Multa do Art. 475-J do CPCAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
MAURICIO BEZERRA DE SOUZA JUNIOR E OUTRO
Autor
DISTRIBUIDORA NOVO MILÊNIO LTDA. - ME
Reu
ELENICE DO MONTE PINTO
CPF
Reu
SEVERINO INTERAMINENSE NETO
Reu
SIDNEY FERREIRA CAMPOS
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO OLIVEIRA DO VALE
OAB/PE 25922·CPF·Representa: Autor
DR. SÉRGIO DE OLIVEIRA PONTUAL
OAB/PE 18578·CPF·Representa: Autor
DRA. MARGARETE CRUZ ALBINO DE SOUZA
OAB/PE 14842·CPF·Representa: Autor
SERGIO ALENCAR DE AQUINO
OAB/PE 9447·CPF·Representa: Autor
ANDRE VALENCA CAVALCANTI FLUHR
OAB/PE 14482·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): MAURICIO BEZERRA DE SOUZA JUNIOR E OUTRO ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE Agravado(s): DISTRIBUIDORA NOVO MILÊNIO LTDA. - ME ADVOGADO: SÉRGIO DE OLIVEIRA PONTUAL Agravado(s): ELENICE DO MONTE PINTO Agravado(s): SEVERINO INTERAMINENSE NETO Agravado(s): SIDNEY FERREIRA CAMPOS ADVOGADO: MARGARETE CRUZ ALBINO DE SOUZA Agravado(s): VIA MIX DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE MCP/am D E S P A C H O Determino o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema 26 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme suspensão determinada pela Autoridade Relatora. Aguardem os autos em Secretaria. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
NOTIFICAÇÃO - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELENICE DO MONTE PINTO
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VITAL ROLIM DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1)
AGRAVADO: SIDNEY FERREIRA CAMPOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809039b proferida nos autos. RECURSO DE: VITAL ROLIM DE ALBUQUERQUE (E OUTROS)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2024 - conforme aba “Exibir movimentos” do PJe; recurso apresentado em 31/07/2024 - Id 53efb4d).Representação processual regular (Ids cb92fbf e 50b1947).Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDe acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões):- violação do(s) incisos II, XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.Fundamentos do acórdão
recorrido: A desconsideração da personalidade jurídica "disregard of legal entity doctrine") incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.Ocorre, entretanto, que a desconsideração da personalidade jurídica não encontra sede exclusiva no art. 50 do Código Civil. Com a inserção da lei 13.467 de 2017, foi incluído um importante dispositivo na Consolidação das Leis Trabalhistas, o art. 855-A, que trata sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "in verbis":"Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei número 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação.II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art.301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".Na seara trabalhista isto pode ser feito conforme o postulado da Teoria Menor, abarcada pelo art. 28, § 5, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, basta o mero inadimplemento do empregador que poderá ser requerida a desconsideração da personalidade jurídica, observe-se:"§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".O dispositivo supracitado indica a possibilidade de desconsideração sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente.Ou seja, o pressuposto da Teoria Menor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Consolidação das Leis Trabalhistas, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, é suficiente o inadimplemento, não necessitando dos requisitos do art. 50 do Código Civil, como por exemplo, a fraude ou abuso do direito.Ora, no caso dos autos, é patente que a personalidade jurídica da executada constitui um entrave à satisfação do crédito do exequente. Com efeito, as medidas executivas contra a empresa devedora restaram infrutíferas, de maneira a atrair, indubitavelmente, a incidência do art. 28, § 5º, do CDC.Ademais, com a edição da Lei 13.467/2017 (art. 855-A, da CLT), restou pacificada a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, impondo-se o redirecionamento dos atos executórios ao acervo pessoal dos sócios que integram a composição societária, quando esgotado o patrimônio da empresa.Feitas tais ponderações e diante dos elementos existentes nos autos, entendo irretocável a decisão proferida na primeira instância. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução.CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 09 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA AP 0000784-22.2012.5.06.0015
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VITAL ROLIM DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1)
AGRAVADO: SIDNEY FERREIRA CAMPOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809039b proferida nos autos. RECURSO DE: VITAL ROLIM DE ALBUQUERQUE (E OUTROS)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 25/07/2024 - conforme aba “Exibir movimentos” do PJe; recurso apresentado em 31/07/2024 - Id 53efb4d).Representação processual regular (Ids cb92fbf e 50b1947).Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDe acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões):- violação do(s) incisos II, XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.Fundamentos do acórdão
recorrido: A desconsideração da personalidade jurídica "disregard of legal entity doctrine") incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica.Ocorre, entretanto, que a desconsideração da personalidade jurídica não encontra sede exclusiva no art. 50 do Código Civil. Com a inserção da lei 13.467 de 2017, foi incluído um importante dispositivo na Consolidação das Leis Trabalhistas, o art. 855-A, que trata sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "in verbis":"Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei número 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação.II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art.301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".Na seara trabalhista isto pode ser feito conforme o postulado da Teoria Menor, abarcada pelo art. 28, § 5, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, basta o mero inadimplemento do empregador que poderá ser requerida a desconsideração da personalidade jurídica, observe-se:"§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".O dispositivo supracitado indica a possibilidade de desconsideração sempre que a personalidade jurídica se traduzir em obstáculo à satisfação dos créditos do hipossuficiente.Ou seja, o pressuposto da Teoria Menor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Consolidação das Leis Trabalhistas, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, é suficiente o inadimplemento, não necessitando dos requisitos do art. 50 do Código Civil, como por exemplo, a fraude ou abuso do direito.Ora, no caso dos autos, é patente que a personalidade jurídica da executada constitui um entrave à satisfação do crédito do exequente. Com efeito, as medidas executivas contra a empresa devedora restaram infrutíferas, de maneira a atrair, indubitavelmente, a incidência do art. 28, § 5º, do CDC.Ademais, com a edição da Lei 13.467/2017 (art. 855-A, da CLT), restou pacificada a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do processo trabalhista, impondo-se o redirecionamento dos atos executórios ao acervo pessoal dos sócios que integram a composição societária, quando esgotado o patrimônio da empresa.Feitas tais ponderações e diante dos elementos existentes nos autos, entendo irretocável a decisão proferida na primeira instância. A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução.CONCLUSÃOa) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mvls RECIFE/PE, 09 de agosto de 2024. SERGIO TORRES TEIXEIRA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA AP 0000784-22.2012.5.06.0015
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24071900305150100000037687137?instancia=2
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24071900305059900000037687136?instancia=2
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24071900304263900000037687125?instancia=2
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.