Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOELSON GOMES ADVOGADO: Dr. VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE ADVOGADO: Dr. SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LIMEIRA PROCURADORA: Dr.ª SILMARA APARECIDA RIBEIRO AGRAVADA: VIAÇÃO LIMEIRENSE LTDA. AGRAVADA: VIAÇÃO PRINCESA TECELÃ TRANSPORTES LTDA. GMDS/r2/jm/jfl D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo provimento do Agravo de Instrumento (fls. 987/988). Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/06/2024 - Id d943dd8; recurso apresentado em 04/06/2024 - Id 5c28cea). Cumpre ressaltar que no dia 14/06/2024 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 1.º do art. 224 do CPC, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/06/2024. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O C. TST firmou entendimento de que nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos, uma vez que não há disposição de lei nesse sentido. Portanto, a interpretação conferida pelo acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-RR-741- 74.2021.5.17.0141, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/04 /2024; Ag-AIRR-486-65.2018.5.23.0041, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024; AIRR-0010585-49.2021.5.15.0094, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023; RR-11397-28.2021.5.03.0029, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/05/2024; Ag-AIRR-11116- 14.2017.5.15.0018, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/04/2024; RR-354-33.2018.5.05.0421, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022 e RR-839- 59.2021.5.17.0141, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2024). Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. O reclamante sustenta a "responsabilidade do contratante público interventor na empresa concessionária, com relação aos atos de gestão cometidos durante a sua intervenção". Cinge-se a controvérsia em examinar a responsabilidade do Município de Limeira que atuou como interventor na execução do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano prestado pela Viação Limeirense Ltda. Com efeito, consoante registrado pelo Tribunal Regional, o Município reclamado atuou apenas como interventor na empresa de transportes, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais. Salientou, ainda, o Tribunal Regional que as provas dos autos "evidenciam o intuito meramente conciliador do litígio, com o objetivo de findar a greve dos trabalhadores e assegurar a continuidade da prestação do serviço público de transporte coletivo municipal". Portanto, o Poder Público, ao assumir tal encargo, não pode ser responsabilizado pelos haveres trabalhistas reconhecidos na presente Reclamação Trabalhista. Assente-se, por oportuno, que esta Corte, ao analisar hipóteses semelhantes a dos autos, já teve a oportunidade de se manifestar quanto à impossibilidade de atribuição de responsabilidade ao poder público interventor. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Visando prevenir má aplicação de Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de hipótese na qual o município reclamado, na qualidade de interventor, assumiu a gestão do hospital filantrópico da cidade, visando, com isso, garantir a continuidade da prestação de serviço essencial. Em tais casos, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que o Poder Público não pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela entidade contratada, na medida em que não se está diante da figura da terceirização de serviços. Precedentes. Estando o acordão regional em dissonância com a tese fixada no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Violação ao art. 5.º, II, da CF configurada. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1001299-26.2022.5.02.0492, 1.ª Turma, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/04/2025). "AGRAVO DA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICÁVEL A SÚMULA 331 do TST. A jurisprudência dominante deste Tribunal Superior é no sentido de ser incabível a responsabilidade subsidiária DA Administração Pública no período em que há intervenção estatal. Inaplicável a Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-265-10.2018.5.05.0421, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/03/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A controvérsia versa sobre eventual responsabilidade do Município de Sorocaba pelos débitos trabalhistas referentes ao período de intervenção municipal em instituição hospitalar determinada por decreto. Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se reconheceu a responsabilidade solidária entre a primeira (Irmandade da Santa Casa de Misercórdia de Sorocaba) e o segundo reclamado (Município de Sorocaba). No julgamento do Recurso de Revista do contratante público, este Relator deu provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária do Município no período da intervenção. Conforme já explicitado na decisão agravada, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou posicionamento no sentido de que o ente público não responde por dívidas trabalhistas no período em que há intervenção estatal ou municipal em estabelecimento hospitalar privado por força de decreto. Na qualidade de interventor, o Poder Público não atua em nome próprio nem age na condição de tomador de serviços, assume apenas a condição de gestor de saúde, no cumprimento do seu dever de zelar pela continuidade da prestação do serviço de saúde à população. Nesse sentido, a medida extrema da intervenção objetiva apenas garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de saúde, não tendo o condão de retirar da primeira reclamada a qualidade de empregadora principal. Assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante deve recair exclusivamente sobre a primeira reclamada, não havendo falar em responsabilidade, quer solidária, quer subsidiária, da Administração Pública. Diante desses fundamentos, deve ser excluída a responsabilidade solidária do segundo reclamado no período de intervenção estadual. Agravo provido" (Ag-ED-RRAg-10943-76.2015.5.15.0109, 3.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Município réu para excluir a responsabilidade solidária atribuída ao ente público. 2. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o Município de Limeira, na qualidade de interventor, seria solidariamente responsável pelas consequências dos atos intervencionistas, a partir da intervenção, inclusive, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes das rescisões dos contratos de trabalho. 3. Todavia, esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, nas hipóteses de intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas porventura devidos. Isso porque quando o Município atua como interventor, com vistas a manter a adequada prestação dos serviços à população, não se verificam as hipóteses previstas no art. 265 do Código Civil, que impõe a responsabilização solidária apenas quando da existência de lei ou de manifestação de vontade das partes. Tampouco se cogita de responsabilização subsidiária, porquanto inexiste contrato de prestação de serviços em ordem a ensejar sua aplicação. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-10821-81.2020.5.15.0014, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ESTADUAL TEMPORÁRIA. SÚMULA N.º 331. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula n.º 331, V, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ESTADUAL TEMPORÁRIA. SÚMULA N.º 331. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Segundo entendimento desta Corte Superior, a simples intervenção não se confunde com a contratação por empresa interposta, já que não houve intermediação de mão de obra, nos limites traçados pela Súmula n.º 331. Com efeito, a administração temporária de uma empresa por outra, em razão de intervenção municipal ou estadual em concessionária de serviço público, não se confunde com a sucessão de empresas a que aludem os artigos 10 e 488 da CLT, que pressupõem a alteração da estrutura jurídica da empresa. A assunção da atividade econômica é decorrência lógica do processo de intervenção e visa à garantia da continuidade da prestação do serviço público. Tampouco é possível a responsabilização subsidiária, uma vez que a intervenção não se confunde com a contratação dos serviços por empresa interposta. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do contratante público reclamado, ao fundamento de que, na qualidade de interventor, seria responsável subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante no período de sua intervenção. Ao assim decidir, incorreu em contrariedade à Súmula n.º 331, V, de forma que o provimento do Recurso de Revista é medida que se impõe para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Estado interventor. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR-942-25.2021.5.13.0029, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8.ª Turma, DEJT 2/10/2023.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS ATIVIDADES DO CONCESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. A inadimplência das obrigações trabalhistas por empresa concessionária de serviço público não enseja a responsabilização do Ente Público concedente daquele serviço (transporte coletivo de passageiros), em razão da encampação dos serviços públicos prestados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos de concessão de serviços públicos, o ente público concedente apenas realiza o gerenciamento e a fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, não se confundindo com a figura do tomador de serviços a que alude a Súmula 331, IV/TST. Essa é a inteligência da OJ transitória n.º 66/SBDI-1 do TST, aplicada ao caso analogicamente. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-10301-24.2020.5.15.0014, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2023.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...). CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - TRANSPORTE COLETIVO - INTERVENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS ATIVIDADES DO CONCESSIONÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA N.º 66 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos casos de concessão de serviços públicos, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o ente público concedente realiza somente a gestão e a fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, de modo que é inaplicável na hipótese a Súmula n.º 331, V, do TST. Nessa esteira, tem-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 66 da SBDI-1, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, segundo a qual a "atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão de obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária". 2. Portanto, a hipótese não trata de terceirização de mão de obra (contrato de prestação de serviços), mas de concessão de serviço público. No caso, o decreto de intervenção não retirou da primeira reclamada (concessionária dos serviços) a sua condição de real empregadora. Assim, também é incabível a responsabilização direta ou solidária da Administração Pública municipal pelos haveres trabalhistas do reclamante. Precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1 e da 2.ª Turma. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 10848-13.2020.5.15.0128, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022) Verifica-se, portanto, que a decisão do Regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão por que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, não se cogitando de divergência jurisprudencial ou de ofensa a dispositivo de lei (exegese da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT). De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Logo, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator