Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 100032-41.2021.5.01.0481, em que é Embargante EDELVAN BISPO SANTOS e são Embargado(a)S ALPHATEC S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Contra o acórdão pelo qual esta Primeira Turma, no exercício do juízo de retratação, proveu o recurso de revista do terceiro reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação, a reclamante opõe embargos de declaração.
Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa omisso o julgado.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, o reclamante sustenta que houve vício no julgado.
Afirma que não houve análise dos seguintes pontos: a) "Inexistem nos autos documentos aptos a demonstrar acompanhamento regular do cumprimento das obrigações trabalhistas; b) "Houve inadimplemento reiterado das verbas trabalhistas"; e c) "Restou configurada a conduta omissiva da Petrobras". Aduz que tais "elementos foram expressamente reconhecidos no acórdão regional, que concluiu pela responsabilização subsidiária não por presunção, mas pela constatação da ausência de fiscalização efetiva, caracterizando culpa in vigilando". Ao exame.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Com efeito, restou consignado no acórdão embargado o seguinte:
(...)
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte:
Acerca da fiscalização, insta pontuar que fiscalizar o cumprimento do contrato é, efetivamente, obrigar que a parte envolvida cumpra suas obrigações.
Fato é, que a fiscalização aludida pelo preposto, se houve, foi ineficaz, pois do contrário, o reclamante não teria que adotar medida judicial para receber direitos comezinhos.
Na verdade, fiscalização ineficaz, que não produz qualquer efeito, como é caso, é o mesmo QUE NÃO FISCALIZAR.
Os elementos dos autos evidenciam a prestação de serviços do autor em benefício da ora recorrente, sem qualquer indício de que houvesse outra empresa tomadora dos serviços do recorrido.
Cumpre-nos ressaltar que o fundamento da responsabilidade subsidiária é justamente o dever de fiscalizar do tomador de serviços em relação a prestadora dos serviços, seja no momento em que a escolhe para contratar, verificando a idoneidade da mesma, seja na execução do contrato, sob pena de incorrer nas culpas in eligendo e in vigilando.
Era da recorrente o ônus de comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomadora de serviços e utilizadora da energia de trabalho dos obreiros, que assim demonstraria a inexistência de culpa in vigilando, ônus do qual não se desincumbiu. No caso dos autos, repita-se, sequer foi apresentado o contrato celebrado entre as rés. Sobre o tema, destaco a jurisprudência consolidada neste E. TRT:
SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ausente a comprovação de efetiva fiscalização, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização da Petrobras, logo, correta a sentença. (fl. 468 - destaquei) No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada.
Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Com efeito, registro que as alegações do reclamante de inexistência de documentos a demonstrar acompanhamento regular do cumprimento das obrigações trabalhistas e que "Restou configurada a conduta omissiva da Petrobras", foi afastada pela aplicação da tese 1.118 do STF. Como se vê, diante do registro do TRT no sentido de que "Era da recorrente o ônus de comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomadora de serviços e utilizadora da energia de trabalho dos obreiros, que assim demonstraria a inexistência de culpa in vigilando, ônus do qual não se desincumbiu", esta Turma reformou a referida decisão tendo em vista estar em desacordo com o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral de que o encargo de comprovar a falha na fiscalização recai sobre a parte autora da ação. Quanto ao alegado inadimplemento das verbas trabalhistas, restou expressamente registrado no acórdão recorrido que "Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'.". Por fim, ao contrário do que alega o reclamante, não houve a "constatação da ausência de fiscalização", mas sim a "ausência de prova da fiscalização", a atrair a entendimento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 6 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator