Liberação/Entrega das GuiasAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
05/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
LUCIANO PEREIRA DE MOURA
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor
ESTADO DE SÃO PAULO
CNPJ
Reu
MARVIN - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
DR. RICARDO WEHBA ESTEVES
OAB/SP 98344·CPF·Representa: Autor
EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA
OAB/MG 172381·Representa: Autor
DR. EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA
OAB/SP 234634·CPF·Representa: Autor
PEDRO LUIZ TIZIOTTI
OAB/DF 35038·CPF·Representa: Autor
RENATA VIANA NERI
OAB/BA 57186·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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28/05/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
26/05/2026, 15:07
Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Rlj/Dmc/rv
RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa de que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à prova da fiscalização pela segunda reclamada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do contrato mantido com a primeira reclamada, razão pela qual a revista do reclamante não logra êxito. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1064-87.2010.5.02.0010, em que é Recorrente LUCIANO PEREIRA DE MOURA e são Recorridas FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MARVIN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 378/385, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, deu provimento ao agravo de instrumento e, ato contínuo, ao recurso de revista interposto por Luciano Pereira de Moura, em relação ao tema "responsabilidade subsidiária", para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelos créditos trabalhistas judicialmente reconhecidos.
À referida decisão, a segunda reclamada interpôs recurso extraordinário (fls. 388/397), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 415/416).
Tendo ocorrido o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 428/429). Mediante o acórdão de fls. 441/446, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.
A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 455/456).
Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 467/468.
Os autos me vieram conclusos em 21/8/2025.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, examinam-se os específicos do recurso de revista quanto ao tema devolvido para o exercício de eventual juízo de retratação.
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"No caso, não há controvérsia a respeito da contratação da primeira reclamada (Marvin), tampouco acerca da prestação de serviços pelo reclamante, de modo que está demonstrado que a segunda reclamada (Fazenda do Estado de São Paulo) foi tomadora de mão-de-obra, beneficiando-se dos serviços prestados pelo reclamante.
Diante dos dispositivos constitucionais e legais acima mencionados, faz-se necessária a comprovação da culpa 'in vigilando', não bastando o mero descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada.
Todavia, competia ao reclamante o ônus de comprovar a culpa 'in vigilando' da tomadora de serviços, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. No entanto, a reclamante não produziu nenhuma prova nesse sentido.
A Administração Pública deve atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de modo que a culpa não se presume, deve ser provada.
Não houve comprovação de que a segunda reclamada (Fazenda do Estado de São Paulo), deixou de fiscalizar a primeira reclamada quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas. Não está caracterizada a culpa 'in vigilando', de modo que não há como reconhecer a sua responsabilidade subsidiária no presente caso.
Mantém-se." (fl. 295)
Os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada foram rejeitados sem acréscimo de fundamentos (fls. 307/308).
À referida decisão, Luciano Pereira de Moura, interpôs recurso de revista, sustentando que o ônus probatório incumbe ao ente público, e não ao reclamante. Afirma que é ônus do tomador dos serviços comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços e do cumprimento dos direitos do trabalhador aqui lesados. Indica ofensa aos artigos 186 e 927 do CC e 67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST e divergência jurisprudencial (fls. 313/326).
Pela decisão singular de fls. 334/337, a Vice-Presidente do Regional denegou seguimento ao recurso de revista.
O reclamante interpôs, então, agravo de instrumento às fls. 338/341.
A 8ª Turma, por sua vez, deu provimento ao agravo de instrumento e, ato contínuo, ao recurso de revista para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos trabalhistas judicialmente reconhecidos. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro na Súmula 126 do TST.
O Agravante pretende ver reconhecida a responsabilidade subsidiária do Segundo Reclamado. Sustenta se tratar de hipótese de responsabilidade objetiva do ente público. Afirma não ter o Segundo Reclamado procedido à fiscalização do contrato mantido com a Primeira Reclamada. Indica violação dos arts. 58, III, e 67, §1º, da Lei de Licitações, 186 e 927 do CC, 1º, III, e 37 da CF, 818 da CLT e 333, II, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST.
Sem razão.
O Regional, em relação ao tema, consignou:
(...)
O Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que o Reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à prova da fiscalização pelo Segundo Reclamado do contrato mantido com a Primeira Reclamada.
Ocorre que, tratando-se de fato impeditivo/extintivo do direito do Reclamante, o ônus quanto à prova da fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços é do ente público, aplicando-se à hipótese o princípio da aptidão para a prova.
Nesse sentido os precedentes que seguem:
(...)
Como se vê, cabia ao Segundo Reclamado comprovar a fiscalização do contrato mantido com a Primeira Reclamada, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, a decisão do Regional violou o disposto nos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC.
Dou provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa 928/2003 do TST.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Conheço do Recurso de Revista porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade: regularidade da representação (fls. 16), tempestividade (fls. 309 e 332) e desnecessário o preparo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA
Conforme consignado no exame do Agravo de Instrumento, restou demonstrada violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC.
Conheço, pois do Recurso de Revista.
b) Mérito
Conhecido o Recurso de Revista por violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, dou-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Segundo Reclamado pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante." (fls. 379/385)
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa de que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à prova da fiscalização pela segunda reclamada do contrato mantido com a primeira reclamada. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional se coaduna com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o não conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante.
Desse modo, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, não conheço do recurso de revista interposto pelo reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1064-87.2010.5.02.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
22/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 18:21
Conclusão (para julgamento)
21/08/2025, 13:51
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/08/2025, 10:42
Confirmada
16/06/2025, 21:04
Expedida/certificada
03/06/2025, 16:00
Publicação
03/06/2025, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 19:39
Confirmada
08/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2021, 09:16
Publicação
24/02/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
23/02/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2021, 22:15
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 13:12
Remessa (outros motivos)
05/10/2020, 16:18
Confirmada
04/09/2020, 14:17
Expedida/certificada
24/08/2020, 20:25
Publicação
21/08/2020, 07:00
Sem Resolução de Mérito
19/08/2020, 09:00
Confirmada
03/08/2020, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2020, 10:22
Inclusão em pauta
23/07/2020, 07:05
Inclusão em pauta
23/07/2020, 07:00
Publicação
22/07/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/07/2020, 13:05
Conclusão (para julgamento)
08/11/2019, 10:17
Publicação
18/10/2019, 07:00
Outras Decisões
17/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/10/2019, 15:19
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 15:27
Publicação
03/05/2018, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)
02/05/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2018, 20:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 17:32
Publicação
10/11/2017, 07:00
Outras Decisões
09/11/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2017, 17:52
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 16:15
Publicação
22/11/2016, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares)