Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 01/04/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 02/04/2025. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 09/04/2025. Processo EDCiv-AIRR - 635-10.2023.5.08.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
06/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/03/2025, 14:15
Publicação
05/03/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 14:15
Recebimento
13/12/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101600303825300000052927714?instancia=3
17/10/2024, 00:00
Redistribuição
15/10/2024, 11:11
Petição
09/10/2024, 19:28
Petição
09/10/2024, 19:27
Petição
25/09/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: MARIA LINDALVA TAVARIS FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000635-10.2023.5.08.0201 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMVMF/mcb/vg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO – NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE) SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que o reclamante foi contratado pela Caixa Escolar Vidal de Negreiros, Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE que se constitui em pessoa jurídica de direito privado e presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. 3. Dessa forma, correto o acórdão regional que reconheceu a validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 4. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000635-10.2023.5.08.0201 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000635-10.2023.5.08.0201, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPÁ, são AGRAVADOS MARIA LINDALVA TAVARIS FERREIRA e CAIXA ESCOLAR VIDAL DE NEGREIROS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado – Estado do Amapá – contra decisão singular do 8º Tribunal Regional do Trabalho, que inadmitiu seu recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. 2.1 - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST A decisão agravada inadmitiu o recurso de revista interposto pelo Estado do Amapá, consignando que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, de modo que a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nas razões do agravo, o Estado do Amapá alega que seu recurso de revista merece regular processamento, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria violado o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, além de ter contrariado o disposto na Súmula nº 363 do TST e o entendimento vinculante relativo ao Tema 308 de Repercussão Geral do STF. Por fim, insiste na existência de dissídio jurisprudencial, utilizando como paradigma acórdão desta Corte. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pelo segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos (fls. 156-157): 2.2 MÉRITO 2.2.1 VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 41 DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL Em resumo, o Estado do Amapá pretende seja declarada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos da reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS - caso postulados. A questão em debate se reporta à validade das contratações firmadas pelas Unidades Descentralizadas de Execução - UDE/SEED e Caixas Escolares. Nesse aspecto, deve prevalecer a Súmula nº 41, deste Egrégio Regional, abaixo transcrita para melhor clareza e compreensão: "SÚMULA 41. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais". (Aprovada por meio da Resolução Nº 044/2016, em sessão do dia 30 de junho de 2016)". Fica demonstrada, portanto, a contratação da reclamante pela CAIXA ESCOLAR VIDAL DE NEGREIROS, conforme documentos nos autos. Ademais, deve ser afastada a alegação de contratação nula por ausência de concurso público, visto que a contratação realizada pela UDE/Caixa Escolar está submetida às regras contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas. Ressalta-se, por oportuno, que a parte reclamante não pretende o reconhecimento de liame empregatício com o Estado do Amapá, o que afasta o argumento recorrente de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. Em resumo, é válido o contrato de emprego firmado com a Caixa Escolar, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública (Inteligência da Súmula nº 41, deste Egrégio Regional). Por tais fundamentos, nego provimento. No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional que o reclamante foi contratado pela Caixa Escolar Vidal de Negreiros, Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE que se constitui em pessoa jurídica de direito privado e presta serviços ao Estado do Amapá. As Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDEs não integram a Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, de modo que a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita à norma do art. 37, II e §2º, da Constituição da República. Dessa forma, revela-se acertado o acórdão regional que reconheceu a validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte, como revelam as ementas dos julgados transcritas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que o reclamante foi contratado pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE, que se constitui em pessoa jurídica de direito privado que presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Dessa forma, correta a decisão regional que manteve a sentença que declarou a validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 3. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE, salienta-se - pessoa jurídica de direito privado -, não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita à norma do art. 37, II e §2º, da Constituição da República. 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. 5. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 87-19.2022.5.08.0201, 2ª Turma, Rel. Desemb. Conv. Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 16/6/2023) (g.n) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-836-29.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 28/10/2022). (g.n) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que, de acordo com as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Isso porque a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que se declarou a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, destacando a tese de que ‘É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública’. Logo, não há falar em violação do artigo 37, inciso II e § 2º, da CLT. Ademais, no agravo de instrumento interposto pelo Estado reclamado não foi apresentada argumentação relativa à aplicação do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por supostamente tratar-se de terceirização de serviços, tratando-se, portanto, de vedada inovação recursal. Agravo de instrumento desprovido. (Ag-AIRR-775-59.2019.5.08.0209, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 12/03/2021). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A ‘UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE’. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST.
Trata-se de controvérsia em que o Estado do Amapá pretende a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a Reclamante e a sua Empregadora, entidade privada que presta serviços ao ente público Reclamado. Argumenta o Estado Recorrente que a relação de trabalho deveria ter sido precedida de concurso público. Entretanto extrai-se, do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que a Empregadora, instituição denominada ‘Unidade Descentralizada de Educação’, possui natureza jurídica de direito privado, não havendo relação jurídica direta entre a Reclamante e o Estado Reclamado. Desse modo, ainda que a Empregadora prestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadro retrata a intermediação de serviços, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública - circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, em face do que dispõe o art. 37, II, § 2º, da CF. Por não se tratar de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, é inaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados desta Corte envolvendo o mesmo Estado Reclamado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1004-31.2019.5.08.0205, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 17/12/2021). (g.n.) AGRAVO. ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, nem em contrariedade à Súmula nº 363, quando não há reconhecimento de vínculo com o ente público. Na hipótese, conforme consignado no acórdão recorrido, a Unidade Descentralizada de Educação - UDE - é considerada entidade privada. Assim, inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-931-42.2017.5.08.0201, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/2/2021). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. Hipótese em que o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE), submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região não reconheceu a nulidade da contratação da Autora pela primeira Reclamada, registrando que "seguindo a orientação da súmula nº 41 do TRT/8, é válido o contrato de emprego firmado com a 1ª reclamada, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública.". Correta se mostra a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, na medida em que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 12.914,56), o que perfaz o montante de R$ 645,72, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-712-34.2019.5.08.0209, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/5/2021). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREGO FIRMADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO RECLAMADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego formado diretamente entre a reclamante e a entidade privada UDE - Unidade Descentralizada de Execução da Educação, com consequente condenação subsidiária do Estado do Amapá, equivaleria ao reconhecimento de vínculo de emprego com o próprio Estado reclamado - o que implicaria nulidade do contrato de emprego, tal como referido na Súmula n.º 363 do TST. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao afastar a aludida violação do artigo 37, II, § 2º, da Constituição da República ante a constatação de contrato de emprego firmado diretamente com empresa de direito privado, em hipótese em que sequer há pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado reclamado, revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da recente jurisprudência deste Tribunal Superior; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-387-59.2019.5.08.0209, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/2/2021). (g.n.) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, pois o quadro fático-probatório delineado pelo TRT aponta para existência de contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de direito privado, não havendo, portanto, relação jurídica direta entre a reclamante e a Administração Pública. Nesse contexto, de acordo com os precedentes desta C. 7ª Turma, não se verifica violação ao artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal. Isso porque não sendo o caso de reconhecimento do vínculo diretamente com o Estado do Amapá, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público, revelando-se imprópria a alegação de contrariedade à Súmula/TST 363. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (RR-1017-18.2019.5.08.0209, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 2/9/2022). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta relatora manteve, monocraticamente, a decisão do Tribunal Regional em que se concluiu pela validade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e Caixa Escolar, empresa privada que presta serviço ao Estado do Amapá. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se inclina no sentido de que não há de se falar em nulidade da contratação, em hipótese como a dos autos, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado. Nesse contexto, merece ser desprovido o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, resta inviabilizado o reconhecimento da transcendência. Agravo não provido. (Ag-AIRR-328-27.2021.5.08.0201, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 16/11/2022). (g.n.) Assim, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Incidem na hipótese a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, que impedem o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
24/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: MARIA LINDALVA TAVARIS FERREIRA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000635-10.2023.5.08.0201 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMVMF/mcb/vg AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO – NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE) SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que o reclamante foi contratado pela Caixa Escolar Vidal de Negreiros, Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE que se constitui em pessoa jurídica de direito privado e presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. 3. Dessa forma, correto o acórdão regional que reconheceu a validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 4. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000635-10.2023.5.08.0201 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000635-10.2023.5.08.0201, em que é AGRAVANTE ESTADO DO AMAPÁ, são AGRAVADOS MARIA LINDALVA TAVARIS FERREIRA e CAIXA ESCOLAR VIDAL DE NEGREIROS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado – Estado do Amapá – contra decisão singular do 8º Tribunal Regional do Trabalho, que inadmitiu seu recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. 2.1 - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST A decisão agravada inadmitiu o recurso de revista interposto pelo Estado do Amapá, consignando que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, de modo que a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nas razões do agravo, o Estado do Amapá alega que seu recurso de revista merece regular processamento, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria violado o art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, além de ter contrariado o disposto na Súmula nº 363 do TST e o entendimento vinculante relativo ao Tema 308 de Repercussão Geral do STF. Por fim, insiste na existência de dissídio jurisprudencial, utilizando como paradigma acórdão desta Corte. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso interposto pelo segundo reclamado, sob os seguintes fundamentos (fls. 156-157): 2.2 MÉRITO 2.2.1 VALIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 41 DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL Em resumo, o Estado do Amapá pretende seja declarada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos da reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS - caso postulados. A questão em debate se reporta à validade das contratações firmadas pelas Unidades Descentralizadas de Execução - UDE/SEED e Caixas Escolares. Nesse aspecto, deve prevalecer a Súmula nº 41, deste Egrégio Regional, abaixo transcrita para melhor clareza e compreensão: "SÚMULA 41. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ. I - É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. II - O Estado do Amapá deve ser responsabilizado subsidiariamente, no caso de ser constatada a sua culpa in eligendo ou in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo todas as parcelas da condenação, inclusive pedidos de indenização por danos morais e materiais". (Aprovada por meio da Resolução Nº 044/2016, em sessão do dia 30 de junho de 2016)". Fica demonstrada, portanto, a contratação da reclamante pela CAIXA ESCOLAR VIDAL DE NEGREIROS, conforme documentos nos autos. Ademais, deve ser afastada a alegação de contratação nula por ausência de concurso público, visto que a contratação realizada pela UDE/Caixa Escolar está submetida às regras contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas. Ressalta-se, por oportuno, que a parte reclamante não pretende o reconhecimento de liame empregatício com o Estado do Amapá, o que afasta o argumento recorrente de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. Em resumo, é válido o contrato de emprego firmado com a Caixa Escolar, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública (Inteligência da Súmula nº 41, deste Egrégio Regional). Por tais fundamentos, nego provimento. No caso dos autos, depreende-se do acórdão regional que o reclamante foi contratado pela Caixa Escolar Vidal de Negreiros, Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE que se constitui em pessoa jurídica de direito privado e presta serviços ao Estado do Amapá. As Unidades Descentralizadas de Execução da Educação – UDEs não integram a Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, de modo que a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita à norma do art. 37, II e §2º, da Constituição da República. Dessa forma, revela-se acertado o acórdão regional que reconheceu a validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. Esse é o entendimento que vem sendo adotado por esta Corte, como revelam as ementas dos julgados transcritas a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que o reclamante foi contratado pela Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE, que se constitui em pessoa jurídica de direito privado que presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Dessa forma, correta a decisão regional que manteve a sentença que declarou a validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 3. Se a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE, salienta-se - pessoa jurídica de direito privado -, não faz parte da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Amapá, a admissão de seus empregados não depende de aprovação em concurso público, pois ela não está sujeita à norma do art. 37, II e §2º, da Constituição da República. 4. Desse modo, não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. 5. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 87-19.2022.5.08.0201, 2ª Turma, Rel. Desemb. Conv. Margareth Rodrigues Costa, DEJT de 16/6/2023) (g.n) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que os contratos de trabalho firmados com "Caixas Escolares ou Unidade Descentralizada de Educação", pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços ao Estado, são válidos, porquanto não se trata de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público pela Administração Pública, e sim de contrato de trabalho válido celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Estado do Amapá, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-836-29.2019.5.08.0205, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 28/10/2022). (g.n) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que, de acordo com as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, no caso concreto, não se discute a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, visto que se trata de contrato de trabalho válido, celebrado com pessoa jurídica de direito privado. Isso porque a Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, manteve a sentença em que se declarou a validade do contrato de emprego mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, destacando a tese de que ‘É válido o contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública’. Logo, não há falar em violação do artigo 37, inciso II e § 2º, da CLT. Ademais, no agravo de instrumento interposto pelo Estado reclamado não foi apresentada argumentação relativa à aplicação do disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, por supostamente tratar-se de terceirização de serviços, tratando-se, portanto, de vedada inovação recursal. Agravo de instrumento desprovido. (Ag-AIRR-775-59.2019.5.08.0209, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 12/03/2021). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE O ESTADO DO AMAPÁ E A ‘UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE’. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 363 DO TST.
Trata-se de controvérsia em que o Estado do Amapá pretende a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre a Reclamante e a sua Empregadora, entidade privada que presta serviços ao ente público Reclamado. Argumenta o Estado Recorrente que a relação de trabalho deveria ter sido precedida de concurso público. Entretanto extrai-se, do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que a Empregadora, instituição denominada ‘Unidade Descentralizada de Educação’, possui natureza jurídica de direito privado, não havendo relação jurídica direta entre a Reclamante e o Estado Reclamado. Desse modo, ainda que a Empregadora prestasse serviços para o Estado do Amapá, tal quadro retrata a intermediação de serviços, não se confundindo com a contratação direta de servidor pela Administração Pública - circunstância que, de fato, exigiria a observância do concurso público, em face do que dispõe o art. 37, II, § 2º, da CF. Por não se tratar de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, é inaplicável a Súmula 363/TST à hipótese. Julgados desta Corte envolvendo o mesmo Estado Reclamado. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, ‘a’, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1004-31.2019.5.08.0205, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 17/12/2021). (g.n.) AGRAVO. ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, nem em contrariedade à Súmula nº 363, quando não há reconhecimento de vínculo com o ente público. Na hipótese, conforme consignado no acórdão recorrido, a Unidade Descentralizada de Educação - UDE - é considerada entidade privada. Assim, inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-931-42.2017.5.08.0201, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 19/2/2021). (g.n.) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). NÃO CONFIGURAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. Hipótese em que o Estado do Amapá (condenado subsidiariamente) discute os efeitos do contrato de trabalho envolvendo pessoa jurídica de direito privado (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE), submetido, pois, ao regramento inscrito na Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Regional da 8ª Região não reconheceu a nulidade da contratação da Autora pela primeira Reclamada, registrando que "seguindo a orientação da súmula nº 41 do TRT/8, é válido o contrato de emprego firmado com a 1ª reclamada, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública.". Correta se mostra a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, na medida em que, por se tratar de contrato de trabalho de natureza privada, não há como ser reconhecida a sua nulidade por ausência de concurso público. Dessa forma, não há falar em violação do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, tampouco em contrariedade à Súmula 363/TST. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 12.914,56), o que perfaz o montante de R$ 645,72, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-712-34.2019.5.08.0209, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/5/2021). (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREGO FIRMADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO RECLAMADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego formado diretamente entre a reclamante e a entidade privada UDE - Unidade Descentralizada de Execução da Educação, com consequente condenação subsidiária do Estado do Amapá, equivaleria ao reconhecimento de vínculo de emprego com o próprio Estado reclamado - o que implicaria nulidade do contrato de emprego, tal como referido na Súmula n.º 363 do TST. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao afastar a aludida violação do artigo 37, II, § 2º, da Constituição da República ante a constatação de contrato de emprego firmado diretamente com empresa de direito privado, em hipótese em que sequer há pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado reclamado, revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da recente jurisprudência deste Tribunal Superior; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor total arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-387-59.2019.5.08.0209, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 12/2/2021). (g.n.) INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO - CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, não há transcendência política, pois o quadro fático-probatório delineado pelo TRT aponta para existência de contrato de emprego firmado com a Unidade Descentralizada de Educação, pessoa jurídica de direito privado, não havendo, portanto, relação jurídica direta entre a reclamante e a Administração Pública. Nesse contexto, de acordo com os precedentes desta C. 7ª Turma, não se verifica violação ao artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal. Isso porque não sendo o caso de reconhecimento do vínculo diretamente com o Estado do Amapá, não há como ser reconhecida a necessidade de submissão a concurso público, revelando-se imprópria a alegação de contrariedade à Súmula/TST 363. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (RR-1017-18.2019.5.08.0209, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT de 2/9/2022). (g.n.) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta relatora manteve, monocraticamente, a decisão do Tribunal Regional em que se concluiu pela validade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e Caixa Escolar, empresa privada que presta serviço ao Estado do Amapá. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se inclina no sentido de que não há de se falar em nulidade da contratação, em hipótese como a dos autos, uma vez que o contrato foi firmado com pessoa jurídica de direito privado. Nesse contexto, merece ser desprovido o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão agravada. Estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, resta inviabilizado o reconhecimento da transcendência. Agravo não provido. (Ag-AIRR-328-27.2021.5.08.0201, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 16/11/2022). (g.n.) Assim, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Incidem na hipótese a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, que impedem o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator
24/09/2024, 00:00
Não-Provimento
18/09/2024, 10:34
Petição
04/09/2024, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: MARIA LINDALVA TAVARIS FERREIRA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTOPROCESSO Nº TST - AIRR - 635-10.2023.5.08.0201 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 10/09/2024 a 17/09/2024 à 0h, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23/08/2024, sendo considerado publicado em 26/08/2024, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 2ª Turma, 22 de agosto de 2024 Firmado por Assinatura Eletrônica SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Assistente 6
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000635-10.2023.5.08.0201
26/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPA
AGRAVADO: MARIA LINDALVA TAVARIS FERREIRA E OUTROS (1) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTOPROCESSO Nº TST - AIRR - 635-10.2023.5.08.0201 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 10/09/2024 a 17/09/2024 à 0h, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 23/08/2024, sendo considerado publicado em 26/08/2024, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 2ª Turma, 22 de agosto de 2024 Firmado por Assinatura Eletrônica SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Assistente 6
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000635-10.2023.5.08.0201
26/08/2024, 00:00
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Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 25ª Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/09/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/09/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo AIRR - 635-10.2023.5.08.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.