Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo, dessa forma, a sua responsabilidade subsidiária.
3. Conclui-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em estrita consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Juízo de retratação não exercido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10151-73.2020.5.15.0004, em que é Agravante HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO USP - HCFMUSP/RP e são Agravados CARLOS CESAR GARCIA e ORION PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME.
A Terceira Turma do TST, mediante o acórdão de fls. 368/375, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado.
Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário às fls. 380 e seguintes.
A Vice-Presidência desta Corte Superior, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC".
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA
A Terceira Turma, mediante o acórdão às fls. 368/375, negou provimento ao agravo interposto pela Administração Pública, mediante os fundamentos a seguir:
V O T O 1. CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado mediante os fundamentos a seguir:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Revelia.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOSAUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
(...)
(AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
(...)
(AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência denenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.(TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018).
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST,CONHEÇOdo agravo de instrumento e, no mérito,NEGO-LHEPROVIMENTO.
Na minuta de agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista.
Ao exame.
Quanto ao tema em apreciação, o Regional proferiu acórdão nos seguintes termos, transcritos no recurso de revista:
RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO Consta na Sentença que "a reclamada Hospital das Clínicas não compareceu e foi considerada revel e confessa.", questão não impugnada pelo recorrente no presente recurso, restando irrelevante discussão sobre prova (ou ônus da prova) da negligência do dever de fiscalização diante da caracterização de sua culpa pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, consoante reiterada e atual jurisprudência da Alta Corte Trabalhista, exemplos: (...)
Não merece reparos a decisão agravada.
A responsabilização da administração pública pelas obrigações trabalhistas das empresas que licitam com o poder público exige, nos termos do item V da Súmula 331 do TST, que haja uma " conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora ".
Esta Corte - concluindo que o STF não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa (no julgamento do RE 760.931-Tema 246) - tem firmado sua jurisprudência no sentido de que cabe ao ente público tomador de serviços provar que fiscalizou o contrato de terceirização de serviços.
É o que se extrai dos seguintes julgados: E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020; E-RR-696-69.2010.5.01.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04/2022 e Ag-E-ARR-11979-20.2015.5.15.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/06/2021.
No caso, o Tribunal a quo registrou que o reclamado não compareceu à audiência e foi declarado revel, e a aplicação da confissão ficta, atraindo a presunção relativa de veracidade sobre os fatos alegados na petição inicial, motivo pelo qual confirmou a responsabilização subsidiária da parte agravante. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Esta Turma, na oportunidade, firmou entendimento no sentido de que "No caso, o Tribunal a quo registrou que o reclamado não compareceu à audiência e foi declarado revel, e a aplicação da confissão ficta, atraindo a presunção relativa de veracidade sobre os fatos alegados na petição inicial, motivo pelo qual confirmou a responsabilização subsidiária da parte agravante.".
Para tanto, considerou as premissas registradas no acórdão do Tribunal Regional, a seguir transcritas:
Consta na Sentença que "a reclamada Hospital das Clínicas não compareceu e foi considerada revel e confessa.", questão não impugnada pelo recorrente no presente recurso, restando irrelevante discussão sobre prova (ou ônus da prova) da negligência do dever de fiscalização diante da caracterização de sua culpa pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, consoante reiterada e atual jurisprudência da Alta Corte Trabalhista, exemplos:
"(...) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA APLICADA. CONFIGURAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. REPERCUSSÃO GERAL. (...) No presente caso, assentada a tese da revelia do Ente Público, resta absolutamente desnecessária a exibição de qualquer prova da negligência do dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, bem assim despiciendo o debate acerca da titularidade do ônus da prova correspondente. Legítima, portanto, a imputação da responsabilidade subsidiária ao segundo Reclamado. (...)" (Ag-RR-101297-13.2017.5.01.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2020).
"(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. (...) Destaco que a jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que a confissão ficta em razão da revelia do ente público configura culpa concreta deste pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Precedentes. (...)" (AIRR-1891-62.2017.5.20.0007, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/12/2020).
"(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. (SÚMULA 333 DO TST). Verifica-se que, no caso dos autos, que o ente público foi revel, não tendo comparecido à audiência inicial. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, nas hipóteses em que houve revelia, o ônus probatório é transferido para o reclamado revel, no caso, ente público tomador dos serviços. De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, com a revelia aplicada em desfavor do réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, o que faz considerar a culpa in vigilando do ente público. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. (...)" (Ag-AIRR-1000711-44.2017.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020).
"(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. A decisão foi proferida em consonância com a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema 246 ("o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"). (...)" (AIRR-11383-63.2013.5.01.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/04/2020).
A Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF (DJE de 6/12/2010), declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1193, com o fito de estabelecer que a condenação subsidiária da administração pública não decorre automaticamente do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
O Tribunal Superior do Trabalho editou o item V da Súmula n.º 331 para ajustar a súmula ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADC 16, restando evidenciada a necessidade de efetiva prova da conduta culposa da administração pública (tomador dos serviços) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Restou assim redigido o referido item:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada"
Mais tarde, a Corte Constitucional, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando.
Por oportuno, transcrevo a tese firmada no Tema 246:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Dessa forma, constata-se que a jurisprudência consolidada do tanto do Supremo Tribunal Federal como do Tribunal Superior do Trabalho demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço.
Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da análise do caso concreto, a qual evidenciou que, em razão da confissão ficta imputada como consequência processual da decretação de revelia, o ente público seria subsidiariamente responsável pelas verbas rescisórias, intervalo intrajornada suprimido e multa normativa.
Cabe ressaltar, ainda, ser incontroversa a revelia, reconhecida em sentença e mantida pela Corte de origem (fl. 251):
"Consta na Sentença que "a reclamada Hospital das Clínicas não compareceu e foi considerada revel e confessa.", questão não impugnada pelo recorrente no presente recurso, restando irrelevante discussão sobre prova (ou ônus da prova) da negligência do dever de fiscalização diante da caracterização de sua culpa pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada, devendo ser mantida a sua responsabilidade subsidiária, consoante reiterada e atual jurisprudência da Alta Corte Trabalhista [...]"
A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária.
Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 152 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, que dispõe:
"REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT".
Ante a configuração de confissão ficta do ente público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o ente público foi fictamente confesso. 2. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da administração pública. 3. Precedentes do TST e do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000391-42.2023.5.02.0521, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/04/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. OJ 152 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula n.º 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE n.º 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que " o 2.º Réu não se desincumbiu do encargo probatório que lhe pertencia acerca do monitoramento/fiscalização das obrigações contratuais assumidas pelo 1.ª Réu, incluindo a conformidade das obrigações trabalhistas, com consequente prejuízo para a parte trabalhadora que se dedicou à execução das atividades transferidas. No caso, o 2.º reclamado não apresentou defesa, tendo sido decretada a revelia e aplicada a confissão ficta e ausente prova pré-constituída quanto ao exercício de fiscalização, resta configurada a responsabilidade subsidiária do Estado de Mato Grosso.". Ademais, a decisão regional que aplicou a revelia e a confissão ficta ao ente público está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 152 da SBDI-1 do TST, segundo a qual se aplica a pena de confissão à pessoa jurídica de direito público. Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado de Mato Grosso através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7.º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-960-17.2019.5.23.0036, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/04/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEIS N.ºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-1 DO TST. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 2. A tese fixada pelo STF não impossibilita a condenação do contratante público em responder de forma subsidiária, mas que a atribuição da respectiva responsabilidade não é automática, dependendo de prova efetiva da conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços (RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral - Tema 246). 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, configurada a revelia e a confissão ficta do contratante público tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, reconhecendo assim a sua responsabilidade subsidiária. Precedentes. 4. Ademais, a "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT" (Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-1 desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-113-20.2021.5.12.0046, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2022).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. Hipótese em foi aplicada a pena de confissão ficta ao ente público. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que, havendo confissão ficta, o ônus probatório é transferido para o reclamado confesso, no caso, ente público tomador dos serviços. Nessa ordem de ideias, restou comprovada a ausência de fiscalização do contrato por meio da confissão ficta do contratante público recorrente. Correta, pois, a decisão Agravada que reformou o acórdão para restabelecer a sentença no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público pelas verbas deferidas na presente reclamatória. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-RR-100685-80.2018.5.01.0050, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/09/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN N.º 40 do TST. ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - De acordo com a sistemática vigente à época, reconheceu-se a transcendência na forma autorizada pelo art. 896-A, § 1.º, caput, parte final, da CLT (critério "e outros"), por ter se mostrado aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - A jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que, ante a configuração de revelia e de confissão ficta do tomador de serviços, presumem-se verdadeiras as alegações de que ele não cumpriu com seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços, justificando-se, pois, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária do contratante público. Há julgados. 3 - No caso concreto, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do contratante público, por considerar constatada a sua culpa in vigilando, tendo em vista a ocorrência de confissão ficta. A propósito, aquela Corte ressaltou que a "questão envolvendo a responsabilização subsidiária era eminentemente fática, ou seja, demandava apurar se durante o contrato administrativo firmado entre o DETRAN e a 1.ª ré houve fiscalização efetiva do tomador dos serviços, ponto fundamental para descobrir se ocorreu, ou não, negligência da Administração Pública. Assim, em razão da ausência do segundo réu na audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, falha que necessariamente impõe o desprezo por toda a documentação antecipadamente acostada com a peça contestatória, nenhum reparo, não podendo nem sequer ser cogitada a regra do art. 345, merece a sentença Recorrida II, do CPC neste caso porque o presente litígio não versa sobre direitos indisponíveis." 4 - Nesse contexto, o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública ante a ausência desta à audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, revela-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Ademais, a parte não renova no Agravo de Instrumento a controvérsia acerca dos efeitos da revelia, tampouco a alegada violação art. 345, II, do CPC, nem sequer impugna o fato de o TRT ter desconsiderado a prova pré-constituída nos autos. 5 - Ressalta-se que a premissa relativa à confissão ficta atrai a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), de modo a evidenciar que não houve afronta às decisões do STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101922-84.2016.5.01.0062, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/05/2020).
"I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREMISSAS QUE EVIDENCIEM A CONDUTA CULPOSA DA ENTIDADE PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO À AUDIÊNCIA. PRESENÇA EXCLUSIVA DE PROCURADOR. SÚMULA 122 do TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 152 DA SBDI-TST. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional entendeu que " A legislação trabalhista é expressa em determinar que na primeira audiência deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, conforme o art. 843 da CLT. O não comparecimento do segundo importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 consolidado. (...) No presente caso, ocorreu confissão ficta em face da ausência do preposto à audiência para prestar depoimento pessoal ". 2. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa quanto à necessidade de o reclamante e o reclamado comparecerem à audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes, também fixando, como consequência jurídica para as hipóteses de ausência, respectivamente, o arquivamento do feito e a revelia e confissão ficta (arts. 843 e 844), inclusive quando figurar no polo passivo da lide pessoa jurídica de direito público (Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST). 3. A presença do Procurador do Município à audiência, nesse cenário, ainda que munido de procuração, defesa e documentos, na forma do art. 12, II do CPC/1973, não elide a configuração da revelia e consequente confissão, segundo a exata compreensão depositada na Súmula 122, desta Corte, segundo a qual: " A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência ". 4. Ainda que se possa estabelecer ressalvas quando ao sentido da diretriz jurisprudencial referida, dado que a revelia encerra estado processual que decorre da ausência de defesa, situação não verificada no caso concreto, é fato que esta Corte conferiu interpretação singular ao conjunto de regras que disciplinam o exercício do direito de defesa perante seus órgãos iniciais de jurisdição, considerando a presença da parte como pressuposto lógico-essencial para aquele exercício, situação apenas recentemente corrigida, com o advento da Lei 13.467/2017, que inseriu o § 5.º ao art. 844 da CLT (disposição inaplicável ao caso concreto). 5. Nesse contexto, a decisão regional que aplicou a confissão ficta ao Recorrente guarda sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Reconhecida a confissão ficta quanto à culpa in vigilando e sendo amplamente admitida a possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública, por dívidas trabalhistas mantidas por empresas de terceirização por ela contratadas, desde que configurada conduta culposa, por omissão ou negligência, no acompanhamento da execução dos contratos de terceirização celebrados (Súmula 331, V, do TST; STF, ADC 16; art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93), são inócuos os questionamentos recursais fundados em presunção de culpa e divisão do encargo probatório, sendo legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida, Incidência da Súmula 331, V, TST. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (RR-74540-47.2005.5.01.0048, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020.)
Diante da consonância do acórdão regional com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, incide o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, bem como o entendimento da Súmula nº 333 do TST.
Conclui-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em estrita conformidade com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, ainda que por fundamento diverso, razão pela qual a 3ª Turma não exerce o juízo de retratação e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. Brasília, 30 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator