Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O
4ª Turma GMMCP/sq/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para sanar omissão na análise do tema em epígrafe.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 12575-42.2015.5.03.0087, em que é Embargante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Embargado(a) MATEUS DUARTE PRATES.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 820/821) opostos ao acórdão de fls. 812/818, que, em juízo de retratação, deu provimento ao Agravo Interno da Reclamada e, de imediato, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista, que foi conhecido e provido, para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras e julgar improcedente a Reclamação Trabalhista.
Por despacho (fl. 824), foi concedido prazo para manifestação da parte contrária, que permaneceu silente, consoante certificado à fl. 826.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processados, conheço dos Embargos de Declaração.
II - MÉRITO
Esta C. Turma, em acórdão de fls. 812/818, em juízo de retratação, deu provimento ao Agravo Interno da Reclamada e, de imediato, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista, que foi conhecido e provido, para, reconhecendo a validade da norma coletiva, excluir da condenação o pagamento de horas extras e julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Os fundamentos foram sintetizados na ementa:
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL
1. Na forma do artigo 1.030, II, do CPC, deve ser realizado juízo de retratação para adequar a decisão do C. TST ao entendimento exarado pelo E. STF, em repercussão geral (Tema 1046 de repercussão geral).
2. Dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL
1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento em jornada das 6h às 15h48 e das 15h48 à 1h09.
3. Na hipótese, não há notícia de extrapolação dos limites previstos na norma coletiva.
Recurso de Revista conhecido e provido. (fl. 812)
Em Embargos de Declaração, a Reclamada aponta omissão na análise da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pelo Eg. TRT no acórdão de fls. 457/460, que negou provimento ao Agravo Interno.
Com razão, passo à análise.
A Eg. Corte Regional negou provimento ao Agravo Interno da Reclamada, aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aos seguintes fundamentos:
(...)
Considerando que a sentença recorrida (Id. c1a1e03) adotou a Súmula 38, editada neste Eg. Regional para regulamentar a matéria que deu origem à controvérsia, o recurso interposto pela empresa (Id. 179ef0f), ao suscitar tese contrária, tornou-se manifestamente improcedente, razão pela qual se nega provimento ao agravo e condena-se a agravante ao pagamento da multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, em favor da agravada, com fundamento no §4º do art. 1.021 do NCPC, norma imperativa que tem como escopo evitar o demandismo e garantir a celeridade processual, princípio elevado à garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. (fl. 459)
No Recurso de Revista, a Reclamada refutou a imposição da referida multa, invocando afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 4º, do CPC; e 5º, XXXV e LIV, da Constituição da República.
Uma vez dado provimento ao Recurso de Revista da Reclamada no tópico "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento por norma coletiva - validade - Tema 1046 de repercussão geral", com a modificação da decisão proferida pela Corte Regional e a improcedência da Reclamação Trabalhista, impõe-se a exclusão da multa aplicada, pois não mais subsiste a hipótese prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pelo Tribunal Regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, excluir a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pelo Tribunal Regional. Brasília, 2 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora