Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização.
3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 100108-67.2020.5.01.0039, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DEFICIENTES FÍSICOS DO RIO DE JANEIRO e SIMONE DUTRA DE OLIVEIRA PINTO.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pelo réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO, mantendo a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública (fls. 597/604).
Contra essa decisão o segundo réu interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação (fl. 648).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Sustenta o Estado do Rio de Janeiro que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária teria ocorrido em descompasso com o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, declarado constitucional pelo STF na ADC nº 16, afastando a possibilidade de o ente público ser responsabilizado nas hipóteses de terceirização sem a comprovação cabal da culpa pela parte autora. Argumenta não ter sido comprovada sua falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços entabulado com a 1ª Ré.
O Juízo a quo condenou o 2º Réu subsidiariamente por considerar não ter ficado demonstrada a devida fiscalização do contrato firmado com a 1ª Demandada. Analiso.
Não há nada a reparar na sentença no aspecto, como será visto adiante.
No caso, o 2º Réu não negou haver firmado contrato de prestação de serviços com a 1ª Ré, empregadora da Autora entre 1/10/2015 e 1/7/2019, conforme anotações na CTPS às fls. 17. Por outro lado, negou apenas genericamente que a obreira tenha laborado em seu favor, tese não renovada em suas razões finais (fls. 452/459) nem no presente apelo.
Seja como for, os contracheques juntados pela Demandante às fls. 12/14, não impugnados pelo ora Recorrente, demonstram que a obreira de fato laborou como recepcionista na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, tal como narrado na exordial.
Não obstante ter ficado comprovado o labor da Demandante em prol do ora Recorrente, este, em sua peça recursal, afirma não poder ser responsabilizado em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Pois bem.
Com o julgamento pelo STF da ADC nº 16, no sentido de declarar a constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 - Lei de Licitações, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 24 de maio de 2011, modificou a Súmula nº 331.
Com efeito, do entendimento jurisprudencial consagrado no inciso V da Súmula nº 331 do TST se extrai que cabe à Administração Pública Direta e Indireta fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada como empregadora. Firmou-se assim na jurisprudência a tese da necessidade de prova da culpa do ente público. Sendo assim, a análise da responsabilidade depende da verificação se o ente público atendeu ao seu dever de fiscalizar. Nesse sentido exsurge o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 deste Regional. Verifica-se ainda que o julgamento do RE nº 760931 no STF não alterou o teor daquele enunciado, prevendo a hipótese de responsabilidade do Poder Público, conforme a tese de Repercussão Geral estabelecida sob o nº 246:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Importa assinalar que tal entendimento não se modifica mesmo diante da tese fixada no julgamento pelo STF do RE nº 958252, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux e publicado em 13/09/2019, pois naqueles autos se discutiu a inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI da Súmula nº 331 do TST, de modo que permanece incólume seu inciso V.
Ainda que o STF houvesse declarado a inconstitucionalidade de toda a Súmula nº 331 do TST, o fato é que, no referido julgamento, modulou efeitos e fixou a tese conforme ora se transcreve:
"(...) 24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST.
25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'." (grifamos)
Logo resta apenas perquirir se na presente hipótese houve a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços. Segundo a prova produzida nos autos, a resposta é negativa. Com a defesa não veio nenhum documento que ateste a fiscalização do contrato mantido com a 1ª Ré no tocante ao adimplemento de verbas contratuais e rescisórias. Foram exibidos apenas os termos da avença entabulada entre os Demandados e seus aditivos, além de documentos que não guardam relação com a presente ação, por se referirem a pessoa estranha a estes autos (Sr. Carlos Augusto Paixão Serrano). Conclui-se portanto que a responsabilidade subsidiária é devida em razão da falha na fiscalização. Outrossim, definiu a SBDI-I do TST que o ônus probatório é do tomador de serviços, o que este Regional também já consolidou (Súmula nº 41). Ante o exposto, partindo da premissa de que houve omissão culposa do tomador dos serviços no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da empregada terceirizada, caracterizando a culpa in omittendo, o 2º Réu deve responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas, nos moldes da nova redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, esta abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme já consolidado na jurisprudência do TST, sejam estas salariais ou não, incluindo, quando for o caso, horas extras, verbas resilitórias, multas legais (vide Súmula nº 13 deste TRT), FGTS mais indenização de 40% e indenização por dano moral.
Nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua, ainda, que é ônus da parte autora a comprovação da falha fiscalizatória. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 e contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.
O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
Brasília, 29 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator