Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1125-90.2010.5.10.0020, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e são Recorrido(s)S COLLOSSAL DO BRASIL VIGILÂNCIA LTDA. e EDILSON VIEIRA DE SOUSA.
Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema "terceirização - responsabilidade subsidiária da administração pública".
O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG).
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO
2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118, pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:
3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, INCISO V, DO COLENDO TST - CONFIGURAÇÃO
Versa o presente recurso sobre o deferimento do pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. Na compreensão da recorrente, o decreto condenatório não pode subsistir, na medida em que contraria disposições legais e constitucionais, que versam sobre a impossibilidade de responsabilização subsidiária dos entes públicos.
Nesse sentido, considera inexistir qualquer responsabilidade decorrente de culpa in eligendo ou in vigilando, ressaltando não caber ao Tribunal Superior do Trabalho estabelecer obrigações que somente a lei poderia criar.
Aponta, ao final, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento.
Entretanto, o recurso não merece acolhida.
A contratação de serviços por entes da Administração Pública deve observar processo licitatório, nos termos preconizados pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que faz remissão à lei ordinária.
Por sua vez, as licitações públicas devem observar as regras previstas na Lei nº 8.666/93, que, em seu artigo 71, §1º, dispõe:
"Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º - A inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis."
Ocorre, todavia, que o colendo Tribunal Superior do Trabalho, órgão que possui como função precípua a uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista, editou a Súmula nº 331, que em seu inciso IV, preconizava que a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas nas relações jurídicas envolvendo prestadores de serviço alcança os entes públicos da administração direta e indireta assinalando a ilegalidade da contratação de empregados por empresa interposta.
O cenário jurídico sofreu recente alteração com o julgamento da ADC nº 16 pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010.
A Corte Máxima, em voto de lavra do Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso, ao final declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. A par disso, pontificou entendimento de que, nada obstante a mera inadimplência do contratado não possa transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, isso não significaria que eventual omissão do ente público -- na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado -- não viesse a gerar tal responsabilidade (consulta ao Informativo nº 610/STF, extraído do site www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia).
Em outras palavras, ao examinar referida ação, o excelso STF considerou que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável torna-se sua responsabilização pelos créditos trabalhistas, haja vista que, em hipóteses que tais, a Administração Pública estará suportando o ônus de sua negligência.
Dentro do cenário atual, o colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu, mais uma vez, alterar a redação do enunciado nº 331, inciso IV, também acrescentando os incisos V e VI, in verbis: "[...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação jurídica processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." (grifei)
Dessarte, da mesma forma em que já registrara o excelso STF, conforme destacado linhas pretéritas, somente nas hipóteses em que ficar robustamente comprovada a culpa in vigilando do ente público (mormente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços), é que deve ser responsabilizado pelos créditos trabalhistas. Isso porque, em casos que tais, conclui-se que a Administração Pública, direta ou indireta, estará tão somente assumindo o ônus de sua incúria.
Os artigos 58, inciso III, e 67, caput e §1º, ambos da Lei nº 8.666/93, dispõem, in verbis:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução; [...] Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§1º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados."
Nessa seara, se os dispositivos legais transcritos impõem à Administração Pública o dever de fiscalização quanto ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços, vencedora da licitação, por óbvio que dentre essas encontram-se as de natureza trabalhista, de molde a atrair para o ente público a responsabilidade subsidiária caso incorra em omissão nesse mister.
Seguindo as regras de distribuição do encargo probatório no processo, o ônus, nesse caso, é cometido à Administração Pública, à qual caberá trazer, aos autos, elementos capazes de demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas. Não o fazendo, consectária é a condenação subsidiária, nos moldes já previstos na Súmula nº 331, inciso V. Em síntese, mesmo diante da regra prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93 - de constitucionalidade já expressamente declarada -, cumpre notar que a aplicação do dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro das regras e dos procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades. Do mesmo modo, o ente da Administração que o contratou; o que, de fato, não é o caso tratado nos autos.
Na presente hipótese, não há provas de que o tomador de serviços - fundação pública - tenha tido o cuidado de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, desatendendo o ônus processual que lhe era acometido.
Dessarte, em virtude de seu comportamento omisso, incorreu na modalidade de culpa in vigilando, devendo, portanto, responsabilizar-se subsidiariamente pelo inadimplemento do contrato durante todo o período em que se caracterizou a relação de emprego.
No mais, registro ausência de ofensa às normas constitucionais, em especial aos artigos 2º e 5º, inciso II, da CF.
A recorrente teve assegurado o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, não havendo falar, também, em ofensa ao princípio da legalidade.
Não há, da mesma forma, ofensa ao disposto nos artigos 22 e 48 da Carta Magna, pois a Súmula não caracteriza invasão de competência restrita à União para legislar sobre matéria de licitação. No âmbito de sua função precípua - uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista -, o colendo TST limitou-se a expressar a compreensão da Corte sobre a norma prevista na Lei de Licitações.
Diga-se que não restam contrariadas as disposições do artigo 71, §1.º, da Lei de Licitações, porquanto o Banco efetivamente se beneficiou dos serviços da reclamante. Não há, outrossim, violação às disposições encartadas nos artigos 37, inciso XXI, e 97, ambos da Magna Carta de 1988.
Nego provimento ao recurso.
3.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO
Almeja a segunda reclamada a modificação do julgado quanto à extensão das parcelas objeto da condenação subsidiária.
Nesse sentido, considera a recorrente merecer aplicação à hipótese a compreensão sedimentada na Súmula nº 363 do colendo TST, pois, inobservada a disposição contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, devido seria apenas o saldo de salário, ante a nulidade do pacto laboral.
Alega, ademais, ser incabível a imposição da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, uma vez que, por expressa determinação do artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento das condenações judiciais deve ser satisfeito por precatório ou por requisição de pequeno valor.
Mais uma vez, não prospera o recurso.
Inicialmente, mostra-se inviável a aplicação da Súmula nº 363 do colendo TST ao caso em concreto, na medida em que o autor não postulou o reconhecimento de vínculo empregatício com o ente público.
Não há, em tal cenário, declaração judicial de que o liame empregatício estabeleceu-se de forma direta com a segunda reclamada. Ao contrário, declarou-se que a tomadora dos serviços foi a União, cuja responsabilidade pelos pagamentos emana de seu comportamento omisso, deixando de fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, incorrendo, assim, na modalidade de culpa in vigilando.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, beneficiário direto da atividade laborativa desenvolvida pelo trabalhador, alcança, portanto, o universo das obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador, incluindo-se nesse contexto a multa prevista pelo artigo 477, §8º, da CLT.
O debate não se direciona para a possibilidade de a obrigação principal ser ou não adimplida tempestivamente. Deve-se ter em mente apenas se as multas, tais como fixadas, detêm características de obrigação personalíssima; o que, verdadeiramente, não ocorre.
Trata-se de verbas cujo implemento - se insatisfeito pelo devedor principal - transfere-se para o devedor subsidiário, a exemplo do que se dá em relação às demais parcelas integrantes do título. Ademais, a responsabilidade subsidiária não altera a forma de execução em face do ente público (artigo 100 da Constituição Federal).
Oportuno ressaltar que, recentemente, a mais alta Corte da Justiça do Trabalho alterou a Súmula nº 331, acrescentando o inciso VI, o qual prevê:
"VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Nesse quadrante, em consonância com o verbete jurisprudencial, concluo que a condenação imposta em primeiro grau deve se estender a todas as parcelas objeto de condenação.
Dessarte, nego provimento.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator