FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
CNPJ
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor
ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS
Reu
ELIZABETH SOUZA DE SA
CPF
Reu
GERALDA CRISTINA DE PAULA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO PRADO GUEDES DE AZEVEDO
OAB/SP 332126·CPF·Representa: Autor
BRUNO PRADO GUEDES DE AZEVEDO
OAB/SP 332126·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDA CRISTINA DE PAULA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH SOUZA DE SA
29/09/2025, 00:00
Petição
08/07/2025, 12:43
Petição
03/06/2025, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDA CRISTINA DE PAULA
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH SOUZA DE SA
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 19:21
Petição
24/03/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10334-43.2021.5.15.0090 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDA CRISTINA DE PAULA
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH SOUZA DE SA
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/04/2025, 19:21
Petição
24/03/2025, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10334-43.2021.5.15.0090 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 15:15
Publicação
20/03/2025, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 15:14
Recebimento
14/03/2025, 10:44
Petição
05/12/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH SOUZA DE SA
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDA CRISTINA DE PAULA
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS
29/11/2024, 00:00
Petição
23/10/2024, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
AGRAVADO: ELIZABETH SOUZA DE SA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010334-43.2021.5.15.0090
AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADA: ELIZABETH SOUZA DE SA ADVOGADO: Dr. BRUNO PRADO GUEDES DE AZEVEDO AGRAVADA: ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS AGRAVADA: GERALDA CRISTINA DE PAULA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/pc D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010334-43.2021.5.15.0090 AGRAVADA: ELIZABETH SOUZA DE SA ADVOGADO: Dr. BRUNO PRADO GUEDES DE AZEVEDO AGRAVADA: ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS AGRAVADA: GERALDA CRISTINA DE PAULA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/pc D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO: Destaque-se, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Em 26.4.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931, apreciou a questão da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por empresa que tenha contratado por meio de licitação, definindo a tese de repercussão geral 246, que tem a seguinte redação: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Destacou-se, naquela decisão, que, embora não seja automática a responsabilidade do ente público em tais hipóteses, ela pode ocorrer quando ficar comprovada sua culpa, decorrente da violação do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, tal como exige o artigo 67 da citada Lei de Licitações. No mesmo sentido é a jurisprudência pacificada do TST, conforme item V da súmula 331: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Portanto, a responsabilidade do poder público deve ser analisada em cada caso concreto, verificando-se a presença, ou não, da culpa "in vigilando". No caso, a revelia das rés implica reconhecer a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, porquanto inexistente qualquer documento relativo à reclamante. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso de terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa e ao valor social do trabalho, previstas no artigo 1º da Constituição da República, incisos III e IV. Por outro lado, o reconhecimento de irrestrita ausência de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, nos casos de terceirização, negaria vigência ao artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária declarada neste feito. Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, "não transferem", significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber as verbas decorrentes da relação de emprego, por quem dele se beneficiou, seja o prestador ou o tomador de serviços.” Insurge-se a ré, alegando que não restou comprovada a culpa in vigilando. Aponta violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. Em que pese a existência de transcendência da matéria, inviável o processamento do apelo. No caso, o Regional destacou que “a revelia das rés implica reconhecer a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, porquanto inexistente qualquer documento relativo à reclamante.” Nas razões recursais, a reclamada limita-se a alegar que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, sem, todavia, se pronunciar a respeito da revelia aplicada, fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para reconhecer a ausência de fiscalização. Assim, não atendida à exigência de que trata o art.896, § 1º-A, III, da CLT, porque não impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
AGRAVADO: ELIZABETH SOUZA DE SA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010334-43.2021.5.15.0090
AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADA: ELIZABETH SOUZA DE SA ADVOGADO: Dr. BRUNO PRADO GUEDES DE AZEVEDO AGRAVADA: ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS AGRAVADA: GERALDA CRISTINA DE PAULA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/pc D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010334-43.2021.5.15.0090 AGRAVADA: ELIZABETH SOUZA DE SA ADVOGADO: Dr. BRUNO PRADO GUEDES DE AZEVEDO AGRAVADA: ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS AGRAVADA: GERALDA CRISTINA DE PAULA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/pc D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO: Destaque-se, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Em 26.4.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931, apreciou a questão da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por empresa que tenha contratado por meio de licitação, definindo a tese de repercussão geral 246, que tem a seguinte redação: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Destacou-se, naquela decisão, que, embora não seja automática a responsabilidade do ente público em tais hipóteses, ela pode ocorrer quando ficar comprovada sua culpa, decorrente da violação do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, tal como exige o artigo 67 da citada Lei de Licitações. No mesmo sentido é a jurisprudência pacificada do TST, conforme item V da súmula 331: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Portanto, a responsabilidade do poder público deve ser analisada em cada caso concreto, verificando-se a presença, ou não, da culpa "in vigilando". No caso, a revelia das rés implica reconhecer a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, porquanto inexistente qualquer documento relativo à reclamante. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso de terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa e ao valor social do trabalho, previstas no artigo 1º da Constituição da República, incisos III e IV. Por outro lado, o reconhecimento de irrestrita ausência de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, nos casos de terceirização, negaria vigência ao artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária declarada neste feito. Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, "não transferem", significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber as verbas decorrentes da relação de emprego, por quem dele se beneficiou, seja o prestador ou o tomador de serviços.” Insurge-se a ré, alegando que não restou comprovada a culpa in vigilando. Aponta violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. Em que pese a existência de transcendência da matéria, inviável o processamento do apelo. No caso, o Regional destacou que “a revelia das rés implica reconhecer a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, porquanto inexistente qualquer documento relativo à reclamante.” Nas razões recursais, a reclamada limita-se a alegar que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, sem, todavia, se pronunciar a respeito da revelia aplicada, fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para reconhecer a ausência de fiscalização. Assim, não atendida à exigência de que trata o art.896, § 1º-A, III, da CLT, porque não impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
AGRAVADO: ELIZABETH SOUZA DE SA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010334-43.2021.5.15.0090
AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADA: ELIZABETH SOUZA DE SA ADVOGADO: Dr. BRUNO PRADO GUEDES DE AZEVEDO AGRAVADA: ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS AGRAVADA: GERALDA CRISTINA DE PAULA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/pc D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010334-43.2021.5.15.0090 AGRAVADA: ELIZABETH SOUZA DE SA ADVOGADO: Dr. BRUNO PRADO GUEDES DE AZEVEDO AGRAVADA: ACAO COMUNITARIA SAO FRANCISCO DE ASSIS AGRAVADA: GERALDA CRISTINA DE PAULA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/pc D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Sem contraminuta. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO: Destaque-se, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Em 26.4.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931, apreciou a questão da responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas por empresa que tenha contratado por meio de licitação, definindo a tese de repercussão geral 246, que tem a seguinte redação: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". Destacou-se, naquela decisão, que, embora não seja automática a responsabilidade do ente público em tais hipóteses, ela pode ocorrer quando ficar comprovada sua culpa, decorrente da violação do dever de fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, tal como exige o artigo 67 da citada Lei de Licitações. No mesmo sentido é a jurisprudência pacificada do TST, conforme item V da súmula 331: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Portanto, a responsabilidade do poder público deve ser analisada em cada caso concreto, verificando-se a presença, ou não, da culpa "in vigilando". No caso, a revelia das rés implica reconhecer a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, porquanto inexistente qualquer documento relativo à reclamante. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso de terceirização, não pressupõe negativa de vigência ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas interpretação dele em harmonia com o ordenamento jurídico, especialmente com as garantias constitucionais concernentes à dignidade da pessoa e ao valor social do trabalho, previstas no artigo 1º da Constituição da República, incisos III e IV. Por outro lado, o reconhecimento de irrestrita ausência de responsabilidade patrimonial da Administração Pública, nos casos de terceirização, negaria vigência ao artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que prevê a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. Ressalte-se, ainda, que o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária declarada neste feito. Isto porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, "não transferem", significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber as verbas decorrentes da relação de emprego, por quem dele se beneficiou, seja o prestador ou o tomador de serviços.” Insurge-se a ré, alegando que não restou comprovada a culpa in vigilando. Aponta violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. Em que pese a existência de transcendência da matéria, inviável o processamento do apelo. No caso, o Regional destacou que “a revelia das rés implica reconhecer a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações pela empresa contratada, porquanto inexistente qualquer documento relativo à reclamante.” Nas razões recursais, a reclamada limita-se a alegar que a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, sem, todavia, se pronunciar a respeito da revelia aplicada, fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para reconhecer a ausência de fiscalização. Assim, não atendida à exigência de que trata o art.896, § 1º-A, III, da CLT, porque não impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora