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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 10007-45.2023.5.03.0096 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 19:19
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10007-45.2023.5.03.0096 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimado(s) / Citado(s)
- ALAM ULHOA GONCALVES
14/02/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112800301628200000059456053?instancia=3
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AUG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
AGRAVADO: HELLEN CAROLINE FERNANDES E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Não se conhece de agravo de petição interposto pela agravante, pessoa jurídica, quanto à penhora de bem pertencente ao segundo executado, pessoa física, ante a falta de legitimidade recursal, conforme art. 18 do CPC.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em não conhecer do agravo de petição, por ausência de legitimidade recursal. Custas no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelos executados. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0010007-45.2023.5.03.0096
19/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AUG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
AGRAVADO: HELLEN CAROLINE FERNANDES E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Não se conhece de agravo de petição interposto pela agravante, pessoa jurídica, quanto à penhora de bem pertencente ao segundo executado, pessoa física, ante a falta de legitimidade recursal, conforme art. 18 do CPC.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em não conhecer do agravo de petição, por ausência de legitimidade recursal. Custas no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelos executados. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0010007-45.2023.5.03.0096
19/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AUG CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
AGRAVADO: HELLEN CAROLINE FERNANDES E OUTROS (1) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Não se conhece de agravo de petição interposto pela agravante, pessoa jurídica, quanto à penhora de bem pertencente ao segundo executado, pessoa física, ante a falta de legitimidade recursal, conforme art. 18 do CPC.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em não conhecer do agravo de petição, por ausência de legitimidade recursal. Custas no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelos executados. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0010007-45.2023.5.03.0096