Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. SENTENÇA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária.
3. Dessa forma, a responsabilização subsidiária não decorreu exclusivamente da distribuição do ônus da prova, mas também de elemento fático autônomo, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF, caracterizando hipótese de distinguishing. 4. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito.
Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10479-34.2020.5.15.0123, em que é Agravante CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" - CEETEPS e são Agravados ASSOCIAÇÃO AMIGOS METROVIARIOS DOS EXCEPCIONAIS - AME e BIANCA LOPES DOS SANTOS MIYAZAKI.
A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 812/822, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls.826 e seguintes.
A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC". Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA. CONFISSÃO FICTA
A Terceira Turma, mediante o acórdão às fls. 812/822, negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir:
"Não merece reparos a decisão agravada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição da respectiva responsabilidade a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Constata-se no acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços ( in casu, FGTS de todo o período, 13º salário de 2018 e repouso semanal remunerado, além de verbas rescisórias - fls. 478), incorrendo assim em culpa in vigilando, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional insuscetível de reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST:
Restou incontroverso nos autos que os serviços da reclamante, na função de professora de libras, eram prestados diretamente em benefício da tomadora.
No mais, cabe ressaltar que, in casu, não se discute a legalidade dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, tampouco a existência de vínculo direto com o recorrente, configurando-se, portanto, a hipótese de terceirização lícita que, no entanto, não o exime de responder subsidiariamente pelos encargos provenientes da condenação, a teor do item IV da Súmula 331 do TST.
(...)
Observe-se que não foi juntado sequer instrumento jurídico havido entre as reclamadas a fim de endossar a contratação dos serviços obreiros pela 1ª Ré em benefício da ora recorrente.
A par das informações supra, entendo que a CEETPS, ao manter a reclamante ao seu serviço mediante terceiro (a primeira reclamada) em sua atividade fim, sem a realização de concurso público, incidiu em violação ao caput do art. 37, que impõe à Administração Pública a observância estrita, dentre outros, do princípio da legalidade.
Nestes termos, deveria o vínculo empregatício ter sido declarado diretamente com o Município, de acordo com o art. 9º da CLT. Contudo, consoante a regra do art. 37, II, da CF/88, não pode haver declaração direta de vínculo com a administração pública, sem a realização de concurso público.
Desnecessário tecer quaisquer considerações sobre a conduta culposa da recorrente no caso concreto, ante a evidente ilegalidade do procedimento adotado (fls. 484/486).
Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula 331 desta Corte, devendo ser mantida quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da Administração Pública.
Ademais, constata-se a perfeita harmonia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços.
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Observa-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado"
Esta Turma, na oportunidade, firmou entendimento no sentido de que "constata-se a perfeita harmonia da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho com o entendimento firmado pelo STF e com a tese firmada pela SDI no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços". Para tanto, considerou as premissas registradas no acórdão do Tribunal Regional, a seguir transcritas:
"II - RECURSO DA CEETPS
1 - Responsabilidade subsidiária e limites
Restou incontroverso nos autos que os serviços da reclamante, na função de professora de libras, eram prestados diretamente em benefício da tomadora.
No mais, cabe ressaltar que, in casu, não se discute a legalidade dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços, tampouco a existência de vínculo direto com o recorrente, configurando-se, portanto, a hipótese de terceirização lícita que, no entanto, não o exime de responder subsidiariamente pelos encargos provenientes da condenação, a teor do item IV da Súmula 331 do TST.
E o fato é que a jurisprudência já se firmou no sentido de que, mesmo no caso de atividade diversa do objeto da empresa, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, a empresa contratante responderá subsidiariamente, evitando assim que essa procure escusar-se às obrigações trabalhistas, através da terceirização.
A responsabilização da CEETPS, contudo, condiciona-se à verificação de que essa incorreu efetivamente em culpa, deixando de proceder à devida e contínua fiscalização das relações havidas entre empresa contratada e seus empregados. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 331, do TST:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação."
Considerando que, a qualquer momento, a empresa contratada possa tornar-se incapaz financeiramente, paralisar as atividades, ou mesmo não ser encontrada, mister que os tomadores procedam ao controle contínuo e eficaz sobre as práticas contratuais daquela, sob pena de restar vinculada às eventuais lides e condenações decorrentes. Por isso, a empresa que terceiriza serviços deve ser diligente não só ao escolher a empresa que irá prestá-los, mas também, por todo o liame contratual.
Dito isso, pontuo que não há nos autos controvérsia de a reclamante ter prestado serviços ao Ente Público na função em que contratada pela primeira reclamada, em nítida intermediação de mão de obra dos serviços prestados diretamente pelo recorrente.
Observe-se que não foi juntado sequer instrumento jurídico havido entre as reclamadas a fim de endossar a contratação dos serviços obreiros pela 1ª Ré em benefício da ora recorrente.
A par das informações supra, entendo que a CEETPS, ao manter a reclamante ao seu serviço mediante terceiro (a primeira reclamada) em sua atividade fim, sem a realização de concurso público, incidiu em violação ao caput do art. 37, que impõe à Administração Pública a observância estrita, dentre outros, do princípio da legalidade.
Nestes termos, deveria o vínculo empregatício ter sido declarado diretamente com o Município, de acordo com o art. 9º da CLT. Contudo, consoante a regra do art. 37, II, da CF/88, não pode haver declaração direta de vínculo com a administração pública, sem a realização de concurso público.
Desnecessário tecer quaisquer considerações sobre a conduta culposa da recorrente no caso concreto, ante a evidente ilegalidade do procedimento adotado.
Nem tampouco há falar-se em violação do artigo 5°, II, da Constituição Federal, uma vez que a Súmula 331 do TST não cria obrigação, mas tão-somente reconhece a existência de uma responsabilidade subsidiária originada pela situação de garantidor, assumida pelo recorrente no contrato firmado (culpa in vigilando), à exegese dos artigos 186, 927, 932, III, 942, e 933 do Código Civil.
Desta forma, tendo à vista o que dos autos consta, bem como o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a recorrente, tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pelo empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST, não ocorrendo afronta aos incisos II do artigo 5º, e XXI e §6º, do artigo 37, ambos da CF/88, inexistindo, portanto, inconstitucionalidade.
Vale lembrar que a responsabilidade consagrada na aludida súmula dirige-se a qualquer ente tomador de serviços, seja ele de natureza pública ou privada. A incidência desse entendimento somente no âmbito privado ou apenas se verificada a ilicitude da contratação configuraria verdadeira afronta ao princípio constitucional da moralidade, próprio da Administração Pública.
A súmula em questão, aliás, não ofende qualquer princípio constitucional, estando fundamentada na "teoria da culpa" e esta, por sua vez, encontra respaldo no artigo 186 do Novo Código Civil. Ao contrário, prestigia princípios fundamentais previstos no artigo 1º da Constituição da República, quais sejam: a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Observemos a manifestação do TST acerca do artigo 71 da Lei 8.666/93:
"Por força da norma em exame, a irresponsabilidade da Administração Pública, em decorrência de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte daquele com quem contratou a execução de obra ou serviço, assenta-se no fato de sua atuação adequar-se aos limites e padrões da normatividade disciplinadora da relação contratual. Evidenciado, no entanto, que o descumprimento das obrigações, por parte do contratado, decorreu igualmente de seu comportamento omisso ou irregular em não fiscalizá-lo, em típica culpa in vigilando, inaceitável que não possa pelo menos responder subsidiariamente pelas conseqüências do contrato administrativo que atinge a esfera jurídica de terceiro, no caso, o empregado. Realmente, admitir-se o contrário, partindo de uma interpretação meramente literal da norma em exame, em detrimento de uma exegese sistemática, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica (...)" (Trecho dos fundamentos exarados pelo Ministro Milton Moura França - Relator do Incidente de Uniformização de Jurisprudência TST nº 297751/96, de 11/09/2000).
Destaque-se, ainda, que o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 cuida da relação jurídica de natureza civil entre empresa contratada e Administração Pública, mas sua redação não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária declarada neste feito.
Isso porque a expressão utilizada no dispositivo, qual seja, "não transferem", significa que a empresa contratante será sempre responsável, perante o Poder Público, pelos encargos trabalhistas. Para o empregado, porém, importa receber o seu salário, por quem dele se beneficiou, seja a prestadora ou o tomador de serviços.
Ademais, o § 2º do art. 71 da Lei de Licitações responsabiliza solidariamente o tomador pelos créditos previdenciários, concluindo-se disso obrigar-se mais duramente quanto aos títulos trabalhistas que encerram natureza privilegiada.
Saliente-se que a responsabilização subsidiária visa evitar insegurança aos trabalhadores na eventualidade da empresa interposta ser inidônea, protegendo, o interesse público, fazendo, ainda, com que a prestação jurisdicional atinja seu objetivo. Entendimento contrário poderia transformar a condenação em uma decisão meramente processual.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
Os autos retornam à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para saber se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que:
"Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado no âmbito desta Corte quanto ao ônus da prova ser atribuição do ente público restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização, tampouco em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas.
In casu, verifica-se que a decisão regional não se fundamentou exclusivamente na distribuição do ônus da prova. Embora tenha consignado a ausência de comprovação de fiscalização eficaz, verifica-se, ainda, a aplicação da confissão ficta ao ente público, em razão de sua ausência à audiência regularmente designada para se defender. Consta da sentença, in verbis:
"Em audiência de prosseguimento, ausente a 2ª reclamada, à qual foi aplicada a pena de confissão ficta. Inconciliados. Foram ouvidas as partes presentes e as testemunhas. Restou encerrada a instrução, razões finais escritas pelas partes e os autos vieram conclusos para a prolação da sentença.
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Da responsabilidade subsidiária.
Requer a reclamante a condenação subsidiária da litisconsorte no pagamento de todas as verbas pleiteadas, alegando a prestação de serviços a seu favor por intermédio da 1ª reclamada.
Diante da confissão ficta da ré e das provas produzidas nos autos, resta evidente que houve a autora foi contratada pela 1ª reclamada para prestar serviços na 2ª" (fl. 223/231).
Extrai-se, portanto, que, no caso em tela, a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da declaração da revelia e aplicação da confissão - premissa que não é passível de revisão por esta Corte, em razão do disposto na Súmula 126 do TST-, o que acarretou a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial - inclusive no que se refere à omissão do Poder Público em fiscalizar o contrato firmado com a empresa terceirizada-, a qual não foi elidida por prova em contrário. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária.
Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 152 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que dispõe:
" REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT".
Ante a configuração de confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. 3. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000391-42.2023.5.02.0521, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. OJ 152 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula n.º 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que " o 2.º Réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe pertencia acerca do monitoramento/fiscalização das obrigações contratuais assumidas pelo 1.ª Réu, incluindo a conformidade das obrigações trabalhistas, com consequente prejuízo para a parte trabalhadora que se dedicou à execução das atividades transferidas. No caso, o 2.º reclamado não apresentou defesa, tendo sido decretada a revelia e aplicada a confissão ficta e ausente prova pré-constituída quanto ao exercício de fiscalização, resta configurada a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso.". Ademais, a decisão regional que aplicou a revelia e a confissão ficta ao ente público está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1 do TST, segundo a qual se aplica a pena de confissão à pessoa jurídica de direito público. Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-960-17.2019.5.23.0036, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-1 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do contratante público em responder de forma subsidiária, mas que a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática, dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do contratante público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Ademais, a "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT" (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-113-20.2021.5.12.0046, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2022).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. Hipótese em foi aplicada a pena de confissão ficta ao ente público. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, havendo confissão ficta, o ônus probatório é transferido para o reclamado confesso, no caso, ente público tomador dos serviços. Nessa ordem de ideias, restou comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do contratante público recorrente. Correta, pois, a decisão Agravada que reformou o acórdão para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas deferidas na presente reclamatória. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-RR-100685-80.2018.5.01.0050, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN N.º 40 do TST. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - De acordo com a sistemática vigente à época, reconheceu-se a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1.º, caput, parte final, da CLT (critério "e outros"), por ter se mostrado aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, ante a configuração de revelia e de confissão ficta do tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, justificando-se, pois, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do contratante público. Há julgados. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público, por considerar constatada a sua culpa in vigilando, tendo em vista a ocorrência de confissão ficta. A propósito, aquela Corte ressaltou que a "questão envolvendo a responsabilização subsidiária era eminentemente fática, ou seja, demandava apurar se durante o contrato administrativo firmado entre o DETRAN e a 1.ª ré houve fiscalização efetiva do tomador dos serviços, ponto fundamental para descobrir se ocorreu, ou não, negligência da Administração Pública. Assim, em razão da ausência do segundo réu na audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, falha que necessariamente impõe o desprezo por toda a documentação antecipadamente acostada com a peça contestatória, nenhum reparo, não podendo nem sequer ser cogitada a regra do art. 345, merece a sentença Recorrida II, do CPC neste caso porque o presente litígio não versa sobre direitos indisponíveis." 4 - Nesse contexto, o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ante a ausência desta à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, revela-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ademais, a parte não renova no Agravo de Instrumento a controvérsia acerca dos efeitos da revelia, tampouco a alegada violação art. 345, II, do CPC, nem sequer impugna o fato de o TRT ter desconsiderado a prova pré-constituída nos autos. 5 - Ressalta-se que a premissa relativa à confissão ficta atrai a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), de modo a evidenciar que não houve afronta às decisões do STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101922-84.2016.5.01.0062, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/05/2020).
"I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. PRESENÇA EXCLUSIVA DE PROCURADOR. SÚMULA 122 do TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-TST. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional entendeu que " A legislação trabalhista é expressa em determinar que na primeira audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, conforme o art. 843 da CLT. O não comparecimento do segundo importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 consolidado. (...) No presente caso, ocorreu confissão ficta em face da ausência do preposto à audiência para prestar depoimento pessoal ". 2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa quanto à necessidade de o reclamante e o reclamado comparecerem à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes, também fixando, como consequência jurídica para as hipóteses de ausência, respectivamente, o arquivamento do feito e a revelia e confissão ficta (arts. 843 e 844), inclusive quando figurar no polo passivo da lide pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST). 3. A presença do Procurador do Município à audiência, nesse cenário, ainda que munido de procuração, defesa e documentos, na forma do art. 12, II do CPC/1973, não elide a configuração da revelia e consequente confissão, segundo a exata compreensão depositada na Súmula 122, desta Corte, segundo a qual: " A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ". 4. Ainda que se possa estabelecer ressalvas quando ao sentido da diretriz jurisprudencial referida, dado que a revelia encerra estado processual que decorre da ausência de defesa, situação não verificada no caso concreto, é fato que esta Corte conferiu interpretação singular ao conjunto de regras que disciplinam o exercício do direito de defesa perante seus órgãos iniciais de jurisdição, considerando a presença da parte como pressuposto lógico-essencial para aquele exercício, situação apenas recentemente corrigida, com o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 5.º ao art. 844 da CLT (disposição inaplicável ao caso concreto). 5. Nesse contexto, a decisão regional que aplicou a confissão ficta ao Recorrente guarda sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Reconhecida a confissão ficta quanto à culpa in vigilando e sendo amplamente admitida a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por ela contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados (Súmula 331, V, do TST; STF, ADC 16; art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93), são inócuos os questionamentos recursais fundados em presunção de culpa e divisão do encargo probatório, sendo legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, Incidência da Súmula 331, V, TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (RR-74540-47.2005.5.01.0048, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020.)
Dessa forma, a responsabilização subsidiária não decorreu exclusivamente da distribuição do ônus da prova, mas também de elemento fático autônomo, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF, caracterizando hipótese de distinguishing. Assim, esta Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter o seu acórdão, ainda que por fundamento diverso, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, para prosseguimento do feito, como entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator