Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Cm/Dmc/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1162-93.2010.5.05.0461, em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e são Recorridos ADMILSON SOARES DOS SANTOS e MONKAL EMPREENDIMENTO LTDA.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 795/799, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator à época, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado em relação ao tema "Responsabilidade subsidiária".
À referida decisão, foi interposto recurso extraordinário (fls. 802/811), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, consoante decisão de fls. 816/817, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Em ato contínuo, o Ministro Emmanoel Pereira, Vice-Presidente, por meio do despacho de fls. 820/821, determinou o dessobrestamento do processo.
Por meio do despacho de fls. 825/826, o Vice-Presidente desta Corte à época, Ministro Renato de Lacerda Paiva, manteve o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do STF sobre a matéria, tendo em vista a oposição de embargos de declaração, que se encontravam pendentes de julgamento.
O Ministro Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente, mediante o despacho de fls. 829/830, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, para que se manifestasse, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de eventual juízo de retratação.
Esta Turma, por meio do acórdão de fls. 836/841, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, concluiu em refutar a retratação (art. 1.030, II, do CPC), ratificando a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
O segundo reclamado interpôs novo recurso extraordinário (fls. 846/856).
Em continuidade, o Vice-Presidente do TST à época, Ministro Vieira de Mello Filho, determinou novo sobrestamento do feito (fls. 856/859), por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Já por meio do despacho de fl. 862/863, o Vice-Presidente do TST, Ministro Mauricio José Godinho Delgado, diante do trânsito em julgado do Tema 1.118 do ementário temático de repercussão geral do STF, determinou novamente o retorno dos autos a esta Turma, a fim de que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, haja manifestação acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação.
Os autos me foram redistribuídos por sucessão em 25/8/2025 (fl. 869).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado.
À decisão, o referido reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II, LIV e LV, 37, §§ 2º e 6º e XXI, 97 e 102, § 2°, da CF; 128 e 460 do CPC; 27, 58, III, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/99; em ofensa à decisão proferida na ADC n° 16; em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional deve ser reformado, a fim de seja adequado ao julgamento de mérito da ADC n° 16. Argumenta que o art. 71, §1º, da Lei n° 8.666/93 afastou a responsabilidade do ente público pelo pagamento da dívida não adimplida pela empresa contratada (fls. 706/726).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento de ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Insurge-se o Estado da Bahia contra aresponsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Argumentaque a contratação da primeira reclamada se deu porregular licitação, o que afasta qualquer possibilidadede responsabilização do ente público, diante doque dispõe o art. 71 da Lei 8.666/93. Sustenta que de acordocom a nova redação da Súmula 331 do c. TST, oente público apenas poderá ser responsabilizado peloscréditos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratadadiante da demonstração inequívoca de culpa.Invoca em seu favor a decisão emanada na ADC nº. 16.
Sem razão.
Trata-se de contrato de prestaçãode serviços de "conservação,limpeza, copa, jardinagem, condução de elevadores, (ascensorista), controlador de portaria (porteiro), serviçosgerais, operação d empilhadeira, almoxarifado, operaçãoem telefonia (telefonista) nas dependências do Poder Judiciário(...)", firmado entre osreclamados (fls. 191/197). Primeiro é de se destacar que, aocontrário do que argumenta o recorrente, a Súmula 331do TST está em consonância com os princípios davalorização do trabalho e da proteção aohipossuficiente. Tal responsabilidade se finca ainda no princípiomoral que veda o enriquecimento sem causa, bem como no dever de bemeleger culpa in eligendoe de vigilância - culpa invigilando.
Por outro lado, necessário deixar claro que não se discute a constitucionalidade do art. 71 daLei n. 8.666/1993, matéria objeto da ADC16 do TST. Tambémnão há falar, incasu, em violaçãoao disposto no art. 97 da Constituição Federal, nemtampouco em contrariedade à Súmula nº. 10 doSupremo Tribunal Federal.
A questão, pois, é de análiseda aplicação, no caso concreto, do dispositivo antesmencionado, o que afastaria a aplicação do entendimentoda Sumula 331 do TST.
Na hipótese em questão, contudo, verifica-se que houve descumprimento, por parte da empresacontratada, de obrigações trabalhistas, o que resultou na procedência parcial da ação de diversas verbas. Tais obrigações deveriam ter sido fiscalizadas pelo recorrente, como preveem os arts. 58, III e 67 da Lei8666/91.
Nesse diapasão, caberia ao Estado, porque responsável pela fiscalização do correto cumprimento do contrato pela empresa prestadora, comprovar nos autosque de fato a fiscalizava. Desse encargo, todavia, não se desvencilhou, pois sequer colacionou comprovantes de depósitosfundiários, guias de recolhimentos previdenciários ouqualquer outro documento que demonstrasse o efetivo acompanhamento nocumprimento das obrigações por parte da contratada.
Por certo, não se pode atribuir aoempregado o ônus de provar tal fato, pois se insere no rol deobrigações da tomadora fiscalizar as empresas por elacontratadas.
Portanto, o argumento segundo o qual hádisposição legal vedando a condenaçãosubsidiária das entidades integrantes da Administração Pública para com débitos trabalhistas de empresas contratadas (art. 71, § 1º, da Lei nº. 8.666/93), não socorre, no particular, a tese da recorrente. Mesmo porque, nãose está "transferindo" ao recorrente as obrigaçõesoriginárias da empresa contratada, mas, responsabilizando-o deforma subsidiária, desde que esgotadas todas as possibilidadesde cobrar do principal responsável originário peladívida trabalhista judicialmente reconhecida, com o intuito deproteger os interesses do trabalhador, cabendo à recorrente odireito de regresso.
Logo, mesmo que na celebraçãodo contrato de prestação de serviço a empresacontratada revele cumprir o requisito da idoneidade e que tenham sidoobservados os ditames legais, a responsabilidade do contratante emmatéria trabalhista há de ser decretada se agiu com culpa in vigilando, resultando num ato omissivo, com fundamento nos artigos 186 e 927,caput, do Código Civil. Nesse sentido, destaco decisão doTST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO TERCEIRIZAÇÃO DEVER DE FISCALIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OMISSÃO CULPA IN VIGILANDO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECISÃO DO STF NA ADC 16 No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalhoconstatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução doscontratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei, sob pena de restarcaracterizada a culpa in vigilando da AdministraçãoPública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Na hipótese dos autos, o ente público não aponta qualquer elemento ou indício no sentido deque cumpriu a obrigação legal que lhe é imposta (artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93). Assim, verifica-se a conduta culposa, por omissão,da Administração Pública (culpa in vigilando), razão pela qual se atribui a responsabilidade subsidiáriaao ente público, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Precedentesdo C. TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento."(AIRR - 73542-51.2005.5.02.0016 PUBLICAÇÃO: DEJT -18/03/2011 CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Ministro Relator).
Em suma, a responsabilizaçãodo Estado da Bahia deve ser mantida, no caso de inadimplemento porparte do empregador, respaldando-se tal entendimento, sedimentado na Súmula n. 331, IV do TST, não apenas no princípio protetivo do empregado, mas também pelos princípios queregem a administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988). Ratifica-se." (fls. 699/702)
À decisão, o referido reclamado, alicerçado em violação dos arts. 5°, II, LIV e LV, 37, §§ 2º e 6º e XXI, 97 e 102, § 2°, da CF; 128 e 460 do CPC; 27, 58, III, e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93; 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/99; em ofensa à decisão proferida na ADC n° 16; em contrariedade à Súmula n° 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante n° 10 do STF; e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que o acórdão regional deve ser reformado, a fim de seja adequado ao julgamento de mérito da ADC n° 16. Argumenta que o art. 71, §1º, da Lei n° 8.666/93 afastou a responsabilidade do ente público pelo pagamento da dívida não adimplida pela empresa contratada (fls. 706/726).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, consignando que "caberia ao Estado, porque responsável pela fiscalização do correto cumprimento do contrato pela empresa prestadora, comprovar nos autos que de fato fiscalizava" (fl. 700), razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº8.666/93, a revista logra provimento.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado da Bahia, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado da Bahia, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora