Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/acmg
RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 902-95.2010.5.24.0005, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS e são Recorrido(s)S EXCLUSIVA LIMPEZA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA. e GLAUCIO CARDOSO OLIVEIRA.
Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao recurso de revista da 2ª reclamada (fls. 193/200 e 220/222).
Após interposição de recurso extraordinário pela 2ª reclamada, os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". É o relatório.
V O T O
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Conhecimento
Conheço do recurso de revista por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Nas razões em exame, a 2ª reclamada sustenta que não houve comprovação de culpa da Administração e que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Traz arestos para confronto de teses.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"(...)
A questão é pacífica na jurisprudência trabalhista de que a subsidiariedade da contratante, no caso de terceirização de serviços, surge do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, prestador dos serviços, pois caracterizada, in casu, a culpa in vigilando. (...)
A jurisprudência do C. TST a esse respeito, concentrada, in casu, na Súmula 331, precede de rigoroso crivo de legalidade e constitucionalidade, amparando-se a tese da responsabilidade subsidiária também no fato de o tomador de serviço ter-se aproveitado da força de trabalho do empregado contratado pela empresa interposta. Dessa forma, não seria admissível que nosso ordenamento jurídico, em que se imprimem valores sociais e se prima pela garantia da dignidade do trabalho, deixasse de assegurar a responsabilidade objetiva aos que se serviram desse trabalho.
Ademais, o ato administrativo que deu origem a essa relação, qual seja, o contrato de prestação de serviços com a empresa interposta, não pode, por si só, socorrer a administração pública para eximi-la da responsabilidade subsidiária porque esse argumento não é intangível ante a realidade dos fatos que culminam na lesão a direitos de terceiros.
Nesse sentido o C. TST assim se pronunciou no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (TST-IUJ-RR-297.751/1996.2 - Tribunal Pleno - Rel. Min. Milton de Moura França - DJ 20.10.2000), referente à Súmula 331, verbis: Registre-se, finalmente, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo. O que se busca é desestimular a prática de se contratar empresas despreparadas e sem a devida idoneidade, deixando à deriva terceiros que despenderam sua força de trabalho em prol dessas empresas.
Assim, permanecem intactos os dispositivos legais e constitucionais invocados (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do C. TST), mormente porquanto a referida súmula afasta a possibilidade do vínculo direto com a administração pública, a qual poderá, de toda a forma, reaver o que for pago ao reclamante em razão da inadimplência de sua contratada, mediante ação regressiva.
Por fim, não há falar em declaração de inconstitucionalidade da súmula alhures porquanto se trata apenas de aplicação da legislação civil e é inquestionável a culpa in vigilando da recorrente uma vez que não acompanhou a dinâmica contratual do reclamante quanto à percepção correta de seus direitos trabalhistas (dentre outros, salários pagos com atraso, depósito parcial do FGTS e ausência de recolhimento à previdência social). Ora, não basta contratar mediante licitação para se eximir de todas as responsabilidades inerentes à avença. (...)". (fls. 107/110 - destaques acrescidos).
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
No presente caso, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Ou seja, com base em culpa presumida, uma vez que não restou comprovada nos autos, pela parte autora, a efetiva existência de culpa do poder público, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral.
Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual conheço do recurso de revista.
b) Mérito
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 2ª reclamada (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - tornar sem efeito o despacho de fls. 367, determinando que o processo seja autuado como recurso de revista; II - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2ª reclamada (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 6 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator