Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (6ª Turma) GMKA/yps/
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema.
No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Agravo a que se nega provimento.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADO PELO TRT. PRECLUSÃO Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência quanto ao tema, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento.
O TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa sob o fundamento de que "a reclamada, em sua manifestação ao laudo pericial, primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não pretendeu a nulidade da prova técnica (fls. 373/378), não podendo pretendê-la apenas em recurso ordinário, pois preclusa a oportunidade para tanto". A própria recorrente, nas razões do recurso de revista, aduz que não arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que veio aos autos, já que apenas se insurgiu quanto à conclusão pericial, pretendendo que não fosse acolhida pelo juízo singular.
Como se observa dos autos, embora a recorrente tenha manifestado sua discordância com as conclusões periciais após a juntada do laudo, apenas veio apontar nulidade do trabalho pericial, que lhe foi desfavorável, por meio de recurso ordinário.
À luz de tais circunstâncias, sobressai o acerto da decisão monocrática em manter a preclusão afirmada pelo Regional.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-915-83.2020.5.09.0095, em que é Agravante FORT LUB PRODUTOS AUTOMOTIVOS EIRELI e é Agravado CELSO DA SILVA WELTER.
Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e reconheceu-se a transcendência quanto ao tema "CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADO PELO TRT. PRECLUSÃO", porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, denegou-lhe seguimento adotando os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Recorrente alega que "o laudo pericial sob o qual se funda a decisão recorrida também atestou que não há incapacidade laborativa total do obreiro, e que o Reclamante se encontra totalmente apto para trabalhar", motivo pelo qual, ambas as partes impugnaram o referido laudo. Requer a nulidade do julgado, ou sucessivamente, a reforma.
Fundamentos do acórdão recorrido: [...].
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Todavia, a reclamada, em sua manifestação ao laudo pericial, primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não pretendeu a nulidade da prova técnica (fls. 373 /378), não podendo pretendê-la apenas em recurso ordinário, pois preclusa a oportunidade para tanto", não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da CF/88 e da legislação federal invocados.
No mais, quanto ao pedido sucessivo de reforma da decisão, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Denego."
Ao exame.
No recurso de revista não houve a transcrição do trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "foram colacionados os excertos do Acórdão sobre o Recurso Ordinário e do Acórdão em Embargos de Declaração, sendo que em ambos pode se constatar com clareza os esclarecimentos solicitados pela Agravante e a negativa de resposta pelo r. TRT9" (fl. 792). Afirma que "não há, em Lei, qualquer pressuposto de admissibilidade que demande a transcrição integral de outras peças protocoladas nos autos senão a peça que se tenha como objetivo a reforma ou em que haja o apontamento de violação, nos termos do art. 896, §1º-A da CLT" (fl. 793). Argumenta que "impedir o conhecimento da matéria por não haver transcrição integral dos Embargos de Declaração, mesmo constando claramente na transcrição do Acórdão recorrido, denotaria nova violação ao direito de acesso à Justiça e ao duplo grau de jurisdição desta Agravante" e que "a violação ao direito da parte vem se consumando desde o primeiro grau, exatamente quando o juízo de piso deixou de considerar as impugnações das partes e simplesmente prolatou a sentença" (fl. 794). Aponta violação dos arts. 489, §1º, IV do CPC; 832 da CLT; e 93, IX da CF.
Ao exame. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT).
O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Nego provimento.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADO PELO TRT. PRECLUSÃO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADO PELO TRT. PRECLUSÃO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria.
MÉRITO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Recorrente alega que "o laudo pericial sob o qual se funda a decisão recorrida também atestou que não há incapacidade laborativa total do obreiro, e que o Reclamante se encontra totalmente apto para trabalhar", motivo pelo qual, ambas as partes impugnaram o referido laudo. Requer a nulidade do julgado, ou sucessivamente, a reforma.
Fundamentos do acórdão recorrido: [...].
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "a reclamada, em sua manifestação ao laudo pericial, primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não pretendeu a nulidade da prova técnica (fls. 373 /378), não podendo pretendê-la apenas em recurso ordinário, pois preclusa a oportunidade para tanto", não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da CF/88 e da legislação federal invocados. No mais, quanto ao pedido sucessivo de reforma da decisão, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Denego."
Eis o trecho do acórdão indicado nas razões do recurso de revista:
"No Processo do Trabalho as nulidades devem ser expressas e fundamentadamente arguidas pela parte interessada na primeira oportunidade em que tiver que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 795, da CLT.
E, no meu particular entendimento, a nulidade por cerceamento do direito de defesa, além de ser expressamente arguida e fundamentada na primeira oportunidade, também deve ser reiterada em razões finais, sob pena de restar preclusa a oportunidade, não bastando mero "protesto".
Não obstante, curvo-me ao posicionamento deste e. colegiado de que, se a parte "protestou" quando do indeferimento de prova no curso do processo, não há necessidade de renovação nem alegação de nulidade processual, em razoes finais, não se havendo falar em preclusão.
Todavia, a reclamada, em sua manifestação ao laudo pericial, primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não pretendeu a nulidade da prova técnica (fls. 373/378), não podendo pretendê-la apenas em recurso ordinário, pois preclusa a oportunidade para tanto.
Rejeito." A parte agravante impugna o despacho de admissibilidade. Nas razões do recurso de revista alega que não poderia pedir a nulidade da prova técnica imediatamente junto ao Juízo de piso, uma vez que a impugnação feita e os pedidos de esclarecimentos de ambas as partes não foram sequer apreciados em primeiro grau. Defende que a "a desconsideração reiterada quanto ao pleito de nulidade da prova pericial inconclusiva impossibilita a defesa da Reclamada, justamente por não enfrentar todos os argumentos relevantes para o deslinde do feito, constituindo vício de extrema gravidade". Sustenta que "a nulidade de atos processuais é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo durante o procedimento, justamente para garantir que o feito se dê sob a baliza do devido processo legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa". Aduz que "não há dúvidas de que o laudo pericial de conclusão dúbia prejudicou o correto deslinde do feito, eis que em verdade não cumpriu seu papel de certificar a existência e/ou extensão dos danos alegados pelo obreiro". Aponta violação dos arts. 794 e 795 da CLT, 5º, LV, da CF/88. Ao exame.
Consta do acórdão recorrido que a nulidade do laudo pericial somente foi arguida em sede de recurso ordinário, razão pela qual preclusa. A própria recorrente, em suas razões recursais, aduz que não arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que veio aos autos, já que apenas se insurgiu quanto à conclusão pericial, pretendendo que não fosse acolhida pelo juízo singular. Como se observa dos autos, embora a recorrente tenha se manifestado após a realização da perícia, apenas veio apontar nulidade quando a conclusão da perícia, que lhe foi desfavorável, por meio de recurso ordinário. À luz de tais circunstâncias, em especial diante da preclusão operada, conforme bem pontuado pelo Regional, não se verifica ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 794 e 795, da CLT.
Nego provimento."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "tanto a Agravante como o Agravado impugnaram o laudo pericial, fundamentando, ambos, que o mesmo estaria inclusivo e que não serviria para conclusão ou que deveria ser esclarecido, pois inclusivo" (fl. 806). Argumenta que "se o reclamante, ora Agravado, e a reclamada, ora Agravante, informaram que o laudo não era conclusivo, como pode o r. Tribunal chegar à conclusão de incapacidade para o trabalho em sede de recurso ordinário???? O próprio reclamante pediu a desconsideração do laudo, porque lhe foi desfavorável, entretanto, mesmo assim o c. TRT reformou a sentença e condenou à Agravante ao pagamento de indenização material" (fl. 808). Defende que "tanto Reclamante como Reclamada apresentaram suas impugnações ao laudo, tendo o Reclamante inclusive pugnado pela desconsideração, dado o parecer desfavorável ao seu pleito. Ocorre que as impugnações restaram inobservadas pelo r. Juízo de piso, não tendo o perito sido intimado para responder aos questionamentos entabulados pela Reclamada, permanecendo o laudo pericial totalmente confuso e inconclusivo" (fl.808). E, ainda, que o TRT desconsiderou "o fato de que a empresa já havia impugnado o laudo anteriormente, sem, no entanto, obter qualquer resposta, sendo esta a razão pela qual pleiteava a nulidade da prova técnica" (fl. 811). Aponta violação dos arts. 794 e 795 da CLT, 5º, LV, da CF/88. Ao exame. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
O TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa sob o fundamento de que "a reclamada, em sua manifestação ao laudo pericial, primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não pretendeu a nulidade da prova técnica (fls. 373/378), não podendo pretendê-la apenas em recurso ordinário, pois preclusa a oportunidade para tanto". A própria recorrente, nas razões do recurso de revista, aduz que não arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que veio aos autos, já que apenas se insurgiu quanto à conclusão pericial, pretendendo que não fosse acolhida pelo juízo singular. Como se observa dos autos, embora a recorrente tenha manifestado sua discordância com as conclusões periciais após a juntada do laudo, apenas veio apontar nulidade do trabalho pericial, que lhe foi desfavorável, por meio de recurso ordinário.
À luz de tais circunstâncias, sobressai o acerto da decisão monocrática em manter a preclusão afirmada pelo Regional.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora