Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/ws/er
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
3. Na hipótese, a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigido no despacho de admissibilidade e mantido pela decisão agravada, no sentido de que, quanto ao tema responsabilidade/terceirização, "a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, I e III, do TST, de forma a afastar as violações constitucionais apontadas" e em relação aos temas isonomia/diferenças salariais, tickets-refeição, cesta básica, participação nos lucros e resultados e sábado em dobro, no sentido de que "o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT", o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. 4. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não conhecido, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10632-75.2016.5.03.0112, em que é Agravante(s) ALMAVIVA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e são Agravado(s)S GUSTAVO AUGUSTO LIMA e ITAÚ UNIBANCO S.A..
Trata-se de agravo interposto pela ré ALMAVIVA contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto sob a vigência da Lei n. 13.467/2017, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação.
Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré ALMAVIVA, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização / Telemarketing.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, como exige o citado preceito legal.
Diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, I e III, do TST, de forma a afastar as violações constitucionais apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que, havendo ilicitude na terceirização dos serviços de call center (operador de telemarketing) contratados pela entidade bancária com empresa prestadora de serviços, correto o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o Banco, também está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-RR - 1134-85.2012.5.03.0017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-I, DEJT 30/06/2015; AgR-E-RR - 96800-49.2009.5.03.0137, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 15/05/2015; E-ED-RR - 827-28.2012.5.03.0019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015, o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Além do mais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Isonomia Salarial.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento / Prevalência.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Cesta Básica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Em relação aos temas em destaque (isonomia/diferenças salariais, tíckets-refeição, cesta básica, participação nos lucros e resultados e sábado em dobro, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Com relação às horas extras, pelotrecho da decisão recorrida transcrito pela parte em suas razões recursais, não há como aferir as alegadas ofensas constitucionais,não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte recorrente sustenta que "as razões do recurso de revista bem como o agravo de instrumento interposto, demontra claramente que ambos os recursos preencheram todos os requisitos necessários ao seu processamento". Requer "a apreciação do agravo de instrumento, para que, seja recebido o recurso de revista, sob pena de caracterização cerceamento aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal". O recurso não alcança conhecimento.
Na hipótese, a ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigido no despacho de admissibilidade e mantido pela decisão agravada, no sentido de que, quanto ao tema responsabilidade/terceirização, "a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 331, I e III, do TST, de forma a afastar as violações constitucionais apontadas" e em relação aos temas isonomia/diferenças salariais, tickets-refeição, cesta básica, participação nos lucros e resultados e sábado em dobro, no sentido de que "o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT", o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Ressalta-se que a agravante, nas razões do agravo interno, não enfrenta os temas abordados na decisão agravada, tampouco apresenta qualquer fundamentação jurídica a respeito deles. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, à hipótese, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula n. 284 do STF).
A propósito, impende assinalar que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia.
Depreende-se, pois, que a parte agravante não expende argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida, sendo advertida na forma do art. 77, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 4 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator