Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: CRISTINA SCHEER ADVOGADO: CÉSAR LUÍS SPRANDEL ADVOGADO: MARCOS DA SILVA HEINAS ADVOGADO: LIDIANE SANTOS DA SILVA Agravado e
Recorrido: FELIX AROLDI ADVOGADO: DARCY SCORTEGAGNA ADVOGADO: ELIAS ANTONIO GARBIN GMJRP/lt/mm D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2) PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3) BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 4) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 253 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 5) COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 6) HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA EXPRESSA A RESPEITO DA REPERCUSSÃO SOBRE SÁBADOS E FERIADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 113 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 7) BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO PLENO DO TST. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRR Nº 10169-57.2013.5.05.0024. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário do Banco reclamado. Inconformado, o reclamado interpôs recurso de revista. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu parcial seguimento ao recurso de revista do reclamado apenas quanto ao tema: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS". O reclamado interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que o despacho denegatório merece ser reformado, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais exigidos para o regular processamento de seu apelo. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição. Quanto ao tema "DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE HORAS EXTRAS",o acórdão recorrido é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extra, pela descaracterização do exercício do cargo de confiança. A decisão está de acordo com a Súmula 294 do TST, quando excepciona a incidência da prescrição total das pretensões de trato sucessivo quando a parcela se encontra assegurada em preceito de lei. Precedentes: AIRR-1088-52.2017.5.20.0016, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/01/2020; g-AIRR-719-14.2010.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/12/2019; RR-1460-03.2011.5.12.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2019. Relativamente ao tema "DA PRESCRIÇÃO TOTAL E DA INEFICÁCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 2 ANOS CONTADOS DO PROTESTO E DADA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL FIXADO NO ACÓRDÃO", está pacificado no âmbito do TST o entendimento de que o protesto não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal (E-ED-RR-92600-76.2005.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 16/06/2017; E-ED-RR-69000-84.2009.5.05.0462, SBDI-1, DEJT 09/06/2017; RR-47500-57.2007.5.15.0072, 2ª Turma, DEJT 01/09/2017; RR-450-41.2013.5.04.0004, 5ª Turma; DEJT 30/06/2017). Assim, a decisão recorrida está em conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, na linha do seguinte precedente: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO ANTIPRECLUSIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o protesto interruptivo alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, na medida em que, nos termos dos artigos 219, §1º, do CPC de 1973 e 202, parágrafo único, do CCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente e a prescrição quinquenal é contada do ajuizamento da primeira ação. Com efeito, diferentemente das cautelares clássicas - nas quais se busca a proteção contra uma situação objetiva de perigo e a cautelar tem como finalidade primordial a proteção processual de direitos e não a satisfação da res in judicium deducta na ação principal-, o protesto antipreclusivo é mera medida conservativa de direitos, não atua para assegurar a eficácia e/ou a utilidade de outro processo, mas tão somente produz, por si só, efeitos jurídicos no plano do direito material, não se incluindo dentre as medidas cautelares clássicas por essa razão. Esclareça-se, ainda, que, por absoluta falta de impedimento legal, o efeito interruptivo do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito à prescrição bienal extintiva do direito de ação, e tão só pelo mero ajuizamento da medida alcança também a prescrição quinquenal. Precedentes. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Indenes os preceitos de lei e da Constituição da República invocados, além de não se vislumbrar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019)." Desta forma, inviável o recebimento do recurso, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE HORAS EXTRAS" e DA PRESCRIÇÃO TOTAL E DA INEFICÁCIA DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 2 ANOS CONTADOS DO PROTESTO E DADA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL FIXADO NO ACÓRDÃO". Não admito o recurso de revista noitem. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016. Inexiste afronta à Súmula 287 do TST (JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.), quando o acórdão recorrido expressamente descreve as funções da parte reclamante como de gerente de agência e não de gerente-geral. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "HORAS EXTRAS - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA INSERTO NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ARTIGO 224 DA CLT". Não admito o recurso de revista no item. Duração do Trabalho / Horas Extras / Dedução / Abatimento de Horas Extras. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA COMPENSAÇÃO DA COMISSÃO PAGA COM AS HORAS EXTRAS PRESTADAS". Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos legais mencionados. Assim nego seguimento ao recurso no item"DA BASE DE CÁLCULO". Não admito o recurso de revista noitem. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. O acórdão assim fundamentou: (...) Não adoto o entendimento da Súmula 113 do TST, diante do disposto nos acordos coletivos da categoria com previsão expressa da repercussão das horas extras no cálculo dos repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados. (...). (Relator: Marcos Fagundes Salomão). Grifei. Não admito o recurso de revista noitem. Não há contrariedade à Súmula nº 113 do TST (BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração) porquanto o acórdão consigna expressamente a existência de norma coletiva que determina o reflexo das horas extras em sábados, situação diversa da estabelecida na referida Súmula. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS INDEVIDOS REFLEXOS". Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial394, da SDI-I/TST. O acórdão assim fundamentou: (...)Diante da habitualidade das horas extras prestadas, é devida sua integração na remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Em relação ao aumento da média remuneratória, esta Turma, considerando os recentes julgados proferidos pelo TST, passa a adotar o entendimento de que os reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória, não configuram bis in idem, deixando de acompanhar a OJ nº 394 da SDI - I do TST e a Súmula nº 64 deste Regional.(...). Grifei. Admitoo recurso de revista no item. Verifica-se possível violação à OJ 394 da SDI-I do TST (REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem").Dou seguimento ao recurso nos itens "DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS NOS SÁBADOS. ADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "A" DO ART. 896, DA CLT" e "REFLEXO DAS HORAS EXTRAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO". Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Incorporação. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Décimo Terceiro Salário. O acórdão determina o pagamento de diferenças de 13º salário em razão dos reflexos das horas extras na gratificação natalina. A decisão está de acordo com a Súmula 253 do TST: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS EM 13º SALÁRIO". Não admito o recurso de revista noitem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 463, I, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte. Não admito o recurso de revista noitem. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso" (págs. 2.434-2.440 - grifou-se). Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: "ESCLARECIMENTOS INICIAIS O contrato de trabalho entre as partes iniciou em 10/04/2000 e permanece vigente. A ficha financeira mais recente juntada aos autos, referente ao mês de 05/2017, dá conta do pagamento de remuneração bruta de R$ 11.170,05 ao autor (ID. de50921 - Pág. 181). A presente reclamatória foi ajuizada em 22/05/2017. Diante disso, a análise do direito material envolvido na presente decisão será feita à luz da legislação trabalhista vigente à época dos fatos discutidos. Ou seja, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 incidem, unicamente, aos fatos ocorridos a partir da sua vigência, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e a vedação de alteração contratual lesiva. Nesse sentido, acompanho o Enunciado nº 1 da Comissão nº 1 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal: PROPOSTA 1: DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI NOVA. TEORIA DO EFEITO IMEDIATO. Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e observado o artigo 468 da CLT. (grifei) Cito, ainda, o art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Da mesma forma, os honorários de sucumbência, a que alude o art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplicam aos processos em curso antes da vigência da referida legislação, como a presente reclamatória. Adoto, no particular, a orientação expressa no Enunciado nº 1 da Comissão nº 5 da I Jornada sobre a Reforma Trabalhista deste Tribunal, que dita: PROPOSTA 1: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, tendo em vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que: Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. (...) II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, BANCO DO BRASIL S.A. Matéria comum PRESCRIÇÃO TOTAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO O reclamante busca o reconhecimento da interrupção da prescrição pelo protesto interruptivo no que tange às horas trabalhadas além da oitava diária. Alega que o protesto ajuizado pela CONTEC não fica limitado ao pagamento da sétima e oitava horas diárias como extras, como entendido na origem. Pondera que consta na inicial do protesto que "visa interromper o prazo prescricional para a propositura de ação individuais que discutam o pagamento de horas extras àqueles funcionários que, mesmo incluídos na hipótese do artigo 224, 2º, da CLT, rotineiramente laboram em regime superior ao limite de 8 (oito) horas diárias". Requer seja reconhecida a interrupção do prazo prescricional também para as horas extras laboradas após a oitava hora diária. O reclamado, por sua vez, suscita a prescrição total, considerando que a alteração da carga horária do reclamante de seis para oito horas diárias, pela assunção de função de fidúcia diferenciada, foi formalizada por meio de alteração contratual que ocorreu há mais de cinco anos. Conclui que não há dúvida de que ocorreu por ato único que deveria ter sido questionado no prazo de cinco anos de sua realização. Invoca a Súmula nº 294 e a OJ nº 175 da SDI-I, ambas do TST, bem como o art. 7º, XXIX, da CF. Nega a ocorrência de prejuízos mês a mês. Cita precedentes. Com relação à interrupção da prescrição, aduz que o prazo prescricional trabalhista está previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, não se aplicando qualquer outra legislação infraconstitucional. Sustenta, ainda, que o direito em análise é personalíssimo e heterogêneo, não devendo ser considerado o protesto. Ressalta a ausência de figuração do reclamante como substituído no protesto. Analiso. Na sentença, a matéria alusiva à prescrição foi enfrentada nos seguintes termos (ID. b4fb715 - Págs. 2-4): O reclamante noticia que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC ajuizou protesto (notificação) interruptivo de prescrição - processo nº 0001811.03.2014.5.10.0001 - na data de 12/11/2014 - promovendo a interrupção do curso do prazo prescricional com o intuito de conservar e ressalvar os direitos decorrentes das extensas jornadas de trabalho (horas extras), o que requer seja observado. Na forma do disposto no inciso XXIX do art. 7º da CF, as demandas trabalhistas estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O protesto interruptivo tem o condão justamente de interromper essa prescrição, seja bienal ou quinquenal, na forma do artigo 202, II, do CC. Desse modo, tem-se que a ação movida por sindicato profissional, na qualidade de substituto processual, como constitucionalmente autorizado (artigo 8°, inciso III, da CF), interrompe a prescrição. Nesse sentido, o entendimento vertido na OJ 392 do TST, verbis: "O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT". No caso sob exame, resta evidenciado que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC ajuizou o protesto interruptivo da prescrição contra o ora demandado, em 12/11/2014 (ID. ef0afb8) referindo que diz respeito à jornada de trabalho imposta aos funcionários "comissionados, mas que exercem funções de caráter eminentemente técnico, não possuindo quaisquer prerrogativas de mando ou de gerencia, em flagrante desrespeito ao artigo 224 da CLT, afirmando que a 7ª e 8ª horas laboradas deverão ser remuneradas a titulo de jornada extra, sem compensação de qualquer natureza. A presente ação tem por objeto o reconhecimento de que o reclamante, no exercício de suas funções, sempre esteve enquadrado no "caput" do art. 224, da CLT e, portanto, sujeito a uma jornada contratual de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, e pretende a condenação todas as horas extras prestadas a partir da 6ª (sexta) hora diária e 30ª (trigésima) hora semanal, no exercício da função de "Gerente de Relacionamento", na agência de Espumoso/RS. Para este tema, invoco o entendimento vertido da Súmula 268 do TST, que dispõe, verbis: "A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Seguindo este caminho, o Protesto Interruptivo ajuizado pela CONTEC alcança somente os pedidos de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Todavia, ao contrário do que sustenta o banco-reclamado, o direito postulado caracteriza-se como direito individual homogêneo, ajustando-se à definição prevista no inciso III do parágrafo único do art. 81 da Lei 8.078/90. Ademais, a questão envolvendo a jornada de trabalho dos substituídos exercentes de atividade comissionada, sem atribuições de fidúcia especial, tem origem comum, havendo situação similar entre os funcionários representados na ação de protesto, típica hipótese de substituição processual. No que se refere ao rol de substituídos, pacífica a jurisprudência, tanto regional, como do próprio STF, no sentido de que a substituição processual em ações ajuizadas por representantes de categoria de trabalhadores é ampla, não sendo necessária a apresentação de rol taxativo dos substituídos. Entendo também que a prescrição aplicável à hipótese é apenas parcial, pois as diferenças postuladas caracterizam-se como parcelas de trato sucessivo, renovando-se a alegada lesão mês a mês. Nesse sentido, assim vem decidindo o Regional: "EMENTA PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de ação que envolve parcelas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, não há incidência da prescrição total do direito de ação decorrente de ato único do empregador, não sendo aplicável a súmula 294 do TST. Acórdão - Processo 0021027-22.2015.5.04.0731 (RO) PJe, Data: 30/01/2017, Órgão julgador: 8ª Turma, Redator: Joao Paulo Lucena." Destarte, acolho em parte o pedido da alínea "a" da peça de ingresso e, para esta ação, reconheço a interrupção da prescrição, exclusivamente quanto à pretensão de pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias em relação aos empregados do Banco reclamado que exercem atividades comissionadas, mas de caráter eminentemente técnico, sem comprovação do efetivo exercício de atribuições com grau de fidúcia especial, pela inaplicabilidade do §2º do art. 244 da CLT. Por conseguinte, não há como reconhecer a interrupção da prescrição quanto às horas extras excedentes da 8ª hora diária, porque essas matérias não foram tratadas no protesto interruptivo de prescrição ajuizado pela CONTEC. Portanto, observado o ajuizamento da presente ação em 22/05/2017, declaro prescritos os efeitos pecuniários dos pedidos de natureza condenatória vencidos e exigíveis no período anterior a 22/05/2012, exceto para o pleito da 7ª e 8ª horas como extraordinária, cuja data retroage até 12/11/2009, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, e extingo o processo, com resolução de mérito, em relação a tais pretensões, com base no art. 489, II, do CPC c/c art. 769 da CLT. Inicialmente, impende analisar a arguição de prescrição total invocada pelo Banco. É incontroverso que o reclamante foi admitido em 10/04/2000, na função de Escriturário, para o cumprimento de jornada de 6h. Durante a contratualidade, o demandante passou a ocupar função comissionada, recebendo gratificação função. O documento de ID. 46eeff3 - Pág. 3 demonstra que o reclamante ocupa a função denominada de Gerente de Relacionamento desde 18/06/2007. Com efeito, não cabe falar em ato único do empregador, pois o pleito envolve parcela de trato sucessivo, sendo a lesão renovada mês a mês. Ressalto que o pagamento de horas extras é direito legalmente assegurado ao empregado, sendo incabível a prescrição total, conforme parte final da Súmula nº 294 do TST. Assim, incide na espécie somente a prescrição parcial pronunciada pelo Juízo da primeira instância. Em relação aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela CONTEC ao presente caso, tem-se que, na forma do disposto no inciso II do art. 202 do Código Civil, o protesto é uma das formas legais de interrupção da prescrição. Logo, possui eficácia em relação à prescrição quinquenal. Ainda, a proibição de utilização do protesto de interrupção mais de uma vez ("caput" do art. 202 do Código Civil) diz respeito à utilização da medida na mesma demanda para prorrogar prazo prescricional mais de uma vez, mas nada obsta que o reclamante invoque a segunda medida judicial manejada, que lhe é mais benéfica. Na qualidade de substituto processual, a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empesas de Crédito - CONTEC, junto à 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, ajuizou, em 18/11/2014, protesto interruptivo de prescrição, em face do Banco do Brasil S.A., sendo autuado sob o nº 0001811.03.2014.5.10.0001. A ação teve por objeto a interrupção do prazo prescricional, "visando ao pagamento de HORAS EXTRAS referentes às 7ª e 8ª horas laboradas por funcionários que não se enquadram no artigo 224, § 2º, da CLT, bem como ao pagamento das HORAS EXTRAS laboradas além da 8ª hora para todos os funcionários independentemente de efetivo enquadramento no mencionado artigo da CLT" (ID. ef0afb8 - Pág. 4). A CONTEC é entidade sindical de grau superior que coordena as entidades sindicais dos bancários e securitários do Brasil, sendo que o entendimento do TST atualmente é no sentido de que a entidade possui legitimidade na representação de empregados com agências em todo o território nacional que adotem quadro de carreira unificado, como é o caso do Banco reclamado. Para tanto, o entendimento se justifica em razão dos princípios da amplitude territorial do interesse público envolvido, fazendo com que o protesto interruptivo de prescrição aproveite os trabalhadores do Banco do Brasil S.A.. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. Esta Corte vem consagrando o entendimento pela legitimidade da CONTEC para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional, adotando quadro de carreira unificado, seguindo o critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, no qual se inclui o Banco do Brasil. Quanto à interrupção da prescrição, esta Corte orienta-se no sentido de que o protesto judicial acarreta a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...). (AIRR - 1505-75.2012.5.10.0010, Relator Desembargador Convocado: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 18/03/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. CONTEC. INTERRUPÇÃO. 1. Segundo o TRT, a prescrição quinquenal restou interrompida pelo protesto judicial ajuizado pela CONTEC. 2. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC é legítima para representar os interesses dos empregados do Banco do Brasil S.A., diante da peculiaridade deste de possuir quadro de carreira estruturado em nível nacional e agências em todo o território brasileiro. 3. A decisão regional está em consonância com os precedentes desta Corte e com o entendimento consagrado na OJ 392/SDI-I/TST. Emergem, portanto, os óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. (AIRR - 1650-05.2010.5.10.0010, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CEF. LEGITIMIDADE DA CONTEC. Esta Corte tem entendido pela legitimidade da CONTEC para representar empregados de empresas com agências em todo o território nacional, adotando quadro de carreira unificado, seguindo o critério da amplitude territorial do interesse coletivo envolvido, no qual se inclui a CEF. Recurso de revista provido. (RR - 226900-07.2005.5.02.0058, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/10/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010). Ainda, em relação à legitimidade da CONTEC, cito decisão desta Turma no julgado de nº 0020268-15.2017.5.04.0561 (RO), em 29/03/2019, da qual participei. Superada a questão, ressalto que, na dicção do art. 202, parágrafo único, do CC, "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". Dessa forma, o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, a partir do seu ajuizamento (OJ nº 392 da SDI-1 do TST), recomeçando a fluir o prazo prescricional somente com o término da causa interruptiva, consubstanciado no último ato praticado na ação cautelar. No caso, não cabe falar em interrupção da prescrição bienal, pois sua contagem somente se inicia com a extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da CF), do que sequer há notícia até a presente data. Desse modo, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Tampouco se verifica o lapso de mais de cinco anos entre o ajuizamento da presente ação e o último ato praticado no protesto invocado pelo reclamante. Os efeitos do protesto interruptivo atingem tanto as horas extras referentes às sétima e oitava horas laboradas por funcionários que não se enquadram no art. 224, § 2º, da CLT, como aquelas além da 8ª hora para todos os funcionários independentemente de efetivo enquadramento no mencionado artigo da CLT. Assim sendo, merece guarida o apelo do reclamante. Nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer interrupção da prescrição para horas extras trabalhadas além da oitava diária e declarar prescritas apenas as vencidas anteriormente a 18/11/2009. (...) HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DO ART. 224, §2º, DA CLT. DEVOLUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O reclamado investe contra a condenação ao pagamento de horas extras. Renova a alegação de que o autor estava sujeito à jornada de 8h, conforme art. 224, §2º, da CLT, ponderando que, no período imprescrito, ele exerceu as funções de Gerente de Relacionamento em caráter efetivo, assim como as atribuições de Gerente Geral de Agência em caráter de substituição. Ressalta que comprovou que o demandante recebia remuneração muito superior a dos demais empregados da agência, ocupantes dos cargos de Assistentes de Negócios, Caixas e Escriturários. Acrescenta que "o reclamante sempre exerceu funções revestidas de fidúcia diferenciada e poder de decisão, tendo poderes de representação do Banco, participando do Comitê de crédito da agência, onde o patrimônio do banco é aplicado, e onde não há participação dos funcionários meramente executores, detentores das funções de escriturários, caixas e assistentes". Frisa que ele tinha alçada diferenciada para autorização de transações on line, dentre outros poderes especiais. Diz que o Juiz incorreu em erro ao analisar a prova oral. Pondera que "o fato do autor se reportar ao gerente geral, não exclui que outros funcionários a ele se reportassem, pois dentro da hierarquia da agência, restou cristalino que a autor não estava em grau de igualdade com os demais funcionários". Alude que o cargo do autor é responsável por liderar equipes e, como tal, tem subordinados que são diretamente vinculados ao superior imediato, e de forma mediata ao gerente de agência. Destaca, ainda, o poder de representação do banco, de abertura da agência, a participação nos comitês de crédito e administração e a assinatura de documentos pelo banco. Afirma que o reclamante também tem poderes para controlar saldo de horas compensáveis e de validar ponto eletrônico de outros funcionários, caracterizando um nível de fidúcia acima dos demais trabalhadores da agência. Reforça que o reclamante possuía poderes diferenciados, era o substituto natural do Gerente Geral da agência em seus afastamentos, assim como detinha poderes de representação do Banco. Caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária, requer o abatimento, compensação e/ou devolução dos valores pagos a título de gratificação de função, fazendo com que ambos os contratantes voltem ao "status" anterior à celebração do acordo de vontades (contrato), não acarretando prejuízo a somente uma das partes e não dando causa ao enriquecimento injustificado do autor. Analiso. No que se refere ao exercício de cargo de confiança, entendo não bastar que o empregado receba gratificação para que seja considerado exercente de função de chefia e/ou confiança. Há que se aferir o efetivo exercício de poderes de mando e gestão. No caso, em que pesem as ponderações recursais, entendo que não restou devidamente comprovado que a parte reclamante exercesse função de mando no reclamado, razão pela qual afasto a tese de sua inclusão na norma do art. 224, § 2º, da CLT. A prova produzida não corrobora a tese da defesa, quanto ao exercício de cargo de confiança enquadrável no aludido artigo. A sentença é irretocável quanto à análise da matéria, pelo que adoto seus fundamentos como razões de decidir: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA O reclamante informa que desde 18/06/2007 exerce a função de Gerente de Relacionamento na agencia de Espumoso/RS. Aduz que embora enquadrado em jornada de 8 horas diárias, nos moldes do artigo 224, paragrafo 2º, da CLT, tal cargo não possui fidúcia especial capaz de afastar seu enquadramento da jornada legal de 6 horas, conforme artigo 224, caput, da CLT. Pleiteia seja reconhecido que no exercício de suas funções sempre esteve enquadrado no "caput" do art. 224, da CLT e, portanto, sujeito a uma jornada contratual de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, fazendo jus ao pagamento das horas extras prestadas além dessa jornada. Por decorrência, postula o pagamento de todas as horas extras prestadas e verificadas a partir da 6ª (sexta) hora diária e 30ª (trigésima) hora semanal, na função de "Gerente de Relacionamento", na agência de Espumoso/RS, calculadas com o divisor legal e acrescidas do adicional legal ou normativo (o mais vantajoso) e reflexos. Defende-se o reclamado. Assevera que as partes celebraram um negocio jurídico válido e eficaz, não podendo ser desfeito pelo judiciário em respeito ao Principio do "Pacta Sun Servanda". Informa que o reclamante foi quem buscou a realização do negócio através de sua concorrência para a nomeação ao cargo com o objetivo de crescimento profissional e aumento de remuneração. Refere que no período imprescrito o reclamante exerceu as funções de Gerente de Relacionamento em caráter efetivo e a função de Gerente Geral de Agencia em caráter de substituição, neste caso ficava dispensado do registro de ponto eletrônico. Acresce que o de cargo de confiança exercido enquadra-se na exceção prevista no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, não fazendo jus à jornada normal dos bancários e não tendo direito a recebimento de horas extras por tratar-se de cargo que exige fidúcia especial para o seu desempenho, fidúcia esta caracterizada, por exemplo, pelo poder de representação que o reclamante detinha, podendo representar o Banco na liberação de operações de aberturas de conta-corrente e liberação de créditos, assinaturas de contratos, cédulas, escrituras públicas, pelo acesso a informações privilegiadas que não são fornecidas aos demais funcionários, pela participação no comitê de crédito e administração da dependência, pela gerência de carteira de clientes com alto potencial de negócios junto ao Banco, pela existência de funcionários que lhe são subordinados e lhe auxiliam na condução das atividades da carteira de clientes, além do recebimento de adicional de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo de escriturário. Aprecio. Para a caracterização da função de confiança, deve ficar demonstrado nos autos que o empregado exerce efetivo poder de gestão, de mando e de representação, de forma que efetivamente se demonstre a possibilidade de substituir o empregador. Embora não seja possível estabelecer critérios rígidos para a identificação do cargo como de confiança ou não, se faz necessária demonstração de uma confiança excepcional. Pode-se citar alguns elementos caracterizadores da função de confiança: exercício de parcelas do poder diretivo (faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado deve ser exercida) - poder de organização, disciplinar, controle; Poder de Representação - necessidade de procuração escrita; Análise das funções em consonância com a atividade fim do empregador - a função do ocupante de cargo de confiança coloca em jogo a própria existência da empresa, atua diretamente nos seus interesses; Gradação da Confiança: Confiança Excepcional, amplos poderes aos empregados, que podem a comprometer até mesmo a existência da empresa; Confiança estrita, exercício de função relevante e típica do empregador. Grau de Subordinação: relativa, ou seja, empregado se sujeita ao fim almejado pelo empregador, mas é livre na utilização da sua força de trabalho. Somente diante da caracterização desse cargo de confiança, é que esses empregados estão sujeitos a regime jurídico diferenciado. Por outro lado, para que o bancário seja reconhecido como no exercício de cargo de confiança, sujeito à jornada contratual de oito horas, nos termos do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, é necessário que apenas se demonstre o exercício de funções de maior responsabilidade e confiança que àquelas cumpridas por um empregado bancário comum. No que se refere ainda ao empregado bancário, aplica-se a Súmula 287 do C. TST, in verbis: "SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se lhe o art. 62 da CLT". No caso em tela, incontroverso que o reclamante exerceu, por todo período imprescrito, a função de "Gerente de Relacionamento", cumprindo jornada de trabalho de 8 horas diárias com 1 hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Certamente se faz necessário algo que o diferencie dos demais bancários comuns. A bem da verdade, o exercício do cargo de confiança pressupõe a prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes, de modo a evidenciar uma fidúcia especial. O exercício de cargo de confiança
Agravante e
trata-se de fato impeditivo do direito do reclamante no que se refere às horas extras excedentes à 6ª diária, razão pela qual é ônus do reclamado a sua prova, nos termos do artigo 333, II do CPC. A prova pericial contábil realizada confirma a percepção de valor superior a 1/3 do salário efetivo do cargo efetivo em razão da função de confiança, detalha as responsabilidades e atribuições do Gerente de Relacionamento, afirma a realização de algumas tarefas diferenciadas pelo reclamante, refere que o reclamante assinava contratos em nome do reclamado - o que eventualmente poderia contribuir de alguma forma para onerar o patrimônio do reclamado, ID 14aa669. No entanto, pela análise da prova emprestada - as partes convencionaram a utilização dos depoimentos tomados nos autos do processo 0020197-80.2017.5.04.0571, como se neste processo tivessem sido produzidos, a título de prova emprestada - fica evidenciado o relacionamento e responsabilidades efetivamente atribuídos ao reclamante: Depoimento do preposto do reclamado: "que são dois comitês, de administração e de negócios.; que o gerente de negócios ocupa o nível mais alto; o gerente geral é autoridade máxima na agência; que, dentro de um organograma da agência, o gerente de relacionamento está no patamar imediatamente abaixo do gerente geral; o gerente geral possui cartão nível 4, enquanto o gerente de relacionamento possui o cartão de nível 3; que o gerente de relacionamento pode ter subordinados; que a avaliação na agência é no modelo 360; que o gerente de relacionamento participa do comitê de crédito; que as operações de crédito de maior monta dependem de três níveis de aprovação, sendo o nível mais qualificado o do gerente geral; que existem operações de maior monta que necessariamente dependem da aprovação do gerente geral; que o voto do gerente geral é decisivo; que o montante a ser liberado depende de outros fatores que não somente o valor do crédito; que na agência do depoente, há três gerentes de relacionamento, sendo que somente um deles possui procuração; que a procuração substabelece com reserva de iguais poderes aquilo que é inerente ao cargo de gerente geral; que as férias dos subordinados ao gerente de relacionamento são decididas conjuntamente no comitê de administração; que o gerente de relacionamento tem como atribuições o atendimento de seus clientes, o acompanhamento diário de processos, negócios e pessoas; a construção do atendimento de fazer cadastros fidedignos que possibilitem que os negócio sejam fidedignos; quando o depoente sai de férias, é substituído pelo gerente de relacionamento que possui procuração e precisa ter a certificação CPA 20, e assume o nível 4, que é o nível da gerência geral; que o gerente de relacionamento preenche contratos e faz venda de produtos do banco; que a estrutura organizacional da agência mantém a mesma estrutura, observada a importância da agência quanto ao volume de negócios realizado; que a alteração de senhas é feita pelo gerente nível 3, sempre em dois passos, alguém começa e o outro fecha; se o nível 1 ou 2começou, o nível 3 ou 4 defere; que a alteração de cadastro ocorre da mesma forma, o nível inferior começa, e o superior fecha; que são os níveis 3 e 4 que validam as assinaturas em que houve divergência de padrão gráfico". Testemunha convidada pelo reclamante: "que trabalha para o reclamado desde 2003; que nos últimos cinco anos a depoente é gerente de contas; que a depoente trabalha na mesma agência que o reclamante há mais de cinco anos; que o reclamante também é gerente de contas; que no organograma da agência, no ápice está o gerente geral, sendo que o patamar seguinte encontra-se o gerente de contas; que o gerente de contas busca novos clientes, faz contatos, visitas, atende clientes na agência, procura manter os clientes que já tem e vende produtos; que a depoente e o reclamante não possuem subordinados; que a depoente e o reclamante participam do comitê de créditos; que a depoente e o reclamante não têm procuração em nome do banco; que tudo passa pelo sistema, o sistema é quem define se o cliente atinge os requisitos para obter um crédito; que tal decisão passa pelo comitê de crédito; o gerente de contas não tem alçada individual, que deve ser aprovado pelo sistema; que o gerente geral possui cartão nível 4 e o gerente de contas, nível 3; que a avaliação se dá pelo sistema 360º; que todos os funcionários avaliam todos, sendo a escolha aleatória do sistema; que havia cinco gerentes de contas na agência de Espumoso; que atualmente há quatro gerentes de contas; que atualmente há 12 funcionários na agência de Espumoso; que quem presta suporte são os escriturários; que todos os funcionários do banco são subordinados ao gerente geral; o cartão nível 3 não serve para nada para os gerentes de contas, mas que para os caixas serve para abrir o sistema; também serve para os gerentes de serviços; que o gerente geral determina as férias dos funcionários; que o gerente geral não pode liberar nenhum valor individualmente, pois também passa pelo comitê de crédito; que desconhece no que pode utilizar o cartão nível 3". Testemunha convidada pelo reclamado: "que trabalha como caixa no reclamado desde 2012, na agência de Espumoso; que o depoente não participa do comitê de crédito; que o requisito é possuir cargo comissionado; que o cartão do depoente é nível 2; que pode liberar créditos e autenticar saques até R$10.000,00; que quando passa desse valor, qualquer nível 3 ou 4 pode autorizar; que na avaliação de GDP, em que todos avaliam todos; que os caixas são subordinados ao gerente de serviço; que os assistentes e escriturários pertencem à equipe dos demais gerentes, por exemplo, gerente de contas; que, como caixa, o depoente não consegue dar acesso a outros colegas ao sistema; que o gerente de serviço ou de relacionamento consegue; que gerente de contas é o mesmo que gerente de relacionamento; que as atividades do gerente de contas ou relacionamento é fazer contratos, liberar créditos, fazer parte do comitê, atender clientes; que na agência de Espumoso há 11 funcionários; que todos os funcionários são subordinados ao gerente geral da agência; que o cartão nível 3 serve para o gerente de contas autorizar as transações do caixa, em transações acima do limite do caixa; que, em regra, quem autoriza os pagamentos de cheques no caixa é o gerente de serviços". No caso em tela, tenho que o reclamado não se desvencilhou de seu ônus probatório, uma vez que seu próprio representante, em várias passagens de seu depoimento, evidenciou que os ocupantes do cargo de "Gerente de Relacionamento", precipuamente, não exercem atividades que exijam uma fidúcia especial, maior do que a dos outros empregados, bancários em geral, já que, em regra, sempre necessitam do aval do gerente geral da agência. As atividades realizadas pelo reclamante, ocupante do cargo de "Gerente de Relacionamento", incontroversamente, tem certo grau de fidúcia, o que justifica o pagamento da gratificação de função, mas não o suficiente para amparar o cumprimento de carga horária diferenciada de 8 horas diárias. Em suma, o que se verifica é que os gerentes de relacionamento são responsáveis pelas atividades ligadas ao atendimento de clientes da agência e divulgação de produtos. Nesta vertente, necessário concluir que suas faculdades são limitadas e suas atividades, em especial aquelas sobre as quais podem decidir, passam necessariamente pela anuência do gerente geral. A prova demonstrou ainda que o reclamante não decide sobre férias, metas da agência e sequer pode advertir funcionários. Já as avaliações são efetuadas pelo chamado sistema "360 graus", onde todos avaliam todos, independentemente do cargo exercido e de eventual superioridade hierárquica. É importante ressaltar que as testemunhas deixam claro que todos se reportavam, independentemente do cargo que ocupam, ao gerente geral. Ademais, o fato dos gerentes de relacionamento terem subordinados a eles vinculados, por si só, não denota posição de hierarquia em relação aos outros funcionários. Nesse diapasão, o conjunto probatório revela a ausência da fidúcia especial, necessária para inserir o reclamante, aqueles que exercem ou exerceram a função de "gerente de relacionamento", na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Confirmam tal raciocínio as decisões do E. TRT da 4ª Região, analisando a mesma relação jurídica, cujos teores adoto como razões de decidir para o presente feito, verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º DA CLT. Para que possa restar caracterizada a hipótese da exceção prevista pelo artigo 224, § 2º, da CLT é essencial a prova do exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou desempenho de outros cargos de confiança. Não é suficiente, portanto, a verificação do requisito fático da aceitação do empregado quanto à designação imposta pelo empregador que implique percepção de valores a título de gratificação". (Acórdão - Processo 0020340-02.2017.5.04.0561 (RO), Data: 11/12/2018, Órgão Julgador: 3ª Turma, Redator: LUIS CARLOS PINTO GASTAL). "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. Inexistindo prova de que o empregado está investido de poderes de direção, gerência ou fiscalização, ou que desempenhe cargo de confiança que exige fidúcia especial, distinta daquela decorrente da atividade normal de bancário, o trabalhador não pode ser enquadrado na exceção contida no § 2º do art. 224 da CLT, sendo devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária". (Acórdão - Processo 0020135-55.2017.5.04.0663 (RO), Data: 19/10/2018, Órgão Julgador: 4ª Turma, Redator: JOAO PAULO LUCENA). Ainda, em circunstância semelhante, o TST adotou o mesmo entendimento aqui expressado, em acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 102, ITEM I, E 126 DO TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224 da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Dessa maneira, ainda que a existência de subordinados não seja requisito essencial para enquadramento da autora na exceção prevista no artigo 224 da CLT, não se pode negar que a caracterização da função de confiança, neste caso, depende de se examinar os autos em busca das atividades efetivamente exercidas pelo autor. Contudo, não cabe a esta Corte proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, diante do que determinam as Súmulas nºs 102, item I, e 126 desta Corte." (Processo: AIRR - 595-91.2010.5.03.0146 Data de Julgamento: 11/06/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/06/2014). Desse modo, pelas razões expostas, acolho o pedido "b)" da exordial e reconheço o enquadramento do reclamante na jornada legal de seis horas diárias e trinta horas semanais prevista no caput do artigo 224 da CLT, no período em que exerceu a função de "Gerente de Relacionamento". Por oportuno, tenho que a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante é aquela anotada nos cartões-ponto trazidos aos autos com a defesa, cuja veracidade não resta infirmada por qualquer outro meio de prova. Por consequência, condeno o reclamado ao pagamento de todas as horas extras prestadas a partir da 6ª hora diária e 30ª hora semanal, no exercício da função de "Gerente de Relacionamento", na agência de Espumoso/RS, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos cartões-ponto trazidos aos autos, em parcelas vencidas e vincendas, observando-se a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o adicional de 50%, e as Súmulas 264 e 124, item I, "a", ambas do C.TST, quanto à base de cálculo (inclusive a gratificação de função/comissão de cargo, cuja integração é garantida pelo art. 457, §1º, da CLT) e divisor 180, respectivamente. Assim, como bem consignado na sentença, o conjunto probatório não corrobora a tese defensiva de que o autor estava inserido na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima hora semanal. Por certo, o pagamento de gratificação de função remunera o acréscimo de responsabilidade, mas, por si só, não confere poderes de mando e gestão na empresa, o que efetivamente não detinha, uma vez que a prova produzida não confirma qualquer fidúcia diferenciada. Saliento, ainda, que a gratificação paga, não remunera a sétima e a oitava horas diárias, não podendo, em consequência, haver compensação dos valores pagos sob tal rubrica. Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao recurso no ponto. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA GRATIFICAÇÃO NATALINA O Banco não se conforma com a condenação a diferenças de gratificações natalinas pela integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral. Renova que não houve a prestação de horas extras. Diz, ainda, que a gratificação semestral é verba remuneratória instituída pelo reclamado, sendo que dita verba repercutiu em quase todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo reclamante. Aduz, então que, segundo norma interna, a gratificação semestral não repercute na gratificação natalina, inexistindo qualquer regramento neste sentido. Menciona a Súmula nº 253 do TST. Analiso. Com relação à integração das gratificações semestrais em outras verbas, reputo devida em 13ºs salários, conforme o entendimento da Súmula nº 253 do TST: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. Provimento negado. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS O reclamado sustenta que, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, deve ser considerada a remuneração efetiva do reclamante no que tange às verbas de natureza salarial previstas em lei, excluindo-se aquelas de natureza indenizatória. Acrescenta que o reclamante deve devolver os valores recebidos a título de verbas de gratificação de função e o Banco deve pagar as horas extras excedentes à sexta sobre as verbas referentes ao cargo de escriturário que estão fixadas na IN 382. No particular, o Juízo de origem assim determinou (ID. b4fb715 - Pág. 8): [...] Por consequência, condeno o reclamado ao pagamento de todas as horas extras prestadas a partir da 6ª hora diária e 30ª hora semanal, no exercício da função de "Gerente de Relacionamento", na agência de Espumoso/RS, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos cartões-ponto trazidos aos autos, em parcelas vencidas e vincendas, observando-se a evolução salarial do reclamante, os dias efetivamente trabalhados, o adicional de 50%, e as Súmulas 264 e 124, item I, "a", ambas do C.TST, quanto à base de cálculo (inclusive a gratificação de função/comissão de cargo, cuja integração é garantida pelo art. 457, §1º, da CLT) e divisor 180, respectivamente.[...] A decisão é irreparável. No tocante à gratificação de função, saliento que esta verba não remunera a sétima e a oitava horas diárias, mas sim o acréscimo de responsabilidade dos empregados. Logo, não pode haver compensação dos valores pagos sob tal rubrica ou mesmo sua consideração proporcional na apuração das horas extras, como pretende o reclamado. Adoto, no particular, o entendimento consolidado na Súmula nº 109 do TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Com relação aos demais aspectos, o reclamado não aponta especificamente verba que busque a exclusão da base de cálculo das horas extras. Ademais, o critério definido na origem é irretocável. Nego provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O recorrente insurge-se em face da sentença que deferiu a Justiça Gratuita ao reclamante. Argumenta que ele não tem direito ao benefício, considerando que recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não atendendo o previsto no art. 790, §3º, da CLT. Aduz, ainda, que o demandante não comprova situação alguma de necessidade e insuficiência de recursos para suportar os ônus da reclamatória, razão pela qual não deve ser indeferido o pedido de AJG. Analiso. No que diz respeito ao benefício da assistência judiciária, acolho o entendimento do juízo a quo no sentido de que, diante da declaração de hipossuficiência prestada, caberia ao reclamado provar a capacidade econômica do reclamante em arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu sustento e de sua família, o que não ocorreu. Ou seja, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, enquanto a sua falsidade é que deve ser comprovada nos autos. Diante de tais elementos, concluo que a parte autora faz jus à concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos moldes do art. 790 da CLT. Nego provimento. (...) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Matéria remanescente HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O autor alega fazer jus a honorários advocatícios, ao argumento de que prevalece o disposto no art. 99, § 4º, do Novo CPC (que estava anteriormente previsto no § 4º do artigo 5º da Lei 1.060/50), no sentido de que será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar. Suscita a inconstitucionalidade das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Invoca a Súmula nº 425 do TST. Analiso. A parte autora declara sua insuficiência econômica (ID. 6f241a4 - Pág.) e requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (honorários assistenciais/advocatícios), instituto ampliado após o advento da Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 133, assegura a indispensabilidade do advogado na Administração da Justiça, conforme se entende. Devido, pois, o benefício nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, independentemente da apresentação de credencial sindical. No entanto, em razão do cancelamento da Súmula nº 61 deste Tribunal, passei a adotar, por política judiciária, o entendimento manifestado na Súmula nº 219 do TST. Assim, ausente a credencial sindical, são indevidos os honorários advocatícios. Provimento negado" (págs. 2.366-2.381 - grifou-se). Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). "III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). "AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). "AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). "A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). "AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) "HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). No que se refere à interrupção da prescrição, acresça-se, como razões de decidir, que, nos termos dos artigos 219, § 1º, do CPC de 1973 (artigo 240, § 1º, do CPC de 2015) e 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, o que corresponde ao previsto na parte final do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Por outro lado, a prescrição quinquenal, que também se interrompe, é contada a partir do ato que a interrompeu, ou seja, o ajuizamento da reclamação trabalhista anterior, de acordo com a parte inicial do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil. Dessa maneira, interrompida a prescrição, em virtude da propositura da primeira reclamação trabalhista, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação; enquanto a prescrição quinquenal se conta do primeiro ato de interrupção, isto é, a data da sua propositura. Entender diversamente tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelos artigos 219, § 1º, do CPC/1973 (artigo 240, § 1º, do CPC de 2015) e 202 do Código Civil. Neste sentido, os seguintes precedentes da SbDI-1 do TST: -RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR - PRESCRIÇÃO TRABALHISTA - GARANTIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - INTERPRETAÇÃO NAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE - DISCRÍMEN ILÓGICO VEDADO - AJUIZAMENTO APÓS ESGOTADO O PERÍODO DE ESTABILIDADE. Nos termos da Súmula n° 268 do TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos, sendo o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a interrupção da prescrição alcança tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal e de que o marco a partir do qual se faz a contagem retroativa do quinquênio para verificação das parcelas prescritas é o ajuizamento da primeira ação, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. A prescrição para pleitear créditos decorrentes da relação de emprego ou lesão a direitos do trabalho tem prazo constitucional de cinco anos até o limite de dois anos, quando extinta a relação contratual. A norma se consubstancia em garantia social de índole fundamental, que não pode ser interpretada contra o trabalhador pelos princípios que regem a interpretação constitucional. A prescrição, portanto, é instituto de Direito Constitucional na esfera do Direito do Trabalho, e como tal, garantia social. Defender a tese de que, esgotado o prazo do período da estabilidade e ajuizada a reclamação trabalhista, não teria o empregado direito à indenização dela decorrente, é criar pressuposto de ordem jurisprudencial contra texto da Constituição Federal, para obstar a eficácia da garantia social e jurídica nela erigida, de proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa daqueles a quem ela destinou tratamento expresso. Entendimento em contrário cria um discrímenilógico, pois o empregado que não tem a proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, goza de dois anos para o ajuizamento da reclamação trabalhista, enquanto que ao empregado portador de estabilidade provisória, em que se impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa, vê-se obrigado ao ajuizamento da ação em prazo inferior a dois anos da terminação do contrato, cujo termo inicial e o próprio prazo para esse fim revestir-se-ão do mais absoluto subjetivismo, criando verdadeira situação discriminatória. Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Recurso de embargos conhecido e provido- (E-ED-RR - 59500-50.2001.5.02.0076, Redator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SbDI-1, DEJT 31/8/2012) -EMBARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARQUIVAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, nos termos da Súmula nº 268 do TST. Ou seja, reinicia-se o cômputo do prazo prescricional. Nota-se que, ali, não se faz nenhuma distinção entre a prescrição bienal e a quinquenal. Assim, reiniciando o prazo prescricional bienal a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, a prescrição quinquenal deve ser contada do primeiro ato de interrupção, isto é, da propositura da primeira reclamação trabalhista, na forma dos artigos 219, inciso I, do CPC e 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Embargos não conhecidos- (RR - 625457-28.2000.5.02.5555, Relator Ministro Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/10/2009) Neste mesmo sentido, os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte superior: -RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. CONTAGEM DO BIÊNIO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. Este Tribunal Superior tem firme entendimento no sentido de que a propositura da ação anterior, com identidade de pedidos, interrompe os prazos da prescrição bienal e quinquenal. Assim, respeitado o biênio prescricional para o ajuizamento de nova ação, o marco da prescrição quinquenal será a data de ajuizamento da primeira ação. Inteligência da Súmula nº 268 deste Tribunal, da qual dissentiu o acórdão recorrido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido- (RR - 2541-78.2010.5.02.0000, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 31/3/2017) -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL E BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO. SÚMULA Nº 268 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos dos artigos 219, § 1º, do CPC de 1973 (artigo 240, § 1º, do CPC de 2015) e 202, parágrafo único, do CCCB, a prescrição bienal interrompida é reiniciada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida anteriormente, o que corresponde ao previsto na parte final do artigo 202, parágrafo único, do CCB. Por outro lado, a prescrição quinquenal, que também se interrompe, é contada a partir do ato que a interrompeu, ou seja, o ajuizamento da reclamação trabalhista anterior, de acordo com a parte inicial do artigo 202, parágrafo único, do CCB. Dessa maneira, interrompida a prescrição, em face da propositura da primeira reclamação trabalhista, o cômputo do biênio é reiniciado a partir do término da condição interruptiva, qual seja o trânsito em julgado da decisão proferida nessa ação; enquanto a prescrição quinquenal se conta do primeiro ato de interrupção, isto é, a data da sua propositura. Entender diversamente tornaria inócuo o efeito interruptivo assegurado pelos artigos 219, § 1º, do CPC/73 (artigo 240, § 1º, do CPC de 2015) e 202 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido- (Processo: RR - 784-46.2011.5.04.0004 Data de Julgamento: 24/5/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/5/2017). -RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. INÍCIO DA CONTAGEM. É pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, provoca a interrupção tanto da prescrição bienal quanto da prescrição quinquenal. Inteligência das Súmulas 268 e 308 do TST. Firmado esse entendimento, impõe-se declarar como marco inicial da contagem da prescrição bienal o trânsito em julgado da primeira ação. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido- (RR - 1747700-88.2006.5.09.0013, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 26/9/2014) -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E BIENAL. AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA. SÚMULA 268/TST. Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que a propositura da ação anterior com identidade de pedidos interrompe os prazos das prescrições bienal e quinquenal, que recomeçam a fluir desde a extinção do anterior processo. Quanto à prescrição bienal, entende-se que a demanda subsequente deve ser ajuizada no prazo de 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista anterior. Em relação à prescrição quinquenal, o posicionamento é no sentido de que, respeitado o biênio prescricional, o marco da contagem retroativa do quinquênio para verificação das parcelas prescritas é a data da propositura da ação anteriormente ajuizada. No entanto, no caso dos autos, a interrupção do prazo prescricional bienal e quinquenal decorrente do arquivamento da primeira reclamação trabalhista não aproveita a parte recorrente, porquanto a presente demanda somente foi ajuizada dois anos após a extinção do contrato de trabalho - ocorrida posteriormente ao arquivamento da primeira ação ajuizada. Agravo de instrumento desprovido- (AIRR - 20-49.2013.5.05.0461, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 30/9/2016) -(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. Segundo a iterativa e atual jurisprudência do TST, no âmbito da SBDI-1 e das Turmas, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, nos termos da Súmula n.º 268 do TST, não se fazendo nenhuma distinção entre prescrição bienal ou quinquenal. Nessa linha, o cômputo do prazo prescricional bienal é reiniciado a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na primeira ação, ou do arquivamento; e o prazo quinquenal, a partir da primeira condição interruptiva, qual seja, o ajuizamento da primeira reclamação. Decisão do Regional proferida em dissonância do entendimento desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido- (ARR - 10368-60.2013.5.01.0034, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016) -(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO. No processo do trabalho, o simples ajuizamento da ação é suficiente para provocar a interrupção da prescrição (Súmula 268 desta Corte). Não se faz aqui qualquer distinção entre a prescrição bienal e a quinquenal; ajuizada a reclamação trabalhista, ocorre a interrupção da prescrição (bienal e quinquenal). (...)- (ARR - 194700-02.2008.5.09.0072, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, DEJT 19/12/2016) -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. O ajuizamento de reclamação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição bienal e a quinquenal. A Súmula 268 do TST não faz distinção entre os tipos de prescrição, pois o que se quer assegurar é a interrupção. Recurso de revista conhecido e não provido. (...)- (RR - 157-50.2010.5.03.0054, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 5/9/2014) -(...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. As causas interruptivas da prescrição são limites impostos pela ordem jurídica ao decurso de tempo para a exigibilidade da pretensão, a fim de beneficiar o titular que agiu tempestivamente em defesa de seu direito. É certo que a ação trabalhista, ainda que arquivada ou extinta sem resolução do mérito, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, em relação apenas aos pedidos idênticos. Aplicação da Súmula nº 268 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)- (RR - 202-31.2010.5.03.0094, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/9/2015) -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O Regional concluiu que a prescrição quinquenal deve ser contada do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista, porquanto interrompida nos moldes da Súmula nº 268 do TST. Ressalte-se, ainda, que a interrupção da prescrição alcança tanto a prescrição bienal como a quinquenal, e o marco a partir do qual se faz a contagem retroativa do quinquênio para a verificação das parcelas prescritas é o ajuizamento da primeira ação, sob pena de não se considerar interrompida a prescrição. Precedentes. Nesse contexto, descabe cogitar de violação dos dispositivos apontados. (...)- (AIRR - 349-93.2014.5.08.0121, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 29/4/2016) Nesse contexto, conclui-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 do TST). Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual nego provimento ao agravo de instrumento. Quanto à configuração do exercício de cargo de confiança, acresce-se que a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, a Corte regional, após analisar todo o conjunto probatório, concluiu que "o conjunto probatório não corrobora a tese defensiva de que o autor estava inserido na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sendo devidas as horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima hora semanal" (pág. 2.378). Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho, cujo teor consagra o entendimento de que "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Assim, nego provimento ao agravo de instrumento no tema, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Além disso, esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. A respeito da incidência de reflexos das horas extras sobre o sábado bancário, acresça-se que, nos termos da Súmula nº 113 do TST, "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração". Com efeito, em regra, as horas extras não devem repercutir sobre o sábado bancário, uma vez que consiste em dia útil não trabalhado, distinto da hipótese de repouso semanal remunerado. Todavia, no caso dos autos, inaplicável o entendimento firmado na Súmula nº 113 do TST, tendo em vista a premissa fática expressamente consignada no acórdão regional quanto à previsão em norma coletiva dispondo de forma específica sobre os reflexos das horas extras sobre o sábado bancário. Registra-se a impossibilidade de revisão desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1) ENQUADRAMENTO SINDICAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS; HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO APELO NAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. 2) VÍNCULO DE EMPREGO; DIFERENÇAS DE COMISSÕES; REEMBOLSO DE DESCONTOS IRREGULARES; INTERVALO INTERJORNADA; DIFERENÇAS DE PLR; E JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. 3) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113/TST. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que o sábado não trabalhado, por si só, não se converte automaticamente em dia de repouso semanal remunerado, já que a legislação garante apenas 1 (um) dia de RSR. Assim, via de regra, as horas extras habitualmente prestadas refletem apenas nos RSR previstos em lei, mas não nos sábados não trabalhados (Súmula 113/TST: "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração"). Ocorre que, existindo norma coletiva prevendo condição mais favorável ao trabalhador, ou seja, que o sábado deve ser considerado repouso semanal remunerado, esta deve prevalecer sobre a diretriz sumular. Na hipótese vertente, consta no acórdão regional que os reflexos das horas extras incidiriam sobre os repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, por força do disposto em norma coletiva. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 113/TST, haja vista que a questão relativa à previsão, em instrumentos normativos, acerca dos reflexos das horas extras no dia de sábado não é abordada no referido verbete de súmula. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido- (Processo: Ag-ARR - 20281-84.2013.5.04.0001 Data de Julgamento: 29/11/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022, grifou-se). "IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a sentença que deferiu reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, sábados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS. Registrou que "os reflexos em sábados são determinados expressamente pelas normas coletivas, sendo irrelevante sua natureza de dia útil não trabalhado". Nesse aspecto, conforme previsão do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar a norma coletiva, devendo incidir os reflexos das horas extras nos sábados, não havendo que se falar em contrariedade às Súmulas 113 e 376, II, do TST. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido- (Processo: RRAg - 469-93.2014.5.04.0721 Data de Julgamento: 28/06/2023, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, dispondo a norma coletiva, expressamente, acerca dos reflexos das horas extras sobre os sábados, não há que se cogitar de aplicação da Súmula nº 113 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento- (Processo: Ag-RR - 130242-38.2014.5.13.0012 Data de Julgamento: 16/11/2022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/11/2022). "(...) HORAS EXTRAS - REFLEXOS NOS SÁBADOS DOS BANCÁRIOS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA (contrariedade à Súmula nº 113/TST e divergência jurisprudencial). O v. acórdão recorrido tão somente determina a repercussão das horas extras habituais no sábado, nos termos de cláusula contida em instrumento coletivo da categoria. Assim, não há contrariedade ao disposto na Súmula nº 113/TST, ou ao decidido no IRR nº 02/TST, eis que restou tão somente determinado os reflexos das horas extras nos sábados dos bancários, conforme disposição expressa na norma coletiva. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-383-78.2011.5.09.0660, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/03/2022). "(...)REFLEXOS DE HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO NORMATIVA. No tocante aos reflexos das horas extras nos sábados, a Corte Regional asseverou que tal circunstância decorre de expressa previsão normativa, não se coadunando o caso em análise com os termos da Súmula 113/TST. Óbice da Súmula 126/TST que ora se acrescenta ao acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-11328-93.2016.5.03.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Após o julgamento do Processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, pela SBDI-1 Plena, submetido à sistemática dos recursos de revista repetitivos, firmou-se tese no sentido de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". 2. Naquela oportunidade, a Eg. SBDI-1 assentou a necessidade de conferir interpretação restritiva às cláusulas dos ACT' s e das CCT' s em análise, fixando a compreensão de que tais normas asseguraram tão somente a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. Ressalte-se que a decisão não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quando autoriza a repercussão das horas extras habituais nos sábados. 3. Assim, em que pese o sábado bancário ser considerado dia útil não trabalhado, é válida a fixação, por meio de regular negociação coletiva, de reflexos das horas extras em sábados, quando prestadas durante toda a semana anterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1866-55.2014.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO ITAÚ. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A par da discussão relativa à natureza dos direitos postulados na presente reclamação, o posicionamento pacificado no TST, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes da SBDI-1. Por outro lado, o aresto colacionado é oriundo de órgão não elencado no artigo 896 da CLT para impulsionar o recurso de revista. Recurso de revista que não reúne condições de admissibilidade, circunstancia que impede o processamento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO AUTOR. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte de origem registrou que a norma coletiva estabelecia o sábado como dia de repouso semanal remunerado. Nesse contexto, se a norma coletiva considera o sábado como dia de repouso semanal, caberá repercussão do pagamento das horas extras habituais na remuneração de tal dia. Registre-se, ainda, que a SDBI-1 desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. Precedentes. Recurso de revista parcialmente conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. Conclusão: agravo de instrumento do Banco Itaú conhecido e desprovido; agravo de instrumento do sindicato-autor conhecido e provido; recurso de revista do sindicato-autor parcialmente conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (ARR-10096-82.2013.5.12.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/11/2020). Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, a respeito dos benefícios da justiça gratuita, acresça-se que esta Corte superior consolidou o entendimento de que basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica. Nesse sentido a Súmula nº 463, item I, in verbis: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". O Pleno do TST, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR, em sessão realizada em 16/12/2024, ainda pendente de publicação, firmou a tese de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Nesse contexto, conclui-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência notória, atual e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 333 do TST). Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Afastada a transcendência da causa, não merece processamento o recurso de revista, motivo pelo qual nego provimento ao agravo de instrumento, nos aspectos. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. IRR Nº 10169-57.2013.5.05.0024 I - CONHECIMENTO Sobre o tema, o Regional adotou os seguintes fundamentos: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S.A. Matéria comum remanescente REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA OJ Nº 394 DA SDI-I DO TST O reclamado sustenta que, sendo indevidas as horas extras, os reflexos devem ser excluídos da condenação. Sucessivamente, alega ser incabível as repercussões em repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados). Invoca o art. 7º da Lei nº 605/49. Defende serem indevidos reflexos em férias, invocando o entendimento da Súmula nº 151 do TST. Diz, ainda, inexistir amparo legal para a repercussão no terço de férias. Refere, quanto aos reflexos em décimos terceiros salários, que seriam devidos apenas se as horas extras fossem habituais. Discorda também dos reflexos em abono assiduidade, argumentando que a verba é paga por liberalidade do Banco. Pugna pela absolvição dos reflexos em FGTS. Por fim, requer sejam excluídos do cálculo os dias em que o reclamante laborou como substituto do gerente geral, uma vez que incabível a prestação de horas extras nesta função. O reclamante busca o deferimento de reflexos das horas extras em sábados, com respaldo nas normas coletivas da categoria. Aduz ainda que "a regulamentação interna" do recorrido, que aderiu ao seu contrato de trabalho, prevê o sábado como dia de repouso (Carta Circular 812/93, item 4.1.20 e atualmente na IN 361-1 item 1.1.10.1.1 - ID 8facdd6). Assevera, outrossim, que a decisão proferida pelo TST no IRR - 849-83.2013.5.03.0138 aborda tão somente a definição do divisor para o cálculo das horas extras indicando que o sábado não constitui dia de repouso semanal remunerado, mas não impede que as horas extras reflitam sobre este se houver norma que assim o determine, como é o caso dos autos, matéria já pacificada na Súmula 172 do TST. Suscita a inaplicabilidade do entendimento consubstanciado na OJ nº 394 da SDI-I do TST. Pondera que o IRR- 10169-57.2013.5.05.0024, que tramita no TST, encontra-se suspenso e submetido ao Tribunal Pleno uma vez que a questão é objeto do TEMA REPETITIVO Nº 9 com proposta de cancelamento ou de alteração na redação da OJ 394 da SDI do TST, diante da posição majoritária dos Ministros daquele Tribunal Superior que julgam contra referido precedente. Aduz que o valor das horas extras não está embutido no salário mensal, impondo-se o acréscimo na média remuneratória e posterior reflexos em férias, gratificações semestrais, licença prêmio, abonos, 13º salário, FGTS e outras verbas. Examino. Diante da habitualidade das horas extras prestadas, é devida sua integração na remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Em relação ao aumento da média remuneratória, esta Turma, considerando os recentes julgados proferidos pelo TST, passa a adotar o entendimento de que os reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória, não configuram bis in idem, deixando de acompanhar a OJ nº 394 da SDI - I do TST e a Súmula nº 64 deste Regional. Os reflexos em repousos semanais remunerados e feriados são devidos por força do art. 7º, "a", da Lei nº 605/49. Não adoto o entendimento da Súmula 113 do TST, diante do disposto nos acordos coletivos da categoria com previsão expressa da repercussão das horas extras no cálculo dos repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados. As repercussões das horas extras em férias são devidas por força do art. 142, § 5º, da CLT. Correto o deferimento de reflexos em gratificações natalinas, na esteira da Súmula nº 45 do TST, considerando que, ao contrário do aduzido em razões recursais, restou verifica a prestação habitual de horas extras. Igualmente devida a repercussão em abono assiduidade, uma vez que calculado sobre a remuneração. Devidos ainda reflexos no FGTS acessório, uma vez que mantida a condenação a título principal. Por fim, o pedido de exclusão da condenação dos períodos em substituição ao gerente geral não merece prosperar, por inovatório. Ademais, a substituição do gerente geral em caráter temporário não enseja a aplicação do previsto no art. 62, II, da CLT, como pretende o recorrente. Diante disso, nego provimento ao recurso ordinário do reclamado e dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de reflexos das horas extras em sábados, bem como determinara consideração dos reflexos das horas extras deferidas em repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados e após, pelo aumento da média remuneratória, integrações nas verbas definidas na sentença" (págs. 2.380-2.381 - grifou-se) O reclamado, nas razões de recurso de revista, sustenta que "o acórdão recorrido reformou a sentença da Vara de origem para deferir a integração das horas extras na base de cálculo da gratificação semestral, com repercussão dessas sobre o cálculo apenas do décimo terceiro salário, o que contraria o entendimento consubstanciado em referida Orientação Jurisprudencial, no sentido de se evitar o "bis in idem"" (pág. 2.426). Aponta contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1. Ao exame. Discute-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho ao caso destes autos. O Regional, ao analisar a matéria, afastou a aplicação da referida orientação jurisprudencial, ao fundamento de que, "diante da habitualidade das horas extras prestadas, é devida sua integração na remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Em relação ao aumento da média remuneratória, esta Turma, considerando os recentes julgados proferidos pelo TST, passa a adotar o entendimento de que os reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, pelo aumento da média remuneratória, não configuram bis in idem, deixando de acompanhar a OJ nº 394 da SDI - I do TST e a Súmula nº 64 deste Regional" (pág. 2.381) A jurisprudência desta Corte adotava o entendimento de que a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS, configurava bis in idem. Essa era a tese consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1, em sua redação anterior, in verbis: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"." Todavia, a questão foi objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, de Relatoria do Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, instaurado em razão da existência de súmula de Tribunal Regional do Trabalho em sentido contrário à tese consagrada na referida orientação jurisprudencial. Após intenso debate na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais acerca da matéria, pela maioria significativa de 10 votos a favor contra 3 em sentido contrário, fixou-se a seguinte tese jurídica: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de 'bis in idem'". Em observância ao princípio da segurança jurídica, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC de 2015, determinou-se a modulação dos efeitos da nova tese para que esta somente fosse aplicada aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoasse a partir da data daquele julgamento (inclusive) ocorrido em 14/12/2017, a qual foi adotada, na ocasião, como marco modulatório. Foram determinadas, ainda, a suspensão da proclamação do resultado do julgamento e a submissão, ao Tribunal Pleno desta Corte, da questão relativa à revisão ou ao cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST, tendo em vista que a maioria dos ministros da Subseção votou em sentido contrário ao citado verbete. Na sessão ocorrida em 22/3/2018, a SbDI-1, à unanimidade, decidiu chamar o feito à ordem para renovar o prazo de suspensão da publicação do resultado do julgamento do incidente de recurso repetitivo a partir de 27/3/2018 e, em consequência, retirar o processo de pauta, remetendo-o ao Tribunal Pleno, consoante estabelecido na decisão proferida na sessão de 14/12/2017. O julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024 pelo Pleno ocorreu na sessão de 20/3/2023, sob a relatoria do Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, tendo sido acolhida a proposta apresentada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, que, por unanimidade, opinou pela alteração da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, que passou, então, a conter a nova tese, com sua respectiva modulação, nos seguintes termos: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Não obstante tenha, este Relator, votado no sentido de aplicar a tese fixada no item I da referida Orientação a partir de 14/12/2017 -- data em que a SbDI-1 julgou o do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo e fixou a nova tese, posteriormente acolhida pelo Tribunal Pleno desta Corte -- o entendimento que prevaleceu foi o de que o marco modulatório deveria ser a data em que o TST, pelo seu Pleno, definiu a questão jurídica. Portanto, em conformidade com o novo entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, caberá, ao empregador, no momento do pagamento das verbas trabalhistas, realizar o cálculo das parcelas devidas ao trabalhador considerando a modulação prevista na nova redação da referida Orientação Jurisprudencial, de modo que o repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Assim, a antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394, que adotava a tese de bis in idem, somente terá incidência nos casos em que o trabalhador pleitear horas extraordinárias referentes a período anterior a 20/3/2023, data em que a referida Orientação foi alterada pelo Pleno desta Corte. Nesse sentido, precedentes de todas as Turmas deste Tribunal: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior consolidada à época de vigência do contrato de trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-I, o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem. Esse entendimento foi alterado pelo Tribunal Pleno desta Corte no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9), em razão do qual se atribuiu novo teor à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-I do TST, a saber: " REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". De acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023, o que não é a hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho já estava extinto. " (RR-783-84.2010.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023, grifou-se). "RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' ". Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/03/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: " I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 ". Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/03/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-436-21.2012.5.06.0171, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023, grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ N.º 394/SBDI-1/TST. IRR N.º 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Esta Corte Superior, quanto à majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, compreendia que a parcela não repercutia no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem". Tal entendimento estava consubstanciado na redação original da OJ n.º 394/SBDI-1/TST, devidamente aplicada por esta Corte ao longo de sua vigência. Saliente-se que este Relator, inobstante seguir a jurisprudência consolidada, sempre entendeu que as horas extras habitualmente prestadas incidiriam nos repousos semanais remunerados, passando a compor a remuneração mensal do empregado para apuração das demais parcelas que tivessem como base de cálculo a remuneração, não se configurando essa inclusão o duplo pagamento pelo mesmo título. Recentemente, a questão atinente aos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, e deste em outras verbas, foi objeto do IRR n.º 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9), que teve julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 20/03/2023, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante: "INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Depreende-se desse julgamento, portanto, que esta Corte Superior fixou tese no sentido de que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração de horas extras deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Ademais, verifica-se que a modulação dos efeitos fixada no IRR determinou que a nova redação da OJ n.º 394 deve incidir a partir de 20.03.2023. Nesse sentido estão perfilhados os julgados mais recentes do TST. No caso dos autos, apesar de o contrato de trabalho do Obreiro estar em curso, verifica-se que a condenação na parcela principal - horas extras - foi limitada a 21/12/2014. Dessa maneira, em obediência à modulação dos efeitos, prevalece o entendimento consubstanciado na redação original da OJ nº 394/SBDI-1/TST, que veda a repercussão do RSR majorado em outras verbas, em face da condenação em horas extras, sob pena de bis in idem. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-101799-72.2017.5.01.0411, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023, grifou-se). "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS VERBAS. BIS IN IDEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se, no caso, se a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas salariais. II. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho tinha jurisprudência firmada na Orientação Jurisprudencial nº 394 no sentido de que caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. Ocorre que ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI-1 desta Corte, por maioria, alterou esse entendimento e firmou tese no sentido de que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm a referida parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem. Porém, por questões de segurança jurídica, a SBDI-1 do TST procedeu à modulação temporal de seus efeitos, decidindo que a aplicação desta tese deve observar a data de julgamento da matéria pelo Tribunal Pleno, dia 20/03/2023, por ser o momento em que se definiu a tese jurídica. III. Assim sendo: a) às horas extras trabalhadas até 20/03/2023, caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas; b) às horas extras trabalhadas após 20/03/2023, não há bis in idem em incidir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. IV. No presente caso, as horas extras foram prestadas antes de 20/03/2023, devendo ser aplicado, portanto, o entendimento firmado antes do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.002, conforme a modulação dos efeitos da decisão constante do item 2 da nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394. Diante disso, no caso, caracteriza bis in idem incluir os reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados para posterior cálculo das demais parcelas. V. Assim sendo, a decisão regional no sentido de que " as horas extras devem ser acrescidas dos DSRs e o valor obtido repercutir nos demais títulos salariais, não se observando com isso o chamado bis in idem " contraria o entendimento consagrado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. " (RR-1543-07.2012.5.02.0432, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023, grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. Caso em que, mediante decisão monocrática, o recurso de revista interposto pela Reclamada foi conhecido, por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST, e provido, para se excluir da condenação o pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, sobre outras parcelas. O referido verbete jurisprudencial previa que: " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'. ". Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, que passou a prever que: " I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 ". Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior. A decisão monocrática, portanto, deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-ARR-1527-93.2015.5.05.0196, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/09/2023, grifouse). "REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que o repouso semanal remunerado majorado pela integração das horas extras habituais deve repercutir na quantificação de parcelas que têm como base de cálculo o salário, sem que isso importasse bis in idem, mas que a OJ 394 da SBDI I, em sentido contrário, haveria de ser observada em relação a parcelas trabalhistas cuja exigibilidade tivesse se aperfeiçoado antes de mencionada decisão (14/12/2017). Em seguida, suspendeu-se a proclamação de tal julgamento para afetá-lo ao Pleno, porquanto estava em debate a subsistência de Orientação Jurisprudencial daquela Subseção Especializada. Referida tese foi confirmada no julgamento final do incidente por parte do Tribunal Pleno do TST, que apenas modificou a data e a forma da incidência da modulação, não mais levando em conta a exigibilidade dos reflexos, mas sim a data do labor. Assim, fixou-se que o novo entendimento somente incidiria quanto às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. Aplicável, portanto, a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. " (RR-866-70.2013.5.03.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/09/2023, grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO Nº 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial nº 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ". A tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno, que, com fulcro no artigo 927, § 3º, do CPC, deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), ocorrido em 20/03/2023, pois se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que aquele órgão uniformizador já possui veredito sobre a matéria e que o presente caso não está abrangido pela modulação acima referida (contrato findo em 2013), subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-3127-81.2013.5.02.0042, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/09/2023, grifou-se). "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. 1. No julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte acabou por confirmar o entendimento que já vinha sendo sinalizado pela SDI do TST, no sentido de que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, foi fixado naquele acórdão que tal entendimento somente será aplicado às horas extras prestadas após 20/3/2023. 2. Assim sendo, no presente caso, em que se discute horas extras anteriores a essa data, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-I do TST, da forma como determinado pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. " (RRAg-10257-89.2015.5.15.0075, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023, grifou-se). In casu, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/03/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST. Conheço, pois, do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. II- MÉRITO A consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é o seu provimento. Assim, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento dos reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados por incidência das horas extraordinárias, nas gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo nos artigos 932, inciso III, do CPC e 118, inciso X, e 251, incisos I e III, alíneas -a- e -b-, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST", em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; II - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema "PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DA SÚMULA Nº 294 DO TST"; III - nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos temas "PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL", "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SÚMULA Nº 253 DO TST", "COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 109 DO TST", "HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA EXPRESSA A RESPEITO DA REPERCUSSÃO SOBRE SÁBADOS E FERIADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 113 DO TST" e "BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO PLENO DO TST. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. VALIDADE", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e IV- conheço do seu recurso de revista do reclamado quanto ao tema: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO ACRESCIDO DE HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM DEMAIS PARCELAS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRR Nº 10169-57.2013.5.05.0024" por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento dos reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados por incidência das horas extraordinárias, nas gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%. Custas inalteradas para fins processuais. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator