Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/05/2025 e encerramento 19/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10835-34.2017.5.03.0134 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 20:07
Publicação
22/04/2025, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 20:07
Recebimento
01/04/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (5) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 03 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010835-34.2017.5.03.0134
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (5) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 03 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010835-34.2017.5.03.0134
04/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (5) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 03 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010835-34.2017.5.03.0134
04/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (5) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 03 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010835-34.2017.5.03.0134
04/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (5) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 03 de setembro de 2024. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010835-34.2017.5.03.0134
04/09/2024, 00:00
Petição
02/09/2024, 09:44
Publicação
20/08/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010835-34.2017.5.03.0134
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVANTE: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: CESAR GERALDO SOARES ADVOGADA: Dra. LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: NACIONAL PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010835-34.2017.5.03.0134
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Quanto ao temaem destaque, verifico quea parterecorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010835-34.2017.5.03.0134
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVANTE: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: CESAR GERALDO SOARES ADVOGADA: Dra. LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: NACIONAL PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010835-34.2017.5.03.0134
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Quanto ao temaem destaque, verifico quea parterecorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010835-34.2017.5.03.0134
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVANTE: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: CESAR GERALDO SOARES ADVOGADA: Dra. LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: NACIONAL PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010835-34.2017.5.03.0134
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Quanto ao temaem destaque, verifico quea parterecorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010835-34.2017.5.03.0134
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVANTE: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: CESAR GERALDO SOARES ADVOGADA: Dra. LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: NACIONAL PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010835-34.2017.5.03.0134
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Quanto ao temaem destaque, verifico quea parterecorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010835-34.2017.5.03.0134
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVANTE: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: CESAR GERALDO SOARES ADVOGADA: Dra. LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: NACIONAL PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010835-34.2017.5.03.0134
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Quanto ao temaem destaque, verifico quea parterecorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
20/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010835-34.2017.5.03.0134
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVANTE: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: CESAR GERALDO SOARES ADVOGADA: Dra. LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: NACIONAL PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010835-34.2017.5.03.0134
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Quanto ao temaem destaque, verifico quea parterecorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010835-34.2017.5.03.0134
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVANTE: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: CESAR GERALDO SOARES ADVOGADA: Dra. LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: NACIONAL PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010835-34.2017.5.03.0134
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Quanto ao temaem destaque, verifico quea parterecorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (1)
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI E OUTROS (5) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010835-34.2017.5.03.0134
AGRAVANTE: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVANTE: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: FABIO ANTONIO POZZI ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES
AGRAVADO: CESAR GERALDO SOARES ADVOGADA: Dra. LEILA APARECIDA COELHO FERREIRA ADVOGADO: Dr. JOSE PAULO FERREIRA JUNIOR
AGRAVADO: EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO AMERICO MARTINS FILHO ADVOGADO: Dr. ALEXSANDRO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. ADRIEL GARCIA GARZONI ADVOGADA: Dra. BRUNA NASSIF DE MORAIS ADVOGADA: Dra. LAURA MAMEDE SOUSA ADVOGADA: Dra. NILVA APARECIDA BRAGA ADVOGADO: Dr. GILBERTO BELAFONTE BARROS ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: NACIONAL PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: Dr. SILAS MOREIRA
AGRAVADO: WALTER JONES RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Excesso de Penhora.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0010835-34.2017.5.03.0134
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Quanto ao temaem destaque, verifico quea parterecorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Registre-se que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, a própria parte concorre para o não provimento do seu apelo, uma vez que, em suas razões de revista, não denunciou violação de preceito da Constituição Federal. Assim, o recurso de revista se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
20/08/2024, 00:00
Não-Provimento
16/08/2024, 18:24
Distribuição (sorteio)
28/06/2024, 17:47
Recebimento
26/06/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.