Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 24151-21.2023.5.24.0005 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 13:51
Publicação
27/03/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 13:50
Recebimento
19/03/2025, 14:13
Petição
10/02/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
28/01/2025, 00:00
Petição
21/01/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
29/11/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24111500300315100000057756366?instancia=3
18/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
14/11/2024, 17:16
Recebimento
05/09/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RICARDO POTRICH
RECORRIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25b25ce proferida nos autos. RR-ROT 0024151-21.2023.5.24.0005Recurso de Revista
Recorrente: RICARDO POTRICHAdvogados: Marcos Roberto Dias e outrasRecorrida: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA.Advogado: Ricardo Lopes Godoy PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso. Acórdão publicado em 9.7.2024 (f. 591). Recurso interposto em 19.7.2024 (f. 539). O recurso interposto às f. 565-590 não é conhecido em razão da preclusão consumativa.Regular a representação processual (f. 26).Dispensado do preparo. Beneficiário da justiça gratuita (f. 477).Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCOMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZOAlegações:- violação ao art. 7º, X, da CF;- violação aos arts. 2º, 457, 462 e 464 da CLT;- violação ao art. 400 do CPC;- divergência jurisprudencial.O recorrente aduz que, nas vendas realizadas a prazo, as comissões devem incidir sobre o valor global da operação.Sem razão.Ao analisar a questão, a Turma consignou que "As partes firmaram um contrato de trabalho (ID. f852f25 - Pág. 1, fls. 111), em que há menção expressa de que as comissões das vendas de produtos terão como base de cálculo o valor da venda realizada sem a incidência de encargos financeiros, sendo calculadas pelo preço à vista das mercadorias vendidas. Assim, tendo as partes pactuado a forma de comissionamento, não há falar em diferenças de comissões” (transcrição f. 542).Tal circunstância - ajuste entre as partes - é suficiente para manter o pagamento das comissões das vendas a prazo com base no valor à vista do produto vendido.A Corte Regional decidiu em conformidade com o atual entendimento do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (Súmula 333 do TST):"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei n.º 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, o que não se verifica no caso. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela autora para “determinar que o pagamento das diferenças a título de comissões a que foi condenada a ré incluam em sua base de cálculo os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes nas vendas a prazo, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença”. Agravo a que se nega provimento" (Ag-Ag-RR-1000047-34.2022.5.02.0703, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023).Nesse mesmo sentido: RR-101308-60.2018.5.01.0078, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023; RR-12077-25.2017.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022; Ag-RRAg-1996-27.2018.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1000857-64.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/04/2023.Ademais, para se concluir em sentido diverso do exposto e, em conformidade com o alegado pela parte, seria imprescindível o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso de revista, de acordo com a Súmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial.DENEGO seguimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISAlegações:- violação aos arts. 5º, “caput”, XIII, XXXV, LIV, e LV, e 7º, X e XVI, da CF;- violação aos arts. 8º e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem;- violação aos arts. 8º e 29 do Pacto de São José da Costa Rica;- violação ao art. 14, 1, do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos;- violação ao art. 98, “caput” e § 2º, do CPC;- contrariedade à ADI 5.766 do STF;- divergência jurisprudencial.O recorrente sustenta que a condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é inconstitucional, e que não se trata de condição suspensiva de exigibilidade, mas de não obrigatoriedade de pagamento.Requer a reforma da decisão para isentá-lo do pagamento dos honorários sucumbenciais.Sem razão.O acórdão, que manteve a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios com suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (f. 534-535), está em conformidade com a decisão vinculante do STF na ADI 5.766, não tendo havido as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial.Nesse sentido, recentes decisões do TST nos processos RR-122-35.2020.5.08.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19.9.2022, Ag-RRAg-10660-81.2018.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16.9.2022, RR-508-46.2019.5.19.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 4.7.2022.DENEGO seguimento. PRÊMIO SEMANAL – DIFERENÇASAlegações:- violação aos arts. 464 818, I, da CLT;- violação aos arts. 373, I, 396 e 400 do CPC.O recorrente aduziu que os relatórios que serviam de base para apuração estavam na posse e guarda da recorrida e foram apresentados, assim a não apresentação injustificada dos documentos requeridos configuram confissão da recorrida.Requer a reforma.Sem razão.A Turma manteve a sentença e indeferiu o pagamento de diferenças de prêmio estímulo, considerando que as diferenças das comissões deferidas não foram significativas a ponto de justificar a alteração dos critérios e que nenhuma prova foi "provocada" no particular (f. 532).Adotar conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso.DENEGO seguimento. JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E REFLEXOSAlegação:- violação aos arts. 5º, XIII, 7º, XXVI, da CF.Asseverou o recorrente, em síntese, que apontou diferenças de horas extras e a prestação habitual de horas extras impede a utilização do sistema de compensação.Pugna pela reforma do acórdão.Sem razão.A Turma, após analisar os cartões de ponto e a prova testemunhal, negou provimento ao recurso aos seguintes fundamentos: não há prova de que as prorrogações não eram anotadas; as anotações dos controles de jornada têm presunção relativa de veracidade; idoneidade do sistema de registro, com alteração no horário com diferenças de mais de uma hora; o autor não se desincumbiu do seu encargo probatório (f. 533-534).Adotar conclusão diversa do acórdão recorrido implicaria no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso.DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Intime-se.Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem.Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT).Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 13 de agosto de 2024. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES ROT 0024151-21.2023.5.24.0005
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.