Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/JES
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-101154-20.2021.5.01.0019, em que é Recorrente ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorridos LEONARDO JACOMO DOS SANTOS e RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA.
Esta Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do ente público.
Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que:
Ante esse quadro, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, com base na reconhecida falta de fiscalização do ente público, tendo em vista a interpretação conferida pelo STF ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e tema de Repercussão Geral nº 246).
Por conseguinte, é inviável o recurso do ente público reclamado, pois o acórdão regional está em perfeita conformidade com o posicionamento definido pelo TST.
Ante o exposto, não conheço do recurso de revista
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo à reanálise do recurso de revista do reclamado.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da empresa contratada para o órgão público contratante.
Agora, somente se pode responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública, à luz daquele pronunciamento do Pretório Excelso, em caso de inexistência de supervisão do cumprimento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada, ficando vedada tal condenação em decorrência da mera inadimplência em relação aos créditos trabalhistas dos empregados terceirizados.
Diante disso, a Súmula 331 do TST, no seu inciso V, inspirada em manifestações de alguns membros do STF no julgamento da ADC 16, passou a prever essa "...conduta culposa (do órgão público contratante) no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora..." como fato gerador da sua responsabilidade subsidiária.
Essa jurisprudência restou reafirmada por ocasião do julgamento do RE 760.931, finalizado em 26.04.2017, em que se fixou a seguinte tese em repercussão geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (grifei)
Persiste, nesse tema, o entendimento de que não se pode transferir automaticamente tal responsabilidade ao Poder Público, o que significa que, em determinadas situações, isso está autorizado.
A inexistência de fiscalização da empresa contratada a cargo da Administração Pública é que abre espaço para essa transferência de responsabilidade, de acordo com os pronunciamentos dos membros da Corte Suprema.
A leitura dessas manifestações evidencia uma dissensão sobre a quem compete o ônus da prova acerca da ocorrência dessa fiscalização, se ao autor ou ao órgão público. No entanto, extrai-se de registros lançados como obiter dictum no acórdão do RE 760.931 que a Administração Pública deve apresentar elementos minimamente convincentes que demonstrem o cumprimento desse seu dever de supervisionar a empresa contratada no papel de empregadora. A sua inércia, ou fracasso no desempenho dessa missão, autoriza a conclusão de que a fiscalização não existiu, a par de outras situações concretas que evidenciem essa falta.
(...)
Como se vê, a proposta da relatora, Ministra Rosa Weber, explicitamente atribuía o ônus dessa prova à Administração Pública, tendo ela ficado vencida em alguns aspectos do voto, ao lado dos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, num total de 5 (cinco). Somando-se a esse grupo a posição do Ministro Toffoli, ao final da sua intervenção, deixando consignado, em obiter dictum, que, nesse ponto, ele também confere esse encargo ao órgão público contratante, tem-se uma maioria de 6 (seis) dos 11 (onze) ministros que adotam esse entendimento. E, na realidade, até o Ministro Luiz Fux, que acabou como redator designado, anuiu com o raciocínio de que cabe ao Poder Público provar de alguma maneira que fiscalizou a empresa contratada ("Claro, olha aqui, eu fiscalizei e tenho esses boletins"). Já o Ministro Barroso sugeriu que o cumprimento desse dever seja provado pela Administração pelo menos por amostragem.
O exame analítico desse julgamento importante e histórico da nossa Corte Máxima não deixa dúvida de que a Administração Pública acionada judicialmente, como responsável subsidiária em caso de terceirização, tem o ônus de provar, mediante elementos minimamente convincentes, ainda que por amostragem, que fiscalizou a empresa contratada na qualidade de empregadora, sob pena de restar configurada a sua culpa in vigilando capaz de autorizar a transferência dessa responsabilidade, que, nessa situação, não será "automática". Assim, passo a verificar se, neste caso concreto, há evidência dessa culpa.
Note-se que, a condenação, em primeiro grau, ao pagamento de créditos elementares devidos durante e ao final da relação de emprego (FGTS, verbas resilitórias e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT), sugere que não havia uma adequada supervisão pelo órgão público contratante, porquanto ele continuou a se relacionar com uma prestadora de serviços que descumpriu a legislação trabalhista.
Compulsando os autos, verifico que o ente público colacionou os contratos nº 008/2015, 060/2014 e 061/2014, celebrados com a primeira acionada (fls. 79/97), bem como seus respectivos termos aditivos (fls. 98/119), confirmando que o relacionamento mantido entre os réus coincide com o período do vínculo de emprego do demandante (17/03/2020 a 18/11/2020, TRCT fls. 2590/2591).
Note-se que não há notícias de que, quando o contrato de trabalho do reclamante se encerrou, o ajuste administrativo firmado entre o ente público e a primeira acionada não se encontrava mais em vigor, porquanto inexiste documento de rescisão contratual colacionado aos autos.
A terceirização em tela não foi negada pelo tomador em sua contestação, limitando-se a alegar que não houve qualquer ilegalidade na contratação da primeira reclamada, e que sempre ocorreu a fiscalização do contrato.
No entanto, o ente público não trouxe à colação nenhuma prova de que supervisionasse a primeira postulada, encargo que lhe competia. Note-se que os documentos de fls. 120/2546 consistem em folhas de pagamento, folhas de ponto, recibos de férias e extratos Riocard de diversos funcionários que prestaram serviço ao Estado, não sendo possível sequer individualizar se algum deles ou quais deles se referem ao autor. Também constam notas fiscais, certidões positivas com efeito de negativa em reação aos tributos relativos à União, GFIPs, relatórios analíticos, entre outros documentos que não comprovam qualquer fiscalização dos direitos trabalhistas aqui vindicados.
Observo que a notificação de folha 120 atesta a aplicação de uma única advertência em relação à primeira acionada, em razão do atraso no pagamento do vale-transporte e do vale-alimentação, verbas que sequer foram pleiteadas nesta demanda e, ainda assim, data de 14/12/2015, sendo certo que o contrato de trabalho do suplicante vigorou em 2020.
Se tivesse havido um acompanhamento minimamente sério e eficaz, o contrato teria sido rompido em razão desse comportamento.
Note-se, ademais, que a regularidade dos recolhimentos fundiários é uma modalidade fiscalizatória expressamente prevista na Lei nº 8.666/93 (arts. 29, IV, e 55, XIII).
Incidem, na espécie, as Súmulas 41 e 43 do TRT/RJ, que se mostram plenamente compatíveis com a jurisprudência do STF e se encontram assim redigidas:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.
Portanto, estando configurada a culpa da entidade contratante, consistente na falta de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, emerge clara a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST e do entendimento adotado pelo STF na ADC 16.
No que diz respeito às penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, elas se traduzem em obrigação de pagar e, como tais, transmitem-se ao devedor secundário (TRT/RJ, Súmula 13), assim como os demais títulos deferidos.
Destaque-se que os títulos deferidos pela decisão recorrida decorrem da total falta de elementos probatórios capazes de demonstrar a quitação correspondente, ônus de todo devedor, inclusive subsidiário.
Convém realçar, finalmente, que a prestação de serviços em favor do Estado se confirma pela existência de ajuste administrativo firmado entre os reclamados em período que coincide com a relação de emprego da promovente (fls. 79/119), mas também pelos contracheques de fls. 2582/2589 dos quais consta "PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO" e pela própria ficha do empregado.
A Súmula 331, VI, do TST pacificou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral. Assim, a contribuição previdenciária referente à cota parte da prestadora de serviços é abrangida pela responsabilidade subsidiária.
Nego provimento.
Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante.
Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora