Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GDCJPS/Rlj/tp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração com ostensivo conteúdo impugnatório, opostos à decisão cujos jurídicos fundamentos foram explicitados em termos compreensíveis e coerentes. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1137-67.2010.5.01.0081, em que é Embargante JACIARA SEVERINO DOS SANTOS e são Embargadas B&B SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. e FUNDAÇÃO OSÓRIO.
A reclamante, alicerçada na configuração de omissão, contradição e obscuridade, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 535/544) ao acórdão de fls. 526/530, que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento e, ato contínuo, conheceu do recurso de revista da segunda reclamada (Fundação Osório) e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que julgara improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Fundação Osório.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e possuem representação processual regular. Conforme relatado, a reclamante opõe embargos de declaração sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade do julgado quanto à ausência de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Aduz que há contradição porquanto o acórdão regional não se fundamentou exclusivamente no ônus da prova e que a omissão e a obscuridade residem na aplicação do entendimento do STF de forma retroativa. Traz arestos.
Ao exame.
Ressalta-se, de início, a impropriedade de transcrição de julgados paradigmas em sede de embargos de declaração.
É consabido que os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão omissa que pode ser alterada por meio de embargos de declaração se refere àquela decisão que deixou de decidir algum ponto do litígio, no todo ou em parte, sendo que esse vício se consubstancia quando o julgador deixa de decidir sobre alguma questão suscitada pelas partes relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia, hipótese não configurada nos autos.
A contradição somente se evidencia na oposição entre proposições. Do ponto de vista jurídico, isso se dá quando os fundamentos ou a ementa se encontram expressos em sentido inverso à parte dispositiva (decisória) do acórdão, o que não ocorre no caso vertente.
Não prevalece a assertiva de obscuridade, tendo em vista que o referido vício a justificar a oposição de embargos de declaração diz respeito às manifestações que geram dificuldade de compreensão do julgamento ou então à decisão cujo teor seria de difícil entendimento, situação não verificada no acórdão.
Impende destacar que a pretensão recursal tem nítido caráter infringente, revelando o mero inconformismo da parte, já que a decisão embargada não padece de nenhum vício.
Com efeito, o acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento e, em seguida, ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada para afastar a condenação subsidiária que lhe fora imputada.
Foi expressamente consignado na decisão ora embargada: "(...) o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral) e ofende o 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (fl. 530). Como se verifica, trata-se de posicionamento deste Tribunal Superior sobre as questões postas ao seu crivo, não havendo mais que se cogitar de responder aos questionamentos formulados nos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada é explícita quanto aos motivos que levaram a Turma a dar provimento ao recurso de revista interposto pela segunda reclamada.
Observa-se que o inconformismo da embargante diz respeito à solução dada ao litígio, e a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, especialmente no presente caso, em que a decisão embargada apreciou todas as questões suscitadas.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 25 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator