Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10336-47.2023.5.15.0056 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 13:25
Publicação
21/03/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 13:24
Recebimento
20/03/2025, 13:03
Retirada de pauta
19/03/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 10336-47.2023.5.15.0056 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/02/2025, 11:21
Inclusão em pauta
13/02/2025, 11:16
Publicação
13/02/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 11:15
Recebimento
07/02/2025, 11:29
Petição
10/12/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMAR COSTA BENTO
28/11/2024, 00:00
Petição
25/10/2024, 16:02
Petição
18/10/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
AGRAVADO: EDMAR COSTA BENTO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010336-47.2023.5.15.0056
AGRAVANTE: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A ADVOGADO: Dr. GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO
AGRAVADO: EDMAR COSTA BENTO ADVOGADA: Dra. GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS GMMAR/fps/arp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010336-47.2023.5.15.0056 ADVOGADO: Dr. GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Duração do Trabalho / Horas in Itinere. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. Duração do Trabalho. DOS INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Em observância ao princípio da devolutividade recursal, não será analisada a matéria “Intervalo para recuperação térmica”, porque não renovada em agravo de instrumento. Quanto ao tema remanescente, a decisão denegatória merece ser mantida, pelas seguintes razões: 1 – HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Postula a agravante a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima epigrafado. Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso dos autos, a parte limitou-se a transcrever os tópicos do acórdão recorrido, no início da petição (fls. 1503/1505), dissociada das razões recursais (fls. 1507/1511), de modo que inviabilizado o cotejo analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte [...]. Agravo não provido" (TST - Ag-AIRR-10058-30.2021.5.03.0095, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023). – destaque acrescido "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho do acórdão regional no início das razões recursais, o que prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (TST - Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). – destaque acrescido "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão com relação aos temas mencionados. Contudo, a transcrição do acórdão recorrido, relativo a cada uma das matérias impugnadas pela parte, no início das razões de recurso de revista, implica o distanciamento das insurgências, em relação a teses assentadas pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia objeto do recurso de revista, o que não atende os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (TST - AIRR-961-67.2014.5.05.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023). – destaque acrescido "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] ENQUADRAMENTO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo a que se nega provimento " (TST - Ag-AIRR-16309-77.2017.5.16.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). – destaque acrescido "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Mantém-se o despacho agravado por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (TST - Ag-AIRR-1002830-66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). – destaque acrescido "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - "ILEGITIMIDADE ATIVA". "PRESCRIÇÃO BIENAL". INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE DELIMITAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCISOS I E III DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Nas suas razões recursais (fls. 1160-1184), a parte executada às fls. 1160-1168 transcreveu trechos do acórdão regional - relativos a temas diversos - no início do apelo, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende aos requisitos exigidos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (TST - Ag-AIRR-100189-77.2020.5.01.0051, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023). – destaque acrescido
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A
AGRAVADO: EDMAR COSTA BENTO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010336-47.2023.5.15.0056
AGRAVANTE: JF CITRUS AGROPECUARIA S/A ADVOGADO: Dr. GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO
AGRAVADO: EDMAR COSTA BENTO ADVOGADA: Dra. GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS GMMAR/fps/arp D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0010336-47.2023.5.15.0056 ADVOGADO: Dr. GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Contraminutado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “[...] PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Duração do Trabalho / Horas in Itinere. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. Duração do Trabalho. DOS INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Em observância ao princípio da devolutividade recursal, não será analisada a matéria “Intervalo para recuperação térmica”, porque não renovada em agravo de instrumento. Quanto ao tema remanescente, a decisão denegatória merece ser mantida, pelas seguintes razões: 1 – HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Postula a agravante a reforma do acórdão regional quanto ao tema acima epigrafado. Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo. Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. No caso dos autos, a parte limitou-se a transcrever os tópicos do acórdão recorrido, no início da petição (fls. 1503/1505), dissociada das razões recursais (fls. 1507/1511), de modo que inviabilizado o cotejo analítico, nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, ‘expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte [...]. Agravo não provido" (TST - Ag-AIRR-10058-30.2021.5.03.0095, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/06/2023). – destaque acrescido "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. No caso, a ré transcreveu trecho do acórdão regional no início das razões recursais, o que prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e a tese defendida pela parte recorrente. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (TST - Ag-AIRR-1000440-77.2021.5.02.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). – destaque acrescido "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO GENÉRICO. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. A parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão com relação aos temas mencionados. Contudo, a transcrição do acórdão recorrido, relativo a cada uma das matérias impugnadas pela parte, no início das razões de recurso de revista, implica o distanciamento das insurgências, em relação a teses assentadas pelo Tribunal Regional para dirimir a controvérsia objeto do recurso de revista, o que não atende os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (TST - AIRR-961-67.2014.5.05.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023). – destaque acrescido "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] ENQUADRAMENTO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de modo que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo a que se nega provimento " (TST - Ag-AIRR-16309-77.2017.5.16.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/06/2023). – destaque acrescido "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - MULTA CONVENCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/17 - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A jurisprudência desta Eg. Corte Superior firmou-se no sentido de que a transcrição do acórdão regional, no início das razões do Recurso de Revista, quando dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Mantém-se o despacho agravado por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (TST - Ag-AIRR-1002830-66.2017.5.02.0511, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). – destaque acrescido "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - "ILEGITIMIDADE ATIVA". "PRESCRIÇÃO BIENAL". INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE DELIMITAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCISOS I E III DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Nas suas razões recursais (fls. 1160-1184), a parte executada às fls. 1160-1168 transcreveu trechos do acórdão regional - relativos a temas diversos - no início do apelo, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende aos requisitos exigidos nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (TST - Ag-AIRR-100189-77.2020.5.01.0051, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/07/2023). – destaque acrescido
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. II - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015, a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
15/10/2024, 00:00
Não-Provimento
27/09/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDMAR COSTA BENTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: EDMAR COSTA BENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03c183 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-0010336-47.2023.5.15.0056 - 10ª CâmaraTramitação PreferencialLei 13.467/2017Recorrente(s): JF CITRUS AGROPECUARIA S/A Advogado(a)(s): GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO (SP - 138794) Recorrido(a)(s): EDMAR COSTA BENTO Advogado(a)(s): GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO (SP - 341019) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual.Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Duração do Trabalho / Horas in Itinere.No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. Duração do Trabalho.DOS INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICAA recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI RORSum 0010336-47.2023.5.15.0056 intime-se.Campinas-SP, 31 de julho de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial/mtb
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDMAR COSTA BENTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: EDMAR COSTA BENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03c183 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-0010336-47.2023.5.15.0056 - 10ª CâmaraTramitação PreferencialLei 13.467/2017Recorrente(s): JF CITRUS AGROPECUARIA S/A Advogado(a)(s): GILBERTO DE BARROS BASILE FILHO (SP - 138794) Recorrido(a)(s): EDMAR COSTA BENTO Advogado(a)(s): GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS INACIO (SP - 341019) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual.Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, eventuais apontamentos de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT.Oportuno ressaltar que não é válido, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. Duração do Trabalho / Horas in Itinere.No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho pertinente da decisão transcrita, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017. Duração do Trabalho.DOS INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICAA recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI RORSum 0010336-47.2023.5.15.0056 intime-se.Campinas-SP, 31 de julho de 2024. JOÃO ALBERTO ALVES MACHADODesembargador do TrabalhoVice-Presidente Judicial/mtb