Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
agravado: EMILSOM MATIOLI VON PINHO Advogado: Dr. GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS ALVES Advogado: Dr. ODENIR AUGUSTO DE OLIVEIRA Agravante e
agravado: GERDAU AÇOS LONGOS S.A. Advogado: Dr.ª LEILA AZEVEDO SETTE Advogado: Dr.ª CLARA MEIRICE RIBEIRO MENDES Advogado: Dr. GUSTAVO MAGALHAES ASSIS Advogado: Dr. FERNANDO ROGÉRIO PELUSO GMDS/r2/mtr1/alm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Agravante e
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos (fls. 5888/5900): "Recurso de: EMILSOM MATIOLI VON PINHO [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Alegação(ões): VERBA ICP/PAD. - NATUREZA A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque ausente interesse recursal ao recorrente, tendo em vista que o v. Acórdão manteve a sentença, quereconheceu anatureza salarial da verba denominada ICP/PAD. DENEGA-SE seguimento. Férias. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR - 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regional no início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da SBDI-1: [...] Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GERDAU ACOS LONGOS S.A. [...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha / Suspeição. Ao entender que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, aTurma decidiu em perfeita consonância com a Súmula n.º 357, da Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGA-SE seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Reajuste Salarial. Direito Coletivo / Enquadramento Sindical. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do C. TST, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR - 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Assim, a transcrição na íntegra da fundamentação adotada pelo Regionalquanto aos temas em epígrafe conjuntamente eno início das razões recursais não satisfaz o requisito previsto art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da SBDI-1: [...] Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. DENEGA-SE seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Consoante decisão regional, "o reclamante logrou demonstrar que fazia as mesmas atividades que o paradigma, um podendo substituir o outro, não tendo a ré provado nenhum óbice à equiparação salarial almejada, razão pela qual a sentença deve ser confirmada". Não obstante as afrontas legais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGA-SE seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Outros Adicionais. Alegação(ões): VERBA ICP/PAD. -NATUREZA ATurma consignou que à ré cabia comprovar que o seu Programa de Avaliação de Desempenho (PAD) foi instituído por comissão paritária ou por meio de instrumento coletivo, encargo do qual não se desvencilhou, mantendo-se a r. sentença no particular. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula n.º 126 do C. TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. DENEGA-SE seguimento. Férias. De acordo com o acórdão, o reclamante logrou demonstrar o labor em diversos dias nos deveria estar em descanso. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior. Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas. DENEGA-SE seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. O Regional asseverou que "o cenário fático-probatório delineado nos autos demonstrou que o reclamante não exercia funções com autonomia e poderes de mando e gestão, não se podendo, assim, enquadrá-lo como exercente de cargo de confiança". Não obstante as afrontas legais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. A Corte Superior vem decidindo no sentido de que, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790, da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, são os seguintes julgados: [...] Assim, se a função uniformizadora do C. Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida, e o julgado está em consonância com esse entendimento, impõe-se obstar o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do C. TST. DENEGA-SE seguimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. O C. Tribunal Superior do Trabalho, observando a decisão do Pleno no ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015), vinha aplicando a TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. Contudo, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Eis o teor da referida decisão: [...] No caso, restou consignado no v. acórdão que, "até a data que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista (fase pré-processual), aplica-se a variação do IPCA-E (...) e, (...) a partir da distribuição da reclamação trabalhista (fase judicial), adota-se a taxa Selic, a qual abrangerá a atualização monetária e os juros de mora". Assim, verifica-se que o Regional decidiu em perfeita sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em controle direto de constitucionalidade, motivo pelo qual remanescem incólumes os dispositivos legais/constitucionais indicados. Fica afastada, outrossim, a admissibilidade do apelo por divergência jurisprudencial, ante o efeito vinculante da decisão proferida pela Suprema Corte (CF, art. 102, § 2.º). DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista." Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Relativamente ao tema "correção monetária", suscitado pela reclamada, registro que, embora tenha havido pronunciamento expresso sobre a matéria no despacho denegatório, tal questão não foi renovada no presente Agravo de Instrumento. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões de Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator