Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
agravado: MASTER DRILLING BRASIL LTDA. Advogado: Dr. PAULO MÁRCIO A. GUERRA Advogado: Dr. CAIO JOSE DIAS MOREIRA Advogado: Dr. FABIO CESAR MORAIS FERREIRA Agravante e
agravado: NALHO ROSA BATISTA Advogado: Dr. RENATO RAIMUNDO DA SILVA GMDS/r2/dsv/alm D E C I S Ã O
Agravante e
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. Compulsados os autos, verifica-se que os temas constantes dos Recursos de Revista suscitam discussão que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, razão pela qual há de se reconhecer a transcendência do feito. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST). Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no Recurso Ordinário foi enfrentada no julgamento (cerceamento de defesa/indeferimento da prova oral em relaçãoao temapericulosidade). Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, inclusive na decisão que apreciou os Embargos de Declaração opostos pela parte, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico, conforme exige a lei (artigos 131 do CPC c/c 832 da CLT). Ressalto, por oportuno, o entendimento da Turma a respeito, manifestado na decisão que apreciou os Embargos de Declaração: "(...) Sobre o tema, registrou-se no julgado embargado, o seguinte: "Ao impugnar o laudo complementar (ID. 22f77d4), a ré alegou que o empregado, que participou da diligência, como paradigma do autor, não exerce a mesma função que o obreiro, insurgindo-se novamente contra a análise dos locais de trabalho, não contrariando, contudo, a afirmação do perito de que o reclamante trabalhava entre os níveis 11 e 20 da mina, locais, segundo o experto, inseridos dentro da zona de risco. Requereu a destituição do perito e indicou novos paradigmas para eventual segunda perícia, o que foi indeferido. Pela análise de toda a prova pericial (laudos, impugnações e esclarecimentos), conclui-se que a controvérsia persistente se limita a questões técnicas - se as áreas de trabalho são ou não consideradas de risco - e medições de distância entre essas áreas e o paiol localizado dentro da mina. Embora a reclamada tenha pedido esclarecimentos quanto às "praças" específicas de trabalho do autor, não questionou a afirmação do perito de que o autor sempre trabalhou entre os níveis 11 e 20, considerados, pelo expert, inseridos dentro da área de risco. (...) Inexistem, portanto, questões fáticas, controvertidas, que pudessem ser elucidadas pela prova oral, no intuito de se infirmar a conclusão da perícia, no que diz respeito à periculosidade." Examino. Como se vê, a preliminar de cerceamento de defesa - arguida pela ré, ante o indeferimento de perguntas direcionadas à testemunha, relacionadas à periculosidade - foi afastada, ao fundamento de inexistirem questões fáticas controvertidas a serem elucidadas pela prova oral. Além disso, diversamente do que alega o embargante, na manifestação de ID 9bbaa7f, ao impugnar a localização dos paióis internos, o assistente técnico da ré não disse que estes se encontravam somente no nível 10.1, mas também no nível 13, o que não altera em nada a conclusão do laudo...". Não se vislumbra, portanto, a alegada ofensa ao art. 93, IX, da CR. Também não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação do inciso LV do art. 5.º da CR. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. No que concerne às horas extras, inviável o seguimento do recurso, por suposta aplicação equivocada do art. 295 da CLT, ou ofensa aos arts. 611-A daCLT, 5, II, e 7.º, incisos XIV e XXVI, da CR, diante da conclusão daTurma no seguinte sentido (ID. 5a02a85): "(...)O direito infraconstitucional (art. 295 da CLT) veda, expressamente, a prorrogação da jornada ordinária realizada em subsolo, sem a licença prévia da autoridade competente, visando resguardar a saúde e a segurança do trabalhador ao adicionar condição específica - autorização da autoridade pública competente, para o exercício da negociação coletiva na regulamentação da prestação laboral em condições hostis aos valores saúde e segurança no trabalho. Por outro lado, o exercício da autonomia coletiva visa à adequação das regras concernentes a jornada de trabalho às necessidades do empregador. No concurso entre os princípios da dignidade humana e da autonomia coletiva no caso sob exame deverá prevalecer o primeiro sobre o segundo, uma vez que o cotejo entre os bens jurídicos protegidos aponta, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para a aplicação da norma infraconstitucional que dá concretitude ao princípio prevalecente no caso concreto sob exame. Impõe-se, portanto, a conclusão de que a regra celetista não afronta o disposto no art. 7.º, inciso XIII e XXVI, da Constituição da República, antes ao contrário, confere efetividade ao princípio da dignidade humana, concretizado na regra, constituição que assegura aos trabalhados o direito constitucional à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Nestes termos, a tutela conferida à saúde e à vida prevalece sobre a liberdade convencional das partes. No caso dos autos, é incontroverso que o autor trabalhava em minas de subsolo e os cartões de ponto acostados ao ID. 94211 e seguintes evidenciam que o reclamante cumpria jornada média de 8 (oito) horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, tendo ficado satisfatoriamente demonstrado, ainda, que o autor permanecia, por tempo significativo, no subsolo. Contudo, a reclamada não observou a regra legal, dado que não há, nos autos, licença prévia da autoridade competente para o elastecimento da jornada. Ressalte-se, por fim, que, como bem salientado na decisão recorrida, é irrelevante aferir-se se o reclamante ficava mais de 6 horas no subterrâneo da mina, visto que esse tempo se demonstrou ser parte considerável da jornada. Das declarações das 3 testemunhas ouvidas, nesse aspecto, é possível extrair uma média diária de 5h30min de trabalho abaixo do solo. Acrescento ainda que o art. 293 da CLT não excetua o trabalhador que cumpre parte da carga horária acima da superfície, ao passo que se entender o contrário resultaria no esvaziamento da norma, no que diz respeito à sua função constitucional de redução de riscos ao trabalhador. À vista de todo o exposto, com o devido respeito ao entendimento adotado na origem, impõe-se a invalidade dos acordos de prorrogação da jornada, previstos nos ACT"s 2017, 2018 e 2018/2019, no que diz respeito ao trabalho realizado em minas, no subsolo". (grifos acrescidos) Ainda conforme explicitado pelo Colegiadona decisão que apreciou osEmbargos de Declaração (ID. c8aefee): "(...) a inovação trazida pela Lei 13.467/17, consubstanciada no art. 611-A da CLT, não altera a conclusão desta E. Turma. Como registrado na decisão embargada, o "direito infraconstitucional (art. 295 da CLT) veda, expressamente, a prorrogação da jornada ordinária realizada em subsolo, sem a licença prévia da autoridade competente, visando resguardar a saúde e a segurança do trabalhador ao adicionar condição específica - autorização da autoridade pública competente, para o exercício da negociação coletiva na regulamentação da prestação laboral em condições hostis aos valores saúde e segurança no trabalho". O referido dispositivo não foi revogado pela Lei 13.467/17 e encontra-se em pleno vigor, sendo que os ACTs aplicáveis ao reclamante se limitam a autorizar a prorrogação das jornadas estabelecidas em turnos ininterruptos de revezamento. A norma nada dispõe sobre os empregados submetidos às condições especiais reguladas no art. 293 da CLT. Pontua-se, ainda, que o art. 295 consolidado, antes mesmo das alterações promovidas pela Lei 13.467/17, já autorizava a prorrogação da jornada do mineiro, mediante negociação coletiva, desde que licenciado pela autoridade competente em higiene e segurança do trabalho. Assim, não faz nenhum sentido a tese recursal de que a inteligência do inciso I do art. 611-A da CLT (especificamente apontado na defesa), ainda que aplicável ao contrato do reclamante, obstaria o reconhecimento da nulidade da norma coletiva, salvo se esta, agora privilegiada em detrimento do texto legal, dispensasse expressamente o requisito legal da licença autorizativa. O mesmo raciocínio se aplica ao inciso XIII do mencionado art. 611, ora questionado. Embora não suscitado especificamente, nas razões de defesa, é importante esclarecer que, ao dar prevalência à negociação coletiva que trate de prorrogação de jornada, em trabalho insalubre, sem licença prévia das autoridades, o legislador se referiu ao instrumento normativo que expressamente dispense a autorização exigida pela lei. Não fosse assim, bastaria a letra do inciso I do mesmo artigo, para se flexibilizar qualquer tipo de jornada, independentemente de suas especificidades". Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com aSúmula n.º 85,VI,do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal (§ 7.º do art. 896 da CLT e Súmula n.º 333 do TST). As teses adotadas pela Turma traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. De toda sorte, é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e inexistem as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 7.º, XIV), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do Recurso de Revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-1 do TST. Não há falar, tampouco, em ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CR, porquanto o reconhecimento da invalidade dos acordos de prorrogação de jornada previstos na norma coletiva, para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, decorreu da não observânciapela reclamada da regra legal estabelecida (art. 295 da CLT), já que nãocomprovoua existência delicença prévia da autoridade competente para o elastecimento da jornada, conforme fundamentos expendidos no acórdão recorrido. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de:NALHO ROSA BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro. Duração do Trabalho / Horas in Itinere. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. O Recurso de Revista não pode ser admitido quanto a todos os temas e, destaque, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do TST: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." As partes agravantes requerem o seguimento dos Recursos de Revista argumentando que os apelos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Observa-se, todavia, in casu, que os motivos apresentados pelas partes agravantes não justificam a pretendida reforma do decisum, pois os fundamentos consignados na decisão agravada estão corretos e merecem ser mantidos. Nesse caminhar, afigura-se importante destacar a possibilidade de se adotar a motivação per relationem. Mediante essa técnica, é franqueada ao julgador a possibilidade de fazer remissão expressa a fundamentos de decisão anterior prolatada no mesmo processo. No âmbito do Pretório Excelso, é pacífico o entendimento de que o magistrado pode valer-se dessa técnica na prolação de suas decisões conforme ilustram os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a chamada motivação per relationem como técnica de fundamentação das decisões judiciais. Precedentes. 3. Não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal a decisão que, ao deferir busca e apreensão, de forma expressa, se reporta à representação da autoridade policial e à manifestação do Parquet, que apontaram, por meio de elementos concretos, a necessidade da diligência para a investigação. [...]. Agravo regimental desprovido." (HC 170762 AgR, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019, DJe de 29/11/2019.) "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que "o modus operandi dos envolvidos" "dificilmente" poderia "ser esclarecido por outros meios" (HC 94.028, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Relator: Ministro Roberto Barroso, 1.ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 1.ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Relator: Ministro Cármen Lúcia, 1.ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC 127050 AgR, Relatora: Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 5/10/2018.) Na esteira de raciocínio do Supremo Tribunal Federal, a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.) Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Dito isso, tem-se que todas as alegações deduzidas pelas partes nos Recursos de Revista foram examinadas pelo Regional. O cotejo das afirmações das partes recorrentes com as razões apresentadas na decisão objurgada evidencia a inexistência de razão para, eventualmente, se sustentar os Recursos em apreço. Logo, as justificativas trazidas na decisão hostilizada merecem ser mantidas, por seus próprios fundamentos, pois demonstram a ausência de pressupostos legais e, desse modo, ficam incorporadas a esta decisão como razões de decidir. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
02/06/2025, 00:00
Negação de Seguimento
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 18:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2022, 11:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)