Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11470-23.2023.5.03.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11470-23.2023.5.03.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 15:15
Publicação
20/03/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 15:14
Recebimento
18/03/2025, 19:18
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18/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORLANDO PRATES DE ALMEIDA
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2162e78 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM – MGProcesso nº 0011470-23.2023.5.03.0031 1- RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA. EPP opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 15390ff) em face dos cálculos homologados, pelos argumentos apresentados à peça impugnativa.É o relatório. 2 – ADMISSIBILIDADE 2.1. Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos, eis que próprios e tempestivos. 2.2. Mérito Ofereceu o Executado DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA. EPP a respectiva peça impugnativa sob os seguintes argumentos:1) utilização, pela perita, de base de cálculo equivocada para apuração das horas extras;2) apuração equivocada dos quantitativos de horas extras, referentes às horas extras além das 04 horas do sábado;3) apuração equivocada de horas extras em dias apontados;4) utilização equivocada de adicional majorado de horas extras;5) apuração indevida de reflexos das horas extras sobre aviso prévio;6) apuração irregular das horas extras laboradas em feriados;7) apuração equivocada de horas extras intervalares em dias apontados;8) necessidade de dedução do aviso prévio no período de estabilidade;9) atualização equivocada do valor referente à indenização por danos morais;10) impactos decorrentes das irregularidades apontadas em reflexos.Examina-se.Com relação ao argumento de utilização, pela perita, de base de cálculo equivocada para apuração das horas extras, carece de razão a Embargante.Nos termos de manifestação pericial de ID c48ba8e, foi utilizada a base de cálculo firmada no título exeqüendo, em conformidade com a Súmula nº 264, do TST.Em se tratando de metodologia que mantém estrita observância com o título, descabe falar-se em reparo, mesmo porque a metodologia apontada pela Executada não tem respaldo de qualquer ordem.Com relação ao argumento de apuração equivocada dos quantitativos de horas extras, referentes às horas extras além das 04 horas do sábado, novamente se equivoca a Embargante.Na manifestação referida, deixou claro a perita que o critério de apuração utilizado o critério firmado em sentença, que reconheceu ao Exequente o direito ao pagamento das “horas extras laboradas, consideradas como tais aquelas que sobejarem os limites diário e semanal de 08 e 44, respectivamente, de forma não cumulativa, de acordo com o critério mais benéfico ao reclamante”.Em contraponto, tem-se que a metodologia apontada pela Executada não encontra respaldo no título, razão pela qual não se justifica reparo no particular, na medida em que a conta observou os limites do deferido.No que se refere à alegação de apuração equivocada de horas extras em dias apontados, não tem razão a Embargante.Nos termos explanados pela perita, intenta a Executada a aplicação de critérios de cálculo sem qualquer respaldo no título exeqüendo.Pelo contrário, na conta homologada, as apurações se deram em estrita conformidade com os parâmetros firmados, e com referência estrita ao que consta dos registro, não havendo, portanto, que se falar em retificação.Quanto ao argumento de utilização equivocada de adicional majorado de horas extras, igualmente carece de razão a Embargante, na medida em que o adicional convencional de 100% quanto às horas extras intervalares foi expressamente trazido na sentença, sem reforma.Mantida a conta no aspecto.No que se refere à alegação de apuração indevida de reflexos das horas extras sobre aviso prévio, igualmente se trata de tentativa de inovação do título, que deferiu o reflexo ora combatido.Mantida a conta no ponto.Quanto à alegação de apuração irregular das horas extras laboradas em feriados, tem razão a Embargante.A perita reconhece que a apuração das horas relativas ao feriado não levou em consideração as horas efetivamente laboradas em tais dias.Em sendo assim, fundamental ajuste da conta de maneira a que se apurem as horas laboradas com o acréscimo de 100% para todas as horas laboradas, e não cálculo puro da dobra do dia.Quanto à alegação de apuração equivocada de horas extras intervalares em dias apontados, carece de razão a Embargante.A perita demonstra de maneira clara que as apurações referentes aos intervalos levou em consideração apenas o dias laborados, não tendo contemplado os dias indicados pela Executada (11 a 14/07/17).Em sendo assim, não se vislumbra violação aos termos do título no ponto, pelo que mantenho a conta.Em relação à alegação de necessidade de dedução do aviso prévio no período de estabilidade, carece de razão a Embargante.Nos termos explanados pela perita, a apuração da indenização compensatória do período estabilitário foi realizada em estreita conformidade com os termos do acórdão (parte reproduzida à fl. 924), do qual não consta a operação compensatória pretendida.Em sendo assim, e não havendo de se falar em inovação ao título em sede de execução, mantenho a conta no ponto.Com relação ao argumento de atualização equivocada do valor referente à indenização por danos morais, não explanou de maneira clara a perita os critérios utilizados na conta, tendo se limitado a reproduzir o trecho de sentença em que o valor da indenização foi fixado.Em sendo assim, considerada a disposição contida à Súmula nº 439, do TST, cujos parâmetros não constam como atendidos nos termos dos critérios de fl. 928, determino a retificação do cálculo no ponto.Por fim, no que se refere à alegação de impactos decorrentes das irregularidades apontadas em reflexos, tem-se que as retificações deferidas levarão em conta as repercussões devidas. 4- CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos Embargos à Execução opostos por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA. EPP, para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, determinando a retificação da conta homologada nos seguintes pontos: - apuração das horas efetivamente laboradas nos feriados, conforme se depurar das marcações, com o acréscimo do adicional 100% para todas as horas laboradas, e não cálculo puro da dobra do dia. Observem-se os reflexos decorrentes;- atualização da indenização por danos morais em conformidade com os critérios indicados à Súmula nº 439, do TST. Custas, pelas Executadas, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES E A PERITA. CONTAGEM/MG, 05 de agosto de 2024. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0011470-23.2023.5.03.0031
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORLANDO PRATES DE ALMEIDA
REQUERIDO: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2162e78 proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM – MGProcesso nº 0011470-23.2023.5.03.0031 1- RELATÓRIO DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA. EPP opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 15390ff) em face dos cálculos homologados, pelos argumentos apresentados à peça impugnativa.É o relatório. 2 – ADMISSIBILIDADE 2.1. Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos, eis que próprios e tempestivos. 2.2. Mérito Ofereceu o Executado DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA. EPP a respectiva peça impugnativa sob os seguintes argumentos:1) utilização, pela perita, de base de cálculo equivocada para apuração das horas extras;2) apuração equivocada dos quantitativos de horas extras, referentes às horas extras além das 04 horas do sábado;3) apuração equivocada de horas extras em dias apontados;4) utilização equivocada de adicional majorado de horas extras;5) apuração indevida de reflexos das horas extras sobre aviso prévio;6) apuração irregular das horas extras laboradas em feriados;7) apuração equivocada de horas extras intervalares em dias apontados;8) necessidade de dedução do aviso prévio no período de estabilidade;9) atualização equivocada do valor referente à indenização por danos morais;10) impactos decorrentes das irregularidades apontadas em reflexos.Examina-se.Com relação ao argumento de utilização, pela perita, de base de cálculo equivocada para apuração das horas extras, carece de razão a Embargante.Nos termos de manifestação pericial de ID c48ba8e, foi utilizada a base de cálculo firmada no título exeqüendo, em conformidade com a Súmula nº 264, do TST.Em se tratando de metodologia que mantém estrita observância com o título, descabe falar-se em reparo, mesmo porque a metodologia apontada pela Executada não tem respaldo de qualquer ordem.Com relação ao argumento de apuração equivocada dos quantitativos de horas extras, referentes às horas extras além das 04 horas do sábado, novamente se equivoca a Embargante.Na manifestação referida, deixou claro a perita que o critério de apuração utilizado o critério firmado em sentença, que reconheceu ao Exequente o direito ao pagamento das “horas extras laboradas, consideradas como tais aquelas que sobejarem os limites diário e semanal de 08 e 44, respectivamente, de forma não cumulativa, de acordo com o critério mais benéfico ao reclamante”.Em contraponto, tem-se que a metodologia apontada pela Executada não encontra respaldo no título, razão pela qual não se justifica reparo no particular, na medida em que a conta observou os limites do deferido.No que se refere à alegação de apuração equivocada de horas extras em dias apontados, não tem razão a Embargante.Nos termos explanados pela perita, intenta a Executada a aplicação de critérios de cálculo sem qualquer respaldo no título exeqüendo.Pelo contrário, na conta homologada, as apurações se deram em estrita conformidade com os parâmetros firmados, e com referência estrita ao que consta dos registro, não havendo, portanto, que se falar em retificação.Quanto ao argumento de utilização equivocada de adicional majorado de horas extras, igualmente carece de razão a Embargante, na medida em que o adicional convencional de 100% quanto às horas extras intervalares foi expressamente trazido na sentença, sem reforma.Mantida a conta no aspecto.No que se refere à alegação de apuração indevida de reflexos das horas extras sobre aviso prévio, igualmente se trata de tentativa de inovação do título, que deferiu o reflexo ora combatido.Mantida a conta no ponto.Quanto à alegação de apuração irregular das horas extras laboradas em feriados, tem razão a Embargante.A perita reconhece que a apuração das horas relativas ao feriado não levou em consideração as horas efetivamente laboradas em tais dias.Em sendo assim, fundamental ajuste da conta de maneira a que se apurem as horas laboradas com o acréscimo de 100% para todas as horas laboradas, e não cálculo puro da dobra do dia.Quanto à alegação de apuração equivocada de horas extras intervalares em dias apontados, carece de razão a Embargante.A perita demonstra de maneira clara que as apurações referentes aos intervalos levou em consideração apenas o dias laborados, não tendo contemplado os dias indicados pela Executada (11 a 14/07/17).Em sendo assim, não se vislumbra violação aos termos do título no ponto, pelo que mantenho a conta.Em relação à alegação de necessidade de dedução do aviso prévio no período de estabilidade, carece de razão a Embargante.Nos termos explanados pela perita, a apuração da indenização compensatória do período estabilitário foi realizada em estreita conformidade com os termos do acórdão (parte reproduzida à fl. 924), do qual não consta a operação compensatória pretendida.Em sendo assim, e não havendo de se falar em inovação ao título em sede de execução, mantenho a conta no ponto.Com relação ao argumento de atualização equivocada do valor referente à indenização por danos morais, não explanou de maneira clara a perita os critérios utilizados na conta, tendo se limitado a reproduzir o trecho de sentença em que o valor da indenização foi fixado.Em sendo assim, considerada a disposição contida à Súmula nº 439, do TST, cujos parâmetros não constam como atendidos nos termos dos critérios de fl. 928, determino a retificação do cálculo no ponto.Por fim, no que se refere à alegação de impactos decorrentes das irregularidades apontadas em reflexos, tem-se que as retificações deferidas levarão em conta as repercussões devidas. 4- CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos Embargos à Execução opostos por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS OTHIL LTDA. EPP, para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, determinando a retificação da conta homologada nos seguintes pontos: - apuração das horas efetivamente laboradas nos feriados, conforme se depurar das marcações, com o acréscimo do adicional 100% para todas as horas laboradas, e não cálculo puro da dobra do dia. Observem-se os reflexos decorrentes;- atualização da indenização por danos morais em conformidade com os critérios indicados à Súmula nº 439, do TST. Custas, pelas Executadas, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES E A PERITA. CONTAGEM/MG, 05 de agosto de 2024. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0011470-23.2023.5.03.0031
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/05/2024, 00:00
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13/05/2024, 00:00
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