Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Rlj/Dmc/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.). JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a segunda reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída à recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 719-68.2010.5.01.0069, em que é Recorrente BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e são Recorridos ARCO IRIS DA SILVA PALHANO e BRITO SMART WAY EXPRESS SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. - ME.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 380/386, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, BB Tecnologia e Serviços S.A., no tocante a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas judicialmente reconhecidos.
Irresignada, a segunda reclamada, BB Tecnologia e Serviços S.A., interpôs recurso de revista postulando a revisão do julgado (fls. 389/408).
Por meio da decisão de fls. 411/412, a Corregedora do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento ao referido recurso, em face da incidência dos óbices insculpidos no art. 896, §§ 4°, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, por estar a decisão recorrida em relação à responsabilidade subsidiária em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 331.
Inconformada, a segunda reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a sua revista deve ser admitida (fls. 415/431).
Contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 436/445, e contrarrazões ao recurso de revista, às fls. 447/458.
Esta Turma, nos idos de 2014, por meio do acórdão de fls. 473/497, da lavra da então Desembargadora Convocada Jane Granzoto Torres da Silva, negou provimento ao agravo de instrumento.
À referida decisão, a segunda reclamada interpôs recurso extraordinário (fls. 546/558).
Pela decisão singular de fl. 568 o Vice Presidente à época, Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, determinou o sobrestamento do feito.
Depois de longo interregno, o então Vice Presidente, Ministro Emmanoel Pereira, determinou o dessobrestamento do processo (fls. 571/572).
No ano seguinte, o Ministro Renato de Lacerda Paiva, na condição de Vice Presidente, determinou o sobrestamento (fl. 576/577).
Por meio da decisão singular de fls. 580/581, o referido Vice-Presidente determinou o dessobrestamento do feito e "o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado". Esta Turma, por meio do acórdão de fls. 588/595, da lavra da então Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, concluiu por, "refutar a retratação (art. 1.030, II, do CPC), ratificando a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e determinando a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.". Em continuidade, o Vice-Presidente do TST à época, Ministro Vieira de Mello Filho, determinou novo sobrestamento do feito (fls. 600/601).
Já por meio do despacho de fls. 664/665, o atual Vice-Presidente do TST, Ministro Mauricio José Godinho Delgado, ante o trânsito em julgado do Tema 1.118 do ementário temático de repercussão geral do STF, determinou novamente o retorno dos autos a esta Turma, a fim de que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, haja manifestação acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação.
Os autos me foram conclusos em 25/8/2025.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal (fl. 476), razão pela qual conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, conforme relatado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, BB Tecnologia e Serviços S.A., no tocante a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas judicialmente reconhecidos.
À referida decisão, a segunda reclamada assevera que no caso dos autos não restou configurada a sua culpa in vigilando pelo inadimplemento das parcelas devidas ao reclamante, a ensejar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, bem assim quanto às verbas rescisórias, à multa do art. 477 da CLT, às horas extras, ao intervalo intrajornada e à diária em razão da locomoção da motocicleta (fls. 389/408).
Aponta violação dos artigos 5º, II e LIV, da CF, 818 da CLT, 373 do CPC, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e divergência jurisprudencial.
No contexto delineado, tem-se que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral) e ofende o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Diante do exposto, demonstrada a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, conforme relatado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, BB Tecnologia e Serviços S.A., no tocante a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas judicialmente reconhecidos. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"A 2ª Reclamada busca a reforma da sentença, para afastar sua responsabilidade subsidiária, por ausência de amparo legal, pois a Súmula 331 do TST colidiria com a declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, já que tal decisão afastaria expressamente a responsabilidade da administração pública.
Nos termos da emenda substitutiva, o Reclamante informou que foi admitido para trabalhar na 1ª Reclamada, prestando serviço exclusivamente para a 2ª Reclamada, como motoboy, transportando peças.
A ré, em sua contestação, declarou que o Reclamante laborou em suas unidades.
Vejamos os depoimentos do preposto da ré:
"(...) Indagado o preposto da 2ª reclamada, o mesmo informou que a mesma tem sua sede à Estrada dos Bandeirantes 7966, região já conhecida como Jacarepaguá, sendo que naquele local havia contratos de prestação de serviços com a 1ª reclamada para a entrega de peças de manutenção de computadores nas agências do BANCO DO BRASIL.(...)"
O contrato realizado entre as Rés, acostado às fls. 173/188, tinha o seguinte objeto:
"prestação de serviços pela contratada à contratante de coleta, transporte, distribuição e entrega de peças sobressalentes de aplicação em assistência técnica (...)"
Verifica-se que o Reclamante, como empregado da 1ª Ré, estava inserido nas atividades objeto do contrato acima mencionado. Nos termos da doutrina a terceirização pode ser entendida como:
"(...) a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas e especializadas.
Para o Direito do Trabalho, interessa o fato de ter trabalhador prestando serviços ao ente tomador, mas possuindo relação jurídica com a empresa prestadora de serviços. A relação, assim, passa a ser triangular ou trilateral, pois na terceirização o empregado da empresa prestadora presta serviços ao tomador.
Entre empregado e o empregador(que é uma empresa prestadora de serviços) verifica-se a relação de emprego, ou seja, o contrato de trabalho(art. 442, caput, da CLT).
O vínculo entre tomador(quem terceirizou algumas de suas atividades) e a empresa prestadora decorre de outro contrato, de natureza civil ou comercial, cujo objeto é a prestação de serviço empresarial."(Garcia, Gustavo Filipe Barbosa - Curso de Direito do Trabalho - 4ª ed. rev., atual.
e ampl., rio de Janeiro: Forense, 2010, pág. 341.)
Os presentes autos revelam um típico caso de terceirização em que o Reclamante era empregado da 1ª Ré e prestava serviços para a 2ª Ré.
É de bom alvitre ressaltar que a Súmula 331 do TST, em sua antiga redação, foi discutida no julgamento da ADC16 no STF, que declarou constitucional o artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93.
Nesse julgamento, o STF declarou constitucional o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei de Licitações, bem como entendeu que o Judiciário trabalhista possuía o dever de apreciar a responsabilidade da administração, ou seja, a conduta do Ente Público que contrata pela terceirização, com base nos fatos de cada causa.
Assim, como corolário lógico, o Colendo TST alterou a redação da Súmula 331, V, para a seguinte:
(...)
Diante disso, não há que se falar em exclusão da possibilidade de responsabilizar a Administração Pública, pelo contrário, o Judiciário trabalhista poderá ver, caso a caso, a real conduta realizada pelo Ente Público. Nesse sentido temos o pronunciamento do Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho que ao comentar o julgamento do STF, dispôs:
(...)
A Jurisprudência do Colendo TST, norteando-se pelo mencionado julgamento do STF, passou a decidir:
(...)
É incontroverso que a 2ª Ré, ora Recorrente, era tomadora dos serviços do Reclamante, bem como não resta dúvida de que este não recebeu diversos direitos trabalhistas, já reconhecidos na sentença.
Assim, em razão da sua relação contratual com a 1ª Ré e da utilização da energia de trabalho, por parte da Recorrente, cabia-lhe tanto eleger uma empresa idônea, com capacidade financeira para contratar, como também a fiscalização no cumprimento do contrato civil, no sentido de verificar os pagamentos dos direitos trabalhistas aos obreiros.
Cumpre-nos ressaltar que o fundamento da responsabilidade subsidiária é justamente o dever de fiscalizar do tomador de serviço em relação a prestadora dos serviços, seja no momento em que a escolhe para contratar, verificando a idoneidade da mesma, seja na execução do contrato, sob pena de incorrer nas culpas in elegendo e in vigilando.
E, não se verifica, na documentação acostada às fls. 177/229, qualquer comprovação de fiscalização ou até mesmo de procedimento licitatório, pois se referem apenas ao contrato de prestação de serviços e relatório de embarques.
Destaque-se que não há afronta aos artigos 818 da CLT e 331 do CPC pois não é ônus de prova do Reclamante comprovar a ausência de fiscalização ou má eleição da prestadora de serviço, 1ª Ré, pela Recorrente, mas sim desta.
Inclusive, o não cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da 1ª Reclamada seria motivo de rescisão do contrato pela 2ª Ré, sendo, ainda, contratualmente estabelecido o direito de regresso desta contra aquela em casos de condenação judicial.
Assim, resta claro que cabia a Recorrente comprovar que não ocorreu em culpa, porém tais fatos demonstram a existência das culpas in eligendo, pois a empresa eleita não era idônea e não possuía a capacidade financeira para arcar com o contrato, e in vigilando pois os direitos trabalhistas não foram cumpridos pela 1ª Ré.
Assim, não há que se falar em impossibilidade de responsabilização da Recorrente, logo, correta a sentença.
Nego provimento." (fls. 381/385).
À referida decisão, a segunda reclamada assevera que no caso dos autos não restou configurada a sua culpa in vigilando pelo inadimplemento das parcelas devidas ao reclamante, a ensejar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, bem assim quanto às verbas rescisórias, à multa do art. 477 da CLT, às horas extras, ao intervalo intrajornada e à diária em razão da locomoção da motocicleta (fls. 389/408).
Aponta violação dos artigos 5º, II e LIV, da CF, 818 da CLT, 373 do CPC, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral) e ofende o 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, BB Tecnologia e Serviços S.A., com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame dos temas relativos às verbas rescisórias, à multa do art. 477 da CLT, às horas extras, ao intervalo intrajornada e à diária em razão da locomoção da motocicleta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, BB Tecnologia e Serviços S.A., com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Prejudicado o exame dos demais temas veiculados no recurso de revista. Brasília, 6 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora