CLT (na redação anterior às alterações estabelecidas pela Lei13.467/17), convém esclarecer que, além de já haver posicionamento desta Corte tratando da questão (IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, DJ de 13/02/09), nota-se que o Plenário do STF, por unanimidade, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "O artigo 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (grifos nossos) (RE 658.312-SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 01/12/21). Ressalte-se que tal tese possui efeito vinculante para todo o Poder Judiciário. 2. Por outro lado, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o art. 384 da CLT não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017. 3. In casu, o TRT, ao manter a sentença na qual foram deferidas horas extras decorrentes da não concessão do intervalo antes da jornada extraordinária da mulher, em período posterior à vigência da reforma trabalhista, sem considerar a revogação do art. 384 da CLT, decidiu em contrariedade com o entendimento do STF e do TST acima espelhado. Recurso de revista provido, no aspecto" (RRAg-12942-66.2017.5.15.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022). (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. INOVAÇÕES DE DIREITO MATERIAL. EFEITOS IMEDIATOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA LEGAL. ART. 6° da LINDB. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que aos empregados contratados antes da Lei 13.467/2017, não são aplicáveis as disposições de direito material contidas na nova legislação. Com isso, deixou de limitar a condenação do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, bem como deixou de reconhecer a natureza indenizatória da parcela, na forma da nova redação do §4º do art. 71 da CLT. Manteve, ainda, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT por todo o período contratual, sem observar a revogação do dispositivo a partir de 11/11/2017. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). 3. A decisão regional proferida no sentido de não aplicar as inovações de direito material ao contrato de trabalho ativo antes e após a edição da Lei 13.467/2017, não observou o ordenamento jurídico vigente e evidencia violação do §4º do art. 71 e do art. 384 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20308-50.2021.5.04.0304, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).(grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO INDEVIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente à aplicação de dispositivo revogado da CLT (art. 384) aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 configura questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto, o contrato de trabalho da reclamante teve início em 25/7/2012 e continua ativo, e, diante da inobservância do empregador ao intervalo do art. 384 da CLT, houve a sua condenação ao pagamento do período, como hora extraordinária, limitada à data de 11/11/2017 (vigência da Lei 13.467/2017). Em que pese a constitucionalidade do art. 384 da CLT, reconhecida por este c. TST ( Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1.540/2005-046-12-00.5) e confirmada pela Suprema Corte (Tema 528), havendo a revogação do referido dispositivo por atuação do Poder Legislativo em sua função típica, cabe a este órgão, em observância à repartição das funções estatais (art. 2° da CF) e aos princípios de direito intemporal, observá-la, tendo o poder legislativo considerado que a medida assegurada pelo art. 384 da CLT não se mostra mais necessária à consecução dos fins eleitos quando de sua edição (1943), do que sobreveio a revogação ora em exame, cabendo a este órgão apenas analisar a sua aplicação aos contratos já vigentes quando da sua superveniência, tal como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 6° da LINDB ("A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada") e em observância ao princípio do direito intertemporal tempus regit actum, entende-se que a revogação do art. 384 da CLT trazida pela Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral, aplicando-se, portanto, aos contratos em curso a partir de sua vigência. Assim, correto o entendimento adotado pelo eg. TRT, no sentido de que a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT deve ser limitada à vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o citado dispositivo celetista. A decisão regional se encontra em consonância com os artigos 5º, XXXVI, da CF/88 e 6º da LINDB. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001951-41.2016.5.02.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022).(grifos acrescidos) Assim, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da vigência do referido diploma legal e ainda em vigor, hipótese dos autos, curvo-me ao entendimento da maioria dos integrantes desta Turma, que no julgamento proferido nos autos do Processo nº TST-Ag-ARR-1604-34.2017.5.12.0036 (publicado em 14/9/2022), concluiu pela limitação da condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT à data de entrada de vigência da Lei n.º 13.467/2017. De fato, ao julgamento do Processo nº TST-Ag-ARR-1604-34.2017.5.12.0036, prevaleceu nesta Primeira Turma, ressalvado entendimento pessoal deste Relator, a compreensão de que a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT deve ser limitada à data de entrada da vigência da Lei nº 13.467/2017, consoante fundamentos expressos na ementa que transcrevo: (...). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Verificado que, na decisão agravada, foi adotado entendimento em desarmonia com a tese prevalecente nesta Primeira Turma, dá-se provimento ao Agravo Interno para reexaminar o Recurso de Revista do sindicato autor, no tópico concernente aos efeitos da alteração legislativa, que resultou na revogação do art. 384 da CLT - norma de direito material -, em relação aos contratos de trabalho que estavam em curso na datada da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista do sindicato autor, somente quanto ao tema. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO/AUTOR. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne ao intervalo previsto no revogado art. 384 da CLT - norma de direito material -, em relação aos contratos de trabalho que estavam em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Pontue-se, de início, por relevante, que o fato jurídico em análise, no caso concreto dos autos, não é regrado por disposição ajustada em razão da vontade das partes, ou seja, não se trata de fato disciplinado por cláusula contratual ou coletiva ou regimental da empresa; a qualificação jurídica e os efeitos legais da verificação desse fato jurídico são, pois, atribuídos pela lei. Ensina MARIA HELENA DINIZ que "O direito adquirido é aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma consequência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração" (in Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. São Paulo: Ed. Saraiva, 1998, p. 186). Há, portanto, direito adquirido quando se produz, sob o império da lei velha, fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo que esse direito venha a ser exercido já na vigência da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras foram implementadas integralmente sob a lei anterior. Assentado que somente se pode falar em direito adquirido diante da ocorrência de um determinado fato jurídico, vem a calhar, aqui, a advertência de VICENTE RÁO, no sentido de que "O direito adquirido é consequência de um fato e esta palavra tanto designa o acontecimento independente da vontade do titular do direito, quanto o ato que desta vontade resulta e a exterioriza, pois um e outro, revestidos dos requisitos legais, são geradores de direitos" (in O Direito e a Vida dos Direitos. São Paulo: Ed. Resenha Universitária, vol. 1, tomo III, 1977, p. 363). O fato jurídico discutido nestes autos é a manutenção, pela mulher, do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início do período de labor extraordinário. Ou seja,
trata-se de direito que se renova a cada dia em que se verifica ocorrido o fato jurídico correspondente. E renovando-se a ocorrência do fato jurídico já sob o império da lei nova, em que o direito perseguido pela reclamante foi suprimido pela Lei n.º 13.467/2017, sua regulamentação por esta se dará, por se tratar de alteração imperativa promanada de norma legal de ordem pública. Não há, nesse caso, direito adquirido, em razão de se tratar de prestação renovável; há tão somente a expectativa do direito. Como adverte a professora MARIA HELENA DINIZ, citando REYNALDO PORCHAT: "Portanto, o que não pode ser atingido pelo império da lei nova é apenas o direito adquirido e jamais o direito in fieri ou em potência, a spes juris ou simples expectativa de direito, visto que' não se pode admitir direito adquirido a adquirir um direito'." (op. cit., p. 186). Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na tese de julgamento do Tema 41 da sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual, nos dizeres do Exmo. Ministro, Gilmar Ferreira Mendes, "não se pode invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente ao sistema de remuneração, férias, licenças ou enquadramento ou outro qualquer benefício, exatamente por não se poder invocar direito adquirido a um dado estatuto jurídico, ressalvadas a irredutibilidade nominal de vencimentos" (in Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2018, pp. 389/390 - destaquei). E a interpretação ora expressada não gera irredutibilidade nominal dos vencimentos do empregado, razão pela qual não há desrespeito à disposição contida no inciso VI do artigo 7.º da CF/88. De outro lado, o princípio da vedação ao retrocesso social, insculpido na cabeça do art. 7.º da Constituição Federal, não tem pertinência ao caso, visto que se está a tratar de tema afeto à legislação ordinária. Aliás, entender-se que a vedação ao retrocesso social abrangeria direitos conferidos em legislação infraconstitucional - como é o caso do intervalo do art. 384 da CLT - equivaleria conferir-lhe status de norma constitucional, em verdadeira subversão de todo o sistema. Logo, a cláusula de vedação ao retrocesso social incide sobre os direitos expressamente catalogados no art. 7.º da Constituição Federal, estes sim infensos à supressão; os direitos radicados em legislação ordinária podem ser alterados pelo Poder Legislativo, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade, preservado o núcleo essencial dos direitos sociais constitucionalmente previstos. Nesse sentido são a doutrina (INGO WOLFGANG SARLET) e a jurisprudência do STF (ADI N.º 5013/DF). Por fim, mostra-se oportuno mencionar que o julgador deve sempre levar em consideração as consequências ou os efeitos que sua decisão poderá gerar - ou gerará - no seio da sociedade. Afinal, o Poder Judiciário, ao resolver determinado conflito de interesses, fixando premissas e teses jurídicas, sobretudo quando se está diante de interpretar e fazer incidir regra legal introduzida por modificação legislativa, acaba influenciando e balizando a conduta de todos os cidadãos que, de alguma forma, são alcançados ou atingidos por aquele norte. Nesse caminhar, a decisão judicial não pode criar um cenário em que leve o empregador a concluir ser mais vantajoso romper os contratos em curso e realizar novas contratações sob o pálio da lei nova, gerando, ao fim ao cabo, a indesejável insegurança jurídica. Traçadas tais considerações, a conclusão a que se chega é a de que o acórdão regional, que limitou a condenação ao pagamento das horas extras, por não fruição do intervalo do art. 384 da CLT, à data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, não deve ser reformada. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. (Ag-ARR - 1604-34.2017.5.12.0036, Redator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2022) A mesma ratio decidendi aplicada ao intervalo do art. 384 da CLT incide também na hipótese de descumprimento do art. 318 do diploma celetista, cuja redação foi alterada com a entra em vigor da Lei nº 13.415/2017, consoante evidenciam os julgados a seguir, oriundos de Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT. RECREIO E INTERVALO ENTRE AULAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.415/2017. ART. 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A Corte Regional assentou que a autora faz jus as horas extras oriundas do art. 318 da CLT até a entrada em vigor da Lei nº 13.415/2017 e, as horas extras provenientes do art. 384 da CLT até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência das Leis nº 13.415/2017 e nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RR-10758-41.2021.5.15.0137, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 14/09/2023). (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E DAS HORAS EXTRAS REFERENTES À JORNADA DIFERENCIADA DO PROFESSOR PREVISTA NO ART. 318 DA CLT AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.415/17 E DA REFORMA TRABALHISTA - CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS 13.415/17 E 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recebido pela Constituição Federal de 1988. E o STF, em recente decisão (15/09/21), apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, e, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras " (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17), vigente em 11/11/17, revogou o art. 384 da CLT, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho. 4. De igual modo, a Lei 13.415/17, que entrou em vigor em 17/02/17, alterou o art. 318 da CLT, que trata da jornada de trabalho do professor. 5. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pelas Leis 13.415/17 e 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 6. No caso, considerando que o contrato de trabalho da Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor das Leis em comento, o Regional limitou a condenação do intervalo do art.384 da CLT ao período anterior a 11/11/17, em face da revogação do referido dispositivo legal, e das horas extras referentes ao art. 318 da CLT ao período anterior a 17/02/17, em face de sua alteração. 7. Nesses termos, não merece reforma a decisão regional, pois a revogação do art. 384 da CLT, promovida pela Lei 13.467/17, e a alteração do art. 318 da CLT, efetuada pela Lei 13.415/17, alcançam os contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, sendo indevido o pagamento de horas extras pela inobservância dos referidos artigos, no tocante ao período a partir de 11/11/17 e de 17/02/17, respectivamente, nos exatos termos proferidos pelo TRT. 8. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido" (RR-10681-35.2021.5.15.0136, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023). (grifos acrescidos) INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A manutenção da decisão agravada foi fundamentada na ausência de ofensa aos artigos 10 e 1013 do CPC e 468 da CLT. Ao prover parcialmente o recurso ordinário da Reclamada, o Tribunal Regional determinou a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao último dia da vigência da antiga redação do art. 318 da CLT. E ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Autor, consignou que "a decisão surpresa, vedada pelo ordenamento (artigo 10 do CPC), é aquela fundada em premissas (questões de fato ou de direito) que não foram objeto de conhecimento prévio pelas partes, o que não se verifica no caso, pois se trata de questão afeta à vigência da norma invocada pela própria parte autora". Com efeito, considerando que o contrato de trabalho do Autor teve início em 01/10/2010 e ainda se encontra vigente, e que o artigo 318 da CLT fora invocado por ambas as partes, a delimitação temporal dos efeitos do artigo 318 da CLT, com redação anterior e posterior à Lei 13.415/17, não ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, tampouco configura decisão surpresa. Isso porque seja em relação aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, não obstante iniciados anteriormente, extinguiram-se ou permanecem vigentes após a entrada em vigor da Lei 13.415/17, as normas de direito material têm incidência imediata à expressa previsão legal, não comportando, todavia, aplicação retroativa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-25767-53.2017.5.24.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022). (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELAS LEIS 13.415/2017 E 13.467/2017. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O TRT consignou no acórdão regional “que o contrato de trabalho da reclamante foi firmado em 15/10/2009 (ID. e42579f - Pág. 3) e permanece ativo, tendo sido ajuizada a presente reclamação em 19/02/2021, de modo que as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467 /2017 só são aplicáveis a partir da data da vigência desta, isto é, 11/11/2017” (págs.349). A Lei 13.415/2017 alterou a redação do art.318 da CLT que estabelecia que no mesmo estabelecimento de ensino não poderia o professor dar, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas. Outrossim, a Lei 13.467/2017 revogou o art.384 da CLT, o qual determinava a concessão de um intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. O Supremo Tribunal Superior, em recente decisão apreciou o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). Logo, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no art.384 da CLT. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, as Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, esta eg. 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Logo, apesar de a admissão ter ocorrido em 15/10/2019, esse fato não afasta a aplicação da nova regra contida no art. 318 e da revogação do direito ao intervalo previsto no art. 384, da CLT. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início antes da modificação promovida pelas Leis 13.415/2017 e 13.467/2017, a redação anterior do art. 318 e o intervalo do art.384, da CLT devem ser aplicados ao contrato de trabalho da Reclamante somente em relação ao período trabalhado anterior à entrada em vigor da Lei 13.415/2017, em 17/02/17 e a Lei 13.467/2017 em 11/11/17. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-0010272-56.2021.5.15.0137, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023). (grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT E HORAS EXTRAS REFERENTES À JORNADA DIFERENCIADA DO PROFESSOR PREVISTA NO ART. 318 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS 13.415/17 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. As modificações introduzidas pelas Leis 13.467/17 e 13.415/17, que envolvem a revogação do direito ao intervalo do art. 384 da CLT e a alteração do art. 318 da CLT, são aplicáveis aos contratos em andamento após os inícios de suas vigências, em observância ao princípio de direito intertemporal “tempus regit actum”. No caso, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante estava em andamento quando as leis mencionadas entraram em vigor, o acórdão regional, ao restringir a condenação quanto ao intervalo do art. 384 da CLT ao período anterior a 11/11/2017 e, quanto às horas extras estabelecidas pelo art. 318 da CLT, ao período anterior a 17/2/2017, não viola os dispositivos invocados pela recorrente. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-12280-70.2021.5.15.0051, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/06/2024). (grifos acrescidos) Portanto, incólumes os dispositivos e enunciados invocados, tendo em vista que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Não conheço do recurso de revista. III - Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator