Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S.A. ADVOGADO: Dr. LUCIANO GUARNIERI GALIL ADVOGADO: Dr. REGIS ANDRÉ ADVOGADA: Dr.ª PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR ADVOGADA: Dr.ª AMANDA DUVAL ARCANJO ADVOGADO: Dr. FABIAN DARLLEN SANTOS CANGUSSU
RECORRIDO: GLAUBER FREIRE JARDIM ADVOGADA: Dr.ª MARIA CECÍLIA DE ALMEIDA FONSECA ADVOGADO: Dr. ADALBERTO PEREIRA CAMPOS ADVOGADO: Dr. LUÍS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA GMDS/r2/msr/jfl D E C I S Ã O Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, que deu parcial provimento a ambos os Recursos Ordinários e aos Embargos de Declaração do reclamante e negou provimento aos Declaratórios da reclamada, o reclamante e a reclamada interpuseram Recursos de Revista. Foi denegado seguimento ao apelo obreiro e parcialmente admitido o Recurso de Revista da reclamada. As partes não apresentaram Agravo de Instrumento. Cabe enfatizar que, em razão do teor da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, a qual preconiza em seu art. 1.º: "admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante Agravo de Instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão", e considerando que a reclamada não interpôs Agravo de Instrumento em relação aos capítulos recursais não admitidos, tem-se por preclusa a sua apreciação. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO COMISSÕES - VENDAS CANCELADAS - TEMA 65 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a recorrente transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional: "In casu, restou comprovado que as comissões não eram quitadas ao vendedor em razão de vendas canceladas. Nesse sentido a perícia contábil (itens 35 e 36, ID 9e14bf8 - Pág. 8) e depoimento pessoal do preposto (ID 0b50f3a - Pág. 3). O disposto no art. 466 da CLT garante ao trabalhador o direito ao recebimento das comissões após ultimada a transação a que se referem, sendo ilícita a dedução das comissões calculadas sobre as vendas feitas pelo reclamante, as quais tenham sido objeto de cancelamento (não faturadas). Confira-se, a respeito, o entendimento do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. ESTORNO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. I - O Tribunal Regional, com amparo no depoimento da preposta da reclamada, registrou que havia o estorno das comissões já pagas quando da devolução de mercadorias pelo cliente, tendo concluído que tal atitude equivale a transferir ao vendedor o risco do negócio, o que é vedado na esfera trabalhista. II - Esta Corte tem adotado o entendimento no sentido de que o fim da transação de que trata o artigo 466 da CLT se dá com o fechamento do negócio pelo vendedor, o que significa dizer que circunstâncias posteriores, como o inadimplemento pelo adquirente ou cancelamento da venda, não afastam o pagamento ou autorizam o estorno das comissões. III - Aliás, conforme preconizado pelo princípio da alteridade, previsto no artigo 2.º da CLT, é do empregador o risco do empreendimento, revelando-se ilícita a sua transferência aos empregados. Precedentes. IV - Com isso, avulta a convicção de que o Recurso de Revista não desafia processamento, quer à guisa de violação legal, quer a título de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. V - Recurso de revista não conhecido." (RR - 1313-36.2014.5.12.0037 Data de Julgamento: 30-11-2016, Relator: Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02-12-2016).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar o réu a pagar as comissões sobre vendas não faturadas, mensalmente, conforme se apurar em liquidação, com base nos documentos adunados aos autos e, na falta destes, considerando o valor requerido no item 9 do rol dos pedidos, qual seja, R$300,00 mensais, com reflexos em RSR (observada a OJ 394 da SDI_I do TST), férias + 1/3, 13.º salários, aviso prévio e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação. A pretensão de que as diferenças de comissões acolhidas repercutam no RSR e, com estes, recomposta a remuneração, nas demais parcelas de direito encontra óbice na OJ 394 da SBDI-1 do TST, aplicada por analogia." (grifos nossos.) A reclamada pugna pela reforma do acórdão regional, sob o argumento de que, diante dos termos dos arts. 466 da CLT e 7.º da Lei n.º 3.207/1957, em havendo o cancelamento da venda, as comissões podem ser estornadas. Aduz, ainda, que, tendo sido expressamente pactuado no contrato de trabalho a possibilidade de estorno das comissões canceladas, devem ser observadas as cláusulas contratuais, sob pena de afronta aos arts. 442 e 444 da CLT, 1.º, 101, 421, 422 e 427 do Código Civil. Por fim, alega que, não tendo o trabalhador comprovado que o cancelamento da venda foi causada pelo empregador, a determinação de devolução afronta os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Colaciona arestos. Ao exame. De plano, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT), por se tratar de questão apreciada por este Tribunal Superior em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. No que tange à indigitada violação dos arts. 442, 444 e 818, I, da CLT, 1.º, 101, 421, 422 e 427 do Código Civil e 373, I, do CPC, é manifesta a ausência de prequestionamento, visto que, dos termos do acórdão regional, não se pode inferir tenha a Corte de origem emitido tese jurídica quanto à distribuição do encargo probatório e à existência de cláusula contratual prevendo o estorno das comissões canceladas. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. Cinge-se a questão controvertida em analisar a possibilidade de estorno das comissões em relação às vendas canceladas. Referida matéria foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), tendo sido firmado o entendimento de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 333 do TST e dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 926 e 927 do CPC. Não conheço. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC/2015, não conheço do Recurso de Revista. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator