Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
4ª Turma IGM/mgf/
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DESPROVIMENTO. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne à indenização por dano moral por atraso de salários e verbas rescisórias, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice das art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, no particular. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO. Diante do entendimento preconizado pela SBDI-1 deste Tribunal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, por decisão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada.
Agravo de instrumento provido, no tópico. II) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA. 1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 - AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL - SÚMULAS 219 E 329 DO TST. 1. O entendimento sumulado desta Corte, para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, é o de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família, nos termos das Súmulas 219 e 329 do TST.
2. No entanto, a Corte de origem entendeu ser dispensável a assistência sindical e deu provimento ao recurso ordinário obreiro para determinar o pagamento dos honorários advocatícios.
3. Dessa forma, tendo em vista que o Reclamante não está representado por advogado vinculado ao seu sindicato profissional, verifica-se que o acórdão regional foi contrário às Súmulas 219 e 329 do TST, motivo pelo qual o apelo deve ser conhecido e provido para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Recurso de revista provido, no tópico. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST - PROVIMENTO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, à mingua de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. A redação da OJ teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST).
2. In casu, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, mesmo assentando que a Parte atuou como dona da obra e que o contrato firmado entre as Reclamadas teve por objeto serviço de construção, execução e conclusão de obras. 3. Assim, o apelo da 2ª Reclamada merece reforma para absolvê-la da condenação subsidiária que lhe foi imposta.
Recurso de revista provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20435-47.2014.5.04.0202, em que é Agravante e Recorrente CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA. e são Agravados e Recorridos FORTE'S - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e TIAGO DE SOUZA SILVEIRA.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão do 4º Regional no qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante (págs. 177-188 e 223-226), a Reclamada interpôs recurso de revista, pleiteando a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do dono da obra, aos honorários advocatícios e à indenização por dano moral por atraso de salários e verbas rescisórias (págs. 191-210). Admitido o apelo apenas quanto aos honorários advocatícios, a Reclamada interpõe agravo de instrumento, pleiteando o reexame do seu recurso de revista quanto aos temas denegados. Foi apresentada apenas contraminuta ao agravo (págs. 288-294), sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do RITST. É o relatório.
V O T O
Tratando-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos contra acórdão publicado anteriormente à Lei 13.467/17, deixa-se de analisar a transcendência dos apelos denegados, nos termos do art. 246 do RITST.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Verifica-se, in casu, que o Recorrente deixou de cumprir o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto à delimitação da controvérsia suscitada no recurso de revista em relação à indenização por dano moral por atraso de salários e verbas rescisórias, haja vista que efetuou a transcrição integral do tópico do acórdão regional, sem destacar o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento da matéria e os fundamentos precisos no qual o TRT se arrimou para decidir, deixando, ainda, de proceder com necessário cotejo analítico expresso e individualizado entre os fundamentos do acórdão e as razões apontadas na revista. Convém destacar que a SBDI-1 do TST, ao analisar questão similar, manifestou-se no sentido de que "a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses" (TST-AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18). Tratando-se de pressuposto de admissibilidade do apelo, a inobservância da formalidade inviabiliza o seu processamento, na esteira dos precedentes desta Corte (cfr. E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 06/10/17; E-ED-RR-184-57.2014.5.21.0012, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/09/17; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 08/09/17; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 12/05/17). Desse modo, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento patronal, no particular.
2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DONA DA OBRA
No caso, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, dona da obra, pelos créditos deferidos nos autos, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
Na petição inicial, o reclamante sustenta que foi contratado pela primeira reclamada no dia 18/12/2013, na loja da segunda reclamada, na função de eletricista, para prestar serviços nas dependências da segunda reclamada, com prestação de contas à primeira reclamada, tendo trabalhado até 10/02/2014. Refere que nessa data não mais conseguiu contatar a primeira reclamada, pois essa encontrava-se sempre com as portas fechadas, tendo ficado sem trabalhar e sem receber. Alega que seu último salário foi de R$ 1.050,000 (mil e cinquenta reais). Requer a condenação direta da primeira reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas postuladas e a condenação solidária da segunda reclamada, com base na Súmula nº 331, I, do TST (id. 2405645 - Pág. 1).
Em contestação, a segunda reclamada sustenta que manteve com a primeira reclamada contrato de empreitada para a realização de serviços de eletricidade, tubulação, conservação e limpeza de pórticos. Refere que se o reclamante firmou contrato de emprego com a empreiteira para laborar em sua sede, é certo que o trabalho foi dirigido e remunerado exclusivamente por sua empregadora. Aduz que não exercia qualquer poder diretivo sobre os empregados da primeira ré. Afirma que a outra reclamada foi contratada para laborar em suas dependências em serviços de eletricidade, tubulação, conservação e pórticos de limpeza, tratando-se de contrato de empreitada, do qual foi mera dona da obra. Refere que os serviços objeto do contrato não se reverteram em proveito de seu clientes, tampouco foram objeto de contrato de empreitada apto a caracterizar subempreitada, razão pela qual entende que não pode ser responsabilizada (id. 4358b83 - Págs. 1-4).
Na sentença, o Juízo de Origem indeferiu o pedido do reclamante de declaração de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada nos seguintes termos (id. aa0efed - Págs. 1-2):
Responsabilidade da 2ª reclamada. Na inicial, o reclamante afirma ter sido contratado pela 1ª reclamada (Forte's) em 18/12/2013 e que seu último dia de trabalho foi em 10/02/2014. Afirma que prestava serviços nas dependências da 2ª reclamada. Nos termos do pedido "a", postula o reconhecimento da responsabilidade solidária e/ou subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas vindicadas, na condição de tomadora dos serviços, invocando a Súmula 331 do TST. A 2ª reclamada, Cassol Pré-Fabricados Ltda., nega responsabilidade ao argumento de ser dona da obra e ter firmado contrato de empreitada com a 1ª reclamada, tendo por objeto a realização de serviços de eletricidade, tubulação e de conservação e limpeza de pórticos. Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, entendo que é procedente a tese de defesa. De saída, observo que o contrato entre a 1ª ré e a 2ª ré foi celebrado em 14/01/2014, não havendo indícios de que tenha havido prestação de serviços em favor da 2ª reclamada antes disso, de modo que é incabível qualquer tipo de responsabilidade em período anterior. De plano, rejeito o pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada, com fundamento no art. 265 do Código Civil. O contrato havido entre as reclamadas (id 3c7000b), impugnado genericamente pela parte autora, revela que, de fato, se trata de contrato de empreitada para realização de obra certa, sendo a 2ª reclamada a dona da obra. Entendo aplicável, portanto, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST, segundo o qual: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." Diante disso, não há falar em responsabilidade da reclamada Cassol Pré-Fabricados Ltda. por eventuais créditos trabalhistas que venham a ser deferidos na presente, razão pela qual julgo improcedente a demanda movida contra a 2ª reclamada. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST é no seguinte sentido:
191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Entende-se que a jurisprudência pacificada pelo TST através da OJ nº 191 deve ser aplicada de maneira ponderada, ou seja, apenas naqueles casos em que o dono da obra não explore atividade econômica. Na situação do processo, o contrato entre as reclamadas (id. 3c7000b) revela que todas as atividades tinham por fim a manutenção, ampliação e melhorias na sede da segunda ré.
Note-se que o instrumento contratual discrimina a prestação de serviços em sua cláusula primeira:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DISCRIMINACÃO DOS SERVIÇOS É objeto do presente contrato particular a execução de serviços de empreitada, na fabrica e no pátio da contratante, conforme descrito abaixo: - MÃO DE OBRA DE ELETRECISTA - 2 FUNCIONÁRIOS - VALOR HORA R$ 18,50 pi funcionário. - CONFECÇÃO DE TUBULAÇÃO DE AR COMPRIMIDO - VALOR R$ 3.000,00 - CORTE PISTA TUBULAÇÃO E CONFECÇÃO DE 2 UNI DE CAIXA FORMA AUMENTO DE VIGA R$ 1.100,00 - LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DOS PORTICOS, TUBULAÇÃO E ALIMENTAÇÃO DOS PORTICO 100, R$ 7.500,00 - LIMPEZA DO ACESSO E NOVO ESTACIONAMENTO, ESTALAÇÃO DE CONTAINERS R$ 1.600,00. Logo, o contratante deve responder subsidiariamente nos casos em que a construção objeto do contrato se destine a dar suporte material para as atividades normais de uma empresa, ou quando a obra é inerente à competência de um ente público, já que estas entidades, nessas hipóteses, efetivamente se beneficiam da força de trabalho envolvida.
No caso dos autos, a segunda reclamada foi a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, não figurando, portanto, como dona da obra. Aplicável ao caso o item IV da Súmula nº 331 do TST e inaplicável à hipótese dos autos a OJ nº 191 da SDI-1 do TST.
No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal:
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Sendo a obra empreitada essencial e necessária à consecução dos objetivos sociais do dono, deve ser responsabilizado subsidiariamente. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT da 04ª Região, 11a. Turma, 0010030-38.2014.5.04.0141 RO, em 09/07/2015, Desembargadora Flávia Lorena Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, Desembargadora Maria Helena Lisot). CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. DONO DA OBRA. Sendo a obra empreitada, essencial e necessária à consecução dos objetivos sociais do dono, deve ser responsabilizado subsidiariamente o dono da obra. Vencido o Relator. (TRT da 04ª Região, 6a. Turma, 0000224-56.2013.5.04.0741 RO, em 09/04/2014, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Desembargadora Maria Helena Lisot). O contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e primeira reclamada perdurou entre 18/12/2013 e 10/02/2014, conforme informação da petição inicial, id. 2405645 - Pág. 1.
O contrato celebrado entre as reclamadas é datado de 13/01/2014, prevendo até 180 dias para execução da obra (cláusula quinta, id. 3c7000b - Pág. 6).
Sendo assim, dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas na presente demanda, observado o período compreendido entre 13/01/2014 a 10/02/2014, em que houve relação contratual entre as empresas demandadas. (págs. 178-181).
Ora, constatado, pelos próprios termos do acórdão regional, que o contrato firmado entre as Reclamadas tem por objeto serviço de construção, execução e conclusão de obras, e não sendo a Recorrente empresa construtora ou incorporadora, devem ser aplicados os termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST, segundo a qual somente responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro o dono da obra que se constitua em empresa construtora ou incorporadora, in verbis:
191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT div030ulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
A redação da mencionada Orientação Jurisprudencial teve sua tese confirmada em decisão, com efeito vinculante, proferida pela SBDI-1 desta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST), o qual apresenta a seguinte ementa:
INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo. (TST-IRR -190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT de 30/06/17, grifos nossos).
No julgamento do ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, a SBDI-1 do TST, diante da mudança de paradigma em relação à possibilidade de se atribuir responsabilidade ao dono da obra por culpa in eligendo (com exceção dos Entes Públicos), a impactar diretamente a diretriz sufragada na OJ 191, a qual, sem nenhuma distinção, afastava a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro, acresceu a tese jurídica 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018" (TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT de 19/10/18). Ora, não interfere na isenção de responsabilidade do dono da obra o fato de o objeto do contrato estar ligado à persecução da atividade-fim da empresa contratante, desde que, repise-se, não se constitua em uma empresa construtora ou incorporadora (cfr. TST-RR-2676-20.2013.5.02.0054, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 27/10/17; TST-RR-11086-47.2014.5.15.0094, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 09/03/18; TST-RR-1554-54.2010.5.02.0384, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 01/09/17). Assim, por qualquer ângulo que se adote, carece de embasamento legal a atribuição de responsabilidade subsidiária à Recorrente.
Logo, diante da condição de dono da obra, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, em face da possível contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
I) CONHECIMENTO
1) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, CONHEÇO do apelo.
2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A 2ª Reclamada postula a reforma da decisão regional, que deferiu os honorários advocatícios ao Reclamante, consignando ser desnecessário o credenciamento sindical dos causídicos. Indica violação do art. 14 da Lei 5.584/70 e contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST. Verifica-se que a Corte de origem, ao entender dispensável a assistência sindical, decidiu a controvérsia em contrariedade à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família. Nesse contexto, conheço da revista por contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST.
2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DONA DA OBRA
Demonstrada a admissibilidade da matéria e a contrariedade à OJ 191 da SBDI-1 do TST, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Conhecido o recurso de revista por contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST, o seu PROVIMENTO é mero corolário para, reformando o acórdão regional, no particular, excluir da condenação os honorários advocatícios.
2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DONA DA OBRA
Conhecido o recurso de revista, ante a contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, seu PROVIMENTO é medida que se impõe, para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da 2ª Reclamada quanto à indenização por dano moral; II - conhecer e prover o agravo de instrumento quanto à responsabilidade subsidiária da dona da obra, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da 2ª Reclamada quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST, e quanto à responsabilidade subsidiária da dona da obra, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST e; IV - dar provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação os honorários advocatícios e para afastar a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada.
Brasília, 16 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator