Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 913-63.2019.5.10.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2025, 15:47
Publicação
09/04/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 15:46
Recebimento
24/03/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE CINTRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000913-63.2019.5.10.0017
EMBARGANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
EMBARGADO: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
EMBARGADO: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU GMLC/hls D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000913-63.2019.5.10.0017
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. A reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão/obscuridade na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse: “Recurso de: AIDA VERSIANI CINTRA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024VIA SISTEMA; recurso apresentado em 17/04/2024 - fls. 1079). Regular a representação processual (fls. 509). Satisfeito o preparo (fl(s). 1099/1100 e 1101/1102). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - artigo 1º, caput, da LC 150/2015. A egr. 1.ªTurma reformou a sentença originária, reconhecendo a existência de liame empregatício na relação jurídica havida entre as partes. Em consequência, condenou os reclamados ao pagamento dos consectários devidos. Eis a ementa do julgado, na fração de interesse: "2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUIDADORA DE IDOSOS. DIARISTA OU EMPREGADA DOMÉSTICA. Demonstrado o labor com todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo na condição de empregada doméstica (cuidadora de idosos), impõe-se a procedência do pleito exordial." Os reclamados interpõem Recurso de Revista, mediante as alegações destacadas. Insiste no fato de não haver a presença dos requisitos autorizadores da relação empregatícia, mormente a se considerar que "a recorrida mesmo exercia a prestação de serviços apenas 2 (duas) vezes na semana.". Contudo, afere-se que o Colegiado concluiu, com base em todas as provas produzidas pelas partes pelaconfiguração dovínculona modalidadeempregatícia. Nesse sentido, concluiu o Colegiado: "Como visto, restou incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor da parte reclamada. (...) A Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, prevê os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego: 'Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.' O depoimento pessoal da reclamante manteve, em linhas gerais, a versão trazida na petição inicial. A preposta dos reclamados reconheceu que 'a autora ia apenas duas vezes na semana; que a autora entrava na quinta e saia na sexta', bem como que a reclamante recebia salário mensal de R$ 1.500,00. Além de ter confirmado a habitualidade - prestação de serviços em mais de um dia por semana na residência (média de dois dias consecutivos) - a preposta reconheceu o pagamento de quantia mensal. Ora, como conceber a existência de diárias quando o valor pago ao final de cada mês laborado corresponde exatamente ao quantum monetário certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (...) De mais a mais, conforme já mencionado, a reclamante foi admitida antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015. Além disso, o artigo 1º da referida lei, quando mencionou o labor em mais de 2 (dois) dias da semana, partiu da premissa de que a jornada máxima de oito horas deve ser respeitada. Na hipótese vertente, a reclamante laborava dois consecutivos, ou seja, praticamente 48 horas. Com efeito, considerando a jornada diária máxima de oito horas, é indubitável que havia labor além do permitido por lei, a ensejar a caracterização do vínculo empregatício. " Assim, rever o julgado, nos moldes propostos, demandaria reanálise de fatos e provas, vedado no presente momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Afastam-se as violações invocadas.Prescindível a análise do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LUANA GOMES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024 - VIA SISTEMA.; recurso apresentado em 19/04/2024 - fls. 1110). Regular a representação processual (fls. 6). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Suscita a recorrenteprefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado deixou de apreciar pretensão concerncente aoressarcimento do salário retido para pagamento das parcelas do veículo que teria sido adquirido para o trabalho. Consta da decisãoproferida em sede de embargos de declaração: "Com efeito, o Colegiado analisou todos os aspectos essenciais para a solução da lide, mantendo a sentença de origem quanto à ausência de prova da fraude descrita na inicial e, consequentemente, o indeferimento do ressarcimento referente às parcelas do veículo e do pagamento da indenização por dano moral, nos seguintes termos: '2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...)' Conforme demonstrado expressamente na decisão recorrida, inexistem as omissões apontadas pela reclamante. Aliás, na própria transcrição do depoimento da pessoa ouvida na qualidade de informante, apontada pela embargante em seus embargos de declaração, visando comprovar que a reclamante que pagava as parcelas (...)" Assim, do que se depreende da leitura da decisão recorrida e da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (Edcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosconstitucionais invocados. Nego, pois, seguimento ao Recurso. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 223-A e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1.ª Turma negouprovimento ao recurso dareclamante paraindeferir a pretensão de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização pelo alegado dano moral.Eis a ementa do julgado, no ponto: "3. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. À míngua INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. de prova acerca da fraude descrita na exordial, os pedidos correlatos - ressarcimento de sinal/parcelas e indenização por danos morais - devem ser julgados improcedentes." Recorre de Revista a reclamante. Sustenta que restou cabalmente comprovada nos autos a conduta ilícita do empregador, porquanto incontroversaa retenção de seu salário para fins de amortização das parcelas do financiamento do veículo indicado no recurso, bem que teria sido adquiridopara um dos reclamados. O Colegiado, ao exame da prova produzida nos autos, consignou que: "2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial a reclamante aduziu que sua CTPS foi anotada de forma fraudulenta pela reclamada, apenas para comprovar renda para adquirir um Veículo Ford/Fiesta 2014 /2014. Pontua que a financeira não aceitou tal comprovação, motivo pelo qual a reclamada Aida "emprestou seu nome" para a reclamante adquirir o veículo, com o acerto para que as prestações fossem descontadas do seu salário. Pontuou que em 28 de fevereiro de 2018 foi surpreendida com o mandado de busca e apreensão do veículo. Postulou o pagamento do sinal e das parcelas descontadas, no valor total de R$ 46.543,76, e de indenização por dano moral. A defesa da parte reclamada refutou a tese de que a reclamante comprou automóvel utilizando o nome da reclamada. Aduziu que 'para aquisição desse veículo, todos os valores foram pagos pelos reclamados, tanto a entrada como todas as parcelas a quais foram pagos também'. Descreveu que, após o encerramento do pacto laboral, a reclamante pelos reclamados se recusou a devolver o veículo, motivo pelo qual foi ajuizada ação de busca a apreensão. As pretensões foram indeferidas na origem, sob os seguintes fundamentos: (...) Em recurso, a reclamante renova a tese exordial. Aponta que a procuração de fl. 16 comprova a fraude descrita na peça de ingresso. Com enorme respeito à tese exordial, a procuração de fl. 16, isoladamente, não comprova que o veículo era de propriedade da reclamante. À míngua de outras provas acerca da fraude descrita na exordial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada a prover." Assim, para a modificação do julgado seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, é inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448- 70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. O embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto a “Tese de admissibilidade do revista quanto à omissão (violação ao art. 5º LV e 93 IX da CF) sobre o ressarcimento da parcela de salário descontada na fonte para pagamento das parcelas do veículo”. Por fim, postula o “conhecimento e provimento do presente recurso para que, em face da omissão contida na decisão”. Pois bem. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que a decisão embargada deixou expressamente consignando os motivos porque o agravo de instrumento não mereceu provimento, inclusive quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional. De fato, extrai-se da decisão embargada que o despacho de admissibilidade do TRT estava correto, pelo que se adotou, “como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória”. Registre-se que, conforme jurisprudência dominante, a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior (per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Outrossim, insta frisar que os embargos de declaração se prestam, somente, a sanar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, conste na decisão, sendo incabíveis para reforma, modificação ou alteração das decisões, não se prestando, portanto, à discussão de matéria já decidida. Com efeito, a decisão proferida por esta Ministra é suficientemente clara e fundamentada, tendo sido analisada toda a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Portanto, verifica-se das razões dos embargos de declaração, que o reclamante busca o reexame da questão, utilizando-se da via processual inadequada para tanto. A matéria foi devidamente analisada e qualquer contrariedade aos interesses da parte não configuração omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a reforma da decisão pela via processual eleita. Ressalta-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos mencionados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, verifica-se que a decisão embargada analisou as questões e argumentos essenciais, estando bem fundamentada. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Desse modo, não se divisa nenhum dos vícios dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000913-63.2019.5.10.0017
EMBARGANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
EMBARGADO: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
EMBARGADO: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU GMLC/hls D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000913-63.2019.5.10.0017
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. A reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão/obscuridade na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse: “Recurso de: AIDA VERSIANI CINTRA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024VIA SISTEMA; recurso apresentado em 17/04/2024 - fls. 1079). Regular a representação processual (fls. 509). Satisfeito o preparo (fl(s). 1099/1100 e 1101/1102). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - artigo 1º, caput, da LC 150/2015. A egr. 1.ªTurma reformou a sentença originária, reconhecendo a existência de liame empregatício na relação jurídica havida entre as partes. Em consequência, condenou os reclamados ao pagamento dos consectários devidos. Eis a ementa do julgado, na fração de interesse: "2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUIDADORA DE IDOSOS. DIARISTA OU EMPREGADA DOMÉSTICA. Demonstrado o labor com todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo na condição de empregada doméstica (cuidadora de idosos), impõe-se a procedência do pleito exordial." Os reclamados interpõem Recurso de Revista, mediante as alegações destacadas. Insiste no fato de não haver a presença dos requisitos autorizadores da relação empregatícia, mormente a se considerar que "a recorrida mesmo exercia a prestação de serviços apenas 2 (duas) vezes na semana.". Contudo, afere-se que o Colegiado concluiu, com base em todas as provas produzidas pelas partes pelaconfiguração dovínculona modalidadeempregatícia. Nesse sentido, concluiu o Colegiado: "Como visto, restou incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor da parte reclamada. (...) A Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, prevê os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego: 'Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.' O depoimento pessoal da reclamante manteve, em linhas gerais, a versão trazida na petição inicial. A preposta dos reclamados reconheceu que 'a autora ia apenas duas vezes na semana; que a autora entrava na quinta e saia na sexta', bem como que a reclamante recebia salário mensal de R$ 1.500,00. Além de ter confirmado a habitualidade - prestação de serviços em mais de um dia por semana na residência (média de dois dias consecutivos) - a preposta reconheceu o pagamento de quantia mensal. Ora, como conceber a existência de diárias quando o valor pago ao final de cada mês laborado corresponde exatamente ao quantum monetário certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (...) De mais a mais, conforme já mencionado, a reclamante foi admitida antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015. Além disso, o artigo 1º da referida lei, quando mencionou o labor em mais de 2 (dois) dias da semana, partiu da premissa de que a jornada máxima de oito horas deve ser respeitada. Na hipótese vertente, a reclamante laborava dois consecutivos, ou seja, praticamente 48 horas. Com efeito, considerando a jornada diária máxima de oito horas, é indubitável que havia labor além do permitido por lei, a ensejar a caracterização do vínculo empregatício. " Assim, rever o julgado, nos moldes propostos, demandaria reanálise de fatos e provas, vedado no presente momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Afastam-se as violações invocadas.Prescindível a análise do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LUANA GOMES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024 - VIA SISTEMA.; recurso apresentado em 19/04/2024 - fls. 1110). Regular a representação processual (fls. 6). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Suscita a recorrenteprefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado deixou de apreciar pretensão concerncente aoressarcimento do salário retido para pagamento das parcelas do veículo que teria sido adquirido para o trabalho. Consta da decisãoproferida em sede de embargos de declaração: "Com efeito, o Colegiado analisou todos os aspectos essenciais para a solução da lide, mantendo a sentença de origem quanto à ausência de prova da fraude descrita na inicial e, consequentemente, o indeferimento do ressarcimento referente às parcelas do veículo e do pagamento da indenização por dano moral, nos seguintes termos: '2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...)' Conforme demonstrado expressamente na decisão recorrida, inexistem as omissões apontadas pela reclamante. Aliás, na própria transcrição do depoimento da pessoa ouvida na qualidade de informante, apontada pela embargante em seus embargos de declaração, visando comprovar que a reclamante que pagava as parcelas (...)" Assim, do que se depreende da leitura da decisão recorrida e da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (Edcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosconstitucionais invocados. Nego, pois, seguimento ao Recurso. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 223-A e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1.ª Turma negouprovimento ao recurso dareclamante paraindeferir a pretensão de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização pelo alegado dano moral.Eis a ementa do julgado, no ponto: "3. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. À míngua INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. de prova acerca da fraude descrita na exordial, os pedidos correlatos - ressarcimento de sinal/parcelas e indenização por danos morais - devem ser julgados improcedentes." Recorre de Revista a reclamante. Sustenta que restou cabalmente comprovada nos autos a conduta ilícita do empregador, porquanto incontroversaa retenção de seu salário para fins de amortização das parcelas do financiamento do veículo indicado no recurso, bem que teria sido adquiridopara um dos reclamados. O Colegiado, ao exame da prova produzida nos autos, consignou que: "2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial a reclamante aduziu que sua CTPS foi anotada de forma fraudulenta pela reclamada, apenas para comprovar renda para adquirir um Veículo Ford/Fiesta 2014 /2014. Pontua que a financeira não aceitou tal comprovação, motivo pelo qual a reclamada Aida "emprestou seu nome" para a reclamante adquirir o veículo, com o acerto para que as prestações fossem descontadas do seu salário. Pontuou que em 28 de fevereiro de 2018 foi surpreendida com o mandado de busca e apreensão do veículo. Postulou o pagamento do sinal e das parcelas descontadas, no valor total de R$ 46.543,76, e de indenização por dano moral. A defesa da parte reclamada refutou a tese de que a reclamante comprou automóvel utilizando o nome da reclamada. Aduziu que 'para aquisição desse veículo, todos os valores foram pagos pelos reclamados, tanto a entrada como todas as parcelas a quais foram pagos também'. Descreveu que, após o encerramento do pacto laboral, a reclamante pelos reclamados se recusou a devolver o veículo, motivo pelo qual foi ajuizada ação de busca a apreensão. As pretensões foram indeferidas na origem, sob os seguintes fundamentos: (...) Em recurso, a reclamante renova a tese exordial. Aponta que a procuração de fl. 16 comprova a fraude descrita na peça de ingresso. Com enorme respeito à tese exordial, a procuração de fl. 16, isoladamente, não comprova que o veículo era de propriedade da reclamante. À míngua de outras provas acerca da fraude descrita na exordial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada a prover." Assim, para a modificação do julgado seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, é inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448- 70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. O embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto a “Tese de admissibilidade do revista quanto à omissão (violação ao art. 5º LV e 93 IX da CF) sobre o ressarcimento da parcela de salário descontada na fonte para pagamento das parcelas do veículo”. Por fim, postula o “conhecimento e provimento do presente recurso para que, em face da omissão contida na decisão”. Pois bem. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que a decisão embargada deixou expressamente consignando os motivos porque o agravo de instrumento não mereceu provimento, inclusive quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional. De fato, extrai-se da decisão embargada que o despacho de admissibilidade do TRT estava correto, pelo que se adotou, “como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória”. Registre-se que, conforme jurisprudência dominante, a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior (per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Outrossim, insta frisar que os embargos de declaração se prestam, somente, a sanar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, conste na decisão, sendo incabíveis para reforma, modificação ou alteração das decisões, não se prestando, portanto, à discussão de matéria já decidida. Com efeito, a decisão proferida por esta Ministra é suficientemente clara e fundamentada, tendo sido analisada toda a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Portanto, verifica-se das razões dos embargos de declaração, que o reclamante busca o reexame da questão, utilizando-se da via processual inadequada para tanto. A matéria foi devidamente analisada e qualquer contrariedade aos interesses da parte não configuração omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a reforma da decisão pela via processual eleita. Ressalta-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos mencionados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, verifica-se que a decisão embargada analisou as questões e argumentos essenciais, estando bem fundamentada. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Desse modo, não se divisa nenhum dos vícios dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000913-63.2019.5.10.0017
EMBARGANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
EMBARGADO: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
EMBARGADO: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU GMLC/hls D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000913-63.2019.5.10.0017
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. A reclamante opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão/obscuridade na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos da decisão embargada, na fração de interesse: “Recurso de: AIDA VERSIANI CINTRA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024VIA SISTEMA; recurso apresentado em 17/04/2024 - fls. 1079). Regular a representação processual (fls. 509). Satisfeito o preparo (fl(s). 1099/1100 e 1101/1102). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - artigo 1º, caput, da LC 150/2015. A egr. 1.ªTurma reformou a sentença originária, reconhecendo a existência de liame empregatício na relação jurídica havida entre as partes. Em consequência, condenou os reclamados ao pagamento dos consectários devidos. Eis a ementa do julgado, na fração de interesse: "2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUIDADORA DE IDOSOS. DIARISTA OU EMPREGADA DOMÉSTICA. Demonstrado o labor com todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo na condição de empregada doméstica (cuidadora de idosos), impõe-se a procedência do pleito exordial." Os reclamados interpõem Recurso de Revista, mediante as alegações destacadas. Insiste no fato de não haver a presença dos requisitos autorizadores da relação empregatícia, mormente a se considerar que "a recorrida mesmo exercia a prestação de serviços apenas 2 (duas) vezes na semana.". Contudo, afere-se que o Colegiado concluiu, com base em todas as provas produzidas pelas partes pelaconfiguração dovínculona modalidadeempregatícia. Nesse sentido, concluiu o Colegiado: "Como visto, restou incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor da parte reclamada. (...) A Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, prevê os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego: 'Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.' O depoimento pessoal da reclamante manteve, em linhas gerais, a versão trazida na petição inicial. A preposta dos reclamados reconheceu que 'a autora ia apenas duas vezes na semana; que a autora entrava na quinta e saia na sexta', bem como que a reclamante recebia salário mensal de R$ 1.500,00. Além de ter confirmado a habitualidade - prestação de serviços em mais de um dia por semana na residência (média de dois dias consecutivos) - a preposta reconheceu o pagamento de quantia mensal. Ora, como conceber a existência de diárias quando o valor pago ao final de cada mês laborado corresponde exatamente ao quantum monetário certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (...) De mais a mais, conforme já mencionado, a reclamante foi admitida antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015. Além disso, o artigo 1º da referida lei, quando mencionou o labor em mais de 2 (dois) dias da semana, partiu da premissa de que a jornada máxima de oito horas deve ser respeitada. Na hipótese vertente, a reclamante laborava dois consecutivos, ou seja, praticamente 48 horas. Com efeito, considerando a jornada diária máxima de oito horas, é indubitável que havia labor além do permitido por lei, a ensejar a caracterização do vínculo empregatício. " Assim, rever o julgado, nos moldes propostos, demandaria reanálise de fatos e provas, vedado no presente momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Afastam-se as violações invocadas.Prescindível a análise do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LUANA GOMES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024 - VIA SISTEMA.; recurso apresentado em 19/04/2024 - fls. 1110). Regular a representação processual (fls. 6). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Suscita a recorrenteprefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado deixou de apreciar pretensão concerncente aoressarcimento do salário retido para pagamento das parcelas do veículo que teria sido adquirido para o trabalho. Consta da decisãoproferida em sede de embargos de declaração: "Com efeito, o Colegiado analisou todos os aspectos essenciais para a solução da lide, mantendo a sentença de origem quanto à ausência de prova da fraude descrita na inicial e, consequentemente, o indeferimento do ressarcimento referente às parcelas do veículo e do pagamento da indenização por dano moral, nos seguintes termos: '2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...)' Conforme demonstrado expressamente na decisão recorrida, inexistem as omissões apontadas pela reclamante. Aliás, na própria transcrição do depoimento da pessoa ouvida na qualidade de informante, apontada pela embargante em seus embargos de declaração, visando comprovar que a reclamante que pagava as parcelas (...)" Assim, do que se depreende da leitura da decisão recorrida e da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (Edcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosconstitucionais invocados. Nego, pois, seguimento ao Recurso. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 223-A e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1.ª Turma negouprovimento ao recurso dareclamante paraindeferir a pretensão de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização pelo alegado dano moral.Eis a ementa do julgado, no ponto: "3. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. À míngua INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. de prova acerca da fraude descrita na exordial, os pedidos correlatos - ressarcimento de sinal/parcelas e indenização por danos morais - devem ser julgados improcedentes." Recorre de Revista a reclamante. Sustenta que restou cabalmente comprovada nos autos a conduta ilícita do empregador, porquanto incontroversaa retenção de seu salário para fins de amortização das parcelas do financiamento do veículo indicado no recurso, bem que teria sido adquiridopara um dos reclamados. O Colegiado, ao exame da prova produzida nos autos, consignou que: "2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial a reclamante aduziu que sua CTPS foi anotada de forma fraudulenta pela reclamada, apenas para comprovar renda para adquirir um Veículo Ford/Fiesta 2014 /2014. Pontua que a financeira não aceitou tal comprovação, motivo pelo qual a reclamada Aida "emprestou seu nome" para a reclamante adquirir o veículo, com o acerto para que as prestações fossem descontadas do seu salário. Pontuou que em 28 de fevereiro de 2018 foi surpreendida com o mandado de busca e apreensão do veículo. Postulou o pagamento do sinal e das parcelas descontadas, no valor total de R$ 46.543,76, e de indenização por dano moral. A defesa da parte reclamada refutou a tese de que a reclamante comprou automóvel utilizando o nome da reclamada. Aduziu que 'para aquisição desse veículo, todos os valores foram pagos pelos reclamados, tanto a entrada como todas as parcelas a quais foram pagos também'. Descreveu que, após o encerramento do pacto laboral, a reclamante pelos reclamados se recusou a devolver o veículo, motivo pelo qual foi ajuizada ação de busca a apreensão. As pretensões foram indeferidas na origem, sob os seguintes fundamentos: (...) Em recurso, a reclamante renova a tese exordial. Aponta que a procuração de fl. 16 comprova a fraude descrita na peça de ingresso. Com enorme respeito à tese exordial, a procuração de fl. 16, isoladamente, não comprova que o veículo era de propriedade da reclamante. À míngua de outras provas acerca da fraude descrita na exordial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada a prover." Assim, para a modificação do julgado seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, é inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448- 70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. O embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto a “Tese de admissibilidade do revista quanto à omissão (violação ao art. 5º LV e 93 IX da CF) sobre o ressarcimento da parcela de salário descontada na fonte para pagamento das parcelas do veículo”. Por fim, postula o “conhecimento e provimento do presente recurso para que, em face da omissão contida na decisão”. Pois bem. Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que a decisão embargada deixou expressamente consignando os motivos porque o agravo de instrumento não mereceu provimento, inclusive quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional. De fato, extrai-se da decisão embargada que o despacho de admissibilidade do TRT estava correto, pelo que se adotou, “como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória”. Registre-se que, conforme jurisprudência dominante, a adoção dos fundamentos constantes da decisão anterior (per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões judiciais. Outrossim, insta frisar que os embargos de declaração se prestam, somente, a sanar omissão, obscuridade ou contradição que, eventualmente, conste na decisão, sendo incabíveis para reforma, modificação ou alteração das decisões, não se prestando, portanto, à discussão de matéria já decidida. Com efeito, a decisão proferida por esta Ministra é suficientemente clara e fundamentada, tendo sido analisada toda a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Portanto, verifica-se das razões dos embargos de declaração, que o reclamante busca o reexame da questão, utilizando-se da via processual inadequada para tanto. A matéria foi devidamente analisada e qualquer contrariedade aos interesses da parte não configuração omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a reforma da decisão pela via processual eleita. Ressalta-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder todos os argumentos mencionados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, verifica-se que a decisão embargada analisou as questões e argumentos essenciais, estando bem fundamentada. E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Desse modo, não se divisa nenhum dos vícios dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 2 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
04/10/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2024, 18:31
Petição
22/08/2024, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000913-63.2019.5.10.0017
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
AGRAVANTE: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVANTE: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
AGRAVADO: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVADO: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU GMLC/gcal D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000913-63.2019.5.10.0017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Recurso de: AIDA VERSIANI CINTRA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024VIA SISTEMA; recurso apresentado em 17/04/2024 - fls. 1079). Regular a representação processual (fls. 509). Satisfeito o preparo (fl(s). 1099/1100 e 1101/1102). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - artigo 1º, caput, da LC 150/2015. A egr. 1.ªTurma reformou a sentença originária, reconhecendo a existência de liame empregatíciona relação jurídica havida entre as partes. Em consequência, condenouos reclamados ao pagamento dos consectáriosdevidos. Eis a ementa do julgado, na fração de interesse: "2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUIDADORA DE IDOSOS. DIARISTA OU EMPREGADA DOMÉSTICA. Demonstrado o labor com todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo na condição de empregada doméstica (cuidadora de idosos), impõe-se a procedência do pleito exordial." Os reclamados interpõem Recurso de Revista, mediante as alegações destacadas. Insiste no fato de não haver a presença dos requisitos autorizadores da relação empregatícia, mormente a se considerar que "a recorrida mesmo exercia a prestação de serviços apenas 2 (duas) vezes na semana.". Contudo, afere-se que o Colegiado concluiu, com base em todas as provas produzidas pelas partes pelaconfiguração dovínculona modalidadeempregatícia. Nesse sentido, concluiu o Colegiado: "Como visto, restou incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor da parte reclamada. (...) A Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, prevê os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego: 'Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.' O depoimento pessoal da reclamante manteve, em linhas gerais, a versão trazida na petição inicial. A preposta dos reclamados reconheceu que 'a autora ia apenas duas vezes na semana; que a autora entrava na quinta e saia na sexta', bem como que a reclamante recebia salário mensal de R$ 1.500,00. Além de ter confirmado a habitualidade - prestação de serviços em mais de um dia por semana na residência (média de dois dias consecutivos) - a preposta reconheceu o pagamento de quantia mensal. Ora, como conceber a existência de diárias quando o valor pago ao final de cada mês laborado corresponde exatamente ao quantum monetário certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (...) De mais a mais, conforme já mencionado, a reclamante foi admitida antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015. Além disso, o artigo 1º da referida lei, quando mencionou o labor em mais de 2 (dois) dias da semana, partiu da premissa de que a jornada máxima de oito horas deve ser respeitada. Na hipótese vertente, a reclamante laborava dois consecutivos, ou seja, praticamente 48 horas. Com efeito, considerando a jornada diária máxima de oito horas, é indubitável que havia labor além do permitido por lei, a ensejar a caracterização do vínculo empregatício. " Assim, rever o julgado, nos moldes propostos, demandaria reanálise de fatos e provas, vedado no presente momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Afastam-se as violações invocadas.Prescindível a análise do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LUANA GOMES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024 - VIA SISTEMA.; recurso apresentado em 19/04/2024 - fls. 1110). Regular a representação processual (fls. 6). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Suscita a recorrenteprefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado deixou de apreciar pretensão concerncenteaoressarcimento do salário retido para pagamento das parcelas do veículo que teria sido adquirido para o trabalho. Consta da decisãoproferida em sede de embargos de declaração: "Com efeito, o Colegiado analisou todos os aspectos essenciais para a solução da lide, mantendo a sentença de origem quanto à ausência de prova da fraude descrita na inicial e, consequentemente, o indeferimento do ressarcimento referente às parcelas do veículo e do pagamento da indenização por dano moral, nos seguintes termos: '2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...)' Conforme demonstrado expressamente na decisão recorrida, inexistem as omissões apontadas pela reclamante. Aliás, na própria transcrição do depoimento da pessoa ouvida na qualidade de informante, apontada pela embargante em seus embargos de declaração, visando comprovar que a reclamante que pagava as parcelas (...)" Assim, do que sedepreende da leitura da decisão recorrida e da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (Edcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosconstitucionais invocados. Nego, pois, seguimento ao Recurso. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 223-A e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1.ª Turma negouprovimento ao recurso dareclamante paraindeferir a pretensão de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização pelo alegado dano moral.Eis a ementa do julgado, no ponto: "3. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. À míngua INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. de prova acerca da fraude descrita na exordial, os pedidos correlatos - ressarcimento de sinal/parcelas e indenização por danos morais - devem ser julgados improcedentes." Recorre de Revista a reclamante. Sustenta que restou cabalmente comprovada nos autos a conduta ilícita do empregador, porquanto incontroversaa retenção de seu salário para fins de amortização das parcelas do financiamento do veículo indicado no recurso, bem que teria sido adquiridopara um dos reclamados. O Colegiado, ao exame da prova produzida nos autos, consignou que: "2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial a reclamante aduziu que sua CTPS foi anotada de forma fraudulenta pela reclamada, apenas para comprovar renda para adquirir um Veículo Ford/Fiesta 2014 /2014. Pontua que a financeira não aceitou tal comprovação, motivo pelo qual a reclamada Aida "emprestou seu nome" para a reclamante adquirir o veículo, com o acerto para que as prestações fossem descontadas do seu salário. Pontuou que em 28 de fevereiro de 2018 foi surpreendida com o mandado de busca e apreensão do veículo. Postulou o pagamento do sinal e das parcelas descontadas, no valor total de R$ 46.543,76, e de indenização por dano moral. A defesa da parte reclamada refutou a tese de que a reclamante comprou automóvel utilizando o nome da reclamada. Aduziu que 'para aquisição desse veículo, todos os valores foram pagos pelos reclamados, tanto a entrada como todas as parcelas a quais foram pagos também'. Descreveu que, após o encerramento do pacto laboral, a reclamante pelos reclamados se recusou a devolver o veículo, motivo pelo qual foi ajuizada ação de busca a apreensão. As pretensões foram indeferidas na origem, sob os seguintes fundamentos: (...) Em recurso, a reclamante renova a tese exordial. Aponta que a procuração de fl. 16 comprova a fraude descrita na peça de ingresso. Com enorme respeito à tese exordial, a procuração de fl. 16, isoladamente, não comprova que o veículo era de propriedade da reclamante. À míngua de outras provas acerca da fraude descrita na exordial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada a prover." Assim, para a modificação do julgado seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, é inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000913-63.2019.5.10.0017
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
AGRAVANTE: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVANTE: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
AGRAVADO: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVADO: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU GMLC/gcal D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000913-63.2019.5.10.0017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Recurso de: AIDA VERSIANI CINTRA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024VIA SISTEMA; recurso apresentado em 17/04/2024 - fls. 1079). Regular a representação processual (fls. 509). Satisfeito o preparo (fl(s). 1099/1100 e 1101/1102). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - artigo 1º, caput, da LC 150/2015. A egr. 1.ªTurma reformou a sentença originária, reconhecendo a existência de liame empregatíciona relação jurídica havida entre as partes. Em consequência, condenouos reclamados ao pagamento dos consectáriosdevidos. Eis a ementa do julgado, na fração de interesse: "2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUIDADORA DE IDOSOS. DIARISTA OU EMPREGADA DOMÉSTICA. Demonstrado o labor com todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo na condição de empregada doméstica (cuidadora de idosos), impõe-se a procedência do pleito exordial." Os reclamados interpõem Recurso de Revista, mediante as alegações destacadas. Insiste no fato de não haver a presença dos requisitos autorizadores da relação empregatícia, mormente a se considerar que "a recorrida mesmo exercia a prestação de serviços apenas 2 (duas) vezes na semana.". Contudo, afere-se que o Colegiado concluiu, com base em todas as provas produzidas pelas partes pelaconfiguração dovínculona modalidadeempregatícia. Nesse sentido, concluiu o Colegiado: "Como visto, restou incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor da parte reclamada. (...) A Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, prevê os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego: 'Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.' O depoimento pessoal da reclamante manteve, em linhas gerais, a versão trazida na petição inicial. A preposta dos reclamados reconheceu que 'a autora ia apenas duas vezes na semana; que a autora entrava na quinta e saia na sexta', bem como que a reclamante recebia salário mensal de R$ 1.500,00. Além de ter confirmado a habitualidade - prestação de serviços em mais de um dia por semana na residência (média de dois dias consecutivos) - a preposta reconheceu o pagamento de quantia mensal. Ora, como conceber a existência de diárias quando o valor pago ao final de cada mês laborado corresponde exatamente ao quantum monetário certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (...) De mais a mais, conforme já mencionado, a reclamante foi admitida antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015. Além disso, o artigo 1º da referida lei, quando mencionou o labor em mais de 2 (dois) dias da semana, partiu da premissa de que a jornada máxima de oito horas deve ser respeitada. Na hipótese vertente, a reclamante laborava dois consecutivos, ou seja, praticamente 48 horas. Com efeito, considerando a jornada diária máxima de oito horas, é indubitável que havia labor além do permitido por lei, a ensejar a caracterização do vínculo empregatício. " Assim, rever o julgado, nos moldes propostos, demandaria reanálise de fatos e provas, vedado no presente momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Afastam-se as violações invocadas.Prescindível a análise do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LUANA GOMES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024 - VIA SISTEMA.; recurso apresentado em 19/04/2024 - fls. 1110). Regular a representação processual (fls. 6). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Suscita a recorrenteprefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado deixou de apreciar pretensão concerncenteaoressarcimento do salário retido para pagamento das parcelas do veículo que teria sido adquirido para o trabalho. Consta da decisãoproferida em sede de embargos de declaração: "Com efeito, o Colegiado analisou todos os aspectos essenciais para a solução da lide, mantendo a sentença de origem quanto à ausência de prova da fraude descrita na inicial e, consequentemente, o indeferimento do ressarcimento referente às parcelas do veículo e do pagamento da indenização por dano moral, nos seguintes termos: '2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...)' Conforme demonstrado expressamente na decisão recorrida, inexistem as omissões apontadas pela reclamante. Aliás, na própria transcrição do depoimento da pessoa ouvida na qualidade de informante, apontada pela embargante em seus embargos de declaração, visando comprovar que a reclamante que pagava as parcelas (...)" Assim, do que sedepreende da leitura da decisão recorrida e da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (Edcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosconstitucionais invocados. Nego, pois, seguimento ao Recurso. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 223-A e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1.ª Turma negouprovimento ao recurso dareclamante paraindeferir a pretensão de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização pelo alegado dano moral.Eis a ementa do julgado, no ponto: "3. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. À míngua INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. de prova acerca da fraude descrita na exordial, os pedidos correlatos - ressarcimento de sinal/parcelas e indenização por danos morais - devem ser julgados improcedentes." Recorre de Revista a reclamante. Sustenta que restou cabalmente comprovada nos autos a conduta ilícita do empregador, porquanto incontroversaa retenção de seu salário para fins de amortização das parcelas do financiamento do veículo indicado no recurso, bem que teria sido adquiridopara um dos reclamados. O Colegiado, ao exame da prova produzida nos autos, consignou que: "2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial a reclamante aduziu que sua CTPS foi anotada de forma fraudulenta pela reclamada, apenas para comprovar renda para adquirir um Veículo Ford/Fiesta 2014 /2014. Pontua que a financeira não aceitou tal comprovação, motivo pelo qual a reclamada Aida "emprestou seu nome" para a reclamante adquirir o veículo, com o acerto para que as prestações fossem descontadas do seu salário. Pontuou que em 28 de fevereiro de 2018 foi surpreendida com o mandado de busca e apreensão do veículo. Postulou o pagamento do sinal e das parcelas descontadas, no valor total de R$ 46.543,76, e de indenização por dano moral. A defesa da parte reclamada refutou a tese de que a reclamante comprou automóvel utilizando o nome da reclamada. Aduziu que 'para aquisição desse veículo, todos os valores foram pagos pelos reclamados, tanto a entrada como todas as parcelas a quais foram pagos também'. Descreveu que, após o encerramento do pacto laboral, a reclamante pelos reclamados se recusou a devolver o veículo, motivo pelo qual foi ajuizada ação de busca a apreensão. As pretensões foram indeferidas na origem, sob os seguintes fundamentos: (...) Em recurso, a reclamante renova a tese exordial. Aponta que a procuração de fl. 16 comprova a fraude descrita na peça de ingresso. Com enorme respeito à tese exordial, a procuração de fl. 16, isoladamente, não comprova que o veículo era de propriedade da reclamante. À míngua de outras provas acerca da fraude descrita na exordial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada a prover." Assim, para a modificação do julgado seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, é inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000913-63.2019.5.10.0017
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
AGRAVANTE: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVANTE: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
AGRAVADO: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVADO: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU GMLC/gcal D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000913-63.2019.5.10.0017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Recurso de: AIDA VERSIANI CINTRA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024VIA SISTEMA; recurso apresentado em 17/04/2024 - fls. 1079). Regular a representação processual (fls. 509). Satisfeito o preparo (fl(s). 1099/1100 e 1101/1102). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - artigo 1º, caput, da LC 150/2015. A egr. 1.ªTurma reformou a sentença originária, reconhecendo a existência de liame empregatíciona relação jurídica havida entre as partes. Em consequência, condenouos reclamados ao pagamento dos consectáriosdevidos. Eis a ementa do julgado, na fração de interesse: "2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUIDADORA DE IDOSOS. DIARISTA OU EMPREGADA DOMÉSTICA. Demonstrado o labor com todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo na condição de empregada doméstica (cuidadora de idosos), impõe-se a procedência do pleito exordial." Os reclamados interpõem Recurso de Revista, mediante as alegações destacadas. Insiste no fato de não haver a presença dos requisitos autorizadores da relação empregatícia, mormente a se considerar que "a recorrida mesmo exercia a prestação de serviços apenas 2 (duas) vezes na semana.". Contudo, afere-se que o Colegiado concluiu, com base em todas as provas produzidas pelas partes pelaconfiguração dovínculona modalidadeempregatícia. Nesse sentido, concluiu o Colegiado: "Como visto, restou incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor da parte reclamada. (...) A Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, prevê os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego: 'Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.' O depoimento pessoal da reclamante manteve, em linhas gerais, a versão trazida na petição inicial. A preposta dos reclamados reconheceu que 'a autora ia apenas duas vezes na semana; que a autora entrava na quinta e saia na sexta', bem como que a reclamante recebia salário mensal de R$ 1.500,00. Além de ter confirmado a habitualidade - prestação de serviços em mais de um dia por semana na residência (média de dois dias consecutivos) - a preposta reconheceu o pagamento de quantia mensal. Ora, como conceber a existência de diárias quando o valor pago ao final de cada mês laborado corresponde exatamente ao quantum monetário certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (...) De mais a mais, conforme já mencionado, a reclamante foi admitida antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015. Além disso, o artigo 1º da referida lei, quando mencionou o labor em mais de 2 (dois) dias da semana, partiu da premissa de que a jornada máxima de oito horas deve ser respeitada. Na hipótese vertente, a reclamante laborava dois consecutivos, ou seja, praticamente 48 horas. Com efeito, considerando a jornada diária máxima de oito horas, é indubitável que havia labor além do permitido por lei, a ensejar a caracterização do vínculo empregatício. " Assim, rever o julgado, nos moldes propostos, demandaria reanálise de fatos e provas, vedado no presente momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Afastam-se as violações invocadas.Prescindível a análise do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LUANA GOMES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024 - VIA SISTEMA.; recurso apresentado em 19/04/2024 - fls. 1110). Regular a representação processual (fls. 6). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Suscita a recorrenteprefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado deixou de apreciar pretensão concerncenteaoressarcimento do salário retido para pagamento das parcelas do veículo que teria sido adquirido para o trabalho. Consta da decisãoproferida em sede de embargos de declaração: "Com efeito, o Colegiado analisou todos os aspectos essenciais para a solução da lide, mantendo a sentença de origem quanto à ausência de prova da fraude descrita na inicial e, consequentemente, o indeferimento do ressarcimento referente às parcelas do veículo e do pagamento da indenização por dano moral, nos seguintes termos: '2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...)' Conforme demonstrado expressamente na decisão recorrida, inexistem as omissões apontadas pela reclamante. Aliás, na própria transcrição do depoimento da pessoa ouvida na qualidade de informante, apontada pela embargante em seus embargos de declaração, visando comprovar que a reclamante que pagava as parcelas (...)" Assim, do que sedepreende da leitura da decisão recorrida e da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (Edcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosconstitucionais invocados. Nego, pois, seguimento ao Recurso. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 223-A e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1.ª Turma negouprovimento ao recurso dareclamante paraindeferir a pretensão de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização pelo alegado dano moral.Eis a ementa do julgado, no ponto: "3. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. À míngua INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. de prova acerca da fraude descrita na exordial, os pedidos correlatos - ressarcimento de sinal/parcelas e indenização por danos morais - devem ser julgados improcedentes." Recorre de Revista a reclamante. Sustenta que restou cabalmente comprovada nos autos a conduta ilícita do empregador, porquanto incontroversaa retenção de seu salário para fins de amortização das parcelas do financiamento do veículo indicado no recurso, bem que teria sido adquiridopara um dos reclamados. O Colegiado, ao exame da prova produzida nos autos, consignou que: "2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial a reclamante aduziu que sua CTPS foi anotada de forma fraudulenta pela reclamada, apenas para comprovar renda para adquirir um Veículo Ford/Fiesta 2014 /2014. Pontua que a financeira não aceitou tal comprovação, motivo pelo qual a reclamada Aida "emprestou seu nome" para a reclamante adquirir o veículo, com o acerto para que as prestações fossem descontadas do seu salário. Pontuou que em 28 de fevereiro de 2018 foi surpreendida com o mandado de busca e apreensão do veículo. Postulou o pagamento do sinal e das parcelas descontadas, no valor total de R$ 46.543,76, e de indenização por dano moral. A defesa da parte reclamada refutou a tese de que a reclamante comprou automóvel utilizando o nome da reclamada. Aduziu que 'para aquisição desse veículo, todos os valores foram pagos pelos reclamados, tanto a entrada como todas as parcelas a quais foram pagos também'. Descreveu que, após o encerramento do pacto laboral, a reclamante pelos reclamados se recusou a devolver o veículo, motivo pelo qual foi ajuizada ação de busca a apreensão. As pretensões foram indeferidas na origem, sob os seguintes fundamentos: (...) Em recurso, a reclamante renova a tese exordial. Aponta que a procuração de fl. 16 comprova a fraude descrita na peça de ingresso. Com enorme respeito à tese exordial, a procuração de fl. 16, isoladamente, não comprova que o veículo era de propriedade da reclamante. À míngua de outras provas acerca da fraude descrita na exordial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada a prover." Assim, para a modificação do julgado seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, é inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000913-63.2019.5.10.0017
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
AGRAVANTE: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVANTE: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
AGRAVADO: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVADO: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU GMLC/gcal D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000913-63.2019.5.10.0017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Recurso de: AIDA VERSIANI CINTRA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024VIA SISTEMA; recurso apresentado em 17/04/2024 - fls. 1079). Regular a representação processual (fls. 509). Satisfeito o preparo (fl(s). 1099/1100 e 1101/1102). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - artigo 1º, caput, da LC 150/2015. A egr. 1.ªTurma reformou a sentença originária, reconhecendo a existência de liame empregatíciona relação jurídica havida entre as partes. Em consequência, condenouos reclamados ao pagamento dos consectáriosdevidos. Eis a ementa do julgado, na fração de interesse: "2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUIDADORA DE IDOSOS. DIARISTA OU EMPREGADA DOMÉSTICA. Demonstrado o labor com todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo na condição de empregada doméstica (cuidadora de idosos), impõe-se a procedência do pleito exordial." Os reclamados interpõem Recurso de Revista, mediante as alegações destacadas. Insiste no fato de não haver a presença dos requisitos autorizadores da relação empregatícia, mormente a se considerar que "a recorrida mesmo exercia a prestação de serviços apenas 2 (duas) vezes na semana.". Contudo, afere-se que o Colegiado concluiu, com base em todas as provas produzidas pelas partes pelaconfiguração dovínculona modalidadeempregatícia. Nesse sentido, concluiu o Colegiado: "Como visto, restou incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor da parte reclamada. (...) A Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, prevê os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego: 'Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.' O depoimento pessoal da reclamante manteve, em linhas gerais, a versão trazida na petição inicial. A preposta dos reclamados reconheceu que 'a autora ia apenas duas vezes na semana; que a autora entrava na quinta e saia na sexta', bem como que a reclamante recebia salário mensal de R$ 1.500,00. Além de ter confirmado a habitualidade - prestação de serviços em mais de um dia por semana na residência (média de dois dias consecutivos) - a preposta reconheceu o pagamento de quantia mensal. Ora, como conceber a existência de diárias quando o valor pago ao final de cada mês laborado corresponde exatamente ao quantum monetário certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (...) De mais a mais, conforme já mencionado, a reclamante foi admitida antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015. Além disso, o artigo 1º da referida lei, quando mencionou o labor em mais de 2 (dois) dias da semana, partiu da premissa de que a jornada máxima de oito horas deve ser respeitada. Na hipótese vertente, a reclamante laborava dois consecutivos, ou seja, praticamente 48 horas. Com efeito, considerando a jornada diária máxima de oito horas, é indubitável que havia labor além do permitido por lei, a ensejar a caracterização do vínculo empregatício. " Assim, rever o julgado, nos moldes propostos, demandaria reanálise de fatos e provas, vedado no presente momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Afastam-se as violações invocadas.Prescindível a análise do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LUANA GOMES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024 - VIA SISTEMA.; recurso apresentado em 19/04/2024 - fls. 1110). Regular a representação processual (fls. 6). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Suscita a recorrenteprefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado deixou de apreciar pretensão concerncenteaoressarcimento do salário retido para pagamento das parcelas do veículo que teria sido adquirido para o trabalho. Consta da decisãoproferida em sede de embargos de declaração: "Com efeito, o Colegiado analisou todos os aspectos essenciais para a solução da lide, mantendo a sentença de origem quanto à ausência de prova da fraude descrita na inicial e, consequentemente, o indeferimento do ressarcimento referente às parcelas do veículo e do pagamento da indenização por dano moral, nos seguintes termos: '2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...)' Conforme demonstrado expressamente na decisão recorrida, inexistem as omissões apontadas pela reclamante. Aliás, na própria transcrição do depoimento da pessoa ouvida na qualidade de informante, apontada pela embargante em seus embargos de declaração, visando comprovar que a reclamante que pagava as parcelas (...)" Assim, do que sedepreende da leitura da decisão recorrida e da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (Edcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosconstitucionais invocados. Nego, pois, seguimento ao Recurso. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 223-A e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1.ª Turma negouprovimento ao recurso dareclamante paraindeferir a pretensão de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização pelo alegado dano moral.Eis a ementa do julgado, no ponto: "3. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. À míngua INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. de prova acerca da fraude descrita na exordial, os pedidos correlatos - ressarcimento de sinal/parcelas e indenização por danos morais - devem ser julgados improcedentes." Recorre de Revista a reclamante. Sustenta que restou cabalmente comprovada nos autos a conduta ilícita do empregador, porquanto incontroversaa retenção de seu salário para fins de amortização das parcelas do financiamento do veículo indicado no recurso, bem que teria sido adquiridopara um dos reclamados. O Colegiado, ao exame da prova produzida nos autos, consignou que: "2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial a reclamante aduziu que sua CTPS foi anotada de forma fraudulenta pela reclamada, apenas para comprovar renda para adquirir um Veículo Ford/Fiesta 2014 /2014. Pontua que a financeira não aceitou tal comprovação, motivo pelo qual a reclamada Aida "emprestou seu nome" para a reclamante adquirir o veículo, com o acerto para que as prestações fossem descontadas do seu salário. Pontuou que em 28 de fevereiro de 2018 foi surpreendida com o mandado de busca e apreensão do veículo. Postulou o pagamento do sinal e das parcelas descontadas, no valor total de R$ 46.543,76, e de indenização por dano moral. A defesa da parte reclamada refutou a tese de que a reclamante comprou automóvel utilizando o nome da reclamada. Aduziu que 'para aquisição desse veículo, todos os valores foram pagos pelos reclamados, tanto a entrada como todas as parcelas a quais foram pagos também'. Descreveu que, após o encerramento do pacto laboral, a reclamante pelos reclamados se recusou a devolver o veículo, motivo pelo qual foi ajuizada ação de busca a apreensão. As pretensões foram indeferidas na origem, sob os seguintes fundamentos: (...) Em recurso, a reclamante renova a tese exordial. Aponta que a procuração de fl. 16 comprova a fraude descrita na peça de ingresso. Com enorme respeito à tese exordial, a procuração de fl. 16, isoladamente, não comprova que o veículo era de propriedade da reclamante. À míngua de outras provas acerca da fraude descrita na exordial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada a prover." Assim, para a modificação do julgado seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, é inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000913-63.2019.5.10.0017
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
AGRAVANTE: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVANTE: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
AGRAVADO: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVADO: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU GMLC/gcal D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000913-63.2019.5.10.0017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Recurso de: AIDA VERSIANI CINTRA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024VIA SISTEMA; recurso apresentado em 17/04/2024 - fls. 1079). Regular a representação processual (fls. 509). Satisfeito o preparo (fl(s). 1099/1100 e 1101/1102). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - artigo 1º, caput, da LC 150/2015. A egr. 1.ªTurma reformou a sentença originária, reconhecendo a existência de liame empregatíciona relação jurídica havida entre as partes. Em consequência, condenouos reclamados ao pagamento dos consectáriosdevidos. Eis a ementa do julgado, na fração de interesse: "2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUIDADORA DE IDOSOS. DIARISTA OU EMPREGADA DOMÉSTICA. Demonstrado o labor com todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo na condição de empregada doméstica (cuidadora de idosos), impõe-se a procedência do pleito exordial." Os reclamados interpõem Recurso de Revista, mediante as alegações destacadas. Insiste no fato de não haver a presença dos requisitos autorizadores da relação empregatícia, mormente a se considerar que "a recorrida mesmo exercia a prestação de serviços apenas 2 (duas) vezes na semana.". Contudo, afere-se que o Colegiado concluiu, com base em todas as provas produzidas pelas partes pelaconfiguração dovínculona modalidadeempregatícia. Nesse sentido, concluiu o Colegiado: "Como visto, restou incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor da parte reclamada. (...) A Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, prevê os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego: 'Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.' O depoimento pessoal da reclamante manteve, em linhas gerais, a versão trazida na petição inicial. A preposta dos reclamados reconheceu que 'a autora ia apenas duas vezes na semana; que a autora entrava na quinta e saia na sexta', bem como que a reclamante recebia salário mensal de R$ 1.500,00. Além de ter confirmado a habitualidade - prestação de serviços em mais de um dia por semana na residência (média de dois dias consecutivos) - a preposta reconheceu o pagamento de quantia mensal. Ora, como conceber a existência de diárias quando o valor pago ao final de cada mês laborado corresponde exatamente ao quantum monetário certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (...) De mais a mais, conforme já mencionado, a reclamante foi admitida antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015. Além disso, o artigo 1º da referida lei, quando mencionou o labor em mais de 2 (dois) dias da semana, partiu da premissa de que a jornada máxima de oito horas deve ser respeitada. Na hipótese vertente, a reclamante laborava dois consecutivos, ou seja, praticamente 48 horas. Com efeito, considerando a jornada diária máxima de oito horas, é indubitável que havia labor além do permitido por lei, a ensejar a caracterização do vínculo empregatício. " Assim, rever o julgado, nos moldes propostos, demandaria reanálise de fatos e provas, vedado no presente momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Afastam-se as violações invocadas.Prescindível a análise do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LUANA GOMES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024 - VIA SISTEMA.; recurso apresentado em 19/04/2024 - fls. 1110). Regular a representação processual (fls. 6). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Suscita a recorrenteprefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado deixou de apreciar pretensão concerncenteaoressarcimento do salário retido para pagamento das parcelas do veículo que teria sido adquirido para o trabalho. Consta da decisãoproferida em sede de embargos de declaração: "Com efeito, o Colegiado analisou todos os aspectos essenciais para a solução da lide, mantendo a sentença de origem quanto à ausência de prova da fraude descrita na inicial e, consequentemente, o indeferimento do ressarcimento referente às parcelas do veículo e do pagamento da indenização por dano moral, nos seguintes termos: '2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...)' Conforme demonstrado expressamente na decisão recorrida, inexistem as omissões apontadas pela reclamante. Aliás, na própria transcrição do depoimento da pessoa ouvida na qualidade de informante, apontada pela embargante em seus embargos de declaração, visando comprovar que a reclamante que pagava as parcelas (...)" Assim, do que sedepreende da leitura da decisão recorrida e da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (Edcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosconstitucionais invocados. Nego, pois, seguimento ao Recurso. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 223-A e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1.ª Turma negouprovimento ao recurso dareclamante paraindeferir a pretensão de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização pelo alegado dano moral.Eis a ementa do julgado, no ponto: "3. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. À míngua INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. de prova acerca da fraude descrita na exordial, os pedidos correlatos - ressarcimento de sinal/parcelas e indenização por danos morais - devem ser julgados improcedentes." Recorre de Revista a reclamante. Sustenta que restou cabalmente comprovada nos autos a conduta ilícita do empregador, porquanto incontroversaa retenção de seu salário para fins de amortização das parcelas do financiamento do veículo indicado no recurso, bem que teria sido adquiridopara um dos reclamados. O Colegiado, ao exame da prova produzida nos autos, consignou que: "2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial a reclamante aduziu que sua CTPS foi anotada de forma fraudulenta pela reclamada, apenas para comprovar renda para adquirir um Veículo Ford/Fiesta 2014 /2014. Pontua que a financeira não aceitou tal comprovação, motivo pelo qual a reclamada Aida "emprestou seu nome" para a reclamante adquirir o veículo, com o acerto para que as prestações fossem descontadas do seu salário. Pontuou que em 28 de fevereiro de 2018 foi surpreendida com o mandado de busca e apreensão do veículo. Postulou o pagamento do sinal e das parcelas descontadas, no valor total de R$ 46.543,76, e de indenização por dano moral. A defesa da parte reclamada refutou a tese de que a reclamante comprou automóvel utilizando o nome da reclamada. Aduziu que 'para aquisição desse veículo, todos os valores foram pagos pelos reclamados, tanto a entrada como todas as parcelas a quais foram pagos também'. Descreveu que, após o encerramento do pacto laboral, a reclamante pelos reclamados se recusou a devolver o veículo, motivo pelo qual foi ajuizada ação de busca a apreensão. As pretensões foram indeferidas na origem, sob os seguintes fundamentos: (...) Em recurso, a reclamante renova a tese exordial. Aponta que a procuração de fl. 16 comprova a fraude descrita na peça de ingresso. Com enorme respeito à tese exordial, a procuração de fl. 16, isoladamente, não comprova que o veículo era de propriedade da reclamante. À míngua de outras provas acerca da fraude descrita na exordial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada a prover." Assim, para a modificação do julgado seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, é inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2)
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000913-63.2019.5.10.0017
AGRAVANTE: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
AGRAVANTE: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVANTE: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVADO: LUANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ARIEL GOMIDE FOINA
AGRAVADO: AIDA VERSIANI CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU
AGRAVADO: ANDRE CINTRA ADVOGADO: Dr. WANDERSON PEREIRA EUROPEU GMLC/gcal D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000913-63.2019.5.10.0017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus das partes oporem embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: Recurso de: AIDA VERSIANI CINTRA e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024VIA SISTEMA; recurso apresentado em 17/04/2024 - fls. 1079). Regular a representação processual (fls. 509). Satisfeito o preparo (fl(s). 1099/1100 e 1101/1102). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - artigo 1º, caput, da LC 150/2015. A egr. 1.ªTurma reformou a sentença originária, reconhecendo a existência de liame empregatíciona relação jurídica havida entre as partes. Em consequência, condenouos reclamados ao pagamento dos consectáriosdevidos. Eis a ementa do julgado, na fração de interesse: "2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUIDADORA DE IDOSOS. DIARISTA OU EMPREGADA DOMÉSTICA. Demonstrado o labor com todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo na condição de empregada doméstica (cuidadora de idosos), impõe-se a procedência do pleito exordial." Os reclamados interpõem Recurso de Revista, mediante as alegações destacadas. Insiste no fato de não haver a presença dos requisitos autorizadores da relação empregatícia, mormente a se considerar que "a recorrida mesmo exercia a prestação de serviços apenas 2 (duas) vezes na semana.". Contudo, afere-se que o Colegiado concluiu, com base em todas as provas produzidas pelas partes pelaconfiguração dovínculona modalidadeempregatícia. Nesse sentido, concluiu o Colegiado: "Como visto, restou incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor da parte reclamada. (...) A Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, prevê os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego: 'Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.' O depoimento pessoal da reclamante manteve, em linhas gerais, a versão trazida na petição inicial. A preposta dos reclamados reconheceu que 'a autora ia apenas duas vezes na semana; que a autora entrava na quinta e saia na sexta', bem como que a reclamante recebia salário mensal de R$ 1.500,00. Além de ter confirmado a habitualidade - prestação de serviços em mais de um dia por semana na residência (média de dois dias consecutivos) - a preposta reconheceu o pagamento de quantia mensal. Ora, como conceber a existência de diárias quando o valor pago ao final de cada mês laborado corresponde exatamente ao quantum monetário certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (...) De mais a mais, conforme já mencionado, a reclamante foi admitida antes da vigência da Lei Complementar nº 150/2015. Além disso, o artigo 1º da referida lei, quando mencionou o labor em mais de 2 (dois) dias da semana, partiu da premissa de que a jornada máxima de oito horas deve ser respeitada. Na hipótese vertente, a reclamante laborava dois consecutivos, ou seja, praticamente 48 horas. Com efeito, considerando a jornada diária máxima de oito horas, é indubitável que havia labor além do permitido por lei, a ensejar a caracterização do vínculo empregatício. " Assim, rever o julgado, nos moldes propostos, demandaria reanálise de fatos e provas, vedado no presente momento processual, a teor da Súmula 126/TST. Afastam-se as violações invocadas.Prescindível a análise do dissenso pretoriano. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LUANA GOMES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (CIÊNCIA em 09/04/2024 - VIA SISTEMA.; recurso apresentado em 19/04/2024 - fls. 1110). Regular a representação processual (fls. 6). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Suscita a recorrenteprefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado deixou de apreciar pretensão concerncenteaoressarcimento do salário retido para pagamento das parcelas do veículo que teria sido adquirido para o trabalho. Consta da decisãoproferida em sede de embargos de declaração: "Com efeito, o Colegiado analisou todos os aspectos essenciais para a solução da lide, mantendo a sentença de origem quanto à ausência de prova da fraude descrita na inicial e, consequentemente, o indeferimento do ressarcimento referente às parcelas do veículo e do pagamento da indenização por dano moral, nos seguintes termos: '2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (...)' Conforme demonstrado expressamente na decisão recorrida, inexistem as omissões apontadas pela reclamante. Aliás, na própria transcrição do depoimento da pessoa ouvida na qualidade de informante, apontada pela embargante em seus embargos de declaração, visando comprovar que a reclamante que pagava as parcelas (...)" Assim, do que sedepreende da leitura da decisão recorrida e da decisão que apreciou os embargos declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue, na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (Edcl no MS 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ª Seção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivosconstitucionais invocados. Nego, pois, seguimento ao Recurso. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 223-A e 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 1.ª Turma negouprovimento ao recurso dareclamante paraindeferir a pretensão de condenação dos reclamados ao pagamento de indenização pelo alegado dano moral.Eis a ementa do julgado, no ponto: "3. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. À míngua INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. de prova acerca da fraude descrita na exordial, os pedidos correlatos - ressarcimento de sinal/parcelas e indenização por danos morais - devem ser julgados improcedentes." Recorre de Revista a reclamante. Sustenta que restou cabalmente comprovada nos autos a conduta ilícita do empregador, porquanto incontroversaa retenção de seu salário para fins de amortização das parcelas do financiamento do veículo indicado no recurso, bem que teria sido adquiridopara um dos reclamados. O Colegiado, ao exame da prova produzida nos autos, consignou que: "2.3 - ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FINANCIAMENTO EM NOME DA EMPREGADORA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE SINAL E PARCELAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na inicial a reclamante aduziu que sua CTPS foi anotada de forma fraudulenta pela reclamada, apenas para comprovar renda para adquirir um Veículo Ford/Fiesta 2014 /2014. Pontua que a financeira não aceitou tal comprovação, motivo pelo qual a reclamada Aida "emprestou seu nome" para a reclamante adquirir o veículo, com o acerto para que as prestações fossem descontadas do seu salário. Pontuou que em 28 de fevereiro de 2018 foi surpreendida com o mandado de busca e apreensão do veículo. Postulou o pagamento do sinal e das parcelas descontadas, no valor total de R$ 46.543,76, e de indenização por dano moral. A defesa da parte reclamada refutou a tese de que a reclamante comprou automóvel utilizando o nome da reclamada. Aduziu que 'para aquisição desse veículo, todos os valores foram pagos pelos reclamados, tanto a entrada como todas as parcelas a quais foram pagos também'. Descreveu que, após o encerramento do pacto laboral, a reclamante pelos reclamados se recusou a devolver o veículo, motivo pelo qual foi ajuizada ação de busca a apreensão. As pretensões foram indeferidas na origem, sob os seguintes fundamentos: (...) Em recurso, a reclamante renova a tese exordial. Aponta que a procuração de fl. 16 comprova a fraude descrita na peça de ingresso. Com enorme respeito à tese exordial, a procuração de fl. 16, isoladamente, não comprova que o veículo era de propriedade da reclamante. À míngua de outras provas acerca da fraude descrita na exordial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nada a prover." Assim, para a modificação do julgado seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, a teor da Súmula 126 do TST. Desse modo, é inviável o processamento do Recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes agravantes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas agravantes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023). Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
15/08/2024, 00:00
Não-Provimento
13/08/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24080200300325700000040264717?instancia=3
05/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 16:46
Recebimento
28/06/2024, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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17/06/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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17/06/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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31/05/2024, 00:00
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