Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- LAIZETE FERREIRA DE SA
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE DA FONSECA
02/06/2025, 00:00
Mero expediente
29/05/2025, 17:47
Petição
11/11/2024, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FELIPE DA FONSECA
EMBARGADO: LAIZETE FERREIRA DE SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-RE-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0021500-54.2006.5.02.0383
RECORRENTE: FELIPE DA FONSECA ADVOGADA: Dra. JANAINA COSTA DE FIGUEIREDO
RECORRIDO: LAIZETE FERREIRA DE SA ADVOGADO: Dr. LUIS MANUEL BITTENCOURT DE GOUVEIA
RECORRIDO: RENATO KRUNFLI ADVOGADA: Dra. DANIELA DIAS CALDEIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA CASTILHO ADVOGADA: Dra. SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LAC - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CANADA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: JOSE LAERCIO SOARES ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA LEME
RECORRIDO: ADAUTO JOSE DE FREITAS ROCHA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Emb 0021500-54.2006.5.02.0383
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por esta Corte Superior. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, “a”, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível “contra as causas decididas em única ou última instância”. Assim, não tendo a parte recorrente interposto o recurso cabível à decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário, interposto. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.” (ARE 1343155 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2022 PUBLIC 25-02-2022) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1312878 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 1284415 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1250495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020) Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FELIPE DA FONSECA
EMBARGADO: LAIZETE FERREIRA DE SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-RE-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0021500-54.2006.5.02.0383
RECORRENTE: FELIPE DA FONSECA ADVOGADA: Dra. JANAINA COSTA DE FIGUEIREDO
RECORRIDO: LAIZETE FERREIRA DE SA ADVOGADO: Dr. LUIS MANUEL BITTENCOURT DE GOUVEIA
RECORRIDO: RENATO KRUNFLI ADVOGADA: Dra. DANIELA DIAS CALDEIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA CASTILHO ADVOGADA: Dra. SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LAC - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CANADA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: JOSE LAERCIO SOARES ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA LEME
RECORRIDO: ADAUTO JOSE DE FREITAS ROCHA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Emb 0021500-54.2006.5.02.0383
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por esta Corte Superior. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, “a”, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível “contra as causas decididas em única ou última instância”. Assim, não tendo a parte recorrente interposto o recurso cabível à decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário, interposto. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.” (ARE 1343155 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2022 PUBLIC 25-02-2022) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1312878 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 1284415 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1250495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020) Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FELIPE DA FONSECA
EMBARGADO: LAIZETE FERREIRA DE SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-RE-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0021500-54.2006.5.02.0383
RECORRENTE: FELIPE DA FONSECA ADVOGADA: Dra. JANAINA COSTA DE FIGUEIREDO
RECORRIDO: LAIZETE FERREIRA DE SA ADVOGADO: Dr. LUIS MANUEL BITTENCOURT DE GOUVEIA
RECORRIDO: RENATO KRUNFLI ADVOGADA: Dra. DANIELA DIAS CALDEIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA CASTILHO ADVOGADA: Dra. SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LAC - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CANADA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: JOSE LAERCIO SOARES ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA LEME
RECORRIDO: ADAUTO JOSE DE FREITAS ROCHA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Emb 0021500-54.2006.5.02.0383
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por esta Corte Superior. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, “a”, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível “contra as causas decididas em única ou última instância”. Assim, não tendo a parte recorrente interposto o recurso cabível à decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário, interposto. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.” (ARE 1343155 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2022 PUBLIC 25-02-2022) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1312878 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 1284415 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1250495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020) Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FELIPE DA FONSECA
EMBARGADO: LAIZETE FERREIRA DE SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-RE-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0021500-54.2006.5.02.0383
RECORRENTE: FELIPE DA FONSECA ADVOGADA: Dra. JANAINA COSTA DE FIGUEIREDO
RECORRIDO: LAIZETE FERREIRA DE SA ADVOGADO: Dr. LUIS MANUEL BITTENCOURT DE GOUVEIA
RECORRIDO: RENATO KRUNFLI ADVOGADA: Dra. DANIELA DIAS CALDEIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA CASTILHO ADVOGADA: Dra. SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LAC - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CANADA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: JOSE LAERCIO SOARES ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA LEME
RECORRIDO: ADAUTO JOSE DE FREITAS ROCHA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Emb 0021500-54.2006.5.02.0383
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por esta Corte Superior. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, “a”, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível “contra as causas decididas em única ou última instância”. Assim, não tendo a parte recorrente interposto o recurso cabível à decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário, interposto. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.” (ARE 1343155 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2022 PUBLIC 25-02-2022) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1312878 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 1284415 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1250495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020) Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FELIPE DA FONSECA
EMBARGADO: LAIZETE FERREIRA DE SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-RE-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0021500-54.2006.5.02.0383
RECORRENTE: FELIPE DA FONSECA ADVOGADA: Dra. JANAINA COSTA DE FIGUEIREDO
RECORRIDO: LAIZETE FERREIRA DE SA ADVOGADO: Dr. LUIS MANUEL BITTENCOURT DE GOUVEIA
RECORRIDO: RENATO KRUNFLI ADVOGADA: Dra. DANIELA DIAS CALDEIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA CASTILHO ADVOGADA: Dra. SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LAC - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CANADA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: JOSE LAERCIO SOARES ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA LEME
RECORRIDO: ADAUTO JOSE DE FREITAS ROCHA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Emb 0021500-54.2006.5.02.0383
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por esta Corte Superior. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, “a”, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível “contra as causas decididas em única ou última instância”. Assim, não tendo a parte recorrente interposto o recurso cabível à decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário, interposto. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.” (ARE 1343155 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2022 PUBLIC 25-02-2022) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1312878 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 1284415 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1250495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020) Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FELIPE DA FONSECA
EMBARGADO: LAIZETE FERREIRA DE SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-RE-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0021500-54.2006.5.02.0383
RECORRENTE: FELIPE DA FONSECA ADVOGADA: Dra. JANAINA COSTA DE FIGUEIREDO
RECORRIDO: LAIZETE FERREIRA DE SA ADVOGADO: Dr. LUIS MANUEL BITTENCOURT DE GOUVEIA
RECORRIDO: RENATO KRUNFLI ADVOGADA: Dra. DANIELA DIAS CALDEIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA CASTILHO ADVOGADA: Dra. SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LAC - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CANADA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: JOSE LAERCIO SOARES ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA LEME
RECORRIDO: ADAUTO JOSE DE FREITAS ROCHA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Emb 0021500-54.2006.5.02.0383
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por esta Corte Superior. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, “a”, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível “contra as causas decididas em única ou última instância”. Assim, não tendo a parte recorrente interposto o recurso cabível à decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário, interposto. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.” (ARE 1343155 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2022 PUBLIC 25-02-2022) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1312878 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 1284415 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1250495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020) Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FELIPE DA FONSECA
EMBARGADO: LAIZETE FERREIRA DE SA E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-RE-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 0021500-54.2006.5.02.0383
RECORRENTE: FELIPE DA FONSECA ADVOGADA: Dra. JANAINA COSTA DE FIGUEIREDO
RECORRIDO: LAIZETE FERREIRA DE SA ADVOGADO: Dr. LUIS MANUEL BITTENCOURT DE GOUVEIA
RECORRIDO: RENATO KRUNFLI ADVOGADA: Dra. DANIELA DIAS CALDEIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANE APARECIDA CASTILHO ADVOGADA: Dra. SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: LAC - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CANADA LTDA ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: JOSE LAERCIO SOARES ADVOGADO: Dr. JOSE ROBERTO MAZETTO
RECORRIDO: LUIZ ANTONIO DA SILVA LEME
RECORRIDO: ADAUTO JOSE DE FREITAS ROCHA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Emb 0021500-54.2006.5.02.0383
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por esta Corte Superior. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, “a”, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível “contra as causas decididas em única ou última instância”. Assim, não tendo a parte recorrente interposto o recurso cabível à decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário, interposto. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do STF. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.” (ARE 1343155 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 24-02-2022 PUBLIC 25-02-2022) “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA Nº 281/STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. 1. Ausente o manejo de recurso para o órgão colegiado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 281/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1312878 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 1284415 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática com a qual se negou seguimento aos embargos de que trata o art. 894, inciso II, da CLT, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência da Súmula nº 281/STF, ante o não esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1250495 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020) Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
17/10/2024, 00:00
Recurso extraordinário
07/10/2024, 20:16
Petição
27/08/2024, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: FELIPE DA FONSECA
EMBARGADO: LAIZETE FERREIRA DE SA E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 23 de agosto de 2024. Anne Floriane da Escóssia Lima Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Emb 0021500-54.2006.5.02.0383
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: FELIPE DA FONSECA
EMBARGADO: LAIZETE FERREIRA DE SA E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 23 de agosto de 2024. Anne Floriane da Escóssia Lima Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Emb 0021500-54.2006.5.02.0383
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: FELIPE DA FONSECA
EMBARGADO: LAIZETE FERREIRA DE SA E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 23 de agosto de 2024. Anne Floriane da Escóssia Lima Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Emb 0021500-54.2006.5.02.0383
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: FELIPE DA FONSECA
EMBARGADO: LAIZETE FERREIRA DE SA E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 23 de agosto de 2024. Anne Floriane da Escóssia Lima Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Emb 0021500-54.2006.5.02.0383
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: FELIPE DA FONSECA
EMBARGADO: LAIZETE FERREIRA DE SA E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 23 de agosto de 2024. Anne Floriane da Escóssia Lima Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Emb 0021500-54.2006.5.02.0383
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: FELIPE DA FONSECA
EMBARGADO: LAIZETE FERREIRA DE SA E OUTROS (5) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 324, § 2º, do RITST, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), intimada(s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília, 23 de agosto de 2024. Anne Floriane da Escóssia Lima Secretária de Processamento de Recursos Extraordinários
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Emb 0021500-54.2006.5.02.0383
26/08/2024, 00:00
Petição
15/08/2024, 11:42
Petição
12/08/2024, 12:10
Petição
12/08/2024, 11:59
Petição
22/07/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 01:30
Recurso (Embargos)
30/04/2024, 16:42
Mudança de Classe Processual
04/04/2024, 15:48
Petição
26/02/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:21
Não-Provimento
21/02/2024, 12:37
Inclusão em pauta
31/01/2024, 16:39
Publicação
31/01/2024, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 16:39
Recebimento
22/01/2024, 15:09
Petição
09/01/2024, 13:28
Petição
14/12/2023, 13:12
Petição
23/11/2023, 16:22
Redistribuição (incompetência)
10/10/2023, 15:00
Petição
21/09/2023, 22:38
Publicação
15/09/2023, 01:20
Não-Provimento
12/09/2023, 18:20
Inclusão em pauta
24/08/2023, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 15:17
Recebimento
23/08/2023, 15:08
Redistribuição (incompetência)
21/08/2023, 20:30
Petição
23/06/2023, 17:37
Publicação
20/06/2023, 01:20
Petição
18/06/2023, 20:40
Publicação
02/06/2023, 01:20
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)