Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. HERBERT MOREIRA COUTO AGRAVANTE E AGRAVAO: JOSE DE ASSIS FERRAZ ADVOGADO: Dr. CLEMILTON FRANCISCO DE PAIVA GMDS/r2/lsl/ac D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
AGRAVANTE E
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/12/2023; Recurso de Revista interposto em 26/01/2024, (tendo em vista o recesso de 20/12/2023 a 06/01/2024 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 167/2023, do TRT da 3.ª Região, publicada no DEJT de 20/09/2023), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de 13/10/2016, (republicada no DEJT de 22/07/2019), também deste Regional, no período de8 (segunda-feira) a19 (sexta-feira) de janeiro de 2024), dispensado o preparo, sendoregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários. Quanto à diferença salarial/plano de cargos e salários, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: D.v. do entendimento do Julgador, diante da negativa a quo do reclamado de implantação de plano de cargos e salários, caberia ao reclamante comprovar o fato constitutivo do seu direito. Todavia, observa-se que efetivamente não foi juntado aos autos o alegado plano de cargos e salários; há somente comunicações internas do HSBC (Manual de Descrição do Plano de Cargos e Salários de id. eb28006 e Guia de Recursos Humanos de id. 6310fac), banco sucedido pelo reclamado, que fazem apenas a referência à implementação de um PCS, que, a rigor, não foi demonstrada pelos documentos coligidos com a exordial. Aliás, pelo conhecimento advindo de lides congêneres, é consabido que o banco sucedido, HSBC, não adotava política remuneratória através de plano de cargos e salários, o que é inclusive confirmado por certidões do MTE. E inexistindo prova documental nos autos de que o alegado plano de cargos e salários tenha sido homologado pelo MTE, de se concluir que existe um mero instrumento de organização do pessoal do réu, sem caráter vinculante para efeito de promoções e enquadramento, como pleiteado pelo autor. (omissis) Não há demonstração, ademais, que as tabelas de id. 90aacb1 compõem ou se fizeram em decorrência de plano de cargos e salários homologado pelo MTE, sendo certo que as progressões/promoções de níveis e subníveis inserem-se no poder discricionário do reclamado de organização de seu pessoal, não ocorrendo de forma automática, pois dependem de critério subjetivo de avaliações de desempenho, passando pelo empregador a conveniência, ou não, de realizá-las. Ressalte-se que a validação de um PCS exige o preenchimento dos requisitos do art. 3.º, da Portaria n.º. 2, do SRT/MTE, quais sejam: discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e suas atividades; critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade; e critérios de avaliação de desempenho. Não há nos autos quaisquer documentos que evidenciam tais elementos.
Diante do exposto, oentendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como a alegada contrariedade à Súmula 51 do TST. Não há ofensas ao art. 818 da CLT e aoart. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre os mencionados temas. O seguimento do recurso nesses pontos encontra óbice na Súmula 296 do TST. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do Recurso de Revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Demais, registro que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. No concernente à indenização por tempo de serviço (prêmio de desligamento), também não constato as violações apontadas econtrariedade à Súmula 51 do TST, diante da fundamentação dos Julgadores,no sentido de que: Embora o reclamante tenha anexo à inicial o Programa de Desligamento do Funcionário Bamerindus (id. a78cb6c), não há prova alguma nos autos de que referido documento se encontrava vigente e aplicável no momento da dispensa do autor, em 05/09/2017 (TRCT, id. b289522). Veja-se que, no documento, consta como última data a sua reformulação no ano de 1993. Ademais, a prova oral produzida nem sequer revelou conhecimento a respeito de programa de desligamento do Bamerindus e da sua vigência e aplicação aos empregados que se mantiveram no banco após a sucessão pelo HSBC e, posteriormente, pelo Banco Bradesco, ora reclamado, como o é o caso do autor. A respeito da matéria, o reclamante declarou que "não conhece quem (id. 9eb00dd - pág. 1); o preposto tenha recebido o prêmio por desligamento" do réu não tem conhecimento a respeito do mencionado documento (id. 9eb00dd - pág. 1) e a testemunha Odair Bizzoni, ouvida a rogo do autor via carta precatória - id. 0289990, pág. 24), declarou que "na época da incorporação do Bamerindus pelo HSBC foi instituído um programa de gratificação para quem pedisse demissão, mas nunca viu esse documento; que a gratificação seria calculada por tempo de serviço e sabe disso porque teve colegas que recebeu". Não havendo prova da vigência do programa quando o reclamante foi dispensado, não há mesmo se falar em recebimento da indenização nele prevista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Demais, oColegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com reiterada jurisprudência do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios. Em relação às diferenças de PPR, o entendimento foi no sentido de que: Em síntese, o laudo não foi conclusivo, ao fundamento da ausência de juntada, pelo réu, de documentos necessários para a apuração da parcela PPR. Todavia, o reclamado apresentou o demonstrativo anual do Programa PPR/PLR, que indica o "Fator de Performance Coletiva" (id. 1bd9c0b), assim como demais elementos necessários para o cálculo da PPR, previstos nos instrumentos coletivos específicos (id. 91a7703 e seguintes). Não bastasse, o perito também confirmou a existência de prejuízos nos anos de 2014 e 2015, o que impede o pagamento da PPR no referido período: (omissis) E, como se infere da inicial, o pedido do pagamento da PPR foi formulado, ao argumento de que o pagamento não ocorria ou era feita em valores inferiores, porque era vinculado a uma Curva de Avaliação Individual, com alto grau de subjetividade e métodos arbitrários e injustos na distribuição dos lucros a seus empregados. Porém, não há qualquer demonstração nos autos do fato alegado, seja na perícia contábil, seja na prova oral produzida. Com efeito, os depoimentos colacionados revelaram que os empregados tinham ciência das metas individuais e coletivas, inexistindo qualquer indício de irregularidade no pagamento da PPR: (omissis) Não tendo o reclamante comprovado irregularidades no pagamento da verba nos termos aduzidos na inicial e com base na documentação coligida aos autos, como lhe incumbia, não há sustentação para a condenação empresária, no aspecto, não podendo o autor simplesmente se valer da aplicação do art. 400 do CPC para ter o seu pleito deferido. Provejo para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de PPR. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação dos preceitos da legislação federal e de contrariedade à Súmula 51 do TST. Demais, não há ofensas ao art. 818 da CLT e aoart. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. A Turma consignou entendimento no sentido de que: Os cartões de ponto juntados aos autos pelo reclamado (id. 9a2e616 e id. d458636) contêm, até outubro/2014 e partir de setembro/2016, a pré-assinalação do intervalo intrajornada, como possibilita o art. 74 § 2.º da CLT, e, de novembro/2014 a agosto/2016, há o registro do início e do final do intervalo. Assim, competia ao reclamante demonstrar a invalidade dos documentos no que tange à fruição do intervalo intrajornada (art. 818, I da CLT), ônus do qual não se desvencilhou. A prova oral produzida não é favorável à tese inicial, não revelando qualquer irregularidade no gozo do intervalo intrajornada, considerando a jornada contratada de 6 horas: (omissis) Com efeito, não se verifica dos cartões de ponto habitualidade na prestação de horas extras de modo a ampliar o intervalo intrajornada para 1 hora diária, conforme a Súmula 437 do TST. Não bastasse, o entendimento da Turma é de que a fixação da duração do intervalo, nos termos do art. 71 caput e §1.º da CLT, dá-se com base na jornada contratual (que era de 6 horas diárias) e não sobre a jornada suplementar. Ora, o labor em excesso já foi remunerado como horas extras. A manutenção da condenação implicaria duplo pagamento pelo mesmo tempo, o que é repudiado pelo Direito. Provejo para afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo intrajonada e reflexos Nesse passo, não constato a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Lado outro, oentendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso. Saliento,mais uma vez, quearestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Férias. Quanto ao tema em destaque, a Turma assim decidiu: Conforme se vê, o reclamante, sua testemunha Odair e o próprio preposto afirmaram que havia pressão do reclamado para que os empregados requisitassem a conversão de 1/3 das férias em abono, não usufruindo, consequentemente, 30 dias de férias. Desse modo, não se mostrou convincente, no particular, o depoimento da testemunha ouvida a rogo do réu no sentido de que sempre pode tirar 30 dias, embora em período anterior usufruía de apenas 20, por precisar do dinheiro, seja porque destoa do depoimento do próprio preposto do banco, seja porque a depoente admite que não gozava integralmente dos 30 dias em alguns períodos. Comprovada a supressão da liberdade em definir a respeito do gozo das férias no que se refere à sua integralidade ou à conversão de 1/3, é mesmo devida a dobra correspondente a 10 dias a cada uma das férias usufruídas no período imprescrito, até mesmo porque a sentença não limitou a condenação ao pagamento da dobra de 10 dias + 1/3 a um único período concessivo de todo o lapso contratual imprescrito. Por decorrência lógica, não cabe mesmo o pagamento da dobra de férias pagas de forma indenizada na rescisão. Ademais, tal como suscitado pelo reclamado, a remuneração a ser observada é aquela quando da época de gozo das férias, e não a última remuneração contratual, inclusive porque a base de cálculo das férias é legalmente prevista no art. 142 da CLT. Assim, não se há falar em contrariedade à Súmula 7 do TST Por fim, oacórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o Recurso de Revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de:BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/12/2023; Recurso de Revista interposto em 29/01/2024, (tendo em vista o recesso de 20/12/2023 a 06/01/2024 (Lei 5.010/66 e Resolução Administrativa 167/2023, do TRT da 3.ª Região, publicada no DEJT de 20/09/2023), o qual suspende a fluência do prazo recursal (inteligência do item II da Súmula 262 do TST), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Conjunta GP/CR 58, de 13/10/2016, (republicada no DEJT de 22/07/2019), também deste Regional, no período de8 (segunda-feira) a19 (sexta-feira) de janeiro de 2024), devidamente preparado,sendoregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Prescrição. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e Salários. Em relação à prescrição/plano de cargos e salários, aTurma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 452 do TST, de forma a afastar as violações apontadas, inclusive o art. 7.º,XXIX, da CR, bem como a alegadacontrariedade à Súmula 294 do TST. Não ensejam Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7.º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Demais, oacórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o Recurso de Revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em05/08/2019; Recurso de Revista interposto em16/08/2019), considerando o não funcionamento desta Justiça do Trabalho no dia 15/08/2018 - feriado em Belo Horizonte/Dia da Assunção de Nossa Senhora, conforme Resolução Administrativa 131/2017 deste TRT da 3.ª Região. Dispensado o preparo, sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6.º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST). O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Obrigação de Fazer/Não Fazer. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Diversamente do alegado, não constato contrariedade à Súmula357 do TST, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto,porque o Colegiado concluiu que ficou comprovada a ausência de isenção de ânimo da testemunha. No atinente às diferenças salariais do plano de cargos e salários /ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego /exibição de documentos / ônus da prova / prova pericial, não háfalar nas violações apontadas e contrariedade à Súmula 51 do TST, diante da fundamentação do Colegiado, no sentido de que(...) A política de cargos e salários não homologada no Ministério do Trabalho e Emprego, sem poder vinculativo, adotada no passado longínquo pelo antigo empregador, sucedido pelo atual, não gera diferenças de recomposição salarial.(...) A prova oral corrobora a tese do reclamado, relativa à existência de mera política salarial, sem poder vinculativo, com aumentos de nível salarial por indicação do gerente geral. (...) esta Turma já se debruçou sobre o tema e concluiu ter havido mera " política de cargos e salários, sem caráter vinculante, mas não quadro de carreira ou PCS". A finalidade era apenas adequar as "remunerações ao valor de mercado" (processo 0010053-78.2015.5.03.0075-RO, Rel. Rodrigo Ribeiro Bueno, sessão de 24.abr.2019). Não há prova de que eventual alteração na política salarial ao longo dos anos trabalhados tenha sido prejudicial ao reclamante. (...) - (grifei) -Id 5f4a81c (...) As diferenças salariais do plano de cargos e salários não estão suficientemente provadas. Sem que houvesse indícios do seu direito e havendo prova desfavorável, torna-se irrelevante a questão do ônus da prova, inclusive pelo prejuízo à realização de perícia. (...) - Id 0ede2a7 Éinespecífico o aresto válido colacionado (Id 1f65033 - Págs. 24/25), porque não aborda as mesmas premissas acima salientadas pelaTurma julgadora (Súmula 296 do TST). No concernente às diferenças de PPR e indenização por tempo de serviço (prêmio de desligamento), também não constato as violações apontadas e ofensa às Súmula 51 do TST, diante da fundamentação dos Julgadores, notadamente no que toca (...) Não há direito adquirido ao prêmio por desligamento, pois a reclamada não se comprometeu a pagá-lo, indistintamente, a todos os empregados, independentemente da data da rescisão contratual. Não há falar-se em desrespeito aos limites fixados na litiscontestatio, pois o banco contestou o pedido (fs. 372/373). A condenação do Banco na PPR sem ao menos indícios das diferenças violaria o direito de propriedade e o princípio da legalidade. É desnecessária, neste caso, a definição do ônus probatório, inclusive pelo prejuízo à realização da perícia, pois inexistentes indícios do direito. (...) - Id 0ede2a7 Sobre às horas extras /intervalo intrajornada, não socorre o recorrente a menção às Súmulas 338, I e do TST, diante da peculiaridade fática salientada pela Turma, no seguinte sentido: (...) a ausência de comprovação de irregularidades no registro de ponto no período do marco quinquenal da propositura da reclamação, autoriza presumir que a situação era idêntica anteriormente. Notadamente se não evidenciadas, como no caso, a alteração da vivência laboral nos períodos com e sem registros de ponto anexados. É inaplicável ao caso a Súmula n.º 338, I, do TST. (...) os registros de ponto anexados não evidenciam extrapolação habitual da jornada capaz de gerar o direito ao intervalo de 1h diária, nos moldes já indicados no acórdão embargado. (...)- (grifei) -Id 0ede2a7 O acórdão recorrido, em relaçãoa todos esses temas,está lastreado em provas. Incabível, portanto, o Recurso de Revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Fica afastado, também, o intentado dissenso com os arestos colacionados que realçam a questão do onus probandi (Súmula 296 do TST). Os Julgadores determinaram a utilização do IPCA-E considerando o entendimento recente firmado pelo Pleno do C. TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, fundamentando que o IPCA-E deve incidir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015 e, antes desse marco e após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, referido índice deve ser a TR, o que atrai também a aplicação do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. As tesesadotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aosdispositivoslegais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seuseguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do Recurso de Revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-1 do C. TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma doC. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicaçãode fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados e sem a completa indicação da origem (se de Turma ou não da referida Corte Trabalhista Superior) -(Súmula 337, I, do TST e § 8.º do art. 896 da CLT). Férias. Consta do acórdão (Id 5f4a81c): (...) O acolhimento do recurso fica limitado à determinação de observância da remuneração à época do gozo das férias, vez que esta é a base de cálculo prevista em lei (art. 142 da CLT). Dou provimento parcial para determinar a observância da remuneração da época do gozo no cálculo dos 10 dias das férias usufruídas no período contratual imprescrito, mantidos os demais critérios fixados pela sentença. (...) - (grifei) Constato, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula07 do TST, in verbis: A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno se-rá calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Consta do acórdão (Id f4a81c): (...) Vencido quanto às pretensões objeto da perícia realizada neste processo, deve o reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita. (...) No mesmo sentido apontou a Lei n.º 13.467/2017 - que alterou aConsolidação das Leis do Trabalho (CLT), e trouxe novas regras acerca dos honorários periciais, ao dispor no artigo 790-B da CLT (...) Constato, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 457 do C. TST, uma vez que, a despeito do debate acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 - que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) -, o entendimento sumulado permanece vigente CONCLUSÃO RECEBOparcialmente o Recurso. Vista às partes no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autosao C.TST." Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
02/06/2025, 00:00
Negação de Seguimento
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 15:36
Conclusão (para julgamento)
17/09/2024, 18:41
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 18:40
Recebimento
21/08/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE DE ASSIS FERRAZ E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOSE DE ASSIS FERRAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3da68b proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0011614-51.2017.5.03.0178
RECORRENTE: JOSE DE ASSIS FERRAZ, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: JOSE DE ASSIS FERRAZ, BANCO BRADESCO S.A.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0011614-51.2017.5.03.0178
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE DE ASSIS FERRAZ E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOSE DE ASSIS FERRAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3da68b proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0011614-51.2017.5.03.0178
RECORRENTE: JOSE DE ASSIS FERRAZ, BANCO BRADESCO S.A.RECORRIDO: JOSE DE ASSIS FERRAZ, BANCO BRADESCO S.A.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos ROT 0011614-51.2017.5.03.0178
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 05 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.