Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
agravado: DARCI EDUARDO ADAO JUNIOR Advogado: Dr. MARCO AURELIO FERNANDES GALDUROZ FILHO Agravante e
agravado: RUMO MALHA OESTE S.A. Advogado: Dr. HERALDO JUBILUT JUNIOR GMDS/r2/lsl/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Agravante e
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva. Ao constatar a prestação de serviços extraordinários de forma habitual, o acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. O C. TST firmou entendimento de que, descumprida a norma coletiva que estipulou a jornada de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com prestação habitual de horas extras, não há como aplicar o referido ajuste, sendo devidas como extras as horas laboradas excedentes da 6.ª diária. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-73900-55.2002.5.09.0653, 1.ª Turma, DEJT-02/09/11, RR-256400-65.2008.5.15.0054, 2.ª Turma, DEJT-16/03/12, RR-249-37.2011.5.18.0131, 3.ª Turma, DEJT-16/03/12, RR-1009-77.2010.5.09.0678, 4.ª Turma, DEJT-01/06/12, ARR-178300-93.2009.5.03.0087, 5.ª Turma, DEJT-01/06/12, AIRR-131140-20.2005.5.09.0322, 7.ª Turma, DEJT-22/06/12, E-RR-73200-83.2005.5.15.0014, SDI-1, DEJT-11/05/12 e E-RR-53000-33.2002.5.15.0120, SDI-1, DEJT-18/11/11). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. A v. decisão relativa à inobservância do intervalo intrajornada de uma hora diária é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. O C. TST, através dos incisos I e III da Súmula 437, firmou o entendimento de que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e de que a natureza jurídica da verba em questão é salarial. Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7.º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST. Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos. Portanto, devem ser aplicadas as disposições da Lei n.º 13.467/2017 para os fatos ocorridos após a sua vigência. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1.ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2.ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5.ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6.ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7.ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8.ª Turma, DEJT-19/12/2017. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. No que se refere ao tema em destaque, a parte recorrente limitou-se a citar genericamente os dispositivos constitucionais que reputou violados. Entretanto, para a satisfação das exigências do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, se faz necessária a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada um dos dispositivos constitucionais indicados como contrariados, e de como se estabelece a conexão entre eles e o trecho da decisão impugnado. Portanto, inviável o processamento do recurso. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Ao entender que é devida a indenização por danos morais e arbitrar o valor respectivo, o acórdão fundamentou-se na apreciação do conjunto fático-probatório, o qual foi mensurado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de:DARCI EDUARDO ADAO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Ao concluir pela configuração da justa causa apta aensejar a rescisão contratual, o acórdão fundamentou-se na apreciação do conjunto fático-probatório, o qual foi mensurado de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação de dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator