Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC). II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 988-28.2010.5.02.0054, em que é Recorrente(s) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S FORTIN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e JAIR FERREIRA.
Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema "terceirização - responsabilidade subsidiária da administração pública".
O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG).
A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, que examinou o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO
2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Depreende-se da decisão agravada que a condenação subsidiária foi fundada em premissa superada pelo item I do Tema 1118, pois não decorre da efetiva comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o inadimplemento das parcelas postuladas e a conduta do ente público tomador de serviços. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional:
1. Responsabilidade subsidiária: Verifica-se dos presentes autos a alegação prefacial no sentido de haver sido o autor contratado pela primeira ré (Fortin Segurança Patrimonial Ltda.) em 21.10.2009 para laborar como vigilante e dispensado, sem justa causa, em 18.01.2010. Apontou haver sido destacado para prestar serviços exclusivamente nas dependências da segunda reclamada (Fazenda Pública do estado de São Paulo), razão porque postulou fosse responsabilizada, invocando a aplicação da Súmula 331, do C. TST, além do que enfatizou que sua real empregadora não lhe pagou as horas extraordinárias e reflexos, adicional noturno, tampouco vale-transporte, além de outras verbas contratuais, pretendendo o recebimento destes.
A primeira ré não compareceu para defender-se, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (fls. 112), seguindo-se a apresentação de defesa pela segunda ré, em que argüiu ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade ou vínculo com a demandante, apontando para a inaplicabilidade da Súmula 331, IV, do C. TST e invocando o art. 71, da Lei 8.666/93 para esquivar-se de qualquer responsabilização (fls. 118/56).
E, a r. sentença, afastando a pecha da ilegitimidade, fundou-se na responsabilidade da contratante quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado, além do que, a partir dos elementos de prova dos autos, entendeu não ter a segunda reclamada comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, declarando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Fazenda do Estado de São Paulo) em relação às verbas deferidas (fls. 113/4)
Recorreu a segunda ré, identificando em suas razões que (1º) a Administração Pública pode firmar contratos de prestação de serviços, objetivando maior descentralização e eficiência na atividade estatal; (2º) o contrato firmado com a empregadora do reclamante foi precedido de procedimento licitatório; (3º) não há lei que determine a responsabilização, ainda que subsidiária, do ente público, sendo que a aplicação da Súmula 331 do C. TST contraria a Lei nº 8.666/93; (4º) não há se falar em culpa 'in vigilando'; que a fiscalização da execução do contrato está adstrita o objeto do contrato de prestação de serviços;
Não tem razão em nenhum dos pontos suscitados.
Quanto à pactuação de contrato de prestação de serviços formalizado entre a recorrente e a primeira ré precedido de procedimento licitatório, este que teria o condão, segundo seu entendimento, de liberá-la totalmente de responsabilidade, não tem razão.
Inicialmente, frise-se que não há nos autos qualquer elemento que pudesse comprovar que a segunda reclamada tenha cumprido seu dever de fiscalização, evitando fraudes por parte da empresa contratada, como lhe competia.
Sequer foi trazido aos autos o contrato de prestação de serviços entabulados entre as rés. Efetivamente, a segunda reclamada abriu mão da tentativa de comprovar que teria cumprido as exigências contratuais, tomando as medidas que lhe assegurava o contrato de prestação de serviços e, quiçá, aplicado as penalidades em caso de verificação de descumprimento.
Ora, competia à ora recorrente comprovar nos presentes autos se a primeira ré comprovou sua regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira e, em comprovando-as, se delas não constava nenhuma observação desabonadora, e mais, caso não comprovasse tais exigências, cabia à ora recorrente comprovar nestes autos o porquê de haver aceito a inserção da primeira ré para concorrer à celebração do contrato, ou pelo menos alegar, pois nem mesmo isso realizou em sua defesa, nada tendo destacado a respeito da primeira ré, mas tão-somente se agarrando à questão de haver realizado o procedimento licitatório. Realizar e nada comprovar, deixando de apresentar até mesmo o contrato celebrado, não permite apurar a verdadeira ausência de culpa in elige n do.
Acerca da questão fática, é isso. Em resumo a ora recorrente alegou ter levado a efeito procedimento licitatório, não trazendo para os autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato de prestação de serviços firmado, vez que não apresentou ou sequer alegou encontrar-se a primeira ré adequada às normas necessárias para participação no procedimento licitatório, assim como não informou ou comprovou que possuía idoneidade e, mais, não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, mas que a ora recorrente, sequer alegou ter requerido ou analisado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré sequer os salários estava quitando regularmente.
No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, aplicação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 37, §6º, e 178 da CF, também não tem razão a ora recorrente.
Prevê o art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", extraindo-se daí a necessidade de a parte que contrata ser diligente no cumprimento do pactuado, pois a inadimplência e/ou insolvência pode causar dano a terceiro, sendo, no caso dos contratos como aquele que uniu a primeira e a segunda reclamadas, que exige a constante fiscalização da capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admite para a prestação dos serviços a que se comprometeu, incidindo. nesse sentido, a Súmula 331, do C. TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhi s tas por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde eu haja participado da relação processual e con s tante também do título executivo judicial ", cuja responsabilização foi estendida expressamente aos "entes integrantes da Administração Pública direta e indireta", conforme se observado do inciso V do mesmo verbete, que dispõe complementando que tais entes "... re s pondem subsidiariamente, mas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fi s calização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como e m pregadora...", indicando que essa responsabilidade " não decorre de mero in a dimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (incisos estes modificado e inserido, respectivamente, em 27.05.2011).
Destarte, ainda que se exija, como se verificou do teor da Súmula 331, a conduta culposa do ente da Administração Pública, a qual se resume à não fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas por parte da contratada, no presente caso tal resultou evidenciado, como já anteriormente (nos parágrafos supra) se mencionou.
No que tange, estritamente à mencionada Lei 8.666/93, editada com o escopo de regulamentar o art. 37, XXI, da Constituição Federal, no que se refere ao processo de licitação e contratos da Administração Pública, ao dispor em seu art. 71, §1º, que a "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos tr a balhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das o bras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis", não afastou, por si só, a responsabilidade subsidiária da administração pública, pelos direitos trabalhistas dos empregados das empresas contratadas, estando em abono dessa tese as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro que, em sua obra Direito Administrativo (7ª edição, pág. 335), ao analisar a Lei em comento, no tópico "FISCALIZAÇÃO", posicionou: "Trata-se de prerrogativa do poder público, também prevista no artigo 58, III, e disciplinada mais especificamente no artigo 67, que exige seja a execução do contrato acompanhada e fiscal i zada por um representante da Administração, especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. A este fiscal caberá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ou, se as dec i sões ultrapassarem sua competência, solicitá-las aos seus superiores. O não-atendimento das d e terminações da autoridade fiscalizadora enseja rescisão unilateral do contrato (art. 78, VII), sem prejuízo das sanções c a bíveis".
Portanto, voltando ao mesmo ponto, compete repisar ser a própria Lei que impõe ao administrador público o poder-dever de fiscalizar o correto cumprimento do contrato.
No magistério do renomado Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro (16ª edição, pág. 85), dispõe "O poder-dever de agir da aut o ridade pública é hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudência e pela doutrina. O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) O poder do admini s trador público, revestido ao mesmo tempo o caráter de dever para a comunidade, é insuscetível de renúncia pelo seu titular. Tal atitude importaria fazer liberalidades, com o direito alheio, e o Poder Público não é, nem pode ser, instrumento de cortesias administrativas. Se para o partic u lar o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o direito público ajunta ao poder do administrador o dever de admini s trar".
Destarte, deve-se entender que a contratação segundo as normas relativas à licitação não exime a empresa tomadora quanto a sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos prestadores dos respectivos serviços, frente à falta ou insuficiente fiscalização durante o período do contrato. Tampouco o §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 altera a conclusão referida, eis que a mens legis pressupõe o cumprimento do poder/dever de vigilância.
Nesse sentido, assim já decidiu o C. TST: "Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária. Da análise dos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Fed e ral depreende-se que o constituinte originário aplicou às empresas públicas, sociedades de econ o mia mista e a outras entidades que exploram atividades econômicas o mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Assim sendo, se as empresas privadas estão sujeitas à condenação subsidiária, não poderia o art. 71, da Lei nº 8666/93 excepcionar a Administração Pública desse encargo, na medida em que a própria Constituição Federal não o faz. Interpretar o art. 71 da Lei nº 8666/93 com a rigidez pretendida pela ora recorrente seria, inclusive, negar ao trabalhador o acesso à Justiça do Trabalho para garantir a satisfação dos seus direitos trabalhistas, pois colocaria a Administração Pública a salvo de qua l quer responsabilidade subsidiária, mesmo na hipótese de ter concorrido para a inadimplência dos créditos do trabalhador, seja através de contratação fraudulenta de terceiros, seja por má escolha da empresa prestadora de serviços ou mesmo por omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que seria um verdadeiro a b surdo." (RR-269994/96-7 - Relator Ministro Galba Velloso - DJ. 18.09.98).
Por estes fundamentos, confirmo a r. sentença no sentido de atribuir à ora recorrente responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos ao reclamante.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118. Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO
2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE.
Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator