Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO (ESTADO DE SERGIPE). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o quarto reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO (ESTADO DE SERGIPE). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 740-23.2010.5.20.0002, em que é Recorrente ESTADO DE SERGIPE e são Recorridos COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS - CEHOP, JÚNIOR CÉZAR DE VASCONCELOS e WGA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por meio do acórdão de fls. 363/376, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela segunda reclamada, Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO e pelo quarto reclamado, Estado de Sergipe.
Irresignado, o quarto reclamado, com suporte nas alíneas "a" e "c" do art. 896 consolidado, interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado quanto ao capítulo alusivo à responsabilização subsidiária (fls. 378/405).
Por meio da decisão de fls. 409/420, a Presidente do Regional denegou seguimento ao referido recurso, diante da incidência do óbice insculpido na Súmula nº 333 do TST, por estar a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331.
Inconformado, o quarto demandado interpôs o presente agravo de instrumento alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 421/438).
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, consoante certidão de ausência de fl. 442.
O Ministério Público do Trabalho, por meio da manifestação de fls. 450/451, pronunciou-se pelo prosseguimento do feito.
Esta Turma, nos idos de 2014, por meio do acórdão de fls. 454/460, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, negou provimento ao agravo de instrumento.
À referida decisão o Estado de Sergipe interpôs recurso extraordinário (fls. 463/507).
Por meio do despacho de fl. 513, o Vice-Presidente desta Corte Superior à época, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário.
Em ato contínuo, o referido Ministro, por meio da decisão de fls. 516/524, revogou o sobrestamento e denegou seguimento ao recurso extraordinário.
À referida decisão o quarto reclamado interpôs agravo (fl. 526/532), tendo o Vice-Presidente do TST à época, o então Ministro Emmanoel Pereira, reconsiderado a decisão anteriormente proferida e determinado o sobrestamento do feito (fls. 537/538).
Em prosseguimento, o mencionado Vice-Presidente determinou o dessobrestamento do feito (fls. 542/543).
Posteriormente, o Vice-Presidente do TST à época, o então Ministro Renato de Lacerda Paiva, por meio da decisão de fls. 547/548, determinou novo sobrestamento e, ato contínuo, determinou o dessobrestamento do feito e "o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado" (fls. 551/552). Esta Turma, por meio do acórdão de fls. 563/568, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, concluiu por refutar a retratação (art. 1.030, II, do CPC) e "ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento". Em continuidade, o Vice-Presidente do TST à época, Ministro Vieira de Mello Filho, determinou novo sobrestamento do feito (fls. 578/579).
Já por meio do despacho de fls. 585/586, o Vice-Presidente do TST, Ministro Mauricio José Godinho Delgado, diante do trânsito em julgado do Tema 1.118 do ementário temático de repercussão geral do STF, determinou novamente o retorno dos autos a esta Turma, a fim de que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, haja manifestação acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação.
Os autos me foram conclusos em 21/8/2025.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO (ESTADO DE SERGIPE)
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (fl. 455), razão pela qual conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo quarto demandado.
À referida decisão o mencionado reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5º, II e XLV, 25 e 37, XXI, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à Súmula nº 331, V, e à OJ nº 191 da SDI-1, ambas do TST, e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista sustentando ter firmado contrato de empreitada em que figurou como dono da obra contratada. Sucessivamente, alega que não ficou comprovada sua culpa in vigilando, uma vez que efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações da prestadora de serviços. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 380/404). No contexto delineado, tem-se que a decisão regional mostra-se dissonante das teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118) e aparentemente ofende o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO QUARTO RECLAMADO (ESTADO DE SERGIPE)
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo quarto demandado. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Assevera a DESO que a declaração de constitucionalidade do §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADC 16 retirou do ordenamento jurídico as disposições constantes no item IV, da Súmula 331, do TST que fixa a responsabilidade subsidiária da Administração Pública para com o pagamento de créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas prestadores de serviços.
Diz que o §1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 é categórico e não comporta outra interpretação senão aquela de que o eventual inadimplemento das parcelas trabalhistas da empresa prestadora de serviços não transfere para a administração a responsabilidade por encargos trabalhistas das empresas prestadoras de serviços.
Alega que não se verificou, nem mesmo restou comprovado qualquer ato ilícito ou culposo da recorrente que pudesse ensejar sua condenação subsidiária. Ressalta que efetivamente procedeu à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
O ESTADO DE SERGIPE, por sua vez, assevera que não há que se falar em responsabilidade subsidiária, vez que trata-se de um contrato de empreitada, não respondendo o dono da obra subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, nos termos da OJ n*" 191 da SDI-I do TST.
Examino.
No que se refere à alegação de ser o Estado de Sergipe dono da obra, observa-se que o reclamante laborou na execução dos serviços de manutenção preventiva e corretiva do sistema de energia de alta e baixa tensão da Orla de Atalaia, não se tratando de execução de obra, fato que configuraria a reclamada como dona da obra, eximindo-a da responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela WGA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA para com os seus empregados. O fenômeno da terceirização tem sido utilizado, no atual contexto empresarial, para enxugamento de pessoal, a consequente diminuição dos encargos sociais, assim como tem simplificado a contabilidade da empresa, gerando benefícios aos empregadores. Tais benefícios, contudo, não podem ser auferidos em prejuízo aos direitos mínimos que são assegurados aos obreiros.
A licitude dessa intermediação de mão-de-obra não afasta a responsabilidade subsidiária daquele que se beneficiou diretamente da prestação de serviços, quanto às obrigações trabalhistas, nos termos de uma interpretação sistemática da Constituição Federal, dos arts. 455 e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei de Licitações.
Em julgamento da ADC n.l6-DF, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8666/1993, tendo o Min. Peluso salientado que "isto não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade nos fatos de cada causa".
Assim, necessário se torna que as razões de inadimplência sejam investigadas, em cada caso concreto, fugindo-se à presunção de culpa do Estado. Vedou-se, portanto, o reconhecimento pela Justiça do Trabalho, da responsabilidade subsidiária do Poder Público, com base na redação do inciso IV, do art. 331 do TST, que sugeria a imputação da responsabilidade pelo só fato do inadimplemento destes direitos.
Adequando-se ao julgamento do Pretório Excelso, o Ç. TST acrescentou à Súmula 331, os itens V e VI, tratando especificamente da responsabilidade do ente público no item V, nós seguintes termos:
(...)
Ressalte-se, contudo, que a constitucionalidade declarada não afasta a possibilidade de interpretação sistemática de outros dispositivos legais e constitucionais, máxime os que dispõem acerca do dever de fiscalizar a execução do contrato, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, continuando possível o reconhecimento da culpa in vigilando da administração contratante pelo inadimplemento trabalhista e sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das respectivas verbas. A isenção de responsabilidade pura e simples não se encontra prevista pela Ordem Constitucional vigente em nosso país, afrontando clássico preceito constitucional responsabilizatório das entidades estatais, inserido faz décadas na história das constituições brasileiras e mantido na Constituição de 1988, tendo sido, inclusive, ampliado, para abarcar as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
A Lei n.8666/1993, no §1º do seu art. 71, ao estabelecer a inexistência de responsabilidade do ente público pelo pagamento de direitos trabalhistas devidos pelas terceirizadas, o faz com base em diversos dispositivos que preveem o dever da administração fiscalizar a execução de seus contratos de terceirização, principalmente quanto ao cumprimento dos direitos dos trabalhadores, inclusive como imperativo de legalidade e moralidade pública (art. 37, caput, da CF)
No âmbito da Lei de Licitações - que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - encontram-se diversas diretrizes que evidenciam o dever fiscalizatório da Administração Pública quanto a direitos trabalhistas da empresa contratada, senão vejamos:
(...)
Conforme os dispositivos legais acima elencados, a regularidade do processo de contratação de empresa prestadora, não afasta o dever de vigilância da tomadora de serviços frente ao real comportamento do empregador.
A Administração Pública não pode olvidar do seu dever de vigiar e zelar pelo adimplemento da responsabilidade trabalhista da empregadora. O processo licitatório apenas sugere a existência de melhor contrato e que até o momento da contratação a empresa objeto da licitação se revelava idônea.
Se ocorreu alteração na situação econômica e financeira da empresa contratada a ponto de esta não cumprir as obrigações trabalhistas, impõe-se reconhecer a ocorrência de culpa in vigilando, motivo pelo qual, o ente público deve responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, pois não é razoável que aquele que contribuiu com a sua força de trabalho em benefício da coletividade fique sem receber os seus direitos. Os parâmetros para o exercício do dever de fiscalização por parte da Administração Pública, podem ser extraídos da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, alterada pela Instrução Normativa nº 03, de 15 de outubro de 2009 - expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - que estabelece no art. 34 §5º, I: (...)
Na análise desenvolvida nos presentes autos, não restou comprovada pelo DESO e pelo ESTADO DE SERGIPE o cumprimento do dever de fiscalização, incorrendo em culpa in vigilando, pois inexiste qualquer demonstração de que tenha exigido da empresa contratada, no âmbito do seu dever de fiscalização, comprovação da observância de suas obrigações trabalhistas e sociais, incidindo a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a DESO e o ESTADO DE SERGIPE responsável subsidiariamente pelas parcelas em que a prestadora de serviços foi condenada, sendo incabível qualquer alegação de violência ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Nada a reformar." (fls. 364/370)
À referida decisão o quarto reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5º, II e XLV, 25 e 37, XXI, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em contrariedade à Súmula nº 331, V, e à OJ nº 191 da SDI-1, ambas do TST, e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista sustentando ter firmado contrato de empreitada em que figurou como dono da obra contratada. Sucessivamente, alega que não ficou comprovada sua culpa in vigilando, uma vez que efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações da prestadora de serviços. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 380/404). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo nº TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE nº 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE nº 1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, configurando-se a transcendência política da causa.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de Sergipe, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de Sergipe, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 6 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora