Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Diante dos princípios da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF), apesar de não haver omissão, contrariedade ou obscuridade propriamente ditas, acolhem-se os embargos de declaração, para se examinar o agravo de instrumento sob a ótica do entendimento firmado pelo e. STF no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118). Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No presente caso, a eg. Corte Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base exclusivamente no ônus da prova a ele atribuído. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.
De início, retifique-se a autuação, para que também conste como Embargada ESTELAR CONSERVACAO PATRIMONIAL LTDA - EPP.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 470-63.2021.5.23.0023, em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Recorrido(s) FERNANDA DIAS FERREIRA.
Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do tema 1.118, leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, deles conheço.
2 - MÉRITO 2.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Sustenta o ente público, nas razões de seus embargos de declaração, que a r. decisão embargada restou omissa e obscura, na medida em que "ao contrário do exigido pelo C. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 246 (RE 760.931), não esclareceu e indicou em que consistiu a ausência ou falha de fiscalização por parte da ECT, bem como não se pronunciou sobre as alegações de violação constitucional". Aduz que "com relação ao ônus da prova, nada dispôs. Limitou-se a manter decisão anterior que o atribuía ao tomador de serviços, em clara contradição ao decidido pelo STF". Analiso.
Diante dos princípios da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CF), apesar de não haver omissão, contrariedade ou obscuridade propriamente ditas, acolhem-se os embargos de declaração, para se examinar o agravo de instrumento sob a ótica do entendimento firmado pelo e. STF no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118). Acolhidos, assim, os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para se examinar o agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO 2.1 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III. No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista
III - RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista:
(...)
Na inicial, a Autora relatou que foi contratada pela 1ª Ré, Estelar Conservação Patrimonial Eirelli, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo prestado serviço para a 2ª Ré, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no período de 16/09/2020 a 16/10/2020.
Enfatizou a Autora que a responsabilidade da 2ª Ré (EBCT) decorre das culpas in vigilando e in elegendo, uma vez que faltou fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas.
A par de tais argumentos, requereu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço nos termos dos itens IV e V da Súmula 331 do TST.
É incontroverso que as 1ª e 2ª Rés firmaram contrato de prestação de serviços, e que a Autora foi contratada pela empresa interposta para prestar seu labor em favor da 2ª Ré (tomadora dos serviços). Percebe-se, assim, que se trata de contrato de terceirização de mão de obra, por meio do qual o ente público foi beneficiário direto dos serviços prestados pela Reclamante.
Impende recordar que, originalmente, a orientação sumular previa a responsabilização dos tomadores de serviço, inclusive os entes públicos, pelas obrigações trabalhistas não pagas pelos empregadores, independentemente de comprovação de culpa.
Todavia, em novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, cuja redação isenta a Administração Pública de responsabilidade nos casos de inadimplência dos encargos trabalhistas das empresas terceirizadas. Na oportunidade do julgamento (ADC n. 16), o excelso STF ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pela empresa contratada.
Por conseguinte, em 05 maio de 2011, o TST alterou a redação da Súmula para adequá-la ao entendimento da Suprema Corte, inserindo o item V para limitar a responsabilidade subsidiária aos casos de conduta culposa do ente público no cumprimento da Lei das Licitações e não se há falar em inconstitucionalidade, mormente porque visa resguardar a dignidade do trabalhador. Ademais, o colendo TST possui competência para editar as súmulas que cristalizem seu entendimento majoritário, conforme Lei Federal n. 7.701/88, art. 4º, "b".
Assim, as Cortes Trabalhistas passaram a aferir a responsabilidade dos órgãos e empresas públicas a partir da escolha de prestador de serviços inidôneo (culpa in eligendo) e da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações (culpa in vigilando), consoante se observa da atual redação do item IV e inseriu os itens V e VI na Súmula 331, conforme transcrição abaixo:
(...)
Observa-se que, a despeito da mera inadimplência do contratado não transferir à Administração Pública (Direta ou Indireta) a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, reconhece-se que eventual omissão do Ente Público no dever de fiscalizar as obrigações do contratado implicará tal responsabilidade.
Desse modo, a responsabilidade da Administração Pública não se esvazia pelo dever de observância do procedimento formal de fiscalização, ao contrário, compete ao Ente Público tomador do serviço adotar procedimentos para fiscalizar de forma efetiva a execução do contrato, em cumprimento aos princípios da eficiência e da moralidade (artigo 37, "caput", da Constituição da República).
Dito isso, somente nos casos em que a fiscalização for procedida de maneira eficaz é que atrairá a incidência do disposto no § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, por conseguinte, isentará a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento de eventuais créditos dos trabalhadores.
A par dessas premissas e em razão do princípio da aptidão para a produção da prova, cabe ao ente público a comprovação de que realizou, de forma efetiva, a fiscalização na execução do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços durante toda a vigência do contrato, pois compete à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços e fiscal do contrato, exigir constantemente da respectiva empregadora comprovantes de que os haveres trabalhistas, tais como salários, regular cumprimento de jornada ou eventual pagamento de horas extras, adicionais salariais, férias, recolhimentos do FGTS, entre outros decorrentes do contrato de emprego estavam sendo adimplidos. Nesse sentido é uníssona a jurisprudência do colendo TST e deste Tribunal, consoante arestos a seguir transcritos: (...)
No caso dos autos, a Recorrente não apresentou qualquer documento relativo ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª Ré, em especial aquelas relativas ao contrato de emprego da Autora, de modo a desonerá-la da responsabilidade. Assim, repiso, não basta a Administração Pública proceder com todo o cuidado na hora da contratação, observando que a contratada possui todas as certidões e está devidamente regularizada se, na execução do contrato, não toma as medidas necessárias para que as obrigações e encargos devidos aos trabalhadores da empresa contratada sejam devidamente cumpridas.
Com efeito, à luz dos fundamentos acima explicitados, não se há falar em afronta aos arts. 71, caput e §º1º da Lei n. 8.666/93, 5º, II, 37, caput, da Constituição Federal.
Diante disso, mantenho a sentença que condenou de forma subsidiária a Recorrente.
Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho violou o art. 37, XXI e 97 da CF, a Súmula nº 331, IV e V do TST e a Súmula Vinculante nº 10 do e. STF. Argumenta que "a insurgência recursal presente se dá especificamente em relação à equivocada - sob a ótica jurídica - imposição de responsabilidade subsidiária à empresa pública, em equivocada distribuição do ônus probatório e errônea aplicação da SÚMULA 331 deste COLENDO TRIBUNAL e dos dispositivos legais e constitucionais que incidem na espécie, especialmente o art. 71, §1º da Lei 8.666/93". A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Desta forma, conheço do recurso de revista por violação a Súmula nº 331, V, do TST.
MÉRITO A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo, quanto in vigilando. Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão Geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço". Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional, diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública com base apenas no princípio do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços.
Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118).
Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, ante os princípios da economia e celeridade processuais, com efeitos modificativos, para examinar o agravo de instrumento; II - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação a Súmula nº 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator