Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/ws/er
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo a Corte de origem, o réu não demonstrou que a ajuda-alimentação paga ao autor detivesse natureza jurídica indenizatória na ocasião de sua admissão, em 1983. Diante disso, entendeu que a verba, desde então, como salário, integrara seu contrato de trabalho, protegida de posterior alteração, inclusive pelas negociações coletivas que se seguiram.
2. A argumentação do recorrente, no sentido de que a verba tinha finalidade indenizatória desde antes da admissão do autor, daí por que não se poderia cogitar de alteração ilícita do contrato de trabalho, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST.
3. Quanto à alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência dessa matéria ao Tema 1.046 do seu Repertório de Repercussão Geral, uma vez que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade em face de vedação de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST.
4. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou à adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST.
Agravo a que se nega provimento. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial. 2. Consta do acórdão regional que "a parcela não foi instituída em norma coletiva, mas em regramento do empregador, aderiu ao contrato quando da admissão do empregado mesmo após sua substituição por norma coletiva no ano de 1983, na medida em que ficou ressalvado." 3. Na hipótese, aplica-se o entendimento de que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas o seu descumprimento, pelo que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula n. 51 do TST.
2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST.
4. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido, "como o reclamante foi contratado em 11.03.1983, quando estava em vigor o regramento do empregador que estabelecia o pagamento de quinquênios, a parcela anuênios instituída em substituição aos quinquênios, não era passível de supressão, sob pena de afronta a regra do art 468 da CLT, sendo devidas, assim, as diferenças postuladas". Consignou a Corte que, "no caso em tela, como a parcela não foi instituída em norma coletiva, mas em regramento do empregador, aderiu ao contrato quando da admissão do empregado mesmo após sua substituição por norma coletiva no ano de 1983, na medida em que ficou ressalvado, na própria disposição normativa, que a substituição de direitos não poderia acarretar prejuízos aos empregados". 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20175-68.2017.5.04.0782, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) MARTIN COSTA.
Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o réu interpõe agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição / Alteração Contratual.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçãodo(s)art(s).7º, VI e XXVI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Por envolverem os pedidos diferenças salariais decorrentes de anuênios, parcelas salariais de trato sucessivo, sujeitam-se à prescrição quinquenal e não bienal, não comportando a aplicação do entendimento da Súmula 294 do TST. Aliás, quanto aos anuênios, o entendimento foi pacificado, no âmbito deste Regional, a partir da edição da Súmula 90, que assim dispõe:"BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. A pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial."A supressão de anuênios é matéria conhecida por este Tribunal em razão dos reiterados casos submetidos à sua apreciação, sendo a questão já decidida por este Relator em processos análogos envolvendo o reclamado, como por exemplo: RO nº 0021363-53.2015.5.04.0334, julgado em 03/05/2017, RO nº 0000444-43.2014.5.04.0701, julgado em 09/03/2017 e RO nº 0000923-36.2014.5.04.0701, julgado em 05/05/2016."
(Relator: Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa).
Não admito o recurso de revista noitem.
A iterativa e notória jurisprudência do TST é no sentido de que a supressão por norma coletiva de parcela criada originariamente pelo regulamento empresarial, integrando o contrato de trabalho do reclamante, configura alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT.
O acórdão recorrido considerou ser aplicável a prescrição parcial à pretensão de recebimento de anuênios suprimidos.
A decisão está de acordo com a Súmula 90 deste TRT e de acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST: "(...) ANUÊNIO. PARCELA PREVISTA ORIGINARIAMENTE EM REGULAMENTO INTERNO E POSTERIORMENTE EM INSTRUMENTO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Em sessão realizada em 24/09/2015, quando do julgamento dos seguintes processos E-RR- 57100-53.2005.5.09.0068, E-ED-RR- 204000-47.2007.5.09.0678, E-A-RR- 89600-06.2008.5.04.0005 e E-ED-RR- 151-79.2011.5.04.0733, a Subseção, por maioria de seus integrantes e após extensos debates, fixou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de recebimento dos anuênios, independente da parcela constar na CTPS do empregado ou ter sido inicialmente prevista em regulamento interno e posteriormente inserida por meio de norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. (...)". (RR-10004-54.2011.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2019).
Nesse mesmo sentido: E-ED-ARR - 252-43.2010.5.09.0659, SBDI-1, DEJT 03/03/2017; AgR-E-ED-RR - 91700-35.2007.5.05.0006, SDI-1, DEJT 7.10.2016; E-RR - 830300-76.2007.5.09.0005, SBDI-1, DEJT 24.6.2016; E-ED-RR - 1172800-17.2008.5.09.0016, SBDI-1, DEJT 20.5.2016; E-ED-RR - 658600-97.2008.5.09.0651, SBDI-1, DEJT 6.5.2016; E-RR - 310000-17.2009.5.12.0032, SBDI-1, DEJT 11.3.2016.
Também são citados, exemplificativamente, os seguintesprecedentes das Turmas: TST-AIRR - 676-90.2013.5.07.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 29/04/2016; TST-ARR-94400-38.2008.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 07/10/2016; TST-AIRR-118100-18.2009.5.05.0491, 3ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/09/2016; TST-Ag-AIRR-2883-23.2013.5.22.0002, 5ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/09/2016; TST-ARR-155200-26.2009.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/09/2016; TST-RR-62900-53.2009.5.04.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/08/2016; Processo: ED-ARR - 923-36.2014.5.04.0701 Data de Julgamento: 13/12/2017, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao tópico "DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS PRESCRIÇÃO TOTAL".
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"Quanto à pretensão de prescriçãototal das horas extras, esta tem como base alegação de lesão contratual ocorrida de forma periódica e progressiva no tempo (diferenças de horas extras pela descaracterização do cargo de confiança), de modo que a contagem do prazo prescricional se renova na mesma periodicidade, a cada omissão de pagamento, até o tér-mino do contrato. Nesses casos, a Constituição da República, em seu art. 7º, inciso XXIX, estabelece prazo prescricional de cinco anos quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho.Não há falar, assim, em "ato único do empregador" de que cogita a Súmula 294 do TST, assimcompreendido aquele que exaure todos os seus efeitos jurídicos no momento em que praticado. (...)"
Não admito o recurso de revista noitem.
O acórdão recorrido é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extra, pela descaracterização do exercício do cargo de confiança.
A decisão está de acordo com a Súmula 294 do TST, quando excepciona a incidência da prescrição total das pretensões de trato sucessivo quando a parcela se encontra assegurada em preceito de lei.
Precedentes: AIRR-1088-52.2017.5.20.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/01/2020; g-AIRR-719-14.2010.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/12/2019; RR-1460-03.2011.5.12.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019.
Nego seguimento "DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE HORAS EXTRAS".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- violaçãodo(s)art(s).5º, XXXVI, 195, § 5º e 202, § 2º e 114, I, da Constituição Federal.
Outras alegações:
- violação ao art. 6, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR 108/2001; 21 e 68 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001;
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"A presente ação foi movida contra a Banco do Brasil S/A, tendo sido formulado o seguinte pedido: "que seja compelida a reclamada a efetuar o recolhimento de sua cota parte das contribuições para a PREVI, nos mesmos percentuais que recolhidos quando da vigência do contrato de trabalho, sobre todas as parcelas deferidas na presente ação, tudo com juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento, nos termos da fundamentação" (ID 854e02f -Pág. 29).No presente caso, entendo que a análise do pedido do reclamante de condenação do banco réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias em favor da PREVI incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas importa verificar as normas da própria instituição previdenciária privada, de modo a saber sobre quais parcelas a regulamentação da empresa determina o recolhimento decontribuições.Não obstante a PREVI sequer constar no polo passivo da demanda, a análise de normas internasde entidade privada de previdência é matéria eminentemente previdenciária, de forma que se aplica o precedente do STF, já que a finalidade do julgado foi justamente consolidar que matéria previdenciária é de competência da Justiça Comum.No entanto, não éeste o entendimento pacificado do TST nos julgados da SDI-I envolvendo o Banco do Brasil S/A em situações análogas.
Nesse passo, ressalvo meu particular entendimento sobre a matéria, em que o reclamante postula, em face do seu empregador, apenas a integração das parcelas salariais eventual-mente deferidas nesta ação na base de cálculo das contribuições previdenciárias recolhidas à PREVI. É inequívoco que o presente litígio, além de não ter sido movido em face de enti-dade de previdência privada, não envolve questões relativas à interpretação de plano de pre-vidência complementar visando à complementação de aposentadoria em si.Assim, ressalvando meu posicionamento sobre a matéria, adoto o entendimento jurispru-dencial pacificado pelo TST, no sentindo de que o caso não trata de hipótese de incidência do entendimento definido pelo STF no julgamento do RE 586.453:RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. COM-PET ÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO -RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR -REFLEXOS.1. Trata-se de recurso de embargos interposto pela reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apre-ciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para enti-dade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação nasparcelas reconhecidas nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute, portanto, a reper-cussão da condenação em eventual complementação de aposentadoria.2. A previdên-cia social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime ge-ral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdên-cia complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, con-forme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Comple-mentar 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complemen-tar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a com-petência para apreciar lides acercadas contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante 53, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constantes das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mu-tandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia emtorno das contri-buições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (emprega-dores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de en-tidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudên-cia firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo a complementação de aposen-tadoria em si, e não as contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela "maior efetividade e racionalidade do sistema", o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos bene-fícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao ob-jeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante 53. A orienta-ção emanada do e. STF destina-se claramente a definir a competênciapara apreciar o conflito em relações jurídicas discutindo os benefícios, ou seja, a complementação de aposentadoria em si, não alcançando as contribuições previdenciárias. Logo, aquela limitação quanto à competência não se aplica ao caso dos autos, em que nem mesmo a entidade de previdência privada consta do polo passivo da demanda, e em que o pedido é dirigido apenas contra o empregador (patrocinador), referente à inte-gração dos reflexos decorrentes das parcelas a que este foi condenado na presente demanda. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido por divergên-cia jurisprudencial e provido.(AgR-E-ED-RR -1421-73.2014.5.03.0180, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/10/2018, Subseção I Especializada em Dissí-dios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018)EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA RE-GÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABA-LHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊN-CIA PRIVADA. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PLEITEADAS NAEXORDIAL.Hipótese em que se postula o recolhimento das contribuições devidas a entidade fechada de previdência privada (PREVI), incidentes sobre oscréditos traba-lhistas pleiteados na exordial.Ação ajuizada exclusivamente em face do empregador, sem que conste da petição inicial qualquer pedido atinente à percepção de diferenças de complementação de aposentadoria.Inaplicabilidade da diretriz fixada pelo Su-premo Tribunal Federal quando do julgamento do RE-586.453/SE, cuja incidência restringe-se às "(...) demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com opropósito de obter complementação de aposentadoria (...)" (Tema de Repercussão Geral nº 190). Aplicação analógica da orientação cristalizada na Súmula Vinculante 53, segundo a qual "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciá-rias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido.(E-ED-RR -10318-57.2015.5.03.0018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada emDissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)EMBARGOS DA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.RECOLHIMENTO DE VALORES DEVIDOS À PREVI.PROVIMENTO. O enten-dimento atual da SBDI-1 é no sentido de que a obrigação de recolhimento pelo em-pregador das contribuições para a entidade de previdência, por se tratar de reflexos decorrentes da decisão que reconheceu direitos ao empregado, não se confunde coma responsabilidade pelo pagamento da complementação de aposentadoria, sendo a competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido, eis que não se enquadra a matéria naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Traba-lho. Embargos conhecidos e providos.(E-ED-ED-RR -2031-15.2013.5.03.0006, Re-latorMinistro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)Nego provimento ao recurso, no ponto."Está sedimentado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que a matéria em questão compete à Justiça Comum Estadual, não fosse a permanência nesta d. Justiça Especializada destes autos em razão unicamente da modulação dosefeitosassim consignada pelo Pretório Excelso, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586.453 e 583.050."
Não admito o recurso de revista noitem.
Quanto à competência da Justiça do Trabalho no tocante aos descontos para a PREVI, a decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para julgar controvérsia acerca de recolhimento, pelo empregador, de contribuições para entidade de previdência privada em decorrência das verbas deferidas na reclamação trabalhista: "(...) EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇAO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 E 583.050. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência prevalente no âmbito desta Subseção é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento do pedido de recolhimento pelo empregador de contribuições para a entidade de previdência privada em decorrência das parcelas salariais deferidas em reclamação trabalhista, não sendo aplicável à hipótese o entendimento esposado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (AgR-E-ED-ARR - 33-33.2014.5.12.0036 Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJ 02/03/2018).
Nesse sentido: Ag-E-RR - 2100-30.2014.5.10.0002, SDI-1, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR - 1816-33.2013.5.03.0008, SDI-1, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; E-ARR-529-59.2014.5.12.0037, SDI-1, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 17/11/2017.
Desta forma, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST.
Nego seguimento ao tópico "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6, § 3º DA LEI COMPLEMENTAR 108/2001 VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 21 e 68 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 195, § 5º e 202, § 2º e 114, I DA CF".
Prescrição / Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção.
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"No que diz respeito ao suposto aproveitamento de dois protestos interruptivos de prescrição, o reclamado assim argumentou, em defesa: "como o autor já teve o prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento do referido protesto pela CONTEC, não pode se beneficiar de outra interrupção da prescrição pelo protesto ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre" (ID 20b9c01 -Pág. 3).Todavia, o reclamante não postulou, nem foi assim deferido em sentença, a interrupção da prescrição por protesto ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, mas justa-mente por protestoajuizado pela CONTEC em 2014, cuja cópia inclusive foi juntada aos autos (ID 5c3143d). Desse modo, carece de objeto a pretensão.No atinente à interrupção da prescrição do pedido de horas extras, na mesma linha do que decidido em sentença, entendo que o sindicato da categoria profissional tem legitimidade para ajuizar ação de interrupção da prescrição, pois, ante o disposto no inciso III do art. 8º da CF, compete-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Trata-se, no caso, não de direito personalíssimo, mas de direito individual homogêneo, de interesse individual homogêneo, de interesse de toda a categoria profissional representada pelo ente sindical.Nesse sentido é a lição de Maurício Godinho Delgado:"A iniciativa da interrupção da prescrição, segundo a lei civil, cabe ao próprio titular do direito ou a seu representante legal ou, ainda, ao terceiro que tenha legítimo inte-resse (art. 174, CCB/1916; art. 203, CCB/2002). Qualquer efetivo interessado pode promover a interrupção. Na seara trabalhista é óbvio que o sindicato tem legitimidade e interesse, como substituto processual (art. 8º, III, CF/88), para propor medida inter-ruptiva da prescrição em favor dos trabalhadores substituídos (protesto judicial, por exemplo)."(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2017, 16ª ed., p. 280).Por fim, o protesto interruptivo da prescrição interrompe não só a prescrição bienal, mas também a prescrição quinquenal trabalhista, nos termos dos arts. 867 e seguintes do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento do protesto).Nego provimento ao recurso,no ponto."
Não admito o recurso de revista noitem.
O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade do Sindicato autor para atuar na defesa dos interesses individuais homogêneos e coletivos da categoria que representa, tendo disposto que: "o sindicato da categoria profissional tem legitimidade para ajuizar ação de interrupção da prescrição, pois, ante o disposto no inciso III do art. 8º da CF, compete-lhe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria".
A decisão está em consonância com o decidido pelo STF a respeito da matéria, em julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário, cuja ementa se transcreve a seguir: I- O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição Federal e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II- A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. III - A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida. IV - Agravo improvido. (RE 197.029-AgR/SP - 1ª Turma - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no Diário da Justiça de 16/02/2007).
A decisão recorrida também está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência do TST (TST, SBDI-I, E-ED-RR - 173-56.2012.5.02.0411, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 30/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 812-81.2010.5.03.0099, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 10/04/2015; TST, SBDI-I, E-RR - 990-38.2010.5.03.0064, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, DEJT: 31/03/2015.), o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Está pacificado no âmbito do TST, também, o entendimento de que o protesto não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 09/06/2017; RR-47500-57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR-450-41.2013.5.04.0004, 5ª Turma; DEJT 30/06/2017).
Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, na linha do seguinte precedente: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º, do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito, diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal-, o protesto antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os preceitos de lei e da Constituição da República invocados, além de não se vislumbrar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019)."
Desta forma, inviável o recebimento do recurso, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao tópico "DA INEFICÁCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 2 ANOS CONTADOS DO PROTESTO E DA DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL FIXADO NO ACÓRDÃO".
Categoria Profissional Especial / Bancários / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 102 e 287 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial17da SDI-I/TST.
- violação do(s) art(s).373 e 374 do CPC; 224 do CLT
Não admito o recurso de revista noitem.
A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016.
Inexiste afronta à Súmula 287 do TST (JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.), quando o acórdão recorrido expressamente descreve as funções da parte reclamante como sendo operacionais e não de gerente de agência ou gerente-geral.
Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto.
Nego seguimento ao tópico "ASSISTENTE DE NEGÓCIOS Ofensa ao § 2º do artigo 224 do CLT Ofensa às Súmula 102 e 287 do TST e à OJ 17 da SDI-I do TST Divergência jurisprudencial - Novo enquadramento Jurídico Ofensa aos artigos 373 e 374 do CPC".
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violaçãodo(s)art(s).7º, VI e XXV, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s).468, 611 e 613 da CLT
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"ANUÊNIOS E REFLEXOS.(...) O reclamante afirma que a parcela anuênio tem natureza salarial, motivo pelo qual deve refletir também sobre os repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados. Aduz que os anuênios não estavam sendo pagos, sendo tal verba deferida por intermédio do provimento jurisdicional, outra razão para que a referida parcela passe a refletir nos repousos semanais remunerados.O reclamado alega que os direitos pleiteados estavam previstos em norma coletiva. Refere que, mesmo se estivessem previstos no contrato de trabalho, não haveria motivo para se afastar a aplicação da Súmula 294 do TST, o qual não faz distinção entre contrato de trabalho e acordo coletivo. Aduz não haver razão para o não reconhecimento da prescrição total, uma vez que o único ponto de exceção previsto na Súmula 294 do TST é o fato de o direito não ser previsto em lei. Aponta ser incontroverso que os anuênios adquiridos até agosto de 1999 foram mantidos. Salienta que o anuênio foi verba instituída pelo banco por meio de acordos coletivos firmados com a CONTEC até ACT 98/99, havendo supressão a partir do acordo 99/2000, com vigência no período de 01.09.99 a 31.08.2000. Sustenta que, sendo o anuênio regulado por Acordo Coletivo de Trabalho, não deve existir o questionamento das cláusulas que o estabelecem. Defende que as cláusulas de conteúdo obrigacional têm sua vigência limitada ao prazo da norma.Examino.Por envolverem os pedidos diferenças salariais decorrentes de anuênios, parcelas salariais de trato sucessivo, sujeitam-se à prescrição quinquenal e não bienal, não comportando a aplicação do entendimento da Súmula 294 do TST.Aliás, quanto aos anuênios, o entendimento foi pacificado, no âmbito deste Regional, a partir da edição da Súmula 90, que assim dispõe:"BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. A pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial."A supressão de anuênios é matéria conhecida por este Tribunal em razão dos reiterados casos submetidos à sua apreciação, sendo a questão já decidida por este Relator em processos análogos envolvendo o reclamado, como por exemplo: RO nº 0021363-53.2015.5.04.0334, julgado em 03/05/2017, RO nº 0000444-43.2014.5.04.0701, julgado em 09/03/2017 e RO nº 0000923-36.2014.5.04.0701, julgado em 05/05/2016.Na hipótese, conforme já referido, o reclamante foi admitido pelo reclamado em 11.03.1983.Como é sabido da análise de vários processos sobre a mesma matéria, o ajuste para o rece-bimento doadicional por tempo de serviço teve origem em regulamento da empresa (Porta-ria nº 2.339/77), tendo sido estabelecido, na cláusula 12 do regulamento, a parcela denomi-nada quinquênios, que passou a equivaler, naquela época, a pelo menos 5% do vencimento padrão Como assentado no RO nº 00006-2003-662-04-00-1, em que foi relatora a Desa. Denise Pacheco, até setembro de 1983, os empregados do Banco do Brasil recebiam, por força de regramento do empregador, adicional por tempo de serviço, então denominado de quinquê-nio, que foi substituído por anuênio em 1983. O voto da Relatora, no que interessa, assim consignou:(...) por disposição inserta em acordo coletivo de trabalho, a rubrica quinquênio foi desdobrada em anuênios, como se vê da redação de sua cláusula 9ª. In verbis:" NONA -TRANSAÇÃOCom o objetivo de transacionar direitos e obrigações recíprocos, as partesajustam o seguinte:a) (omissis) b) Os empregados receberão, a partir de 1º de setembro de 1983, tantas quotas de anuênios quantos forem os anos completos (365 dias) de serviço efetivo pres-tado ao Banco do Brasil S.A.I-O valor de cada anuênio corresponderá a 1% (um por cento) do Vencimento-Padrão(VP) do empregado.II-O regime de anuênios substitui, doravante, para todos os efeitos previstos noregulamento do Banco, o de quotas quinquenais, ora substituído, inadmitindo-sepre-juízo ao empregado.(...)"O reclamante, por sua vez, continuou percebendo a parcela, agora titulada de anuênios, até setembro de 1999, quando o benefício deixou de ser assegurado em norma coletiva. A con-trovérsia reside, portanto, em saber se, no casoem exame, a supressão da parcela é legítima.No caso em tela, como a parcela não foi instituída em norma coletiva, mas em regramento do empregador, aderiu ao contrato quando da admissão do empregado mesmo após sua substituição por norma coletiva no ano de1983, na medida em que ficou ressalvado, na própria disposição normativa, que a substituição de direitos não poderia acarretar prejuízos aos empregados.Assim, como o reclamante foi contratado em 11.03.1983, quando estava em vigor o regra-mento do empregador que estabelecia o pagamento de quinquênios, a parcela anuênios ins-tituída em substituição aos quinquênios, não era passível de supressão, sob pena de afronta a regra do art 468 da CLT, sendo devidas, assim, as diferenças postuladas.Nesse sentido a Súmula 126 deste TRT:Súmula nº 126 -BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. ORIGEM. SUPRESSÃO. I -Os anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil admitidos até 31.08.1983 possuem origem em norma regulamentar, condição que aderiu aos contratos de trabalho, sendo nulasua supressão, por esta violar o disposto no artigo 468 da CLT. II -Para os em-pregados admitidos a partir de 1º.09.1983, os anuênios possuem amparo em norma coletiva, não sendo possível o cômputo de novos anuênios a partir de 1º.09.1999, por força do Acordo Coletivo que suprimiu a vantagem.Dessa forma, não há reparos a serem feitos à sentença, no particular.Especificamente no que se refere aos reflexos em repousos semanais remunerados, não são devidos, no caso, uma vez que os anuênios são devidos mensalmente, incidindo o disposto na Súmula 225 do TST. Nesse sentido, RO nº 0020617-37.2017.5.04.0102, desta Turma, de relatoria da Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, julgado em 26.10.2018. Nego provimento aos recursos, no ponto."
Não admito o recurso de revista noitem.
A decisão da Turma, que aplicou a Súmula 126 deste Regional, está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que a supressão por norma coletiva de parcela criada originariamente pelo regulamento empresarial, integrando o contrato de trabalho do reclamante, configura alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. PARCELA QUE SE INCORPOROU AOCONTRATODE TRABALHO.Osanuêniospagos aos funcionários doBanco do Brasil, quando pagos originalmente por força de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em Acordo Coletivo, para ser suprimida, retrata pedido sobre o qual não se aplica a prescrição total da pretensão, pois retrata parcela que já se incorporou ao patrimônio do reclamante e que não poderia, simplesmente, ser excluído pela sua não inclusão nos acordos coletivos posteriores. O caso retrata descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar se considere suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. Assim sendo, inaplicável a Súmula nº 294/TST, com o fim de se considerar que houve prescrição total da prestação, mas em lesão de trato de sucessivo, que se renova a cada mês que o empregado deixa de receber a parcela, pela declaração da prescrição parcial da pretensão. Embargos conhecidos e providos".(E-ED-RR - 428300-60.2007.5.12.0014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 9/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 17/10/2014)
Outros precedentes: RR-62900-53.2009.5.04.0006, 2ª Turma, DEJT 26/08/2016; AIRR-118100-18.2009.5.05.0491, 3ª Turma, DEJT 30/09/2016; Ag-AIRR-2883-23.2013.5.22.0002, 5ª Turma, DEJT 09/09/2016; ARR-94400-38.2008.5.01.0045, 6ª Turma, DEJT 07/10/2016; ARR-155200-26.2009.5.04.0332, 7ª Turma, DEJT 02/09/2016; AIRR - 676-90.2013.5.07.0027, 8ª Turma, DEJT 29/04/2016; ED-ARR - 923-36.2014.5.04.0701, 8ª Turma, DEJT 19/12/2017; Ag-AIRR-1412-78.2011.5.04.0701, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/06/2022; Ag-AIRR-2619-92.2016.5.22.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/06/2022; RR-202400-11.2008.5.01.0247, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/06/2022; Ag-AIRR-665-19.2014.5.03.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022; Ag-AIRR-172100-76.2014.5.13.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2022; Ag-RRAg-101948-80.2017.5.01.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/05/2022
Nego seguimento ao recurso, portanto, forte no §7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao tópico "NÃO INCORPORAÇÃO DOS QUINQUENIOS OU ANUÊNIOS Premissa fática equivocada Violação ao artigo 7º, VI e XXVI, da Constituição FederalOfensa ao artigo 468, 611 e 613 da CLTOfensa à Súmula 277 do TST".
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial123 e 133 da SDI-I/TST.
- violaçãodo(s)art(s).7º, VI e XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s).457, 458 e 818 da CLT
O trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, transcrito nas razões recursais, é o seguinte:
"INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO.
Vênia para divergir do Exmo. Relator, quanto à natureza jurídica do auxílio alimentação e do auxílio cesta alimentação.
Tenho conhecimento, a partir do julgamento de diversos outros feitos em que a mesma matéria foi discutida, que no banco reclamado o auxílio refeição e o auxílio cesta alimentação foram instituídos por normas internas, sendo incontroversa a natureza salarial dessas parcelas à época da respectiva instituição. Apenas posteriormente tais vantagens passaram a contar com previsão nas normas coletivas. A par disso, o reclamado não comprovou a existência, à época da admissão do reclamante (11.03.1983), de norma coletiva dispondo acerca dessas parcelas e da respectiva natureza indenizatória. Portanto, o reclamado não comprovou a tese defensiva de que o benefício foi concedido ao autor com base em norma coletiva que estabelecia a natureza indenizatória dessas parcelas.
Registro que o reclamado não juntou aos autos a norma coletiva de 1987/1988 que alega dispor sobre a natureza salarial da parcela, e, de qualquer forma, sua vigência seria bem posterior ao pagamento da parcela com natureza salarial ao autor, admitido em 11.03.1983.
No aspecto, também não socorre o reclamado a inscrição ao PAT posteriormente à admissão do autor, tampouco as demais normas coletivas que se seguiram dispondo acerca da natureza indenizatória da vantagem, porquanto posteriores à admissão do reclamante. No caso dos autos, cumpre a adoção do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 413 da SDI-1 do TST, in verbis:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
Neste norte, cumpre o reconhecimento da natureza salarial da vantagem quando passou a ser paga ao reclamante. A alteração introduzida posteriormente na natureza jurídica da parcela não pode prejudicar o demandante, nos termos do art. 468 da CLT. Isso porque o reconhecimento constitucional conferido aos acordos e convenções coletivas (art. 7º, XXVI, da CF/88) não autoriza o afastamento de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do empregado.
Diante do exposto, entendo que a alimentação fornecida ao reclamante integra sua remuneração para todos os efeitos, nos termos do art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST, in verbis:
SALÁRIO UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO - O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
No mesmo sentido, as decisões proferidas por esta Turma nos autos dos processos n. 0022078-98.2015.5.04.0333, julgado em 14/11/2016 e n. 0020375-24.2013.5.04.0521, julgado em 05/10/2015, ambos de minha relatoria, bem como nos processos abaixo ementados, todos movidos contra o mesmo banco reclamado:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. O auxílio-alimentação pago aos substituídos detém natureza salarial, sendo lesiva a alteração procedida na forma desses pagamentos com afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula 241 do TST. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020925-26.2017.5.04.0732 RO, em 29/03/2019, Desembargadora Maria Helena Lisot)
INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. Situação em que, considerando que o contrato de trabalho do autor se iniciou em 13.02.1981, ou seja, antes do início de validade das normas coletivas que determinaram o pagamento do benefício de forma indenizatória e antes da inscrição do réu ao PAT, reconheço que a verba começou a ser paga por força de norma interna, possuindo natureza jurídica remuneratória, nos termos do art. 458 da CLT, interpretado pela súmula 241 do C. TST. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020089-26.2015.5.04.0020 RO, em 16/11/2018, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco)
Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento das integrações do auxílio alimentação em horas extras, abonos, licença-prêmio e abono assiduidade convertidos em pecúnia, férias com 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, indenização PAI e FGTS.
DESEMBARGADOR ROGER BALLEJO VILLARINHO:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO.
Considerando que "o reclamado não comprovou a existência, à época da admissão do reclamante (11.03.1983), de norma coletiva dispondo acerca dessas parcelas [[auxílio-refeição e auxílio-cesta-alimentação] e da respectiva natureza indenizatória", como bem aponta a divergência, peço vênia ao Exmo. Des. Relator para acompanhar o voto divergente.
No restante, acompanho o judicioso voto condutor, por seus próprios fundamentos."
Não admito o recurso de revista noitem.
Considerando que o acórdão registra que "o reclamado não comprovou a existência, à época da admissão do reclamante (11.03.1983), de norma coletiva dispondo acerca dessas parcelas e da respectiva natureza indenizatória. Portanto, o reclamado não comprovou a tese defensiva de que o benefício foi concedido ao autor com base em norma coletiva que estabelecia a natureza indenizatória dessas parcelas", a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 241 e com a Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I, ambas do TST, o que impede o seguimento do recurso, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
Inviável o seguimento (INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / CESTA ALIMENTAÇÃO Ofensa ao artigo 7º, VI e XXVI da Constituição Federal Ofensa aos artigos 3º e 6º da Lei 6321 de 1976 Ofensa aos artigos 457, 458 e 818 da CLT Ofensa a OJ 123 e 133 da SDI1 do TST).
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte recorrente insurge-se quanto aos temas natureza do auxílio-alimentação, prescrição dos anuênios e anuênios. Reitera os argumentos expendidos no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento.
No que tange à natureza jurídica do auxílio alimentação, a parte recorrente sustenta que "não há prova alguma de que o auxílio alimentação fosse concedido ao reclamante desde o início da contratualidade como verba de natureza salarial, há apenas presunção dessa natureza". Defende que "há a Orientação Jurisprudencial 133 - SDI-1 do TST, que estabelece que a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do PAT não tem caráter salarial e, portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Sem razão.
Segundo a Corte de origem, o réu não demonstrou que a ajuda-alimentação paga ao autor detivesse natureza jurídica indenizatória na ocasião de sua admissão, em 1987. Diante disso, entendeu que a verba, desde então, como salário, integrara seu contrato de trabalho, protegida de posterior alteração, inclusive pelas negociações coletivas que se seguiram.
Consignou que:
(...) Tenho conhecimento, a partir do julgamento de diversos outros feitos em que a mesma matéria foi discutida, que no banco reclamado o auxílio refeição e o auxílio cesta alimentação foram instituídos por normas internas, sendo incontroversa a natureza salarial dessas parcelas à época da respectiva instituição. Apenas posteriormente tais vantagens passaram a contar com previsão nas normas coletivas. A par disso, o reclamado não comprovou a existência, à época da admissão do reclamante (11.03.1983), de norma coletiva dispondo acerca dessas parcelas e da respectiva natureza indenizatória. Portanto, o reclamado não comprovou a tese defensiva de que o benefício foi concedido ao autor com base em norma coletiva que estabelecia a natureza indenizatória dessas parcelas. Registro que o reclamado não juntou aos autos a norma coletiva de 1987/1988 que alega dispor sobre a natureza salarial da parcela, e, de qualquer forma, sua vigência seria bem posterior ao pagamento da parcela com natureza salarial ao autor, admitido em 11.03.1983. No aspecto, também não socorre o reclamado a inscrição ao PAT posteriormente à admissão do autor, tampouco as demais normas coletivas que se seguiram dispondo acerca da natureza indenizatória da vantagem, porquanto posteriores à admissão do reclamante. No caso dos autos, cumpre a adoção do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 413 da SDI-1 do TST (...) [grifos aditados]
A argumentação do réu no sentido de que a verba tinha finalidade indenizatória desde antes da admissão do autor, daí por que não se poderia cogitar de alteração ilícita do contrato de trabalho, implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST.
Quanto à alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência dessa matéria ao Tema 1.046 do seu Repertório de Repercussão Geral, uma vez que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade em face de vedação de alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.12.2023. ART. 7º, XXXVI, DA CF. TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 13.467/2017. ACORDO COLETIVO. SÚMULAS 279 e 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 152 E 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à origem e à natureza salarial dos anuênios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação e validade de normas coletivas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 454. 2. Em que pese, abstratamente, o regramento constitucional relativo à negociação coletiva na Justiça do Trabalho (artigo 7º, XXVI), o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal, fundado em normas infraconstitucionais (art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho), o que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. 3. A questão discutida nestes autos diz respeito à inaplicabilidade da norma coletiva por força de direito adquirido à natureza salarial do anuênio, tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do Autor, tema distinto da matéria discutida nos Temas 152 e 1046 da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1328944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024)
Com a mesma orientação, os seguintes julgados do TST:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E ADESÃO AO PAT POSTERIORES À ADMISSÃO DO EMPREGADO. 1. Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1.046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, objeto de apreciação no STF (Tema 1.046), mas sim a contratação de funcionário antes da instituição da natureza indenizatória do auxílio-alimentação, ante a adesão ao PAT. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu a integração do auxílio-alimentação, sob o fundamento de que a inscrição do reclamado no PAT (1993) e eventual instituição da natureza indenizatória do benefício por norma coletiva (1987) ocorreram em data posterior à admissão do reclamante (1979). Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20755-14.2016.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/04/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À ADESÃO DO RECLAMADO AO PAT E À ALTERAÇÃO PROMOVIDA POR NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA SÚMULA 51, I/TST E ART. 468 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. O posicionamento desta Corte é firme no sentido de que a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não alcança os empregados que já percebiam habitualmente o benefício, tendo em vista a incorporação dessa condição mais benéfica ao patrimônio jurídico do trabalhador, consoante disciplina a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1. 2. Na hipótese, conforme assentou o Tribunal Regional, as "normas coletivas carreadas aos autos conferem natureza indenizatória (...) mas a mais antiga refere-se a 2004. Considerando-se que os holerites de 2003 revelam que o pagamento de tais direitos já era feito pelo empregador originária, cabia ao reclamado apresentar a norma que os criou, com vistas a demonstrar que os benefícios em questão foram criados como verbas indenizatórias, mas não se desincumbiu de seu ônus". Assim, posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não atinge os empregados anteriormente admitidos, incorporando-se ao contrato de trabalho, nos termos do art. 468, da CLT e na Súmula 51, I, do TST. 3. Ainda, a questão jurídica tratada nos autos não se amolda ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, conforme já decidido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001186-71.2013.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/03/2025).
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO COM RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO INICIALMENTE COM NATUREZA SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, embora reconhecida a transcendência. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. A hipótese da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação, incorporada ao contrato de trabalho com natureza salarial e, posteriormente, prevista em norma coletiva com natureza indenizatória trata-se de distinguishing da tese firmada no Tema 1.046, não guardando aderência do que foi decidido na ocasião. Isso porque, não se está discutindo a validade de norma coletiva que prevê a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, mas a aplicação de norma - reconhecidamente válida - aos trabalhadores que já incorporaram ao seu contrato o auxílio-alimentação com natureza salarial. Julgados. Quanto ao tema de fundo, esta Corte Superior tem entendimento sedimentado pela aplicação do art. 468 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da CF/88, os quais asseguram o direito adquirido à norma mais benéfica. Também entende ser aplicável o princípio da proteção que informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Partindo de tais fundamentos, foi editada a OJ nº 413 da SBDI-I. No caso concreto, o TRT registrou que "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Logo, encontra-se o acórdão recorrido em consonância com a OJ n. 413 da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RRAg-498-66.2022.5.11.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador 97 PAT 97 não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST". 2. Ademais, nem se alegue violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como de aplicação do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, porque não se declarou a invalidade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas, tão apenas, foi reconhecido que, quando do início do pagamento da verba "auxílio-alimentação", não havia norma coletiva que atribuísse natureza indenizatória à parcela em questão. 3. Assim, eventual superveniência de norma coletiva estipulando o caráter indenizatório da verba não atinge os trabalhadores contratados antes da edição da referida norma coletiva, nos termos da OJ 413, da SDI-I, do TST, sob pena de se ferir o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. 4. Dessa forma, é inviável a pretensão recursal, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Ag-RRAg-347-02.2019.5.09.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025).
Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou à adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST:
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012).
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. No tocante à prescrição dos anuênios, a parte agravante sustenta que "é bem de se ver que o despacho que manteve a prescrição dos anuênios impede até mesmo que a matéria venha a ser questionada junto à SDI-1/TST". Sem razão.
O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a pretensão relativa à supressão dos anuênios do Banco do Brasil está sujeita à prescrição parcial.
Consta do acórdão regional que "a parcela não foi instituída em norma coletiva, mas em regramento do empregador, aderiu ao contrato quando da admissão do empregado mesmo após sua substituição por norma coletiva no ano de 1983, na medida em que ficou ressalvado." Na hipótese, aplica-se o entendimento de que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordo coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente não configura alteração do pactuado, mas o seu descumprimento, pelo que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a prescrição aplicável às diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios. 2. Trata-se de parcela que, conforme delimitado pelo TRT, "tem origem no seu contrato individual de trabalho, conforme registro em sua CTPS" e que fora objeto de acordo coletivo até o ano de 1999 (ACT 1998/1999). 3. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, quando os anuênios têm origem no contrato de trabalho, como no caso, a ele aderem por força do artigo 468 da CLT, tornando-se norma legal e, assim, fazendo incidir a prescrição parcial. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, não se detecta transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1418-55.2017.5.10.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025)
(...) ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, incide a prescrição parcial à pretensão de percepção dos anuênios suprimidos quando a referida benesse estava prevista no contrato individual de trabalho ou no regulamento interno da empresa, hipótese dos autos, pois, nessa situação, não se trata de alteração do pactuado, mas, sim, de seu descumprimento, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20703-87.2017.5.04.0302, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/05/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. No caso, quanto ao tema da prescrição, a decisão regional está em plena consonância com a recomendação prevista na parte final da Súmula 294 do TST e com a jurisprudência reiterada e atual da SBDI-1 desta Corte, pois a prescrição aplicada em relação à supressão do pagamento da verba anuênio, por parte do Banco do Brasil, é a quinquenal. O conhecimento da revista fica inviabilizado em face da incidência da Súmula 333 do TST e do disposto no § 7º do art. 896 da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR-796-82.2017.5.10.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025)
NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. No tocante aos anuênios, a parte recorrente sustenta que "o que se discute nos autos é a validade do ato jurídico que não renovou o anuênio, cuja criação e não renovação se deu por norma coletiva. A criação e a supressão da verba anuênio - por norma coletiva - não tem o condão de, caso alterada, ser considerada inválida ou prejudicial aos trabalhadores ante o princípio da autonomia sindical, em que prepondera os interesses coletivos sobre os interesses individuais". Sem razão.
Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula n. 51 do TST.
Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis," reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1046. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência da matéria. Alegação de usurpação da competência do STF e de afronta à ordem de suspensão nacional dos feitos determinada no paradigma do Tema 1.046 da repercussão geral. 2. Ausência da necessária relação de aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. O órgão reclamado, tanto em relação ao anuênio quanto à natureza do auxílio-alimentação, afastou a incidência da norma coletiva de trabalho ao caso concreto com base no momento de vigência, e não na (in)validade do instrumento. Isto é, o caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), circunscrita à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 3. De todo modo, após o ajuizamento da presente reclamação, em sessão realizada em 02.06.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do ARE 1.121.633 (Rel. Min. Gilmar Mendes), fixando a respectiva tese de repercussão geral, pelo que estaria superada a decisão indicada como paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46911 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 14.12.2023. ART. 7º, XXXVI, DA CF. TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 13.467/2017. ACORDO COLETIVO. SÚMULAS 279 e 454 DO STF. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 152 E 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à origem e à natureza salarial dos anuênios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação e validade de normas coletivas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos das Súmulas 279 e 454. 2. Em que pese, abstratamente, o regramento constitucional relativo à negociação coletiva na Justiça do Trabalho (artigo 7º, XXVI), o Recorrente fundamenta o apelo extremo em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal, fundado em normas infraconstitucionais (art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho), o que não se admite em sede de recurso extraordinário, por exigir o reexame de legislação infraconstitucional. 3. A questão discutida nestes autos diz respeito à inaplicabilidade da norma coletiva por força de direito adquirido à natureza salarial do anuênio, tendo em vista sua incorporação ao patrimônio jurídico do Autor, tema distinto da matéria discutida nos Temas 152 e 1046 da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1328944 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024)
Citam-se, ainda, as decisões monocráticas proferidas nos seguintes autos: ARE nº 1.464.608, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe 24/04/2025; ARE nº 1.464.889, Ministro Nunes Marques, DJe 24/10/2024; ARE nº 1.464.597, Ministra Cármen Lúcia, DJe 24/09/2024; ARE nº 1.470.652, Ministro André Mendonça, DJe 15/12/2023; ARE nº 1.352.844, Ministro Dias Toffoli, DJe 06/12/2023; e Rcl nº 55.361 Ministro Edson Fachin, DJe 30/11/2022.
A propósito, esse também é o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ANUÊNIO - PREVISÃO EM NORMA INTERNA OU NO CONTRATO DE TRABALHO- SUPRESSÃO - IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta na tese de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna ou cláusula contratual, este se incorpora ao contrato de trabalho. No presente caso, verifica-se que o fato de, posteriormente, a norma coletiva ter deixado de prever a concessão do benefício não afeta o direito da reclamante, tendo em vista que o direito ao anuênio já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do autor, sendo nula a supressão do cômputo de novos anuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se, desse modo, que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescente-se, ainda, que a matéria ora debatida não encontra aderência ao Tema nº 1.046 do ementário temático de repercussão geral do STF. Isso porque as questões concernentes aos anuênios não se relacionam com a validade ou invalidade de cláusula coletiva, tendo a referida matéria sido decidida, em verdade, a partir da impossibilidade de se suprimir parcela já incorporada ao contrato de trabalho do obreiro, tendo em vista a vedação à alteração contratual em prejuízo do empregado, nos termos do art. 468 da CLT, de modo a se proteger o direito adquirido. Agravo interno a que se nega provimento". (Ag-RRAg-20566-89.2017.5.04.0663, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 51/TST. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046. Conforme expressamente consignado pelo Tribunal Regional, os anuênios derivam dos quinquênios que, inicialmente, eram previstos em norma regulamentar interna e vigente à época da admissão do reclamante, incorporando-se ao contrato de trabalho. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que a supressão pelo empregador, ainda que por norma coletiva superveniente, encontra obstáculo no art. 468 da CLT e na Súmula 51, I, do TST. Esclareço que esta Terceira Turma vem entendendo que a questão jurídica tratada não se amolda ao Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se discute validade de norma coletiva, mas a supressão de parcela contratualmente assegurada e já incorporada ao patrimônio do empregado. Precedentes. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-101918-66.2017.5.01.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2025). [...]ANUÊNIOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de o empregador suprimir o pagamento de anuênios por norma coletiva no caso em que o direito, anotado na CTPS, já aderira ao contrato de trabalho do empregado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de anuênios, apesar de reconhecer que a parcela está expressamente prevista na CTPS do reclamante, porque inexistente a especificação sobre as condições de implementação da parcela. Destaque-se o que foi decidido pela Corte: "A anotação da remuneração na CTPS ("Remuneração especificada: Cz$26.406,00..., mais Cz$371,10 por AA", idce76325, p. 2), não especifica as condições para a percepção dos anuênios, sua forma de cálculo ou sua fonte normativa. Não prova, portanto, o direito reivindicado". Na hipótese de o direito à incorporação dos anuênios decorrer de pactuação contratual expressa e subsistente, com previsão na CTPS do trabalhador, situação essa distinta daquelas em que os anuênios eram pagos exclusivamente com base em previsão de norma coletiva, este Tribunal Superior entende que o fato de a norma coletiva vigente não mais prever a aquisição de novos anuêniosnão significa a revogação do direito pretendido, expressamente ajustado no contrato de trabalho. Com efeito, é importante consignar que a situação dos autos não se ajusta ao debate acerca da validade das normas coletivas, nos termos da tese fixada pelo STF no tema 1.046, porquanto o direito pleiteado pelo reclamante aderiu ao contrato de trabalho por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, pois foi anotado na CTPS, logo, encerrada a vigência das normas coletivas, o direito ainda subsiste. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]. (RR-10442-84.2017.5.03.0110, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO BANCO. NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO POSTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA COM O TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg-12009-60.2014.5.03.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025). [...] II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO E MODIFICADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-100206-70.2017.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/04/2025).
Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido "como o reclamante foi contratado em 11.03.1983, quando estava em vigor o regramento do empregador que estabelecia o pagamento de quinquênios, a parcela anuênios instituída em substituição aos quinquênios, não era passível de supressão, sob pena de afronta a regra do art 468 da CLT, sendo devidas, assim, as diferenças postuladas". Consignou a Corte que:
(...) até setembro de 1983, os empregados do Banco do Brasil recebiam, por força de regramento do empregador, adicional por tempo de serviço, então denominado de quinquênio, que foi substituído por anuênio em 1983. (...) No caso em tela, como a parcela não foi instituída em norma coletiva, mas em regramento do empregador, aderiu ao contrato quando da admissão do empregado mesmo após sua substituição por norma coletiva no ano de 1983, na medida em que ficou ressalvado, na própria disposição normativa, que a substituição de direitos não poderia acarretar prejuízos aos empregados (...)
Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT.
Logo, o recurso não demonstra transcendência das matérias recorridas, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Assim, não merece reforma, ainda que por outro fundamento, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator