Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO PESSANHA DA SILVA ADVOGADO: HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR Agravado(s): EDIMAR AREAS FILHO ADVOGADO: RAFAEL ALVES GOES GMJRP/lt/mm D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 2) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SÚMULA Nº 203 DO TST. NATUREZA SALARIAL. OMISSÃO DA NORMA COLETIVA DOS PETROLEIROS EM RELAÇÃO À NATUREZA JURÍDICA DO ANUÊNIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 3) TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. MULTA PELA REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às págs. 2.331-2.336. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/04/2022 - Id. 0eaca9d; recurso interposto em 14/04/2022 - Id. 4214cce). Regular a representação processual (Id. 2a1af28). Satisfeito o preparo (Id. 9d98214, 1b907fb e 4ce2531). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Nego seguimento ao recurso, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de antiguidade. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5511/1972, artigo 3º, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade,
trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista" (págs. 2.294-2.296 - grifou-se). Em razões de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, sob o argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Ao exame. Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se, de plano que a parte não impugnou, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação aos requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. No caso, o juízo de admissibilidade Regional denegou seguimento o recurso de revista da ré, ressaltando que, "no caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação" (pág. 2.295). Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista, no particular, consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. A agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Deixou a agravante, portanto, de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422 do TST, visto que não aduziu argumentação que explicitasse os motivos pelo quais entenderia que seu apelo preencheu os requisitos do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Como sabido, a fundamentação constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, a existência de argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, que a parte repita a petição referente ao recurso anterior, imperativo que haja impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Esse, inclusive, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado no item I da Súmula nº 422, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Quanto aos temas "INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO" e "MULTA PELA REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "MÉRITO Recurso da parte INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO ADICIONAL NOTURNO Lê-se na petição inicial, que o demandante prestou serviços para a ré, na função de "técnico de logística" no período de 08/11/1983 até 24/03/2021. Com esta reclamação trabalhista, pretende ver declarada a natureza salarial do adicional por tempo de serviço - ATS (anuênio), que é pago a todos os empregados após o 1º ano de prestação de serviços, em percentuais que variam entre 1% e 45%, a depender do tempo de labor na empresa. Frisa que o ATS encontra-se previsto nos ACT, sem qualquer ressalva no que tange à natureza jurídica, Prossegue alegando que, do mesmo modo que ocorre com o ATS, também não existe disposição nas normas coletivas a respeito da forma de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN). Alega que incide o regramento legal expresso no § 1º, do art. 457 da CLT, devendo ser reconhecido o caráter salarial da vantagem e determinada a sua inclusão na base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN) em consonância com a solução jurisprudencial expressa na Súmula 203 do C. TST. Requer, com base na causa de pedir assim posta, "b) Seja reconhecida a natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço - ATS (anuênios), ante o silêncio dos Acordos Coletivos de Trabalho e aplicação da Súmula n° 203 do C. TST, assim como a consequente integralização/incorporação ao saláriobase recebido pelo obreiro - PEDIDO DECLARATÓRIO; c) Seja o Adicional de Tempo por Serviços - ATS (anuênio) incluído na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno - ATN, ao efeito de condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, na forma da fundamentação formulada nos itens '3º' e '4º' da causa de pedir, diferenças adicional noturno; 13º salário; férias; RSR; Adic. Noturno em HE pagas;FGTS" Defendendo-se, a demandada assevera que se a vantagem tem sua gênese na negociação coletiva, afigura-se incabível a sua interpretação extensiva. Ressalta que no ACT restou estabelecido que o ATS deve ser aplicado sobre o salário-básico, que pela Lei 5.811/1972 é definido como "a importância fixa mensal, antes de outros acréscimos ou vantagens, incentivos ou benefícios a qualquer título" e que a empregadora adota critério de cálculo do ATN mais benéfico ao obreiro. A pretensão foi rejeitada pelo juízo a quo em decisão assim motivada: "Resta incontroverso que a parcela adicional por tempo de serviço - ATS foi instituída por norma coletiva e regulamentado por normas internas da reclamada. Trata-se, portanto, de negócio jurídico benéfico aos trabalhadores. A norma interna PP-0V4-00028-F, em seu item 6.5.2, preconiza que o adicional por tempo de serviço - ATS incide sobre o salário básico do empregado, verbis: '6.5.2. Adicional por Tempo de Serviço (ATS) a. Corresponde ao valor decorrente da aplicação do índice individual de ATS sobre o salário básico do empregado, observada a sua frequência mensal e a progressão do ATS em função do tempo de efetivo serviço.' (Destaquei) Portanto, a própria norma interna de regência do adicional especifica sua base de cálculo, não cabendo interpretação ampliativa, por se trata de benefício acordado entre as partes, comportando interpretação restritiva, a teor do art. 114 do Código Civil. De outro lado, constato que não há norma coletiva ou interna determinando que o adicional por tempo de serviço - ATS incida sobre outras parcelas salariais. Havendo regência própria e específica, não se aplica aqui o entendimento contido na súmula 203 do TST. Ressalto que é incontroverso que referida parcela possui natureza salarial e não indenizatória, carecendo de interesse o reclamante de declaração judicial nesse sentido. A circunstância de a parcela não ser calculada e paga na forma pretendida pelo autor não retira sua natureza salarial. Com relação ao adicional noturno, destaco que o autor era petroleiro, com contrato de emprego regido pela Lei nº 5.811/72, a qual regulamenta a forma de pagamento do aludido adicional, conforme súmula nº 112 do TST. Por pertinente, importa esclarecer a diferença entre salário e remuneração. O salário é o valor pelo qual o empregado é contratado, a parcela fixa mensal percebida, independente das condições em que o trabalho é prestado e de outros adicionais. Por sua vez, a remuneração é a soma do salário com as parcelas de natureza salarial, tais como adicionais, gratificações e comissões. A teor do art. 73,, da CLT, a remuneração caput do trabalho noturno terá um acréscimo de, no mínimo, 20 % (vinte por cento) sobre a hora diurna. Nada obstante, não cabe aplicação da norma celetista ao reclamante, uma vez que o acordo coletivo de trabalho (ID. eeaefcc - Pág. 5) regulamenta a matéria em substituição ao dispositivo legal, preconizando em seu parágrafo sexto que o adicional de trabalho noturno - ATN é de 20% do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber: 'Parágrafo 6º - Adicional de Trabalho Noturno (ATN): A Companhia manterá o valor do ATN em 20% (vinte por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, totalizando 26% (vinte e seis por cento) do Salário Básico, conforme padrão normativo interno, aos empregados engajados no Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento, em substituição ao Adicional Noturno previsto na lei.' (Destaquei) Da mesma forma, a norma interna PE-1PBR-00082 (ID. 0E947db - Pág. 21), em seu item 6.2.1.1, c, estipula que o ATN é de 20% do salário básico percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade ou VP-ACT, onde couber: 'c. Jornada de 12 (doze) horas: * ATN: 20% (vinte por cento) do Salário Básico efetivamente percebido no mês, acrescido do Adicional de Periculosidade ou VP-ACT, onde couber;' (Destaquei) Nesse contexto, concluo que não há norma legal ou coletiva que imponha à reclamada pagamento do ATS ou do ATN de forma diversa daquela que vem realizando, não havendo diferenças a favor do autor, não sendo possível acolher a pretensão autoral. Portanto, com razão a ré em sua tese de defesa. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido." O recorrente pugna pela reforma do julgado, reafirmando a natureza salarial do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, por tratar-se de contraprestação pelo serviço prestado, paga de forma habitual (mensalmente), com caráter permanente e incidente sobre o salário-base auferido pelo obreiro. Passo a decidir. Prefacialmente, é de se notar que os anuênios, que consistem numa espécie de gratificação por tempo de serviço, caráter, inclusive, pontuado pela defesa na peça de bloqueio, enquadrado nos moldes do § 1º, art. 457 da CLT, detêm, em princípio, natureza salarial, incorporando o salário dos trabalhadores, pois consiste em acréscimo salarial a compor o complexo remuneratório do cargo efetivo. O normativo próprio da categoria do autor, qual seja, a Lei 5.811/72, que versa sobre o trabalho dos petroleiros, estabelece Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho Essa base normativa, que constitui o regramento aplicável aos empregados da reclamada, remete a forma de apuração do adicional noturno dos petroleiros exatamente ao disposto no art. 73 da CLT. É certo que, tratando-se o adicional por tempo de serviço (ATS) de parcela não fixada por lei, sua natureza jurídica pode ser definida pela empresa, no âmbito do seu poder diretivo, ou por norma coletiva, com a participação do sindicato, como ocorre com o ATS pago pela Petrobrás. Porém, nada foi previsto sobre a matéria na norma interna da empresa, nem nos ACT. Os acordos coletivos de trabalho trazidos à colação, ao dispor sobre o adicional por tempo de serviço (ID. 0bab509 - Pág. 7 e seguintes), estabelecem que: CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS [...] Cláusula 4ª - Adicional por Tempo de Serviço A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio) para todos os empregados, de acordo com a tabela (anexo III). Parágrafo Único - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que o pagamento do anuênio, referido no caput, a todos os empregados exclui a concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza. Não vislumbro na cláusula supra transcrita o alcance sugerido pela reclamada, tendo em vista que a norma se limita a estabelecer o pagamento do anuênio e a determinar a exclusão "da concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza". É dizer que o instrumento coletivo não afastou expressamente a natureza salarial do ATS que é pago por força do trabalho, de forma habitual e permanente. Tampouco vedou a sua integração para repercussão nas demais parcelas. Silenciando assim a a norma coletiva quanto à natureza da vantagem, é imperioso que seja aplicado o entendimento jurisprudencial há muito expresso pelo C. TST na Súmula n. 203, nos seguintes termos: Súmula nº 203 do TST GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais Como se vê, o TST pacificou o entendimento de que a gratificação por tempo de serviço integra a remuneração para todos os efeitos legais. Por conseguinte, deve o ATS integrar o salário do reclamante, repercutindo na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), conforme postulado, inexistindo qualquer afronta ao art. 611 da CLT, muito menos ao que está disposto nos incisos VI e XXVI do art. 7º, da CRFB. Dou provimento ao recurso, no particular, para declarar a natureza salarial do ATS, determinar a sua inclusão na base de cálculo do "adicional por trabalho noturno" (ATN) e condenar a ré ao pagamento das diferenças decorrentes dessa integração e dos reflexos nos 13º Salários; Férias; RSR; horas extras pagas e FGTS" (págs.2.218-2.22 - grifou-se). Em resposta aos embargos de declaração da reclamada, o Regional consignou o que se segue: "MÉRITO DOS EMBARGOS DA RECLAMADA DA OMISSÃO A reclamada, em embargos de ID. 31a68e5, diz que o acórdão é omisso quanto à clara necessidade de interpretação restritiva de norma coletiva e da não incidência dos ATS sobre o ATN. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 1022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição, não sendo meio hábil para que a parte manifeste seu inconformismo com a decisão. No caso dos autos, o julgado apreciou de forma expressa e fundamentada a norma coletiva aplicável, tal como firmou entendimento, com base nesta, de que o ATS tem natureza salarial e, por essa razão, deveria repercutir nas demais parcelas. Cito: Não vislumbro na cláusula supra transcrita o alcance sugerido pela reclamada, tendo em vista que a norma se limita a estabelecer o pagamento do anuênio e a determinar a exclusão "da concessão de qualquer outra vantagem de mesma natureza". É dizer que o instrumento coletivo não afastou expressamente a natureza salarial do ATS que é pago por força do trabalho, de forma habitual e permanente. Tampouco vedou a sua integração para repercussão nas demais parcelas. Silenciando assim a a norma coletiva quanto à natureza da vantagem, é imperioso que seja aplicado o entendimento jurisprudencial há muito expresso pelo C. TST na Súmula n. 203, nos seguintes termos: Súmula nº 203 do TST GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais Como se vê, o TST pacificou o entendimento de que a gratificação por tempo de serviço integra a remuneração para todos os efeitos legais. Por conseguinte, deve o ATS integrar o salário do reclamante, repercutindo na base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), conforme postulado, inexistindo qualquer afronta ao art. 611 da CLT, muito menos ao que está disposto nos incisos VI e XXVI do art. 7º, da CRFB. (ID. 9d98214 - Pág. 5/6) Depreende-se do julgado que prestou de forma plena a jurisdição ao pronunciar-se sobre a matéria, sendo certo que ao Juiz cabe expressar seu convencimento, apreciar livremente a prova existente nos autos, atento aos fatos e circunstâncias constantes no processo, a teor dos artigos 93, inciso IX da CRFB/88 e 371 do CPC, o que rigorosamente foi feito. De uma simples leitura dos embargos manejados pela reclamada, resta claro que não apontam, efetivamente, vícios no julgado a ensejar a oposição da medida, manifestando, na verdade, pretensão de reforma, através de via imprópria, inclusive apontando as razões que entende cabíveis para tanto. Se houve o indevido enquadramento da hipótese à legislação ou jurisprudência aplicável, bem como se o que restou decidido não encontra amparo na prova produzida nos autos, não são os Embargos de Declaração a via processual própria para a reforma do julgado. Ressalto que se o acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o fim de prequestionamento para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária. O prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, aos dispositivos legais e constitucionais invocados, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do C. TST. Assim, não se deve confundir o prequestionamento com interpretação literal de dispositivo de lei, devendo o magistrado aplicar as normas de nosso ordenamento jurídico incidentes no caso, fundamentando o julgado no sentido de conferir plena prestação jurisdicional, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do C. TST. Desta feita, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, assim como a condenação da reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos expostos pelo parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte de que a interposição de novos embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a majoração da multa, na forma do § 3º, do dispositivo acima. Nego provimento. (...) CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes, e, no mérito, rejeito os embargos da reclamada, condenando-a, ainda, ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC, tendo em vista sua natureza meramente procrastinatória, e acolho os embargos do reclamante, sanando omissão e imprimindo efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação" (págs. 2.248-2.251 - grifou-se). Em resposta aos segundos embargos de declaração interpostos pela reclamada, o Regional consignou o que se segue: "MÉRITO DOS VÍCIOS APONTADOS EM EMBARGOS (OMISSÃO E OBSCURIDADE) Em embargos de ID. e5a6e11, diz a ré que o acórdão é omisso quanto ao fato de que os direitos previstos em norma coletiva devem ser interpretados restritivamente e obscuro ao lhe impor multa por embargos protelatórios. Analiso. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 1022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, omissão ou contradição, não sendo meio hábil para que a parte manifeste seu inconformismo com a decisão. No caso dos autos, o acórdão expôs de forma clara e fundamentada o porquê de ter sido deferido ao autor que o pagamento das diferenças decorrentes da integração do ATS no ATN também na gratificação de férias de 100%. Como dito, a condenação diz respeito à suplementação da base de cálculo de parcelas já recebidas pelo reclamante. Considerando que os próprios contracheques revelam que as férias eram remuneradas com adicional de 100%, não existe espaço para questionar as razões para o pagamento acima do mínimo de 1/3 previsto na CRFB. Quanto à multa pelos embargos protelatórios, esta foi aplicada ao ser observado que o embargante se utilizou daqueles embargos sem sequer apontar vícios efetivos a serem sanados, pretendendo, na verdade, a reforma, através de via imprópria, inclusive apontando as razões que entende cabíveis para tanto. Se houve o indevido enquadramento da hipótese à legislação ou jurisprudência aplicável, bem como se o que restou decidido não encontra amparo na prova produzida nos autos, não são os Embargos de Declaração a via processual própria para a reforma do julgado. Desta feita, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, assim como a condenação da reclamada ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos expostos pelo parágrafo terceiro do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, considerando a reiteração de embargos protelatórios. Nego provimento" (págs. 2.262-2.263 - grifou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). "A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Acresça-se, como razões de decidir, que, em relação ao adicional noturno, o artigo 73, caput, da CLT, dispõe que "salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna". Com efeito, extrai-se do referido dispositivo legal que a base de cálculo do adicional noturno é a mesma das horas diurnas e consiste na remuneração do empregado. Os adicionais por tempo de serviço (anuênios) caracterizam-se como rubrica de natureza salarial, na medida em que foram previstos no inciso I do artigo 3º da Lei nº 5.811/72 em contraprestação ao serviço prestado pelo empregado petroleiro, em consonância com o comando disposto no § 1º do artigo 457 da CLT. Eis o teor dos referidos dispositivos legais: Artigo 3º, inciso I, da Lei nº 5.811/72: "Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho;". Artigo 457, §1º, da CLT: "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)". Além disso, ficou consignado no acórdão regional que a norma coletiva da categoria profissional, ao dispor sobre o anuênio não definiu a sua natureza jurídica, motivo pelo qual esta norma não tem o condão de afastar o seu caráter salarial. Ressalta-se que prevalece na jurisprudência desta Corte superior o entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço dos empregados da Petrobrás (anuênios), sujeitos à Lei nº 5.811/72, é dotado de natureza salarial e integra a base de cálculo do adicional noturno, consoante o disposto na Súmula nº 203 do TST, in verbis: "GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Nesse sentido, os seguintes precedentes: "(...) II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao de instrumento. O TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante -para condenar a reclamada a incluir o adicional por tempo de serviço - ATS (anuênio) - na base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN) e a pagar as diferenças salariais decorrentes, com reflexos-. Isso porque concluiu que o adicional por tempo de serviço pago pela reclamada possui natureza salarial, uma vez que a norma coletiva em apreço nos autos não previu a natureza indenizatória da referida parcela. Verifica-se que não se trata, como alegado pela agravante, de incidência da tese firmada pelo STF no julgamento do tema 1.046, pois não houve declaração de invalidade da norma coletiva. Como bem pontuado na decisão monocrática, o TRT constatou que a norma coletiva foi silente quanto à natureza indenizatória parcela, razão pela qual incide o disposto na Súmula nº 203 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 464-91.2022.5.17.0151, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/05/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/05/2025) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. NATUREZA SALARIAL BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA É OMISSA QUANTO A EVENTUAL NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "Anuênio. Integração na base de cálculo do adicional noturno", pois ao decidir que o adicional por tempo de serviço integra a base de cálculo do adicional de trabalho noturno, a Corte Regional atuou em conformidade com o entendimento da Súmula 203 do TST. Aplica-se a Súmula 333 desta Corte Superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento- (Processo: Ag-AIRR - 181-55.2021.5.17.0005 Data de Julgamento: 12/04/2023, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/04/2023). "A) AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO e REFLEXOS. SÚMULAS 203/TST. O Tribunal Regional reconheceu que o adicional de tempo de serviço (anuênio) possui natureza salarial, concluindo pela sua integração na base de cálculo do adicional noturno. A decisão regional se encontra consonante com o entendimento das Súmulas 203/TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Processo: Ag-RR - 10044-44.2013.5.05.0039 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/11/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL REGIONAL E ADICIONAL REGIONAL DE CONFINAMENTO. BASE DE CÁLCULO. O Colegiado de origem, diante do conjunto fático-probatório, concluiu que em relação "ao adicional regional e ao adicional regional de confinamento, não obstante tais parcelas estarem previstas em acordo coletivo, não consta do instrumento nenhuma disposição acerca de sua base de cálculo" (pág. 720). Diante desse quadro fático, aplicou os termos da Súmula 203 desta Corte. A desconstituição dessa premissa, com o objetivo de acolher a pretensão da empresa agravante, que entende o contrário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR - 20640-97.2012.5.20.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgado em 07/02/2018, Publicado em 09/02/2018). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do adicional por tempo de serviço e condenou a reclamada ao pagamento da integração dos anuênios na base de cálculo da remuneração dos substituídos. Portanto, para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, o que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Esta Corte Superior já uniformizou o entendimento em torno da matéria, mediante a edição das Súmulas nº 203, no sentido de que "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais" e nº 264, que estabelece que "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Assim, reconhecida a natureza salarial do adicional por tempo de serviço, a consequência é que seja determinada a integração na base de cálculo da remuneração dos substituídos. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-322-27.2015.5.19.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 20/04/2018). "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. SÚMULAS 203 E 264/TST. Deve ser mantida a decisão em que não conhecido o recurso de revista, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Decisão Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 203 e 333/TST). Agravo não provido. (...)" (ARR-1296-23.2013.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/06/2017). "(...) B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. A Turma expôs, de forma fundamentada e compreensível, as razões as quais lhe formaram o convencimento, quanto ao não provimento do recurso em relação à inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, nos termos da Súmula nº 203 do TST, razão pela qual aplicou o óbice da Súmula nº 333 do TST, não havendo nenhum vício na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados" (ED-AIRR-446-60.2013.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/09/2016). Nesse contexto, conclui-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 do TST). Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Por fim, no que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, ressalta-se que o artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 determina a aplicação de multa à parte que apresentar embargos de declaração com o intuito manifestamente protelatório. Por sua vez, o artigo 1.026, § 3º, do CPC/2015 dispõe que "na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final." Extrai-se do acórdão regional que ambos os embargos de declaração interpostos pela reclamada foram considerados protelatórios, na medida em que suas alegações não se enquadraram nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Segundo o Regional, ficou evidenciado que "Se houve o indevido enquadramento da hipótese à legislação ou jurisprudência aplicável, bem como se o que restou decidido não encontra amparo na prova produzida nos autos, não são os Embargos de Declaração a via processual própria para a reforma do julgado." (pág. 2.263). Com efeito, verifica-se que a reclamada não demonstrou a real necessidade da interposição dos dois embargos de declaração, razão pela qual foi condenada ao pagamento da multa. Ressalta-se que os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e 897-A da CLT têm, por finalidade, sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. Nota-se que o intento da então embargante de alegar a existência de vícios sem que estas tenham efetivamente ocorrido, uma vez que o Regional fundamentou de maneira clara suas razões de decidir, configurou ato protelatório capaz de ensejar a aplicação da multa prevista no § 3º do artigo 1.026 do CPC/2015. Desse modo, não há falar que os embargos de declaração interpostos estavam respaldados nos artigos 1.022 do CPC/2015. A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, mas dentro dos limites nela impostos para o exercício deste direito. Assim, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o teor da decisão. Para tanto, deveria a parte ter interposto o recurso próprio. Nesse contexto, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do CPC/2015 e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - não conheço do agravo de instrumento quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA"; II - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "MULTA PELA REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; e III - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SÚMULA Nº 203 DO TST. NATUREZA SALARIAL. OMISSÃO DA NORMA COLETIVA DOS PETROLEIROS EM RELAÇÃO À NATUREZA JURÍDICA DO ANUÊNIO", não se vislumbrando a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator