Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/04/2025 e encerramento 08/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 428-87.2022.5.06.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2025, 15:47
Publicação
09/04/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 15:46
Recebimento
26/03/2025, 14:13
Petição
09/10/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNIZ E MUNIZ SERVICOS HOSPITALARES LTDA
AGRAVADO: ANA CLECIA FERREIRA DA SILVA Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 03 de outubro de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000428-87.2022.5.06.0011
04/10/2024, 00:00
Petição
26/09/2024, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNIZ E MUNIZ SERVICOS HOSPITALARES LTDA
AGRAVADO: ANA CLECIA FERREIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000428-87.2022.5.06.0011
AGRAVANTE: MUNIZ E MUNIZ SERVICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: Dr. KELSEN LAFAYETE GOES
AGRAVADO: ANA CLECIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR MALTA JUNIOR GMLC/hrg D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
recorrido: “(...) Quanto ao intervalo intrajornada, mantenho a sentença que arbitrou esse período como sendo de 15 minutos usufruído, com base no princípio da razoabilidade, visto que os controles de jornada não indicam a duração do intervalo e a testemunha da empresa informou que a autora usufruía 2 horas de descanso, tempo que sequer foi mencionado em contestação”. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “(...) Lançando olhos ao acórdão impugnado, verifica-se que a Turma julgadora declarou a validade dos controles de jornada, os quais não continham registro do intervalo intrajornada, e manteve a sentença no ponto em que arbitrou o intervalo usufruído como sendo de 15 minutos, com base nas alegações das partes e dos depoimentos testemunhais, aliado aos princípios da razoabilidade e do livre convencimento do magistrado. Ou seja, de fato, não abordou o teor da cláusula 27ª da CCT, o que passo a sanar. (...) Como se vê, a referida cláusula apenas faculta o registro do intervalo intrajornada, nada dispondo sobre a suposta presunção de que ele seja de 1 hora. Pelo contrário, determina que seja respeitada a duração de 1 hora desse período de descanso, o que não era respeitado no caso concreto. Dessa forma, o teor da cláusula acima reproduzida não tem o condão de alterar a conclusão adotada no acórdão impugnado.” Confrontando os argumentos da parte recorrente com a fundamentação da decisão recorrida, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à espécie. Com efeito, as alegações recursais, quando muito, consistem em interpretação distinta do posicionamento adotado pelo órgão fracionário, implicando, ainda, reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e impede o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 do C. TST). Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, verifica-se que a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. O acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Traga-se à colação os termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/14. Leia-se: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" Nesse sentido, esta Corte possui entendimento consolidado de que o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT só restará cumprido quando houver a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate, com todos os fundamentos de fato e de direito, não sendo suficiente a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, e, por óbvio, não se admite a transcrição de acórdão estranho ao dos autos. Tampouco serve a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia ou da íntegra do acórdão recorrido sem destaques, salvo texto sucinto; assim como também não se admite a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias de forma dissociada ou apartada dos capítulos recorridos, ou seja, sem correlacioná-los com os temas impugnados, o que desatende os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III da norma em referência. Em tais sentidos: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ART. 894, § 2º, DA CLT.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000428-87.2022.5.06.0011 ADVOGADO: Dr. KELSEN LAFAYETE GOES
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-30-07.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018). RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese, constata-se que a reclamada procedeu à transcrição integral do acórdão regional objeto do apelo, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal. Cumpre ressaltar, ainda, que quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a reclamada não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-639-40.2021.5.11.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a agravante promoveu a transcrição imprecisa do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, o que impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas e das contrariedades apontadas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-6492-80.2014.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023). E de minha lavra: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO NÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos de acórdão estranho aos autos, ainda que versem sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-136-24.2022.5.08.0116, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que, em relação aos temas da "justa causa" e "multa do artigo 477 da CLT", não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100258-77.2019.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/09/2023). Assim, ao indicar o trecho preciso da decisão recorrida em que não se encontra todos os fundamentos de fato e de direito que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito da norma em referência. Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNIZ E MUNIZ SERVICOS HOSPITALARES LTDA
AGRAVADO: ANA CLECIA FERREIRA DA SILVA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000428-87.2022.5.06.0011
AGRAVANTE: MUNIZ E MUNIZ SERVICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO: Dr. KELSEN LAFAYETE GOES
AGRAVADO: ANA CLECIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO CESAR MALTA JUNIOR GMLC/hrg D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
recorrido: “(...) Quanto ao intervalo intrajornada, mantenho a sentença que arbitrou esse período como sendo de 15 minutos usufruído, com base no princípio da razoabilidade, visto que os controles de jornada não indicam a duração do intervalo e a testemunha da empresa informou que a autora usufruía 2 horas de descanso, tempo que sequer foi mencionado em contestação”. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “(...) Lançando olhos ao acórdão impugnado, verifica-se que a Turma julgadora declarou a validade dos controles de jornada, os quais não continham registro do intervalo intrajornada, e manteve a sentença no ponto em que arbitrou o intervalo usufruído como sendo de 15 minutos, com base nas alegações das partes e dos depoimentos testemunhais, aliado aos princípios da razoabilidade e do livre convencimento do magistrado. Ou seja, de fato, não abordou o teor da cláusula 27ª da CCT, o que passo a sanar. (...) Como se vê, a referida cláusula apenas faculta o registro do intervalo intrajornada, nada dispondo sobre a suposta presunção de que ele seja de 1 hora. Pelo contrário, determina que seja respeitada a duração de 1 hora desse período de descanso, o que não era respeitado no caso concreto. Dessa forma, o teor da cláusula acima reproduzida não tem o condão de alterar a conclusão adotada no acórdão impugnado.” Confrontando os argumentos da parte recorrente com a fundamentação da decisão recorrida, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à espécie. Com efeito, as alegações recursais, quando muito, consistem em interpretação distinta do posicionamento adotado pelo órgão fracionário, implicando, ainda, reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e impede o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 do C. TST). Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado. Assim, verifica-se que a decisão denegatória merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. O acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Traga-se à colação os termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/14. Leia-se: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" Nesse sentido, esta Corte possui entendimento consolidado de que o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT só restará cumprido quando houver a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate, com todos os fundamentos de fato e de direito, não sendo suficiente a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, e, por óbvio, não se admite a transcrição de acórdão estranho ao dos autos. Tampouco serve a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia ou da íntegra do acórdão recorrido sem destaques, salvo texto sucinto; assim como também não se admite a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias de forma dissociada ou apartada dos capítulos recorridos, ou seja, sem correlacioná-los com os temas impugnados, o que desatende os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III da norma em referência. Em tais sentidos: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. ART. 894, § 2º, DA CLT.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000428-87.2022.5.06.0011 ADVOGADO: Dr. KELSEN LAFAYETE GOES
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho regional que negou seguimento ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 do reclamado. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque do trecho referente ao objeto do recurso de revista, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-Ag-RR-30-07.2014.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/11/2022). EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018). RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese, constata-se que a reclamada procedeu à transcrição integral do acórdão regional objeto do apelo, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo legal. Cumpre ressaltar, ainda, que quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", a reclamada não atende a exigência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, na medida em que não transcreveu, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-639-40.2021.5.11.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO IMPRECISA DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a agravante promoveu a transcrição imprecisa do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, o que impede a delimitação do objeto da insurgência inserida no apelo e a demonstração, de forma analítica, das violações indicadas e das contrariedades apontadas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-6492-80.2014.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/09/2023). E de minha lavra: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO NÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição de trechos de acórdão estranho aos autos, ainda que versem sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-136-24.2022.5.08.0116, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES. No presente caso, verifico, a partir da análise das razões do recurso de revista interposto, que, em relação aos temas da "justa causa" e "multa do artigo 477 da CLT", não foi observada a exigência contida nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dos fundamentos sobre as questões ora impugnadas no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100258-77.2019.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/09/2023). Assim, ao indicar o trecho preciso da decisão recorrida em que não se encontra todos os fundamentos de fato e de direito que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito da norma em referência. Erigido o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é inviável o exame das matérias de fundo. Do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
17/09/2024, 00:00
Não-Provimento
13/09/2024, 17:00
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Intimação
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09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 11:35
Recebimento
14/08/2024, 23:10
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29/07/2024, 00:00
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25/07/2024, 00:00
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23/05/2024, 00:00
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