Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma) IGM/fb/as
AGRAVO DA 2ª RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I) ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - ENTENDIMENTO FIRMADO COM AMPARO NA DECISÃO DO STF NA ADC 58 - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecendo-se a transcendência política da questão relativa ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos judiciais trabalhistas, deu-se parcial provimento ao recurso de revista da 2ª Demandada para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 2. Assim sendo, embora, no caso, negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Agravo desprovido, no aspecto. II) MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DA ADC 58 DO STF EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CARÁTER VINCULANTE - DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EX OFFICIO. 1. O STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58, quanto ao momento de incidência dos juros, retificou seu posicionamento originário, assentando que a taxa Selic deveria ser aplicada a partir do ajuizamento da ação.
2. Assim sendo, embora no caso negue-se provimento ao agravo quanto ao aspecto de que se ressente a Parte, reconhece-se, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), a necessidade de retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e de observância imediata da decisão proferida pelo STF na ADC 58, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada.
Alteração ex officio quanto ao momento de incidência dos juros de mora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10234-92.2017.5.18.0010, em que é Agravante CLARO S.A. e são Agravados ONE GO TELEFONIA EIRELI E OUTRO e SIMONE MARIA DE LIMA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho deste Relator em que se reconheceu a transcendência política da questão relativa ao índice de correção monetária e se deu provimento parcial ao seu recurso de revista, no aspecto, a 2ª Reclamada interpõe o presente agravo interno, postulando a reforma da decisão para adequação ao entendimento do STF quanto aos juros de mora na fase pré-processual. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo.
II) MÉRITO
A decisão agravada está vazada nos seguintes termos:
I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 18ª Região no qual foi determinada a aplicação da TR como índice de correção monetária para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas até 24/03/15 e do IPCA-E a partir de 25/03/15, a Reclamada Claro S.A. interpôs recurso de revista, calcada violação dos arts. 5º, II, da CF, 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/91, postulando a aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações trabalhistas por todo o período. Trancado o apelo, foi interposto o presente agravo de instrumento, visando ao processamento da revista quanto aos temas terceirização - responsabilidade subsidiária de ente privado e índice de correção monetária. Por fim, a Reclamada Claro S.A. pede a substituição dos depósitos recursais por seguro garantia judicial (págs. 730-733). II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. (...)
Já no tocante ao índice de correção monetária, verifica-se que a apelo demonstra a existência de transcendência. Isso porque, ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, possibilitando que todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho pudessem voltar a apreciar a questão, uma vez dirimida pelo Pretório Excelso. Para se compreender a extensão e o sentido da decisão do STF, não é despiciendo lembrar que, quando a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria, em sede de precatórios (ADI 4425, Red. Min. Luiz Fux, julgada em 14/03/13), fixou, já na ementa, o entendimento de que: "5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)" (grifos nossos). Mas, na mesma assentada, estabeleceu também que: "6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário" (grifos nossos). Ou seja, o Supremo estabeleceu critérios para ambos os elementos componentes da recomposição dos débitos judiciais, que são os juros e a correção monetária: a correção monetária em face do direito de propriedade e os juros em face do princípio da isonomia. Isso porque ambos os elementos estão umbilicalmente ligados, quando se trata de estabelecer uma relação de equilíbrio entre as relações de credor e devedor, nas hipóteses de compensação de precatórios com créditos tributários, admitidos pela EC 62/09. Ora, a ratio decidendi das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e AC 3.764 MC-DF, julgadas em conjunto quanto à inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, é que norteou o julgamento, pelo TST, da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 14/08/15), no qual o Pleno do TST, por maioria, decidiu declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da parte do art. 39 da Lei 8.177/91, que respaldava a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, e definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. Do que não se deu conta, naquela oportunidade, é que a isonomia entre os juros aplicados para os créditos tributários (CTN, art. 161, § 1º) e os créditos trabalhistas (Lei 8.177/91), de 1% ao mês, que justificaria não se mexer nesse parâmetro, era aparente, dada a redação dos dispositivos que tratam da matéria nos dois âmbitos e sua aplicação na prática. Assim, temos: "Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação" (Lei 8.177/91). "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês" (CTN) (grifos nossos). Nessa senda, antes da Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, que tratou especificamente da correção monetária e colocou expressamente o índice como sendo a TR, a base legal para a correção monetária era a mesma dos juros, ou seja, o art. 39 da Lei 8.177/91. Tanto que foi precisamente esse o dispositivo tido por inconstitucional pelo TST. No entanto, quanto aos créditos tributários, a redação do art. 161, § 1º, do CTN, tem os juros de 1% ao mês como solução provisória e residual, quando não regulada a matéria pelas diversas esferas federativas. Assim, na prática, tanto a União (Lei 9.065/95), como Estados e Municípios têm adotado a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação de Custódia) como indexador dos créditos tributários, a qual engloba juros e correção monetária. Ora, para se ter uma ideia da diferença entre as taxas, para o ano de 2018, a TR foi zerada, o IPCA-e ficou em 3,75% e a SELIC ficou em 6,5%, isto porque, repita-se, a Selic já traz incorporados os juros. Nesse contexto, o TST também começou a enfrentar a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT, que estabelecia a TR como taxa de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas (ArgInc-24059-68.2017.5.24.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes), interrompido pela suspensão dos processos relativos à correção monetária dos débitos trabalhistas por despacho do Min. Gilmar Mendes na ADC 58. Ora, o que havia de comum entre os votos do Min. Cláudio Brandão e da Min. Delaíde Arantes era: a) remissão à ADI 4425 do STF como fundamento para respaldar a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas; b) a substituição da TR pelo IPCA-e; c) não se mexer nos juros de 1% ao mês, ainda que, na decisão do Pleno do TST de 2015, a inconstitucionalidade decretada dissesse respeito ao art. 39 da Lei 8.177/91, que não fala expressamente de correção monetária, mas apenas de juros. Em seu voto, o Min. Gilmar Mendes incluiu tabelas comparativas para demonstrar como, mesmo utilizando a TR como índice de correção monetária, o crédito trabalhista era o melhor remunerado frente a todos os demais créditos judiciais (tributários, verbas de servidores públicos, benefícios previdenciários e condenações cíveis), justamente por contar com juros de mora de 1% ao mês. Considerando o ano de 2019, com a TR zerada, os demais teriam uma atualização máxima de 4,93% pela Selic (pois o STJ considera bis in idem a aplicação de índice de correção monetária além da Selic, que já alberga a correção monetária além dos juros), enquanto os trabalhistas teriam a atualização de 12% em face dos juros mensais de 1%. Com a decisão do TST sobre o IPCA-e, a conta iria para quase 14% (13,91%). Portanto, o STF, com a decisão na ADI 4425, somada à fixação de tese para o Tema de repercussão geral 810 e tomando-se em conta o ano de 2019, já havia elevado, na prática, a remuneração dos créditos judiciais em geral, de 3,31% (juros e correção da poupança) para 4,93% (Taxa Selic), conforme tabelas do referido voto, enquanto o TST elevava tal atualização do patamar de 12% para 14%, destoando totalmente do que seria o razoável. E nem se diga que o crédito trabalhista é privilegiado, pois também o tributário e o previdenciário o são. Aqui teríamos um superprivilégio dos créditos trabalhistas. Assim, a decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. A parte final do voto condutor da decisão, do Min. Gilmar Mendes, deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão: "Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (grifos nossos). Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores); 4) processos em curso - IPCA-e + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. Nesse sentido, a clareza do que ficou sintetizado na ementa do referido julgado: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes" (DJE 07/04/21 - grifos nossos).
Em suma, a SELIC não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. Aqui residiu o desbordar dos limites da razoabilidade nas decisões da Justiça do Trabalho, que conduziu à equalização de critérios de atualização de débitos judiciais de todo o Judiciário: pinçar da decisão da ADI 4425 aquilo que dizia respeito à correção monetária, buscando privilegiar ainda mais o crédito judicial trabalhista, olvidando que a decisão do STF enfrentou também a questão dos juros de mora, umbilicalmente a ela ligada, tanto no acórdão do STF quanto no art. 39 da Lei 8.177/91, objeto também da ADC 58, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Além da distinção de períodos, a decisão do STF na ADC 58 fez distinção de partes, sendo que à Fazenda Pública determina a aplicação do IPCA-E para a correção monetária (RE 870947) e os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Ora, como os juros da caderneta de poupança são calculados pela TR, o tratamento, ainda que com bases legais distintas, é, na prática, o mesmo para os entes públicos e privados na fase pré-processual. Distinção necessária e prática, no entanto, diz respeito a matérias objeto de condenações trabalhistas, se decorrentes de obrigações de natureza contratual ou extracontratual. Quando o art. 39, caput, da Lei 8.177/91 fala "TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento", diz respeito a obrigações contratuais, não honradas a tempo e modo pelo empregador, justificando a recomposição do valor devido desde antes do ajuizamento da ação. Já as ações que tenham por objeto a obtenção de indenizações por danos morais ou materiais, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, a Súmula 439 do TST, que resta incólume com a decisão da ADC 58, estabelece que "nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Portanto, em matéria de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, decorrentes de acidentes de trabalho ou qualquer dano sofrido pelo empregado, não há de se falar em fase pré-processual de juros e correção monetária, pois não se sabia nem da existência do dano, nem haveria como dimensioná-lo sem a atividade de arbitramento do juiz. Assim, reconheço a transcendência do recurso da Reclamada Claro S.A., mas apenas no tocante ao índice de correção monetária, dando-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. (...) III) CONCLUSÃO Nesses termos, com lastro nos arts. 932, III, IV e V, "b", do CPC e 118, X, do RITST:
a) reconhecendo a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) apenas quanto ao índice de correção monetária, provejo o agravo de instrumento da Reclamada Claro S.A., conheço e dou provimento parcial ao seu recurso de revista, com lastro no art. 896, "c", da CLT, por violação do art. 5º, II, da CF, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora; [...]
Ora, no caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do referido dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria (CLT, art. 879, § 7º), razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. É o que se constata, ademais, do item 6 da ementa do julgado do STF:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (grifamos).
Dessa forma, não procede à pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, acresça-se que a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados "até que sobrevenha solução legislativa", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Ou seja, se a decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, a nova lei chega a solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. Desta feita, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), uma vez que a decisão do STF na ADC 58 estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Como se vê, no presente apelo, a Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a conclusão a que se chegou no despacho hostilizado, razão pela qual este não merece reparos. Todavia, pequeno reparo necessita ser feito, no que toca ao termo a quo de incidência dos juros de mora da correção monetária, muito embora não arguido pela Parte. A decisão ora agravada fora publicada em 15/06/2021 (pág. 774), enquanto que os embargos de declaração opostos à ADC 58, cuja decisão assentou a existência de erro material quanto ao marco de incidência dos índices de correção monetária, alterando a determinação de que incidissem "a partir da citação" para a de incidirem "a partir do ajuizamento da ação", somente foi publicada em 09/12/21, posteriormente, portanto, à prolação da decisão agravada. Com efeito, eis os termos da parte dispositiva do julgado do STF:
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator (Grifos nossos).
Os juros de mora, assim como a correção monetária, enquanto consectários legais da condenação principal, ostentam a natureza de ordem pública, podendo ser apreciados independentemente de pedido expresso, conforme entabulam os arts. 322, § 1º, e 491, caput, do CPC. No caso concreto, apesar de os juros de mora terem sido fixados pela decisão agravada, houve alteração pelo STF, no julgamento dos embargos de declaração na ADC 58 quanto ao momento de incidência dos juros, razão pela qual, diante do viés definitivo, imediato e vinculante da decisão, deve ser retificada, a fim de dar efetividade ao julgamento mencionado, sem que se cogite de reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. Assim, sendo lícita a alteração desse aspecto, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser revista mesmo ex officio (cfr. STJ-REsp 1.799.346, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/19), passa-se à adaptação escorreita da decisão agravada ao entendimento atualizado do STF, segundo o qual se aplica a tese vinculante fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mas, de ofício, determino a retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e imediato das decisões proferidas pelo STF em ações declaratórias de constitucionalidade, nos termos do art. 102, § 2º, da CF, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, esclarecendo que a incidência da Taxa Selic dar-se-á até 29/08/24, e, a partir de 30/08/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), nos termos da ADC 58, que estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria e, de ofício, determinar a retificação da decisão agravada, em observância ao caráter vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF na ADC 58, nos termos do art. 102, § 2º, da CF, para que conste como marco definidor da incidência de juros de mora (Taxa Selic), no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como constava da decisão agravada. Brasília, 19 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Não-Provimento
19/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 19/8/2025, às 14h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 10234-92.2017.5.18.0010 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
21/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 16:48
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 11:23
Publicação
03/06/2025, 07:00
Mero expediente
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:38
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 15:01
Expedida/certificada
14/03/2022, 07:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
14/02/2022, 15:38
Mudança de Classe Processual
14/02/2022, 15:34
Remessa (outros motivos)
14/02/2022, 14:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2022, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2021, 17:35
Conclusão (para julgamento)
30/06/2021, 20:14
Publicação
22/06/2021, 07:00
Outras Decisões
21/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/06/2021, 15:07
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 18:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/08/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 14:36
Recurso Extraordinário com repercussão geral
16/06/2020, 14:14
Publicação
16/06/2020, 07:00
Outras Decisões
15/06/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/06/2020, 19:54
Conclusão (para julgamento)
11/10/2019, 17:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/10/2019, 17:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)