Abusividade / IlegalidadeDissídio Coletivo de Greve
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Vice-Presidencia
Partes do Processo
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor
FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS
Reu
SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS
CNPJ
Reu
SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HELMO RICARDO VIEIRA LEITE
OAB/SP 106005·CPF·Representa: Autor
DRA. TÂNIA MARCHIONI TOSETTI
OAB/SP 120985·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
OAB/DF 12067·CPF·Representa: Autor
MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
OAB/PR 20792·CPF·Representa: Autor
FÁBIO SANTOS CALEGARI
OAB/SP 188024·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
08/08/2025, 18:39
Petição
23/06/2025, 18:13
Petição
23/06/2025, 16:20
Petição
13/06/2025, 10:27
Petição
04/06/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
RECORRENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
RECORRENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
RECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS ADVOGADA: Dra. TANIA MARCHIONI TOSETTI
RECORRIDO: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. HELMO RICARDO VIEIRA LEITE ADVOGADA: Dra. REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS CALEGARI ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO e outros (STIEPAR, STIEENNF, SINDEFURNAS)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA DCG 1000908-83.2021.5.00.0000 SUSCITANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. SUSCITADO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-DCG - 1000908-83.2021.5.00.0000
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No entanto, a parte não indicou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, a obstar a identificação da violação direta à CF/88 exigida pelo art. 102, III, “a” da Lei Maior. Referida deficiência na fundamentação do Recurso Extraordinário atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. O Tribunal de origem se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da caracterização do delito descrito no artigo 155, § 4º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1395745 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, E §4º, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1396077 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, é incabível o recurso extraordinário. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal local – quanto à descaracterização do leasing – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do verbete n. 279 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1380469 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Assim, considerando que o presente recurso extraordinário não traz fundamentação adequada, deixando de indicar violação a dispositivo da Constituição Federal, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula no 284 do STF. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque incabível, à luz da Súmula no 284 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS –FNU E OUTROS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PARALISAÇÃO DE CARATÉR NACIONAL COM DURAÇÃO DE 72 HORAS – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos dos arts. 702, I, "b", da CLT; 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988 e 77, I, “h”, do RITST. ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA A motivação política da greve (privatização de empresa estatal) impõe o reconhecimento de sua abusividade, conforme a jurisprudência desta Seção. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Pedido de abusividade da greve deferido, com autorização de desconto salarial dos dias parados. (...)
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve suscitado por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDÚSTRIAS URBANAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO NOROESTE FLUMINENSE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS E ALTERNATIVA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, com pedido de declaração de abusividade da greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021 (fls. 15/16). Em decisão de fls. 103/104, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora de sorteio, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos trabalhadores em atividade. Contestação das entidades sindicais profissionais, às fls. 136/140 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis, STI de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense e Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME), 338/361 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ), 483/498 (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas), 583/594 (Federação Nacional dos Urbanitários – FNU) e 632/643 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI). Pedidos incidentais de tutela de urgência para impedir o desconto salarial (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) foram indeferidos (fls. 757/758). O D. Ministério Público do Trabalho opinou pela improcedência do pedido de declaração de abusividade da greve e pela determinação de compensação dos dias parados, às fls. 749/752. Alegações finais às fls. 769/775. É o relatório. V O T O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE A Furnas Centrais Elétricas S.A. suscita Dissídio Coletivo de Greve contra as seguintes entidades sindicais: 1) Federação Nacional dos Urbanitários – FNU; 2) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR; 3) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Noroeste Fluminense – STIEENNF; 4) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ; 5) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas; 6) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas e Alternativa de Foz do Iguaçu – SINEFI; 7) Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME – SINDEFURNAS; e 8) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo. O conflito coletivo refere-se à greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021, que foi aprovada pelos trabalhadores das Empresas Eletrobras, conforme fls. 4 da petição inicial. A Suscitante afirma ter recebido notificação sobre a greve da Federação Nacional dos Urbanitários e dos sindicatos Suscitados, “(...) convocando greve nacional, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal.” (fls. 4): – DOS FATOS e DIREITO: No dia 13 de junho de 2021, o Sindicato-Réu informou a autora, por meio de ofício, que foi deliberado e aprovado a deflagração de greve, pelo prazo de 72 horas, cujas pautas transcrevemos abaixo: (...) Os demais sindicatos, ora suscitados, enviaram ofícios a Furnas, nos mesmos termos, convocando greve NACIONAL, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal. (fls. 4) As notificações sobre a greve constantes às fls. 19/26 demonstram que a paralisação começou no dia 15/6/2021 e durou 72 (setenta e duas) horas. Transcrevo a notificação elaborada pela Federação Nacional dos Urbanitários: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Atendidos os requisitos legais para a admissibilidade do Dissídio Coletivo de Greve. I – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 360). Sustenta que, por sua condição de entidade sindical sem fins lucrativos, é presumida a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Invoca o art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Assevera o impacto nas arrecadações sindicais decorrente da Lei nº 13.467/2017. O requerimento deve ser indeferido, já que desacompanhado de qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica da entidade sindical. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de efetiva comprovação da insuficiência de recursos,não bastando a mera declaração dehipossuficiênciaeconômica, ainda que se trate de entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST: SÚMULA Nº 463 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Precedentes da C. SDC: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-836-12.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-834-42.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Obreiro requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -, o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Vale destacar que o extrato bancário, sem identificação da instituição bancária, da agência, da conta corrente nem do correntista, é insatisfatório à comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegada. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Indefere-se o pleito. (...)" (ROT-220-35.2021.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 9/2/2023 – destaquei). "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Patronal Réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -,o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Vale destacar que os extratos bancários juntados pela Parte, contendo as receitas relativas à "contribuição sindical urbana", não comprovam, de forma inequívoca, o estado de hipossuficiência econômica alegada, na medida em que apenas demostram uma parte das receitas auferidas pelo ente sindical, nada expondo sobre eventuais despesas. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Agravo de instrumento desprovido " (AIRO-234-45.2018.5.21.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022 – destaquei). "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO A SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1.1 - Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos sindicatos profissionais, está condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula 463, II, do TST. 1.2 - Precedente. 1.3 - No caso, não consta dos autos nenhum documento que comprove o estado de hipossuficiência econômica do recorrente; logo, é inviável a concessão do benefício pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (...)" (ROT-10187-63.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/05/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. (...) JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento desta ação, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo, entendendo, todavia, não ser suficiente a mera declaração de incapacidade financeira, conforme alegado pelo suscitante (Precedentes). Nega-se, provimento ao recurso. (...)" (ROT-10593-84.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/4/2021). "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTOESCOLAS, CFCS CATEGORIAS A e B, E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SINOP E REGIÃO NORTE/MT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento majoritário desta Seção Especializada é o de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se imprescindível a comprovação da sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado pelo sindicato profissional suscitante. Assim, indefere-se o pedido. (...)" (RO-230-51.2018.5.23.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/2/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. II – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega que a empresa não tem interesse processual, sob o argumento de que os locais da greve indicados na petição inicial extrapolam o âmbito de sua representação: “(...) é inconsistente afirmar que a territorialidade do sindicato ultrapassa os limites de sua representação, sendo que todos os seis locais indicados na peça de ingresso sequer encontram-se situados na base territorial do SINTERGIA-RJ.” (fls. 340). Como registrado na petição inicial, o Dissídio Coletivo de Greve se justificou em face da paralisação de caráter nacional aprovada pelos trabalhadores do sistema Eletrobras. Transcrevo trecho de notícia do “Coletivo Nacional dos Eletricitários”: Eletrobras Trabalhadores paralisação suas atividades por 72 horas a partir de 15 de junho Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. (fls. 33) A Suscitante juntou aos autos “Ofício Circular” encaminhado pelo SINTERGIA/RJ com o registro de que os trabalhadores representados pela entidade sindical aprovaram, em assembleia, a deflagração da referida greve de caráter nacional: OFÍCIO CIRCULAR SINTERGIA-RJ Nº 105/2021 (...) Comunicamos que os trabalhadores reunidos em AGE, deliberaram por decretar ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir da zero hora do dia 15 de junho de 2021, pelo descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, a não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. (fls. 21) O Dissídio Coletivo de Greve pode ser suscitado com natureza jurídica, restringindo-se à declaração de abusividade da greve e regulação dos efeitos decorrentes, ou natureza mista, com o provimento declaratório e julgamento das cláusulas reivindicadas pela categoria profissional, fixando condições de trabalho. Humberto Theodoro Jr., no livro Curso de Direito Processual Civil, define o interesse de agir da seguinte forma: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. (...) (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 64. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 194. Livro Eletrônico) A necessidade do Dissídio Coletivo é demonstrada pela imprescindível intervenção do Poder Judiciário para (i) decidir sobre as relações obrigacionais durante o período da paralisação (art. 7º da Lei nº 7.783/1989) e (ii) impor a garantia dos serviços essenciais à comunidade (art. 11 da Lei nº 7.783/1989): Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. A adequação da via processual também é evidente, pois o Dissídio Coletivo de Greve tem como objeto os aspectos relacionados à paralisação das atividades da empresa por deliberação dos trabalhadores representados pelo sindicato, hipótese fática que ocorreu no caso concreto. Como não há dúvida de que os trabalhadores representados pela entidade sindical em destaque aprovaram a deflagração da greve, resta evidenciado o interesse processual da Suscitante, em face da manifesta necessidade e adequação da medida.
Ante o exposto, rejeito. III – PERDA DE OBJETO O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega a perda de objeto do Dissídio, pois seu início teria ocorrido depois do começo da paralisação. Assevera que a notificação da tutela de urgência concedida por esta Corte Superior ocorreu depois do fim da greve. O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas sustenta a perda de objeto da tutela de urgência, sob o argumento de que, quando notificado, o movimento de 72h já teria se esgotado. O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido. A greveé um direito constitucional (art. 9º) que deve ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, tendo em vista sua repercussão econômica (perante o empregador) e social (perante a comunidade), competindo ao Poder Judiciário, quando provocado, analisar a observância da ordem jurídica pelo movimento. Ainda que ao longo do Dissídio os trabalhadores retornem à atividade, permanece o interessena declaração de abusividade da grevee na análise de seus efeitos secundários, em face de eventuais reflexos jurídicos (desconto salarial, por exemplo) e sociais (em futuras negociações coletivas). Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO LOGO APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR E CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PARALISAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta colenda Seção Especializada entende que o simples retorno dos empregados ao trabalho, mesmo que se trate de greve com pouca duração, não acarreta a perda do objeto de ação em que se pretenda a declaração de abusividade de greve, remanescendo o interesse processual do autor da demanda em ver apreciado o seu pleito principal. Precedentes. Preliminar rejeitada. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - (...) PEDIDO DECLARATÓRIO - RETORNO DOS TRABALHADORES ÀS ATIVIDADES - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE 1. Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação. (...)" (RO-472-12.2014.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2016). “RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE - (...) PERDA DE OBJETO Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da Ação ajuizada para declarar a abusividade da greve, pois permanece o interesse do empregador na regulação de seus efeitos. (...)” (RO-12-19.2014.5.21.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2016). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO IMEDIATAMENTE APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR NO MESMO DIA DA DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. PERDA DE OBJETO DECRETADA PELO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. A greve, direito social dos trabalhadores garantido pela Constituição Federal, submete-se ao regramento constante da Lei nº 7.783/89, sob pena de revelar-se abusiva. Por essa razão, o mero retorno dos empregados ao trabalho ainda que se trate de greve com duração de horas apenas, não acarreta a perda do objeto de ação em que se postule a declaração de abusividade de greve, haja vista o interesse em ver apreciadas eventuais condutas em desacordo com a lei. (...)” (RO-1911-54.2010.5.08.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/3/2013). Entendimento contrário significaria retirar do controle judicial o exercício abusivo deste direito, violando o art. 9º, § 2º, da Constituição da República, que determina que os excessos cometidos sujeitam os responsáveis às penalidades legais. Portanto, não merece prosperar o argumento de perda de objeto do Dissídio Coletivo pelo seu ajuizamento em período posterior ao início da paralisação. Por sua vez, a notificação tardia de algumas entidades sindicais acerca da decisão de concessão de tutela de urgência não implica sua perda de objeto. Tal alegação das entidades sindicais deve ser considerada apenas para verificar eventual responsabilidade no cumprimento – ou não – da decisão liminar proferida por esta Corte Superior. Às fls. 121/122, consta certidão com o registro de que algumas entidades sindicais foram devidamente notificadas no dia 17/6/2021, isto é, durante a paralisação de 72 horas, o que é suficiente para se concluir que não houve perda de objeto da tutela de urgência. Ademais, o art. 296 do CPC estabelece que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (...)”, razão pela qual não há falar em perda de objeto.
Ante o exposto, rejeito. IV – COMPETÊNCIA FUNCIONAL O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas alega não ser filiado à federação Suscitada. Alega que sua base territorial abrange apenas cidades no Estado de São Paulo. Defende a competência do Eg. TRT da 15ª Região para processar e julgar o Dissídio Coletivo. O próprio sindicato profissional juntou aos autos documento que registra que a paralisação de seus trabalhadores foi realizada no contexto da greve nacional da categoria: O Sinergia Campinas e o Sinergia Araraquara convocam os trabalhadores de suas bases de Furnas e da Eletronorte para assembleia virtual deliberativa, a ser realizada no próximo sábado (29) pela plataforma Zoom. A pauta é a deliberação sobre a proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da Medida Provisória (MP) nº 1.031/2021 no Senado, conforme deliberação do Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE). (...) (fls. 502 – destaquei) Cumpre registrar a alegação da Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, em contestação, no sentido de que, “(...) por se tratar de um conflito coletivo de trabalho de âmbito supra regional, que abarca a jurisdição de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência originária para processar e julgar o presente feito recai sobre esse C. TST.” (fls. 583). Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo de Greve, nos termos da CLT e da Lei nº 7.701/88. O art. 702, I, "b", da CLT definiu a competência do TST para julgar Dissídios Coletivos com caráter nacional: Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: I - em única instância: b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; Previsão semelhante à do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988, que dispôs sobre a competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST: Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; No mesmo sentido, cito o art. 77, I, “h”, do RITST: Art. 77. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: I - originariamente: h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho; Julgados da C. SDC fundamentados nessas premissas: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. (...) " (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ART. 988, I, DO CPC/15). AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL E JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUSRPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SDC/TST. ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 652, “A”, IV, DA CLT.
Trata-se de reclamação proposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL e a União (AGU), cuja causa de pedir gira em torno de suposta usurpação de competência da SDC/TST (art. 988, I, do CPC/15), realizada pelo Juízo da Vara do Trabalho, no Primeiro Grau de Jurisdição. O processo originário, porém, cuida de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho. A decisão proferida pelo Juízo Reclamado ampara-se em atribuição própria prevista no art. 652, “a”, IV, da CLT. Assim, ainda que as matérias de defesa possam ser juridicamente relevantes, tais questões – incorreto enquadramento sindical, falta de representatividade do sindicato patronal convenente, existência de ACT’s concomitantes, etc. – são afetas ao próprio procedimento da ação de cumprimento e somente podem ser examinadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, ao qual competirá avaliar a eventual ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Sindicato obreiro e suas consequências jurídicas. Inviável, portanto, que este Tribunal Superior examine essas questões, no âmbito desta Reclamação. Não se vislumbra, no processo originário, conflito de natureza eminentemente coletiva ou de âmbito nacional – circunstância que atrairia a competência da SDC/TST para a solução de eventual dissídio coletivo de greve, de natureza econômica ou de natureza jurídica, nos termos do art. 702 da CLT c/c o art. 2º, I, “a”, da Lei 7.701/88. Saliente-se, por fim, que prevalece no STF o entendimento de que a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal. Cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Em conclusão: por não se verificar hipótese de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC/15), nem a alegada usurpação de competência desta Corte, fica mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Agravo interno desprovido" (Ag-Rcl-1001066-12.2019.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/3/2022 – destaquei). AGRAVO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL. CONFLITO COLETIVO CIRCUNSCRITO À ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.(...)4. Nos termos do art. 2º, -a-, da Lei nº 7.701/88, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho será exercida somente e quando o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, em ordem a extrapolar a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.(...) (Ag-RO-1179-57.2010.5.05.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/6/2012)
Ante o exposto, rejeito. V – LEGITIMIDADE PASSIVA A Federação Nacional dos Urbanitários – FNU requer a “(...) regularização do polo passivo da relação processual, haja vista a necessidade de chamar aos autos a integralidade das entidades sindicais envolvidas no conflito, sob pena de extinção do dissídio, sem resolução de mérito.” (fls. 584). O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido (fls. 632/633). A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, a princípio, as entidades sindicais de grau superior têm legitimidade para figurar como parte em Dissídio Coletivo no caso de conflito que extrapole a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. Julgados: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. Seguindo essa lógica, a jurisprudência desta Corte também firmou entendimento de que as Federações e as Confederações são as entidades sindicais com legitimidade ativa para instaurar a instância no TST. Julgados. (...)" (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO AJUIZADO PELA FENOP. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1º E 13 DA LEI Nº 9.719/98, E, 32, 33, 39, 41 E 43 DA LEI 12.815/13. ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO DE OBRA – OGMO. (...) PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO POLO PASSIVO DA LIDE. O Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo apresentou pedido de inserção no polo passivo da demanda. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos dissídios coletivos suscitados perante o Tribunal Superior do Trabalho, que tenha abrangência de âmbito nacional, os legitimados a figurar no processo são apenas as entidades de grau superior representantes das categorias (federações e confederações), não se reconhecendo legitimidade aos sindicatos com base estadual para atuar nesta espécie de demanda. Cito julgados nesse sentido. (...)" (DC-1000360-97.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). "RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SINDICATO LOCAL PARA REPRESENTAR EMPREGADOS DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE TRT PARA ESTABELECER SENTENÇA NORMATIVA PARA EMPREGADOS LOCAIS DE EMPRESA NACIONAL - PROVIMENTO DO APELO PATRONAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PREJUDICADO O APELO OBREIRO. 1. A composição de dissídios coletivos de empresas de âmbito nacional está afeta à SDC do TST, como também a negociação prévia e a representação dos trabalhadores nelas empregados é exercida pelas Federações ou Confederações, uma vez que não se admite a existência de normas coletivas regionalizadas para essas empresas, negociadas por Sindicatos locais ou impostas por TRTs. Nesse sentido segue a jurisprudência pacificada da SDC do TST. 2. No caso, a greve foi deflagrada pelo Sindados-BA, tendo o TRT, após rejeitar as preliminares arguidas pela BB Tecnologia e Serviços S/A, estabelecido sentença normativa com mais de 60 cláusulas, aplicáveis exclusivamente aos empregados da Empresa Suscitada lotados no Estado da Bahia. 3. Ora, em se tratando de empresa de processamento de dados de âmbito nacional, com quadro funcional unificado, a admissão de negociações localizadas, com instrumentos normativos diversos, importaria em distorções salariais inadmissíveis. Daí que a negociação coletiva e a representação processual em dissídio coletivo se faça pela FENADADOS, entidade sindical de nível nacional. 4. Assim, se a empresa tem quadro de âmbito nacional, mesmo que a greve seja local, uma vez que os trabalhadores de determinada unidade pretendem tratamento diferenciado, a instituição de sentença normativa deve abranger todos os trabalhadores da empresa. Daí que nem o Sindicato local tem legitimidade para negociar em separado condições de trabalho, nem o TRT tem competência funcional para estabelecer normas e condições de trabalho que se apliquem apenas aos trabalhadores locais da empresa nacional. 5. Em que pese a greve ser local, a pauta de reivindicações não dizia respeito a questões estritamente locais, como seria o caso de trabalho em condições insalubres em determinada unidade da empresa. O que o Sindados-BA pretendia era condições melhores do que aquelas negociadas nacionalmente pela Fenadados, federação à qual está filiada, conforme consta do seu site. 6. Nesses termos, merece provimento o recurso ordinário patronal, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante. 7. Em face do decido quanto ao apelo patronal, resta prejudicado o apelo da Comissão de Trabalhadores da Empresa. Recurso ordinário patronal provido e obreiro prejudicado" (ROT-138-69.2021.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/10/2021). No caso, a empresa suscitou o Dissídio Coletivo contra a Federação Nacional dos Urbanitários e sindicatos profissionais, com a juntada de provas no sentido de que a greve foi aprovada pelos trabalhadores representados por todas as entidades sindicais que figuram como Suscitadas no presente processo. Reitero a notícia registrada pelo “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS” de que “os trabalhadores do sistema Eletrobras de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho (...)” (fls. 33). Nesse contexto em que a própria empresa indicou as entidades sindicais envolvidas, com a devida inclusão da federação profissional em face do caráter nacional da greve, não há falar em correção da petição inicial para a ampliação subjetiva do polo passivo da lide.
Ante o exposto, indefiro. VI – ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA Na petição inicial, a Suscitante alega que “(...) a greve deflagrada tem natureza puramente política, ou seja, o movimento surge com contornos de abusividade.” (fls. 5). Destaca a jurisprudência da C. SDC no sentido da abusividade da greve política. Ressalta que, “diante do viés político da greve deflagrada, Furnas estava ciente de que estava na iminência de sofrer com turbação na posse, em razão dos piquetes que seriam realizados, como de fato foram e estão em andamento, ajuizando interdito proibitório, para garantir o acesso dos empregados, que não aderiram ao movimento, às dependências das instalações de Furnas. As tutelas de urgência concedidas foram unânimes em reconhecer o caráter unicamente POLÍTICO do movimento deflagrado (...)” (fls. 11). Assevera o caráter essencial dos serviços prestados. Em contestação, as entidades sindicais alegam o cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.783/89. Afirmam que a greve não teve motivação política. Sustentam que a paralisação foi deflagrada por questões pertinentes às condições de trabalho. A análise dos autos evidencia o caráter político da paralisação. Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras. Transcrevo trecho de ofício encaminhado pela Federação Nacional dos Urbanitários – FNU à Suscitante: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Cumpre destacar o ofício do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, que demonstra de modo efetivo que a greve teve motivação eminentemente política, sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores: O Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME - SINDEFURNAS, informa que em Assembleia Geral Extraordinária realizada nos dias 25 e 26/05/2021, conforme previsto no Edital de Convocação 039/2021 em anexo, os trabalhadores deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve de 72 h a partir de 0:00 h do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da medida provisória que visa a privatização da Eletrobras, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos 2020/2022 e por conta de demissões de trabalhadores em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. Condicionamos a suspensão do movimento paredista à realização de reunião com o Presidente do Senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta da referida MP e que a Eletrobras cumpra com os Acordos coletivos de Trabalho Nacional e Específicos na sua integralidade, e cesse com as demissões, e caso não seja possível, desde já, ficamos à disposição para discutir com a empresa a manutenção dos serviços essenciais à população (Lei nº 7.783/89, art. 11), que por precaução será devidamente avisada, em tempo hábil, do movimento paredista. (fls. 24 – destaquei) Ainda que outros tópicos tenham sido indicados pelas entidades sindicais como justificativas para a paralisação dos serviços, não há dúvidas de que a greve ostenta natureza eminentemente política, de modo a inviabilizar eventual conduta do empregador no sentido de contemplar a principal reivindicação profissional. Ressalto que, às fls. 33, consta notícia extraída do “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS – CNE” com o destaque de que a greve foi motivada preponderantemente pela Medida Provisória nº 1.031/2021, que dispõe sobre a desestatização da Eletrobras: ELETROBRAS TRABALHADORES PARALISARÃO SUAS ATIVIDADES POR 72 HORAS A PARTIR DE 15 DE JUNHO Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. No que diz respeito a MP 1031, de privatização da ELETROBRAS, o CNE reafirma que esse é um projeto criminoso. Um verdadeiro saqueio, uma pilhagem do patrimônio público, com um único objetivo de beneficiar os privilegiados que sustentam esse governo, especialmente banqueiros e especuladores. (fls. 33 – destaquei) Como se verifica, os itens genéricos sobre “descumprimento do ACT Nacional”, “não renovação de ACT’s específicos” e “demissões de dirigentes sindicais” são flagrantemente secundários. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre conduta da Suscitante no sentido de descumprir acordo coletivo, recursar-se à negociação coletiva ou demitir dirigentes sindicais. Pelo contrário, todos os elementos nos autos indicam que a greve teve motivação eminentemente política. Transcrevo trecho de decisão proferida por Juízo de Vara do Trabalho em um dos Interditos Proibitórios propostos pela empresa, que registra a motivação política da greve:
Trata-se de interdito proibitório apresentado por FURNAS CENTRAIS, alegando que, em greve de caráter abusivo por ELÉTRICAS S.A motivação política, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ameaça ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE- STIEENNF impedir a entrada de trabalhadores no estabelecimento, o que põe em risco a continuidade dos serviços, de caráter essencial. Requer deferimento liminar, juntando documentos. Precisamente na data de hoje, 15 de junho, chega ao Plenário do Senado da República a votação acerca da privatização da Eletrobrás, como se verifica pelo próprio site, no link “https://www12.senado. leg.br/noticias/materias/2021/06/14/polemica-privatizacao-da-eletrobras-esta-na-pauta-do-plenario-nesta-quarta-feira”. Em paralelo, constou do ofício enviado à empresa pelo sindicato, em 13 de junho, explicitamente, conexão do movimento paredista com a votação da MP 1031/21, que trata da privatização. O sindicato chega a condicionar o fim da greve à suspensão da votação da MP – id c8390d7. Já no boletim de greve, acostado no id 6e0b978, o ente sindical expõe claramente que o movimento é “uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado.” (fls. 49) O edital de convocação da assembleia dos trabalhadores na indústria de energia elétrica de Campinas para aprovar a greve também evidencia o caráter predominantemente político da paralisação: Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOSTRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS (...) CONVOCA todos os trabalhadores (...) discutirem e deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) Avaliação e deliberação sobre proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da MPV 1031/2021 pelo Congresso Nacional, por período indeterminado; b) Na hipótese de paralisação por período indeterminado, definição sobre a manutenção dos serviços essenciais e inadiáveis da comunidade; c) Ratificação dos poderes outorgados à diretoria do Sindicato para representar a categoria em Processos Judiciais, Interditos Proibitórios, Dissídio Coletivo de Greve; d) Discussão e deliberação para transformar a presente em Assembleia Permanente; e) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria com o objetivo de abrangera maioria dos trabalhadores. (fls. 505) A ata da assembleia dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Eletricitários de Foz do Iguaçu registra que houve “(...) deliberação sobre greve em decorrência da votação da MP 1.031/2021 no Senado Federal (...)” (fls. 655). No mesmo sentido, destaco o edital de convocação respectivo (fls. 658). A deflagração de greve por motivação política é suficiente para reconhecer sua abusividade, conforme o entendimento da C. SDC: "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA - GVBUS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DO DIA PARADO DEVIDO. 1 - Hipótese em que é incontroverso que a greve deflagrada pelo suscitado foi motivada pela tramitação da reforma da previdência, tendo o próprio SINDIRODOVIÁRIOS reconhecido em audiência de conciliação que o movimento paredista representava uma adesão ao movimento político nacional contrário à reforma da previdência. 2 - Nessa condição, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o movimento grevista deve ser considerado abusivo, pois se qualifica como "greve política", assim entendida como aquela direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. 3 - Precedentes (...)" (ROT-304-39.2019.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). “DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DOS PETROLEIROS DE 2018 – CARÁTER POLÍTICO DO MOVIMENTO EM FACE DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA – PARALISAÇÃO NO CONTEXTO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE IN RE IPSA DE GREVE POLÍTICA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL INIBITÓRIA DA GREVE – APLICAÇÃO DE MULTA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A greve, como fenômeno social, constitui o último recurso dos trabalhadores em um conflito coletivo com seus empregadores, para fazer valer suas reivindicações de melhores condições de trabalho e remuneração. A greve está para a negociação coletiva como a guerra está para a diplomacia, na linha da conhecida e sucinta definição do general prussiano Carl Von Clausewitz: "a guerra é a continuação da política por outros meios" ("Da Guerra", Berlim, 1832). 2. Naquilo que se convencionou chamar de "Escalada Nuclear" durante o período da Guerra Fria entre Estados Unidos e União Soviética, os conflitos localizados em países satélites ou das respectivas zonas de influência eram resolvidos, quando surgidas guerras pontuais, pelo recurso aos armamentos convencionais, desde aqueles mais leves (armas brancas, rifles e metralhadoras), passando para os mais pesados (tanques, aviões e navios), de modo a se evitar o uso de armas atômicas, pelo potencial destrutivo e efeitos radioativos permanentes que deixavam, como se viu em Hiroshima e Nagasaki no final da 2ª Guerra Mundial. 3. Analogamente, no que concerne aos conflitos coletivos de trabalho, a Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu uma escalada de recursos para a sua composição (CF, art. 114, §§ 1º a 3º), que começa na negociação coletiva, passando pela arbitragem (e institutos similares da mediação e conciliação) e pelo dissídio coletivo (intervenção estatal), para culminar na greve em caso de frustração de todos os meios menos traumáticos. 4. Na greve, ao poder econômico do patrão sobre os salários se opõe o poder sindical sobre o trabalho, sendo o período conflituoso de paralisação de atividades considerado, como regra geral, em caso de não acordo em sentido contrário, como de suspensão do contrato de trabalho (Lei 7.783/89, art. 7º): não há prestação de serviços e não há pagamento de salários. 5. No caso de greve em serviços essenciais, mormente quando prestados em caráter monopolístico, o que se verifica é que, nesse embate de forças, a população acaba sendo refém dos grevistas, pois não tendo como obter tais serviços por fontes alternativas, pode se ver privada de energia, comunicações, transporte, alimentos, saúde e demais serviços básicos de infraestrutura, que dificultariam a sobrevivência da comunidade. Daí o rigor maior e as condições mais exigentes que a Lei 7.783/89 traçou ao regulamentar o direito constitucional de greve. 6. No caso de greve política, o recurso à "guerra" é imediato, sem nenhuma possibilidade de composição não traumática do conflito de interesses, na medida em que, estando o atendimento às reivindicações obreiras fora do alcance direto do empregador, não tem ele como negociar ou recorrer à arbitragem ou ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, pois a competência para acolher as reivindicações veiculadas pelos grevistas é do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, editando atos normativos de suas esferas. 7. Assim, nosso ordenamento jurídico não admite a greve política, na medida em que o perfil constitucional do direito de greve (CF, arts. 9° e 114) é o de um direito coletivo dos trabalhadores a ser exercido frente aos empregadores, quando frustradas a negociação coletiva, a arbitragem e o dissídio coletivo. E a jurisprudência pacificada da SDC do TST se firmou nesse sentido. 8. Portanto, quando a motivação da greve desborda para o campo político, dirigida aos Poderes Públicos, na busca de decisões governamentais e ou de edição de leis e atos normativos que refogem ao poder estrito do empregador público ou privado, tem-se que tal greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois a disputa é, na realidade, político - partidária, com os sindicatos operando como braço sindical dos partidos políticos na disputa pela assunção do Poder na sociedade politicamente organizada que é o Estado, ainda que sob a bandeira da luta política de melhora das condições dos trabalhadores. 9. No caso dos autos, de plano se detectou o caráter nitidamente político da greve, pela motivação declinada pelas Entidades Sindicais Suscitadas, resumidas no comunicado de que "suas bases estarão de greve, contra o preço abusivo do combustível e a deposição do Sr. Pedro Parente do cargo de Presidente da Petrobras, bem como os mandos e desmandos do governo Temer". Daí a conclusão pelo seu caráter abusivo in re ipsa, por não se dirigir à solução de questão laboral no âmbito exclusivo da empresa, ser deflagrada na vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nem sequer a alegação de seu descumprimento e qualquer recurso à negociação coletiva. 10. Deflagrada no contexto da greve dos caminhoneiros que paralisou o país no período de 21 a 30 de maio de 2018 e dando-lhe continuidade, houve a determinação judicial de abstenção da greve por parte da Relatora Originária, Min. Maria de Assis Calsing, que foi ostensivamente descumprida pelas Entidades Suscitadas, que alardearam em seus comunicados à população: "Petroleiros não se intimidam com decisão do TST e mantêm greve". 11. Assim, tendo a greve durado apenas dia e meio dos três originariamente previstos, em face de nova ordem judicial elevando para R$ 2.000.000,00 a multa diária pelo movimento paredista, e caracterizada a abusividade do movimento paredista, é de se julgar procedente o presente dissídio coletivo de greve, dosando-se a sanção originalmente estabelecida, levando-se em conta a capacidade financeira dos sindicatos obreiros, para reduzi-la a R$ 250.000,00 em relação a cada Entidade Sindical Suscitada, autorizando-se as Empresas Suscitantes a proceder à retenção das mensalidades associativas, até o atingimento do montante global das multas, com possibilidade alternativa de execução das mesmas. Dissídio coletivo de greve que se julga procedente, para declaração da abusividade da greve, com aplicação de multas“ (DCG - 1000376-17.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/12/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GREVE - NATUREZA POLÍTICA DO MOVIMENTO PAREDISTA - COMBATE À POLÍTICA GOVERNAMENTAL DE PRIVATIZAÇÕES NO SETOR ELÉTRICO - ABUSIVIDADE DA GREVE. 1. A greve é o instrumento de que dispõem os trabalhadores para fazer frente às empresas, quando pretendem a melhora das condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações contratuais e quando frustrada a negociação coletiva. Assim, num regime concorrencial, ao poder econômico das empresas sobre a remuneração dos trabalhadores se opõe o poder sindical dos trabalhadores sobre a prestação de serviços. As empresas afetadas pela paralisação, ao perderem fatia do mercado devido a essa, verificarão o que lhes é menos gravoso: a perda de receitas e de mercados ou o atendimento às reivindicações obreiras. Em suma, a greve é, na seara laboral, o que é a guerra na seara política, lembrando o dito de Karl Von Clausewitz: -A guerra é a política por outros meios, quando falha a diplomacia- (-Da Guerra-). E a negociação coletiva representaria a diplomacia, ou seja, a busca das melhores condições de trabalho por meios pacíficos, já que uma greve incomoda todos: as empresas, os trabalhadores e os beneficiários dos bens e serviços prestados pelas empresas e seus trabalhadores. 2. Se a greve, em matéria laboral, é um direito constitucionalmente garantido, cabendo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses a serem esgrimidos por meio dela (art. 9º), então tem-se como subjacente à norma constitucional que o polo passivo do exercício desse direito são as empresas, quer por sofrerem com a paralisação dos serviços, quer por serem as que podem atender às reivindicações obreiras. Nesse sentido, a expressão -interesses- a serem defendidos diz respeito, obviamente, àqueles que possam ser contrapostos às pretensões patronais de restrição à ampliação de direitos aos empregados. 3. No caso de uma greve política, como é a hipótese dos autos, em que o objetivo foi contestar a política de privatização do governo, especialmente no setor elétrico, a paralisação deixa de ser um direito laboral, para se transformar em modalidade de -lobby- ou grupo de pressão, como outro qualquer que vise obter ou impedir a normatização legal de determinada questão. A natureza não trabalhista de uma greve política fica clara na medida em que o polo passivo direto da greve, que são as empresas, não tem como negociar as reivindicações obreiras, pois dirigidas ao poder público. 4. Assim, verifica-se que o movimento paredista objeto do presente dissídio coletivo de greve é nitidamente abusivo, pois desvirtua o direito de greve, para transformá-lo em instrumento de manifestação política, no qual saem prejudicadas as empresas e a população que utiliza os serviços paralisados. Procedência do pedido de declaração de abusividade da greve." (DCG - 1000418-66.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/2/2019) "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ADESÃO À GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (28/04/2017). CONOTAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA GREVE. A greve deflagrada em apoio a conclamação geral de centrais sindicais para greve contra as propostas de Reformas Trabalhista e Previdenciário tem conotação política e não se enquadra nas disposições da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), notadamente da alusiva à necessidade de demonstração de frustração das negociações coletivas, contida no art. 3º, sendo abusiva. Na greve de viés político, há impossibilidade material de que sejam frustradas as negociações com o empregador, na medida em que, não é dirigida contra este, mas contra o Poder Público. A rigor, não se trata da dispensa do cumprimento do requisito mencionado nas hipóteses de greve política, mas de impossibilidade de que haja atendimento do requisito da negociação com o empregador. No caso, há descumprimento, ainda, do art. 13 da Lei nº 7.783/89 quanto à notificação prévia da paralisação ao empregador, não sendo suficiente a mera informação a partir de divulgação pela mídia eletrônica ou televisiva. Com efeito, a Suscitante desenvolve atividade essencial à população (transporte rodoviário), não podendo ficar à mercê de comunicados lançados na mídia nacional, sem ato oficial do sindicato profissional de comunicação da paralisação. Ademais, a Lei não flexibilizou no aspecto, não cabendo ao magistrado fazê-lo. Por fim, restou comprovado o descumprimento da ordem judicial de manutenção de quantitativo mínimo em serviço em Itaquaquecetuba, o que autoriza a aplicação da multa diária prevista na decisão liminar. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO1001240-35.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 21/6/2018)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021. VII – DIAS PARADOS Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, “observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”. Assim, o pagamento da remuneração dos dias parados deve ser examinado no Dissídio Coletivo de Greve. A controvérsia relativa ao pagamento dos dias parados é evidenciada pelos pedidos incidentais das entidades sindicais (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) de tutela de urgência para impedir o desconto salarial promovido pela empresa. Portanto, impõe-se a definição judicial acerca do pagamento – ou não – dos dias parados. De acordo com o já mencionado art. 7º da Lei nº 7.783/89, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho, sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Julgados: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. (...) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SOBRECARGA DE TRABALHO. (...) Em relação aos dias parados, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), é consequentemente devido o desconto para aqueles empregados que realmente aderiram ao movimento paredista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. (...) Com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, desprovendo-se o recurso ordinário do Sindicato obreiro, no aspecto. Recurso ordinário provido parcialmente" (ROT-592-11.2021.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS – PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST – DIAS PARADOS – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da C. SDC no sentido (i) de adaptar a garantia fixada pelo TRT ao Precedente Normativo nº 82 do TST e (ii) de que a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto.Agravo Interno a que se nega provimento" (ES-1001575-69.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/3/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. A) NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. B) DESCONTO DOS DIAS PARADOS: GREVE COMO FATOR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, AO INVÉS DE INTERRUPÇÃO. C) GARANTIAS NORMATIVAS: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PRECEDENTE 82 DA SDC DO TST. (...) Entretanto, com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, provendo-se o recurso ordinário da empresa. (...)" (ROT-1002264-93.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2021). “(...) GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. O entendimento que prevalece na SDC é de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. No caso, não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Recurso ordinário a que se dá provimento, para autorizar os descontos nos salários dos trabalhadores relativos aos dias não trabalhados. (...)” (ROT-6582-47.2018.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/5/2021). “(...) 5. DIAS PARADOS. O entendimento da SDC desta Corte, em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, é o de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva, ou não, os dias parados correspondem à suspensão do contrato de trabalho e não devem ser remunerados, salvo na hipótese de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra - como no caso de atraso do pagamento de salários -, ou de acordo entre as partes, situações não constatadas no caso em tela. Embora predomine nesta SDC a compreensão de que, em greves de longa duração, seja determinada a compensação de 50% dos dias parados e o desconto dos outros 50%, não há como aplicar tal entendimento, uma vez que, segundo se infere dos autos, a paralisação perdurou por nove dias. Desse modo, dá-se provimento aos recursos para autorizar as empresas suscitadas a descontarem dos salários dos trabalhadores grevistas o valor relativo a 9 (nove) dias, em que não houve a prestação de serviços em razão da greve. (...)”(ROT-103- 90.2019.5.19.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/9/2020). Registro que o caso concreto (greve de 72 horas) não configura hipótese excepcional a amparar a conclusão pela interrupção dos contratos de trabalho, já que não evidenciada (i) greve de longa duração, (ii) ato ilícito da empregadora ou (iii) proposta da empresa para regular os salários do período.
Ante o exposto, autorizo o desconto salarial dos dias parados. VIII – TUTELA DE URGÊNCIA Não há evidência nos autos de descumprimento da decisão da Exma. Ministra Relatora de sorteio de fls. 103/104, razão pela qual não há falar em multa por descumprimento de ordem judicial. IX – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Valor da causa indicado na petição inicial (fls. 17), sem impugnação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A meu ver, seria o caso de, aplicando o art. 292, § 3º, do CPC, aumentar, de ofício, o valor da causa. Entretanto, cito precedente, em Dissídio Coletivo de Greve, em que a C. SDC adotou a tese de que, “(...) se a causa tem valor determinado e não há impugnação a esse valor pela parte adversa, não pode o Juízo,de ofício, modificá-lo. (...)” (RO-1000286-86.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/6/2018). Ressalvo meu entendimento pessoal no tópico. Quanto aos honorários advocatícios (requerimento deduzido na petição inicial às fls. 17), a Lei nº 13.467/2017, em vigor quando suscitado o presente Dissídio Coletivo, incluiu na CLT o art. 791-A, que também alcança os Dissídios Coletivos por conter disposição genérica sobre o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017: "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR FIXADO. A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no caso em tela, a aplicação do item III da Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma da jurisprudência até então pacificada desta SDC. Quanto ao percentual a ser aplicado, em observância aos parâmetros delineados no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, e considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, entendo por razoável a fixação da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-314-31.2018.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020). Portanto, impõe-se a condenação dos Suscitados ao pagamento de honorários advocatícios, com responsabilidade proporcional na forma do art. 87 do CPC. Custas pelos Suscitados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios pelos Suscitados, no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (1) indeferiro pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (2) rejeitar as preliminares e requerimentos deduzidos em contestação; (3) julgar procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021; (4) autorizar o desconto salarial dos dias parados e (5) condenar os Suscitados ao pagamento de (5.1) custas processuais no valor de R$ R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT, e (5.2) honorários advocatícios no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora Com relação ao tema " GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA", observa-se que o acórdão recorrido concluiu que “Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras”. Registra que o ofício do Sindicado dos Eletricitários de Furnas e DME demonstra a motivação política do movimento, “sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores”. Conforme se infere, a controvérsia, além de baseada nos fatos específicos dos autos, o que obstaria o recurso por incidência da Súmula 279 do STF, também foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, na hipótese, as disposições contidas na Lei nº 7.783/89 – lei de greve, que versa sobre o direito de greve, de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a constatação de eventual abusividade ou ilegalidade em movimento paredista não afronta a ordem constitucional: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Direito de greve. Abusividade do movimento grevista declarada na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para divergir do entendimento adotado na origem, no que diz respeito à abusividade do movimento grevista, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1351141 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 22/04/2022 - Publicação: 05/05/2022) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito de greve. Ilegalidade e abusividade. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1320630 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 16/11/2021 - Publicação: 23/11/2021) De igual modo, as decisões proferidas nos: ARE 1404565 – Relator: Min. GILMAR MENDES - Publicação: 21/10/2022; ARE 1400816 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER - Publicação: 27/09/2022; RE 1253043 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Publicação: 16/07/2021; e ARE 1312732 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Publicação: 29/03/2021. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
RECORRENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
RECORRENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
RECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS ADVOGADA: Dra. TANIA MARCHIONI TOSETTI
RECORRIDO: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. HELMO RICARDO VIEIRA LEITE ADVOGADA: Dra. REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS CALEGARI ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO e outros (STIEPAR, STIEENNF, SINDEFURNAS)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA DCG 1000908-83.2021.5.00.0000 SUSCITANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. SUSCITADO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-DCG - 1000908-83.2021.5.00.0000
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No entanto, a parte não indicou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, a obstar a identificação da violação direta à CF/88 exigida pelo art. 102, III, “a” da Lei Maior. Referida deficiência na fundamentação do Recurso Extraordinário atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. O Tribunal de origem se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da caracterização do delito descrito no artigo 155, § 4º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1395745 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, E §4º, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1396077 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, é incabível o recurso extraordinário. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal local – quanto à descaracterização do leasing – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do verbete n. 279 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1380469 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Assim, considerando que o presente recurso extraordinário não traz fundamentação adequada, deixando de indicar violação a dispositivo da Constituição Federal, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula no 284 do STF. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque incabível, à luz da Súmula no 284 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS –FNU E OUTROS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PARALISAÇÃO DE CARATÉR NACIONAL COM DURAÇÃO DE 72 HORAS – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos dos arts. 702, I, "b", da CLT; 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988 e 77, I, “h”, do RITST. ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA A motivação política da greve (privatização de empresa estatal) impõe o reconhecimento de sua abusividade, conforme a jurisprudência desta Seção. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Pedido de abusividade da greve deferido, com autorização de desconto salarial dos dias parados. (...)
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve suscitado por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDÚSTRIAS URBANAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO NOROESTE FLUMINENSE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS E ALTERNATIVA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, com pedido de declaração de abusividade da greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021 (fls. 15/16). Em decisão de fls. 103/104, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora de sorteio, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos trabalhadores em atividade. Contestação das entidades sindicais profissionais, às fls. 136/140 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis, STI de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense e Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME), 338/361 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ), 483/498 (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas), 583/594 (Federação Nacional dos Urbanitários – FNU) e 632/643 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI). Pedidos incidentais de tutela de urgência para impedir o desconto salarial (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) foram indeferidos (fls. 757/758). O D. Ministério Público do Trabalho opinou pela improcedência do pedido de declaração de abusividade da greve e pela determinação de compensação dos dias parados, às fls. 749/752. Alegações finais às fls. 769/775. É o relatório. V O T O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE A Furnas Centrais Elétricas S.A. suscita Dissídio Coletivo de Greve contra as seguintes entidades sindicais: 1) Federação Nacional dos Urbanitários – FNU; 2) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR; 3) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Noroeste Fluminense – STIEENNF; 4) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ; 5) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas; 6) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas e Alternativa de Foz do Iguaçu – SINEFI; 7) Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME – SINDEFURNAS; e 8) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo. O conflito coletivo refere-se à greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021, que foi aprovada pelos trabalhadores das Empresas Eletrobras, conforme fls. 4 da petição inicial. A Suscitante afirma ter recebido notificação sobre a greve da Federação Nacional dos Urbanitários e dos sindicatos Suscitados, “(...) convocando greve nacional, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal.” (fls. 4): – DOS FATOS e DIREITO: No dia 13 de junho de 2021, o Sindicato-Réu informou a autora, por meio de ofício, que foi deliberado e aprovado a deflagração de greve, pelo prazo de 72 horas, cujas pautas transcrevemos abaixo: (...) Os demais sindicatos, ora suscitados, enviaram ofícios a Furnas, nos mesmos termos, convocando greve NACIONAL, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal. (fls. 4) As notificações sobre a greve constantes às fls. 19/26 demonstram que a paralisação começou no dia 15/6/2021 e durou 72 (setenta e duas) horas. Transcrevo a notificação elaborada pela Federação Nacional dos Urbanitários: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Atendidos os requisitos legais para a admissibilidade do Dissídio Coletivo de Greve. I – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 360). Sustenta que, por sua condição de entidade sindical sem fins lucrativos, é presumida a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Invoca o art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Assevera o impacto nas arrecadações sindicais decorrente da Lei nº 13.467/2017. O requerimento deve ser indeferido, já que desacompanhado de qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica da entidade sindical. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de efetiva comprovação da insuficiência de recursos,não bastando a mera declaração dehipossuficiênciaeconômica, ainda que se trate de entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST: SÚMULA Nº 463 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Precedentes da C. SDC: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-836-12.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-834-42.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Obreiro requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -, o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Vale destacar que o extrato bancário, sem identificação da instituição bancária, da agência, da conta corrente nem do correntista, é insatisfatório à comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegada. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Indefere-se o pleito. (...)" (ROT-220-35.2021.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 9/2/2023 – destaquei). "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Patronal Réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -,o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Vale destacar que os extratos bancários juntados pela Parte, contendo as receitas relativas à "contribuição sindical urbana", não comprovam, de forma inequívoca, o estado de hipossuficiência econômica alegada, na medida em que apenas demostram uma parte das receitas auferidas pelo ente sindical, nada expondo sobre eventuais despesas. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Agravo de instrumento desprovido " (AIRO-234-45.2018.5.21.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022 – destaquei). "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO A SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1.1 - Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos sindicatos profissionais, está condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula 463, II, do TST. 1.2 - Precedente. 1.3 - No caso, não consta dos autos nenhum documento que comprove o estado de hipossuficiência econômica do recorrente; logo, é inviável a concessão do benefício pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (...)" (ROT-10187-63.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/05/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. (...) JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento desta ação, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo, entendendo, todavia, não ser suficiente a mera declaração de incapacidade financeira, conforme alegado pelo suscitante (Precedentes). Nega-se, provimento ao recurso. (...)" (ROT-10593-84.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/4/2021). "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTOESCOLAS, CFCS CATEGORIAS A e B, E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SINOP E REGIÃO NORTE/MT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento majoritário desta Seção Especializada é o de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se imprescindível a comprovação da sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado pelo sindicato profissional suscitante. Assim, indefere-se o pedido. (...)" (RO-230-51.2018.5.23.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/2/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. II – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega que a empresa não tem interesse processual, sob o argumento de que os locais da greve indicados na petição inicial extrapolam o âmbito de sua representação: “(...) é inconsistente afirmar que a territorialidade do sindicato ultrapassa os limites de sua representação, sendo que todos os seis locais indicados na peça de ingresso sequer encontram-se situados na base territorial do SINTERGIA-RJ.” (fls. 340). Como registrado na petição inicial, o Dissídio Coletivo de Greve se justificou em face da paralisação de caráter nacional aprovada pelos trabalhadores do sistema Eletrobras. Transcrevo trecho de notícia do “Coletivo Nacional dos Eletricitários”: Eletrobras Trabalhadores paralisação suas atividades por 72 horas a partir de 15 de junho Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. (fls. 33) A Suscitante juntou aos autos “Ofício Circular” encaminhado pelo SINTERGIA/RJ com o registro de que os trabalhadores representados pela entidade sindical aprovaram, em assembleia, a deflagração da referida greve de caráter nacional: OFÍCIO CIRCULAR SINTERGIA-RJ Nº 105/2021 (...) Comunicamos que os trabalhadores reunidos em AGE, deliberaram por decretar ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir da zero hora do dia 15 de junho de 2021, pelo descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, a não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. (fls. 21) O Dissídio Coletivo de Greve pode ser suscitado com natureza jurídica, restringindo-se à declaração de abusividade da greve e regulação dos efeitos decorrentes, ou natureza mista, com o provimento declaratório e julgamento das cláusulas reivindicadas pela categoria profissional, fixando condições de trabalho. Humberto Theodoro Jr., no livro Curso de Direito Processual Civil, define o interesse de agir da seguinte forma: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. (...) (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 64. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 194. Livro Eletrônico) A necessidade do Dissídio Coletivo é demonstrada pela imprescindível intervenção do Poder Judiciário para (i) decidir sobre as relações obrigacionais durante o período da paralisação (art. 7º da Lei nº 7.783/1989) e (ii) impor a garantia dos serviços essenciais à comunidade (art. 11 da Lei nº 7.783/1989): Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. A adequação da via processual também é evidente, pois o Dissídio Coletivo de Greve tem como objeto os aspectos relacionados à paralisação das atividades da empresa por deliberação dos trabalhadores representados pelo sindicato, hipótese fática que ocorreu no caso concreto. Como não há dúvida de que os trabalhadores representados pela entidade sindical em destaque aprovaram a deflagração da greve, resta evidenciado o interesse processual da Suscitante, em face da manifesta necessidade e adequação da medida.
Ante o exposto, rejeito. III – PERDA DE OBJETO O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega a perda de objeto do Dissídio, pois seu início teria ocorrido depois do começo da paralisação. Assevera que a notificação da tutela de urgência concedida por esta Corte Superior ocorreu depois do fim da greve. O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas sustenta a perda de objeto da tutela de urgência, sob o argumento de que, quando notificado, o movimento de 72h já teria se esgotado. O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido. A greveé um direito constitucional (art. 9º) que deve ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, tendo em vista sua repercussão econômica (perante o empregador) e social (perante a comunidade), competindo ao Poder Judiciário, quando provocado, analisar a observância da ordem jurídica pelo movimento. Ainda que ao longo do Dissídio os trabalhadores retornem à atividade, permanece o interessena declaração de abusividade da grevee na análise de seus efeitos secundários, em face de eventuais reflexos jurídicos (desconto salarial, por exemplo) e sociais (em futuras negociações coletivas). Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO LOGO APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR E CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PARALISAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta colenda Seção Especializada entende que o simples retorno dos empregados ao trabalho, mesmo que se trate de greve com pouca duração, não acarreta a perda do objeto de ação em que se pretenda a declaração de abusividade de greve, remanescendo o interesse processual do autor da demanda em ver apreciado o seu pleito principal. Precedentes. Preliminar rejeitada. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - (...) PEDIDO DECLARATÓRIO - RETORNO DOS TRABALHADORES ÀS ATIVIDADES - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE 1. Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação. (...)" (RO-472-12.2014.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2016). “RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE - (...) PERDA DE OBJETO Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da Ação ajuizada para declarar a abusividade da greve, pois permanece o interesse do empregador na regulação de seus efeitos. (...)” (RO-12-19.2014.5.21.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2016). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO IMEDIATAMENTE APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR NO MESMO DIA DA DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. PERDA DE OBJETO DECRETADA PELO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. A greve, direito social dos trabalhadores garantido pela Constituição Federal, submete-se ao regramento constante da Lei nº 7.783/89, sob pena de revelar-se abusiva. Por essa razão, o mero retorno dos empregados ao trabalho ainda que se trate de greve com duração de horas apenas, não acarreta a perda do objeto de ação em que se postule a declaração de abusividade de greve, haja vista o interesse em ver apreciadas eventuais condutas em desacordo com a lei. (...)” (RO-1911-54.2010.5.08.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/3/2013). Entendimento contrário significaria retirar do controle judicial o exercício abusivo deste direito, violando o art. 9º, § 2º, da Constituição da República, que determina que os excessos cometidos sujeitam os responsáveis às penalidades legais. Portanto, não merece prosperar o argumento de perda de objeto do Dissídio Coletivo pelo seu ajuizamento em período posterior ao início da paralisação. Por sua vez, a notificação tardia de algumas entidades sindicais acerca da decisão de concessão de tutela de urgência não implica sua perda de objeto. Tal alegação das entidades sindicais deve ser considerada apenas para verificar eventual responsabilidade no cumprimento – ou não – da decisão liminar proferida por esta Corte Superior. Às fls. 121/122, consta certidão com o registro de que algumas entidades sindicais foram devidamente notificadas no dia 17/6/2021, isto é, durante a paralisação de 72 horas, o que é suficiente para se concluir que não houve perda de objeto da tutela de urgência. Ademais, o art. 296 do CPC estabelece que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (...)”, razão pela qual não há falar em perda de objeto.
Ante o exposto, rejeito. IV – COMPETÊNCIA FUNCIONAL O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas alega não ser filiado à federação Suscitada. Alega que sua base territorial abrange apenas cidades no Estado de São Paulo. Defende a competência do Eg. TRT da 15ª Região para processar e julgar o Dissídio Coletivo. O próprio sindicato profissional juntou aos autos documento que registra que a paralisação de seus trabalhadores foi realizada no contexto da greve nacional da categoria: O Sinergia Campinas e o Sinergia Araraquara convocam os trabalhadores de suas bases de Furnas e da Eletronorte para assembleia virtual deliberativa, a ser realizada no próximo sábado (29) pela plataforma Zoom. A pauta é a deliberação sobre a proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da Medida Provisória (MP) nº 1.031/2021 no Senado, conforme deliberação do Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE). (...) (fls. 502 – destaquei) Cumpre registrar a alegação da Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, em contestação, no sentido de que, “(...) por se tratar de um conflito coletivo de trabalho de âmbito supra regional, que abarca a jurisdição de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência originária para processar e julgar o presente feito recai sobre esse C. TST.” (fls. 583). Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo de Greve, nos termos da CLT e da Lei nº 7.701/88. O art. 702, I, "b", da CLT definiu a competência do TST para julgar Dissídios Coletivos com caráter nacional: Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: I - em única instância: b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; Previsão semelhante à do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988, que dispôs sobre a competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST: Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; No mesmo sentido, cito o art. 77, I, “h”, do RITST: Art. 77. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: I - originariamente: h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho; Julgados da C. SDC fundamentados nessas premissas: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. (...) " (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ART. 988, I, DO CPC/15). AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL E JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUSRPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SDC/TST. ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 652, “A”, IV, DA CLT.
Trata-se de reclamação proposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL e a União (AGU), cuja causa de pedir gira em torno de suposta usurpação de competência da SDC/TST (art. 988, I, do CPC/15), realizada pelo Juízo da Vara do Trabalho, no Primeiro Grau de Jurisdição. O processo originário, porém, cuida de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho. A decisão proferida pelo Juízo Reclamado ampara-se em atribuição própria prevista no art. 652, “a”, IV, da CLT. Assim, ainda que as matérias de defesa possam ser juridicamente relevantes, tais questões – incorreto enquadramento sindical, falta de representatividade do sindicato patronal convenente, existência de ACT’s concomitantes, etc. – são afetas ao próprio procedimento da ação de cumprimento e somente podem ser examinadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, ao qual competirá avaliar a eventual ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Sindicato obreiro e suas consequências jurídicas. Inviável, portanto, que este Tribunal Superior examine essas questões, no âmbito desta Reclamação. Não se vislumbra, no processo originário, conflito de natureza eminentemente coletiva ou de âmbito nacional – circunstância que atrairia a competência da SDC/TST para a solução de eventual dissídio coletivo de greve, de natureza econômica ou de natureza jurídica, nos termos do art. 702 da CLT c/c o art. 2º, I, “a”, da Lei 7.701/88. Saliente-se, por fim, que prevalece no STF o entendimento de que a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal. Cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Em conclusão: por não se verificar hipótese de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC/15), nem a alegada usurpação de competência desta Corte, fica mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Agravo interno desprovido" (Ag-Rcl-1001066-12.2019.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/3/2022 – destaquei). AGRAVO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL. CONFLITO COLETIVO CIRCUNSCRITO À ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.(...)4. Nos termos do art. 2º, -a-, da Lei nº 7.701/88, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho será exercida somente e quando o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, em ordem a extrapolar a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.(...) (Ag-RO-1179-57.2010.5.05.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/6/2012)
Ante o exposto, rejeito. V – LEGITIMIDADE PASSIVA A Federação Nacional dos Urbanitários – FNU requer a “(...) regularização do polo passivo da relação processual, haja vista a necessidade de chamar aos autos a integralidade das entidades sindicais envolvidas no conflito, sob pena de extinção do dissídio, sem resolução de mérito.” (fls. 584). O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido (fls. 632/633). A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, a princípio, as entidades sindicais de grau superior têm legitimidade para figurar como parte em Dissídio Coletivo no caso de conflito que extrapole a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. Julgados: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. Seguindo essa lógica, a jurisprudência desta Corte também firmou entendimento de que as Federações e as Confederações são as entidades sindicais com legitimidade ativa para instaurar a instância no TST. Julgados. (...)" (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO AJUIZADO PELA FENOP. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1º E 13 DA LEI Nº 9.719/98, E, 32, 33, 39, 41 E 43 DA LEI 12.815/13. ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO DE OBRA – OGMO. (...) PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO POLO PASSIVO DA LIDE. O Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo apresentou pedido de inserção no polo passivo da demanda. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos dissídios coletivos suscitados perante o Tribunal Superior do Trabalho, que tenha abrangência de âmbito nacional, os legitimados a figurar no processo são apenas as entidades de grau superior representantes das categorias (federações e confederações), não se reconhecendo legitimidade aos sindicatos com base estadual para atuar nesta espécie de demanda. Cito julgados nesse sentido. (...)" (DC-1000360-97.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). "RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SINDICATO LOCAL PARA REPRESENTAR EMPREGADOS DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE TRT PARA ESTABELECER SENTENÇA NORMATIVA PARA EMPREGADOS LOCAIS DE EMPRESA NACIONAL - PROVIMENTO DO APELO PATRONAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PREJUDICADO O APELO OBREIRO. 1. A composição de dissídios coletivos de empresas de âmbito nacional está afeta à SDC do TST, como também a negociação prévia e a representação dos trabalhadores nelas empregados é exercida pelas Federações ou Confederações, uma vez que não se admite a existência de normas coletivas regionalizadas para essas empresas, negociadas por Sindicatos locais ou impostas por TRTs. Nesse sentido segue a jurisprudência pacificada da SDC do TST. 2. No caso, a greve foi deflagrada pelo Sindados-BA, tendo o TRT, após rejeitar as preliminares arguidas pela BB Tecnologia e Serviços S/A, estabelecido sentença normativa com mais de 60 cláusulas, aplicáveis exclusivamente aos empregados da Empresa Suscitada lotados no Estado da Bahia. 3. Ora, em se tratando de empresa de processamento de dados de âmbito nacional, com quadro funcional unificado, a admissão de negociações localizadas, com instrumentos normativos diversos, importaria em distorções salariais inadmissíveis. Daí que a negociação coletiva e a representação processual em dissídio coletivo se faça pela FENADADOS, entidade sindical de nível nacional. 4. Assim, se a empresa tem quadro de âmbito nacional, mesmo que a greve seja local, uma vez que os trabalhadores de determinada unidade pretendem tratamento diferenciado, a instituição de sentença normativa deve abranger todos os trabalhadores da empresa. Daí que nem o Sindicato local tem legitimidade para negociar em separado condições de trabalho, nem o TRT tem competência funcional para estabelecer normas e condições de trabalho que se apliquem apenas aos trabalhadores locais da empresa nacional. 5. Em que pese a greve ser local, a pauta de reivindicações não dizia respeito a questões estritamente locais, como seria o caso de trabalho em condições insalubres em determinada unidade da empresa. O que o Sindados-BA pretendia era condições melhores do que aquelas negociadas nacionalmente pela Fenadados, federação à qual está filiada, conforme consta do seu site. 6. Nesses termos, merece provimento o recurso ordinário patronal, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante. 7. Em face do decido quanto ao apelo patronal, resta prejudicado o apelo da Comissão de Trabalhadores da Empresa. Recurso ordinário patronal provido e obreiro prejudicado" (ROT-138-69.2021.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/10/2021). No caso, a empresa suscitou o Dissídio Coletivo contra a Federação Nacional dos Urbanitários e sindicatos profissionais, com a juntada de provas no sentido de que a greve foi aprovada pelos trabalhadores representados por todas as entidades sindicais que figuram como Suscitadas no presente processo. Reitero a notícia registrada pelo “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS” de que “os trabalhadores do sistema Eletrobras de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho (...)” (fls. 33). Nesse contexto em que a própria empresa indicou as entidades sindicais envolvidas, com a devida inclusão da federação profissional em face do caráter nacional da greve, não há falar em correção da petição inicial para a ampliação subjetiva do polo passivo da lide.
Ante o exposto, indefiro. VI – ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA Na petição inicial, a Suscitante alega que “(...) a greve deflagrada tem natureza puramente política, ou seja, o movimento surge com contornos de abusividade.” (fls. 5). Destaca a jurisprudência da C. SDC no sentido da abusividade da greve política. Ressalta que, “diante do viés político da greve deflagrada, Furnas estava ciente de que estava na iminência de sofrer com turbação na posse, em razão dos piquetes que seriam realizados, como de fato foram e estão em andamento, ajuizando interdito proibitório, para garantir o acesso dos empregados, que não aderiram ao movimento, às dependências das instalações de Furnas. As tutelas de urgência concedidas foram unânimes em reconhecer o caráter unicamente POLÍTICO do movimento deflagrado (...)” (fls. 11). Assevera o caráter essencial dos serviços prestados. Em contestação, as entidades sindicais alegam o cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.783/89. Afirmam que a greve não teve motivação política. Sustentam que a paralisação foi deflagrada por questões pertinentes às condições de trabalho. A análise dos autos evidencia o caráter político da paralisação. Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras. Transcrevo trecho de ofício encaminhado pela Federação Nacional dos Urbanitários – FNU à Suscitante: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Cumpre destacar o ofício do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, que demonstra de modo efetivo que a greve teve motivação eminentemente política, sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores: O Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME - SINDEFURNAS, informa que em Assembleia Geral Extraordinária realizada nos dias 25 e 26/05/2021, conforme previsto no Edital de Convocação 039/2021 em anexo, os trabalhadores deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve de 72 h a partir de 0:00 h do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da medida provisória que visa a privatização da Eletrobras, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos 2020/2022 e por conta de demissões de trabalhadores em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. Condicionamos a suspensão do movimento paredista à realização de reunião com o Presidente do Senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta da referida MP e que a Eletrobras cumpra com os Acordos coletivos de Trabalho Nacional e Específicos na sua integralidade, e cesse com as demissões, e caso não seja possível, desde já, ficamos à disposição para discutir com a empresa a manutenção dos serviços essenciais à população (Lei nº 7.783/89, art. 11), que por precaução será devidamente avisada, em tempo hábil, do movimento paredista. (fls. 24 – destaquei) Ainda que outros tópicos tenham sido indicados pelas entidades sindicais como justificativas para a paralisação dos serviços, não há dúvidas de que a greve ostenta natureza eminentemente política, de modo a inviabilizar eventual conduta do empregador no sentido de contemplar a principal reivindicação profissional. Ressalto que, às fls. 33, consta notícia extraída do “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS – CNE” com o destaque de que a greve foi motivada preponderantemente pela Medida Provisória nº 1.031/2021, que dispõe sobre a desestatização da Eletrobras: ELETROBRAS TRABALHADORES PARALISARÃO SUAS ATIVIDADES POR 72 HORAS A PARTIR DE 15 DE JUNHO Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. No que diz respeito a MP 1031, de privatização da ELETROBRAS, o CNE reafirma que esse é um projeto criminoso. Um verdadeiro saqueio, uma pilhagem do patrimônio público, com um único objetivo de beneficiar os privilegiados que sustentam esse governo, especialmente banqueiros e especuladores. (fls. 33 – destaquei) Como se verifica, os itens genéricos sobre “descumprimento do ACT Nacional”, “não renovação de ACT’s específicos” e “demissões de dirigentes sindicais” são flagrantemente secundários. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre conduta da Suscitante no sentido de descumprir acordo coletivo, recursar-se à negociação coletiva ou demitir dirigentes sindicais. Pelo contrário, todos os elementos nos autos indicam que a greve teve motivação eminentemente política. Transcrevo trecho de decisão proferida por Juízo de Vara do Trabalho em um dos Interditos Proibitórios propostos pela empresa, que registra a motivação política da greve:
Trata-se de interdito proibitório apresentado por FURNAS CENTRAIS, alegando que, em greve de caráter abusivo por ELÉTRICAS S.A motivação política, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ameaça ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE- STIEENNF impedir a entrada de trabalhadores no estabelecimento, o que põe em risco a continuidade dos serviços, de caráter essencial. Requer deferimento liminar, juntando documentos. Precisamente na data de hoje, 15 de junho, chega ao Plenário do Senado da República a votação acerca da privatização da Eletrobrás, como se verifica pelo próprio site, no link “https://www12.senado. leg.br/noticias/materias/2021/06/14/polemica-privatizacao-da-eletrobras-esta-na-pauta-do-plenario-nesta-quarta-feira”. Em paralelo, constou do ofício enviado à empresa pelo sindicato, em 13 de junho, explicitamente, conexão do movimento paredista com a votação da MP 1031/21, que trata da privatização. O sindicato chega a condicionar o fim da greve à suspensão da votação da MP – id c8390d7. Já no boletim de greve, acostado no id 6e0b978, o ente sindical expõe claramente que o movimento é “uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado.” (fls. 49) O edital de convocação da assembleia dos trabalhadores na indústria de energia elétrica de Campinas para aprovar a greve também evidencia o caráter predominantemente político da paralisação: Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOSTRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS (...) CONVOCA todos os trabalhadores (...) discutirem e deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) Avaliação e deliberação sobre proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da MPV 1031/2021 pelo Congresso Nacional, por período indeterminado; b) Na hipótese de paralisação por período indeterminado, definição sobre a manutenção dos serviços essenciais e inadiáveis da comunidade; c) Ratificação dos poderes outorgados à diretoria do Sindicato para representar a categoria em Processos Judiciais, Interditos Proibitórios, Dissídio Coletivo de Greve; d) Discussão e deliberação para transformar a presente em Assembleia Permanente; e) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria com o objetivo de abrangera maioria dos trabalhadores. (fls. 505) A ata da assembleia dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Eletricitários de Foz do Iguaçu registra que houve “(...) deliberação sobre greve em decorrência da votação da MP 1.031/2021 no Senado Federal (...)” (fls. 655). No mesmo sentido, destaco o edital de convocação respectivo (fls. 658). A deflagração de greve por motivação política é suficiente para reconhecer sua abusividade, conforme o entendimento da C. SDC: "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA - GVBUS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DO DIA PARADO DEVIDO. 1 - Hipótese em que é incontroverso que a greve deflagrada pelo suscitado foi motivada pela tramitação da reforma da previdência, tendo o próprio SINDIRODOVIÁRIOS reconhecido em audiência de conciliação que o movimento paredista representava uma adesão ao movimento político nacional contrário à reforma da previdência. 2 - Nessa condição, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o movimento grevista deve ser considerado abusivo, pois se qualifica como "greve política", assim entendida como aquela direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. 3 - Precedentes (...)" (ROT-304-39.2019.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). “DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DOS PETROLEIROS DE 2018 – CARÁTER POLÍTICO DO MOVIMENTO EM FACE DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA – PARALISAÇÃO NO CONTEXTO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE IN RE IPSA DE GREVE POLÍTICA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL INIBITÓRIA DA GREVE – APLICAÇÃO DE MULTA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A greve, como fenômeno social, constitui o último recurso dos trabalhadores em um conflito coletivo com seus empregadores, para fazer valer suas reivindicações de melhores condições de trabalho e remuneração. A greve está para a negociação coletiva como a guerra está para a diplomacia, na linha da conhecida e sucinta definição do general prussiano Carl Von Clausewitz: "a guerra é a continuação da política por outros meios" ("Da Guerra", Berlim, 1832). 2. Naquilo que se convencionou chamar de "Escalada Nuclear" durante o período da Guerra Fria entre Estados Unidos e União Soviética, os conflitos localizados em países satélites ou das respectivas zonas de influência eram resolvidos, quando surgidas guerras pontuais, pelo recurso aos armamentos convencionais, desde aqueles mais leves (armas brancas, rifles e metralhadoras), passando para os mais pesados (tanques, aviões e navios), de modo a se evitar o uso de armas atômicas, pelo potencial destrutivo e efeitos radioativos permanentes que deixavam, como se viu em Hiroshima e Nagasaki no final da 2ª Guerra Mundial. 3. Analogamente, no que concerne aos conflitos coletivos de trabalho, a Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu uma escalada de recursos para a sua composição (CF, art. 114, §§ 1º a 3º), que começa na negociação coletiva, passando pela arbitragem (e institutos similares da mediação e conciliação) e pelo dissídio coletivo (intervenção estatal), para culminar na greve em caso de frustração de todos os meios menos traumáticos. 4. Na greve, ao poder econômico do patrão sobre os salários se opõe o poder sindical sobre o trabalho, sendo o período conflituoso de paralisação de atividades considerado, como regra geral, em caso de não acordo em sentido contrário, como de suspensão do contrato de trabalho (Lei 7.783/89, art. 7º): não há prestação de serviços e não há pagamento de salários. 5. No caso de greve em serviços essenciais, mormente quando prestados em caráter monopolístico, o que se verifica é que, nesse embate de forças, a população acaba sendo refém dos grevistas, pois não tendo como obter tais serviços por fontes alternativas, pode se ver privada de energia, comunicações, transporte, alimentos, saúde e demais serviços básicos de infraestrutura, que dificultariam a sobrevivência da comunidade. Daí o rigor maior e as condições mais exigentes que a Lei 7.783/89 traçou ao regulamentar o direito constitucional de greve. 6. No caso de greve política, o recurso à "guerra" é imediato, sem nenhuma possibilidade de composição não traumática do conflito de interesses, na medida em que, estando o atendimento às reivindicações obreiras fora do alcance direto do empregador, não tem ele como negociar ou recorrer à arbitragem ou ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, pois a competência para acolher as reivindicações veiculadas pelos grevistas é do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, editando atos normativos de suas esferas. 7. Assim, nosso ordenamento jurídico não admite a greve política, na medida em que o perfil constitucional do direito de greve (CF, arts. 9° e 114) é o de um direito coletivo dos trabalhadores a ser exercido frente aos empregadores, quando frustradas a negociação coletiva, a arbitragem e o dissídio coletivo. E a jurisprudência pacificada da SDC do TST se firmou nesse sentido. 8. Portanto, quando a motivação da greve desborda para o campo político, dirigida aos Poderes Públicos, na busca de decisões governamentais e ou de edição de leis e atos normativos que refogem ao poder estrito do empregador público ou privado, tem-se que tal greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois a disputa é, na realidade, político - partidária, com os sindicatos operando como braço sindical dos partidos políticos na disputa pela assunção do Poder na sociedade politicamente organizada que é o Estado, ainda que sob a bandeira da luta política de melhora das condições dos trabalhadores. 9. No caso dos autos, de plano se detectou o caráter nitidamente político da greve, pela motivação declinada pelas Entidades Sindicais Suscitadas, resumidas no comunicado de que "suas bases estarão de greve, contra o preço abusivo do combustível e a deposição do Sr. Pedro Parente do cargo de Presidente da Petrobras, bem como os mandos e desmandos do governo Temer". Daí a conclusão pelo seu caráter abusivo in re ipsa, por não se dirigir à solução de questão laboral no âmbito exclusivo da empresa, ser deflagrada na vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nem sequer a alegação de seu descumprimento e qualquer recurso à negociação coletiva. 10. Deflagrada no contexto da greve dos caminhoneiros que paralisou o país no período de 21 a 30 de maio de 2018 e dando-lhe continuidade, houve a determinação judicial de abstenção da greve por parte da Relatora Originária, Min. Maria de Assis Calsing, que foi ostensivamente descumprida pelas Entidades Suscitadas, que alardearam em seus comunicados à população: "Petroleiros não se intimidam com decisão do TST e mantêm greve". 11. Assim, tendo a greve durado apenas dia e meio dos três originariamente previstos, em face de nova ordem judicial elevando para R$ 2.000.000,00 a multa diária pelo movimento paredista, e caracterizada a abusividade do movimento paredista, é de se julgar procedente o presente dissídio coletivo de greve, dosando-se a sanção originalmente estabelecida, levando-se em conta a capacidade financeira dos sindicatos obreiros, para reduzi-la a R$ 250.000,00 em relação a cada Entidade Sindical Suscitada, autorizando-se as Empresas Suscitantes a proceder à retenção das mensalidades associativas, até o atingimento do montante global das multas, com possibilidade alternativa de execução das mesmas. Dissídio coletivo de greve que se julga procedente, para declaração da abusividade da greve, com aplicação de multas“ (DCG - 1000376-17.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/12/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GREVE - NATUREZA POLÍTICA DO MOVIMENTO PAREDISTA - COMBATE À POLÍTICA GOVERNAMENTAL DE PRIVATIZAÇÕES NO SETOR ELÉTRICO - ABUSIVIDADE DA GREVE. 1. A greve é o instrumento de que dispõem os trabalhadores para fazer frente às empresas, quando pretendem a melhora das condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações contratuais e quando frustrada a negociação coletiva. Assim, num regime concorrencial, ao poder econômico das empresas sobre a remuneração dos trabalhadores se opõe o poder sindical dos trabalhadores sobre a prestação de serviços. As empresas afetadas pela paralisação, ao perderem fatia do mercado devido a essa, verificarão o que lhes é menos gravoso: a perda de receitas e de mercados ou o atendimento às reivindicações obreiras. Em suma, a greve é, na seara laboral, o que é a guerra na seara política, lembrando o dito de Karl Von Clausewitz: -A guerra é a política por outros meios, quando falha a diplomacia- (-Da Guerra-). E a negociação coletiva representaria a diplomacia, ou seja, a busca das melhores condições de trabalho por meios pacíficos, já que uma greve incomoda todos: as empresas, os trabalhadores e os beneficiários dos bens e serviços prestados pelas empresas e seus trabalhadores. 2. Se a greve, em matéria laboral, é um direito constitucionalmente garantido, cabendo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses a serem esgrimidos por meio dela (art. 9º), então tem-se como subjacente à norma constitucional que o polo passivo do exercício desse direito são as empresas, quer por sofrerem com a paralisação dos serviços, quer por serem as que podem atender às reivindicações obreiras. Nesse sentido, a expressão -interesses- a serem defendidos diz respeito, obviamente, àqueles que possam ser contrapostos às pretensões patronais de restrição à ampliação de direitos aos empregados. 3. No caso de uma greve política, como é a hipótese dos autos, em que o objetivo foi contestar a política de privatização do governo, especialmente no setor elétrico, a paralisação deixa de ser um direito laboral, para se transformar em modalidade de -lobby- ou grupo de pressão, como outro qualquer que vise obter ou impedir a normatização legal de determinada questão. A natureza não trabalhista de uma greve política fica clara na medida em que o polo passivo direto da greve, que são as empresas, não tem como negociar as reivindicações obreiras, pois dirigidas ao poder público. 4. Assim, verifica-se que o movimento paredista objeto do presente dissídio coletivo de greve é nitidamente abusivo, pois desvirtua o direito de greve, para transformá-lo em instrumento de manifestação política, no qual saem prejudicadas as empresas e a população que utiliza os serviços paralisados. Procedência do pedido de declaração de abusividade da greve." (DCG - 1000418-66.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/2/2019) "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ADESÃO À GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (28/04/2017). CONOTAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA GREVE. A greve deflagrada em apoio a conclamação geral de centrais sindicais para greve contra as propostas de Reformas Trabalhista e Previdenciário tem conotação política e não se enquadra nas disposições da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), notadamente da alusiva à necessidade de demonstração de frustração das negociações coletivas, contida no art. 3º, sendo abusiva. Na greve de viés político, há impossibilidade material de que sejam frustradas as negociações com o empregador, na medida em que, não é dirigida contra este, mas contra o Poder Público. A rigor, não se trata da dispensa do cumprimento do requisito mencionado nas hipóteses de greve política, mas de impossibilidade de que haja atendimento do requisito da negociação com o empregador. No caso, há descumprimento, ainda, do art. 13 da Lei nº 7.783/89 quanto à notificação prévia da paralisação ao empregador, não sendo suficiente a mera informação a partir de divulgação pela mídia eletrônica ou televisiva. Com efeito, a Suscitante desenvolve atividade essencial à população (transporte rodoviário), não podendo ficar à mercê de comunicados lançados na mídia nacional, sem ato oficial do sindicato profissional de comunicação da paralisação. Ademais, a Lei não flexibilizou no aspecto, não cabendo ao magistrado fazê-lo. Por fim, restou comprovado o descumprimento da ordem judicial de manutenção de quantitativo mínimo em serviço em Itaquaquecetuba, o que autoriza a aplicação da multa diária prevista na decisão liminar. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO1001240-35.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 21/6/2018)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021. VII – DIAS PARADOS Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, “observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”. Assim, o pagamento da remuneração dos dias parados deve ser examinado no Dissídio Coletivo de Greve. A controvérsia relativa ao pagamento dos dias parados é evidenciada pelos pedidos incidentais das entidades sindicais (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) de tutela de urgência para impedir o desconto salarial promovido pela empresa. Portanto, impõe-se a definição judicial acerca do pagamento – ou não – dos dias parados. De acordo com o já mencionado art. 7º da Lei nº 7.783/89, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho, sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Julgados: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. (...) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SOBRECARGA DE TRABALHO. (...) Em relação aos dias parados, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), é consequentemente devido o desconto para aqueles empregados que realmente aderiram ao movimento paredista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. (...) Com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, desprovendo-se o recurso ordinário do Sindicato obreiro, no aspecto. Recurso ordinário provido parcialmente" (ROT-592-11.2021.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS – PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST – DIAS PARADOS – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da C. SDC no sentido (i) de adaptar a garantia fixada pelo TRT ao Precedente Normativo nº 82 do TST e (ii) de que a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto.Agravo Interno a que se nega provimento" (ES-1001575-69.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/3/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. A) NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. B) DESCONTO DOS DIAS PARADOS: GREVE COMO FATOR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, AO INVÉS DE INTERRUPÇÃO. C) GARANTIAS NORMATIVAS: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PRECEDENTE 82 DA SDC DO TST. (...) Entretanto, com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, provendo-se o recurso ordinário da empresa. (...)" (ROT-1002264-93.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2021). “(...) GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. O entendimento que prevalece na SDC é de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. No caso, não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Recurso ordinário a que se dá provimento, para autorizar os descontos nos salários dos trabalhadores relativos aos dias não trabalhados. (...)” (ROT-6582-47.2018.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/5/2021). “(...) 5. DIAS PARADOS. O entendimento da SDC desta Corte, em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, é o de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva, ou não, os dias parados correspondem à suspensão do contrato de trabalho e não devem ser remunerados, salvo na hipótese de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra - como no caso de atraso do pagamento de salários -, ou de acordo entre as partes, situações não constatadas no caso em tela. Embora predomine nesta SDC a compreensão de que, em greves de longa duração, seja determinada a compensação de 50% dos dias parados e o desconto dos outros 50%, não há como aplicar tal entendimento, uma vez que, segundo se infere dos autos, a paralisação perdurou por nove dias. Desse modo, dá-se provimento aos recursos para autorizar as empresas suscitadas a descontarem dos salários dos trabalhadores grevistas o valor relativo a 9 (nove) dias, em que não houve a prestação de serviços em razão da greve. (...)”(ROT-103- 90.2019.5.19.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/9/2020). Registro que o caso concreto (greve de 72 horas) não configura hipótese excepcional a amparar a conclusão pela interrupção dos contratos de trabalho, já que não evidenciada (i) greve de longa duração, (ii) ato ilícito da empregadora ou (iii) proposta da empresa para regular os salários do período.
Ante o exposto, autorizo o desconto salarial dos dias parados. VIII – TUTELA DE URGÊNCIA Não há evidência nos autos de descumprimento da decisão da Exma. Ministra Relatora de sorteio de fls. 103/104, razão pela qual não há falar em multa por descumprimento de ordem judicial. IX – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Valor da causa indicado na petição inicial (fls. 17), sem impugnação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A meu ver, seria o caso de, aplicando o art. 292, § 3º, do CPC, aumentar, de ofício, o valor da causa. Entretanto, cito precedente, em Dissídio Coletivo de Greve, em que a C. SDC adotou a tese de que, “(...) se a causa tem valor determinado e não há impugnação a esse valor pela parte adversa, não pode o Juízo,de ofício, modificá-lo. (...)” (RO-1000286-86.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/6/2018). Ressalvo meu entendimento pessoal no tópico. Quanto aos honorários advocatícios (requerimento deduzido na petição inicial às fls. 17), a Lei nº 13.467/2017, em vigor quando suscitado o presente Dissídio Coletivo, incluiu na CLT o art. 791-A, que também alcança os Dissídios Coletivos por conter disposição genérica sobre o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017: "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR FIXADO. A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no caso em tela, a aplicação do item III da Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma da jurisprudência até então pacificada desta SDC. Quanto ao percentual a ser aplicado, em observância aos parâmetros delineados no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, e considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, entendo por razoável a fixação da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-314-31.2018.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020). Portanto, impõe-se a condenação dos Suscitados ao pagamento de honorários advocatícios, com responsabilidade proporcional na forma do art. 87 do CPC. Custas pelos Suscitados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios pelos Suscitados, no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (1) indeferiro pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (2) rejeitar as preliminares e requerimentos deduzidos em contestação; (3) julgar procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021; (4) autorizar o desconto salarial dos dias parados e (5) condenar os Suscitados ao pagamento de (5.1) custas processuais no valor de R$ R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT, e (5.2) honorários advocatícios no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora Com relação ao tema " GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA", observa-se que o acórdão recorrido concluiu que “Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras”. Registra que o ofício do Sindicado dos Eletricitários de Furnas e DME demonstra a motivação política do movimento, “sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores”. Conforme se infere, a controvérsia, além de baseada nos fatos específicos dos autos, o que obstaria o recurso por incidência da Súmula 279 do STF, também foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, na hipótese, as disposições contidas na Lei nº 7.783/89 – lei de greve, que versa sobre o direito de greve, de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a constatação de eventual abusividade ou ilegalidade em movimento paredista não afronta a ordem constitucional: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Direito de greve. Abusividade do movimento grevista declarada na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para divergir do entendimento adotado na origem, no que diz respeito à abusividade do movimento grevista, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1351141 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 22/04/2022 - Publicação: 05/05/2022) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito de greve. Ilegalidade e abusividade. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1320630 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 16/11/2021 - Publicação: 23/11/2021) De igual modo, as decisões proferidas nos: ARE 1404565 – Relator: Min. GILMAR MENDES - Publicação: 21/10/2022; ARE 1400816 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER - Publicação: 27/09/2022; RE 1253043 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Publicação: 16/07/2021; e ARE 1312732 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Publicação: 29/03/2021. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
RECORRENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
RECORRENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
RECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS ADVOGADA: Dra. TANIA MARCHIONI TOSETTI
RECORRIDO: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. HELMO RICARDO VIEIRA LEITE ADVOGADA: Dra. REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS CALEGARI ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO e outros (STIEPAR, STIEENNF, SINDEFURNAS)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA DCG 1000908-83.2021.5.00.0000 SUSCITANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. SUSCITADO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-DCG - 1000908-83.2021.5.00.0000
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No entanto, a parte não indicou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, a obstar a identificação da violação direta à CF/88 exigida pelo art. 102, III, “a” da Lei Maior. Referida deficiência na fundamentação do Recurso Extraordinário atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. O Tribunal de origem se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da caracterização do delito descrito no artigo 155, § 4º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1395745 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, E §4º, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1396077 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, é incabível o recurso extraordinário. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal local – quanto à descaracterização do leasing – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do verbete n. 279 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1380469 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Assim, considerando que o presente recurso extraordinário não traz fundamentação adequada, deixando de indicar violação a dispositivo da Constituição Federal, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula no 284 do STF. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque incabível, à luz da Súmula no 284 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS –FNU E OUTROS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PARALISAÇÃO DE CARATÉR NACIONAL COM DURAÇÃO DE 72 HORAS – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos dos arts. 702, I, "b", da CLT; 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988 e 77, I, “h”, do RITST. ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA A motivação política da greve (privatização de empresa estatal) impõe o reconhecimento de sua abusividade, conforme a jurisprudência desta Seção. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Pedido de abusividade da greve deferido, com autorização de desconto salarial dos dias parados. (...)
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve suscitado por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDÚSTRIAS URBANAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO NOROESTE FLUMINENSE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS E ALTERNATIVA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, com pedido de declaração de abusividade da greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021 (fls. 15/16). Em decisão de fls. 103/104, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora de sorteio, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos trabalhadores em atividade. Contestação das entidades sindicais profissionais, às fls. 136/140 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis, STI de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense e Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME), 338/361 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ), 483/498 (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas), 583/594 (Federação Nacional dos Urbanitários – FNU) e 632/643 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI). Pedidos incidentais de tutela de urgência para impedir o desconto salarial (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) foram indeferidos (fls. 757/758). O D. Ministério Público do Trabalho opinou pela improcedência do pedido de declaração de abusividade da greve e pela determinação de compensação dos dias parados, às fls. 749/752. Alegações finais às fls. 769/775. É o relatório. V O T O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE A Furnas Centrais Elétricas S.A. suscita Dissídio Coletivo de Greve contra as seguintes entidades sindicais: 1) Federação Nacional dos Urbanitários – FNU; 2) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR; 3) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Noroeste Fluminense – STIEENNF; 4) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ; 5) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas; 6) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas e Alternativa de Foz do Iguaçu – SINEFI; 7) Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME – SINDEFURNAS; e 8) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo. O conflito coletivo refere-se à greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021, que foi aprovada pelos trabalhadores das Empresas Eletrobras, conforme fls. 4 da petição inicial. A Suscitante afirma ter recebido notificação sobre a greve da Federação Nacional dos Urbanitários e dos sindicatos Suscitados, “(...) convocando greve nacional, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal.” (fls. 4): – DOS FATOS e DIREITO: No dia 13 de junho de 2021, o Sindicato-Réu informou a autora, por meio de ofício, que foi deliberado e aprovado a deflagração de greve, pelo prazo de 72 horas, cujas pautas transcrevemos abaixo: (...) Os demais sindicatos, ora suscitados, enviaram ofícios a Furnas, nos mesmos termos, convocando greve NACIONAL, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal. (fls. 4) As notificações sobre a greve constantes às fls. 19/26 demonstram que a paralisação começou no dia 15/6/2021 e durou 72 (setenta e duas) horas. Transcrevo a notificação elaborada pela Federação Nacional dos Urbanitários: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Atendidos os requisitos legais para a admissibilidade do Dissídio Coletivo de Greve. I – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 360). Sustenta que, por sua condição de entidade sindical sem fins lucrativos, é presumida a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Invoca o art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Assevera o impacto nas arrecadações sindicais decorrente da Lei nº 13.467/2017. O requerimento deve ser indeferido, já que desacompanhado de qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica da entidade sindical. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de efetiva comprovação da insuficiência de recursos,não bastando a mera declaração dehipossuficiênciaeconômica, ainda que se trate de entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST: SÚMULA Nº 463 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Precedentes da C. SDC: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-836-12.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-834-42.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Obreiro requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -, o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Vale destacar que o extrato bancário, sem identificação da instituição bancária, da agência, da conta corrente nem do correntista, é insatisfatório à comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegada. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Indefere-se o pleito. (...)" (ROT-220-35.2021.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 9/2/2023 – destaquei). "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Patronal Réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -,o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Vale destacar que os extratos bancários juntados pela Parte, contendo as receitas relativas à "contribuição sindical urbana", não comprovam, de forma inequívoca, o estado de hipossuficiência econômica alegada, na medida em que apenas demostram uma parte das receitas auferidas pelo ente sindical, nada expondo sobre eventuais despesas. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Agravo de instrumento desprovido " (AIRO-234-45.2018.5.21.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022 – destaquei). "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO A SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1.1 - Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos sindicatos profissionais, está condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula 463, II, do TST. 1.2 - Precedente. 1.3 - No caso, não consta dos autos nenhum documento que comprove o estado de hipossuficiência econômica do recorrente; logo, é inviável a concessão do benefício pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (...)" (ROT-10187-63.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/05/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. (...) JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento desta ação, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo, entendendo, todavia, não ser suficiente a mera declaração de incapacidade financeira, conforme alegado pelo suscitante (Precedentes). Nega-se, provimento ao recurso. (...)" (ROT-10593-84.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/4/2021). "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTOESCOLAS, CFCS CATEGORIAS A e B, E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SINOP E REGIÃO NORTE/MT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento majoritário desta Seção Especializada é o de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se imprescindível a comprovação da sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado pelo sindicato profissional suscitante. Assim, indefere-se o pedido. (...)" (RO-230-51.2018.5.23.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/2/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. II – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega que a empresa não tem interesse processual, sob o argumento de que os locais da greve indicados na petição inicial extrapolam o âmbito de sua representação: “(...) é inconsistente afirmar que a territorialidade do sindicato ultrapassa os limites de sua representação, sendo que todos os seis locais indicados na peça de ingresso sequer encontram-se situados na base territorial do SINTERGIA-RJ.” (fls. 340). Como registrado na petição inicial, o Dissídio Coletivo de Greve se justificou em face da paralisação de caráter nacional aprovada pelos trabalhadores do sistema Eletrobras. Transcrevo trecho de notícia do “Coletivo Nacional dos Eletricitários”: Eletrobras Trabalhadores paralisação suas atividades por 72 horas a partir de 15 de junho Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. (fls. 33) A Suscitante juntou aos autos “Ofício Circular” encaminhado pelo SINTERGIA/RJ com o registro de que os trabalhadores representados pela entidade sindical aprovaram, em assembleia, a deflagração da referida greve de caráter nacional: OFÍCIO CIRCULAR SINTERGIA-RJ Nº 105/2021 (...) Comunicamos que os trabalhadores reunidos em AGE, deliberaram por decretar ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir da zero hora do dia 15 de junho de 2021, pelo descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, a não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. (fls. 21) O Dissídio Coletivo de Greve pode ser suscitado com natureza jurídica, restringindo-se à declaração de abusividade da greve e regulação dos efeitos decorrentes, ou natureza mista, com o provimento declaratório e julgamento das cláusulas reivindicadas pela categoria profissional, fixando condições de trabalho. Humberto Theodoro Jr., no livro Curso de Direito Processual Civil, define o interesse de agir da seguinte forma: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. (...) (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 64. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 194. Livro Eletrônico) A necessidade do Dissídio Coletivo é demonstrada pela imprescindível intervenção do Poder Judiciário para (i) decidir sobre as relações obrigacionais durante o período da paralisação (art. 7º da Lei nº 7.783/1989) e (ii) impor a garantia dos serviços essenciais à comunidade (art. 11 da Lei nº 7.783/1989): Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. A adequação da via processual também é evidente, pois o Dissídio Coletivo de Greve tem como objeto os aspectos relacionados à paralisação das atividades da empresa por deliberação dos trabalhadores representados pelo sindicato, hipótese fática que ocorreu no caso concreto. Como não há dúvida de que os trabalhadores representados pela entidade sindical em destaque aprovaram a deflagração da greve, resta evidenciado o interesse processual da Suscitante, em face da manifesta necessidade e adequação da medida.
Ante o exposto, rejeito. III – PERDA DE OBJETO O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega a perda de objeto do Dissídio, pois seu início teria ocorrido depois do começo da paralisação. Assevera que a notificação da tutela de urgência concedida por esta Corte Superior ocorreu depois do fim da greve. O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas sustenta a perda de objeto da tutela de urgência, sob o argumento de que, quando notificado, o movimento de 72h já teria se esgotado. O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido. A greveé um direito constitucional (art. 9º) que deve ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, tendo em vista sua repercussão econômica (perante o empregador) e social (perante a comunidade), competindo ao Poder Judiciário, quando provocado, analisar a observância da ordem jurídica pelo movimento. Ainda que ao longo do Dissídio os trabalhadores retornem à atividade, permanece o interessena declaração de abusividade da grevee na análise de seus efeitos secundários, em face de eventuais reflexos jurídicos (desconto salarial, por exemplo) e sociais (em futuras negociações coletivas). Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO LOGO APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR E CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PARALISAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta colenda Seção Especializada entende que o simples retorno dos empregados ao trabalho, mesmo que se trate de greve com pouca duração, não acarreta a perda do objeto de ação em que se pretenda a declaração de abusividade de greve, remanescendo o interesse processual do autor da demanda em ver apreciado o seu pleito principal. Precedentes. Preliminar rejeitada. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - (...) PEDIDO DECLARATÓRIO - RETORNO DOS TRABALHADORES ÀS ATIVIDADES - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE 1. Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação. (...)" (RO-472-12.2014.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2016). “RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE - (...) PERDA DE OBJETO Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da Ação ajuizada para declarar a abusividade da greve, pois permanece o interesse do empregador na regulação de seus efeitos. (...)” (RO-12-19.2014.5.21.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2016). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO IMEDIATAMENTE APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR NO MESMO DIA DA DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. PERDA DE OBJETO DECRETADA PELO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. A greve, direito social dos trabalhadores garantido pela Constituição Federal, submete-se ao regramento constante da Lei nº 7.783/89, sob pena de revelar-se abusiva. Por essa razão, o mero retorno dos empregados ao trabalho ainda que se trate de greve com duração de horas apenas, não acarreta a perda do objeto de ação em que se postule a declaração de abusividade de greve, haja vista o interesse em ver apreciadas eventuais condutas em desacordo com a lei. (...)” (RO-1911-54.2010.5.08.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/3/2013). Entendimento contrário significaria retirar do controle judicial o exercício abusivo deste direito, violando o art. 9º, § 2º, da Constituição da República, que determina que os excessos cometidos sujeitam os responsáveis às penalidades legais. Portanto, não merece prosperar o argumento de perda de objeto do Dissídio Coletivo pelo seu ajuizamento em período posterior ao início da paralisação. Por sua vez, a notificação tardia de algumas entidades sindicais acerca da decisão de concessão de tutela de urgência não implica sua perda de objeto. Tal alegação das entidades sindicais deve ser considerada apenas para verificar eventual responsabilidade no cumprimento – ou não – da decisão liminar proferida por esta Corte Superior. Às fls. 121/122, consta certidão com o registro de que algumas entidades sindicais foram devidamente notificadas no dia 17/6/2021, isto é, durante a paralisação de 72 horas, o que é suficiente para se concluir que não houve perda de objeto da tutela de urgência. Ademais, o art. 296 do CPC estabelece que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (...)”, razão pela qual não há falar em perda de objeto.
Ante o exposto, rejeito. IV – COMPETÊNCIA FUNCIONAL O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas alega não ser filiado à federação Suscitada. Alega que sua base territorial abrange apenas cidades no Estado de São Paulo. Defende a competência do Eg. TRT da 15ª Região para processar e julgar o Dissídio Coletivo. O próprio sindicato profissional juntou aos autos documento que registra que a paralisação de seus trabalhadores foi realizada no contexto da greve nacional da categoria: O Sinergia Campinas e o Sinergia Araraquara convocam os trabalhadores de suas bases de Furnas e da Eletronorte para assembleia virtual deliberativa, a ser realizada no próximo sábado (29) pela plataforma Zoom. A pauta é a deliberação sobre a proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da Medida Provisória (MP) nº 1.031/2021 no Senado, conforme deliberação do Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE). (...) (fls. 502 – destaquei) Cumpre registrar a alegação da Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, em contestação, no sentido de que, “(...) por se tratar de um conflito coletivo de trabalho de âmbito supra regional, que abarca a jurisdição de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência originária para processar e julgar o presente feito recai sobre esse C. TST.” (fls. 583). Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo de Greve, nos termos da CLT e da Lei nº 7.701/88. O art. 702, I, "b", da CLT definiu a competência do TST para julgar Dissídios Coletivos com caráter nacional: Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: I - em única instância: b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; Previsão semelhante à do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988, que dispôs sobre a competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST: Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; No mesmo sentido, cito o art. 77, I, “h”, do RITST: Art. 77. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: I - originariamente: h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho; Julgados da C. SDC fundamentados nessas premissas: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. (...) " (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ART. 988, I, DO CPC/15). AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL E JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUSRPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SDC/TST. ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 652, “A”, IV, DA CLT.
Trata-se de reclamação proposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL e a União (AGU), cuja causa de pedir gira em torno de suposta usurpação de competência da SDC/TST (art. 988, I, do CPC/15), realizada pelo Juízo da Vara do Trabalho, no Primeiro Grau de Jurisdição. O processo originário, porém, cuida de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho. A decisão proferida pelo Juízo Reclamado ampara-se em atribuição própria prevista no art. 652, “a”, IV, da CLT. Assim, ainda que as matérias de defesa possam ser juridicamente relevantes, tais questões – incorreto enquadramento sindical, falta de representatividade do sindicato patronal convenente, existência de ACT’s concomitantes, etc. – são afetas ao próprio procedimento da ação de cumprimento e somente podem ser examinadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, ao qual competirá avaliar a eventual ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Sindicato obreiro e suas consequências jurídicas. Inviável, portanto, que este Tribunal Superior examine essas questões, no âmbito desta Reclamação. Não se vislumbra, no processo originário, conflito de natureza eminentemente coletiva ou de âmbito nacional – circunstância que atrairia a competência da SDC/TST para a solução de eventual dissídio coletivo de greve, de natureza econômica ou de natureza jurídica, nos termos do art. 702 da CLT c/c o art. 2º, I, “a”, da Lei 7.701/88. Saliente-se, por fim, que prevalece no STF o entendimento de que a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal. Cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Em conclusão: por não se verificar hipótese de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC/15), nem a alegada usurpação de competência desta Corte, fica mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Agravo interno desprovido" (Ag-Rcl-1001066-12.2019.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/3/2022 – destaquei). AGRAVO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL. CONFLITO COLETIVO CIRCUNSCRITO À ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.(...)4. Nos termos do art. 2º, -a-, da Lei nº 7.701/88, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho será exercida somente e quando o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, em ordem a extrapolar a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.(...) (Ag-RO-1179-57.2010.5.05.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/6/2012)
Ante o exposto, rejeito. V – LEGITIMIDADE PASSIVA A Federação Nacional dos Urbanitários – FNU requer a “(...) regularização do polo passivo da relação processual, haja vista a necessidade de chamar aos autos a integralidade das entidades sindicais envolvidas no conflito, sob pena de extinção do dissídio, sem resolução de mérito.” (fls. 584). O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido (fls. 632/633). A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, a princípio, as entidades sindicais de grau superior têm legitimidade para figurar como parte em Dissídio Coletivo no caso de conflito que extrapole a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. Julgados: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. Seguindo essa lógica, a jurisprudência desta Corte também firmou entendimento de que as Federações e as Confederações são as entidades sindicais com legitimidade ativa para instaurar a instância no TST. Julgados. (...)" (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO AJUIZADO PELA FENOP. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1º E 13 DA LEI Nº 9.719/98, E, 32, 33, 39, 41 E 43 DA LEI 12.815/13. ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO DE OBRA – OGMO. (...) PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO POLO PASSIVO DA LIDE. O Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo apresentou pedido de inserção no polo passivo da demanda. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos dissídios coletivos suscitados perante o Tribunal Superior do Trabalho, que tenha abrangência de âmbito nacional, os legitimados a figurar no processo são apenas as entidades de grau superior representantes das categorias (federações e confederações), não se reconhecendo legitimidade aos sindicatos com base estadual para atuar nesta espécie de demanda. Cito julgados nesse sentido. (...)" (DC-1000360-97.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). "RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SINDICATO LOCAL PARA REPRESENTAR EMPREGADOS DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE TRT PARA ESTABELECER SENTENÇA NORMATIVA PARA EMPREGADOS LOCAIS DE EMPRESA NACIONAL - PROVIMENTO DO APELO PATRONAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PREJUDICADO O APELO OBREIRO. 1. A composição de dissídios coletivos de empresas de âmbito nacional está afeta à SDC do TST, como também a negociação prévia e a representação dos trabalhadores nelas empregados é exercida pelas Federações ou Confederações, uma vez que não se admite a existência de normas coletivas regionalizadas para essas empresas, negociadas por Sindicatos locais ou impostas por TRTs. Nesse sentido segue a jurisprudência pacificada da SDC do TST. 2. No caso, a greve foi deflagrada pelo Sindados-BA, tendo o TRT, após rejeitar as preliminares arguidas pela BB Tecnologia e Serviços S/A, estabelecido sentença normativa com mais de 60 cláusulas, aplicáveis exclusivamente aos empregados da Empresa Suscitada lotados no Estado da Bahia. 3. Ora, em se tratando de empresa de processamento de dados de âmbito nacional, com quadro funcional unificado, a admissão de negociações localizadas, com instrumentos normativos diversos, importaria em distorções salariais inadmissíveis. Daí que a negociação coletiva e a representação processual em dissídio coletivo se faça pela FENADADOS, entidade sindical de nível nacional. 4. Assim, se a empresa tem quadro de âmbito nacional, mesmo que a greve seja local, uma vez que os trabalhadores de determinada unidade pretendem tratamento diferenciado, a instituição de sentença normativa deve abranger todos os trabalhadores da empresa. Daí que nem o Sindicato local tem legitimidade para negociar em separado condições de trabalho, nem o TRT tem competência funcional para estabelecer normas e condições de trabalho que se apliquem apenas aos trabalhadores locais da empresa nacional. 5. Em que pese a greve ser local, a pauta de reivindicações não dizia respeito a questões estritamente locais, como seria o caso de trabalho em condições insalubres em determinada unidade da empresa. O que o Sindados-BA pretendia era condições melhores do que aquelas negociadas nacionalmente pela Fenadados, federação à qual está filiada, conforme consta do seu site. 6. Nesses termos, merece provimento o recurso ordinário patronal, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante. 7. Em face do decido quanto ao apelo patronal, resta prejudicado o apelo da Comissão de Trabalhadores da Empresa. Recurso ordinário patronal provido e obreiro prejudicado" (ROT-138-69.2021.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/10/2021). No caso, a empresa suscitou o Dissídio Coletivo contra a Federação Nacional dos Urbanitários e sindicatos profissionais, com a juntada de provas no sentido de que a greve foi aprovada pelos trabalhadores representados por todas as entidades sindicais que figuram como Suscitadas no presente processo. Reitero a notícia registrada pelo “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS” de que “os trabalhadores do sistema Eletrobras de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho (...)” (fls. 33). Nesse contexto em que a própria empresa indicou as entidades sindicais envolvidas, com a devida inclusão da federação profissional em face do caráter nacional da greve, não há falar em correção da petição inicial para a ampliação subjetiva do polo passivo da lide.
Ante o exposto, indefiro. VI – ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA Na petição inicial, a Suscitante alega que “(...) a greve deflagrada tem natureza puramente política, ou seja, o movimento surge com contornos de abusividade.” (fls. 5). Destaca a jurisprudência da C. SDC no sentido da abusividade da greve política. Ressalta que, “diante do viés político da greve deflagrada, Furnas estava ciente de que estava na iminência de sofrer com turbação na posse, em razão dos piquetes que seriam realizados, como de fato foram e estão em andamento, ajuizando interdito proibitório, para garantir o acesso dos empregados, que não aderiram ao movimento, às dependências das instalações de Furnas. As tutelas de urgência concedidas foram unânimes em reconhecer o caráter unicamente POLÍTICO do movimento deflagrado (...)” (fls. 11). Assevera o caráter essencial dos serviços prestados. Em contestação, as entidades sindicais alegam o cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.783/89. Afirmam que a greve não teve motivação política. Sustentam que a paralisação foi deflagrada por questões pertinentes às condições de trabalho. A análise dos autos evidencia o caráter político da paralisação. Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras. Transcrevo trecho de ofício encaminhado pela Federação Nacional dos Urbanitários – FNU à Suscitante: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Cumpre destacar o ofício do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, que demonstra de modo efetivo que a greve teve motivação eminentemente política, sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores: O Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME - SINDEFURNAS, informa que em Assembleia Geral Extraordinária realizada nos dias 25 e 26/05/2021, conforme previsto no Edital de Convocação 039/2021 em anexo, os trabalhadores deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve de 72 h a partir de 0:00 h do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da medida provisória que visa a privatização da Eletrobras, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos 2020/2022 e por conta de demissões de trabalhadores em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. Condicionamos a suspensão do movimento paredista à realização de reunião com o Presidente do Senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta da referida MP e que a Eletrobras cumpra com os Acordos coletivos de Trabalho Nacional e Específicos na sua integralidade, e cesse com as demissões, e caso não seja possível, desde já, ficamos à disposição para discutir com a empresa a manutenção dos serviços essenciais à população (Lei nº 7.783/89, art. 11), que por precaução será devidamente avisada, em tempo hábil, do movimento paredista. (fls. 24 – destaquei) Ainda que outros tópicos tenham sido indicados pelas entidades sindicais como justificativas para a paralisação dos serviços, não há dúvidas de que a greve ostenta natureza eminentemente política, de modo a inviabilizar eventual conduta do empregador no sentido de contemplar a principal reivindicação profissional. Ressalto que, às fls. 33, consta notícia extraída do “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS – CNE” com o destaque de que a greve foi motivada preponderantemente pela Medida Provisória nº 1.031/2021, que dispõe sobre a desestatização da Eletrobras: ELETROBRAS TRABALHADORES PARALISARÃO SUAS ATIVIDADES POR 72 HORAS A PARTIR DE 15 DE JUNHO Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. No que diz respeito a MP 1031, de privatização da ELETROBRAS, o CNE reafirma que esse é um projeto criminoso. Um verdadeiro saqueio, uma pilhagem do patrimônio público, com um único objetivo de beneficiar os privilegiados que sustentam esse governo, especialmente banqueiros e especuladores. (fls. 33 – destaquei) Como se verifica, os itens genéricos sobre “descumprimento do ACT Nacional”, “não renovação de ACT’s específicos” e “demissões de dirigentes sindicais” são flagrantemente secundários. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre conduta da Suscitante no sentido de descumprir acordo coletivo, recursar-se à negociação coletiva ou demitir dirigentes sindicais. Pelo contrário, todos os elementos nos autos indicam que a greve teve motivação eminentemente política. Transcrevo trecho de decisão proferida por Juízo de Vara do Trabalho em um dos Interditos Proibitórios propostos pela empresa, que registra a motivação política da greve:
Trata-se de interdito proibitório apresentado por FURNAS CENTRAIS, alegando que, em greve de caráter abusivo por ELÉTRICAS S.A motivação política, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ameaça ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE- STIEENNF impedir a entrada de trabalhadores no estabelecimento, o que põe em risco a continuidade dos serviços, de caráter essencial. Requer deferimento liminar, juntando documentos. Precisamente na data de hoje, 15 de junho, chega ao Plenário do Senado da República a votação acerca da privatização da Eletrobrás, como se verifica pelo próprio site, no link “https://www12.senado. leg.br/noticias/materias/2021/06/14/polemica-privatizacao-da-eletrobras-esta-na-pauta-do-plenario-nesta-quarta-feira”. Em paralelo, constou do ofício enviado à empresa pelo sindicato, em 13 de junho, explicitamente, conexão do movimento paredista com a votação da MP 1031/21, que trata da privatização. O sindicato chega a condicionar o fim da greve à suspensão da votação da MP – id c8390d7. Já no boletim de greve, acostado no id 6e0b978, o ente sindical expõe claramente que o movimento é “uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado.” (fls. 49) O edital de convocação da assembleia dos trabalhadores na indústria de energia elétrica de Campinas para aprovar a greve também evidencia o caráter predominantemente político da paralisação: Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOSTRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS (...) CONVOCA todos os trabalhadores (...) discutirem e deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) Avaliação e deliberação sobre proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da MPV 1031/2021 pelo Congresso Nacional, por período indeterminado; b) Na hipótese de paralisação por período indeterminado, definição sobre a manutenção dos serviços essenciais e inadiáveis da comunidade; c) Ratificação dos poderes outorgados à diretoria do Sindicato para representar a categoria em Processos Judiciais, Interditos Proibitórios, Dissídio Coletivo de Greve; d) Discussão e deliberação para transformar a presente em Assembleia Permanente; e) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria com o objetivo de abrangera maioria dos trabalhadores. (fls. 505) A ata da assembleia dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Eletricitários de Foz do Iguaçu registra que houve “(...) deliberação sobre greve em decorrência da votação da MP 1.031/2021 no Senado Federal (...)” (fls. 655). No mesmo sentido, destaco o edital de convocação respectivo (fls. 658). A deflagração de greve por motivação política é suficiente para reconhecer sua abusividade, conforme o entendimento da C. SDC: "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA - GVBUS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DO DIA PARADO DEVIDO. 1 - Hipótese em que é incontroverso que a greve deflagrada pelo suscitado foi motivada pela tramitação da reforma da previdência, tendo o próprio SINDIRODOVIÁRIOS reconhecido em audiência de conciliação que o movimento paredista representava uma adesão ao movimento político nacional contrário à reforma da previdência. 2 - Nessa condição, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o movimento grevista deve ser considerado abusivo, pois se qualifica como "greve política", assim entendida como aquela direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. 3 - Precedentes (...)" (ROT-304-39.2019.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). “DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DOS PETROLEIROS DE 2018 – CARÁTER POLÍTICO DO MOVIMENTO EM FACE DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA – PARALISAÇÃO NO CONTEXTO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE IN RE IPSA DE GREVE POLÍTICA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL INIBITÓRIA DA GREVE – APLICAÇÃO DE MULTA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A greve, como fenômeno social, constitui o último recurso dos trabalhadores em um conflito coletivo com seus empregadores, para fazer valer suas reivindicações de melhores condições de trabalho e remuneração. A greve está para a negociação coletiva como a guerra está para a diplomacia, na linha da conhecida e sucinta definição do general prussiano Carl Von Clausewitz: "a guerra é a continuação da política por outros meios" ("Da Guerra", Berlim, 1832). 2. Naquilo que se convencionou chamar de "Escalada Nuclear" durante o período da Guerra Fria entre Estados Unidos e União Soviética, os conflitos localizados em países satélites ou das respectivas zonas de influência eram resolvidos, quando surgidas guerras pontuais, pelo recurso aos armamentos convencionais, desde aqueles mais leves (armas brancas, rifles e metralhadoras), passando para os mais pesados (tanques, aviões e navios), de modo a se evitar o uso de armas atômicas, pelo potencial destrutivo e efeitos radioativos permanentes que deixavam, como se viu em Hiroshima e Nagasaki no final da 2ª Guerra Mundial. 3. Analogamente, no que concerne aos conflitos coletivos de trabalho, a Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu uma escalada de recursos para a sua composição (CF, art. 114, §§ 1º a 3º), que começa na negociação coletiva, passando pela arbitragem (e institutos similares da mediação e conciliação) e pelo dissídio coletivo (intervenção estatal), para culminar na greve em caso de frustração de todos os meios menos traumáticos. 4. Na greve, ao poder econômico do patrão sobre os salários se opõe o poder sindical sobre o trabalho, sendo o período conflituoso de paralisação de atividades considerado, como regra geral, em caso de não acordo em sentido contrário, como de suspensão do contrato de trabalho (Lei 7.783/89, art. 7º): não há prestação de serviços e não há pagamento de salários. 5. No caso de greve em serviços essenciais, mormente quando prestados em caráter monopolístico, o que se verifica é que, nesse embate de forças, a população acaba sendo refém dos grevistas, pois não tendo como obter tais serviços por fontes alternativas, pode se ver privada de energia, comunicações, transporte, alimentos, saúde e demais serviços básicos de infraestrutura, que dificultariam a sobrevivência da comunidade. Daí o rigor maior e as condições mais exigentes que a Lei 7.783/89 traçou ao regulamentar o direito constitucional de greve. 6. No caso de greve política, o recurso à "guerra" é imediato, sem nenhuma possibilidade de composição não traumática do conflito de interesses, na medida em que, estando o atendimento às reivindicações obreiras fora do alcance direto do empregador, não tem ele como negociar ou recorrer à arbitragem ou ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, pois a competência para acolher as reivindicações veiculadas pelos grevistas é do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, editando atos normativos de suas esferas. 7. Assim, nosso ordenamento jurídico não admite a greve política, na medida em que o perfil constitucional do direito de greve (CF, arts. 9° e 114) é o de um direito coletivo dos trabalhadores a ser exercido frente aos empregadores, quando frustradas a negociação coletiva, a arbitragem e o dissídio coletivo. E a jurisprudência pacificada da SDC do TST se firmou nesse sentido. 8. Portanto, quando a motivação da greve desborda para o campo político, dirigida aos Poderes Públicos, na busca de decisões governamentais e ou de edição de leis e atos normativos que refogem ao poder estrito do empregador público ou privado, tem-se que tal greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois a disputa é, na realidade, político - partidária, com os sindicatos operando como braço sindical dos partidos políticos na disputa pela assunção do Poder na sociedade politicamente organizada que é o Estado, ainda que sob a bandeira da luta política de melhora das condições dos trabalhadores. 9. No caso dos autos, de plano se detectou o caráter nitidamente político da greve, pela motivação declinada pelas Entidades Sindicais Suscitadas, resumidas no comunicado de que "suas bases estarão de greve, contra o preço abusivo do combustível e a deposição do Sr. Pedro Parente do cargo de Presidente da Petrobras, bem como os mandos e desmandos do governo Temer". Daí a conclusão pelo seu caráter abusivo in re ipsa, por não se dirigir à solução de questão laboral no âmbito exclusivo da empresa, ser deflagrada na vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nem sequer a alegação de seu descumprimento e qualquer recurso à negociação coletiva. 10. Deflagrada no contexto da greve dos caminhoneiros que paralisou o país no período de 21 a 30 de maio de 2018 e dando-lhe continuidade, houve a determinação judicial de abstenção da greve por parte da Relatora Originária, Min. Maria de Assis Calsing, que foi ostensivamente descumprida pelas Entidades Suscitadas, que alardearam em seus comunicados à população: "Petroleiros não se intimidam com decisão do TST e mantêm greve". 11. Assim, tendo a greve durado apenas dia e meio dos três originariamente previstos, em face de nova ordem judicial elevando para R$ 2.000.000,00 a multa diária pelo movimento paredista, e caracterizada a abusividade do movimento paredista, é de se julgar procedente o presente dissídio coletivo de greve, dosando-se a sanção originalmente estabelecida, levando-se em conta a capacidade financeira dos sindicatos obreiros, para reduzi-la a R$ 250.000,00 em relação a cada Entidade Sindical Suscitada, autorizando-se as Empresas Suscitantes a proceder à retenção das mensalidades associativas, até o atingimento do montante global das multas, com possibilidade alternativa de execução das mesmas. Dissídio coletivo de greve que se julga procedente, para declaração da abusividade da greve, com aplicação de multas“ (DCG - 1000376-17.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/12/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GREVE - NATUREZA POLÍTICA DO MOVIMENTO PAREDISTA - COMBATE À POLÍTICA GOVERNAMENTAL DE PRIVATIZAÇÕES NO SETOR ELÉTRICO - ABUSIVIDADE DA GREVE. 1. A greve é o instrumento de que dispõem os trabalhadores para fazer frente às empresas, quando pretendem a melhora das condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações contratuais e quando frustrada a negociação coletiva. Assim, num regime concorrencial, ao poder econômico das empresas sobre a remuneração dos trabalhadores se opõe o poder sindical dos trabalhadores sobre a prestação de serviços. As empresas afetadas pela paralisação, ao perderem fatia do mercado devido a essa, verificarão o que lhes é menos gravoso: a perda de receitas e de mercados ou o atendimento às reivindicações obreiras. Em suma, a greve é, na seara laboral, o que é a guerra na seara política, lembrando o dito de Karl Von Clausewitz: -A guerra é a política por outros meios, quando falha a diplomacia- (-Da Guerra-). E a negociação coletiva representaria a diplomacia, ou seja, a busca das melhores condições de trabalho por meios pacíficos, já que uma greve incomoda todos: as empresas, os trabalhadores e os beneficiários dos bens e serviços prestados pelas empresas e seus trabalhadores. 2. Se a greve, em matéria laboral, é um direito constitucionalmente garantido, cabendo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses a serem esgrimidos por meio dela (art. 9º), então tem-se como subjacente à norma constitucional que o polo passivo do exercício desse direito são as empresas, quer por sofrerem com a paralisação dos serviços, quer por serem as que podem atender às reivindicações obreiras. Nesse sentido, a expressão -interesses- a serem defendidos diz respeito, obviamente, àqueles que possam ser contrapostos às pretensões patronais de restrição à ampliação de direitos aos empregados. 3. No caso de uma greve política, como é a hipótese dos autos, em que o objetivo foi contestar a política de privatização do governo, especialmente no setor elétrico, a paralisação deixa de ser um direito laboral, para se transformar em modalidade de -lobby- ou grupo de pressão, como outro qualquer que vise obter ou impedir a normatização legal de determinada questão. A natureza não trabalhista de uma greve política fica clara na medida em que o polo passivo direto da greve, que são as empresas, não tem como negociar as reivindicações obreiras, pois dirigidas ao poder público. 4. Assim, verifica-se que o movimento paredista objeto do presente dissídio coletivo de greve é nitidamente abusivo, pois desvirtua o direito de greve, para transformá-lo em instrumento de manifestação política, no qual saem prejudicadas as empresas e a população que utiliza os serviços paralisados. Procedência do pedido de declaração de abusividade da greve." (DCG - 1000418-66.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/2/2019) "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ADESÃO À GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (28/04/2017). CONOTAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA GREVE. A greve deflagrada em apoio a conclamação geral de centrais sindicais para greve contra as propostas de Reformas Trabalhista e Previdenciário tem conotação política e não se enquadra nas disposições da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), notadamente da alusiva à necessidade de demonstração de frustração das negociações coletivas, contida no art. 3º, sendo abusiva. Na greve de viés político, há impossibilidade material de que sejam frustradas as negociações com o empregador, na medida em que, não é dirigida contra este, mas contra o Poder Público. A rigor, não se trata da dispensa do cumprimento do requisito mencionado nas hipóteses de greve política, mas de impossibilidade de que haja atendimento do requisito da negociação com o empregador. No caso, há descumprimento, ainda, do art. 13 da Lei nº 7.783/89 quanto à notificação prévia da paralisação ao empregador, não sendo suficiente a mera informação a partir de divulgação pela mídia eletrônica ou televisiva. Com efeito, a Suscitante desenvolve atividade essencial à população (transporte rodoviário), não podendo ficar à mercê de comunicados lançados na mídia nacional, sem ato oficial do sindicato profissional de comunicação da paralisação. Ademais, a Lei não flexibilizou no aspecto, não cabendo ao magistrado fazê-lo. Por fim, restou comprovado o descumprimento da ordem judicial de manutenção de quantitativo mínimo em serviço em Itaquaquecetuba, o que autoriza a aplicação da multa diária prevista na decisão liminar. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO1001240-35.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 21/6/2018)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021. VII – DIAS PARADOS Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, “observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”. Assim, o pagamento da remuneração dos dias parados deve ser examinado no Dissídio Coletivo de Greve. A controvérsia relativa ao pagamento dos dias parados é evidenciada pelos pedidos incidentais das entidades sindicais (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) de tutela de urgência para impedir o desconto salarial promovido pela empresa. Portanto, impõe-se a definição judicial acerca do pagamento – ou não – dos dias parados. De acordo com o já mencionado art. 7º da Lei nº 7.783/89, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho, sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Julgados: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. (...) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SOBRECARGA DE TRABALHO. (...) Em relação aos dias parados, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), é consequentemente devido o desconto para aqueles empregados que realmente aderiram ao movimento paredista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. (...) Com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, desprovendo-se o recurso ordinário do Sindicato obreiro, no aspecto. Recurso ordinário provido parcialmente" (ROT-592-11.2021.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS – PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST – DIAS PARADOS – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da C. SDC no sentido (i) de adaptar a garantia fixada pelo TRT ao Precedente Normativo nº 82 do TST e (ii) de que a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto.Agravo Interno a que se nega provimento" (ES-1001575-69.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/3/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. A) NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. B) DESCONTO DOS DIAS PARADOS: GREVE COMO FATOR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, AO INVÉS DE INTERRUPÇÃO. C) GARANTIAS NORMATIVAS: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PRECEDENTE 82 DA SDC DO TST. (...) Entretanto, com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, provendo-se o recurso ordinário da empresa. (...)" (ROT-1002264-93.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2021). “(...) GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. O entendimento que prevalece na SDC é de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. No caso, não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Recurso ordinário a que se dá provimento, para autorizar os descontos nos salários dos trabalhadores relativos aos dias não trabalhados. (...)” (ROT-6582-47.2018.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/5/2021). “(...) 5. DIAS PARADOS. O entendimento da SDC desta Corte, em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, é o de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva, ou não, os dias parados correspondem à suspensão do contrato de trabalho e não devem ser remunerados, salvo na hipótese de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra - como no caso de atraso do pagamento de salários -, ou de acordo entre as partes, situações não constatadas no caso em tela. Embora predomine nesta SDC a compreensão de que, em greves de longa duração, seja determinada a compensação de 50% dos dias parados e o desconto dos outros 50%, não há como aplicar tal entendimento, uma vez que, segundo se infere dos autos, a paralisação perdurou por nove dias. Desse modo, dá-se provimento aos recursos para autorizar as empresas suscitadas a descontarem dos salários dos trabalhadores grevistas o valor relativo a 9 (nove) dias, em que não houve a prestação de serviços em razão da greve. (...)”(ROT-103- 90.2019.5.19.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/9/2020). Registro que o caso concreto (greve de 72 horas) não configura hipótese excepcional a amparar a conclusão pela interrupção dos contratos de trabalho, já que não evidenciada (i) greve de longa duração, (ii) ato ilícito da empregadora ou (iii) proposta da empresa para regular os salários do período.
Ante o exposto, autorizo o desconto salarial dos dias parados. VIII – TUTELA DE URGÊNCIA Não há evidência nos autos de descumprimento da decisão da Exma. Ministra Relatora de sorteio de fls. 103/104, razão pela qual não há falar em multa por descumprimento de ordem judicial. IX – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Valor da causa indicado na petição inicial (fls. 17), sem impugnação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A meu ver, seria o caso de, aplicando o art. 292, § 3º, do CPC, aumentar, de ofício, o valor da causa. Entretanto, cito precedente, em Dissídio Coletivo de Greve, em que a C. SDC adotou a tese de que, “(...) se a causa tem valor determinado e não há impugnação a esse valor pela parte adversa, não pode o Juízo,de ofício, modificá-lo. (...)” (RO-1000286-86.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/6/2018). Ressalvo meu entendimento pessoal no tópico. Quanto aos honorários advocatícios (requerimento deduzido na petição inicial às fls. 17), a Lei nº 13.467/2017, em vigor quando suscitado o presente Dissídio Coletivo, incluiu na CLT o art. 791-A, que também alcança os Dissídios Coletivos por conter disposição genérica sobre o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017: "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR FIXADO. A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no caso em tela, a aplicação do item III da Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma da jurisprudência até então pacificada desta SDC. Quanto ao percentual a ser aplicado, em observância aos parâmetros delineados no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, e considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, entendo por razoável a fixação da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-314-31.2018.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020). Portanto, impõe-se a condenação dos Suscitados ao pagamento de honorários advocatícios, com responsabilidade proporcional na forma do art. 87 do CPC. Custas pelos Suscitados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios pelos Suscitados, no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (1) indeferiro pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (2) rejeitar as preliminares e requerimentos deduzidos em contestação; (3) julgar procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021; (4) autorizar o desconto salarial dos dias parados e (5) condenar os Suscitados ao pagamento de (5.1) custas processuais no valor de R$ R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT, e (5.2) honorários advocatícios no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora Com relação ao tema " GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA", observa-se que o acórdão recorrido concluiu que “Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras”. Registra que o ofício do Sindicado dos Eletricitários de Furnas e DME demonstra a motivação política do movimento, “sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores”. Conforme se infere, a controvérsia, além de baseada nos fatos específicos dos autos, o que obstaria o recurso por incidência da Súmula 279 do STF, também foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, na hipótese, as disposições contidas na Lei nº 7.783/89 – lei de greve, que versa sobre o direito de greve, de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a constatação de eventual abusividade ou ilegalidade em movimento paredista não afronta a ordem constitucional: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Direito de greve. Abusividade do movimento grevista declarada na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para divergir do entendimento adotado na origem, no que diz respeito à abusividade do movimento grevista, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1351141 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 22/04/2022 - Publicação: 05/05/2022) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito de greve. Ilegalidade e abusividade. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1320630 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 16/11/2021 - Publicação: 23/11/2021) De igual modo, as decisões proferidas nos: ARE 1404565 – Relator: Min. GILMAR MENDES - Publicação: 21/10/2022; ARE 1400816 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER - Publicação: 27/09/2022; RE 1253043 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Publicação: 16/07/2021; e ARE 1312732 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Publicação: 29/03/2021. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
RECORRENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
RECORRENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
RECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS ADVOGADA: Dra. TANIA MARCHIONI TOSETTI
RECORRIDO: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. HELMO RICARDO VIEIRA LEITE ADVOGADA: Dra. REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS CALEGARI ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO e outros (STIEPAR, STIEENNF, SINDEFURNAS)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA DCG 1000908-83.2021.5.00.0000 SUSCITANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. SUSCITADO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-DCG - 1000908-83.2021.5.00.0000
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No entanto, a parte não indicou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, a obstar a identificação da violação direta à CF/88 exigida pelo art. 102, III, “a” da Lei Maior. Referida deficiência na fundamentação do Recurso Extraordinário atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. O Tribunal de origem se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da caracterização do delito descrito no artigo 155, § 4º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1395745 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, E §4º, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1396077 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, é incabível o recurso extraordinário. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal local – quanto à descaracterização do leasing – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do verbete n. 279 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1380469 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Assim, considerando que o presente recurso extraordinário não traz fundamentação adequada, deixando de indicar violação a dispositivo da Constituição Federal, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula no 284 do STF. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque incabível, à luz da Súmula no 284 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS –FNU E OUTROS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PARALISAÇÃO DE CARATÉR NACIONAL COM DURAÇÃO DE 72 HORAS – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos dos arts. 702, I, "b", da CLT; 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988 e 77, I, “h”, do RITST. ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA A motivação política da greve (privatização de empresa estatal) impõe o reconhecimento de sua abusividade, conforme a jurisprudência desta Seção. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Pedido de abusividade da greve deferido, com autorização de desconto salarial dos dias parados. (...)
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve suscitado por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDÚSTRIAS URBANAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO NOROESTE FLUMINENSE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS E ALTERNATIVA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, com pedido de declaração de abusividade da greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021 (fls. 15/16). Em decisão de fls. 103/104, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora de sorteio, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos trabalhadores em atividade. Contestação das entidades sindicais profissionais, às fls. 136/140 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis, STI de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense e Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME), 338/361 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ), 483/498 (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas), 583/594 (Federação Nacional dos Urbanitários – FNU) e 632/643 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI). Pedidos incidentais de tutela de urgência para impedir o desconto salarial (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) foram indeferidos (fls. 757/758). O D. Ministério Público do Trabalho opinou pela improcedência do pedido de declaração de abusividade da greve e pela determinação de compensação dos dias parados, às fls. 749/752. Alegações finais às fls. 769/775. É o relatório. V O T O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE A Furnas Centrais Elétricas S.A. suscita Dissídio Coletivo de Greve contra as seguintes entidades sindicais: 1) Federação Nacional dos Urbanitários – FNU; 2) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR; 3) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Noroeste Fluminense – STIEENNF; 4) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ; 5) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas; 6) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas e Alternativa de Foz do Iguaçu – SINEFI; 7) Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME – SINDEFURNAS; e 8) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo. O conflito coletivo refere-se à greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021, que foi aprovada pelos trabalhadores das Empresas Eletrobras, conforme fls. 4 da petição inicial. A Suscitante afirma ter recebido notificação sobre a greve da Federação Nacional dos Urbanitários e dos sindicatos Suscitados, “(...) convocando greve nacional, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal.” (fls. 4): – DOS FATOS e DIREITO: No dia 13 de junho de 2021, o Sindicato-Réu informou a autora, por meio de ofício, que foi deliberado e aprovado a deflagração de greve, pelo prazo de 72 horas, cujas pautas transcrevemos abaixo: (...) Os demais sindicatos, ora suscitados, enviaram ofícios a Furnas, nos mesmos termos, convocando greve NACIONAL, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal. (fls. 4) As notificações sobre a greve constantes às fls. 19/26 demonstram que a paralisação começou no dia 15/6/2021 e durou 72 (setenta e duas) horas. Transcrevo a notificação elaborada pela Federação Nacional dos Urbanitários: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Atendidos os requisitos legais para a admissibilidade do Dissídio Coletivo de Greve. I – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 360). Sustenta que, por sua condição de entidade sindical sem fins lucrativos, é presumida a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Invoca o art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Assevera o impacto nas arrecadações sindicais decorrente da Lei nº 13.467/2017. O requerimento deve ser indeferido, já que desacompanhado de qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica da entidade sindical. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de efetiva comprovação da insuficiência de recursos,não bastando a mera declaração dehipossuficiênciaeconômica, ainda que se trate de entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST: SÚMULA Nº 463 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Precedentes da C. SDC: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-836-12.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-834-42.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Obreiro requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -, o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Vale destacar que o extrato bancário, sem identificação da instituição bancária, da agência, da conta corrente nem do correntista, é insatisfatório à comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegada. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Indefere-se o pleito. (...)" (ROT-220-35.2021.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 9/2/2023 – destaquei). "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Patronal Réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -,o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Vale destacar que os extratos bancários juntados pela Parte, contendo as receitas relativas à "contribuição sindical urbana", não comprovam, de forma inequívoca, o estado de hipossuficiência econômica alegada, na medida em que apenas demostram uma parte das receitas auferidas pelo ente sindical, nada expondo sobre eventuais despesas. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Agravo de instrumento desprovido " (AIRO-234-45.2018.5.21.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022 – destaquei). "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO A SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1.1 - Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos sindicatos profissionais, está condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula 463, II, do TST. 1.2 - Precedente. 1.3 - No caso, não consta dos autos nenhum documento que comprove o estado de hipossuficiência econômica do recorrente; logo, é inviável a concessão do benefício pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (...)" (ROT-10187-63.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/05/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. (...) JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento desta ação, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo, entendendo, todavia, não ser suficiente a mera declaração de incapacidade financeira, conforme alegado pelo suscitante (Precedentes). Nega-se, provimento ao recurso. (...)" (ROT-10593-84.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/4/2021). "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTOESCOLAS, CFCS CATEGORIAS A e B, E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SINOP E REGIÃO NORTE/MT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento majoritário desta Seção Especializada é o de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se imprescindível a comprovação da sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado pelo sindicato profissional suscitante. Assim, indefere-se o pedido. (...)" (RO-230-51.2018.5.23.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/2/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. II – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega que a empresa não tem interesse processual, sob o argumento de que os locais da greve indicados na petição inicial extrapolam o âmbito de sua representação: “(...) é inconsistente afirmar que a territorialidade do sindicato ultrapassa os limites de sua representação, sendo que todos os seis locais indicados na peça de ingresso sequer encontram-se situados na base territorial do SINTERGIA-RJ.” (fls. 340). Como registrado na petição inicial, o Dissídio Coletivo de Greve se justificou em face da paralisação de caráter nacional aprovada pelos trabalhadores do sistema Eletrobras. Transcrevo trecho de notícia do “Coletivo Nacional dos Eletricitários”: Eletrobras Trabalhadores paralisação suas atividades por 72 horas a partir de 15 de junho Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. (fls. 33) A Suscitante juntou aos autos “Ofício Circular” encaminhado pelo SINTERGIA/RJ com o registro de que os trabalhadores representados pela entidade sindical aprovaram, em assembleia, a deflagração da referida greve de caráter nacional: OFÍCIO CIRCULAR SINTERGIA-RJ Nº 105/2021 (...) Comunicamos que os trabalhadores reunidos em AGE, deliberaram por decretar ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir da zero hora do dia 15 de junho de 2021, pelo descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, a não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. (fls. 21) O Dissídio Coletivo de Greve pode ser suscitado com natureza jurídica, restringindo-se à declaração de abusividade da greve e regulação dos efeitos decorrentes, ou natureza mista, com o provimento declaratório e julgamento das cláusulas reivindicadas pela categoria profissional, fixando condições de trabalho. Humberto Theodoro Jr., no livro Curso de Direito Processual Civil, define o interesse de agir da seguinte forma: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. (...) (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 64. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 194. Livro Eletrônico) A necessidade do Dissídio Coletivo é demonstrada pela imprescindível intervenção do Poder Judiciário para (i) decidir sobre as relações obrigacionais durante o período da paralisação (art. 7º da Lei nº 7.783/1989) e (ii) impor a garantia dos serviços essenciais à comunidade (art. 11 da Lei nº 7.783/1989): Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. A adequação da via processual também é evidente, pois o Dissídio Coletivo de Greve tem como objeto os aspectos relacionados à paralisação das atividades da empresa por deliberação dos trabalhadores representados pelo sindicato, hipótese fática que ocorreu no caso concreto. Como não há dúvida de que os trabalhadores representados pela entidade sindical em destaque aprovaram a deflagração da greve, resta evidenciado o interesse processual da Suscitante, em face da manifesta necessidade e adequação da medida.
Ante o exposto, rejeito. III – PERDA DE OBJETO O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega a perda de objeto do Dissídio, pois seu início teria ocorrido depois do começo da paralisação. Assevera que a notificação da tutela de urgência concedida por esta Corte Superior ocorreu depois do fim da greve. O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas sustenta a perda de objeto da tutela de urgência, sob o argumento de que, quando notificado, o movimento de 72h já teria se esgotado. O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido. A greveé um direito constitucional (art. 9º) que deve ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, tendo em vista sua repercussão econômica (perante o empregador) e social (perante a comunidade), competindo ao Poder Judiciário, quando provocado, analisar a observância da ordem jurídica pelo movimento. Ainda que ao longo do Dissídio os trabalhadores retornem à atividade, permanece o interessena declaração de abusividade da grevee na análise de seus efeitos secundários, em face de eventuais reflexos jurídicos (desconto salarial, por exemplo) e sociais (em futuras negociações coletivas). Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO LOGO APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR E CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PARALISAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta colenda Seção Especializada entende que o simples retorno dos empregados ao trabalho, mesmo que se trate de greve com pouca duração, não acarreta a perda do objeto de ação em que se pretenda a declaração de abusividade de greve, remanescendo o interesse processual do autor da demanda em ver apreciado o seu pleito principal. Precedentes. Preliminar rejeitada. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - (...) PEDIDO DECLARATÓRIO - RETORNO DOS TRABALHADORES ÀS ATIVIDADES - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE 1. Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação. (...)" (RO-472-12.2014.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2016). “RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE - (...) PERDA DE OBJETO Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da Ação ajuizada para declarar a abusividade da greve, pois permanece o interesse do empregador na regulação de seus efeitos. (...)” (RO-12-19.2014.5.21.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2016). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO IMEDIATAMENTE APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR NO MESMO DIA DA DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. PERDA DE OBJETO DECRETADA PELO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. A greve, direito social dos trabalhadores garantido pela Constituição Federal, submete-se ao regramento constante da Lei nº 7.783/89, sob pena de revelar-se abusiva. Por essa razão, o mero retorno dos empregados ao trabalho ainda que se trate de greve com duração de horas apenas, não acarreta a perda do objeto de ação em que se postule a declaração de abusividade de greve, haja vista o interesse em ver apreciadas eventuais condutas em desacordo com a lei. (...)” (RO-1911-54.2010.5.08.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/3/2013). Entendimento contrário significaria retirar do controle judicial o exercício abusivo deste direito, violando o art. 9º, § 2º, da Constituição da República, que determina que os excessos cometidos sujeitam os responsáveis às penalidades legais. Portanto, não merece prosperar o argumento de perda de objeto do Dissídio Coletivo pelo seu ajuizamento em período posterior ao início da paralisação. Por sua vez, a notificação tardia de algumas entidades sindicais acerca da decisão de concessão de tutela de urgência não implica sua perda de objeto. Tal alegação das entidades sindicais deve ser considerada apenas para verificar eventual responsabilidade no cumprimento – ou não – da decisão liminar proferida por esta Corte Superior. Às fls. 121/122, consta certidão com o registro de que algumas entidades sindicais foram devidamente notificadas no dia 17/6/2021, isto é, durante a paralisação de 72 horas, o que é suficiente para se concluir que não houve perda de objeto da tutela de urgência. Ademais, o art. 296 do CPC estabelece que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (...)”, razão pela qual não há falar em perda de objeto.
Ante o exposto, rejeito. IV – COMPETÊNCIA FUNCIONAL O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas alega não ser filiado à federação Suscitada. Alega que sua base territorial abrange apenas cidades no Estado de São Paulo. Defende a competência do Eg. TRT da 15ª Região para processar e julgar o Dissídio Coletivo. O próprio sindicato profissional juntou aos autos documento que registra que a paralisação de seus trabalhadores foi realizada no contexto da greve nacional da categoria: O Sinergia Campinas e o Sinergia Araraquara convocam os trabalhadores de suas bases de Furnas e da Eletronorte para assembleia virtual deliberativa, a ser realizada no próximo sábado (29) pela plataforma Zoom. A pauta é a deliberação sobre a proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da Medida Provisória (MP) nº 1.031/2021 no Senado, conforme deliberação do Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE). (...) (fls. 502 – destaquei) Cumpre registrar a alegação da Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, em contestação, no sentido de que, “(...) por se tratar de um conflito coletivo de trabalho de âmbito supra regional, que abarca a jurisdição de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência originária para processar e julgar o presente feito recai sobre esse C. TST.” (fls. 583). Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo de Greve, nos termos da CLT e da Lei nº 7.701/88. O art. 702, I, "b", da CLT definiu a competência do TST para julgar Dissídios Coletivos com caráter nacional: Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: I - em única instância: b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; Previsão semelhante à do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988, que dispôs sobre a competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST: Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; No mesmo sentido, cito o art. 77, I, “h”, do RITST: Art. 77. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: I - originariamente: h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho; Julgados da C. SDC fundamentados nessas premissas: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. (...) " (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ART. 988, I, DO CPC/15). AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL E JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUSRPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SDC/TST. ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 652, “A”, IV, DA CLT.
Trata-se de reclamação proposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL e a União (AGU), cuja causa de pedir gira em torno de suposta usurpação de competência da SDC/TST (art. 988, I, do CPC/15), realizada pelo Juízo da Vara do Trabalho, no Primeiro Grau de Jurisdição. O processo originário, porém, cuida de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho. A decisão proferida pelo Juízo Reclamado ampara-se em atribuição própria prevista no art. 652, “a”, IV, da CLT. Assim, ainda que as matérias de defesa possam ser juridicamente relevantes, tais questões – incorreto enquadramento sindical, falta de representatividade do sindicato patronal convenente, existência de ACT’s concomitantes, etc. – são afetas ao próprio procedimento da ação de cumprimento e somente podem ser examinadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, ao qual competirá avaliar a eventual ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Sindicato obreiro e suas consequências jurídicas. Inviável, portanto, que este Tribunal Superior examine essas questões, no âmbito desta Reclamação. Não se vislumbra, no processo originário, conflito de natureza eminentemente coletiva ou de âmbito nacional – circunstância que atrairia a competência da SDC/TST para a solução de eventual dissídio coletivo de greve, de natureza econômica ou de natureza jurídica, nos termos do art. 702 da CLT c/c o art. 2º, I, “a”, da Lei 7.701/88. Saliente-se, por fim, que prevalece no STF o entendimento de que a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal. Cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Em conclusão: por não se verificar hipótese de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC/15), nem a alegada usurpação de competência desta Corte, fica mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Agravo interno desprovido" (Ag-Rcl-1001066-12.2019.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/3/2022 – destaquei). AGRAVO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL. CONFLITO COLETIVO CIRCUNSCRITO À ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.(...)4. Nos termos do art. 2º, -a-, da Lei nº 7.701/88, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho será exercida somente e quando o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, em ordem a extrapolar a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.(...) (Ag-RO-1179-57.2010.5.05.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/6/2012)
Ante o exposto, rejeito. V – LEGITIMIDADE PASSIVA A Federação Nacional dos Urbanitários – FNU requer a “(...) regularização do polo passivo da relação processual, haja vista a necessidade de chamar aos autos a integralidade das entidades sindicais envolvidas no conflito, sob pena de extinção do dissídio, sem resolução de mérito.” (fls. 584). O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido (fls. 632/633). A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, a princípio, as entidades sindicais de grau superior têm legitimidade para figurar como parte em Dissídio Coletivo no caso de conflito que extrapole a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. Julgados: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. Seguindo essa lógica, a jurisprudência desta Corte também firmou entendimento de que as Federações e as Confederações são as entidades sindicais com legitimidade ativa para instaurar a instância no TST. Julgados. (...)" (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO AJUIZADO PELA FENOP. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1º E 13 DA LEI Nº 9.719/98, E, 32, 33, 39, 41 E 43 DA LEI 12.815/13. ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO DE OBRA – OGMO. (...) PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO POLO PASSIVO DA LIDE. O Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo apresentou pedido de inserção no polo passivo da demanda. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos dissídios coletivos suscitados perante o Tribunal Superior do Trabalho, que tenha abrangência de âmbito nacional, os legitimados a figurar no processo são apenas as entidades de grau superior representantes das categorias (federações e confederações), não se reconhecendo legitimidade aos sindicatos com base estadual para atuar nesta espécie de demanda. Cito julgados nesse sentido. (...)" (DC-1000360-97.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). "RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SINDICATO LOCAL PARA REPRESENTAR EMPREGADOS DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE TRT PARA ESTABELECER SENTENÇA NORMATIVA PARA EMPREGADOS LOCAIS DE EMPRESA NACIONAL - PROVIMENTO DO APELO PATRONAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PREJUDICADO O APELO OBREIRO. 1. A composição de dissídios coletivos de empresas de âmbito nacional está afeta à SDC do TST, como também a negociação prévia e a representação dos trabalhadores nelas empregados é exercida pelas Federações ou Confederações, uma vez que não se admite a existência de normas coletivas regionalizadas para essas empresas, negociadas por Sindicatos locais ou impostas por TRTs. Nesse sentido segue a jurisprudência pacificada da SDC do TST. 2. No caso, a greve foi deflagrada pelo Sindados-BA, tendo o TRT, após rejeitar as preliminares arguidas pela BB Tecnologia e Serviços S/A, estabelecido sentença normativa com mais de 60 cláusulas, aplicáveis exclusivamente aos empregados da Empresa Suscitada lotados no Estado da Bahia. 3. Ora, em se tratando de empresa de processamento de dados de âmbito nacional, com quadro funcional unificado, a admissão de negociações localizadas, com instrumentos normativos diversos, importaria em distorções salariais inadmissíveis. Daí que a negociação coletiva e a representação processual em dissídio coletivo se faça pela FENADADOS, entidade sindical de nível nacional. 4. Assim, se a empresa tem quadro de âmbito nacional, mesmo que a greve seja local, uma vez que os trabalhadores de determinada unidade pretendem tratamento diferenciado, a instituição de sentença normativa deve abranger todos os trabalhadores da empresa. Daí que nem o Sindicato local tem legitimidade para negociar em separado condições de trabalho, nem o TRT tem competência funcional para estabelecer normas e condições de trabalho que se apliquem apenas aos trabalhadores locais da empresa nacional. 5. Em que pese a greve ser local, a pauta de reivindicações não dizia respeito a questões estritamente locais, como seria o caso de trabalho em condições insalubres em determinada unidade da empresa. O que o Sindados-BA pretendia era condições melhores do que aquelas negociadas nacionalmente pela Fenadados, federação à qual está filiada, conforme consta do seu site. 6. Nesses termos, merece provimento o recurso ordinário patronal, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante. 7. Em face do decido quanto ao apelo patronal, resta prejudicado o apelo da Comissão de Trabalhadores da Empresa. Recurso ordinário patronal provido e obreiro prejudicado" (ROT-138-69.2021.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/10/2021). No caso, a empresa suscitou o Dissídio Coletivo contra a Federação Nacional dos Urbanitários e sindicatos profissionais, com a juntada de provas no sentido de que a greve foi aprovada pelos trabalhadores representados por todas as entidades sindicais que figuram como Suscitadas no presente processo. Reitero a notícia registrada pelo “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS” de que “os trabalhadores do sistema Eletrobras de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho (...)” (fls. 33). Nesse contexto em que a própria empresa indicou as entidades sindicais envolvidas, com a devida inclusão da federação profissional em face do caráter nacional da greve, não há falar em correção da petição inicial para a ampliação subjetiva do polo passivo da lide.
Ante o exposto, indefiro. VI – ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA Na petição inicial, a Suscitante alega que “(...) a greve deflagrada tem natureza puramente política, ou seja, o movimento surge com contornos de abusividade.” (fls. 5). Destaca a jurisprudência da C. SDC no sentido da abusividade da greve política. Ressalta que, “diante do viés político da greve deflagrada, Furnas estava ciente de que estava na iminência de sofrer com turbação na posse, em razão dos piquetes que seriam realizados, como de fato foram e estão em andamento, ajuizando interdito proibitório, para garantir o acesso dos empregados, que não aderiram ao movimento, às dependências das instalações de Furnas. As tutelas de urgência concedidas foram unânimes em reconhecer o caráter unicamente POLÍTICO do movimento deflagrado (...)” (fls. 11). Assevera o caráter essencial dos serviços prestados. Em contestação, as entidades sindicais alegam o cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.783/89. Afirmam que a greve não teve motivação política. Sustentam que a paralisação foi deflagrada por questões pertinentes às condições de trabalho. A análise dos autos evidencia o caráter político da paralisação. Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras. Transcrevo trecho de ofício encaminhado pela Federação Nacional dos Urbanitários – FNU à Suscitante: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Cumpre destacar o ofício do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, que demonstra de modo efetivo que a greve teve motivação eminentemente política, sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores: O Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME - SINDEFURNAS, informa que em Assembleia Geral Extraordinária realizada nos dias 25 e 26/05/2021, conforme previsto no Edital de Convocação 039/2021 em anexo, os trabalhadores deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve de 72 h a partir de 0:00 h do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da medida provisória que visa a privatização da Eletrobras, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos 2020/2022 e por conta de demissões de trabalhadores em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. Condicionamos a suspensão do movimento paredista à realização de reunião com o Presidente do Senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta da referida MP e que a Eletrobras cumpra com os Acordos coletivos de Trabalho Nacional e Específicos na sua integralidade, e cesse com as demissões, e caso não seja possível, desde já, ficamos à disposição para discutir com a empresa a manutenção dos serviços essenciais à população (Lei nº 7.783/89, art. 11), que por precaução será devidamente avisada, em tempo hábil, do movimento paredista. (fls. 24 – destaquei) Ainda que outros tópicos tenham sido indicados pelas entidades sindicais como justificativas para a paralisação dos serviços, não há dúvidas de que a greve ostenta natureza eminentemente política, de modo a inviabilizar eventual conduta do empregador no sentido de contemplar a principal reivindicação profissional. Ressalto que, às fls. 33, consta notícia extraída do “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS – CNE” com o destaque de que a greve foi motivada preponderantemente pela Medida Provisória nº 1.031/2021, que dispõe sobre a desestatização da Eletrobras: ELETROBRAS TRABALHADORES PARALISARÃO SUAS ATIVIDADES POR 72 HORAS A PARTIR DE 15 DE JUNHO Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. No que diz respeito a MP 1031, de privatização da ELETROBRAS, o CNE reafirma que esse é um projeto criminoso. Um verdadeiro saqueio, uma pilhagem do patrimônio público, com um único objetivo de beneficiar os privilegiados que sustentam esse governo, especialmente banqueiros e especuladores. (fls. 33 – destaquei) Como se verifica, os itens genéricos sobre “descumprimento do ACT Nacional”, “não renovação de ACT’s específicos” e “demissões de dirigentes sindicais” são flagrantemente secundários. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre conduta da Suscitante no sentido de descumprir acordo coletivo, recursar-se à negociação coletiva ou demitir dirigentes sindicais. Pelo contrário, todos os elementos nos autos indicam que a greve teve motivação eminentemente política. Transcrevo trecho de decisão proferida por Juízo de Vara do Trabalho em um dos Interditos Proibitórios propostos pela empresa, que registra a motivação política da greve:
Trata-se de interdito proibitório apresentado por FURNAS CENTRAIS, alegando que, em greve de caráter abusivo por ELÉTRICAS S.A motivação política, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ameaça ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE- STIEENNF impedir a entrada de trabalhadores no estabelecimento, o que põe em risco a continuidade dos serviços, de caráter essencial. Requer deferimento liminar, juntando documentos. Precisamente na data de hoje, 15 de junho, chega ao Plenário do Senado da República a votação acerca da privatização da Eletrobrás, como se verifica pelo próprio site, no link “https://www12.senado. leg.br/noticias/materias/2021/06/14/polemica-privatizacao-da-eletrobras-esta-na-pauta-do-plenario-nesta-quarta-feira”. Em paralelo, constou do ofício enviado à empresa pelo sindicato, em 13 de junho, explicitamente, conexão do movimento paredista com a votação da MP 1031/21, que trata da privatização. O sindicato chega a condicionar o fim da greve à suspensão da votação da MP – id c8390d7. Já no boletim de greve, acostado no id 6e0b978, o ente sindical expõe claramente que o movimento é “uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado.” (fls. 49) O edital de convocação da assembleia dos trabalhadores na indústria de energia elétrica de Campinas para aprovar a greve também evidencia o caráter predominantemente político da paralisação: Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOSTRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS (...) CONVOCA todos os trabalhadores (...) discutirem e deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) Avaliação e deliberação sobre proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da MPV 1031/2021 pelo Congresso Nacional, por período indeterminado; b) Na hipótese de paralisação por período indeterminado, definição sobre a manutenção dos serviços essenciais e inadiáveis da comunidade; c) Ratificação dos poderes outorgados à diretoria do Sindicato para representar a categoria em Processos Judiciais, Interditos Proibitórios, Dissídio Coletivo de Greve; d) Discussão e deliberação para transformar a presente em Assembleia Permanente; e) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria com o objetivo de abrangera maioria dos trabalhadores. (fls. 505) A ata da assembleia dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Eletricitários de Foz do Iguaçu registra que houve “(...) deliberação sobre greve em decorrência da votação da MP 1.031/2021 no Senado Federal (...)” (fls. 655). No mesmo sentido, destaco o edital de convocação respectivo (fls. 658). A deflagração de greve por motivação política é suficiente para reconhecer sua abusividade, conforme o entendimento da C. SDC: "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA - GVBUS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DO DIA PARADO DEVIDO. 1 - Hipótese em que é incontroverso que a greve deflagrada pelo suscitado foi motivada pela tramitação da reforma da previdência, tendo o próprio SINDIRODOVIÁRIOS reconhecido em audiência de conciliação que o movimento paredista representava uma adesão ao movimento político nacional contrário à reforma da previdência. 2 - Nessa condição, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o movimento grevista deve ser considerado abusivo, pois se qualifica como "greve política", assim entendida como aquela direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. 3 - Precedentes (...)" (ROT-304-39.2019.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). “DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DOS PETROLEIROS DE 2018 – CARÁTER POLÍTICO DO MOVIMENTO EM FACE DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA – PARALISAÇÃO NO CONTEXTO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE IN RE IPSA DE GREVE POLÍTICA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL INIBITÓRIA DA GREVE – APLICAÇÃO DE MULTA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A greve, como fenômeno social, constitui o último recurso dos trabalhadores em um conflito coletivo com seus empregadores, para fazer valer suas reivindicações de melhores condições de trabalho e remuneração. A greve está para a negociação coletiva como a guerra está para a diplomacia, na linha da conhecida e sucinta definição do general prussiano Carl Von Clausewitz: "a guerra é a continuação da política por outros meios" ("Da Guerra", Berlim, 1832). 2. Naquilo que se convencionou chamar de "Escalada Nuclear" durante o período da Guerra Fria entre Estados Unidos e União Soviética, os conflitos localizados em países satélites ou das respectivas zonas de influência eram resolvidos, quando surgidas guerras pontuais, pelo recurso aos armamentos convencionais, desde aqueles mais leves (armas brancas, rifles e metralhadoras), passando para os mais pesados (tanques, aviões e navios), de modo a se evitar o uso de armas atômicas, pelo potencial destrutivo e efeitos radioativos permanentes que deixavam, como se viu em Hiroshima e Nagasaki no final da 2ª Guerra Mundial. 3. Analogamente, no que concerne aos conflitos coletivos de trabalho, a Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu uma escalada de recursos para a sua composição (CF, art. 114, §§ 1º a 3º), que começa na negociação coletiva, passando pela arbitragem (e institutos similares da mediação e conciliação) e pelo dissídio coletivo (intervenção estatal), para culminar na greve em caso de frustração de todos os meios menos traumáticos. 4. Na greve, ao poder econômico do patrão sobre os salários se opõe o poder sindical sobre o trabalho, sendo o período conflituoso de paralisação de atividades considerado, como regra geral, em caso de não acordo em sentido contrário, como de suspensão do contrato de trabalho (Lei 7.783/89, art. 7º): não há prestação de serviços e não há pagamento de salários. 5. No caso de greve em serviços essenciais, mormente quando prestados em caráter monopolístico, o que se verifica é que, nesse embate de forças, a população acaba sendo refém dos grevistas, pois não tendo como obter tais serviços por fontes alternativas, pode se ver privada de energia, comunicações, transporte, alimentos, saúde e demais serviços básicos de infraestrutura, que dificultariam a sobrevivência da comunidade. Daí o rigor maior e as condições mais exigentes que a Lei 7.783/89 traçou ao regulamentar o direito constitucional de greve. 6. No caso de greve política, o recurso à "guerra" é imediato, sem nenhuma possibilidade de composição não traumática do conflito de interesses, na medida em que, estando o atendimento às reivindicações obreiras fora do alcance direto do empregador, não tem ele como negociar ou recorrer à arbitragem ou ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, pois a competência para acolher as reivindicações veiculadas pelos grevistas é do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, editando atos normativos de suas esferas. 7. Assim, nosso ordenamento jurídico não admite a greve política, na medida em que o perfil constitucional do direito de greve (CF, arts. 9° e 114) é o de um direito coletivo dos trabalhadores a ser exercido frente aos empregadores, quando frustradas a negociação coletiva, a arbitragem e o dissídio coletivo. E a jurisprudência pacificada da SDC do TST se firmou nesse sentido. 8. Portanto, quando a motivação da greve desborda para o campo político, dirigida aos Poderes Públicos, na busca de decisões governamentais e ou de edição de leis e atos normativos que refogem ao poder estrito do empregador público ou privado, tem-se que tal greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois a disputa é, na realidade, político - partidária, com os sindicatos operando como braço sindical dos partidos políticos na disputa pela assunção do Poder na sociedade politicamente organizada que é o Estado, ainda que sob a bandeira da luta política de melhora das condições dos trabalhadores. 9. No caso dos autos, de plano se detectou o caráter nitidamente político da greve, pela motivação declinada pelas Entidades Sindicais Suscitadas, resumidas no comunicado de que "suas bases estarão de greve, contra o preço abusivo do combustível e a deposição do Sr. Pedro Parente do cargo de Presidente da Petrobras, bem como os mandos e desmandos do governo Temer". Daí a conclusão pelo seu caráter abusivo in re ipsa, por não se dirigir à solução de questão laboral no âmbito exclusivo da empresa, ser deflagrada na vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nem sequer a alegação de seu descumprimento e qualquer recurso à negociação coletiva. 10. Deflagrada no contexto da greve dos caminhoneiros que paralisou o país no período de 21 a 30 de maio de 2018 e dando-lhe continuidade, houve a determinação judicial de abstenção da greve por parte da Relatora Originária, Min. Maria de Assis Calsing, que foi ostensivamente descumprida pelas Entidades Suscitadas, que alardearam em seus comunicados à população: "Petroleiros não se intimidam com decisão do TST e mantêm greve". 11. Assim, tendo a greve durado apenas dia e meio dos três originariamente previstos, em face de nova ordem judicial elevando para R$ 2.000.000,00 a multa diária pelo movimento paredista, e caracterizada a abusividade do movimento paredista, é de se julgar procedente o presente dissídio coletivo de greve, dosando-se a sanção originalmente estabelecida, levando-se em conta a capacidade financeira dos sindicatos obreiros, para reduzi-la a R$ 250.000,00 em relação a cada Entidade Sindical Suscitada, autorizando-se as Empresas Suscitantes a proceder à retenção das mensalidades associativas, até o atingimento do montante global das multas, com possibilidade alternativa de execução das mesmas. Dissídio coletivo de greve que se julga procedente, para declaração da abusividade da greve, com aplicação de multas“ (DCG - 1000376-17.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/12/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GREVE - NATUREZA POLÍTICA DO MOVIMENTO PAREDISTA - COMBATE À POLÍTICA GOVERNAMENTAL DE PRIVATIZAÇÕES NO SETOR ELÉTRICO - ABUSIVIDADE DA GREVE. 1. A greve é o instrumento de que dispõem os trabalhadores para fazer frente às empresas, quando pretendem a melhora das condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações contratuais e quando frustrada a negociação coletiva. Assim, num regime concorrencial, ao poder econômico das empresas sobre a remuneração dos trabalhadores se opõe o poder sindical dos trabalhadores sobre a prestação de serviços. As empresas afetadas pela paralisação, ao perderem fatia do mercado devido a essa, verificarão o que lhes é menos gravoso: a perda de receitas e de mercados ou o atendimento às reivindicações obreiras. Em suma, a greve é, na seara laboral, o que é a guerra na seara política, lembrando o dito de Karl Von Clausewitz: -A guerra é a política por outros meios, quando falha a diplomacia- (-Da Guerra-). E a negociação coletiva representaria a diplomacia, ou seja, a busca das melhores condições de trabalho por meios pacíficos, já que uma greve incomoda todos: as empresas, os trabalhadores e os beneficiários dos bens e serviços prestados pelas empresas e seus trabalhadores. 2. Se a greve, em matéria laboral, é um direito constitucionalmente garantido, cabendo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses a serem esgrimidos por meio dela (art. 9º), então tem-se como subjacente à norma constitucional que o polo passivo do exercício desse direito são as empresas, quer por sofrerem com a paralisação dos serviços, quer por serem as que podem atender às reivindicações obreiras. Nesse sentido, a expressão -interesses- a serem defendidos diz respeito, obviamente, àqueles que possam ser contrapostos às pretensões patronais de restrição à ampliação de direitos aos empregados. 3. No caso de uma greve política, como é a hipótese dos autos, em que o objetivo foi contestar a política de privatização do governo, especialmente no setor elétrico, a paralisação deixa de ser um direito laboral, para se transformar em modalidade de -lobby- ou grupo de pressão, como outro qualquer que vise obter ou impedir a normatização legal de determinada questão. A natureza não trabalhista de uma greve política fica clara na medida em que o polo passivo direto da greve, que são as empresas, não tem como negociar as reivindicações obreiras, pois dirigidas ao poder público. 4. Assim, verifica-se que o movimento paredista objeto do presente dissídio coletivo de greve é nitidamente abusivo, pois desvirtua o direito de greve, para transformá-lo em instrumento de manifestação política, no qual saem prejudicadas as empresas e a população que utiliza os serviços paralisados. Procedência do pedido de declaração de abusividade da greve." (DCG - 1000418-66.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/2/2019) "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ADESÃO À GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (28/04/2017). CONOTAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA GREVE. A greve deflagrada em apoio a conclamação geral de centrais sindicais para greve contra as propostas de Reformas Trabalhista e Previdenciário tem conotação política e não se enquadra nas disposições da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), notadamente da alusiva à necessidade de demonstração de frustração das negociações coletivas, contida no art. 3º, sendo abusiva. Na greve de viés político, há impossibilidade material de que sejam frustradas as negociações com o empregador, na medida em que, não é dirigida contra este, mas contra o Poder Público. A rigor, não se trata da dispensa do cumprimento do requisito mencionado nas hipóteses de greve política, mas de impossibilidade de que haja atendimento do requisito da negociação com o empregador. No caso, há descumprimento, ainda, do art. 13 da Lei nº 7.783/89 quanto à notificação prévia da paralisação ao empregador, não sendo suficiente a mera informação a partir de divulgação pela mídia eletrônica ou televisiva. Com efeito, a Suscitante desenvolve atividade essencial à população (transporte rodoviário), não podendo ficar à mercê de comunicados lançados na mídia nacional, sem ato oficial do sindicato profissional de comunicação da paralisação. Ademais, a Lei não flexibilizou no aspecto, não cabendo ao magistrado fazê-lo. Por fim, restou comprovado o descumprimento da ordem judicial de manutenção de quantitativo mínimo em serviço em Itaquaquecetuba, o que autoriza a aplicação da multa diária prevista na decisão liminar. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO1001240-35.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 21/6/2018)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021. VII – DIAS PARADOS Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, “observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”. Assim, o pagamento da remuneração dos dias parados deve ser examinado no Dissídio Coletivo de Greve. A controvérsia relativa ao pagamento dos dias parados é evidenciada pelos pedidos incidentais das entidades sindicais (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) de tutela de urgência para impedir o desconto salarial promovido pela empresa. Portanto, impõe-se a definição judicial acerca do pagamento – ou não – dos dias parados. De acordo com o já mencionado art. 7º da Lei nº 7.783/89, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho, sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Julgados: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. (...) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SOBRECARGA DE TRABALHO. (...) Em relação aos dias parados, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), é consequentemente devido o desconto para aqueles empregados que realmente aderiram ao movimento paredista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. (...) Com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, desprovendo-se o recurso ordinário do Sindicato obreiro, no aspecto. Recurso ordinário provido parcialmente" (ROT-592-11.2021.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS – PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST – DIAS PARADOS – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da C. SDC no sentido (i) de adaptar a garantia fixada pelo TRT ao Precedente Normativo nº 82 do TST e (ii) de que a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto.Agravo Interno a que se nega provimento" (ES-1001575-69.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/3/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. A) NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. B) DESCONTO DOS DIAS PARADOS: GREVE COMO FATOR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, AO INVÉS DE INTERRUPÇÃO. C) GARANTIAS NORMATIVAS: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PRECEDENTE 82 DA SDC DO TST. (...) Entretanto, com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, provendo-se o recurso ordinário da empresa. (...)" (ROT-1002264-93.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2021). “(...) GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. O entendimento que prevalece na SDC é de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. No caso, não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Recurso ordinário a que se dá provimento, para autorizar os descontos nos salários dos trabalhadores relativos aos dias não trabalhados. (...)” (ROT-6582-47.2018.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/5/2021). “(...) 5. DIAS PARADOS. O entendimento da SDC desta Corte, em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, é o de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva, ou não, os dias parados correspondem à suspensão do contrato de trabalho e não devem ser remunerados, salvo na hipótese de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra - como no caso de atraso do pagamento de salários -, ou de acordo entre as partes, situações não constatadas no caso em tela. Embora predomine nesta SDC a compreensão de que, em greves de longa duração, seja determinada a compensação de 50% dos dias parados e o desconto dos outros 50%, não há como aplicar tal entendimento, uma vez que, segundo se infere dos autos, a paralisação perdurou por nove dias. Desse modo, dá-se provimento aos recursos para autorizar as empresas suscitadas a descontarem dos salários dos trabalhadores grevistas o valor relativo a 9 (nove) dias, em que não houve a prestação de serviços em razão da greve. (...)”(ROT-103- 90.2019.5.19.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/9/2020). Registro que o caso concreto (greve de 72 horas) não configura hipótese excepcional a amparar a conclusão pela interrupção dos contratos de trabalho, já que não evidenciada (i) greve de longa duração, (ii) ato ilícito da empregadora ou (iii) proposta da empresa para regular os salários do período.
Ante o exposto, autorizo o desconto salarial dos dias parados. VIII – TUTELA DE URGÊNCIA Não há evidência nos autos de descumprimento da decisão da Exma. Ministra Relatora de sorteio de fls. 103/104, razão pela qual não há falar em multa por descumprimento de ordem judicial. IX – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Valor da causa indicado na petição inicial (fls. 17), sem impugnação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A meu ver, seria o caso de, aplicando o art. 292, § 3º, do CPC, aumentar, de ofício, o valor da causa. Entretanto, cito precedente, em Dissídio Coletivo de Greve, em que a C. SDC adotou a tese de que, “(...) se a causa tem valor determinado e não há impugnação a esse valor pela parte adversa, não pode o Juízo,de ofício, modificá-lo. (...)” (RO-1000286-86.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/6/2018). Ressalvo meu entendimento pessoal no tópico. Quanto aos honorários advocatícios (requerimento deduzido na petição inicial às fls. 17), a Lei nº 13.467/2017, em vigor quando suscitado o presente Dissídio Coletivo, incluiu na CLT o art. 791-A, que também alcança os Dissídios Coletivos por conter disposição genérica sobre o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017: "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR FIXADO. A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no caso em tela, a aplicação do item III da Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma da jurisprudência até então pacificada desta SDC. Quanto ao percentual a ser aplicado, em observância aos parâmetros delineados no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, e considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, entendo por razoável a fixação da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-314-31.2018.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020). Portanto, impõe-se a condenação dos Suscitados ao pagamento de honorários advocatícios, com responsabilidade proporcional na forma do art. 87 do CPC. Custas pelos Suscitados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios pelos Suscitados, no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (1) indeferiro pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (2) rejeitar as preliminares e requerimentos deduzidos em contestação; (3) julgar procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021; (4) autorizar o desconto salarial dos dias parados e (5) condenar os Suscitados ao pagamento de (5.1) custas processuais no valor de R$ R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT, e (5.2) honorários advocatícios no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora Com relação ao tema " GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA", observa-se que o acórdão recorrido concluiu que “Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras”. Registra que o ofício do Sindicado dos Eletricitários de Furnas e DME demonstra a motivação política do movimento, “sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores”. Conforme se infere, a controvérsia, além de baseada nos fatos específicos dos autos, o que obstaria o recurso por incidência da Súmula 279 do STF, também foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, na hipótese, as disposições contidas na Lei nº 7.783/89 – lei de greve, que versa sobre o direito de greve, de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a constatação de eventual abusividade ou ilegalidade em movimento paredista não afronta a ordem constitucional: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Direito de greve. Abusividade do movimento grevista declarada na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para divergir do entendimento adotado na origem, no que diz respeito à abusividade do movimento grevista, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1351141 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 22/04/2022 - Publicação: 05/05/2022) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito de greve. Ilegalidade e abusividade. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1320630 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 16/11/2021 - Publicação: 23/11/2021) De igual modo, as decisões proferidas nos: ARE 1404565 – Relator: Min. GILMAR MENDES - Publicação: 21/10/2022; ARE 1400816 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER - Publicação: 27/09/2022; RE 1253043 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Publicação: 16/07/2021; e ARE 1312732 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Publicação: 29/03/2021. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
RECORRENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
RECORRENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
RECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS ADVOGADA: Dra. TANIA MARCHIONI TOSETTI
RECORRIDO: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. HELMO RICARDO VIEIRA LEITE ADVOGADA: Dra. REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS CALEGARI ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO e outros (STIEPAR, STIEENNF, SINDEFURNAS)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA DCG 1000908-83.2021.5.00.0000 SUSCITANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. SUSCITADO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-DCG - 1000908-83.2021.5.00.0000
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No entanto, a parte não indicou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, a obstar a identificação da violação direta à CF/88 exigida pelo art. 102, III, “a” da Lei Maior. Referida deficiência na fundamentação do Recurso Extraordinário atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. O Tribunal de origem se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da caracterização do delito descrito no artigo 155, § 4º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1395745 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, E §4º, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1396077 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, é incabível o recurso extraordinário. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal local – quanto à descaracterização do leasing – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do verbete n. 279 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1380469 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Assim, considerando que o presente recurso extraordinário não traz fundamentação adequada, deixando de indicar violação a dispositivo da Constituição Federal, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula no 284 do STF. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque incabível, à luz da Súmula no 284 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS –FNU E OUTROS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PARALISAÇÃO DE CARATÉR NACIONAL COM DURAÇÃO DE 72 HORAS – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos dos arts. 702, I, "b", da CLT; 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988 e 77, I, “h”, do RITST. ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA A motivação política da greve (privatização de empresa estatal) impõe o reconhecimento de sua abusividade, conforme a jurisprudência desta Seção. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Pedido de abusividade da greve deferido, com autorização de desconto salarial dos dias parados. (...)
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve suscitado por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDÚSTRIAS URBANAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO NOROESTE FLUMINENSE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS E ALTERNATIVA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, com pedido de declaração de abusividade da greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021 (fls. 15/16). Em decisão de fls. 103/104, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora de sorteio, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos trabalhadores em atividade. Contestação das entidades sindicais profissionais, às fls. 136/140 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis, STI de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense e Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME), 338/361 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ), 483/498 (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas), 583/594 (Federação Nacional dos Urbanitários – FNU) e 632/643 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI). Pedidos incidentais de tutela de urgência para impedir o desconto salarial (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) foram indeferidos (fls. 757/758). O D. Ministério Público do Trabalho opinou pela improcedência do pedido de declaração de abusividade da greve e pela determinação de compensação dos dias parados, às fls. 749/752. Alegações finais às fls. 769/775. É o relatório. V O T O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE A Furnas Centrais Elétricas S.A. suscita Dissídio Coletivo de Greve contra as seguintes entidades sindicais: 1) Federação Nacional dos Urbanitários – FNU; 2) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR; 3) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Noroeste Fluminense – STIEENNF; 4) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ; 5) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas; 6) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas e Alternativa de Foz do Iguaçu – SINEFI; 7) Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME – SINDEFURNAS; e 8) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo. O conflito coletivo refere-se à greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021, que foi aprovada pelos trabalhadores das Empresas Eletrobras, conforme fls. 4 da petição inicial. A Suscitante afirma ter recebido notificação sobre a greve da Federação Nacional dos Urbanitários e dos sindicatos Suscitados, “(...) convocando greve nacional, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal.” (fls. 4): – DOS FATOS e DIREITO: No dia 13 de junho de 2021, o Sindicato-Réu informou a autora, por meio de ofício, que foi deliberado e aprovado a deflagração de greve, pelo prazo de 72 horas, cujas pautas transcrevemos abaixo: (...) Os demais sindicatos, ora suscitados, enviaram ofícios a Furnas, nos mesmos termos, convocando greve NACIONAL, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal. (fls. 4) As notificações sobre a greve constantes às fls. 19/26 demonstram que a paralisação começou no dia 15/6/2021 e durou 72 (setenta e duas) horas. Transcrevo a notificação elaborada pela Federação Nacional dos Urbanitários: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Atendidos os requisitos legais para a admissibilidade do Dissídio Coletivo de Greve. I – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 360). Sustenta que, por sua condição de entidade sindical sem fins lucrativos, é presumida a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Invoca o art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Assevera o impacto nas arrecadações sindicais decorrente da Lei nº 13.467/2017. O requerimento deve ser indeferido, já que desacompanhado de qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica da entidade sindical. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de efetiva comprovação da insuficiência de recursos,não bastando a mera declaração dehipossuficiênciaeconômica, ainda que se trate de entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST: SÚMULA Nº 463 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Precedentes da C. SDC: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-836-12.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-834-42.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Obreiro requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -, o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Vale destacar que o extrato bancário, sem identificação da instituição bancária, da agência, da conta corrente nem do correntista, é insatisfatório à comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegada. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Indefere-se o pleito. (...)" (ROT-220-35.2021.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 9/2/2023 – destaquei). "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Patronal Réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -,o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Vale destacar que os extratos bancários juntados pela Parte, contendo as receitas relativas à "contribuição sindical urbana", não comprovam, de forma inequívoca, o estado de hipossuficiência econômica alegada, na medida em que apenas demostram uma parte das receitas auferidas pelo ente sindical, nada expondo sobre eventuais despesas. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Agravo de instrumento desprovido " (AIRO-234-45.2018.5.21.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022 – destaquei). "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO A SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1.1 - Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos sindicatos profissionais, está condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula 463, II, do TST. 1.2 - Precedente. 1.3 - No caso, não consta dos autos nenhum documento que comprove o estado de hipossuficiência econômica do recorrente; logo, é inviável a concessão do benefício pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (...)" (ROT-10187-63.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/05/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. (...) JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento desta ação, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo, entendendo, todavia, não ser suficiente a mera declaração de incapacidade financeira, conforme alegado pelo suscitante (Precedentes). Nega-se, provimento ao recurso. (...)" (ROT-10593-84.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/4/2021). "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTOESCOLAS, CFCS CATEGORIAS A e B, E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SINOP E REGIÃO NORTE/MT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento majoritário desta Seção Especializada é o de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se imprescindível a comprovação da sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado pelo sindicato profissional suscitante. Assim, indefere-se o pedido. (...)" (RO-230-51.2018.5.23.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/2/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. II – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega que a empresa não tem interesse processual, sob o argumento de que os locais da greve indicados na petição inicial extrapolam o âmbito de sua representação: “(...) é inconsistente afirmar que a territorialidade do sindicato ultrapassa os limites de sua representação, sendo que todos os seis locais indicados na peça de ingresso sequer encontram-se situados na base territorial do SINTERGIA-RJ.” (fls. 340). Como registrado na petição inicial, o Dissídio Coletivo de Greve se justificou em face da paralisação de caráter nacional aprovada pelos trabalhadores do sistema Eletrobras. Transcrevo trecho de notícia do “Coletivo Nacional dos Eletricitários”: Eletrobras Trabalhadores paralisação suas atividades por 72 horas a partir de 15 de junho Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. (fls. 33) A Suscitante juntou aos autos “Ofício Circular” encaminhado pelo SINTERGIA/RJ com o registro de que os trabalhadores representados pela entidade sindical aprovaram, em assembleia, a deflagração da referida greve de caráter nacional: OFÍCIO CIRCULAR SINTERGIA-RJ Nº 105/2021 (...) Comunicamos que os trabalhadores reunidos em AGE, deliberaram por decretar ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir da zero hora do dia 15 de junho de 2021, pelo descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, a não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. (fls. 21) O Dissídio Coletivo de Greve pode ser suscitado com natureza jurídica, restringindo-se à declaração de abusividade da greve e regulação dos efeitos decorrentes, ou natureza mista, com o provimento declaratório e julgamento das cláusulas reivindicadas pela categoria profissional, fixando condições de trabalho. Humberto Theodoro Jr., no livro Curso de Direito Processual Civil, define o interesse de agir da seguinte forma: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. (...) (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 64. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 194. Livro Eletrônico) A necessidade do Dissídio Coletivo é demonstrada pela imprescindível intervenção do Poder Judiciário para (i) decidir sobre as relações obrigacionais durante o período da paralisação (art. 7º da Lei nº 7.783/1989) e (ii) impor a garantia dos serviços essenciais à comunidade (art. 11 da Lei nº 7.783/1989): Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. A adequação da via processual também é evidente, pois o Dissídio Coletivo de Greve tem como objeto os aspectos relacionados à paralisação das atividades da empresa por deliberação dos trabalhadores representados pelo sindicato, hipótese fática que ocorreu no caso concreto. Como não há dúvida de que os trabalhadores representados pela entidade sindical em destaque aprovaram a deflagração da greve, resta evidenciado o interesse processual da Suscitante, em face da manifesta necessidade e adequação da medida.
Ante o exposto, rejeito. III – PERDA DE OBJETO O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega a perda de objeto do Dissídio, pois seu início teria ocorrido depois do começo da paralisação. Assevera que a notificação da tutela de urgência concedida por esta Corte Superior ocorreu depois do fim da greve. O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas sustenta a perda de objeto da tutela de urgência, sob o argumento de que, quando notificado, o movimento de 72h já teria se esgotado. O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido. A greveé um direito constitucional (art. 9º) que deve ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, tendo em vista sua repercussão econômica (perante o empregador) e social (perante a comunidade), competindo ao Poder Judiciário, quando provocado, analisar a observância da ordem jurídica pelo movimento. Ainda que ao longo do Dissídio os trabalhadores retornem à atividade, permanece o interessena declaração de abusividade da grevee na análise de seus efeitos secundários, em face de eventuais reflexos jurídicos (desconto salarial, por exemplo) e sociais (em futuras negociações coletivas). Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO LOGO APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR E CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PARALISAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta colenda Seção Especializada entende que o simples retorno dos empregados ao trabalho, mesmo que se trate de greve com pouca duração, não acarreta a perda do objeto de ação em que se pretenda a declaração de abusividade de greve, remanescendo o interesse processual do autor da demanda em ver apreciado o seu pleito principal. Precedentes. Preliminar rejeitada. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - (...) PEDIDO DECLARATÓRIO - RETORNO DOS TRABALHADORES ÀS ATIVIDADES - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE 1. Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação. (...)" (RO-472-12.2014.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2016). “RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE - (...) PERDA DE OBJETO Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da Ação ajuizada para declarar a abusividade da greve, pois permanece o interesse do empregador na regulação de seus efeitos. (...)” (RO-12-19.2014.5.21.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2016). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO IMEDIATAMENTE APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR NO MESMO DIA DA DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. PERDA DE OBJETO DECRETADA PELO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. A greve, direito social dos trabalhadores garantido pela Constituição Federal, submete-se ao regramento constante da Lei nº 7.783/89, sob pena de revelar-se abusiva. Por essa razão, o mero retorno dos empregados ao trabalho ainda que se trate de greve com duração de horas apenas, não acarreta a perda do objeto de ação em que se postule a declaração de abusividade de greve, haja vista o interesse em ver apreciadas eventuais condutas em desacordo com a lei. (...)” (RO-1911-54.2010.5.08.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/3/2013). Entendimento contrário significaria retirar do controle judicial o exercício abusivo deste direito, violando o art. 9º, § 2º, da Constituição da República, que determina que os excessos cometidos sujeitam os responsáveis às penalidades legais. Portanto, não merece prosperar o argumento de perda de objeto do Dissídio Coletivo pelo seu ajuizamento em período posterior ao início da paralisação. Por sua vez, a notificação tardia de algumas entidades sindicais acerca da decisão de concessão de tutela de urgência não implica sua perda de objeto. Tal alegação das entidades sindicais deve ser considerada apenas para verificar eventual responsabilidade no cumprimento – ou não – da decisão liminar proferida por esta Corte Superior. Às fls. 121/122, consta certidão com o registro de que algumas entidades sindicais foram devidamente notificadas no dia 17/6/2021, isto é, durante a paralisação de 72 horas, o que é suficiente para se concluir que não houve perda de objeto da tutela de urgência. Ademais, o art. 296 do CPC estabelece que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (...)”, razão pela qual não há falar em perda de objeto.
Ante o exposto, rejeito. IV – COMPETÊNCIA FUNCIONAL O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas alega não ser filiado à federação Suscitada. Alega que sua base territorial abrange apenas cidades no Estado de São Paulo. Defende a competência do Eg. TRT da 15ª Região para processar e julgar o Dissídio Coletivo. O próprio sindicato profissional juntou aos autos documento que registra que a paralisação de seus trabalhadores foi realizada no contexto da greve nacional da categoria: O Sinergia Campinas e o Sinergia Araraquara convocam os trabalhadores de suas bases de Furnas e da Eletronorte para assembleia virtual deliberativa, a ser realizada no próximo sábado (29) pela plataforma Zoom. A pauta é a deliberação sobre a proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da Medida Provisória (MP) nº 1.031/2021 no Senado, conforme deliberação do Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE). (...) (fls. 502 – destaquei) Cumpre registrar a alegação da Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, em contestação, no sentido de que, “(...) por se tratar de um conflito coletivo de trabalho de âmbito supra regional, que abarca a jurisdição de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência originária para processar e julgar o presente feito recai sobre esse C. TST.” (fls. 583). Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo de Greve, nos termos da CLT e da Lei nº 7.701/88. O art. 702, I, "b", da CLT definiu a competência do TST para julgar Dissídios Coletivos com caráter nacional: Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: I - em única instância: b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; Previsão semelhante à do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988, que dispôs sobre a competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST: Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; No mesmo sentido, cito o art. 77, I, “h”, do RITST: Art. 77. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: I - originariamente: h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho; Julgados da C. SDC fundamentados nessas premissas: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. (...) " (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ART. 988, I, DO CPC/15). AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL E JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUSRPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SDC/TST. ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 652, “A”, IV, DA CLT.
Trata-se de reclamação proposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL e a União (AGU), cuja causa de pedir gira em torno de suposta usurpação de competência da SDC/TST (art. 988, I, do CPC/15), realizada pelo Juízo da Vara do Trabalho, no Primeiro Grau de Jurisdição. O processo originário, porém, cuida de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho. A decisão proferida pelo Juízo Reclamado ampara-se em atribuição própria prevista no art. 652, “a”, IV, da CLT. Assim, ainda que as matérias de defesa possam ser juridicamente relevantes, tais questões – incorreto enquadramento sindical, falta de representatividade do sindicato patronal convenente, existência de ACT’s concomitantes, etc. – são afetas ao próprio procedimento da ação de cumprimento e somente podem ser examinadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, ao qual competirá avaliar a eventual ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Sindicato obreiro e suas consequências jurídicas. Inviável, portanto, que este Tribunal Superior examine essas questões, no âmbito desta Reclamação. Não se vislumbra, no processo originário, conflito de natureza eminentemente coletiva ou de âmbito nacional – circunstância que atrairia a competência da SDC/TST para a solução de eventual dissídio coletivo de greve, de natureza econômica ou de natureza jurídica, nos termos do art. 702 da CLT c/c o art. 2º, I, “a”, da Lei 7.701/88. Saliente-se, por fim, que prevalece no STF o entendimento de que a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal. Cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Em conclusão: por não se verificar hipótese de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC/15), nem a alegada usurpação de competência desta Corte, fica mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Agravo interno desprovido" (Ag-Rcl-1001066-12.2019.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/3/2022 – destaquei). AGRAVO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL. CONFLITO COLETIVO CIRCUNSCRITO À ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.(...)4. Nos termos do art. 2º, -a-, da Lei nº 7.701/88, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho será exercida somente e quando o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, em ordem a extrapolar a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.(...) (Ag-RO-1179-57.2010.5.05.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/6/2012)
Ante o exposto, rejeito. V – LEGITIMIDADE PASSIVA A Federação Nacional dos Urbanitários – FNU requer a “(...) regularização do polo passivo da relação processual, haja vista a necessidade de chamar aos autos a integralidade das entidades sindicais envolvidas no conflito, sob pena de extinção do dissídio, sem resolução de mérito.” (fls. 584). O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido (fls. 632/633). A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, a princípio, as entidades sindicais de grau superior têm legitimidade para figurar como parte em Dissídio Coletivo no caso de conflito que extrapole a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. Julgados: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. Seguindo essa lógica, a jurisprudência desta Corte também firmou entendimento de que as Federações e as Confederações são as entidades sindicais com legitimidade ativa para instaurar a instância no TST. Julgados. (...)" (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO AJUIZADO PELA FENOP. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1º E 13 DA LEI Nº 9.719/98, E, 32, 33, 39, 41 E 43 DA LEI 12.815/13. ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO DE OBRA – OGMO. (...) PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO POLO PASSIVO DA LIDE. O Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo apresentou pedido de inserção no polo passivo da demanda. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos dissídios coletivos suscitados perante o Tribunal Superior do Trabalho, que tenha abrangência de âmbito nacional, os legitimados a figurar no processo são apenas as entidades de grau superior representantes das categorias (federações e confederações), não se reconhecendo legitimidade aos sindicatos com base estadual para atuar nesta espécie de demanda. Cito julgados nesse sentido. (...)" (DC-1000360-97.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). "RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SINDICATO LOCAL PARA REPRESENTAR EMPREGADOS DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE TRT PARA ESTABELECER SENTENÇA NORMATIVA PARA EMPREGADOS LOCAIS DE EMPRESA NACIONAL - PROVIMENTO DO APELO PATRONAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PREJUDICADO O APELO OBREIRO. 1. A composição de dissídios coletivos de empresas de âmbito nacional está afeta à SDC do TST, como também a negociação prévia e a representação dos trabalhadores nelas empregados é exercida pelas Federações ou Confederações, uma vez que não se admite a existência de normas coletivas regionalizadas para essas empresas, negociadas por Sindicatos locais ou impostas por TRTs. Nesse sentido segue a jurisprudência pacificada da SDC do TST. 2. No caso, a greve foi deflagrada pelo Sindados-BA, tendo o TRT, após rejeitar as preliminares arguidas pela BB Tecnologia e Serviços S/A, estabelecido sentença normativa com mais de 60 cláusulas, aplicáveis exclusivamente aos empregados da Empresa Suscitada lotados no Estado da Bahia. 3. Ora, em se tratando de empresa de processamento de dados de âmbito nacional, com quadro funcional unificado, a admissão de negociações localizadas, com instrumentos normativos diversos, importaria em distorções salariais inadmissíveis. Daí que a negociação coletiva e a representação processual em dissídio coletivo se faça pela FENADADOS, entidade sindical de nível nacional. 4. Assim, se a empresa tem quadro de âmbito nacional, mesmo que a greve seja local, uma vez que os trabalhadores de determinada unidade pretendem tratamento diferenciado, a instituição de sentença normativa deve abranger todos os trabalhadores da empresa. Daí que nem o Sindicato local tem legitimidade para negociar em separado condições de trabalho, nem o TRT tem competência funcional para estabelecer normas e condições de trabalho que se apliquem apenas aos trabalhadores locais da empresa nacional. 5. Em que pese a greve ser local, a pauta de reivindicações não dizia respeito a questões estritamente locais, como seria o caso de trabalho em condições insalubres em determinada unidade da empresa. O que o Sindados-BA pretendia era condições melhores do que aquelas negociadas nacionalmente pela Fenadados, federação à qual está filiada, conforme consta do seu site. 6. Nesses termos, merece provimento o recurso ordinário patronal, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante. 7. Em face do decido quanto ao apelo patronal, resta prejudicado o apelo da Comissão de Trabalhadores da Empresa. Recurso ordinário patronal provido e obreiro prejudicado" (ROT-138-69.2021.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/10/2021). No caso, a empresa suscitou o Dissídio Coletivo contra a Federação Nacional dos Urbanitários e sindicatos profissionais, com a juntada de provas no sentido de que a greve foi aprovada pelos trabalhadores representados por todas as entidades sindicais que figuram como Suscitadas no presente processo. Reitero a notícia registrada pelo “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS” de que “os trabalhadores do sistema Eletrobras de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho (...)” (fls. 33). Nesse contexto em que a própria empresa indicou as entidades sindicais envolvidas, com a devida inclusão da federação profissional em face do caráter nacional da greve, não há falar em correção da petição inicial para a ampliação subjetiva do polo passivo da lide.
Ante o exposto, indefiro. VI – ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA Na petição inicial, a Suscitante alega que “(...) a greve deflagrada tem natureza puramente política, ou seja, o movimento surge com contornos de abusividade.” (fls. 5). Destaca a jurisprudência da C. SDC no sentido da abusividade da greve política. Ressalta que, “diante do viés político da greve deflagrada, Furnas estava ciente de que estava na iminência de sofrer com turbação na posse, em razão dos piquetes que seriam realizados, como de fato foram e estão em andamento, ajuizando interdito proibitório, para garantir o acesso dos empregados, que não aderiram ao movimento, às dependências das instalações de Furnas. As tutelas de urgência concedidas foram unânimes em reconhecer o caráter unicamente POLÍTICO do movimento deflagrado (...)” (fls. 11). Assevera o caráter essencial dos serviços prestados. Em contestação, as entidades sindicais alegam o cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.783/89. Afirmam que a greve não teve motivação política. Sustentam que a paralisação foi deflagrada por questões pertinentes às condições de trabalho. A análise dos autos evidencia o caráter político da paralisação. Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras. Transcrevo trecho de ofício encaminhado pela Federação Nacional dos Urbanitários – FNU à Suscitante: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Cumpre destacar o ofício do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, que demonstra de modo efetivo que a greve teve motivação eminentemente política, sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores: O Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME - SINDEFURNAS, informa que em Assembleia Geral Extraordinária realizada nos dias 25 e 26/05/2021, conforme previsto no Edital de Convocação 039/2021 em anexo, os trabalhadores deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve de 72 h a partir de 0:00 h do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da medida provisória que visa a privatização da Eletrobras, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos 2020/2022 e por conta de demissões de trabalhadores em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. Condicionamos a suspensão do movimento paredista à realização de reunião com o Presidente do Senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta da referida MP e que a Eletrobras cumpra com os Acordos coletivos de Trabalho Nacional e Específicos na sua integralidade, e cesse com as demissões, e caso não seja possível, desde já, ficamos à disposição para discutir com a empresa a manutenção dos serviços essenciais à população (Lei nº 7.783/89, art. 11), que por precaução será devidamente avisada, em tempo hábil, do movimento paredista. (fls. 24 – destaquei) Ainda que outros tópicos tenham sido indicados pelas entidades sindicais como justificativas para a paralisação dos serviços, não há dúvidas de que a greve ostenta natureza eminentemente política, de modo a inviabilizar eventual conduta do empregador no sentido de contemplar a principal reivindicação profissional. Ressalto que, às fls. 33, consta notícia extraída do “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS – CNE” com o destaque de que a greve foi motivada preponderantemente pela Medida Provisória nº 1.031/2021, que dispõe sobre a desestatização da Eletrobras: ELETROBRAS TRABALHADORES PARALISARÃO SUAS ATIVIDADES POR 72 HORAS A PARTIR DE 15 DE JUNHO Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. No que diz respeito a MP 1031, de privatização da ELETROBRAS, o CNE reafirma que esse é um projeto criminoso. Um verdadeiro saqueio, uma pilhagem do patrimônio público, com um único objetivo de beneficiar os privilegiados que sustentam esse governo, especialmente banqueiros e especuladores. (fls. 33 – destaquei) Como se verifica, os itens genéricos sobre “descumprimento do ACT Nacional”, “não renovação de ACT’s específicos” e “demissões de dirigentes sindicais” são flagrantemente secundários. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre conduta da Suscitante no sentido de descumprir acordo coletivo, recursar-se à negociação coletiva ou demitir dirigentes sindicais. Pelo contrário, todos os elementos nos autos indicam que a greve teve motivação eminentemente política. Transcrevo trecho de decisão proferida por Juízo de Vara do Trabalho em um dos Interditos Proibitórios propostos pela empresa, que registra a motivação política da greve:
Trata-se de interdito proibitório apresentado por FURNAS CENTRAIS, alegando que, em greve de caráter abusivo por ELÉTRICAS S.A motivação política, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ameaça ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE- STIEENNF impedir a entrada de trabalhadores no estabelecimento, o que põe em risco a continuidade dos serviços, de caráter essencial. Requer deferimento liminar, juntando documentos. Precisamente na data de hoje, 15 de junho, chega ao Plenário do Senado da República a votação acerca da privatização da Eletrobrás, como se verifica pelo próprio site, no link “https://www12.senado. leg.br/noticias/materias/2021/06/14/polemica-privatizacao-da-eletrobras-esta-na-pauta-do-plenario-nesta-quarta-feira”. Em paralelo, constou do ofício enviado à empresa pelo sindicato, em 13 de junho, explicitamente, conexão do movimento paredista com a votação da MP 1031/21, que trata da privatização. O sindicato chega a condicionar o fim da greve à suspensão da votação da MP – id c8390d7. Já no boletim de greve, acostado no id 6e0b978, o ente sindical expõe claramente que o movimento é “uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado.” (fls. 49) O edital de convocação da assembleia dos trabalhadores na indústria de energia elétrica de Campinas para aprovar a greve também evidencia o caráter predominantemente político da paralisação: Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOSTRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS (...) CONVOCA todos os trabalhadores (...) discutirem e deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) Avaliação e deliberação sobre proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da MPV 1031/2021 pelo Congresso Nacional, por período indeterminado; b) Na hipótese de paralisação por período indeterminado, definição sobre a manutenção dos serviços essenciais e inadiáveis da comunidade; c) Ratificação dos poderes outorgados à diretoria do Sindicato para representar a categoria em Processos Judiciais, Interditos Proibitórios, Dissídio Coletivo de Greve; d) Discussão e deliberação para transformar a presente em Assembleia Permanente; e) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria com o objetivo de abrangera maioria dos trabalhadores. (fls. 505) A ata da assembleia dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Eletricitários de Foz do Iguaçu registra que houve “(...) deliberação sobre greve em decorrência da votação da MP 1.031/2021 no Senado Federal (...)” (fls. 655). No mesmo sentido, destaco o edital de convocação respectivo (fls. 658). A deflagração de greve por motivação política é suficiente para reconhecer sua abusividade, conforme o entendimento da C. SDC: "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA - GVBUS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DO DIA PARADO DEVIDO. 1 - Hipótese em que é incontroverso que a greve deflagrada pelo suscitado foi motivada pela tramitação da reforma da previdência, tendo o próprio SINDIRODOVIÁRIOS reconhecido em audiência de conciliação que o movimento paredista representava uma adesão ao movimento político nacional contrário à reforma da previdência. 2 - Nessa condição, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o movimento grevista deve ser considerado abusivo, pois se qualifica como "greve política", assim entendida como aquela direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. 3 - Precedentes (...)" (ROT-304-39.2019.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). “DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DOS PETROLEIROS DE 2018 – CARÁTER POLÍTICO DO MOVIMENTO EM FACE DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA – PARALISAÇÃO NO CONTEXTO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE IN RE IPSA DE GREVE POLÍTICA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL INIBITÓRIA DA GREVE – APLICAÇÃO DE MULTA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A greve, como fenômeno social, constitui o último recurso dos trabalhadores em um conflito coletivo com seus empregadores, para fazer valer suas reivindicações de melhores condições de trabalho e remuneração. A greve está para a negociação coletiva como a guerra está para a diplomacia, na linha da conhecida e sucinta definição do general prussiano Carl Von Clausewitz: "a guerra é a continuação da política por outros meios" ("Da Guerra", Berlim, 1832). 2. Naquilo que se convencionou chamar de "Escalada Nuclear" durante o período da Guerra Fria entre Estados Unidos e União Soviética, os conflitos localizados em países satélites ou das respectivas zonas de influência eram resolvidos, quando surgidas guerras pontuais, pelo recurso aos armamentos convencionais, desde aqueles mais leves (armas brancas, rifles e metralhadoras), passando para os mais pesados (tanques, aviões e navios), de modo a se evitar o uso de armas atômicas, pelo potencial destrutivo e efeitos radioativos permanentes que deixavam, como se viu em Hiroshima e Nagasaki no final da 2ª Guerra Mundial. 3. Analogamente, no que concerne aos conflitos coletivos de trabalho, a Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu uma escalada de recursos para a sua composição (CF, art. 114, §§ 1º a 3º), que começa na negociação coletiva, passando pela arbitragem (e institutos similares da mediação e conciliação) e pelo dissídio coletivo (intervenção estatal), para culminar na greve em caso de frustração de todos os meios menos traumáticos. 4. Na greve, ao poder econômico do patrão sobre os salários se opõe o poder sindical sobre o trabalho, sendo o período conflituoso de paralisação de atividades considerado, como regra geral, em caso de não acordo em sentido contrário, como de suspensão do contrato de trabalho (Lei 7.783/89, art. 7º): não há prestação de serviços e não há pagamento de salários. 5. No caso de greve em serviços essenciais, mormente quando prestados em caráter monopolístico, o que se verifica é que, nesse embate de forças, a população acaba sendo refém dos grevistas, pois não tendo como obter tais serviços por fontes alternativas, pode se ver privada de energia, comunicações, transporte, alimentos, saúde e demais serviços básicos de infraestrutura, que dificultariam a sobrevivência da comunidade. Daí o rigor maior e as condições mais exigentes que a Lei 7.783/89 traçou ao regulamentar o direito constitucional de greve. 6. No caso de greve política, o recurso à "guerra" é imediato, sem nenhuma possibilidade de composição não traumática do conflito de interesses, na medida em que, estando o atendimento às reivindicações obreiras fora do alcance direto do empregador, não tem ele como negociar ou recorrer à arbitragem ou ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, pois a competência para acolher as reivindicações veiculadas pelos grevistas é do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, editando atos normativos de suas esferas. 7. Assim, nosso ordenamento jurídico não admite a greve política, na medida em que o perfil constitucional do direito de greve (CF, arts. 9° e 114) é o de um direito coletivo dos trabalhadores a ser exercido frente aos empregadores, quando frustradas a negociação coletiva, a arbitragem e o dissídio coletivo. E a jurisprudência pacificada da SDC do TST se firmou nesse sentido. 8. Portanto, quando a motivação da greve desborda para o campo político, dirigida aos Poderes Públicos, na busca de decisões governamentais e ou de edição de leis e atos normativos que refogem ao poder estrito do empregador público ou privado, tem-se que tal greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois a disputa é, na realidade, político - partidária, com os sindicatos operando como braço sindical dos partidos políticos na disputa pela assunção do Poder na sociedade politicamente organizada que é o Estado, ainda que sob a bandeira da luta política de melhora das condições dos trabalhadores. 9. No caso dos autos, de plano se detectou o caráter nitidamente político da greve, pela motivação declinada pelas Entidades Sindicais Suscitadas, resumidas no comunicado de que "suas bases estarão de greve, contra o preço abusivo do combustível e a deposição do Sr. Pedro Parente do cargo de Presidente da Petrobras, bem como os mandos e desmandos do governo Temer". Daí a conclusão pelo seu caráter abusivo in re ipsa, por não se dirigir à solução de questão laboral no âmbito exclusivo da empresa, ser deflagrada na vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nem sequer a alegação de seu descumprimento e qualquer recurso à negociação coletiva. 10. Deflagrada no contexto da greve dos caminhoneiros que paralisou o país no período de 21 a 30 de maio de 2018 e dando-lhe continuidade, houve a determinação judicial de abstenção da greve por parte da Relatora Originária, Min. Maria de Assis Calsing, que foi ostensivamente descumprida pelas Entidades Suscitadas, que alardearam em seus comunicados à população: "Petroleiros não se intimidam com decisão do TST e mantêm greve". 11. Assim, tendo a greve durado apenas dia e meio dos três originariamente previstos, em face de nova ordem judicial elevando para R$ 2.000.000,00 a multa diária pelo movimento paredista, e caracterizada a abusividade do movimento paredista, é de se julgar procedente o presente dissídio coletivo de greve, dosando-se a sanção originalmente estabelecida, levando-se em conta a capacidade financeira dos sindicatos obreiros, para reduzi-la a R$ 250.000,00 em relação a cada Entidade Sindical Suscitada, autorizando-se as Empresas Suscitantes a proceder à retenção das mensalidades associativas, até o atingimento do montante global das multas, com possibilidade alternativa de execução das mesmas. Dissídio coletivo de greve que se julga procedente, para declaração da abusividade da greve, com aplicação de multas“ (DCG - 1000376-17.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/12/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GREVE - NATUREZA POLÍTICA DO MOVIMENTO PAREDISTA - COMBATE À POLÍTICA GOVERNAMENTAL DE PRIVATIZAÇÕES NO SETOR ELÉTRICO - ABUSIVIDADE DA GREVE. 1. A greve é o instrumento de que dispõem os trabalhadores para fazer frente às empresas, quando pretendem a melhora das condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações contratuais e quando frustrada a negociação coletiva. Assim, num regime concorrencial, ao poder econômico das empresas sobre a remuneração dos trabalhadores se opõe o poder sindical dos trabalhadores sobre a prestação de serviços. As empresas afetadas pela paralisação, ao perderem fatia do mercado devido a essa, verificarão o que lhes é menos gravoso: a perda de receitas e de mercados ou o atendimento às reivindicações obreiras. Em suma, a greve é, na seara laboral, o que é a guerra na seara política, lembrando o dito de Karl Von Clausewitz: -A guerra é a política por outros meios, quando falha a diplomacia- (-Da Guerra-). E a negociação coletiva representaria a diplomacia, ou seja, a busca das melhores condições de trabalho por meios pacíficos, já que uma greve incomoda todos: as empresas, os trabalhadores e os beneficiários dos bens e serviços prestados pelas empresas e seus trabalhadores. 2. Se a greve, em matéria laboral, é um direito constitucionalmente garantido, cabendo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses a serem esgrimidos por meio dela (art. 9º), então tem-se como subjacente à norma constitucional que o polo passivo do exercício desse direito são as empresas, quer por sofrerem com a paralisação dos serviços, quer por serem as que podem atender às reivindicações obreiras. Nesse sentido, a expressão -interesses- a serem defendidos diz respeito, obviamente, àqueles que possam ser contrapostos às pretensões patronais de restrição à ampliação de direitos aos empregados. 3. No caso de uma greve política, como é a hipótese dos autos, em que o objetivo foi contestar a política de privatização do governo, especialmente no setor elétrico, a paralisação deixa de ser um direito laboral, para se transformar em modalidade de -lobby- ou grupo de pressão, como outro qualquer que vise obter ou impedir a normatização legal de determinada questão. A natureza não trabalhista de uma greve política fica clara na medida em que o polo passivo direto da greve, que são as empresas, não tem como negociar as reivindicações obreiras, pois dirigidas ao poder público. 4. Assim, verifica-se que o movimento paredista objeto do presente dissídio coletivo de greve é nitidamente abusivo, pois desvirtua o direito de greve, para transformá-lo em instrumento de manifestação política, no qual saem prejudicadas as empresas e a população que utiliza os serviços paralisados. Procedência do pedido de declaração de abusividade da greve." (DCG - 1000418-66.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/2/2019) "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ADESÃO À GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (28/04/2017). CONOTAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA GREVE. A greve deflagrada em apoio a conclamação geral de centrais sindicais para greve contra as propostas de Reformas Trabalhista e Previdenciário tem conotação política e não se enquadra nas disposições da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), notadamente da alusiva à necessidade de demonstração de frustração das negociações coletivas, contida no art. 3º, sendo abusiva. Na greve de viés político, há impossibilidade material de que sejam frustradas as negociações com o empregador, na medida em que, não é dirigida contra este, mas contra o Poder Público. A rigor, não se trata da dispensa do cumprimento do requisito mencionado nas hipóteses de greve política, mas de impossibilidade de que haja atendimento do requisito da negociação com o empregador. No caso, há descumprimento, ainda, do art. 13 da Lei nº 7.783/89 quanto à notificação prévia da paralisação ao empregador, não sendo suficiente a mera informação a partir de divulgação pela mídia eletrônica ou televisiva. Com efeito, a Suscitante desenvolve atividade essencial à população (transporte rodoviário), não podendo ficar à mercê de comunicados lançados na mídia nacional, sem ato oficial do sindicato profissional de comunicação da paralisação. Ademais, a Lei não flexibilizou no aspecto, não cabendo ao magistrado fazê-lo. Por fim, restou comprovado o descumprimento da ordem judicial de manutenção de quantitativo mínimo em serviço em Itaquaquecetuba, o que autoriza a aplicação da multa diária prevista na decisão liminar. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO1001240-35.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 21/6/2018)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021. VII – DIAS PARADOS Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, “observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”. Assim, o pagamento da remuneração dos dias parados deve ser examinado no Dissídio Coletivo de Greve. A controvérsia relativa ao pagamento dos dias parados é evidenciada pelos pedidos incidentais das entidades sindicais (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) de tutela de urgência para impedir o desconto salarial promovido pela empresa. Portanto, impõe-se a definição judicial acerca do pagamento – ou não – dos dias parados. De acordo com o já mencionado art. 7º da Lei nº 7.783/89, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho, sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Julgados: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. (...) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SOBRECARGA DE TRABALHO. (...) Em relação aos dias parados, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), é consequentemente devido o desconto para aqueles empregados que realmente aderiram ao movimento paredista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. (...) Com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, desprovendo-se o recurso ordinário do Sindicato obreiro, no aspecto. Recurso ordinário provido parcialmente" (ROT-592-11.2021.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS – PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST – DIAS PARADOS – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da C. SDC no sentido (i) de adaptar a garantia fixada pelo TRT ao Precedente Normativo nº 82 do TST e (ii) de que a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto.Agravo Interno a que se nega provimento" (ES-1001575-69.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/3/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. A) NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. B) DESCONTO DOS DIAS PARADOS: GREVE COMO FATOR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, AO INVÉS DE INTERRUPÇÃO. C) GARANTIAS NORMATIVAS: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PRECEDENTE 82 DA SDC DO TST. (...) Entretanto, com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, provendo-se o recurso ordinário da empresa. (...)" (ROT-1002264-93.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2021). “(...) GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. O entendimento que prevalece na SDC é de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. No caso, não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Recurso ordinário a que se dá provimento, para autorizar os descontos nos salários dos trabalhadores relativos aos dias não trabalhados. (...)” (ROT-6582-47.2018.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/5/2021). “(...) 5. DIAS PARADOS. O entendimento da SDC desta Corte, em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, é o de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva, ou não, os dias parados correspondem à suspensão do contrato de trabalho e não devem ser remunerados, salvo na hipótese de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra - como no caso de atraso do pagamento de salários -, ou de acordo entre as partes, situações não constatadas no caso em tela. Embora predomine nesta SDC a compreensão de que, em greves de longa duração, seja determinada a compensação de 50% dos dias parados e o desconto dos outros 50%, não há como aplicar tal entendimento, uma vez que, segundo se infere dos autos, a paralisação perdurou por nove dias. Desse modo, dá-se provimento aos recursos para autorizar as empresas suscitadas a descontarem dos salários dos trabalhadores grevistas o valor relativo a 9 (nove) dias, em que não houve a prestação de serviços em razão da greve. (...)”(ROT-103- 90.2019.5.19.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/9/2020). Registro que o caso concreto (greve de 72 horas) não configura hipótese excepcional a amparar a conclusão pela interrupção dos contratos de trabalho, já que não evidenciada (i) greve de longa duração, (ii) ato ilícito da empregadora ou (iii) proposta da empresa para regular os salários do período.
Ante o exposto, autorizo o desconto salarial dos dias parados. VIII – TUTELA DE URGÊNCIA Não há evidência nos autos de descumprimento da decisão da Exma. Ministra Relatora de sorteio de fls. 103/104, razão pela qual não há falar em multa por descumprimento de ordem judicial. IX – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Valor da causa indicado na petição inicial (fls. 17), sem impugnação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A meu ver, seria o caso de, aplicando o art. 292, § 3º, do CPC, aumentar, de ofício, o valor da causa. Entretanto, cito precedente, em Dissídio Coletivo de Greve, em que a C. SDC adotou a tese de que, “(...) se a causa tem valor determinado e não há impugnação a esse valor pela parte adversa, não pode o Juízo,de ofício, modificá-lo. (...)” (RO-1000286-86.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/6/2018). Ressalvo meu entendimento pessoal no tópico. Quanto aos honorários advocatícios (requerimento deduzido na petição inicial às fls. 17), a Lei nº 13.467/2017, em vigor quando suscitado o presente Dissídio Coletivo, incluiu na CLT o art. 791-A, que também alcança os Dissídios Coletivos por conter disposição genérica sobre o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017: "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR FIXADO. A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no caso em tela, a aplicação do item III da Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma da jurisprudência até então pacificada desta SDC. Quanto ao percentual a ser aplicado, em observância aos parâmetros delineados no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, e considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, entendo por razoável a fixação da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-314-31.2018.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020). Portanto, impõe-se a condenação dos Suscitados ao pagamento de honorários advocatícios, com responsabilidade proporcional na forma do art. 87 do CPC. Custas pelos Suscitados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios pelos Suscitados, no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (1) indeferiro pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (2) rejeitar as preliminares e requerimentos deduzidos em contestação; (3) julgar procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021; (4) autorizar o desconto salarial dos dias parados e (5) condenar os Suscitados ao pagamento de (5.1) custas processuais no valor de R$ R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT, e (5.2) honorários advocatícios no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora Com relação ao tema " GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA", observa-se que o acórdão recorrido concluiu que “Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras”. Registra que o ofício do Sindicado dos Eletricitários de Furnas e DME demonstra a motivação política do movimento, “sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores”. Conforme se infere, a controvérsia, além de baseada nos fatos específicos dos autos, o que obstaria o recurso por incidência da Súmula 279 do STF, também foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, na hipótese, as disposições contidas na Lei nº 7.783/89 – lei de greve, que versa sobre o direito de greve, de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a constatação de eventual abusividade ou ilegalidade em movimento paredista não afronta a ordem constitucional: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Direito de greve. Abusividade do movimento grevista declarada na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para divergir do entendimento adotado na origem, no que diz respeito à abusividade do movimento grevista, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1351141 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 22/04/2022 - Publicação: 05/05/2022) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito de greve. Ilegalidade e abusividade. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1320630 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 16/11/2021 - Publicação: 23/11/2021) De igual modo, as decisões proferidas nos: ARE 1404565 – Relator: Min. GILMAR MENDES - Publicação: 21/10/2022; ARE 1400816 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER - Publicação: 27/09/2022; RE 1253043 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Publicação: 16/07/2021; e ARE 1312732 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Publicação: 29/03/2021. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
RECORRENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
RECORRENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
RECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS ADVOGADA: Dra. TANIA MARCHIONI TOSETTI
RECORRIDO: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. HELMO RICARDO VIEIRA LEITE ADVOGADA: Dra. REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS CALEGARI ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO e outros (STIEPAR, STIEENNF, SINDEFURNAS)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA DCG 1000908-83.2021.5.00.0000 SUSCITANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. SUSCITADO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-DCG - 1000908-83.2021.5.00.0000
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No entanto, a parte não indicou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, a obstar a identificação da violação direta à CF/88 exigida pelo art. 102, III, “a” da Lei Maior. Referida deficiência na fundamentação do Recurso Extraordinário atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. O Tribunal de origem se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da caracterização do delito descrito no artigo 155, § 4º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1395745 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, E §4º, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1396077 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, é incabível o recurso extraordinário. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal local – quanto à descaracterização do leasing – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do verbete n. 279 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1380469 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Assim, considerando que o presente recurso extraordinário não traz fundamentação adequada, deixando de indicar violação a dispositivo da Constituição Federal, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula no 284 do STF. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque incabível, à luz da Súmula no 284 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS –FNU E OUTROS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PARALISAÇÃO DE CARATÉR NACIONAL COM DURAÇÃO DE 72 HORAS – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos dos arts. 702, I, "b", da CLT; 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988 e 77, I, “h”, do RITST. ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA A motivação política da greve (privatização de empresa estatal) impõe o reconhecimento de sua abusividade, conforme a jurisprudência desta Seção. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Pedido de abusividade da greve deferido, com autorização de desconto salarial dos dias parados. (...)
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve suscitado por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDÚSTRIAS URBANAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO NOROESTE FLUMINENSE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS E ALTERNATIVA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, com pedido de declaração de abusividade da greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021 (fls. 15/16). Em decisão de fls. 103/104, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora de sorteio, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos trabalhadores em atividade. Contestação das entidades sindicais profissionais, às fls. 136/140 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis, STI de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense e Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME), 338/361 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ), 483/498 (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas), 583/594 (Federação Nacional dos Urbanitários – FNU) e 632/643 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI). Pedidos incidentais de tutela de urgência para impedir o desconto salarial (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) foram indeferidos (fls. 757/758). O D. Ministério Público do Trabalho opinou pela improcedência do pedido de declaração de abusividade da greve e pela determinação de compensação dos dias parados, às fls. 749/752. Alegações finais às fls. 769/775. É o relatório. V O T O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE A Furnas Centrais Elétricas S.A. suscita Dissídio Coletivo de Greve contra as seguintes entidades sindicais: 1) Federação Nacional dos Urbanitários – FNU; 2) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR; 3) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Noroeste Fluminense – STIEENNF; 4) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ; 5) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas; 6) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas e Alternativa de Foz do Iguaçu – SINEFI; 7) Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME – SINDEFURNAS; e 8) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo. O conflito coletivo refere-se à greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021, que foi aprovada pelos trabalhadores das Empresas Eletrobras, conforme fls. 4 da petição inicial. A Suscitante afirma ter recebido notificação sobre a greve da Federação Nacional dos Urbanitários e dos sindicatos Suscitados, “(...) convocando greve nacional, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal.” (fls. 4): – DOS FATOS e DIREITO: No dia 13 de junho de 2021, o Sindicato-Réu informou a autora, por meio de ofício, que foi deliberado e aprovado a deflagração de greve, pelo prazo de 72 horas, cujas pautas transcrevemos abaixo: (...) Os demais sindicatos, ora suscitados, enviaram ofícios a Furnas, nos mesmos termos, convocando greve NACIONAL, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal. (fls. 4) As notificações sobre a greve constantes às fls. 19/26 demonstram que a paralisação começou no dia 15/6/2021 e durou 72 (setenta e duas) horas. Transcrevo a notificação elaborada pela Federação Nacional dos Urbanitários: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Atendidos os requisitos legais para a admissibilidade do Dissídio Coletivo de Greve. I – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 360). Sustenta que, por sua condição de entidade sindical sem fins lucrativos, é presumida a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Invoca o art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Assevera o impacto nas arrecadações sindicais decorrente da Lei nº 13.467/2017. O requerimento deve ser indeferido, já que desacompanhado de qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica da entidade sindical. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de efetiva comprovação da insuficiência de recursos,não bastando a mera declaração dehipossuficiênciaeconômica, ainda que se trate de entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST: SÚMULA Nº 463 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Precedentes da C. SDC: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-836-12.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-834-42.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Obreiro requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -, o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Vale destacar que o extrato bancário, sem identificação da instituição bancária, da agência, da conta corrente nem do correntista, é insatisfatório à comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegada. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Indefere-se o pleito. (...)" (ROT-220-35.2021.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 9/2/2023 – destaquei). "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Patronal Réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -,o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Vale destacar que os extratos bancários juntados pela Parte, contendo as receitas relativas à "contribuição sindical urbana", não comprovam, de forma inequívoca, o estado de hipossuficiência econômica alegada, na medida em que apenas demostram uma parte das receitas auferidas pelo ente sindical, nada expondo sobre eventuais despesas. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Agravo de instrumento desprovido " (AIRO-234-45.2018.5.21.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022 – destaquei). "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO A SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1.1 - Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos sindicatos profissionais, está condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula 463, II, do TST. 1.2 - Precedente. 1.3 - No caso, não consta dos autos nenhum documento que comprove o estado de hipossuficiência econômica do recorrente; logo, é inviável a concessão do benefício pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (...)" (ROT-10187-63.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/05/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. (...) JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento desta ação, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo, entendendo, todavia, não ser suficiente a mera declaração de incapacidade financeira, conforme alegado pelo suscitante (Precedentes). Nega-se, provimento ao recurso. (...)" (ROT-10593-84.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/4/2021). "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTOESCOLAS, CFCS CATEGORIAS A e B, E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SINOP E REGIÃO NORTE/MT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento majoritário desta Seção Especializada é o de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se imprescindível a comprovação da sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado pelo sindicato profissional suscitante. Assim, indefere-se o pedido. (...)" (RO-230-51.2018.5.23.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/2/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. II – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega que a empresa não tem interesse processual, sob o argumento de que os locais da greve indicados na petição inicial extrapolam o âmbito de sua representação: “(...) é inconsistente afirmar que a territorialidade do sindicato ultrapassa os limites de sua representação, sendo que todos os seis locais indicados na peça de ingresso sequer encontram-se situados na base territorial do SINTERGIA-RJ.” (fls. 340). Como registrado na petição inicial, o Dissídio Coletivo de Greve se justificou em face da paralisação de caráter nacional aprovada pelos trabalhadores do sistema Eletrobras. Transcrevo trecho de notícia do “Coletivo Nacional dos Eletricitários”: Eletrobras Trabalhadores paralisação suas atividades por 72 horas a partir de 15 de junho Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. (fls. 33) A Suscitante juntou aos autos “Ofício Circular” encaminhado pelo SINTERGIA/RJ com o registro de que os trabalhadores representados pela entidade sindical aprovaram, em assembleia, a deflagração da referida greve de caráter nacional: OFÍCIO CIRCULAR SINTERGIA-RJ Nº 105/2021 (...) Comunicamos que os trabalhadores reunidos em AGE, deliberaram por decretar ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir da zero hora do dia 15 de junho de 2021, pelo descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, a não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. (fls. 21) O Dissídio Coletivo de Greve pode ser suscitado com natureza jurídica, restringindo-se à declaração de abusividade da greve e regulação dos efeitos decorrentes, ou natureza mista, com o provimento declaratório e julgamento das cláusulas reivindicadas pela categoria profissional, fixando condições de trabalho. Humberto Theodoro Jr., no livro Curso de Direito Processual Civil, define o interesse de agir da seguinte forma: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. (...) (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 64. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 194. Livro Eletrônico) A necessidade do Dissídio Coletivo é demonstrada pela imprescindível intervenção do Poder Judiciário para (i) decidir sobre as relações obrigacionais durante o período da paralisação (art. 7º da Lei nº 7.783/1989) e (ii) impor a garantia dos serviços essenciais à comunidade (art. 11 da Lei nº 7.783/1989): Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. A adequação da via processual também é evidente, pois o Dissídio Coletivo de Greve tem como objeto os aspectos relacionados à paralisação das atividades da empresa por deliberação dos trabalhadores representados pelo sindicato, hipótese fática que ocorreu no caso concreto. Como não há dúvida de que os trabalhadores representados pela entidade sindical em destaque aprovaram a deflagração da greve, resta evidenciado o interesse processual da Suscitante, em face da manifesta necessidade e adequação da medida.
Ante o exposto, rejeito. III – PERDA DE OBJETO O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega a perda de objeto do Dissídio, pois seu início teria ocorrido depois do começo da paralisação. Assevera que a notificação da tutela de urgência concedida por esta Corte Superior ocorreu depois do fim da greve. O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas sustenta a perda de objeto da tutela de urgência, sob o argumento de que, quando notificado, o movimento de 72h já teria se esgotado. O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido. A greveé um direito constitucional (art. 9º) que deve ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, tendo em vista sua repercussão econômica (perante o empregador) e social (perante a comunidade), competindo ao Poder Judiciário, quando provocado, analisar a observância da ordem jurídica pelo movimento. Ainda que ao longo do Dissídio os trabalhadores retornem à atividade, permanece o interessena declaração de abusividade da grevee na análise de seus efeitos secundários, em face de eventuais reflexos jurídicos (desconto salarial, por exemplo) e sociais (em futuras negociações coletivas). Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO LOGO APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR E CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PARALISAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta colenda Seção Especializada entende que o simples retorno dos empregados ao trabalho, mesmo que se trate de greve com pouca duração, não acarreta a perda do objeto de ação em que se pretenda a declaração de abusividade de greve, remanescendo o interesse processual do autor da demanda em ver apreciado o seu pleito principal. Precedentes. Preliminar rejeitada. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - (...) PEDIDO DECLARATÓRIO - RETORNO DOS TRABALHADORES ÀS ATIVIDADES - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE 1. Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação. (...)" (RO-472-12.2014.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2016). “RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE - (...) PERDA DE OBJETO Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da Ação ajuizada para declarar a abusividade da greve, pois permanece o interesse do empregador na regulação de seus efeitos. (...)” (RO-12-19.2014.5.21.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2016). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO IMEDIATAMENTE APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR NO MESMO DIA DA DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. PERDA DE OBJETO DECRETADA PELO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. A greve, direito social dos trabalhadores garantido pela Constituição Federal, submete-se ao regramento constante da Lei nº 7.783/89, sob pena de revelar-se abusiva. Por essa razão, o mero retorno dos empregados ao trabalho ainda que se trate de greve com duração de horas apenas, não acarreta a perda do objeto de ação em que se postule a declaração de abusividade de greve, haja vista o interesse em ver apreciadas eventuais condutas em desacordo com a lei. (...)” (RO-1911-54.2010.5.08.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/3/2013). Entendimento contrário significaria retirar do controle judicial o exercício abusivo deste direito, violando o art. 9º, § 2º, da Constituição da República, que determina que os excessos cometidos sujeitam os responsáveis às penalidades legais. Portanto, não merece prosperar o argumento de perda de objeto do Dissídio Coletivo pelo seu ajuizamento em período posterior ao início da paralisação. Por sua vez, a notificação tardia de algumas entidades sindicais acerca da decisão de concessão de tutela de urgência não implica sua perda de objeto. Tal alegação das entidades sindicais deve ser considerada apenas para verificar eventual responsabilidade no cumprimento – ou não – da decisão liminar proferida por esta Corte Superior. Às fls. 121/122, consta certidão com o registro de que algumas entidades sindicais foram devidamente notificadas no dia 17/6/2021, isto é, durante a paralisação de 72 horas, o que é suficiente para se concluir que não houve perda de objeto da tutela de urgência. Ademais, o art. 296 do CPC estabelece que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (...)”, razão pela qual não há falar em perda de objeto.
Ante o exposto, rejeito. IV – COMPETÊNCIA FUNCIONAL O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas alega não ser filiado à federação Suscitada. Alega que sua base territorial abrange apenas cidades no Estado de São Paulo. Defende a competência do Eg. TRT da 15ª Região para processar e julgar o Dissídio Coletivo. O próprio sindicato profissional juntou aos autos documento que registra que a paralisação de seus trabalhadores foi realizada no contexto da greve nacional da categoria: O Sinergia Campinas e o Sinergia Araraquara convocam os trabalhadores de suas bases de Furnas e da Eletronorte para assembleia virtual deliberativa, a ser realizada no próximo sábado (29) pela plataforma Zoom. A pauta é a deliberação sobre a proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da Medida Provisória (MP) nº 1.031/2021 no Senado, conforme deliberação do Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE). (...) (fls. 502 – destaquei) Cumpre registrar a alegação da Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, em contestação, no sentido de que, “(...) por se tratar de um conflito coletivo de trabalho de âmbito supra regional, que abarca a jurisdição de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência originária para processar e julgar o presente feito recai sobre esse C. TST.” (fls. 583). Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo de Greve, nos termos da CLT e da Lei nº 7.701/88. O art. 702, I, "b", da CLT definiu a competência do TST para julgar Dissídios Coletivos com caráter nacional: Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: I - em única instância: b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; Previsão semelhante à do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988, que dispôs sobre a competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST: Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; No mesmo sentido, cito o art. 77, I, “h”, do RITST: Art. 77. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: I - originariamente: h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho; Julgados da C. SDC fundamentados nessas premissas: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. (...) " (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ART. 988, I, DO CPC/15). AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL E JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUSRPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SDC/TST. ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 652, “A”, IV, DA CLT.
Trata-se de reclamação proposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL e a União (AGU), cuja causa de pedir gira em torno de suposta usurpação de competência da SDC/TST (art. 988, I, do CPC/15), realizada pelo Juízo da Vara do Trabalho, no Primeiro Grau de Jurisdição. O processo originário, porém, cuida de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho. A decisão proferida pelo Juízo Reclamado ampara-se em atribuição própria prevista no art. 652, “a”, IV, da CLT. Assim, ainda que as matérias de defesa possam ser juridicamente relevantes, tais questões – incorreto enquadramento sindical, falta de representatividade do sindicato patronal convenente, existência de ACT’s concomitantes, etc. – são afetas ao próprio procedimento da ação de cumprimento e somente podem ser examinadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, ao qual competirá avaliar a eventual ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Sindicato obreiro e suas consequências jurídicas. Inviável, portanto, que este Tribunal Superior examine essas questões, no âmbito desta Reclamação. Não se vislumbra, no processo originário, conflito de natureza eminentemente coletiva ou de âmbito nacional – circunstância que atrairia a competência da SDC/TST para a solução de eventual dissídio coletivo de greve, de natureza econômica ou de natureza jurídica, nos termos do art. 702 da CLT c/c o art. 2º, I, “a”, da Lei 7.701/88. Saliente-se, por fim, que prevalece no STF o entendimento de que a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal. Cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Em conclusão: por não se verificar hipótese de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC/15), nem a alegada usurpação de competência desta Corte, fica mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Agravo interno desprovido" (Ag-Rcl-1001066-12.2019.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/3/2022 – destaquei). AGRAVO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL. CONFLITO COLETIVO CIRCUNSCRITO À ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.(...)4. Nos termos do art. 2º, -a-, da Lei nº 7.701/88, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho será exercida somente e quando o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, em ordem a extrapolar a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.(...) (Ag-RO-1179-57.2010.5.05.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/6/2012)
Ante o exposto, rejeito. V – LEGITIMIDADE PASSIVA A Federação Nacional dos Urbanitários – FNU requer a “(...) regularização do polo passivo da relação processual, haja vista a necessidade de chamar aos autos a integralidade das entidades sindicais envolvidas no conflito, sob pena de extinção do dissídio, sem resolução de mérito.” (fls. 584). O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido (fls. 632/633). A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, a princípio, as entidades sindicais de grau superior têm legitimidade para figurar como parte em Dissídio Coletivo no caso de conflito que extrapole a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. Julgados: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. Seguindo essa lógica, a jurisprudência desta Corte também firmou entendimento de que as Federações e as Confederações são as entidades sindicais com legitimidade ativa para instaurar a instância no TST. Julgados. (...)" (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO AJUIZADO PELA FENOP. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1º E 13 DA LEI Nº 9.719/98, E, 32, 33, 39, 41 E 43 DA LEI 12.815/13. ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO DE OBRA – OGMO. (...) PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO POLO PASSIVO DA LIDE. O Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo apresentou pedido de inserção no polo passivo da demanda. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos dissídios coletivos suscitados perante o Tribunal Superior do Trabalho, que tenha abrangência de âmbito nacional, os legitimados a figurar no processo são apenas as entidades de grau superior representantes das categorias (federações e confederações), não se reconhecendo legitimidade aos sindicatos com base estadual para atuar nesta espécie de demanda. Cito julgados nesse sentido. (...)" (DC-1000360-97.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). "RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SINDICATO LOCAL PARA REPRESENTAR EMPREGADOS DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE TRT PARA ESTABELECER SENTENÇA NORMATIVA PARA EMPREGADOS LOCAIS DE EMPRESA NACIONAL - PROVIMENTO DO APELO PATRONAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PREJUDICADO O APELO OBREIRO. 1. A composição de dissídios coletivos de empresas de âmbito nacional está afeta à SDC do TST, como também a negociação prévia e a representação dos trabalhadores nelas empregados é exercida pelas Federações ou Confederações, uma vez que não se admite a existência de normas coletivas regionalizadas para essas empresas, negociadas por Sindicatos locais ou impostas por TRTs. Nesse sentido segue a jurisprudência pacificada da SDC do TST. 2. No caso, a greve foi deflagrada pelo Sindados-BA, tendo o TRT, após rejeitar as preliminares arguidas pela BB Tecnologia e Serviços S/A, estabelecido sentença normativa com mais de 60 cláusulas, aplicáveis exclusivamente aos empregados da Empresa Suscitada lotados no Estado da Bahia. 3. Ora, em se tratando de empresa de processamento de dados de âmbito nacional, com quadro funcional unificado, a admissão de negociações localizadas, com instrumentos normativos diversos, importaria em distorções salariais inadmissíveis. Daí que a negociação coletiva e a representação processual em dissídio coletivo se faça pela FENADADOS, entidade sindical de nível nacional. 4. Assim, se a empresa tem quadro de âmbito nacional, mesmo que a greve seja local, uma vez que os trabalhadores de determinada unidade pretendem tratamento diferenciado, a instituição de sentença normativa deve abranger todos os trabalhadores da empresa. Daí que nem o Sindicato local tem legitimidade para negociar em separado condições de trabalho, nem o TRT tem competência funcional para estabelecer normas e condições de trabalho que se apliquem apenas aos trabalhadores locais da empresa nacional. 5. Em que pese a greve ser local, a pauta de reivindicações não dizia respeito a questões estritamente locais, como seria o caso de trabalho em condições insalubres em determinada unidade da empresa. O que o Sindados-BA pretendia era condições melhores do que aquelas negociadas nacionalmente pela Fenadados, federação à qual está filiada, conforme consta do seu site. 6. Nesses termos, merece provimento o recurso ordinário patronal, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante. 7. Em face do decido quanto ao apelo patronal, resta prejudicado o apelo da Comissão de Trabalhadores da Empresa. Recurso ordinário patronal provido e obreiro prejudicado" (ROT-138-69.2021.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/10/2021). No caso, a empresa suscitou o Dissídio Coletivo contra a Federação Nacional dos Urbanitários e sindicatos profissionais, com a juntada de provas no sentido de que a greve foi aprovada pelos trabalhadores representados por todas as entidades sindicais que figuram como Suscitadas no presente processo. Reitero a notícia registrada pelo “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS” de que “os trabalhadores do sistema Eletrobras de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho (...)” (fls. 33). Nesse contexto em que a própria empresa indicou as entidades sindicais envolvidas, com a devida inclusão da federação profissional em face do caráter nacional da greve, não há falar em correção da petição inicial para a ampliação subjetiva do polo passivo da lide.
Ante o exposto, indefiro. VI – ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA Na petição inicial, a Suscitante alega que “(...) a greve deflagrada tem natureza puramente política, ou seja, o movimento surge com contornos de abusividade.” (fls. 5). Destaca a jurisprudência da C. SDC no sentido da abusividade da greve política. Ressalta que, “diante do viés político da greve deflagrada, Furnas estava ciente de que estava na iminência de sofrer com turbação na posse, em razão dos piquetes que seriam realizados, como de fato foram e estão em andamento, ajuizando interdito proibitório, para garantir o acesso dos empregados, que não aderiram ao movimento, às dependências das instalações de Furnas. As tutelas de urgência concedidas foram unânimes em reconhecer o caráter unicamente POLÍTICO do movimento deflagrado (...)” (fls. 11). Assevera o caráter essencial dos serviços prestados. Em contestação, as entidades sindicais alegam o cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.783/89. Afirmam que a greve não teve motivação política. Sustentam que a paralisação foi deflagrada por questões pertinentes às condições de trabalho. A análise dos autos evidencia o caráter político da paralisação. Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras. Transcrevo trecho de ofício encaminhado pela Federação Nacional dos Urbanitários – FNU à Suscitante: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Cumpre destacar o ofício do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, que demonstra de modo efetivo que a greve teve motivação eminentemente política, sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores: O Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME - SINDEFURNAS, informa que em Assembleia Geral Extraordinária realizada nos dias 25 e 26/05/2021, conforme previsto no Edital de Convocação 039/2021 em anexo, os trabalhadores deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve de 72 h a partir de 0:00 h do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da medida provisória que visa a privatização da Eletrobras, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos 2020/2022 e por conta de demissões de trabalhadores em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. Condicionamos a suspensão do movimento paredista à realização de reunião com o Presidente do Senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta da referida MP e que a Eletrobras cumpra com os Acordos coletivos de Trabalho Nacional e Específicos na sua integralidade, e cesse com as demissões, e caso não seja possível, desde já, ficamos à disposição para discutir com a empresa a manutenção dos serviços essenciais à população (Lei nº 7.783/89, art. 11), que por precaução será devidamente avisada, em tempo hábil, do movimento paredista. (fls. 24 – destaquei) Ainda que outros tópicos tenham sido indicados pelas entidades sindicais como justificativas para a paralisação dos serviços, não há dúvidas de que a greve ostenta natureza eminentemente política, de modo a inviabilizar eventual conduta do empregador no sentido de contemplar a principal reivindicação profissional. Ressalto que, às fls. 33, consta notícia extraída do “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS – CNE” com o destaque de que a greve foi motivada preponderantemente pela Medida Provisória nº 1.031/2021, que dispõe sobre a desestatização da Eletrobras: ELETROBRAS TRABALHADORES PARALISARÃO SUAS ATIVIDADES POR 72 HORAS A PARTIR DE 15 DE JUNHO Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. No que diz respeito a MP 1031, de privatização da ELETROBRAS, o CNE reafirma que esse é um projeto criminoso. Um verdadeiro saqueio, uma pilhagem do patrimônio público, com um único objetivo de beneficiar os privilegiados que sustentam esse governo, especialmente banqueiros e especuladores. (fls. 33 – destaquei) Como se verifica, os itens genéricos sobre “descumprimento do ACT Nacional”, “não renovação de ACT’s específicos” e “demissões de dirigentes sindicais” são flagrantemente secundários. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre conduta da Suscitante no sentido de descumprir acordo coletivo, recursar-se à negociação coletiva ou demitir dirigentes sindicais. Pelo contrário, todos os elementos nos autos indicam que a greve teve motivação eminentemente política. Transcrevo trecho de decisão proferida por Juízo de Vara do Trabalho em um dos Interditos Proibitórios propostos pela empresa, que registra a motivação política da greve:
Trata-se de interdito proibitório apresentado por FURNAS CENTRAIS, alegando que, em greve de caráter abusivo por ELÉTRICAS S.A motivação política, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ameaça ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE- STIEENNF impedir a entrada de trabalhadores no estabelecimento, o que põe em risco a continuidade dos serviços, de caráter essencial. Requer deferimento liminar, juntando documentos. Precisamente na data de hoje, 15 de junho, chega ao Plenário do Senado da República a votação acerca da privatização da Eletrobrás, como se verifica pelo próprio site, no link “https://www12.senado. leg.br/noticias/materias/2021/06/14/polemica-privatizacao-da-eletrobras-esta-na-pauta-do-plenario-nesta-quarta-feira”. Em paralelo, constou do ofício enviado à empresa pelo sindicato, em 13 de junho, explicitamente, conexão do movimento paredista com a votação da MP 1031/21, que trata da privatização. O sindicato chega a condicionar o fim da greve à suspensão da votação da MP – id c8390d7. Já no boletim de greve, acostado no id 6e0b978, o ente sindical expõe claramente que o movimento é “uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado.” (fls. 49) O edital de convocação da assembleia dos trabalhadores na indústria de energia elétrica de Campinas para aprovar a greve também evidencia o caráter predominantemente político da paralisação: Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOSTRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS (...) CONVOCA todos os trabalhadores (...) discutirem e deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) Avaliação e deliberação sobre proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da MPV 1031/2021 pelo Congresso Nacional, por período indeterminado; b) Na hipótese de paralisação por período indeterminado, definição sobre a manutenção dos serviços essenciais e inadiáveis da comunidade; c) Ratificação dos poderes outorgados à diretoria do Sindicato para representar a categoria em Processos Judiciais, Interditos Proibitórios, Dissídio Coletivo de Greve; d) Discussão e deliberação para transformar a presente em Assembleia Permanente; e) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria com o objetivo de abrangera maioria dos trabalhadores. (fls. 505) A ata da assembleia dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Eletricitários de Foz do Iguaçu registra que houve “(...) deliberação sobre greve em decorrência da votação da MP 1.031/2021 no Senado Federal (...)” (fls. 655). No mesmo sentido, destaco o edital de convocação respectivo (fls. 658). A deflagração de greve por motivação política é suficiente para reconhecer sua abusividade, conforme o entendimento da C. SDC: "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA - GVBUS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DO DIA PARADO DEVIDO. 1 - Hipótese em que é incontroverso que a greve deflagrada pelo suscitado foi motivada pela tramitação da reforma da previdência, tendo o próprio SINDIRODOVIÁRIOS reconhecido em audiência de conciliação que o movimento paredista representava uma adesão ao movimento político nacional contrário à reforma da previdência. 2 - Nessa condição, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o movimento grevista deve ser considerado abusivo, pois se qualifica como "greve política", assim entendida como aquela direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. 3 - Precedentes (...)" (ROT-304-39.2019.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). “DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DOS PETROLEIROS DE 2018 – CARÁTER POLÍTICO DO MOVIMENTO EM FACE DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA – PARALISAÇÃO NO CONTEXTO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE IN RE IPSA DE GREVE POLÍTICA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL INIBITÓRIA DA GREVE – APLICAÇÃO DE MULTA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A greve, como fenômeno social, constitui o último recurso dos trabalhadores em um conflito coletivo com seus empregadores, para fazer valer suas reivindicações de melhores condições de trabalho e remuneração. A greve está para a negociação coletiva como a guerra está para a diplomacia, na linha da conhecida e sucinta definição do general prussiano Carl Von Clausewitz: "a guerra é a continuação da política por outros meios" ("Da Guerra", Berlim, 1832). 2. Naquilo que se convencionou chamar de "Escalada Nuclear" durante o período da Guerra Fria entre Estados Unidos e União Soviética, os conflitos localizados em países satélites ou das respectivas zonas de influência eram resolvidos, quando surgidas guerras pontuais, pelo recurso aos armamentos convencionais, desde aqueles mais leves (armas brancas, rifles e metralhadoras), passando para os mais pesados (tanques, aviões e navios), de modo a se evitar o uso de armas atômicas, pelo potencial destrutivo e efeitos radioativos permanentes que deixavam, como se viu em Hiroshima e Nagasaki no final da 2ª Guerra Mundial. 3. Analogamente, no que concerne aos conflitos coletivos de trabalho, a Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu uma escalada de recursos para a sua composição (CF, art. 114, §§ 1º a 3º), que começa na negociação coletiva, passando pela arbitragem (e institutos similares da mediação e conciliação) e pelo dissídio coletivo (intervenção estatal), para culminar na greve em caso de frustração de todos os meios menos traumáticos. 4. Na greve, ao poder econômico do patrão sobre os salários se opõe o poder sindical sobre o trabalho, sendo o período conflituoso de paralisação de atividades considerado, como regra geral, em caso de não acordo em sentido contrário, como de suspensão do contrato de trabalho (Lei 7.783/89, art. 7º): não há prestação de serviços e não há pagamento de salários. 5. No caso de greve em serviços essenciais, mormente quando prestados em caráter monopolístico, o que se verifica é que, nesse embate de forças, a população acaba sendo refém dos grevistas, pois não tendo como obter tais serviços por fontes alternativas, pode se ver privada de energia, comunicações, transporte, alimentos, saúde e demais serviços básicos de infraestrutura, que dificultariam a sobrevivência da comunidade. Daí o rigor maior e as condições mais exigentes que a Lei 7.783/89 traçou ao regulamentar o direito constitucional de greve. 6. No caso de greve política, o recurso à "guerra" é imediato, sem nenhuma possibilidade de composição não traumática do conflito de interesses, na medida em que, estando o atendimento às reivindicações obreiras fora do alcance direto do empregador, não tem ele como negociar ou recorrer à arbitragem ou ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, pois a competência para acolher as reivindicações veiculadas pelos grevistas é do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, editando atos normativos de suas esferas. 7. Assim, nosso ordenamento jurídico não admite a greve política, na medida em que o perfil constitucional do direito de greve (CF, arts. 9° e 114) é o de um direito coletivo dos trabalhadores a ser exercido frente aos empregadores, quando frustradas a negociação coletiva, a arbitragem e o dissídio coletivo. E a jurisprudência pacificada da SDC do TST se firmou nesse sentido. 8. Portanto, quando a motivação da greve desborda para o campo político, dirigida aos Poderes Públicos, na busca de decisões governamentais e ou de edição de leis e atos normativos que refogem ao poder estrito do empregador público ou privado, tem-se que tal greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois a disputa é, na realidade, político - partidária, com os sindicatos operando como braço sindical dos partidos políticos na disputa pela assunção do Poder na sociedade politicamente organizada que é o Estado, ainda que sob a bandeira da luta política de melhora das condições dos trabalhadores. 9. No caso dos autos, de plano se detectou o caráter nitidamente político da greve, pela motivação declinada pelas Entidades Sindicais Suscitadas, resumidas no comunicado de que "suas bases estarão de greve, contra o preço abusivo do combustível e a deposição do Sr. Pedro Parente do cargo de Presidente da Petrobras, bem como os mandos e desmandos do governo Temer". Daí a conclusão pelo seu caráter abusivo in re ipsa, por não se dirigir à solução de questão laboral no âmbito exclusivo da empresa, ser deflagrada na vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nem sequer a alegação de seu descumprimento e qualquer recurso à negociação coletiva. 10. Deflagrada no contexto da greve dos caminhoneiros que paralisou o país no período de 21 a 30 de maio de 2018 e dando-lhe continuidade, houve a determinação judicial de abstenção da greve por parte da Relatora Originária, Min. Maria de Assis Calsing, que foi ostensivamente descumprida pelas Entidades Suscitadas, que alardearam em seus comunicados à população: "Petroleiros não se intimidam com decisão do TST e mantêm greve". 11. Assim, tendo a greve durado apenas dia e meio dos três originariamente previstos, em face de nova ordem judicial elevando para R$ 2.000.000,00 a multa diária pelo movimento paredista, e caracterizada a abusividade do movimento paredista, é de se julgar procedente o presente dissídio coletivo de greve, dosando-se a sanção originalmente estabelecida, levando-se em conta a capacidade financeira dos sindicatos obreiros, para reduzi-la a R$ 250.000,00 em relação a cada Entidade Sindical Suscitada, autorizando-se as Empresas Suscitantes a proceder à retenção das mensalidades associativas, até o atingimento do montante global das multas, com possibilidade alternativa de execução das mesmas. Dissídio coletivo de greve que se julga procedente, para declaração da abusividade da greve, com aplicação de multas“ (DCG - 1000376-17.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/12/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GREVE - NATUREZA POLÍTICA DO MOVIMENTO PAREDISTA - COMBATE À POLÍTICA GOVERNAMENTAL DE PRIVATIZAÇÕES NO SETOR ELÉTRICO - ABUSIVIDADE DA GREVE. 1. A greve é o instrumento de que dispõem os trabalhadores para fazer frente às empresas, quando pretendem a melhora das condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações contratuais e quando frustrada a negociação coletiva. Assim, num regime concorrencial, ao poder econômico das empresas sobre a remuneração dos trabalhadores se opõe o poder sindical dos trabalhadores sobre a prestação de serviços. As empresas afetadas pela paralisação, ao perderem fatia do mercado devido a essa, verificarão o que lhes é menos gravoso: a perda de receitas e de mercados ou o atendimento às reivindicações obreiras. Em suma, a greve é, na seara laboral, o que é a guerra na seara política, lembrando o dito de Karl Von Clausewitz: -A guerra é a política por outros meios, quando falha a diplomacia- (-Da Guerra-). E a negociação coletiva representaria a diplomacia, ou seja, a busca das melhores condições de trabalho por meios pacíficos, já que uma greve incomoda todos: as empresas, os trabalhadores e os beneficiários dos bens e serviços prestados pelas empresas e seus trabalhadores. 2. Se a greve, em matéria laboral, é um direito constitucionalmente garantido, cabendo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses a serem esgrimidos por meio dela (art. 9º), então tem-se como subjacente à norma constitucional que o polo passivo do exercício desse direito são as empresas, quer por sofrerem com a paralisação dos serviços, quer por serem as que podem atender às reivindicações obreiras. Nesse sentido, a expressão -interesses- a serem defendidos diz respeito, obviamente, àqueles que possam ser contrapostos às pretensões patronais de restrição à ampliação de direitos aos empregados. 3. No caso de uma greve política, como é a hipótese dos autos, em que o objetivo foi contestar a política de privatização do governo, especialmente no setor elétrico, a paralisação deixa de ser um direito laboral, para se transformar em modalidade de -lobby- ou grupo de pressão, como outro qualquer que vise obter ou impedir a normatização legal de determinada questão. A natureza não trabalhista de uma greve política fica clara na medida em que o polo passivo direto da greve, que são as empresas, não tem como negociar as reivindicações obreiras, pois dirigidas ao poder público. 4. Assim, verifica-se que o movimento paredista objeto do presente dissídio coletivo de greve é nitidamente abusivo, pois desvirtua o direito de greve, para transformá-lo em instrumento de manifestação política, no qual saem prejudicadas as empresas e a população que utiliza os serviços paralisados. Procedência do pedido de declaração de abusividade da greve." (DCG - 1000418-66.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/2/2019) "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ADESÃO À GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (28/04/2017). CONOTAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA GREVE. A greve deflagrada em apoio a conclamação geral de centrais sindicais para greve contra as propostas de Reformas Trabalhista e Previdenciário tem conotação política e não se enquadra nas disposições da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), notadamente da alusiva à necessidade de demonstração de frustração das negociações coletivas, contida no art. 3º, sendo abusiva. Na greve de viés político, há impossibilidade material de que sejam frustradas as negociações com o empregador, na medida em que, não é dirigida contra este, mas contra o Poder Público. A rigor, não se trata da dispensa do cumprimento do requisito mencionado nas hipóteses de greve política, mas de impossibilidade de que haja atendimento do requisito da negociação com o empregador. No caso, há descumprimento, ainda, do art. 13 da Lei nº 7.783/89 quanto à notificação prévia da paralisação ao empregador, não sendo suficiente a mera informação a partir de divulgação pela mídia eletrônica ou televisiva. Com efeito, a Suscitante desenvolve atividade essencial à população (transporte rodoviário), não podendo ficar à mercê de comunicados lançados na mídia nacional, sem ato oficial do sindicato profissional de comunicação da paralisação. Ademais, a Lei não flexibilizou no aspecto, não cabendo ao magistrado fazê-lo. Por fim, restou comprovado o descumprimento da ordem judicial de manutenção de quantitativo mínimo em serviço em Itaquaquecetuba, o que autoriza a aplicação da multa diária prevista na decisão liminar. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO1001240-35.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 21/6/2018)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021. VII – DIAS PARADOS Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, “observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”. Assim, o pagamento da remuneração dos dias parados deve ser examinado no Dissídio Coletivo de Greve. A controvérsia relativa ao pagamento dos dias parados é evidenciada pelos pedidos incidentais das entidades sindicais (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) de tutela de urgência para impedir o desconto salarial promovido pela empresa. Portanto, impõe-se a definição judicial acerca do pagamento – ou não – dos dias parados. De acordo com o já mencionado art. 7º da Lei nº 7.783/89, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho, sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Julgados: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. (...) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SOBRECARGA DE TRABALHO. (...) Em relação aos dias parados, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), é consequentemente devido o desconto para aqueles empregados que realmente aderiram ao movimento paredista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. (...) Com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, desprovendo-se o recurso ordinário do Sindicato obreiro, no aspecto. Recurso ordinário provido parcialmente" (ROT-592-11.2021.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS – PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST – DIAS PARADOS – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da C. SDC no sentido (i) de adaptar a garantia fixada pelo TRT ao Precedente Normativo nº 82 do TST e (ii) de que a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto.Agravo Interno a que se nega provimento" (ES-1001575-69.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/3/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. A) NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. B) DESCONTO DOS DIAS PARADOS: GREVE COMO FATOR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, AO INVÉS DE INTERRUPÇÃO. C) GARANTIAS NORMATIVAS: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PRECEDENTE 82 DA SDC DO TST. (...) Entretanto, com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, provendo-se o recurso ordinário da empresa. (...)" (ROT-1002264-93.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2021). “(...) GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. O entendimento que prevalece na SDC é de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. No caso, não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Recurso ordinário a que se dá provimento, para autorizar os descontos nos salários dos trabalhadores relativos aos dias não trabalhados. (...)” (ROT-6582-47.2018.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/5/2021). “(...) 5. DIAS PARADOS. O entendimento da SDC desta Corte, em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, é o de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva, ou não, os dias parados correspondem à suspensão do contrato de trabalho e não devem ser remunerados, salvo na hipótese de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra - como no caso de atraso do pagamento de salários -, ou de acordo entre as partes, situações não constatadas no caso em tela. Embora predomine nesta SDC a compreensão de que, em greves de longa duração, seja determinada a compensação de 50% dos dias parados e o desconto dos outros 50%, não há como aplicar tal entendimento, uma vez que, segundo se infere dos autos, a paralisação perdurou por nove dias. Desse modo, dá-se provimento aos recursos para autorizar as empresas suscitadas a descontarem dos salários dos trabalhadores grevistas o valor relativo a 9 (nove) dias, em que não houve a prestação de serviços em razão da greve. (...)”(ROT-103- 90.2019.5.19.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/9/2020). Registro que o caso concreto (greve de 72 horas) não configura hipótese excepcional a amparar a conclusão pela interrupção dos contratos de trabalho, já que não evidenciada (i) greve de longa duração, (ii) ato ilícito da empregadora ou (iii) proposta da empresa para regular os salários do período.
Ante o exposto, autorizo o desconto salarial dos dias parados. VIII – TUTELA DE URGÊNCIA Não há evidência nos autos de descumprimento da decisão da Exma. Ministra Relatora de sorteio de fls. 103/104, razão pela qual não há falar em multa por descumprimento de ordem judicial. IX – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Valor da causa indicado na petição inicial (fls. 17), sem impugnação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A meu ver, seria o caso de, aplicando o art. 292, § 3º, do CPC, aumentar, de ofício, o valor da causa. Entretanto, cito precedente, em Dissídio Coletivo de Greve, em que a C. SDC adotou a tese de que, “(...) se a causa tem valor determinado e não há impugnação a esse valor pela parte adversa, não pode o Juízo,de ofício, modificá-lo. (...)” (RO-1000286-86.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/6/2018). Ressalvo meu entendimento pessoal no tópico. Quanto aos honorários advocatícios (requerimento deduzido na petição inicial às fls. 17), a Lei nº 13.467/2017, em vigor quando suscitado o presente Dissídio Coletivo, incluiu na CLT o art. 791-A, que também alcança os Dissídios Coletivos por conter disposição genérica sobre o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017: "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR FIXADO. A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no caso em tela, a aplicação do item III da Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma da jurisprudência até então pacificada desta SDC. Quanto ao percentual a ser aplicado, em observância aos parâmetros delineados no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, e considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, entendo por razoável a fixação da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-314-31.2018.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020). Portanto, impõe-se a condenação dos Suscitados ao pagamento de honorários advocatícios, com responsabilidade proporcional na forma do art. 87 do CPC. Custas pelos Suscitados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios pelos Suscitados, no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (1) indeferiro pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (2) rejeitar as preliminares e requerimentos deduzidos em contestação; (3) julgar procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021; (4) autorizar o desconto salarial dos dias parados e (5) condenar os Suscitados ao pagamento de (5.1) custas processuais no valor de R$ R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT, e (5.2) honorários advocatícios no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora Com relação ao tema " GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA", observa-se que o acórdão recorrido concluiu que “Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras”. Registra que o ofício do Sindicado dos Eletricitários de Furnas e DME demonstra a motivação política do movimento, “sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores”. Conforme se infere, a controvérsia, além de baseada nos fatos específicos dos autos, o que obstaria o recurso por incidência da Súmula 279 do STF, também foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, na hipótese, as disposições contidas na Lei nº 7.783/89 – lei de greve, que versa sobre o direito de greve, de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a constatação de eventual abusividade ou ilegalidade em movimento paredista não afronta a ordem constitucional: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Direito de greve. Abusividade do movimento grevista declarada na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para divergir do entendimento adotado na origem, no que diz respeito à abusividade do movimento grevista, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1351141 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 22/04/2022 - Publicação: 05/05/2022) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito de greve. Ilegalidade e abusividade. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1320630 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 16/11/2021 - Publicação: 23/11/2021) De igual modo, as decisões proferidas nos: ARE 1404565 – Relator: Min. GILMAR MENDES - Publicação: 21/10/2022; ARE 1400816 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER - Publicação: 27/09/2022; RE 1253043 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Publicação: 16/07/2021; e ARE 1312732 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Publicação: 29/03/2021. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
RECORRENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
RECORRENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
RECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS ADVOGADA: Dra. TANIA MARCHIONI TOSETTI
RECORRIDO: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. HELMO RICARDO VIEIRA LEITE ADVOGADA: Dra. REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS CALEGARI ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO e outros (STIEPAR, STIEENNF, SINDEFURNAS)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA DCG 1000908-83.2021.5.00.0000 SUSCITANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. SUSCITADO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-DCG - 1000908-83.2021.5.00.0000
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No entanto, a parte não indicou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, a obstar a identificação da violação direta à CF/88 exigida pelo art. 102, III, “a” da Lei Maior. Referida deficiência na fundamentação do Recurso Extraordinário atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. O Tribunal de origem se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da caracterização do delito descrito no artigo 155, § 4º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1395745 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, E §4º, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1396077 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, é incabível o recurso extraordinário. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal local – quanto à descaracterização do leasing – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do verbete n. 279 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1380469 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Assim, considerando que o presente recurso extraordinário não traz fundamentação adequada, deixando de indicar violação a dispositivo da Constituição Federal, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula no 284 do STF. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque incabível, à luz da Súmula no 284 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS –FNU E OUTROS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PARALISAÇÃO DE CARATÉR NACIONAL COM DURAÇÃO DE 72 HORAS – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos dos arts. 702, I, "b", da CLT; 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988 e 77, I, “h”, do RITST. ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA A motivação política da greve (privatização de empresa estatal) impõe o reconhecimento de sua abusividade, conforme a jurisprudência desta Seção. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Pedido de abusividade da greve deferido, com autorização de desconto salarial dos dias parados. (...)
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve suscitado por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDÚSTRIAS URBANAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO NOROESTE FLUMINENSE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS E ALTERNATIVA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, com pedido de declaração de abusividade da greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021 (fls. 15/16). Em decisão de fls. 103/104, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora de sorteio, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos trabalhadores em atividade. Contestação das entidades sindicais profissionais, às fls. 136/140 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis, STI de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense e Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME), 338/361 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ), 483/498 (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas), 583/594 (Federação Nacional dos Urbanitários – FNU) e 632/643 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI). Pedidos incidentais de tutela de urgência para impedir o desconto salarial (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) foram indeferidos (fls. 757/758). O D. Ministério Público do Trabalho opinou pela improcedência do pedido de declaração de abusividade da greve e pela determinação de compensação dos dias parados, às fls. 749/752. Alegações finais às fls. 769/775. É o relatório. V O T O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE A Furnas Centrais Elétricas S.A. suscita Dissídio Coletivo de Greve contra as seguintes entidades sindicais: 1) Federação Nacional dos Urbanitários – FNU; 2) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR; 3) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Noroeste Fluminense – STIEENNF; 4) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ; 5) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas; 6) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas e Alternativa de Foz do Iguaçu – SINEFI; 7) Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME – SINDEFURNAS; e 8) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo. O conflito coletivo refere-se à greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021, que foi aprovada pelos trabalhadores das Empresas Eletrobras, conforme fls. 4 da petição inicial. A Suscitante afirma ter recebido notificação sobre a greve da Federação Nacional dos Urbanitários e dos sindicatos Suscitados, “(...) convocando greve nacional, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal.” (fls. 4): – DOS FATOS e DIREITO: No dia 13 de junho de 2021, o Sindicato-Réu informou a autora, por meio de ofício, que foi deliberado e aprovado a deflagração de greve, pelo prazo de 72 horas, cujas pautas transcrevemos abaixo: (...) Os demais sindicatos, ora suscitados, enviaram ofícios a Furnas, nos mesmos termos, convocando greve NACIONAL, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal. (fls. 4) As notificações sobre a greve constantes às fls. 19/26 demonstram que a paralisação começou no dia 15/6/2021 e durou 72 (setenta e duas) horas. Transcrevo a notificação elaborada pela Federação Nacional dos Urbanitários: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Atendidos os requisitos legais para a admissibilidade do Dissídio Coletivo de Greve. I – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 360). Sustenta que, por sua condição de entidade sindical sem fins lucrativos, é presumida a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Invoca o art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Assevera o impacto nas arrecadações sindicais decorrente da Lei nº 13.467/2017. O requerimento deve ser indeferido, já que desacompanhado de qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica da entidade sindical. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de efetiva comprovação da insuficiência de recursos,não bastando a mera declaração dehipossuficiênciaeconômica, ainda que se trate de entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST: SÚMULA Nº 463 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Precedentes da C. SDC: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-836-12.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-834-42.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Obreiro requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -, o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Vale destacar que o extrato bancário, sem identificação da instituição bancária, da agência, da conta corrente nem do correntista, é insatisfatório à comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegada. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Indefere-se o pleito. (...)" (ROT-220-35.2021.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 9/2/2023 – destaquei). "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Patronal Réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -,o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Vale destacar que os extratos bancários juntados pela Parte, contendo as receitas relativas à "contribuição sindical urbana", não comprovam, de forma inequívoca, o estado de hipossuficiência econômica alegada, na medida em que apenas demostram uma parte das receitas auferidas pelo ente sindical, nada expondo sobre eventuais despesas. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Agravo de instrumento desprovido " (AIRO-234-45.2018.5.21.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022 – destaquei). "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO A SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1.1 - Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos sindicatos profissionais, está condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula 463, II, do TST. 1.2 - Precedente. 1.3 - No caso, não consta dos autos nenhum documento que comprove o estado de hipossuficiência econômica do recorrente; logo, é inviável a concessão do benefício pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (...)" (ROT-10187-63.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/05/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. (...) JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento desta ação, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo, entendendo, todavia, não ser suficiente a mera declaração de incapacidade financeira, conforme alegado pelo suscitante (Precedentes). Nega-se, provimento ao recurso. (...)" (ROT-10593-84.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/4/2021). "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTOESCOLAS, CFCS CATEGORIAS A e B, E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SINOP E REGIÃO NORTE/MT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento majoritário desta Seção Especializada é o de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se imprescindível a comprovação da sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado pelo sindicato profissional suscitante. Assim, indefere-se o pedido. (...)" (RO-230-51.2018.5.23.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/2/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. II – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega que a empresa não tem interesse processual, sob o argumento de que os locais da greve indicados na petição inicial extrapolam o âmbito de sua representação: “(...) é inconsistente afirmar que a territorialidade do sindicato ultrapassa os limites de sua representação, sendo que todos os seis locais indicados na peça de ingresso sequer encontram-se situados na base territorial do SINTERGIA-RJ.” (fls. 340). Como registrado na petição inicial, o Dissídio Coletivo de Greve se justificou em face da paralisação de caráter nacional aprovada pelos trabalhadores do sistema Eletrobras. Transcrevo trecho de notícia do “Coletivo Nacional dos Eletricitários”: Eletrobras Trabalhadores paralisação suas atividades por 72 horas a partir de 15 de junho Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. (fls. 33) A Suscitante juntou aos autos “Ofício Circular” encaminhado pelo SINTERGIA/RJ com o registro de que os trabalhadores representados pela entidade sindical aprovaram, em assembleia, a deflagração da referida greve de caráter nacional: OFÍCIO CIRCULAR SINTERGIA-RJ Nº 105/2021 (...) Comunicamos que os trabalhadores reunidos em AGE, deliberaram por decretar ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir da zero hora do dia 15 de junho de 2021, pelo descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, a não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. (fls. 21) O Dissídio Coletivo de Greve pode ser suscitado com natureza jurídica, restringindo-se à declaração de abusividade da greve e regulação dos efeitos decorrentes, ou natureza mista, com o provimento declaratório e julgamento das cláusulas reivindicadas pela categoria profissional, fixando condições de trabalho. Humberto Theodoro Jr., no livro Curso de Direito Processual Civil, define o interesse de agir da seguinte forma: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. (...) (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 64. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 194. Livro Eletrônico) A necessidade do Dissídio Coletivo é demonstrada pela imprescindível intervenção do Poder Judiciário para (i) decidir sobre as relações obrigacionais durante o período da paralisação (art. 7º da Lei nº 7.783/1989) e (ii) impor a garantia dos serviços essenciais à comunidade (art. 11 da Lei nº 7.783/1989): Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. A adequação da via processual também é evidente, pois o Dissídio Coletivo de Greve tem como objeto os aspectos relacionados à paralisação das atividades da empresa por deliberação dos trabalhadores representados pelo sindicato, hipótese fática que ocorreu no caso concreto. Como não há dúvida de que os trabalhadores representados pela entidade sindical em destaque aprovaram a deflagração da greve, resta evidenciado o interesse processual da Suscitante, em face da manifesta necessidade e adequação da medida.
Ante o exposto, rejeito. III – PERDA DE OBJETO O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega a perda de objeto do Dissídio, pois seu início teria ocorrido depois do começo da paralisação. Assevera que a notificação da tutela de urgência concedida por esta Corte Superior ocorreu depois do fim da greve. O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas sustenta a perda de objeto da tutela de urgência, sob o argumento de que, quando notificado, o movimento de 72h já teria se esgotado. O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido. A greveé um direito constitucional (art. 9º) que deve ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, tendo em vista sua repercussão econômica (perante o empregador) e social (perante a comunidade), competindo ao Poder Judiciário, quando provocado, analisar a observância da ordem jurídica pelo movimento. Ainda que ao longo do Dissídio os trabalhadores retornem à atividade, permanece o interessena declaração de abusividade da grevee na análise de seus efeitos secundários, em face de eventuais reflexos jurídicos (desconto salarial, por exemplo) e sociais (em futuras negociações coletivas). Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO LOGO APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR E CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PARALISAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta colenda Seção Especializada entende que o simples retorno dos empregados ao trabalho, mesmo que se trate de greve com pouca duração, não acarreta a perda do objeto de ação em que se pretenda a declaração de abusividade de greve, remanescendo o interesse processual do autor da demanda em ver apreciado o seu pleito principal. Precedentes. Preliminar rejeitada. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - (...) PEDIDO DECLARATÓRIO - RETORNO DOS TRABALHADORES ÀS ATIVIDADES - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE 1. Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação. (...)" (RO-472-12.2014.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2016). “RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE - (...) PERDA DE OBJETO Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da Ação ajuizada para declarar a abusividade da greve, pois permanece o interesse do empregador na regulação de seus efeitos. (...)” (RO-12-19.2014.5.21.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2016). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO IMEDIATAMENTE APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR NO MESMO DIA DA DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. PERDA DE OBJETO DECRETADA PELO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. A greve, direito social dos trabalhadores garantido pela Constituição Federal, submete-se ao regramento constante da Lei nº 7.783/89, sob pena de revelar-se abusiva. Por essa razão, o mero retorno dos empregados ao trabalho ainda que se trate de greve com duração de horas apenas, não acarreta a perda do objeto de ação em que se postule a declaração de abusividade de greve, haja vista o interesse em ver apreciadas eventuais condutas em desacordo com a lei. (...)” (RO-1911-54.2010.5.08.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/3/2013). Entendimento contrário significaria retirar do controle judicial o exercício abusivo deste direito, violando o art. 9º, § 2º, da Constituição da República, que determina que os excessos cometidos sujeitam os responsáveis às penalidades legais. Portanto, não merece prosperar o argumento de perda de objeto do Dissídio Coletivo pelo seu ajuizamento em período posterior ao início da paralisação. Por sua vez, a notificação tardia de algumas entidades sindicais acerca da decisão de concessão de tutela de urgência não implica sua perda de objeto. Tal alegação das entidades sindicais deve ser considerada apenas para verificar eventual responsabilidade no cumprimento – ou não – da decisão liminar proferida por esta Corte Superior. Às fls. 121/122, consta certidão com o registro de que algumas entidades sindicais foram devidamente notificadas no dia 17/6/2021, isto é, durante a paralisação de 72 horas, o que é suficiente para se concluir que não houve perda de objeto da tutela de urgência. Ademais, o art. 296 do CPC estabelece que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (...)”, razão pela qual não há falar em perda de objeto.
Ante o exposto, rejeito. IV – COMPETÊNCIA FUNCIONAL O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas alega não ser filiado à federação Suscitada. Alega que sua base territorial abrange apenas cidades no Estado de São Paulo. Defende a competência do Eg. TRT da 15ª Região para processar e julgar o Dissídio Coletivo. O próprio sindicato profissional juntou aos autos documento que registra que a paralisação de seus trabalhadores foi realizada no contexto da greve nacional da categoria: O Sinergia Campinas e o Sinergia Araraquara convocam os trabalhadores de suas bases de Furnas e da Eletronorte para assembleia virtual deliberativa, a ser realizada no próximo sábado (29) pela plataforma Zoom. A pauta é a deliberação sobre a proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da Medida Provisória (MP) nº 1.031/2021 no Senado, conforme deliberação do Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE). (...) (fls. 502 – destaquei) Cumpre registrar a alegação da Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, em contestação, no sentido de que, “(...) por se tratar de um conflito coletivo de trabalho de âmbito supra regional, que abarca a jurisdição de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência originária para processar e julgar o presente feito recai sobre esse C. TST.” (fls. 583). Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo de Greve, nos termos da CLT e da Lei nº 7.701/88. O art. 702, I, "b", da CLT definiu a competência do TST para julgar Dissídios Coletivos com caráter nacional: Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: I - em única instância: b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; Previsão semelhante à do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988, que dispôs sobre a competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST: Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; No mesmo sentido, cito o art. 77, I, “h”, do RITST: Art. 77. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: I - originariamente: h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho; Julgados da C. SDC fundamentados nessas premissas: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. (...) " (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ART. 988, I, DO CPC/15). AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL E JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUSRPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SDC/TST. ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 652, “A”, IV, DA CLT.
Trata-se de reclamação proposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL e a União (AGU), cuja causa de pedir gira em torno de suposta usurpação de competência da SDC/TST (art. 988, I, do CPC/15), realizada pelo Juízo da Vara do Trabalho, no Primeiro Grau de Jurisdição. O processo originário, porém, cuida de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho. A decisão proferida pelo Juízo Reclamado ampara-se em atribuição própria prevista no art. 652, “a”, IV, da CLT. Assim, ainda que as matérias de defesa possam ser juridicamente relevantes, tais questões – incorreto enquadramento sindical, falta de representatividade do sindicato patronal convenente, existência de ACT’s concomitantes, etc. – são afetas ao próprio procedimento da ação de cumprimento e somente podem ser examinadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, ao qual competirá avaliar a eventual ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Sindicato obreiro e suas consequências jurídicas. Inviável, portanto, que este Tribunal Superior examine essas questões, no âmbito desta Reclamação. Não se vislumbra, no processo originário, conflito de natureza eminentemente coletiva ou de âmbito nacional – circunstância que atrairia a competência da SDC/TST para a solução de eventual dissídio coletivo de greve, de natureza econômica ou de natureza jurídica, nos termos do art. 702 da CLT c/c o art. 2º, I, “a”, da Lei 7.701/88. Saliente-se, por fim, que prevalece no STF o entendimento de que a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal. Cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Em conclusão: por não se verificar hipótese de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC/15), nem a alegada usurpação de competência desta Corte, fica mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Agravo interno desprovido" (Ag-Rcl-1001066-12.2019.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/3/2022 – destaquei). AGRAVO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL. CONFLITO COLETIVO CIRCUNSCRITO À ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.(...)4. Nos termos do art. 2º, -a-, da Lei nº 7.701/88, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho será exercida somente e quando o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, em ordem a extrapolar a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.(...) (Ag-RO-1179-57.2010.5.05.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/6/2012)
Ante o exposto, rejeito. V – LEGITIMIDADE PASSIVA A Federação Nacional dos Urbanitários – FNU requer a “(...) regularização do polo passivo da relação processual, haja vista a necessidade de chamar aos autos a integralidade das entidades sindicais envolvidas no conflito, sob pena de extinção do dissídio, sem resolução de mérito.” (fls. 584). O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido (fls. 632/633). A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, a princípio, as entidades sindicais de grau superior têm legitimidade para figurar como parte em Dissídio Coletivo no caso de conflito que extrapole a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. Julgados: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. Seguindo essa lógica, a jurisprudência desta Corte também firmou entendimento de que as Federações e as Confederações são as entidades sindicais com legitimidade ativa para instaurar a instância no TST. Julgados. (...)" (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO AJUIZADO PELA FENOP. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1º E 13 DA LEI Nº 9.719/98, E, 32, 33, 39, 41 E 43 DA LEI 12.815/13. ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO DE OBRA – OGMO. (...) PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO POLO PASSIVO DA LIDE. O Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo apresentou pedido de inserção no polo passivo da demanda. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos dissídios coletivos suscitados perante o Tribunal Superior do Trabalho, que tenha abrangência de âmbito nacional, os legitimados a figurar no processo são apenas as entidades de grau superior representantes das categorias (federações e confederações), não se reconhecendo legitimidade aos sindicatos com base estadual para atuar nesta espécie de demanda. Cito julgados nesse sentido. (...)" (DC-1000360-97.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). "RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SINDICATO LOCAL PARA REPRESENTAR EMPREGADOS DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE TRT PARA ESTABELECER SENTENÇA NORMATIVA PARA EMPREGADOS LOCAIS DE EMPRESA NACIONAL - PROVIMENTO DO APELO PATRONAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PREJUDICADO O APELO OBREIRO. 1. A composição de dissídios coletivos de empresas de âmbito nacional está afeta à SDC do TST, como também a negociação prévia e a representação dos trabalhadores nelas empregados é exercida pelas Federações ou Confederações, uma vez que não se admite a existência de normas coletivas regionalizadas para essas empresas, negociadas por Sindicatos locais ou impostas por TRTs. Nesse sentido segue a jurisprudência pacificada da SDC do TST. 2. No caso, a greve foi deflagrada pelo Sindados-BA, tendo o TRT, após rejeitar as preliminares arguidas pela BB Tecnologia e Serviços S/A, estabelecido sentença normativa com mais de 60 cláusulas, aplicáveis exclusivamente aos empregados da Empresa Suscitada lotados no Estado da Bahia. 3. Ora, em se tratando de empresa de processamento de dados de âmbito nacional, com quadro funcional unificado, a admissão de negociações localizadas, com instrumentos normativos diversos, importaria em distorções salariais inadmissíveis. Daí que a negociação coletiva e a representação processual em dissídio coletivo se faça pela FENADADOS, entidade sindical de nível nacional. 4. Assim, se a empresa tem quadro de âmbito nacional, mesmo que a greve seja local, uma vez que os trabalhadores de determinada unidade pretendem tratamento diferenciado, a instituição de sentença normativa deve abranger todos os trabalhadores da empresa. Daí que nem o Sindicato local tem legitimidade para negociar em separado condições de trabalho, nem o TRT tem competência funcional para estabelecer normas e condições de trabalho que se apliquem apenas aos trabalhadores locais da empresa nacional. 5. Em que pese a greve ser local, a pauta de reivindicações não dizia respeito a questões estritamente locais, como seria o caso de trabalho em condições insalubres em determinada unidade da empresa. O que o Sindados-BA pretendia era condições melhores do que aquelas negociadas nacionalmente pela Fenadados, federação à qual está filiada, conforme consta do seu site. 6. Nesses termos, merece provimento o recurso ordinário patronal, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante. 7. Em face do decido quanto ao apelo patronal, resta prejudicado o apelo da Comissão de Trabalhadores da Empresa. Recurso ordinário patronal provido e obreiro prejudicado" (ROT-138-69.2021.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/10/2021). No caso, a empresa suscitou o Dissídio Coletivo contra a Federação Nacional dos Urbanitários e sindicatos profissionais, com a juntada de provas no sentido de que a greve foi aprovada pelos trabalhadores representados por todas as entidades sindicais que figuram como Suscitadas no presente processo. Reitero a notícia registrada pelo “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS” de que “os trabalhadores do sistema Eletrobras de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho (...)” (fls. 33). Nesse contexto em que a própria empresa indicou as entidades sindicais envolvidas, com a devida inclusão da federação profissional em face do caráter nacional da greve, não há falar em correção da petição inicial para a ampliação subjetiva do polo passivo da lide.
Ante o exposto, indefiro. VI – ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA Na petição inicial, a Suscitante alega que “(...) a greve deflagrada tem natureza puramente política, ou seja, o movimento surge com contornos de abusividade.” (fls. 5). Destaca a jurisprudência da C. SDC no sentido da abusividade da greve política. Ressalta que, “diante do viés político da greve deflagrada, Furnas estava ciente de que estava na iminência de sofrer com turbação na posse, em razão dos piquetes que seriam realizados, como de fato foram e estão em andamento, ajuizando interdito proibitório, para garantir o acesso dos empregados, que não aderiram ao movimento, às dependências das instalações de Furnas. As tutelas de urgência concedidas foram unânimes em reconhecer o caráter unicamente POLÍTICO do movimento deflagrado (...)” (fls. 11). Assevera o caráter essencial dos serviços prestados. Em contestação, as entidades sindicais alegam o cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.783/89. Afirmam que a greve não teve motivação política. Sustentam que a paralisação foi deflagrada por questões pertinentes às condições de trabalho. A análise dos autos evidencia o caráter político da paralisação. Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras. Transcrevo trecho de ofício encaminhado pela Federação Nacional dos Urbanitários – FNU à Suscitante: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Cumpre destacar o ofício do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, que demonstra de modo efetivo que a greve teve motivação eminentemente política, sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores: O Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME - SINDEFURNAS, informa que em Assembleia Geral Extraordinária realizada nos dias 25 e 26/05/2021, conforme previsto no Edital de Convocação 039/2021 em anexo, os trabalhadores deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve de 72 h a partir de 0:00 h do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da medida provisória que visa a privatização da Eletrobras, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos 2020/2022 e por conta de demissões de trabalhadores em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. Condicionamos a suspensão do movimento paredista à realização de reunião com o Presidente do Senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta da referida MP e que a Eletrobras cumpra com os Acordos coletivos de Trabalho Nacional e Específicos na sua integralidade, e cesse com as demissões, e caso não seja possível, desde já, ficamos à disposição para discutir com a empresa a manutenção dos serviços essenciais à população (Lei nº 7.783/89, art. 11), que por precaução será devidamente avisada, em tempo hábil, do movimento paredista. (fls. 24 – destaquei) Ainda que outros tópicos tenham sido indicados pelas entidades sindicais como justificativas para a paralisação dos serviços, não há dúvidas de que a greve ostenta natureza eminentemente política, de modo a inviabilizar eventual conduta do empregador no sentido de contemplar a principal reivindicação profissional. Ressalto que, às fls. 33, consta notícia extraída do “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS – CNE” com o destaque de que a greve foi motivada preponderantemente pela Medida Provisória nº 1.031/2021, que dispõe sobre a desestatização da Eletrobras: ELETROBRAS TRABALHADORES PARALISARÃO SUAS ATIVIDADES POR 72 HORAS A PARTIR DE 15 DE JUNHO Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. No que diz respeito a MP 1031, de privatização da ELETROBRAS, o CNE reafirma que esse é um projeto criminoso. Um verdadeiro saqueio, uma pilhagem do patrimônio público, com um único objetivo de beneficiar os privilegiados que sustentam esse governo, especialmente banqueiros e especuladores. (fls. 33 – destaquei) Como se verifica, os itens genéricos sobre “descumprimento do ACT Nacional”, “não renovação de ACT’s específicos” e “demissões de dirigentes sindicais” são flagrantemente secundários. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre conduta da Suscitante no sentido de descumprir acordo coletivo, recursar-se à negociação coletiva ou demitir dirigentes sindicais. Pelo contrário, todos os elementos nos autos indicam que a greve teve motivação eminentemente política. Transcrevo trecho de decisão proferida por Juízo de Vara do Trabalho em um dos Interditos Proibitórios propostos pela empresa, que registra a motivação política da greve:
Trata-se de interdito proibitório apresentado por FURNAS CENTRAIS, alegando que, em greve de caráter abusivo por ELÉTRICAS S.A motivação política, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ameaça ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE- STIEENNF impedir a entrada de trabalhadores no estabelecimento, o que põe em risco a continuidade dos serviços, de caráter essencial. Requer deferimento liminar, juntando documentos. Precisamente na data de hoje, 15 de junho, chega ao Plenário do Senado da República a votação acerca da privatização da Eletrobrás, como se verifica pelo próprio site, no link “https://www12.senado. leg.br/noticias/materias/2021/06/14/polemica-privatizacao-da-eletrobras-esta-na-pauta-do-plenario-nesta-quarta-feira”. Em paralelo, constou do ofício enviado à empresa pelo sindicato, em 13 de junho, explicitamente, conexão do movimento paredista com a votação da MP 1031/21, que trata da privatização. O sindicato chega a condicionar o fim da greve à suspensão da votação da MP – id c8390d7. Já no boletim de greve, acostado no id 6e0b978, o ente sindical expõe claramente que o movimento é “uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado.” (fls. 49) O edital de convocação da assembleia dos trabalhadores na indústria de energia elétrica de Campinas para aprovar a greve também evidencia o caráter predominantemente político da paralisação: Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOSTRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS (...) CONVOCA todos os trabalhadores (...) discutirem e deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) Avaliação e deliberação sobre proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da MPV 1031/2021 pelo Congresso Nacional, por período indeterminado; b) Na hipótese de paralisação por período indeterminado, definição sobre a manutenção dos serviços essenciais e inadiáveis da comunidade; c) Ratificação dos poderes outorgados à diretoria do Sindicato para representar a categoria em Processos Judiciais, Interditos Proibitórios, Dissídio Coletivo de Greve; d) Discussão e deliberação para transformar a presente em Assembleia Permanente; e) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria com o objetivo de abrangera maioria dos trabalhadores. (fls. 505) A ata da assembleia dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Eletricitários de Foz do Iguaçu registra que houve “(...) deliberação sobre greve em decorrência da votação da MP 1.031/2021 no Senado Federal (...)” (fls. 655). No mesmo sentido, destaco o edital de convocação respectivo (fls. 658). A deflagração de greve por motivação política é suficiente para reconhecer sua abusividade, conforme o entendimento da C. SDC: "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA - GVBUS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DO DIA PARADO DEVIDO. 1 - Hipótese em que é incontroverso que a greve deflagrada pelo suscitado foi motivada pela tramitação da reforma da previdência, tendo o próprio SINDIRODOVIÁRIOS reconhecido em audiência de conciliação que o movimento paredista representava uma adesão ao movimento político nacional contrário à reforma da previdência. 2 - Nessa condição, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o movimento grevista deve ser considerado abusivo, pois se qualifica como "greve política", assim entendida como aquela direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. 3 - Precedentes (...)" (ROT-304-39.2019.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). “DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DOS PETROLEIROS DE 2018 – CARÁTER POLÍTICO DO MOVIMENTO EM FACE DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA – PARALISAÇÃO NO CONTEXTO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE IN RE IPSA DE GREVE POLÍTICA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL INIBITÓRIA DA GREVE – APLICAÇÃO DE MULTA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A greve, como fenômeno social, constitui o último recurso dos trabalhadores em um conflito coletivo com seus empregadores, para fazer valer suas reivindicações de melhores condições de trabalho e remuneração. A greve está para a negociação coletiva como a guerra está para a diplomacia, na linha da conhecida e sucinta definição do general prussiano Carl Von Clausewitz: "a guerra é a continuação da política por outros meios" ("Da Guerra", Berlim, 1832). 2. Naquilo que se convencionou chamar de "Escalada Nuclear" durante o período da Guerra Fria entre Estados Unidos e União Soviética, os conflitos localizados em países satélites ou das respectivas zonas de influência eram resolvidos, quando surgidas guerras pontuais, pelo recurso aos armamentos convencionais, desde aqueles mais leves (armas brancas, rifles e metralhadoras), passando para os mais pesados (tanques, aviões e navios), de modo a se evitar o uso de armas atômicas, pelo potencial destrutivo e efeitos radioativos permanentes que deixavam, como se viu em Hiroshima e Nagasaki no final da 2ª Guerra Mundial. 3. Analogamente, no que concerne aos conflitos coletivos de trabalho, a Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu uma escalada de recursos para a sua composição (CF, art. 114, §§ 1º a 3º), que começa na negociação coletiva, passando pela arbitragem (e institutos similares da mediação e conciliação) e pelo dissídio coletivo (intervenção estatal), para culminar na greve em caso de frustração de todos os meios menos traumáticos. 4. Na greve, ao poder econômico do patrão sobre os salários se opõe o poder sindical sobre o trabalho, sendo o período conflituoso de paralisação de atividades considerado, como regra geral, em caso de não acordo em sentido contrário, como de suspensão do contrato de trabalho (Lei 7.783/89, art. 7º): não há prestação de serviços e não há pagamento de salários. 5. No caso de greve em serviços essenciais, mormente quando prestados em caráter monopolístico, o que se verifica é que, nesse embate de forças, a população acaba sendo refém dos grevistas, pois não tendo como obter tais serviços por fontes alternativas, pode se ver privada de energia, comunicações, transporte, alimentos, saúde e demais serviços básicos de infraestrutura, que dificultariam a sobrevivência da comunidade. Daí o rigor maior e as condições mais exigentes que a Lei 7.783/89 traçou ao regulamentar o direito constitucional de greve. 6. No caso de greve política, o recurso à "guerra" é imediato, sem nenhuma possibilidade de composição não traumática do conflito de interesses, na medida em que, estando o atendimento às reivindicações obreiras fora do alcance direto do empregador, não tem ele como negociar ou recorrer à arbitragem ou ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, pois a competência para acolher as reivindicações veiculadas pelos grevistas é do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, editando atos normativos de suas esferas. 7. Assim, nosso ordenamento jurídico não admite a greve política, na medida em que o perfil constitucional do direito de greve (CF, arts. 9° e 114) é o de um direito coletivo dos trabalhadores a ser exercido frente aos empregadores, quando frustradas a negociação coletiva, a arbitragem e o dissídio coletivo. E a jurisprudência pacificada da SDC do TST se firmou nesse sentido. 8. Portanto, quando a motivação da greve desborda para o campo político, dirigida aos Poderes Públicos, na busca de decisões governamentais e ou de edição de leis e atos normativos que refogem ao poder estrito do empregador público ou privado, tem-se que tal greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois a disputa é, na realidade, político - partidária, com os sindicatos operando como braço sindical dos partidos políticos na disputa pela assunção do Poder na sociedade politicamente organizada que é o Estado, ainda que sob a bandeira da luta política de melhora das condições dos trabalhadores. 9. No caso dos autos, de plano se detectou o caráter nitidamente político da greve, pela motivação declinada pelas Entidades Sindicais Suscitadas, resumidas no comunicado de que "suas bases estarão de greve, contra o preço abusivo do combustível e a deposição do Sr. Pedro Parente do cargo de Presidente da Petrobras, bem como os mandos e desmandos do governo Temer". Daí a conclusão pelo seu caráter abusivo in re ipsa, por não se dirigir à solução de questão laboral no âmbito exclusivo da empresa, ser deflagrada na vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nem sequer a alegação de seu descumprimento e qualquer recurso à negociação coletiva. 10. Deflagrada no contexto da greve dos caminhoneiros que paralisou o país no período de 21 a 30 de maio de 2018 e dando-lhe continuidade, houve a determinação judicial de abstenção da greve por parte da Relatora Originária, Min. Maria de Assis Calsing, que foi ostensivamente descumprida pelas Entidades Suscitadas, que alardearam em seus comunicados à população: "Petroleiros não se intimidam com decisão do TST e mantêm greve". 11. Assim, tendo a greve durado apenas dia e meio dos três originariamente previstos, em face de nova ordem judicial elevando para R$ 2.000.000,00 a multa diária pelo movimento paredista, e caracterizada a abusividade do movimento paredista, é de se julgar procedente o presente dissídio coletivo de greve, dosando-se a sanção originalmente estabelecida, levando-se em conta a capacidade financeira dos sindicatos obreiros, para reduzi-la a R$ 250.000,00 em relação a cada Entidade Sindical Suscitada, autorizando-se as Empresas Suscitantes a proceder à retenção das mensalidades associativas, até o atingimento do montante global das multas, com possibilidade alternativa de execução das mesmas. Dissídio coletivo de greve que se julga procedente, para declaração da abusividade da greve, com aplicação de multas“ (DCG - 1000376-17.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/12/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GREVE - NATUREZA POLÍTICA DO MOVIMENTO PAREDISTA - COMBATE À POLÍTICA GOVERNAMENTAL DE PRIVATIZAÇÕES NO SETOR ELÉTRICO - ABUSIVIDADE DA GREVE. 1. A greve é o instrumento de que dispõem os trabalhadores para fazer frente às empresas, quando pretendem a melhora das condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações contratuais e quando frustrada a negociação coletiva. Assim, num regime concorrencial, ao poder econômico das empresas sobre a remuneração dos trabalhadores se opõe o poder sindical dos trabalhadores sobre a prestação de serviços. As empresas afetadas pela paralisação, ao perderem fatia do mercado devido a essa, verificarão o que lhes é menos gravoso: a perda de receitas e de mercados ou o atendimento às reivindicações obreiras. Em suma, a greve é, na seara laboral, o que é a guerra na seara política, lembrando o dito de Karl Von Clausewitz: -A guerra é a política por outros meios, quando falha a diplomacia- (-Da Guerra-). E a negociação coletiva representaria a diplomacia, ou seja, a busca das melhores condições de trabalho por meios pacíficos, já que uma greve incomoda todos: as empresas, os trabalhadores e os beneficiários dos bens e serviços prestados pelas empresas e seus trabalhadores. 2. Se a greve, em matéria laboral, é um direito constitucionalmente garantido, cabendo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses a serem esgrimidos por meio dela (art. 9º), então tem-se como subjacente à norma constitucional que o polo passivo do exercício desse direito são as empresas, quer por sofrerem com a paralisação dos serviços, quer por serem as que podem atender às reivindicações obreiras. Nesse sentido, a expressão -interesses- a serem defendidos diz respeito, obviamente, àqueles que possam ser contrapostos às pretensões patronais de restrição à ampliação de direitos aos empregados. 3. No caso de uma greve política, como é a hipótese dos autos, em que o objetivo foi contestar a política de privatização do governo, especialmente no setor elétrico, a paralisação deixa de ser um direito laboral, para se transformar em modalidade de -lobby- ou grupo de pressão, como outro qualquer que vise obter ou impedir a normatização legal de determinada questão. A natureza não trabalhista de uma greve política fica clara na medida em que o polo passivo direto da greve, que são as empresas, não tem como negociar as reivindicações obreiras, pois dirigidas ao poder público. 4. Assim, verifica-se que o movimento paredista objeto do presente dissídio coletivo de greve é nitidamente abusivo, pois desvirtua o direito de greve, para transformá-lo em instrumento de manifestação política, no qual saem prejudicadas as empresas e a população que utiliza os serviços paralisados. Procedência do pedido de declaração de abusividade da greve." (DCG - 1000418-66.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/2/2019) "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ADESÃO À GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (28/04/2017). CONOTAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA GREVE. A greve deflagrada em apoio a conclamação geral de centrais sindicais para greve contra as propostas de Reformas Trabalhista e Previdenciário tem conotação política e não se enquadra nas disposições da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), notadamente da alusiva à necessidade de demonstração de frustração das negociações coletivas, contida no art. 3º, sendo abusiva. Na greve de viés político, há impossibilidade material de que sejam frustradas as negociações com o empregador, na medida em que, não é dirigida contra este, mas contra o Poder Público. A rigor, não se trata da dispensa do cumprimento do requisito mencionado nas hipóteses de greve política, mas de impossibilidade de que haja atendimento do requisito da negociação com o empregador. No caso, há descumprimento, ainda, do art. 13 da Lei nº 7.783/89 quanto à notificação prévia da paralisação ao empregador, não sendo suficiente a mera informação a partir de divulgação pela mídia eletrônica ou televisiva. Com efeito, a Suscitante desenvolve atividade essencial à população (transporte rodoviário), não podendo ficar à mercê de comunicados lançados na mídia nacional, sem ato oficial do sindicato profissional de comunicação da paralisação. Ademais, a Lei não flexibilizou no aspecto, não cabendo ao magistrado fazê-lo. Por fim, restou comprovado o descumprimento da ordem judicial de manutenção de quantitativo mínimo em serviço em Itaquaquecetuba, o que autoriza a aplicação da multa diária prevista na decisão liminar. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO1001240-35.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 21/6/2018)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021. VII – DIAS PARADOS Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, “observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”. Assim, o pagamento da remuneração dos dias parados deve ser examinado no Dissídio Coletivo de Greve. A controvérsia relativa ao pagamento dos dias parados é evidenciada pelos pedidos incidentais das entidades sindicais (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) de tutela de urgência para impedir o desconto salarial promovido pela empresa. Portanto, impõe-se a definição judicial acerca do pagamento – ou não – dos dias parados. De acordo com o já mencionado art. 7º da Lei nº 7.783/89, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho, sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Julgados: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. (...) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SOBRECARGA DE TRABALHO. (...) Em relação aos dias parados, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), é consequentemente devido o desconto para aqueles empregados que realmente aderiram ao movimento paredista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. (...) Com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, desprovendo-se o recurso ordinário do Sindicato obreiro, no aspecto. Recurso ordinário provido parcialmente" (ROT-592-11.2021.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS – PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST – DIAS PARADOS – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da C. SDC no sentido (i) de adaptar a garantia fixada pelo TRT ao Precedente Normativo nº 82 do TST e (ii) de que a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto.Agravo Interno a que se nega provimento" (ES-1001575-69.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/3/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. A) NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. B) DESCONTO DOS DIAS PARADOS: GREVE COMO FATOR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, AO INVÉS DE INTERRUPÇÃO. C) GARANTIAS NORMATIVAS: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PRECEDENTE 82 DA SDC DO TST. (...) Entretanto, com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, provendo-se o recurso ordinário da empresa. (...)" (ROT-1002264-93.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2021). “(...) GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. O entendimento que prevalece na SDC é de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. No caso, não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Recurso ordinário a que se dá provimento, para autorizar os descontos nos salários dos trabalhadores relativos aos dias não trabalhados. (...)” (ROT-6582-47.2018.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/5/2021). “(...) 5. DIAS PARADOS. O entendimento da SDC desta Corte, em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, é o de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva, ou não, os dias parados correspondem à suspensão do contrato de trabalho e não devem ser remunerados, salvo na hipótese de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra - como no caso de atraso do pagamento de salários -, ou de acordo entre as partes, situações não constatadas no caso em tela. Embora predomine nesta SDC a compreensão de que, em greves de longa duração, seja determinada a compensação de 50% dos dias parados e o desconto dos outros 50%, não há como aplicar tal entendimento, uma vez que, segundo se infere dos autos, a paralisação perdurou por nove dias. Desse modo, dá-se provimento aos recursos para autorizar as empresas suscitadas a descontarem dos salários dos trabalhadores grevistas o valor relativo a 9 (nove) dias, em que não houve a prestação de serviços em razão da greve. (...)”(ROT-103- 90.2019.5.19.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/9/2020). Registro que o caso concreto (greve de 72 horas) não configura hipótese excepcional a amparar a conclusão pela interrupção dos contratos de trabalho, já que não evidenciada (i) greve de longa duração, (ii) ato ilícito da empregadora ou (iii) proposta da empresa para regular os salários do período.
Ante o exposto, autorizo o desconto salarial dos dias parados. VIII – TUTELA DE URGÊNCIA Não há evidência nos autos de descumprimento da decisão da Exma. Ministra Relatora de sorteio de fls. 103/104, razão pela qual não há falar em multa por descumprimento de ordem judicial. IX – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Valor da causa indicado na petição inicial (fls. 17), sem impugnação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A meu ver, seria o caso de, aplicando o art. 292, § 3º, do CPC, aumentar, de ofício, o valor da causa. Entretanto, cito precedente, em Dissídio Coletivo de Greve, em que a C. SDC adotou a tese de que, “(...) se a causa tem valor determinado e não há impugnação a esse valor pela parte adversa, não pode o Juízo,de ofício, modificá-lo. (...)” (RO-1000286-86.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/6/2018). Ressalvo meu entendimento pessoal no tópico. Quanto aos honorários advocatícios (requerimento deduzido na petição inicial às fls. 17), a Lei nº 13.467/2017, em vigor quando suscitado o presente Dissídio Coletivo, incluiu na CLT o art. 791-A, que também alcança os Dissídios Coletivos por conter disposição genérica sobre o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017: "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR FIXADO. A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no caso em tela, a aplicação do item III da Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma da jurisprudência até então pacificada desta SDC. Quanto ao percentual a ser aplicado, em observância aos parâmetros delineados no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, e considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, entendo por razoável a fixação da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-314-31.2018.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020). Portanto, impõe-se a condenação dos Suscitados ao pagamento de honorários advocatícios, com responsabilidade proporcional na forma do art. 87 do CPC. Custas pelos Suscitados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios pelos Suscitados, no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (1) indeferiro pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (2) rejeitar as preliminares e requerimentos deduzidos em contestação; (3) julgar procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021; (4) autorizar o desconto salarial dos dias parados e (5) condenar os Suscitados ao pagamento de (5.1) custas processuais no valor de R$ R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT, e (5.2) honorários advocatícios no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora Com relação ao tema " GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA", observa-se que o acórdão recorrido concluiu que “Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras”. Registra que o ofício do Sindicado dos Eletricitários de Furnas e DME demonstra a motivação política do movimento, “sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores”. Conforme se infere, a controvérsia, além de baseada nos fatos específicos dos autos, o que obstaria o recurso por incidência da Súmula 279 do STF, também foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, na hipótese, as disposições contidas na Lei nº 7.783/89 – lei de greve, que versa sobre o direito de greve, de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a constatação de eventual abusividade ou ilegalidade em movimento paredista não afronta a ordem constitucional: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Direito de greve. Abusividade do movimento grevista declarada na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para divergir do entendimento adotado na origem, no que diz respeito à abusividade do movimento grevista, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1351141 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 22/04/2022 - Publicação: 05/05/2022) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito de greve. Ilegalidade e abusividade. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1320630 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 16/11/2021 - Publicação: 23/11/2021) De igual modo, as decisões proferidas nos: ARE 1404565 – Relator: Min. GILMAR MENDES - Publicação: 21/10/2022; ARE 1400816 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER - Publicação: 27/09/2022; RE 1253043 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Publicação: 16/07/2021; e ARE 1312732 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Publicação: 29/03/2021. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
RECORRENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
RECORRENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
RECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS ADVOGADA: Dra. TANIA MARCHIONI TOSETTI
RECORRIDO: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. HELMO RICARDO VIEIRA LEITE ADVOGADA: Dra. REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS CALEGARI ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO e outros (STIEPAR, STIEENNF, SINDEFURNAS)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA DCG 1000908-83.2021.5.00.0000 SUSCITANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. SUSCITADO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-DCG - 1000908-83.2021.5.00.0000
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No entanto, a parte não indicou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, a obstar a identificação da violação direta à CF/88 exigida pelo art. 102, III, “a” da Lei Maior. Referida deficiência na fundamentação do Recurso Extraordinário atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. O Tribunal de origem se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da caracterização do delito descrito no artigo 155, § 4º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1395745 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, E §4º, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1396077 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, é incabível o recurso extraordinário. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal local – quanto à descaracterização do leasing – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do verbete n. 279 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1380469 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Assim, considerando que o presente recurso extraordinário não traz fundamentação adequada, deixando de indicar violação a dispositivo da Constituição Federal, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula no 284 do STF. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque incabível, à luz da Súmula no 284 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS –FNU E OUTROS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PARALISAÇÃO DE CARATÉR NACIONAL COM DURAÇÃO DE 72 HORAS – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos dos arts. 702, I, "b", da CLT; 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988 e 77, I, “h”, do RITST. ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA A motivação política da greve (privatização de empresa estatal) impõe o reconhecimento de sua abusividade, conforme a jurisprudência desta Seção. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Pedido de abusividade da greve deferido, com autorização de desconto salarial dos dias parados. (...)
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve suscitado por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDÚSTRIAS URBANAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO NOROESTE FLUMINENSE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS E ALTERNATIVA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, com pedido de declaração de abusividade da greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021 (fls. 15/16). Em decisão de fls. 103/104, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora de sorteio, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos trabalhadores em atividade. Contestação das entidades sindicais profissionais, às fls. 136/140 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis, STI de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense e Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME), 338/361 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ), 483/498 (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas), 583/594 (Federação Nacional dos Urbanitários – FNU) e 632/643 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI). Pedidos incidentais de tutela de urgência para impedir o desconto salarial (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) foram indeferidos (fls. 757/758). O D. Ministério Público do Trabalho opinou pela improcedência do pedido de declaração de abusividade da greve e pela determinação de compensação dos dias parados, às fls. 749/752. Alegações finais às fls. 769/775. É o relatório. V O T O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE A Furnas Centrais Elétricas S.A. suscita Dissídio Coletivo de Greve contra as seguintes entidades sindicais: 1) Federação Nacional dos Urbanitários – FNU; 2) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR; 3) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Noroeste Fluminense – STIEENNF; 4) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ; 5) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas; 6) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas e Alternativa de Foz do Iguaçu – SINEFI; 7) Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME – SINDEFURNAS; e 8) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo. O conflito coletivo refere-se à greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021, que foi aprovada pelos trabalhadores das Empresas Eletrobras, conforme fls. 4 da petição inicial. A Suscitante afirma ter recebido notificação sobre a greve da Federação Nacional dos Urbanitários e dos sindicatos Suscitados, “(...) convocando greve nacional, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal.” (fls. 4): – DOS FATOS e DIREITO: No dia 13 de junho de 2021, o Sindicato-Réu informou a autora, por meio de ofício, que foi deliberado e aprovado a deflagração de greve, pelo prazo de 72 horas, cujas pautas transcrevemos abaixo: (...) Os demais sindicatos, ora suscitados, enviaram ofícios a Furnas, nos mesmos termos, convocando greve NACIONAL, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal. (fls. 4) As notificações sobre a greve constantes às fls. 19/26 demonstram que a paralisação começou no dia 15/6/2021 e durou 72 (setenta e duas) horas. Transcrevo a notificação elaborada pela Federação Nacional dos Urbanitários: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Atendidos os requisitos legais para a admissibilidade do Dissídio Coletivo de Greve. I – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 360). Sustenta que, por sua condição de entidade sindical sem fins lucrativos, é presumida a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Invoca o art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Assevera o impacto nas arrecadações sindicais decorrente da Lei nº 13.467/2017. O requerimento deve ser indeferido, já que desacompanhado de qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica da entidade sindical. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de efetiva comprovação da insuficiência de recursos,não bastando a mera declaração dehipossuficiênciaeconômica, ainda que se trate de entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST: SÚMULA Nº 463 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Precedentes da C. SDC: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-836-12.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-834-42.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Obreiro requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -, o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Vale destacar que o extrato bancário, sem identificação da instituição bancária, da agência, da conta corrente nem do correntista, é insatisfatório à comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegada. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Indefere-se o pleito. (...)" (ROT-220-35.2021.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 9/2/2023 – destaquei). "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Patronal Réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -,o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Vale destacar que os extratos bancários juntados pela Parte, contendo as receitas relativas à "contribuição sindical urbana", não comprovam, de forma inequívoca, o estado de hipossuficiência econômica alegada, na medida em que apenas demostram uma parte das receitas auferidas pelo ente sindical, nada expondo sobre eventuais despesas. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Agravo de instrumento desprovido " (AIRO-234-45.2018.5.21.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022 – destaquei). "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO A SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1.1 - Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos sindicatos profissionais, está condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula 463, II, do TST. 1.2 - Precedente. 1.3 - No caso, não consta dos autos nenhum documento que comprove o estado de hipossuficiência econômica do recorrente; logo, é inviável a concessão do benefício pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (...)" (ROT-10187-63.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/05/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. (...) JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento desta ação, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo, entendendo, todavia, não ser suficiente a mera declaração de incapacidade financeira, conforme alegado pelo suscitante (Precedentes). Nega-se, provimento ao recurso. (...)" (ROT-10593-84.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/4/2021). "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTOESCOLAS, CFCS CATEGORIAS A e B, E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SINOP E REGIÃO NORTE/MT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento majoritário desta Seção Especializada é o de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se imprescindível a comprovação da sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado pelo sindicato profissional suscitante. Assim, indefere-se o pedido. (...)" (RO-230-51.2018.5.23.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/2/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. II – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega que a empresa não tem interesse processual, sob o argumento de que os locais da greve indicados na petição inicial extrapolam o âmbito de sua representação: “(...) é inconsistente afirmar que a territorialidade do sindicato ultrapassa os limites de sua representação, sendo que todos os seis locais indicados na peça de ingresso sequer encontram-se situados na base territorial do SINTERGIA-RJ.” (fls. 340). Como registrado na petição inicial, o Dissídio Coletivo de Greve se justificou em face da paralisação de caráter nacional aprovada pelos trabalhadores do sistema Eletrobras. Transcrevo trecho de notícia do “Coletivo Nacional dos Eletricitários”: Eletrobras Trabalhadores paralisação suas atividades por 72 horas a partir de 15 de junho Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. (fls. 33) A Suscitante juntou aos autos “Ofício Circular” encaminhado pelo SINTERGIA/RJ com o registro de que os trabalhadores representados pela entidade sindical aprovaram, em assembleia, a deflagração da referida greve de caráter nacional: OFÍCIO CIRCULAR SINTERGIA-RJ Nº 105/2021 (...) Comunicamos que os trabalhadores reunidos em AGE, deliberaram por decretar ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir da zero hora do dia 15 de junho de 2021, pelo descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, a não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. (fls. 21) O Dissídio Coletivo de Greve pode ser suscitado com natureza jurídica, restringindo-se à declaração de abusividade da greve e regulação dos efeitos decorrentes, ou natureza mista, com o provimento declaratório e julgamento das cláusulas reivindicadas pela categoria profissional, fixando condições de trabalho. Humberto Theodoro Jr., no livro Curso de Direito Processual Civil, define o interesse de agir da seguinte forma: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. (...) (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 64. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 194. Livro Eletrônico) A necessidade do Dissídio Coletivo é demonstrada pela imprescindível intervenção do Poder Judiciário para (i) decidir sobre as relações obrigacionais durante o período da paralisação (art. 7º da Lei nº 7.783/1989) e (ii) impor a garantia dos serviços essenciais à comunidade (art. 11 da Lei nº 7.783/1989): Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. A adequação da via processual também é evidente, pois o Dissídio Coletivo de Greve tem como objeto os aspectos relacionados à paralisação das atividades da empresa por deliberação dos trabalhadores representados pelo sindicato, hipótese fática que ocorreu no caso concreto. Como não há dúvida de que os trabalhadores representados pela entidade sindical em destaque aprovaram a deflagração da greve, resta evidenciado o interesse processual da Suscitante, em face da manifesta necessidade e adequação da medida.
Ante o exposto, rejeito. III – PERDA DE OBJETO O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega a perda de objeto do Dissídio, pois seu início teria ocorrido depois do começo da paralisação. Assevera que a notificação da tutela de urgência concedida por esta Corte Superior ocorreu depois do fim da greve. O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas sustenta a perda de objeto da tutela de urgência, sob o argumento de que, quando notificado, o movimento de 72h já teria se esgotado. O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido. A greveé um direito constitucional (art. 9º) que deve ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, tendo em vista sua repercussão econômica (perante o empregador) e social (perante a comunidade), competindo ao Poder Judiciário, quando provocado, analisar a observância da ordem jurídica pelo movimento. Ainda que ao longo do Dissídio os trabalhadores retornem à atividade, permanece o interessena declaração de abusividade da grevee na análise de seus efeitos secundários, em face de eventuais reflexos jurídicos (desconto salarial, por exemplo) e sociais (em futuras negociações coletivas). Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO LOGO APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR E CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PARALISAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta colenda Seção Especializada entende que o simples retorno dos empregados ao trabalho, mesmo que se trate de greve com pouca duração, não acarreta a perda do objeto de ação em que se pretenda a declaração de abusividade de greve, remanescendo o interesse processual do autor da demanda em ver apreciado o seu pleito principal. Precedentes. Preliminar rejeitada. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - (...) PEDIDO DECLARATÓRIO - RETORNO DOS TRABALHADORES ÀS ATIVIDADES - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE 1. Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação. (...)" (RO-472-12.2014.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2016). “RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE - (...) PERDA DE OBJETO Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da Ação ajuizada para declarar a abusividade da greve, pois permanece o interesse do empregador na regulação de seus efeitos. (...)” (RO-12-19.2014.5.21.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2016). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO IMEDIATAMENTE APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR NO MESMO DIA DA DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. PERDA DE OBJETO DECRETADA PELO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. A greve, direito social dos trabalhadores garantido pela Constituição Federal, submete-se ao regramento constante da Lei nº 7.783/89, sob pena de revelar-se abusiva. Por essa razão, o mero retorno dos empregados ao trabalho ainda que se trate de greve com duração de horas apenas, não acarreta a perda do objeto de ação em que se postule a declaração de abusividade de greve, haja vista o interesse em ver apreciadas eventuais condutas em desacordo com a lei. (...)” (RO-1911-54.2010.5.08.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/3/2013). Entendimento contrário significaria retirar do controle judicial o exercício abusivo deste direito, violando o art. 9º, § 2º, da Constituição da República, que determina que os excessos cometidos sujeitam os responsáveis às penalidades legais. Portanto, não merece prosperar o argumento de perda de objeto do Dissídio Coletivo pelo seu ajuizamento em período posterior ao início da paralisação. Por sua vez, a notificação tardia de algumas entidades sindicais acerca da decisão de concessão de tutela de urgência não implica sua perda de objeto. Tal alegação das entidades sindicais deve ser considerada apenas para verificar eventual responsabilidade no cumprimento – ou não – da decisão liminar proferida por esta Corte Superior. Às fls. 121/122, consta certidão com o registro de que algumas entidades sindicais foram devidamente notificadas no dia 17/6/2021, isto é, durante a paralisação de 72 horas, o que é suficiente para se concluir que não houve perda de objeto da tutela de urgência. Ademais, o art. 296 do CPC estabelece que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (...)”, razão pela qual não há falar em perda de objeto.
Ante o exposto, rejeito. IV – COMPETÊNCIA FUNCIONAL O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas alega não ser filiado à federação Suscitada. Alega que sua base territorial abrange apenas cidades no Estado de São Paulo. Defende a competência do Eg. TRT da 15ª Região para processar e julgar o Dissídio Coletivo. O próprio sindicato profissional juntou aos autos documento que registra que a paralisação de seus trabalhadores foi realizada no contexto da greve nacional da categoria: O Sinergia Campinas e o Sinergia Araraquara convocam os trabalhadores de suas bases de Furnas e da Eletronorte para assembleia virtual deliberativa, a ser realizada no próximo sábado (29) pela plataforma Zoom. A pauta é a deliberação sobre a proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da Medida Provisória (MP) nº 1.031/2021 no Senado, conforme deliberação do Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE). (...) (fls. 502 – destaquei) Cumpre registrar a alegação da Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, em contestação, no sentido de que, “(...) por se tratar de um conflito coletivo de trabalho de âmbito supra regional, que abarca a jurisdição de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência originária para processar e julgar o presente feito recai sobre esse C. TST.” (fls. 583). Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo de Greve, nos termos da CLT e da Lei nº 7.701/88. O art. 702, I, "b", da CLT definiu a competência do TST para julgar Dissídios Coletivos com caráter nacional: Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: I - em única instância: b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; Previsão semelhante à do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988, que dispôs sobre a competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST: Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; No mesmo sentido, cito o art. 77, I, “h”, do RITST: Art. 77. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: I - originariamente: h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho; Julgados da C. SDC fundamentados nessas premissas: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. (...) " (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ART. 988, I, DO CPC/15). AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL E JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUSRPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SDC/TST. ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 652, “A”, IV, DA CLT.
Trata-se de reclamação proposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL e a União (AGU), cuja causa de pedir gira em torno de suposta usurpação de competência da SDC/TST (art. 988, I, do CPC/15), realizada pelo Juízo da Vara do Trabalho, no Primeiro Grau de Jurisdição. O processo originário, porém, cuida de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho. A decisão proferida pelo Juízo Reclamado ampara-se em atribuição própria prevista no art. 652, “a”, IV, da CLT. Assim, ainda que as matérias de defesa possam ser juridicamente relevantes, tais questões – incorreto enquadramento sindical, falta de representatividade do sindicato patronal convenente, existência de ACT’s concomitantes, etc. – são afetas ao próprio procedimento da ação de cumprimento e somente podem ser examinadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, ao qual competirá avaliar a eventual ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Sindicato obreiro e suas consequências jurídicas. Inviável, portanto, que este Tribunal Superior examine essas questões, no âmbito desta Reclamação. Não se vislumbra, no processo originário, conflito de natureza eminentemente coletiva ou de âmbito nacional – circunstância que atrairia a competência da SDC/TST para a solução de eventual dissídio coletivo de greve, de natureza econômica ou de natureza jurídica, nos termos do art. 702 da CLT c/c o art. 2º, I, “a”, da Lei 7.701/88. Saliente-se, por fim, que prevalece no STF o entendimento de que a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal. Cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Em conclusão: por não se verificar hipótese de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC/15), nem a alegada usurpação de competência desta Corte, fica mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Agravo interno desprovido" (Ag-Rcl-1001066-12.2019.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/3/2022 – destaquei). AGRAVO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL. CONFLITO COLETIVO CIRCUNSCRITO À ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.(...)4. Nos termos do art. 2º, -a-, da Lei nº 7.701/88, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho será exercida somente e quando o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, em ordem a extrapolar a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.(...) (Ag-RO-1179-57.2010.5.05.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/6/2012)
Ante o exposto, rejeito. V – LEGITIMIDADE PASSIVA A Federação Nacional dos Urbanitários – FNU requer a “(...) regularização do polo passivo da relação processual, haja vista a necessidade de chamar aos autos a integralidade das entidades sindicais envolvidas no conflito, sob pena de extinção do dissídio, sem resolução de mérito.” (fls. 584). O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido (fls. 632/633). A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, a princípio, as entidades sindicais de grau superior têm legitimidade para figurar como parte em Dissídio Coletivo no caso de conflito que extrapole a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. Julgados: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. Seguindo essa lógica, a jurisprudência desta Corte também firmou entendimento de que as Federações e as Confederações são as entidades sindicais com legitimidade ativa para instaurar a instância no TST. Julgados. (...)" (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO AJUIZADO PELA FENOP. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1º E 13 DA LEI Nº 9.719/98, E, 32, 33, 39, 41 E 43 DA LEI 12.815/13. ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO DE OBRA – OGMO. (...) PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO POLO PASSIVO DA LIDE. O Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo apresentou pedido de inserção no polo passivo da demanda. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos dissídios coletivos suscitados perante o Tribunal Superior do Trabalho, que tenha abrangência de âmbito nacional, os legitimados a figurar no processo são apenas as entidades de grau superior representantes das categorias (federações e confederações), não se reconhecendo legitimidade aos sindicatos com base estadual para atuar nesta espécie de demanda. Cito julgados nesse sentido. (...)" (DC-1000360-97.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). "RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SINDICATO LOCAL PARA REPRESENTAR EMPREGADOS DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE TRT PARA ESTABELECER SENTENÇA NORMATIVA PARA EMPREGADOS LOCAIS DE EMPRESA NACIONAL - PROVIMENTO DO APELO PATRONAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PREJUDICADO O APELO OBREIRO. 1. A composição de dissídios coletivos de empresas de âmbito nacional está afeta à SDC do TST, como também a negociação prévia e a representação dos trabalhadores nelas empregados é exercida pelas Federações ou Confederações, uma vez que não se admite a existência de normas coletivas regionalizadas para essas empresas, negociadas por Sindicatos locais ou impostas por TRTs. Nesse sentido segue a jurisprudência pacificada da SDC do TST. 2. No caso, a greve foi deflagrada pelo Sindados-BA, tendo o TRT, após rejeitar as preliminares arguidas pela BB Tecnologia e Serviços S/A, estabelecido sentença normativa com mais de 60 cláusulas, aplicáveis exclusivamente aos empregados da Empresa Suscitada lotados no Estado da Bahia. 3. Ora, em se tratando de empresa de processamento de dados de âmbito nacional, com quadro funcional unificado, a admissão de negociações localizadas, com instrumentos normativos diversos, importaria em distorções salariais inadmissíveis. Daí que a negociação coletiva e a representação processual em dissídio coletivo se faça pela FENADADOS, entidade sindical de nível nacional. 4. Assim, se a empresa tem quadro de âmbito nacional, mesmo que a greve seja local, uma vez que os trabalhadores de determinada unidade pretendem tratamento diferenciado, a instituição de sentença normativa deve abranger todos os trabalhadores da empresa. Daí que nem o Sindicato local tem legitimidade para negociar em separado condições de trabalho, nem o TRT tem competência funcional para estabelecer normas e condições de trabalho que se apliquem apenas aos trabalhadores locais da empresa nacional. 5. Em que pese a greve ser local, a pauta de reivindicações não dizia respeito a questões estritamente locais, como seria o caso de trabalho em condições insalubres em determinada unidade da empresa. O que o Sindados-BA pretendia era condições melhores do que aquelas negociadas nacionalmente pela Fenadados, federação à qual está filiada, conforme consta do seu site. 6. Nesses termos, merece provimento o recurso ordinário patronal, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante. 7. Em face do decido quanto ao apelo patronal, resta prejudicado o apelo da Comissão de Trabalhadores da Empresa. Recurso ordinário patronal provido e obreiro prejudicado" (ROT-138-69.2021.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/10/2021). No caso, a empresa suscitou o Dissídio Coletivo contra a Federação Nacional dos Urbanitários e sindicatos profissionais, com a juntada de provas no sentido de que a greve foi aprovada pelos trabalhadores representados por todas as entidades sindicais que figuram como Suscitadas no presente processo. Reitero a notícia registrada pelo “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS” de que “os trabalhadores do sistema Eletrobras de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho (...)” (fls. 33). Nesse contexto em que a própria empresa indicou as entidades sindicais envolvidas, com a devida inclusão da federação profissional em face do caráter nacional da greve, não há falar em correção da petição inicial para a ampliação subjetiva do polo passivo da lide.
Ante o exposto, indefiro. VI – ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA Na petição inicial, a Suscitante alega que “(...) a greve deflagrada tem natureza puramente política, ou seja, o movimento surge com contornos de abusividade.” (fls. 5). Destaca a jurisprudência da C. SDC no sentido da abusividade da greve política. Ressalta que, “diante do viés político da greve deflagrada, Furnas estava ciente de que estava na iminência de sofrer com turbação na posse, em razão dos piquetes que seriam realizados, como de fato foram e estão em andamento, ajuizando interdito proibitório, para garantir o acesso dos empregados, que não aderiram ao movimento, às dependências das instalações de Furnas. As tutelas de urgência concedidas foram unânimes em reconhecer o caráter unicamente POLÍTICO do movimento deflagrado (...)” (fls. 11). Assevera o caráter essencial dos serviços prestados. Em contestação, as entidades sindicais alegam o cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.783/89. Afirmam que a greve não teve motivação política. Sustentam que a paralisação foi deflagrada por questões pertinentes às condições de trabalho. A análise dos autos evidencia o caráter político da paralisação. Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras. Transcrevo trecho de ofício encaminhado pela Federação Nacional dos Urbanitários – FNU à Suscitante: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Cumpre destacar o ofício do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, que demonstra de modo efetivo que a greve teve motivação eminentemente política, sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores: O Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME - SINDEFURNAS, informa que em Assembleia Geral Extraordinária realizada nos dias 25 e 26/05/2021, conforme previsto no Edital de Convocação 039/2021 em anexo, os trabalhadores deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve de 72 h a partir de 0:00 h do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da medida provisória que visa a privatização da Eletrobras, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos 2020/2022 e por conta de demissões de trabalhadores em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. Condicionamos a suspensão do movimento paredista à realização de reunião com o Presidente do Senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta da referida MP e que a Eletrobras cumpra com os Acordos coletivos de Trabalho Nacional e Específicos na sua integralidade, e cesse com as demissões, e caso não seja possível, desde já, ficamos à disposição para discutir com a empresa a manutenção dos serviços essenciais à população (Lei nº 7.783/89, art. 11), que por precaução será devidamente avisada, em tempo hábil, do movimento paredista. (fls. 24 – destaquei) Ainda que outros tópicos tenham sido indicados pelas entidades sindicais como justificativas para a paralisação dos serviços, não há dúvidas de que a greve ostenta natureza eminentemente política, de modo a inviabilizar eventual conduta do empregador no sentido de contemplar a principal reivindicação profissional. Ressalto que, às fls. 33, consta notícia extraída do “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS – CNE” com o destaque de que a greve foi motivada preponderantemente pela Medida Provisória nº 1.031/2021, que dispõe sobre a desestatização da Eletrobras: ELETROBRAS TRABALHADORES PARALISARÃO SUAS ATIVIDADES POR 72 HORAS A PARTIR DE 15 DE JUNHO Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. No que diz respeito a MP 1031, de privatização da ELETROBRAS, o CNE reafirma que esse é um projeto criminoso. Um verdadeiro saqueio, uma pilhagem do patrimônio público, com um único objetivo de beneficiar os privilegiados que sustentam esse governo, especialmente banqueiros e especuladores. (fls. 33 – destaquei) Como se verifica, os itens genéricos sobre “descumprimento do ACT Nacional”, “não renovação de ACT’s específicos” e “demissões de dirigentes sindicais” são flagrantemente secundários. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre conduta da Suscitante no sentido de descumprir acordo coletivo, recursar-se à negociação coletiva ou demitir dirigentes sindicais. Pelo contrário, todos os elementos nos autos indicam que a greve teve motivação eminentemente política. Transcrevo trecho de decisão proferida por Juízo de Vara do Trabalho em um dos Interditos Proibitórios propostos pela empresa, que registra a motivação política da greve:
Trata-se de interdito proibitório apresentado por FURNAS CENTRAIS, alegando que, em greve de caráter abusivo por ELÉTRICAS S.A motivação política, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ameaça ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE- STIEENNF impedir a entrada de trabalhadores no estabelecimento, o que põe em risco a continuidade dos serviços, de caráter essencial. Requer deferimento liminar, juntando documentos. Precisamente na data de hoje, 15 de junho, chega ao Plenário do Senado da República a votação acerca da privatização da Eletrobrás, como se verifica pelo próprio site, no link “https://www12.senado. leg.br/noticias/materias/2021/06/14/polemica-privatizacao-da-eletrobras-esta-na-pauta-do-plenario-nesta-quarta-feira”. Em paralelo, constou do ofício enviado à empresa pelo sindicato, em 13 de junho, explicitamente, conexão do movimento paredista com a votação da MP 1031/21, que trata da privatização. O sindicato chega a condicionar o fim da greve à suspensão da votação da MP – id c8390d7. Já no boletim de greve, acostado no id 6e0b978, o ente sindical expõe claramente que o movimento é “uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado.” (fls. 49) O edital de convocação da assembleia dos trabalhadores na indústria de energia elétrica de Campinas para aprovar a greve também evidencia o caráter predominantemente político da paralisação: Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOSTRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS (...) CONVOCA todos os trabalhadores (...) discutirem e deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) Avaliação e deliberação sobre proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da MPV 1031/2021 pelo Congresso Nacional, por período indeterminado; b) Na hipótese de paralisação por período indeterminado, definição sobre a manutenção dos serviços essenciais e inadiáveis da comunidade; c) Ratificação dos poderes outorgados à diretoria do Sindicato para representar a categoria em Processos Judiciais, Interditos Proibitórios, Dissídio Coletivo de Greve; d) Discussão e deliberação para transformar a presente em Assembleia Permanente; e) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria com o objetivo de abrangera maioria dos trabalhadores. (fls. 505) A ata da assembleia dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Eletricitários de Foz do Iguaçu registra que houve “(...) deliberação sobre greve em decorrência da votação da MP 1.031/2021 no Senado Federal (...)” (fls. 655). No mesmo sentido, destaco o edital de convocação respectivo (fls. 658). A deflagração de greve por motivação política é suficiente para reconhecer sua abusividade, conforme o entendimento da C. SDC: "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA - GVBUS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DO DIA PARADO DEVIDO. 1 - Hipótese em que é incontroverso que a greve deflagrada pelo suscitado foi motivada pela tramitação da reforma da previdência, tendo o próprio SINDIRODOVIÁRIOS reconhecido em audiência de conciliação que o movimento paredista representava uma adesão ao movimento político nacional contrário à reforma da previdência. 2 - Nessa condição, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o movimento grevista deve ser considerado abusivo, pois se qualifica como "greve política", assim entendida como aquela direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. 3 - Precedentes (...)" (ROT-304-39.2019.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). “DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DOS PETROLEIROS DE 2018 – CARÁTER POLÍTICO DO MOVIMENTO EM FACE DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA – PARALISAÇÃO NO CONTEXTO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE IN RE IPSA DE GREVE POLÍTICA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL INIBITÓRIA DA GREVE – APLICAÇÃO DE MULTA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A greve, como fenômeno social, constitui o último recurso dos trabalhadores em um conflito coletivo com seus empregadores, para fazer valer suas reivindicações de melhores condições de trabalho e remuneração. A greve está para a negociação coletiva como a guerra está para a diplomacia, na linha da conhecida e sucinta definição do general prussiano Carl Von Clausewitz: "a guerra é a continuação da política por outros meios" ("Da Guerra", Berlim, 1832). 2. Naquilo que se convencionou chamar de "Escalada Nuclear" durante o período da Guerra Fria entre Estados Unidos e União Soviética, os conflitos localizados em países satélites ou das respectivas zonas de influência eram resolvidos, quando surgidas guerras pontuais, pelo recurso aos armamentos convencionais, desde aqueles mais leves (armas brancas, rifles e metralhadoras), passando para os mais pesados (tanques, aviões e navios), de modo a se evitar o uso de armas atômicas, pelo potencial destrutivo e efeitos radioativos permanentes que deixavam, como se viu em Hiroshima e Nagasaki no final da 2ª Guerra Mundial. 3. Analogamente, no que concerne aos conflitos coletivos de trabalho, a Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu uma escalada de recursos para a sua composição (CF, art. 114, §§ 1º a 3º), que começa na negociação coletiva, passando pela arbitragem (e institutos similares da mediação e conciliação) e pelo dissídio coletivo (intervenção estatal), para culminar na greve em caso de frustração de todos os meios menos traumáticos. 4. Na greve, ao poder econômico do patrão sobre os salários se opõe o poder sindical sobre o trabalho, sendo o período conflituoso de paralisação de atividades considerado, como regra geral, em caso de não acordo em sentido contrário, como de suspensão do contrato de trabalho (Lei 7.783/89, art. 7º): não há prestação de serviços e não há pagamento de salários. 5. No caso de greve em serviços essenciais, mormente quando prestados em caráter monopolístico, o que se verifica é que, nesse embate de forças, a população acaba sendo refém dos grevistas, pois não tendo como obter tais serviços por fontes alternativas, pode se ver privada de energia, comunicações, transporte, alimentos, saúde e demais serviços básicos de infraestrutura, que dificultariam a sobrevivência da comunidade. Daí o rigor maior e as condições mais exigentes que a Lei 7.783/89 traçou ao regulamentar o direito constitucional de greve. 6. No caso de greve política, o recurso à "guerra" é imediato, sem nenhuma possibilidade de composição não traumática do conflito de interesses, na medida em que, estando o atendimento às reivindicações obreiras fora do alcance direto do empregador, não tem ele como negociar ou recorrer à arbitragem ou ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, pois a competência para acolher as reivindicações veiculadas pelos grevistas é do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, editando atos normativos de suas esferas. 7. Assim, nosso ordenamento jurídico não admite a greve política, na medida em que o perfil constitucional do direito de greve (CF, arts. 9° e 114) é o de um direito coletivo dos trabalhadores a ser exercido frente aos empregadores, quando frustradas a negociação coletiva, a arbitragem e o dissídio coletivo. E a jurisprudência pacificada da SDC do TST se firmou nesse sentido. 8. Portanto, quando a motivação da greve desborda para o campo político, dirigida aos Poderes Públicos, na busca de decisões governamentais e ou de edição de leis e atos normativos que refogem ao poder estrito do empregador público ou privado, tem-se que tal greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois a disputa é, na realidade, político - partidária, com os sindicatos operando como braço sindical dos partidos políticos na disputa pela assunção do Poder na sociedade politicamente organizada que é o Estado, ainda que sob a bandeira da luta política de melhora das condições dos trabalhadores. 9. No caso dos autos, de plano se detectou o caráter nitidamente político da greve, pela motivação declinada pelas Entidades Sindicais Suscitadas, resumidas no comunicado de que "suas bases estarão de greve, contra o preço abusivo do combustível e a deposição do Sr. Pedro Parente do cargo de Presidente da Petrobras, bem como os mandos e desmandos do governo Temer". Daí a conclusão pelo seu caráter abusivo in re ipsa, por não se dirigir à solução de questão laboral no âmbito exclusivo da empresa, ser deflagrada na vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nem sequer a alegação de seu descumprimento e qualquer recurso à negociação coletiva. 10. Deflagrada no contexto da greve dos caminhoneiros que paralisou o país no período de 21 a 30 de maio de 2018 e dando-lhe continuidade, houve a determinação judicial de abstenção da greve por parte da Relatora Originária, Min. Maria de Assis Calsing, que foi ostensivamente descumprida pelas Entidades Suscitadas, que alardearam em seus comunicados à população: "Petroleiros não se intimidam com decisão do TST e mantêm greve". 11. Assim, tendo a greve durado apenas dia e meio dos três originariamente previstos, em face de nova ordem judicial elevando para R$ 2.000.000,00 a multa diária pelo movimento paredista, e caracterizada a abusividade do movimento paredista, é de se julgar procedente o presente dissídio coletivo de greve, dosando-se a sanção originalmente estabelecida, levando-se em conta a capacidade financeira dos sindicatos obreiros, para reduzi-la a R$ 250.000,00 em relação a cada Entidade Sindical Suscitada, autorizando-se as Empresas Suscitantes a proceder à retenção das mensalidades associativas, até o atingimento do montante global das multas, com possibilidade alternativa de execução das mesmas. Dissídio coletivo de greve que se julga procedente, para declaração da abusividade da greve, com aplicação de multas“ (DCG - 1000376-17.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/12/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GREVE - NATUREZA POLÍTICA DO MOVIMENTO PAREDISTA - COMBATE À POLÍTICA GOVERNAMENTAL DE PRIVATIZAÇÕES NO SETOR ELÉTRICO - ABUSIVIDADE DA GREVE. 1. A greve é o instrumento de que dispõem os trabalhadores para fazer frente às empresas, quando pretendem a melhora das condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações contratuais e quando frustrada a negociação coletiva. Assim, num regime concorrencial, ao poder econômico das empresas sobre a remuneração dos trabalhadores se opõe o poder sindical dos trabalhadores sobre a prestação de serviços. As empresas afetadas pela paralisação, ao perderem fatia do mercado devido a essa, verificarão o que lhes é menos gravoso: a perda de receitas e de mercados ou o atendimento às reivindicações obreiras. Em suma, a greve é, na seara laboral, o que é a guerra na seara política, lembrando o dito de Karl Von Clausewitz: -A guerra é a política por outros meios, quando falha a diplomacia- (-Da Guerra-). E a negociação coletiva representaria a diplomacia, ou seja, a busca das melhores condições de trabalho por meios pacíficos, já que uma greve incomoda todos: as empresas, os trabalhadores e os beneficiários dos bens e serviços prestados pelas empresas e seus trabalhadores. 2. Se a greve, em matéria laboral, é um direito constitucionalmente garantido, cabendo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses a serem esgrimidos por meio dela (art. 9º), então tem-se como subjacente à norma constitucional que o polo passivo do exercício desse direito são as empresas, quer por sofrerem com a paralisação dos serviços, quer por serem as que podem atender às reivindicações obreiras. Nesse sentido, a expressão -interesses- a serem defendidos diz respeito, obviamente, àqueles que possam ser contrapostos às pretensões patronais de restrição à ampliação de direitos aos empregados. 3. No caso de uma greve política, como é a hipótese dos autos, em que o objetivo foi contestar a política de privatização do governo, especialmente no setor elétrico, a paralisação deixa de ser um direito laboral, para se transformar em modalidade de -lobby- ou grupo de pressão, como outro qualquer que vise obter ou impedir a normatização legal de determinada questão. A natureza não trabalhista de uma greve política fica clara na medida em que o polo passivo direto da greve, que são as empresas, não tem como negociar as reivindicações obreiras, pois dirigidas ao poder público. 4. Assim, verifica-se que o movimento paredista objeto do presente dissídio coletivo de greve é nitidamente abusivo, pois desvirtua o direito de greve, para transformá-lo em instrumento de manifestação política, no qual saem prejudicadas as empresas e a população que utiliza os serviços paralisados. Procedência do pedido de declaração de abusividade da greve." (DCG - 1000418-66.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/2/2019) "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ADESÃO À GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (28/04/2017). CONOTAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA GREVE. A greve deflagrada em apoio a conclamação geral de centrais sindicais para greve contra as propostas de Reformas Trabalhista e Previdenciário tem conotação política e não se enquadra nas disposições da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), notadamente da alusiva à necessidade de demonstração de frustração das negociações coletivas, contida no art. 3º, sendo abusiva. Na greve de viés político, há impossibilidade material de que sejam frustradas as negociações com o empregador, na medida em que, não é dirigida contra este, mas contra o Poder Público. A rigor, não se trata da dispensa do cumprimento do requisito mencionado nas hipóteses de greve política, mas de impossibilidade de que haja atendimento do requisito da negociação com o empregador. No caso, há descumprimento, ainda, do art. 13 da Lei nº 7.783/89 quanto à notificação prévia da paralisação ao empregador, não sendo suficiente a mera informação a partir de divulgação pela mídia eletrônica ou televisiva. Com efeito, a Suscitante desenvolve atividade essencial à população (transporte rodoviário), não podendo ficar à mercê de comunicados lançados na mídia nacional, sem ato oficial do sindicato profissional de comunicação da paralisação. Ademais, a Lei não flexibilizou no aspecto, não cabendo ao magistrado fazê-lo. Por fim, restou comprovado o descumprimento da ordem judicial de manutenção de quantitativo mínimo em serviço em Itaquaquecetuba, o que autoriza a aplicação da multa diária prevista na decisão liminar. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO1001240-35.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 21/6/2018)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021. VII – DIAS PARADOS Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, “observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”. Assim, o pagamento da remuneração dos dias parados deve ser examinado no Dissídio Coletivo de Greve. A controvérsia relativa ao pagamento dos dias parados é evidenciada pelos pedidos incidentais das entidades sindicais (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) de tutela de urgência para impedir o desconto salarial promovido pela empresa. Portanto, impõe-se a definição judicial acerca do pagamento – ou não – dos dias parados. De acordo com o já mencionado art. 7º da Lei nº 7.783/89, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho, sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Julgados: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. (...) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SOBRECARGA DE TRABALHO. (...) Em relação aos dias parados, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), é consequentemente devido o desconto para aqueles empregados que realmente aderiram ao movimento paredista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. (...) Com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, desprovendo-se o recurso ordinário do Sindicato obreiro, no aspecto. Recurso ordinário provido parcialmente" (ROT-592-11.2021.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS – PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST – DIAS PARADOS – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da C. SDC no sentido (i) de adaptar a garantia fixada pelo TRT ao Precedente Normativo nº 82 do TST e (ii) de que a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto.Agravo Interno a que se nega provimento" (ES-1001575-69.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/3/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. A) NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. B) DESCONTO DOS DIAS PARADOS: GREVE COMO FATOR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, AO INVÉS DE INTERRUPÇÃO. C) GARANTIAS NORMATIVAS: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PRECEDENTE 82 DA SDC DO TST. (...) Entretanto, com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, provendo-se o recurso ordinário da empresa. (...)" (ROT-1002264-93.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2021). “(...) GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. O entendimento que prevalece na SDC é de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. No caso, não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Recurso ordinário a que se dá provimento, para autorizar os descontos nos salários dos trabalhadores relativos aos dias não trabalhados. (...)” (ROT-6582-47.2018.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/5/2021). “(...) 5. DIAS PARADOS. O entendimento da SDC desta Corte, em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, é o de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva, ou não, os dias parados correspondem à suspensão do contrato de trabalho e não devem ser remunerados, salvo na hipótese de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra - como no caso de atraso do pagamento de salários -, ou de acordo entre as partes, situações não constatadas no caso em tela. Embora predomine nesta SDC a compreensão de que, em greves de longa duração, seja determinada a compensação de 50% dos dias parados e o desconto dos outros 50%, não há como aplicar tal entendimento, uma vez que, segundo se infere dos autos, a paralisação perdurou por nove dias. Desse modo, dá-se provimento aos recursos para autorizar as empresas suscitadas a descontarem dos salários dos trabalhadores grevistas o valor relativo a 9 (nove) dias, em que não houve a prestação de serviços em razão da greve. (...)”(ROT-103- 90.2019.5.19.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/9/2020). Registro que o caso concreto (greve de 72 horas) não configura hipótese excepcional a amparar a conclusão pela interrupção dos contratos de trabalho, já que não evidenciada (i) greve de longa duração, (ii) ato ilícito da empregadora ou (iii) proposta da empresa para regular os salários do período.
Ante o exposto, autorizo o desconto salarial dos dias parados. VIII – TUTELA DE URGÊNCIA Não há evidência nos autos de descumprimento da decisão da Exma. Ministra Relatora de sorteio de fls. 103/104, razão pela qual não há falar em multa por descumprimento de ordem judicial. IX – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Valor da causa indicado na petição inicial (fls. 17), sem impugnação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A meu ver, seria o caso de, aplicando o art. 292, § 3º, do CPC, aumentar, de ofício, o valor da causa. Entretanto, cito precedente, em Dissídio Coletivo de Greve, em que a C. SDC adotou a tese de que, “(...) se a causa tem valor determinado e não há impugnação a esse valor pela parte adversa, não pode o Juízo,de ofício, modificá-lo. (...)” (RO-1000286-86.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/6/2018). Ressalvo meu entendimento pessoal no tópico. Quanto aos honorários advocatícios (requerimento deduzido na petição inicial às fls. 17), a Lei nº 13.467/2017, em vigor quando suscitado o presente Dissídio Coletivo, incluiu na CLT o art. 791-A, que também alcança os Dissídios Coletivos por conter disposição genérica sobre o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017: "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR FIXADO. A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no caso em tela, a aplicação do item III da Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma da jurisprudência até então pacificada desta SDC. Quanto ao percentual a ser aplicado, em observância aos parâmetros delineados no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, e considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, entendo por razoável a fixação da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-314-31.2018.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020). Portanto, impõe-se a condenação dos Suscitados ao pagamento de honorários advocatícios, com responsabilidade proporcional na forma do art. 87 do CPC. Custas pelos Suscitados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios pelos Suscitados, no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (1) indeferiro pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (2) rejeitar as preliminares e requerimentos deduzidos em contestação; (3) julgar procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021; (4) autorizar o desconto salarial dos dias parados e (5) condenar os Suscitados ao pagamento de (5.1) custas processuais no valor de R$ R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT, e (5.2) honorários advocatícios no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora Com relação ao tema " GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA", observa-se que o acórdão recorrido concluiu que “Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras”. Registra que o ofício do Sindicado dos Eletricitários de Furnas e DME demonstra a motivação política do movimento, “sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores”. Conforme se infere, a controvérsia, além de baseada nos fatos específicos dos autos, o que obstaria o recurso por incidência da Súmula 279 do STF, também foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, na hipótese, as disposições contidas na Lei nº 7.783/89 – lei de greve, que versa sobre o direito de greve, de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a constatação de eventual abusividade ou ilegalidade em movimento paredista não afronta a ordem constitucional: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Direito de greve. Abusividade do movimento grevista declarada na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para divergir do entendimento adotado na origem, no que diz respeito à abusividade do movimento grevista, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1351141 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 22/04/2022 - Publicação: 05/05/2022) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito de greve. Ilegalidade e abusividade. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1320630 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 16/11/2021 - Publicação: 23/11/2021) De igual modo, as decisões proferidas nos: ARE 1404565 – Relator: Min. GILMAR MENDES - Publicação: 21/10/2022; ARE 1400816 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER - Publicação: 27/09/2022; RE 1253043 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Publicação: 16/07/2021; e ARE 1312732 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Publicação: 29/03/2021. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS
RECORRENTE: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE
RECORRENTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME
RECORRENTE: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO
RECORRIDO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA NOS MUNICIPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: STI DE ENERGIA ELETRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NA IND DE ENERGIA ELETRICA DE CAMPINAS ADVOGADA: Dra. TANIA MARCHIONI TOSETTI
RECORRIDO: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE SIMOES LINDOSO
RECORRIDO: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DE FURNAS E DME ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: SIND DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELETR SAO PAULO ADVOGADO: Dr. FRANCISCO JOSE EMIDIO NARDIELLO
RECORRIDO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. ADVOGADO: Dr. HELMO RICARDO VIEIRA LEITE ADVOGADA: Dra. REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ ADVOGADO: Dr. FABIO SANTOS CALEGARI ADVOGADO: Dr. CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO e outros (STIEPAR, STIEENNF, SINDEFURNAS)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA DCG 1000908-83.2021.5.00.0000 SUSCITANTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. SUSCITADO: FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDUSTRIAS URBANAS E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-RE-EDCiv-DCG - 1000908-83.2021.5.00.0000
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No entanto, a parte não indicou qualquer violação a dispositivos da Constituição Federal, a obstar a identificação da violação direta à CF/88 exigida pelo art. 102, III, “a” da Lei Maior. Referida deficiência na fundamentação do Recurso Extraordinário atrai a aplicação da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “A”, DO ART. 102, III, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSIGNADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consabido competir a este Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea “a”, do art. 102, III, da Lei Maior, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal, a ausência de indicação do dispositivo contrariado atrai a aplicação do entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. O Tribunal de origem se lastreou na prova produzida para firmar seu convencimento acerca da caracterização do delito descrito no artigo 155, § 4º, II, c/c o artigo 14, II, do Código Penal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1395745 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 08-11-2022 PUBLIC 09-11-2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, E §4º, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1396077 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 25-10-2022 PUBLIC 26-10-2022) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE LEASING. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando ausente a indicação do dispositivo constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, é incabível o recurso extraordinário. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal local – quanto à descaracterização do leasing – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do verbete n. 279 da Súmula desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1380469 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Assim, considerando que o presente recurso extraordinário não traz fundamentação adequada, deixando de indicar violação a dispositivo da Constituição Federal, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso extraordinário, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula no 284 do STF. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porque incabível, à luz da Súmula no 284 do STF, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITÁRIOS –FNU E OUTROS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – PARALISAÇÃO DE CARATÉR NACIONAL COM DURAÇÃO DE 72 HORAS – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo, nos termos dos arts. 702, I, "b", da CLT; 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988 e 77, I, “h”, do RITST. ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA A motivação política da greve (privatização de empresa estatal) impõe o reconhecimento de sua abusividade, conforme a jurisprudência desta Seção. DIAS PARADOS De acordo com a jurisprudência da C. SDC, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Pedido de abusividade da greve deferido, com autorização de desconto salarial dos dias parados. (...)
Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve suscitado por FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. contra FEDERACAO NACIONAL TRABALHADORES INDÚSTRIAS URBANAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NOS MUNICÍPIOS DE PARATI E ANGRA DOS REIS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO NOROESTE FLUMINENSE, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA/RJ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PRODUÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS E ALTERNATIVA DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DE FURNAS E DME e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO, com pedido de declaração de abusividade da greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021 (fls. 15/16). Em decisão de fls. 103/104, a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, Relatora de sorteio, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos trabalhadores em atividade. Contestação das entidades sindicais profissionais, às fls. 136/140 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis, STI de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense e Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME), 338/361 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ), 483/498 (Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas), 583/594 (Federação Nacional dos Urbanitários – FNU) e 632/643 (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI). Pedidos incidentais de tutela de urgência para impedir o desconto salarial (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) foram indeferidos (fls. 757/758). O D. Ministério Público do Trabalho opinou pela improcedência do pedido de declaração de abusividade da greve e pela determinação de compensação dos dias parados, às fls. 749/752. Alegações finais às fls. 769/775. É o relatório. V O T O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE A Furnas Centrais Elétricas S.A. suscita Dissídio Coletivo de Greve contra as seguintes entidades sindicais: 1) Federação Nacional dos Urbanitários – FNU; 2) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica nos Municípios de Parati e Angra dos Reis – STIEPAR; 3) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Noroeste Fluminense – STIEENNF; 4) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ; 5) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas; 6) Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas e Alternativa de Foz do Iguaçu – SINEFI; 7) Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME – SINDEFURNAS; e 8) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo. O conflito coletivo refere-se à greve de 72 (setenta e duas) horas iniciada em 15/6/2021, que foi aprovada pelos trabalhadores das Empresas Eletrobras, conforme fls. 4 da petição inicial. A Suscitante afirma ter recebido notificação sobre a greve da Federação Nacional dos Urbanitários e dos sindicatos Suscitados, “(...) convocando greve nacional, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal.” (fls. 4): – DOS FATOS e DIREITO: No dia 13 de junho de 2021, o Sindicato-Réu informou a autora, por meio de ofício, que foi deliberado e aprovado a deflagração de greve, pelo prazo de 72 horas, cujas pautas transcrevemos abaixo: (...) Os demais sindicatos, ora suscitados, enviaram ofícios a Furnas, nos mesmos termos, convocando greve NACIONAL, abrangendo os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Tocantins, Paraná, Mato Grosso e Distrito Federal. (fls. 4) As notificações sobre a greve constantes às fls. 19/26 demonstram que a paralisação começou no dia 15/6/2021 e durou 72 (setenta e duas) horas. Transcrevo a notificação elaborada pela Federação Nacional dos Urbanitários: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Atendidos os requisitos legais para a admissibilidade do Dissídio Coletivo de Greve. I – PEDIDO DE SINDICATO PROFISSIONAL DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fls. 360). Sustenta que, por sua condição de entidade sindical sem fins lucrativos, é presumida a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Invoca o art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Assevera o impacto nas arrecadações sindicais decorrente da Lei nº 13.467/2017. O requerimento deve ser indeferido, já que desacompanhado de qualquer documento que comprove a hipossuficiência econômica da entidade sindical. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de efetiva comprovação da insuficiência de recursos,não bastando a mera declaração dehipossuficiênciaeconômica, ainda que se trate de entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST: SÚMULA Nº 463 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Precedentes da C. SDC: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-836-12.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DO STF - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 1. Embargos de Declaração rejeitados, pois não há vício a ser sanado. 2. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita indeferido, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Inteligência do item II da Súmula nº 463 do TST. Precedentes da C. SDC" (ED-ROT-834-42.2020.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/2/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Obreiro requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -, o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Vale destacar que o extrato bancário, sem identificação da instituição bancária, da agência, da conta corrente nem do correntista, é insatisfatório à comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegada. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Indefere-se o pleito. (...)" (ROT-220-35.2021.5.11.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 9/2/2023 – destaquei). "AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MPT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso, o Sindicato Patronal Réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que foi sensivelmente prejudicado pela Reforma Trabalhista, com a redução de suas receitas pelo fim da contribuição sindical compulsória. Entretanto, embora não se olvide que a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 resultou em forte queda nas receitas dos entes sindicais brasileiros, inclusive os patronais, com a perda da sua principal receita, a contribuição sindical obrigatória - convolada em contribuição sindical voluntária -,o Sindicato Recorrente não trouxe elementos que comprovem objetiva e concretamente a sua situação de precariedade financeira, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.Vale destacar que os extratos bancários juntados pela Parte, contendo as receitas relativas à "contribuição sindical urbana", não comprovam, de forma inequívoca, o estado de hipossuficiência econômica alegada, na medida em que apenas demostram uma parte das receitas auferidas pelo ente sindical, nada expondo sobre eventuais despesas. Fica ressalvado o entendimento do Relator, no corpo do voto, no sentido de que o novo contexto jurídico e social, deflagrado com as alterações legislativas advindas da Lei 13.467/2017, permite presumir a situação de precariedade financeira dos entes sindicais. Agravo de instrumento desprovido " (AIRO-234-45.2018.5.21.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022 – destaquei). "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1 - JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO A SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. 1.1 - Consoante jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, inclusive aos sindicatos profissionais, está condicionada à demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula 463, II, do TST. 1.2 - Precedente. 1.3 - No caso, não consta dos autos nenhum documento que comprove o estado de hipossuficiência econômica do recorrente; logo, é inviável a concessão do benefício pretendido. Recurso ordinário conhecido e não provido. (...)" (ROT-10187-63.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/05/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. (...) JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento desta ação, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo, entendendo, todavia, não ser suficiente a mera declaração de incapacidade financeira, conforme alegado pelo suscitante (Precedentes). Nega-se, provimento ao recurso. (...)" (ROT-10593-84.2020.5.03.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/4/2021). "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES E INSTRUTORES EM AUTOESCOLAS, CFCS CATEGORIAS A e B, E DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE SINOP E REGIÃO NORTE/MT. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O entendimento majoritário desta Seção Especializada é o de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se imprescindível a comprovação da sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, o que não foi demonstrado pelo sindicato profissional suscitante. Assim, indefere-se o pedido. (...)" (RO-230-51.2018.5.23.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/2/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. II – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega que a empresa não tem interesse processual, sob o argumento de que os locais da greve indicados na petição inicial extrapolam o âmbito de sua representação: “(...) é inconsistente afirmar que a territorialidade do sindicato ultrapassa os limites de sua representação, sendo que todos os seis locais indicados na peça de ingresso sequer encontram-se situados na base territorial do SINTERGIA-RJ.” (fls. 340). Como registrado na petição inicial, o Dissídio Coletivo de Greve se justificou em face da paralisação de caráter nacional aprovada pelos trabalhadores do sistema Eletrobras. Transcrevo trecho de notícia do “Coletivo Nacional dos Eletricitários”: Eletrobras Trabalhadores paralisação suas atividades por 72 horas a partir de 15 de junho Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. (fls. 33) A Suscitante juntou aos autos “Ofício Circular” encaminhado pelo SINTERGIA/RJ com o registro de que os trabalhadores representados pela entidade sindical aprovaram, em assembleia, a deflagração da referida greve de caráter nacional: OFÍCIO CIRCULAR SINTERGIA-RJ Nº 105/2021 (...) Comunicamos que os trabalhadores reunidos em AGE, deliberaram por decretar ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir da zero hora do dia 15 de junho de 2021, pelo descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, a não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. (fls. 21) O Dissídio Coletivo de Greve pode ser suscitado com natureza jurídica, restringindo-se à declaração de abusividade da greve e regulação dos efeitos decorrentes, ou natureza mista, com o provimento declaratório e julgamento das cláusulas reivindicadas pela categoria profissional, fixando condições de trabalho. Humberto Theodoro Jr., no livro Curso de Direito Processual Civil, define o interesse de agir da seguinte forma: A primeira condição da ação é o interesse de agir, que não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. (...) O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. (...) (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 64. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 194. Livro Eletrônico) A necessidade do Dissídio Coletivo é demonstrada pela imprescindível intervenção do Poder Judiciário para (i) decidir sobre as relações obrigacionais durante o período da paralisação (art. 7º da Lei nº 7.783/1989) e (ii) impor a garantia dos serviços essenciais à comunidade (art. 11 da Lei nº 7.783/1989): Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. A adequação da via processual também é evidente, pois o Dissídio Coletivo de Greve tem como objeto os aspectos relacionados à paralisação das atividades da empresa por deliberação dos trabalhadores representados pelo sindicato, hipótese fática que ocorreu no caso concreto. Como não há dúvida de que os trabalhadores representados pela entidade sindical em destaque aprovaram a deflagração da greve, resta evidenciado o interesse processual da Suscitante, em face da manifesta necessidade e adequação da medida.
Ante o exposto, rejeito. III – PERDA DE OBJETO O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ alega a perda de objeto do Dissídio, pois seu início teria ocorrido depois do começo da paralisação. Assevera que a notificação da tutela de urgência concedida por esta Corte Superior ocorreu depois do fim da greve. O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas sustenta a perda de objeto da tutela de urgência, sob o argumento de que, quando notificado, o movimento de 72h já teria se esgotado. O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido. A greveé um direito constitucional (art. 9º) que deve ser exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, tendo em vista sua repercussão econômica (perante o empregador) e social (perante a comunidade), competindo ao Poder Judiciário, quando provocado, analisar a observância da ordem jurídica pelo movimento. Ainda que ao longo do Dissídio os trabalhadores retornem à atividade, permanece o interessena declaração de abusividade da grevee na análise de seus efeitos secundários, em face de eventuais reflexos jurídicos (desconto salarial, por exemplo) e sociais (em futuras negociações coletivas). Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO LOGO APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR E CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A DEFLAGRAÇÃO DA PARALISAÇÃO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. Esta colenda Seção Especializada entende que o simples retorno dos empregados ao trabalho, mesmo que se trate de greve com pouca duração, não acarreta a perda do objeto de ação em que se pretenda a declaração de abusividade de greve, remanescendo o interesse processual do autor da demanda em ver apreciado o seu pleito principal. Precedentes. Preliminar rejeitada. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "RECURSO ORDINÁRIO - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - (...) PEDIDO DECLARATÓRIO - RETORNO DOS TRABALHADORES ÀS ATIVIDADES - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO - INAPLICABILIDADE 1. Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da ação que postula a declaração de abusividade da paralisação. (...)" (RO-472-12.2014.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2016). “RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE - (...) PERDA DE OBJETO Esta Seção entende que o retorno dos empregados ao trabalho não implica a perda de objeto da Ação ajuizada para declarar a abusividade da greve, pois permanece o interesse do empregador na regulação de seus efeitos. (...)” (RO-12-19.2014.5.21.0000, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/10/2016). “RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. RETORNO AO TRABALHO IMEDIATAMENTE APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR NO MESMO DIA DA DEFLAGRAÇÃO DE GREVE. PERDA DE OBJETO DECRETADA PELO REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. A greve, direito social dos trabalhadores garantido pela Constituição Federal, submete-se ao regramento constante da Lei nº 7.783/89, sob pena de revelar-se abusiva. Por essa razão, o mero retorno dos empregados ao trabalho ainda que se trate de greve com duração de horas apenas, não acarreta a perda do objeto de ação em que se postule a declaração de abusividade de greve, haja vista o interesse em ver apreciadas eventuais condutas em desacordo com a lei. (...)” (RO-1911-54.2010.5.08.0000, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 1º/3/2013). Entendimento contrário significaria retirar do controle judicial o exercício abusivo deste direito, violando o art. 9º, § 2º, da Constituição da República, que determina que os excessos cometidos sujeitam os responsáveis às penalidades legais. Portanto, não merece prosperar o argumento de perda de objeto do Dissídio Coletivo pelo seu ajuizamento em período posterior ao início da paralisação. Por sua vez, a notificação tardia de algumas entidades sindicais acerca da decisão de concessão de tutela de urgência não implica sua perda de objeto. Tal alegação das entidades sindicais deve ser considerada apenas para verificar eventual responsabilidade no cumprimento – ou não – da decisão liminar proferida por esta Corte Superior. Às fls. 121/122, consta certidão com o registro de que algumas entidades sindicais foram devidamente notificadas no dia 17/6/2021, isto é, durante a paralisação de 72 horas, o que é suficiente para se concluir que não houve perda de objeto da tutela de urgência. Ademais, o art. 296 do CPC estabelece que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (...)”, razão pela qual não há falar em perda de objeto.
Ante o exposto, rejeito. IV – COMPETÊNCIA FUNCIONAL O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas alega não ser filiado à federação Suscitada. Alega que sua base territorial abrange apenas cidades no Estado de São Paulo. Defende a competência do Eg. TRT da 15ª Região para processar e julgar o Dissídio Coletivo. O próprio sindicato profissional juntou aos autos documento que registra que a paralisação de seus trabalhadores foi realizada no contexto da greve nacional da categoria: O Sinergia Campinas e o Sinergia Araraquara convocam os trabalhadores de suas bases de Furnas e da Eletronorte para assembleia virtual deliberativa, a ser realizada no próximo sábado (29) pela plataforma Zoom. A pauta é a deliberação sobre a proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da Medida Provisória (MP) nº 1.031/2021 no Senado, conforme deliberação do Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE). (...) (fls. 502 – destaquei) Cumpre registrar a alegação da Federação Nacional dos Urbanitários – FNU, em contestação, no sentido de que, “(...) por se tratar de um conflito coletivo de trabalho de âmbito supra regional, que abarca a jurisdição de diversos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência originária para processar e julgar o presente feito recai sobre esse C. TST.” (fls. 583). Tratando-se de greve de caráter nacional, o Eg. TST tem competência funcional para o julgamento do Dissídio Coletivo de Greve, nos termos da CLT e da Lei nº 7.701/88. O art. 702, I, "b", da CLT definiu a competência do TST para julgar Dissídios Coletivos com caráter nacional: Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: I - em única instância: b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; Previsão semelhante à do art. 2º, I, "a", da Lei nº 7.701/1988, que dispôs sobre a competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST: Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei; No mesmo sentido, cito o art. 77, I, “h”, do RITST: Art. 77. À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete: I - originariamente: h) processar e julgar as ações em matéria de greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho; Julgados da C. SDC fundamentados nessas premissas: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. (...) " (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (ART. 988, I, DO CPC/15). AÇÃO DE CUMPRIMENTO AJUIZADA EM FACE DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL E JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE USUSRPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SDC/TST. ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DOS JUÍZOS DAS VARAS DO TRABALHO PREVISTA NO ART. 652, “A”, IV, DA CLT.
Trata-se de reclamação proposta pela Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL e a União (AGU), cuja causa de pedir gira em torno de suposta usurpação de competência da SDC/TST (art. 988, I, do CPC/15), realizada pelo Juízo da Vara do Trabalho, no Primeiro Grau de Jurisdição. O processo originário, porém, cuida de ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho. A decisão proferida pelo Juízo Reclamado ampara-se em atribuição própria prevista no art. 652, “a”, IV, da CLT. Assim, ainda que as matérias de defesa possam ser juridicamente relevantes, tais questões – incorreto enquadramento sindical, falta de representatividade do sindicato patronal convenente, existência de ACT’s concomitantes, etc. – são afetas ao próprio procedimento da ação de cumprimento e somente podem ser examinadas pelo Juízo da Vara do Trabalho, ao qual competirá avaliar a eventual ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Sindicato obreiro e suas consequências jurídicas. Inviável, portanto, que este Tribunal Superior examine essas questões, no âmbito desta Reclamação. Não se vislumbra, no processo originário, conflito de natureza eminentemente coletiva ou de âmbito nacional – circunstância que atrairia a competência da SDC/TST para a solução de eventual dissídio coletivo de greve, de natureza econômica ou de natureza jurídica, nos termos do art. 702 da CLT c/c o art. 2º, I, “a”, da Lei 7.701/88. Saliente-se, por fim, que prevalece no STF o entendimento de que a reclamação não é admitida como sucedâneo recursal. Cabe ao interessado impugnar, por intermédio da via recursal própria, os atos que entende incompatíveis com a ordem jurídica. Em conclusão: por não se verificar hipótese de cabimento da reclamação (art. 988 do CPC/15), nem a alegada usurpação de competência desta Corte, fica mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Agravo interno desprovido" (Ag-Rcl-1001066-12.2019.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/3/2022 – destaquei). AGRAVO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. COMPETÊNCIA FUNCIONAL E TERRITORIAL. CONFLITO COLETIVO CIRCUNSCRITO À ÁREA DE JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.(...)4. Nos termos do art. 2º, -a-, da Lei nº 7.701/88, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho será exercida somente e quando o dissídio coletivo, de natureza econômica ou de greve, for de âmbito suprarregional ou nacional, em ordem a extrapolar a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho.(...) (Ag-RO-1179-57.2010.5.05.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 15/6/2012)
Ante o exposto, rejeito. V – LEGITIMIDADE PASSIVA A Federação Nacional dos Urbanitários – FNU requer a “(...) regularização do polo passivo da relação processual, haja vista a necessidade de chamar aos autos a integralidade das entidades sindicais envolvidas no conflito, sob pena de extinção do dissídio, sem resolução de mérito.” (fls. 584). O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Produção, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Foz do Iguaçu – SINEFI também faz o mesmo pedido (fls. 632/633). A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, a princípio, as entidades sindicais de grau superior têm legitimidade para figurar como parte em Dissídio Coletivo no caso de conflito que extrapole a jurisdição de Tribunal Regional do Trabalho. Julgados: "RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO REGIONAL POR FUNDAMENTO DIVERSO: ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO LOCAL PARA INSTAURAR DISSÍDIO COLETIVO EM FACE DE EMPRESA NACIONAL. Nos termos do art. 2º, I, "a", da Lei 7.701/88, compete à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei. Com base nesse preceito, esta Seção Especializada vem decidindo que, tratando-se de conflito envolvendo interesses que extrapolam a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho e empresa que se organiza nacionalmente, o dissídio coletivo deve ser instaurado no âmbito desta Corte Superior, uma vez que a sentença normativa precisa ser unificada, a fim de se evitar tratamento diferenciado entre trabalhadores de uma mesma empresa em decorrência do exercício da jurisdição. Seguindo essa lógica, a jurisprudência desta Corte também firmou entendimento de que as Federações e as Confederações são as entidades sindicais com legitimidade ativa para instaurar a instância no TST. Julgados. (...)" (ROT-103202-43.2020.5.01.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2022). "DISSÍDIO COLETIVO JURÍDICO AJUIZADO PELA FENOP. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1º E 13 DA LEI Nº 9.719/98, E, 32, 33, 39, 41 E 43 DA LEI 12.815/13. ÓRGÃOS GESTORES DE MÃO DE OBRA – OGMO. (...) PEDIDO DE INGRESSO DO SINDICATO DOS CONFERENTES DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO POLO PASSIVO DA LIDE. O Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo apresentou pedido de inserção no polo passivo da demanda. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, nos dissídios coletivos suscitados perante o Tribunal Superior do Trabalho, que tenha abrangência de âmbito nacional, os legitimados a figurar no processo são apenas as entidades de grau superior representantes das categorias (federações e confederações), não se reconhecendo legitimidade aos sindicatos com base estadual para atuar nesta espécie de demanda. Cito julgados nesse sentido. (...)" (DC-1000360-97.2017.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/10/2021). "RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE SINDICATO LOCAL PARA REPRESENTAR EMPREGADOS DE EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL - INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DE TRT PARA ESTABELECER SENTENÇA NORMATIVA PARA EMPREGADOS LOCAIS DE EMPRESA NACIONAL - PROVIMENTO DO APELO PATRONAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PREJUDICADO O APELO OBREIRO. 1. A composição de dissídios coletivos de empresas de âmbito nacional está afeta à SDC do TST, como também a negociação prévia e a representação dos trabalhadores nelas empregados é exercida pelas Federações ou Confederações, uma vez que não se admite a existência de normas coletivas regionalizadas para essas empresas, negociadas por Sindicatos locais ou impostas por TRTs. Nesse sentido segue a jurisprudência pacificada da SDC do TST. 2. No caso, a greve foi deflagrada pelo Sindados-BA, tendo o TRT, após rejeitar as preliminares arguidas pela BB Tecnologia e Serviços S/A, estabelecido sentença normativa com mais de 60 cláusulas, aplicáveis exclusivamente aos empregados da Empresa Suscitada lotados no Estado da Bahia. 3. Ora, em se tratando de empresa de processamento de dados de âmbito nacional, com quadro funcional unificado, a admissão de negociações localizadas, com instrumentos normativos diversos, importaria em distorções salariais inadmissíveis. Daí que a negociação coletiva e a representação processual em dissídio coletivo se faça pela FENADADOS, entidade sindical de nível nacional. 4. Assim, se a empresa tem quadro de âmbito nacional, mesmo que a greve seja local, uma vez que os trabalhadores de determinada unidade pretendem tratamento diferenciado, a instituição de sentença normativa deve abranger todos os trabalhadores da empresa. Daí que nem o Sindicato local tem legitimidade para negociar em separado condições de trabalho, nem o TRT tem competência funcional para estabelecer normas e condições de trabalho que se apliquem apenas aos trabalhadores locais da empresa nacional. 5. Em que pese a greve ser local, a pauta de reivindicações não dizia respeito a questões estritamente locais, como seria o caso de trabalho em condições insalubres em determinada unidade da empresa. O que o Sindados-BA pretendia era condições melhores do que aquelas negociadas nacionalmente pela Fenadados, federação à qual está filiada, conforme consta do seu site. 6. Nesses termos, merece provimento o recurso ordinário patronal, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Suscitante. 7. Em face do decido quanto ao apelo patronal, resta prejudicado o apelo da Comissão de Trabalhadores da Empresa. Recurso ordinário patronal provido e obreiro prejudicado" (ROT-138-69.2021.5.05.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/10/2021). No caso, a empresa suscitou o Dissídio Coletivo contra a Federação Nacional dos Urbanitários e sindicatos profissionais, com a juntada de provas no sentido de que a greve foi aprovada pelos trabalhadores representados por todas as entidades sindicais que figuram como Suscitadas no presente processo. Reitero a notícia registrada pelo “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS” de que “os trabalhadores do sistema Eletrobras de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho (...)” (fls. 33). Nesse contexto em que a própria empresa indicou as entidades sindicais envolvidas, com a devida inclusão da federação profissional em face do caráter nacional da greve, não há falar em correção da petição inicial para a ampliação subjetiva do polo passivo da lide.
Ante o exposto, indefiro. VI – ABUSIVIDADE DA GREVE – MOTIVAÇÃO POLÍTICA Na petição inicial, a Suscitante alega que “(...) a greve deflagrada tem natureza puramente política, ou seja, o movimento surge com contornos de abusividade.” (fls. 5). Destaca a jurisprudência da C. SDC no sentido da abusividade da greve política. Ressalta que, “diante do viés político da greve deflagrada, Furnas estava ciente de que estava na iminência de sofrer com turbação na posse, em razão dos piquetes que seriam realizados, como de fato foram e estão em andamento, ajuizando interdito proibitório, para garantir o acesso dos empregados, que não aderiram ao movimento, às dependências das instalações de Furnas. As tutelas de urgência concedidas foram unânimes em reconhecer o caráter unicamente POLÍTICO do movimento deflagrado (...)” (fls. 11). Assevera o caráter essencial dos serviços prestados. Em contestação, as entidades sindicais alegam o cumprimento dos requisitos da Lei nº 7.783/89. Afirmam que a greve não teve motivação política. Sustentam que a paralisação foi deflagrada por questões pertinentes às condições de trabalho. A análise dos autos evidencia o caráter político da paralisação. Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras. Transcrevo trecho de ofício encaminhado pela Federação Nacional dos Urbanitários – FNU à Suscitante: A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS URBANITARIOS - FNU, comunica a V.Sas., que os trabalhadores (as) das Empresas ELETROBRAS, inclusive os trabalhadores(as) da área de Operação, reunidos em Assembleia Geral Extraordinária, ocorrida nos dias 25, 26 e 27 de maio de 2021, deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve por 72 horas a partir de zero hora do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da proposta de privatização da ELETROBRAS, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, não renovação de Acordo Específico de trabalho e demissões de trabalhadores e dirigentes sindicais, em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema ELETROBRAS sendo condicionada sua suspensão à realização de reunião com o presidente do senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta do referida MP e que a ELETROBRAS cumpra os Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos, e cesse as demissões pela EC 103. (fls. 26) Cumpre destacar o ofício do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, que demonstra de modo efetivo que a greve teve motivação eminentemente política, sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores: O Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME - SINDEFURNAS, informa que em Assembleia Geral Extraordinária realizada nos dias 25 e 26/05/2021, conforme previsto no Edital de Convocação 039/2021 em anexo, os trabalhadores deliberaram por ESTADO DE GREVE, que culminará em greve de 72 h a partir de 0:00 h do dia 15 de junho de 2021, devido ao agendamento da votação no plenário do Senado da República da medida provisória que visa a privatização da Eletrobras, ao descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho Nacional e Específicos 2020/2022 e por conta de demissões de trabalhadores em decorrência de interpretação da EC 103 nas Empresas do Sistema Eletrobras. Condicionamos a suspensão do movimento paredista à realização de reunião com o Presidente do Senado e o relator da MP naquela casa ou mesmo à retirada de pauta da referida MP e que a Eletrobras cumpra com os Acordos coletivos de Trabalho Nacional e Específicos na sua integralidade, e cesse com as demissões, e caso não seja possível, desde já, ficamos à disposição para discutir com a empresa a manutenção dos serviços essenciais à população (Lei nº 7.783/89, art. 11), que por precaução será devidamente avisada, em tempo hábil, do movimento paredista. (fls. 24 – destaquei) Ainda que outros tópicos tenham sido indicados pelas entidades sindicais como justificativas para a paralisação dos serviços, não há dúvidas de que a greve ostenta natureza eminentemente política, de modo a inviabilizar eventual conduta do empregador no sentido de contemplar a principal reivindicação profissional. Ressalto que, às fls. 33, consta notícia extraída do “COLETIVO NACIONAL DOS ELETRICITÁRIOS – CNE” com o destaque de que a greve foi motivada preponderantemente pela Medida Provisória nº 1.031/2021, que dispõe sobre a desestatização da Eletrobras: ELETROBRAS TRABALHADORES PARALISARÃO SUAS ATIVIDADES POR 72 HORAS A PARTIR DE 15 DE JUNHO Os trabalhadores do Sistema ELETROBRAS de todo o Brasil entrarão em greve a partir de zero hora do dia 15 de junho, terça-feira. A paralisação é uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado. É uma resposta também ao descumprimento do ACT Nacional, à não renovação de ACT's Específicos e às demissões de dirigentes sindicais. No que diz respeito a MP 1031, de privatização da ELETROBRAS, o CNE reafirma que esse é um projeto criminoso. Um verdadeiro saqueio, uma pilhagem do patrimônio público, com um único objetivo de beneficiar os privilegiados que sustentam esse governo, especialmente banqueiros e especuladores. (fls. 33 – destaquei) Como se verifica, os itens genéricos sobre “descumprimento do ACT Nacional”, “não renovação de ACT’s específicos” e “demissões de dirigentes sindicais” são flagrantemente secundários. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre conduta da Suscitante no sentido de descumprir acordo coletivo, recursar-se à negociação coletiva ou demitir dirigentes sindicais. Pelo contrário, todos os elementos nos autos indicam que a greve teve motivação eminentemente política. Transcrevo trecho de decisão proferida por Juízo de Vara do Trabalho em um dos Interditos Proibitórios propostos pela empresa, que registra a motivação política da greve:
Trata-se de interdito proibitório apresentado por FURNAS CENTRAIS, alegando que, em greve de caráter abusivo por ELÉTRICAS S.A motivação política, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ameaça ENERGIA ELÉTRICA DO NORTE E NOROESTE FLUMINENSE- STIEENNF impedir a entrada de trabalhadores no estabelecimento, o que põe em risco a continuidade dos serviços, de caráter essencial. Requer deferimento liminar, juntando documentos. Precisamente na data de hoje, 15 de junho, chega ao Plenário do Senado da República a votação acerca da privatização da Eletrobrás, como se verifica pelo próprio site, no link “https://www12.senado. leg.br/noticias/materias/2021/06/14/polemica-privatizacao-da-eletrobras-esta-na-pauta-do-plenario-nesta-quarta-feira”. Em paralelo, constou do ofício enviado à empresa pelo sindicato, em 13 de junho, explicitamente, conexão do movimento paredista com a votação da MP 1031/21, que trata da privatização. O sindicato chega a condicionar o fim da greve à suspensão da votação da MP – id c8390d7. Já no boletim de greve, acostado no id 6e0b978, o ente sindical expõe claramente que o movimento é “uma resposta ao agendamento da MP 1031, que prevê a privatização da ELETROBRAS, na pauta de votação no Senado.” (fls. 49) O edital de convocação da assembleia dos trabalhadores na indústria de energia elétrica de Campinas para aprovar a greve também evidencia o caráter predominantemente político da paralisação: Pelo presente edital, a Diretoria Colegiada do SINDICATO DOSTRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS (...) CONVOCA todos os trabalhadores (...) discutirem e deliberarem sobre a seguinte Ordem do Dia: a) Avaliação e deliberação sobre proposta de paralisação das atividades a partir de 72 horas antes da data da votação da MPV 1031/2021 pelo Congresso Nacional, por período indeterminado; b) Na hipótese de paralisação por período indeterminado, definição sobre a manutenção dos serviços essenciais e inadiáveis da comunidade; c) Ratificação dos poderes outorgados à diretoria do Sindicato para representar a categoria em Processos Judiciais, Interditos Proibitórios, Dissídio Coletivo de Greve; d) Discussão e deliberação para transformar a presente em Assembleia Permanente; e) Assuntos Gerais de Interesse da Categoria com o objetivo de abrangera maioria dos trabalhadores. (fls. 505) A ata da assembleia dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Eletricitários de Foz do Iguaçu registra que houve “(...) deliberação sobre greve em decorrência da votação da MP 1.031/2021 no Senado Federal (...)” (fls. 655). No mesmo sentido, destaco o edital de convocação respectivo (fls. 658). A deflagração de greve por motivação política é suficiente para reconhecer sua abusividade, conforme o entendimento da C. SDC: "I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE METROPOLITANO DA GRANDE VITÓRIA - GVBUS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO POR MOTIVAÇÃO POLÍTICA. PROTESTO CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. DESCONTO DO DIA PARADO DEVIDO. 1 - Hipótese em que é incontroverso que a greve deflagrada pelo suscitado foi motivada pela tramitação da reforma da previdência, tendo o próprio SINDIRODOVIÁRIOS reconhecido em audiência de conciliação que o movimento paredista representava uma adesão ao movimento político nacional contrário à reforma da previdência. 2 - Nessa condição, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, o movimento grevista deve ser considerado abusivo, pois se qualifica como "greve política", assim entendida como aquela direcionada ao Poder Público na busca de interesses incapazes de serem atendidos pelo empregador, ou seja, insuscetíveis de negociação coletiva. 3 - Precedentes (...)" (ROT-304-39.2019.5.17.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). “DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE DOS PETROLEIROS DE 2018 – CARÁTER POLÍTICO DO MOVIMENTO EM FACE DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA – PARALISAÇÃO NO CONTEXTO DA GREVE DOS CAMINHONEIROS – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE IN RE IPSA DE GREVE POLÍTICA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL INIBITÓRIA DA GREVE – APLICAÇÃO DE MULTA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A greve, como fenômeno social, constitui o último recurso dos trabalhadores em um conflito coletivo com seus empregadores, para fazer valer suas reivindicações de melhores condições de trabalho e remuneração. A greve está para a negociação coletiva como a guerra está para a diplomacia, na linha da conhecida e sucinta definição do general prussiano Carl Von Clausewitz: "a guerra é a continuação da política por outros meios" ("Da Guerra", Berlim, 1832). 2. Naquilo que se convencionou chamar de "Escalada Nuclear" durante o período da Guerra Fria entre Estados Unidos e União Soviética, os conflitos localizados em países satélites ou das respectivas zonas de influência eram resolvidos, quando surgidas guerras pontuais, pelo recurso aos armamentos convencionais, desde aqueles mais leves (armas brancas, rifles e metralhadoras), passando para os mais pesados (tanques, aviões e navios), de modo a se evitar o uso de armas atômicas, pelo potencial destrutivo e efeitos radioativos permanentes que deixavam, como se viu em Hiroshima e Nagasaki no final da 2ª Guerra Mundial. 3. Analogamente, no que concerne aos conflitos coletivos de trabalho, a Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional 45, de 2004, estabeleceu uma escalada de recursos para a sua composição (CF, art. 114, §§ 1º a 3º), que começa na negociação coletiva, passando pela arbitragem (e institutos similares da mediação e conciliação) e pelo dissídio coletivo (intervenção estatal), para culminar na greve em caso de frustração de todos os meios menos traumáticos. 4. Na greve, ao poder econômico do patrão sobre os salários se opõe o poder sindical sobre o trabalho, sendo o período conflituoso de paralisação de atividades considerado, como regra geral, em caso de não acordo em sentido contrário, como de suspensão do contrato de trabalho (Lei 7.783/89, art. 7º): não há prestação de serviços e não há pagamento de salários. 5. No caso de greve em serviços essenciais, mormente quando prestados em caráter monopolístico, o que se verifica é que, nesse embate de forças, a população acaba sendo refém dos grevistas, pois não tendo como obter tais serviços por fontes alternativas, pode se ver privada de energia, comunicações, transporte, alimentos, saúde e demais serviços básicos de infraestrutura, que dificultariam a sobrevivência da comunidade. Daí o rigor maior e as condições mais exigentes que a Lei 7.783/89 traçou ao regulamentar o direito constitucional de greve. 6. No caso de greve política, o recurso à "guerra" é imediato, sem nenhuma possibilidade de composição não traumática do conflito de interesses, na medida em que, estando o atendimento às reivindicações obreiras fora do alcance direto do empregador, não tem ele como negociar ou recorrer à arbitragem ou ao Poder Normativo da Justiça do Trabalho, pois a competência para acolher as reivindicações veiculadas pelos grevistas é do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, editando atos normativos de suas esferas. 7. Assim, nosso ordenamento jurídico não admite a greve política, na medida em que o perfil constitucional do direito de greve (CF, arts. 9° e 114) é o de um direito coletivo dos trabalhadores a ser exercido frente aos empregadores, quando frustradas a negociação coletiva, a arbitragem e o dissídio coletivo. E a jurisprudência pacificada da SDC do TST se firmou nesse sentido. 8. Portanto, quando a motivação da greve desborda para o campo político, dirigida aos Poderes Públicos, na busca de decisões governamentais e ou de edição de leis e atos normativos que refogem ao poder estrito do empregador público ou privado, tem-se que tal greve não se insere no direito coletivo dos trabalhadores, pois a disputa é, na realidade, político - partidária, com os sindicatos operando como braço sindical dos partidos políticos na disputa pela assunção do Poder na sociedade politicamente organizada que é o Estado, ainda que sob a bandeira da luta política de melhora das condições dos trabalhadores. 9. No caso dos autos, de plano se detectou o caráter nitidamente político da greve, pela motivação declinada pelas Entidades Sindicais Suscitadas, resumidas no comunicado de que "suas bases estarão de greve, contra o preço abusivo do combustível e a deposição do Sr. Pedro Parente do cargo de Presidente da Petrobras, bem como os mandos e desmandos do governo Temer". Daí a conclusão pelo seu caráter abusivo in re ipsa, por não se dirigir à solução de questão laboral no âmbito exclusivo da empresa, ser deflagrada na vigência de acordo coletivo de trabalho, sem nem sequer a alegação de seu descumprimento e qualquer recurso à negociação coletiva. 10. Deflagrada no contexto da greve dos caminhoneiros que paralisou o país no período de 21 a 30 de maio de 2018 e dando-lhe continuidade, houve a determinação judicial de abstenção da greve por parte da Relatora Originária, Min. Maria de Assis Calsing, que foi ostensivamente descumprida pelas Entidades Suscitadas, que alardearam em seus comunicados à população: "Petroleiros não se intimidam com decisão do TST e mantêm greve". 11. Assim, tendo a greve durado apenas dia e meio dos três originariamente previstos, em face de nova ordem judicial elevando para R$ 2.000.000,00 a multa diária pelo movimento paredista, e caracterizada a abusividade do movimento paredista, é de se julgar procedente o presente dissídio coletivo de greve, dosando-se a sanção originalmente estabelecida, levando-se em conta a capacidade financeira dos sindicatos obreiros, para reduzi-la a R$ 250.000,00 em relação a cada Entidade Sindical Suscitada, autorizando-se as Empresas Suscitantes a proceder à retenção das mensalidades associativas, até o atingimento do montante global das multas, com possibilidade alternativa de execução das mesmas. Dissídio coletivo de greve que se julga procedente, para declaração da abusividade da greve, com aplicação de multas“ (DCG - 1000376-17.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/12/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GREVE - NATUREZA POLÍTICA DO MOVIMENTO PAREDISTA - COMBATE À POLÍTICA GOVERNAMENTAL DE PRIVATIZAÇÕES NO SETOR ELÉTRICO - ABUSIVIDADE DA GREVE. 1. A greve é o instrumento de que dispõem os trabalhadores para fazer frente às empresas, quando pretendem a melhora das condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações contratuais e quando frustrada a negociação coletiva. Assim, num regime concorrencial, ao poder econômico das empresas sobre a remuneração dos trabalhadores se opõe o poder sindical dos trabalhadores sobre a prestação de serviços. As empresas afetadas pela paralisação, ao perderem fatia do mercado devido a essa, verificarão o que lhes é menos gravoso: a perda de receitas e de mercados ou o atendimento às reivindicações obreiras. Em suma, a greve é, na seara laboral, o que é a guerra na seara política, lembrando o dito de Karl Von Clausewitz: -A guerra é a política por outros meios, quando falha a diplomacia- (-Da Guerra-). E a negociação coletiva representaria a diplomacia, ou seja, a busca das melhores condições de trabalho por meios pacíficos, já que uma greve incomoda todos: as empresas, os trabalhadores e os beneficiários dos bens e serviços prestados pelas empresas e seus trabalhadores. 2. Se a greve, em matéria laboral, é um direito constitucionalmente garantido, cabendo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses a serem esgrimidos por meio dela (art. 9º), então tem-se como subjacente à norma constitucional que o polo passivo do exercício desse direito são as empresas, quer por sofrerem com a paralisação dos serviços, quer por serem as que podem atender às reivindicações obreiras. Nesse sentido, a expressão -interesses- a serem defendidos diz respeito, obviamente, àqueles que possam ser contrapostos às pretensões patronais de restrição à ampliação de direitos aos empregados. 3. No caso de uma greve política, como é a hipótese dos autos, em que o objetivo foi contestar a política de privatização do governo, especialmente no setor elétrico, a paralisação deixa de ser um direito laboral, para se transformar em modalidade de -lobby- ou grupo de pressão, como outro qualquer que vise obter ou impedir a normatização legal de determinada questão. A natureza não trabalhista de uma greve política fica clara na medida em que o polo passivo direto da greve, que são as empresas, não tem como negociar as reivindicações obreiras, pois dirigidas ao poder público. 4. Assim, verifica-se que o movimento paredista objeto do presente dissídio coletivo de greve é nitidamente abusivo, pois desvirtua o direito de greve, para transformá-lo em instrumento de manifestação política, no qual saem prejudicadas as empresas e a população que utiliza os serviços paralisados. Procedência do pedido de declaração de abusividade da greve." (DCG - 1000418-66.2018.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 15/2/2019) "RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ADESÃO À GREVE GERAL CONTRA AS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA (28/04/2017). CONOTAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE DA GREVE. A greve deflagrada em apoio a conclamação geral de centrais sindicais para greve contra as propostas de Reformas Trabalhista e Previdenciário tem conotação política e não se enquadra nas disposições da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89), notadamente da alusiva à necessidade de demonstração de frustração das negociações coletivas, contida no art. 3º, sendo abusiva. Na greve de viés político, há impossibilidade material de que sejam frustradas as negociações com o empregador, na medida em que, não é dirigida contra este, mas contra o Poder Público. A rigor, não se trata da dispensa do cumprimento do requisito mencionado nas hipóteses de greve política, mas de impossibilidade de que haja atendimento do requisito da negociação com o empregador. No caso, há descumprimento, ainda, do art. 13 da Lei nº 7.783/89 quanto à notificação prévia da paralisação ao empregador, não sendo suficiente a mera informação a partir de divulgação pela mídia eletrônica ou televisiva. Com efeito, a Suscitante desenvolve atividade essencial à população (transporte rodoviário), não podendo ficar à mercê de comunicados lançados na mídia nacional, sem ato oficial do sindicato profissional de comunicação da paralisação. Ademais, a Lei não flexibilizou no aspecto, não cabendo ao magistrado fazê-lo. Por fim, restou comprovado o descumprimento da ordem judicial de manutenção de quantitativo mínimo em serviço em Itaquaquecetuba, o que autoriza a aplicação da multa diária prevista na decisão liminar. Recurso ordinário conhecido e provido." (TST-RO1001240-35.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 21/6/2018)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021. VII – DIAS PARADOS Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, “observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”. Assim, o pagamento da remuneração dos dias parados deve ser examinado no Dissídio Coletivo de Greve. A controvérsia relativa ao pagamento dos dias parados é evidenciada pelos pedidos incidentais das entidades sindicais (fls. 662/664, 679/680, 683/687 e 742) de tutela de urgência para impedir o desconto salarial promovido pela empresa. Portanto, impõe-se a definição judicial acerca do pagamento – ou não – dos dias parados. De acordo com o já mencionado art. 7º da Lei nº 7.783/89, a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho, sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto. Julgados: "RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. (...) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA E DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. SOBRECARGA DE TRABALHO. (...) Em relação aos dias parados, por se tratar de previsão legal e porque representam suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei 7.783/89), é consequentemente devido o desconto para aqueles empregados que realmente aderiram ao movimento paredista. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...)" (ROT-175-04.2021.5.12.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES. NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. DIREITO FUNDAMENTAL COLETIVO INSCRITO NO ART. 9º DA CF. ARTS. 3º E 4º DA LEI 7.783/89. (...) Com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, desprovendo-se o recurso ordinário do Sindicato obreiro, no aspecto. Recurso ordinário provido parcialmente" (ROT-592-11.2021.5.10.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/3/2023). "DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS – PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DO TST – DIAS PARADOS – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da C. SDC no sentido (i) de adaptar a garantia fixada pelo TRT ao Precedente Normativo nº 82 do TST e (ii) de que a participação do trabalhador na greve implica a suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/89), sendo permitido o desconto salarial em razão dos dias parados, mesmo se declarada a não abusividade do movimento, salvo em situações excepcionais não evidenciadas no caso concreto.Agravo Interno a que se nega provimento" (ES-1001575-69.2021.5.00.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/3/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. A) NÃO ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. B) DESCONTO DOS DIAS PARADOS: GREVE COMO FATOR DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, AO INVÉS DE INTERRUPÇÃO. C) GARANTIAS NORMATIVAS: INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE 90 DIAS, MAS APENAS ÀQUELAS GARANTIAS SEDIMENTADAS NO PRECEDENTE 82 DA SDC DO TST. (...) Entretanto, com relação ao desconto dos dias parados, a Lei de Greve estabelece, expressamente (art. 7º), que os movimentos grevistas suspendem (ao invés de interromperem) os contratos de trabalho dos participantes da greve. A jurisprudência da SDC/TST tem atenuado o rigor legal em alguns casos pontuais como, por exemplo, os que envolvem descumprimento salarial pelo empregador ou os que tratam de greves ambientais em vista de situações que coloquem os trabalhadores em risco à saúde e segurança. Não abrangendo o presente processo qualquer dessas exceções acolhidas pela jurisprudência, confere-se efetividade ao art. 7º da Lei de Greve, provendo-se o recurso ordinário da empresa. (...)" (ROT-1002264-93.2020.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2021). “(...) GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. O entendimento que prevalece na SDC é de que a greve configura a suspensão do contrato de trabalho, e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más condições de trabalho. No caso, não constatada a ocorrência de nenhuma das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência, que, se motivadora da paralisação dos serviços, justificaria a decretação do pagamento dos dias parados. Recurso ordinário a que se dá provimento, para autorizar os descontos nos salários dos trabalhadores relativos aos dias não trabalhados. (...)” (ROT-6582-47.2018.5.15.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/5/2021). “(...) 5. DIAS PARADOS. O entendimento da SDC desta Corte, em observância às disposições do art. 7º da Lei nº 7.783/1989 e às diretrizes do Supremo Tribunal Federal, é o de que, independentemente de a greve ser declarada abusiva, ou não, os dias parados correspondem à suspensão do contrato de trabalho e não devem ser remunerados, salvo na hipótese de o empregador contribuir decisivamente, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra - como no caso de atraso do pagamento de salários -, ou de acordo entre as partes, situações não constatadas no caso em tela. Embora predomine nesta SDC a compreensão de que, em greves de longa duração, seja determinada a compensação de 50% dos dias parados e o desconto dos outros 50%, não há como aplicar tal entendimento, uma vez que, segundo se infere dos autos, a paralisação perdurou por nove dias. Desse modo, dá-se provimento aos recursos para autorizar as empresas suscitadas a descontarem dos salários dos trabalhadores grevistas o valor relativo a 9 (nove) dias, em que não houve a prestação de serviços em razão da greve. (...)”(ROT-103- 90.2019.5.19.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/9/2020). Registro que o caso concreto (greve de 72 horas) não configura hipótese excepcional a amparar a conclusão pela interrupção dos contratos de trabalho, já que não evidenciada (i) greve de longa duração, (ii) ato ilícito da empregadora ou (iii) proposta da empresa para regular os salários do período.
Ante o exposto, autorizo o desconto salarial dos dias parados. VIII – TUTELA DE URGÊNCIA Não há evidência nos autos de descumprimento da decisão da Exma. Ministra Relatora de sorteio de fls. 103/104, razão pela qual não há falar em multa por descumprimento de ordem judicial. IX – CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Valor da causa indicado na petição inicial (fls. 17), sem impugnação, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A meu ver, seria o caso de, aplicando o art. 292, § 3º, do CPC, aumentar, de ofício, o valor da causa. Entretanto, cito precedente, em Dissídio Coletivo de Greve, em que a C. SDC adotou a tese de que, “(...) se a causa tem valor determinado e não há impugnação a esse valor pela parte adversa, não pode o Juízo,de ofício, modificá-lo. (...)” (RO-1000286-86.2017.5.02.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/6/2018). Ressalvo meu entendimento pessoal no tópico. Quanto aos honorários advocatícios (requerimento deduzido na petição inicial às fls. 17), a Lei nº 13.467/2017, em vigor quando suscitado o presente Dissídio Coletivo, incluiu na CLT o art. 791-A, que também alcança os Dissídios Coletivos por conter disposição genérica sobre o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: CLT, Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No julgamento do RO-314-31.2018.5.13.0000, esta Seção decidiu ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Dissídios Coletivos suscitados na vigência da Lei nº 13.467/2017: "RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE JOÃO PESSOA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR FIXADO. A Lei nº 13.467/2017, apesar de não mencionar, no art. 791-A da CLT, os dissídios coletivos, objetivou, por meio desse dispositivo, uniformizar os honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, o que afasta, a meu ver, no caso em tela, a aplicação do item III da Súmula nº 219 deste Tribunal, na forma da jurisprudência até então pacificada desta SDC. Quanto ao percentual a ser aplicado, em observância aos parâmetros delineados no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, e considerando a extinção do processo, sem resolução de mérito, entendo por razoável a fixação da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da causa, majorado pelo Tribunal Regional para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido" (RO-314-31.2018.5.13.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/11/2020). Portanto, impõe-se a condenação dos Suscitados ao pagamento de honorários advocatícios, com responsabilidade proporcional na forma do art. 87 do CPC. Custas pelos Suscitados, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT. Honorários advocatícios pelos Suscitados, no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (1) indeferiro pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA/RJ de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (2) rejeitar as preliminares e requerimentos deduzidos em contestação; (3) julgar procedente o pedido para declarar a abusividade da greve de 72 horas iniciada em 15/6/2021; (4) autorizar o desconto salarial dos dias parados e (5) condenar os Suscitados ao pagamento de (5.1) custas processuais no valor de R$ R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 789, III, e § 4º, da CLT, e (5.2) honorários advocatícios no valor de R$ 1.000 (mil reais), com fundamento nos arts. 791-A, § 2º, da CLT e 87 do CPC. Brasília, 26 de setembro de 2024. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ministra Relatora Com relação ao tema " GREVE. ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA. MOTIVAÇÃO POLÍTICA", observa-se que o acórdão recorrido concluiu que “Os documentos de fls. 18/26 (notificações das entidades sindicais sobre a aprovação e início da paralisação pelos trabalhadores) registram que a greve foi aprovada por possível votação no Parlamento da proposta de privatização da Eletrobras”. Registra que o ofício do Sindicado dos Eletricitários de Furnas e DME demonstra a motivação política do movimento, “sem que o empregador tivesse qualquer poder de atuação para evitar a mobilização profissional e satisfazer os interesses dos trabalhadores”. Conforme se infere, a controvérsia, além de baseada nos fatos específicos dos autos, o que obstaria o recurso por incidência da Súmula 279 do STF, também foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional, na hipótese, as disposições contidas na Lei nº 7.783/89 – lei de greve, que versa sobre o direito de greve, de modo que a alegada afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, nos termos do disposto no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Essa é a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a constatação de eventual abusividade ou ilegalidade em movimento paredista não afronta a ordem constitucional: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Direito de greve. Abusividade do movimento grevista declarada na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para divergir do entendimento adotado na origem, no que diz respeito à abusividade do movimento grevista, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1351141 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 22/04/2022 - Publicação: 05/05/2022) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito de greve. Ilegalidade e abusividade. 3. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1320630 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 16/11/2021 - Publicação: 23/11/2021) De igual modo, as decisões proferidas nos: ARE 1404565 – Relator: Min. GILMAR MENDES - Publicação: 21/10/2022; ARE 1400816 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER - Publicação: 27/09/2022; RE 1253043 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Publicação: 16/07/2021; e ARE 1312732 - Relator(a): Min. PRESIDENTE - Decisão proferida pelo(a): Min. LUIZ FUX - Publicação: 29/03/2021. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST