Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
agravado: BRF S.A. Advogado: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI Agravante e
agravado: ILSON DA SILVA SERPA Advogada: Dr.ª TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS GMDS/r2/dsv/alm D E C I S Ã O
Agravante e
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes dos Recursos de Revista suscitam discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação dos artigos 5.º, II eLIV, e 59 da Constituição Federal. -violação dos artigos 191 e253 da CLT e 389 do CPC. - divergência jurisprudencial. OColegiado, amparado no conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu queo reclamante ativava-se em ambiente artificialmente frio, sem a correta concessão das pausas devidas, fazendo jus ao intervalo para recuperação térmica, de acordo como disposto no artigo 253 da CLT. Nesse contexto, o posicionamento regional está em sintonia com a Súmula 438 do TST, incidindo, portanto a Súmula 333 do TST, o que inviabiliza o prosseguimento da revista, inclusive por dissenso jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que não há falar-se em afronta ao disposto nos artigos 5.º, II e 59 da CF, já que o C. TST, ao editar súmulas, não está legislando, mas apenas interpretando dispositivos legais que cuidam de determinada matéria. Não se evidencia, ainda, afronta à literalidade do artigo 191 da CLT, porquanto o dispositivo não trata do uso dos EPIs para obstar o intervalo para recuperação térmica. Arestos provenientes deste próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT,são inservíveis ao cotejo de teses. Do fragmento do acórdão transcrito, não se denota o prequestionamento dos assuntos que a reclamada pretende debater via revista, tais como, a concessão de pausas a partir de 21 de janeiro de 2014, pagamento bis in idem e compensação, razão pela qual é inviável o exame de tais questões, já que é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, o segmento da decisão em que se encontra o enfrentamento da controvérsia, sob pena de não atendimento do comando do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 349 do C. TST. - violação do artigo 7.º, XIII e XXVI, da CF. - violação dos artigos59, § 2.º, 191, II, 767 e818 da CLTe373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Conforme se extrai do acórdão, aTurma Regionalmanteve o entendimento originário, no sentido de que,como no períodoabrangido pela condenaçãoo obreiro trabalhava em ambiente insalubre,a instituição do banco de horas dependia de autorização prévia da autoridade competente, nos termos do artigo 60 consolidado, cuja existência não ficou comprovada nos autos, o que foi bastante para o reconhecimento da invalidade do referido acordo de compensação de jornada. O posicionamento adotado sobre a matéria está lastreado no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST, não se vislumbrando, assim,afronta aos preceitos apontados, neste particular, nem contrariedade à citada Súmula 80 do TST. Verifica-se que as questões postas foram decididas com amparo noteor probatório dos autos e nasregras de distribuição do ônus da prova, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. A Súmula 349 do TST foi cancelada, não merecendo exame a assertiva de sua contrariedade. Julgados provenientes deste próprio Tribunal prolator da decisão recorrida, órgão não elencado na alínea "a" do artigo 896 da CLT, não se prestam ao fim colimado. Inviável o exame das assertivas quanto à infringência do artigo 767 da CLT, haja vista que o trecho do acórdão transcrito nas razões recursais não demonstra o prequestionamento do tema objeto do Recurso de Revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A insurgência quanto à ausência de sucumbência está sem fundamentação, já que a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Quanto ao importe fixado, tem-se que o único aresto transcrito nas razões recursais revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela verificada nestes autos. Aplicação da Súmula 296 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação do artigo791-A, § 4.º, da CLT. Consta do acórdão (fl.3490): "Com efeito, prevaleceu no STF o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual as regras introduzidas pela Reforma Trabalhista (arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791- A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. De acordo com o Ministro, "a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5.º, inciso LXXIV)". Trecho extraído do portal.stf.jus.br noticias Dessarte, não há mais que se falar na condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, quando beneficiário da justiça gratuita, caso dos autos, em face do julgamento vinculante no âmbito do STF. Rejeito." A Turma Regional aplicou a decisão do Excelso STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, razão pela qual deixo de apreciar a alegada afronta ao referido dispositivo celetista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aoRecurso de Revista. Recurso de:ILSON DA SILVA SERPA Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedadeà súmula vinculante do Excelso STF,à Súmula de Jurisprudência Uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação dos artigos5.º, caput, V e X,7.º XXII,daCF. - violação do artigos 186 e927, caput, e parágrafo único do CC. A Turma assim decidiu (fls. 3423/3424): "Segundo consta da sentença, mantida pelos próprios fundamentos, a interdição do estabelecimento da BRF S/A - SIF 1001, no dia de 24/04, foi devido a falhas no controle da água de abastecimento utilizada pela empresa em suas operações. De pronto, a reclamada apresentou um plano de ação, sendo que o órgão fiscalizador autorizou a desinterdição já em 30/04/2020. Posteriormente, a reclamada, por iniciativa própria, paralisou as atividades entre os dias 18/05/2020 a 20/05/2020 para implementar ações de melhoria no sistema de tratamento e distribuição de água. Diante do contexto delineado, reputo que o problema no abastecimento de água foi pontual e de curta duração, insuficiente para causar abalo na esfera íntima ou violar a dignidade do trabalhador, valendo ressaltar que a reclamada, inclusive por iniciativa própria, tomou todas as medidas cabíveis para solucionar a questão de forma rápida. Assim, dou provimento ao recurso para excluir a condenação." O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, não se vislumbrando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Alegação(ões): - violação do artigo 7.º, caput, e XXIII, daCF. - violação do artigo 60 da CLT. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão: "Embora já tenha acompanhado o entendimento de que é inválida a autorização por norma coletiva para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, evoluí meu posicionamento para reconhecer que não há vedação no ordenamento jurídico para referida negociação, sendo que, pelo contrário, o artigo 611-A, XIII, da CLT expressamente a autoriza. Sendo assim, declaro válida a previsão expressa na cláusula 31.ª do ACT 2019/2020 de que "a empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes...". Por corolário, reconheço a validade do banco de horas no período de vigência do aludido ACT, isto é, de 01/02/2019 a 31/01/2020, e afasto a condenação neste interregno. Por outro lado, o artigo 59-B, "caput", da CLT não se aplica ao banco de horas, uma vez que sua redação faz referência apenas à compensação de jornada em sentido estrito, senão vejamos: "Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Friso que o legislador, quando quis abranger o banco de horas, trouxe previsão expressa dessa modalidade de compensação, o que se nota do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, "in verbis": "Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Sendo assim, afastada a incidência do art. 59-B, "caput", da CLT, as horas irregularmente compensadas devem ser quitadas como extras. Dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação no período de de 01/02/2019 a 31/01/2020." Como se observa, o posicionamento adotado está embasado nalegislação pertinente ao caso,e nãoprovoca afronta literal dos dispositivos legais econstitucionais citados, a ensejar o prosseguimento da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o Recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja oseguimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." As partes agravantes requerem o seguimento dos Recursos de Revista argumentando que os apelos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pelas partes agravantes não justificam a pretendida reforma do decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse caminhar, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido." (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.) "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que "o modus operandi dos envolvidos" "dificilmente" poderia "ser esclarecido por outros meios" (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.) Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pelas partes nos Recursos de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações das partes recorrentes com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar os Recursos em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator